DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extras de todos empregados no comércio serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) da hora normal;
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Para o pagamento de horas extras serão obedecidos os seguintes critérios:
a) as horas extraordinárias trabalhadas nos domingos não poderão ser compensadas por horas normais de trabalho, devendo essas horas excedentes serem remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes será de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser controladas através de Diário de Bordo, Papeleta, Ficha de Trabalho ou por outro meio de controle eletrônico idôneo, ou nos casos em que for possível, por Cartão de Ponto Manual, Mecânico ou Eletrônico, ou outra forma fidedigna de controle de jornada, pagando-lhes as horas extraordinárias efetivamente laboradas além da 8ª com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, não podendo as horas suplementares exceder a duas horas diárias, nos termos do art. 235-C, “caput” e seus parágrafos da Lei 13.103/2015.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extras de todos os empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos no Estado de Goiás serão remuneradas em 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira à sábado, serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As duas primeiras horas extras do dia dos empregados associados ao sindicato, serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Contratante pagará ao contratado, relativamente às horas extraordinárias eventualmente prestadas, o percentual de 50% incidentes sobre o valor da hora normal. O montante de horas extraordinárias mensais não poderá exceder a 3 horas por dia de plantão. Estima-se, para efeito de contratação e empenho, a quantidade de até 12 horas extraordinárias mensais, importando, portanto, em R$ 412,50.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (Sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.