JULGAMENTO DE RECURSO
JULGAMENTO DE RECURSO
Pregão Eletrônico nº026/2021.
Objeto: Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa para aquisição de mobiliário escolar, destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria da Educação de Placas – Pará.
Trata-se de resposta ao Recurso interposto pela empresa KF BRASIL CNPJ nº33.079.970/0001-83 a decisão que habilitou as empresas W MARTINS SOARES & CIA CNPJ 03.137.822/0001-07 e X XXXXX XX XXXXXXXX CNPJ Nº12.294.602/001-88.
I.PRELIMINAR
Antes de adentramos ao Mérito, registra-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº026/2021 recebeu apenas uma impugnação, cujo objeto refere-se a solicitação de inclusão de exigência do cadastro Técnico Federal do IBAMA, para os itens, 33,34 e 35, indicando como fundamentação legal a Lei nº10.165/200 e IN IBAMA nº6-15/03/2013. Portanto, entende-se, que houve concordância de todos os termos neles contido.
Registra-se ainda que, foi recebido dois pedidos de esclarecimento, um referente a instalação dos quadros, e outro referente a prazo de entrega, bem como, indicação de marca e modelo. Portanto, entende-se, que não restou duvidas para os cidadãos e Licitantes referente ao edital, além das aqui descritas.
Além disso, registra-se que houve apenas uma intenção de recurso apresentada, sendo essa a aqui a ser jugada. E ainda, registra-se que a Licitante ora empresa Recorrente, concordou com todos os atos da Pregoeira, com exceção a análise de qualificação financeira (balanço Patrimonial) das empresas W MARTINS SOARES e X XXXXX XX XXXXXXXX. Sendo essa a única motivação apresentada na intenção de recurso, é o que passaremos a analisar a frente.
Na oportunidade, informa-se que todos os pedidos de esclarecimentos e impugnação se encontram na integra no Portal da Transparência, Comprasnet.
III- DO RECURSO
O Recurso ora analisado deverá restringir somente ao Balanço das empresas W MARTINS SOARES e J LEMOS DE CARVAHO, conforme intenção de recurso apresentado, tão somente para os itens:01,02,03, 27 e 33, vejamos:
“Sra Pregoeira, NORTE COMERCIO, ENGENHARIA E LOCACOES, pessoa jurídica de direito, privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.079.970/0001-83 - - A tempestivamente vem com fulcro na alínea "a do inciso I, do art. 109, da Lei n" 8666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão dessa digníssima Comissão de Licitação que julgou habilitada a licitante X XXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF: 12.294.602/0001-88 e a W MARTINS SOARES & CIA LTDA. Balanço” (grifo nosso)
Ao adentrar o mérito passaremos a analisar a fundamentação da recorrente, qual seja:
“(...)
A intenção de recurso pelo seguinte motivo: Sr. Pregoeiro, NORTE COMERCIO, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA CNPJ/CPF: 33079970000183 pessoa jurídica de direito, privado,- A tempestivamente vem com fulcro na alínea "a do inciso I, do art. 109, da Lei n" 8666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que julgou habilitada a licitante W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07 e X XXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF: 12.294.602/0001-88, e demonstrado recurso abaixo.
Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação, a qual Habilitou a empresas W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07 e J XXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF: 12.294.602/0001-88,
tendo em vista que as empresas não apresentaram os índices de Liquidez e Solvência Geral e os demonstrativos contábeis.
Esta Recorrente pede licença para reafirmar o respeito que dedica aos membros da douta Comissão de Licitação e à digna Autoridade Julgadora. Destaca que o presente recurso tem estrita vinculação à interpretação objetiva dos fatos do procedimento licitatório. As eventuais discordâncias deduzidas neste recurso fundamentam-se no que preconiza de modo específico à Constituição Federal, à Lei de Licitações, o indigitado Edital, e Acórdãos e Pareceres do Egrégio Tribunal de Contas da União, que devem ser aplicados, e que não foram observados na decisão desta Comissão de Licitação.
O recurso tem fundamentados legal na Lei Federal 8666/93.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
E conforme item do Ato convocatório
10.14. Qualificação Econômico-Financeira.
10.14.1 Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do último Exercício Social (DRE), já exigíveis na forma da lei.
As empresas W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07 e X XXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF:
12.294.602/0001-88 - Não apresentaram Juntamente com o balanço deverão ser apresentados: ILC= Índice de liquidez corrente, com valor igual ou superior a 1,00; ILG= Índice de liquidez geral, com valor igual ou superior a 1,00; GE = Grau de endividamento, com valor igual ou menor a 1,00. A empresa W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07, conforme o Balanço apresentado excedeu o limite de Micro empresa é de R$ 360.000,00, previsto no § 9º e 9º-A, a obrigação de declarar o desenquadramento se dá no mês seguinte ao excesso do limite de faturamento, sendo que, se não for superior a 20%, pode ocorrer no ano-calendário subsequente.
Conforme já introduzido pela recorrente, aceitação da habilitação das empresas W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07 e J XXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF: 12.294.602/0001-88, quanto ao descumprimento dos itens do edital, não merecem prosperar.
a. Do edital convocatório.
Depreende-se do edital, no tange a qualificação econômico-financeira exigida para a contratação, o dever de se comprovar a boa situação econômica da interessada pelos seguintes meios:
"10.14 As licitantes deverão apresentar a seguinte documentação complementar para fins de qualificação econômico-financeira:
10.14. Qualificação Econômico-Financeira.
10.14.1 Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do último Exercício Social (DRE), já exigíveis na forma da lei. Juntamente com o balanço deverão ser apresentados: ILC= Índice de liquidez corrente, com valor igual ou superior a 1,00; ILG= Índice de liquidez geral, com valor igual ou superior a 1,00; GE = Grau de endividamento, com valor igual ou menor a 1,00;
1º, 4º, e especialmente no §5º do art. 31, da Lei 8.666/93, e na contramão das determinações do Tribunal de Contas da União, esta Administração deixou de conferir a esta licitação o devido acautelamento contra a participação de empresas que, muito embora, presumivelmente sejam idôneas tecnicamente, não possuem efetiva capacidade econômico-financeira para suportar, cumprindo com todas as obrigações, os custos contratuais.
Deixou-se de fazer constar os indispensáveis requisitos de qualificações, tais como o Capital Circulante Líquido – CCL adequado, formado com base nos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis, comprovando-se índice de Liquidez Geral (LG)/Liquidez Corrente (LC)/Solvência Geral(SG) superiores a 01 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante);
A empresa W MARTINS SOARES & CIA LTDA, mostram-se os pontos abaixo serem imprescindíveis, tal qual a exigência da Relação de Compromissos e Declaração de patrimônio líquido superior a 1/12 (um doze avos) dos valores dos contratos firmados, para fins de verificação de consistência da declaração pela análise da receita bruta, bem como os demais itens abaixo citados, presentes inclusive na Instrução Normativa nº 02/2008 MPOG.
"XXIV -disposição prevendo condições de habilitação econômico-financeira nos seguintes termos: (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral –LG, Liquidez Corrente –LC, e Solvência Geral –SG superiores a 1 (um); (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013);
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante -Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013 e Retificada redação publicada no DOU nº 252 de 30de dezembro de 2013, pág. 840);
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da apresentação da proposta; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013 e Retificada redação publicada no DOU nº 252 de 30de dezembro de 2013, pág. 840);
Nesta parte, cumpre consignar a realidade da contratação com a Administração Pública. O Contratado deverá suportar todos os custos iniciais do contrato, prazo médio em que se recebe o primeiro pagamento. Igualmente relevante, se mostra a constatação da alta quantidade de imprevistos operacionais que estes contratos, via de regra, apresentam tornando imprescindível.
De fato, a amenidade dos instrumentos convocatórios decorre da fragilidade das decisões sobre os requisitos de habilitação, pois há relativa carência de certeza se estes são razoáveis ou se poderão ser considerados indevidamente restritivos, se questionados tanto na Corte de Contas quanto no Judiciário.
No entanto, destaque-se, de início, que os requisitos de habilitação já mencionados consistem exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do contrato, conformando-se à norma máxima contida no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.
Os estudos jurídicos a respeito, não mais ignoram a necessidade de se utilizar dos elementos da qualificação técnica e da qualificação econômica para que a Administração Pública possa, efetivamente, assegurar uma realização do objeto conforme os termos contratuais.
Neste contexto, reuniram-se os esforços de servidores do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, da Advocacia Geral da União – AGU, do Tribunal de Contas da União e de outras respeitabilíssimas Entidades Públicas, para a elaboração de um estudo que, reconhecendo os problemas enfrentados pela Administração Federal, pudesse aprimorar os instrumentos de garantia de uma boa contratação, vindo a ser proposta a Representação TC 006.156/2011-8, com o pedido de alteração imediata das normas administrativas sobre os processos licitatórios no tocante às exigências de habilitação.
Na Sessão de 22 de maio de 2013, o Plenário do Tribunal de Contas julgando o processo acima referido acordou, ipsis litteris:
“9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas com condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados: 9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;
9.1.10.2 patrimônios líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;
9.1.10.3 patrimônios líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (dez por cento) em relação à receita bruta discriminada, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença; (Ata nº 17/2013 – Plenário; 22/5/2013 – S. Ordinária; Código Eletrônico TCU AC1214-17/13-P);
Pela decisão transcrita, resta evidenciado que a inclusão concomitante das exigências expostas nas linhas 9.1.10.1, 9.1.10.2 e
9.1.10.3 constitui o mínimo necessário para que a Administração Pública assegure uma contratação satisfatória, e, portanto, encontram-se em consonância com a legislação pertinente, tanto constitucional, art. 37, XXI – CF, quanto ordinária, at. 31, §5º da Lei 8.666/93.
Dentre os valiosos argumentos acatados pelo Tribunal de Contas da União na decisão referenciada, imprescindível trazer a esta peça o fundamento para a junção das exigências dos índices de liquidez e da comprovação do patrimônio mínimo líquido exigido, a fim de que, pela demonstração do Capital Circulante Líquido – CCL se possa averiguar a situação econômica real das licitantes:
Com o propósito de salvaguardar a administração de futuras complicações, entendeu-se que há a necessidade de se complementar as avaliações econômico financeiras dos licitantes por meio de critérios ou índices que expressem valores como percentuais de outro valor, dentro do limite legalmente autorizado. Por exemplo, patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado para a nova contratação ((ativo total – passivo)/10 > valor estimado da contratação), ou pelo método da subtração, como no caso do cálculo do capital de giro ou capital circulante líquido (ativo circulante – passivo circulante).
A título de exemplificação, em tese, na avaliação da liquidez corrente, uma empresa com R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) no ativo circulante e R$ 1,00 (um real) no passivo circulante terá o mesmo índice de liquidez de outra empresa com R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil reais) no ativo circulante e R$ 1.000.000.000, (um bilhão) no passivo circulante, qual seja, liquidez corrente igual a 1,5.
De idêntica importância se revela aclarar os fundamentos para exigir-se a declaração de patrimônio líquido é igual ou superior a 1/12 (um doze avos) dos contratos que possui vigentes, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício do último exercício social;
Assim, observa-se que a alteração do presente instrumento convocatório, nada obstante objetivar suprir iminente necessidade desta Administração, é medida que, além de conformá-lo com o entendimento consolidado no Tribunal de Contas da União, implicará numa contratação muito mais segura, e, por consequência, numa potencial redução dos problemas operacionais com o adimplemento das obrigações contratuais durante toda a execução.
Para além da segurança à Administração, ademais, a restrição da participação das interessadas que não possuem as condições econômico financeiras necessárias consiste, sobretudo, em medida que reforça a isonomia que se buscar manter entre as licitantes no ínterim do processo licitatório, afastando empresas aventureiras que possam a vir ofertar propostas inexequíveis ou que pretendam executar os fornecimento de maneira que, indevidamente, dilate seus ganhos com o contrato.
Nesse sentido, ressalta-se a estrita observância às regras estabelecidas no processo licitatório e em cada procedimento do certame por esta Comissão. A Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações, estabelece:
Ressalte-se que tal disposição é corroborada pelo disposto no Decreto nº 10.024/19: “Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhe são correlatos."
Solicitamos ainda a reforma do julgamento da Recorrente e desta forma, não há razões para ser invalidado ou ignorado, a despeito de qualquer outro documento que possua dados divergentes.
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
Sabemos que essa é condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Portanto, seria uma agressão aos direitos das participantes considerar como vencedora empresa que trouxe até o presente certame documentação faltando!
As licitações públicas pautam-se num conjunto de formalidades, que devem ser observadas, quando pautadas na legislação em vigor, desconsiderar qualquer formalidade desses processos é ferir a lei, além do que se observaria a mácula ao princípio da vinculação ao edital, acima tratado.
Diante das circunstâncias, no presente caso não poderia abrir mão do interesse público amparado por documentos inválidos. Estaria dessa forma, impondo o interesse privado sobre o público ao criar um benefício não previsto no Edital.
As leis administrativas são normalmente, de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes e deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
O ENTENDIMENTO CORRENTE NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA É DE QUE O EDITAL, NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONSTITUI LEI ENTRE AS PARTES E SE CONSTITUI O INSTRUMENTO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO CURSO
DA LICITAÇÃO, sendo que, “ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação” e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, consignados no art. 3º da Lei das Licitações, in verbis:
“Vinculação ao edital: a vinculação ao edital é o princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou da realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação ou propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41)”.
Diante dos fatos apontados, NORTE COMERCIO, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA requerer a imediata alteração do resultado do certame e a inabilitação da W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07 e X XXXXX XX XXXXXXXX,
CNPJ/CPF: 12.294.602/0001-88, por ter deixando de atender os requisitos habilitátorios e principalmente um econômico e financeiro, por não ter atendido a todas as exigências do edital e da legislação em vigor.
Por fim, considerando a natureza do fornecimento entendendo ser acertado, conceder o deferimento no sentido de determinar a inabilitação da empresa W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07 e X XXXXX XX XXXXXXXX,
CNPJ/CPF: 12.294.602/0001-88, imediatamente e, concluir, definitivamente, o processo licitatório.
No caso em tela, a aceitação da falta dos índices econômicos e financeiros das empresas W MARTINS SOARES & CIA LTDA e X XXXXX XX XXXXXXXX em descumprimento com edital, seria admitir a quebra aos ditames da Lei nº 8666/93, aqui usada subsidiariamente, nos termos do art. 9º, da Lei nº 10520/02.
De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão em apreço, declarando-se a empresa W XXXXXXX XXXXXX & CIA LTDA e X XXXXX XX XXXXXXXX, seja inabilitada para prosseguir no pleito, dando prosseguimento as demais fases de Habilitação, adjudicação e posterior homologação do objeto licitado.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão e Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.
III- DA ANALISE TÉCNICA CONTABIL
O setor de contabilidade do Poder Executivo Municipal, emitiu o seguinte Parecer Técnico (disponível no portal da transparência do Município), no que refere-se as alegações da recorrente e análise do Balanço Patrimonial:
“Na qualidade de responsável pelo Setor de Contabilidade do Munícipio de Placas, vimos por meio deste apresentar um parecer técnico contábil referente os questionamentos apresentados na Intenção de Recurso pelo interposto, K F DO BRASIL ENGENHARIA CNPJ: 33.079.970/0001-83 sobre a documentação de habilitação exibida pela empresa J LEMOS DE CARVALHO CNPJ: 12.294.602/0001- 88 e X XXXXXXX XXXXXX & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07 para o Pregão eletrônico 026/2021 cujo o objeto é: Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa para aquisição de mobiliário escolar, destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria da Educação de Placas – Pará.
A recorrente alega que:
As empresas W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07 e X XXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF:
12.294.602/0001-88 - Não apresentaram juntamente com o balanço deverão ser apresentados: ILC= Índice de liquidez corrente, com valor igual ou superior a 1,00; ILG= Índice de liquidez geral, com valor igual ou superior a 1,00; GE = Grau de endividamento, com valor igual ou menor a 1,00. A empresa W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ/CPF: 03.137.822/0001-07, conforme o Balanço apresentado excedeu o limite de Micro empresa é de R$ 360.000,00, previsto no § 9º e 9º-A, a obrigação de declarar o desenquadramento se dá no mês seguinte ao excesso do limite de faturamento, sendo que, se não for superior a 20%, pode ocorrer no ano-calendário subsequente.
Em análise da documentação apresentada pela empresa X XXXXX XX XXXXXXXX CNPJ: 12.294.602/0001-88, a documentação ao qual a recorrente do recurso alega que a mesma deixou de apresentar é um documento Complementar, baseado em todas as informações já contidas no Balanço Patrimonial, como o ativo e o passivo circulante, tratando-se não mais que um detalhamento acessório de um documento já apresentado pela Empresa. Os índices econômico-financeiros, facilitam a inspeção, por proporcionarem uma redução na quantidade de dados a serem analisados, pois o balanço por si só já demonstra os resultados das atividades de investimento e prejuízo de um empresa. Entretanto a mesma apresentou documentos capazes de evidenciar a capacidade econômico
– financeiro para suportar e cumprir as obrigações contratuais, visto que, uma das formas de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública é a exigência de comprovação da Qualificação financeira. Conforme estabelecido no artigo 31 da Lei 8.666/93, a “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira” poderá ser apurada, além dos índices (§§ 1º e 5º), por outras formas de avaliação: a)Balanço patrimonial (inciso I); b)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II); c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III); d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º); f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º). Além disso com base nos dados fornecidos pelo Balanço Patrimonial da empresa, supracitada verificamos que o ILC = Índice de liquidez corrente, possui valor superior a 1,00 assim como o ILG= Índice de liquidez geral.
Ainda com base na apresentação do Balanço patrimonial da empresa assinado e autenticado pelo contador responsável o no que diz respeito ao GE = Grau de endividamento, é inferior a 1,00.
Em análise da documentação apresentada pela empresa W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ: 03.137.822/0001-07 o que costa no livro de demonstração de exercício a mesma encontra- se devidamente enquadrada no porte ME tendo em vista que o mesmo porte (ME) pode ter faturamento de até R$ 360 mil por ano. Regida pela Lei Complementar 123/2006, também conhecida como a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, o termo Microempresa (ME), é utilizado para definir o porte empresarial de um negócio.
“O porte de uma empresa é estabelecido tendo como base quanto um negócio fatura anualmente. No caso, o faturamento da Microempresa é de R$ 360 mil ao ano”
A mesma não ultrapassou o Valor no exercício, conforme comprovado no Balanço patrimonial e no Livro Diário pág. 10, além disso com base nos dados fornecidos pelo Balanço Patrimonial da empresa, supracitada verificamos que o ILC = Índice de liquidez corrente, possui valor superior a 1,00 assim como o ILG= Índice de liquidez geral.
Ainda com base na apresentação do Balanço patrimonial da empresa assinado e autenticado pelo contador responsável o no que diz respeito ao GE = Grau de endividamento, é inferior a 1,00.
As informações acima foram fornecidas de acordo com o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA CEPC, não interferindo a NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC Nº 1 DE 07.02.2019.
Diante do exposto, a empresa X XXXXX XX XXXXXXXX CNPJ: 12.294.602/0001-88 e W MARTINS SOARES & CIA LTDA, CNPJ:
03.137.822/0001-07 possui efetiva capacidade econômico-financeira comprovada mediante o Balanços patrimoniais ressaltasse que os mesmos encontram-se assinados por contabilista Registrado no Conselho Regional de Contabilidade e apresentado na forma de lei e serviram para instruir as elaboração dos índices acima citados e elaboração da análise do Porte da empresa.
Por conta disto apresentamos o Parecer Técnico Contábil Favorável e consolidamos que a empresa atende todos os itens presente no edital de Pregão Eletrônico 026/2021.
IV- DO MÉRITO
É oportuno destacar que a licitação é o instrumento de seleção que a Administração Pública se utiliza, objetivando obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses, é certo que o sentido de “vantajosa” não é sinônimo de, unicamente, mais econômica financeiramente, já que, a licitação busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender a reclamos do interesse coletivo, tendo em vista todas as circunstancias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade, entrega, etc.)
Uma das formas de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública é a exigência de comprovação da Qualificação financeira. Conforme estabelecido no artigo 31 da Lei 8.666/93, a “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira” poderá ser apurada, além dos índices (§§ 1º e 5º), por outras formas de avaliação:
a)Balanço patrimonial (inciso I);
b)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II);
c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III);
d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º);
f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º).
Destaca-se que a capacidade de cumprimento das obrigações não pode restringir-se tão somente à análise de índices; a aferição da capacidade de uma empresa deve permear outros fatores que, estes sim, impactam diretamente na capacidade de adimplir suas obrigações.
O edital no que se refere a qualificação econômico financeira restringiu-se a:
“10.14. Qualificação Econômico-Financeira.
10.14.1 Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do último Exercício Social (DRE), já exigíveis na forma da lei. Juntamente com o balanço deverão ser apresentados:
ILC= Índice de liquidez corrente, com valor igual ou superior a 1,00; ILG= Índice de liquidez geral, com valor igual ou superior a 1,00; GE = Grau de endividamento, com valor igual ou menor a 1,00”
Destaca-se que os índices de liquidez são indicadores financeiros de análise de crédito que revelam quanto a empresa possui de recursos disponíveis para quitar suas obrigações com terceiros. Estes indicadores, portanto, indicam a capacidade de pagamento de uma empresa. Os índices são calculados através de um quociente que relaciona os valores de seu ativo com os valores de seu passivo. Todas as informações necessárias para calcular um índice de liquidez estão disponíveis no balanço patrimonial da empresa.
Conforme informado acima, e ainda, considerando o Parecer Técnico do Responsável pelo setor de contabilidade do Poder Executivo Municipal o índice de liquidez é documento acessório que facilita a inspeção, por proporcionarem uma redução na quantidade de dados a serem analisados, pois o balanço por si só já demonstra os resultados das atividades de investimento e prejuízo de uma empresa.
Além disso, após análise técnica, concluiu-se que em analise ao Balanço Patrimonial juntado pelas empresas W MARTINS SOARES & CIA CNPJ 03.137.822/0001-07 e X XXXXX XX XXXXXXXX CNPJ Nº12.294.602/001-88 encontram-se
dentro do exigido no Edital, sendo assim, o ILC = Índice de liquidez corrente, possui valor superior a 1,00 assim como o ILG= Índice de liquidez geral. Ainda com base na apresentação do Balanço patrimonial da empresa assinado e autenticado pelo contador responsável o no que diz respeito ao GE = Grau de endividamento, é inferior a 1,00.
E que, apesar da empresa não ter apresentado o índice de liquidez qual o edital exige que acompanhe o Balanço Patrimonial, a empresa apresentou o Balanço Patrimonial que contém todas as informações necessária, pois o índice, conforme já mencionado, contém de forma resumida as informações que já contém no balanço.
Sendo assim, a não consideração do Balanço Patrimonial como qualificação financeira de forma individualizada, seria ir de encontro com o que se busca nas licitações, que é a proposta mais vantajosa.
No que se refere as alegações da Recorrente para com a empresa W XXXXXXX XXXXXX & CIA CNPJ 03.137.822/0001-07 que está ultrapassou o limite de Faturamento R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no exercicio, sendo assim não mais enquadrada como ME. O Parecer Técnico do Setor de Contabilidade do Poder Executivo Municipal, concluiu após análise do Balanço Patrimonial que as alegações da recorrentes são infrutíferas, pois a empresa aqui tratada, encontra-se dentro das limitações de ME. O Demonstrativo de faturamento, de forma resumida, é estruturado com a demonstração de receitas, despesas e depois lucro.
V- DO DIREITO
Conforme estabelecido no artigo 31 da Lei 8.666/93, a “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira” poderá ser apurada, além dos índices (§§ 1º e 5º), por outras formas de avaliação:
a)Balanço patrimonial (inciso I);
b)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II);
c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III);
d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º);
f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º).
O Próprio recorrente informa que os requisitos de habitação consiste exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do contrato. E assim, se a exigência foi suprida pelo documento já analisado, ora juntado na habilitação, bem como, documento esse de onde são extraídas as informações para o índice de liquidez, ou seja, é do Balanço Patrimonial onde está toda a informação que estaria resumidamente no índice de liquidez a acompanha-lo. Não há legalidade na Administração Pública tornar o Princípio da vinculação ao Edital Absoluto, sendo que a informação a ser comprovada foi apresentada através do Balanço Patrimonial, por excesso de formalismo e desconsiderando o Interesse Público, Vejamos Decisões nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL - DOCUMENTOS QUE A SUPREM - Se houve mera
irregularidade na juntada da documentação exigida pelo edital, que foi suprida pelos outros documentos anexados, é violadora de direito líquido e certo a inabilitação da empresa licitante." (Mandado de Segurança n. 2006.013114-5, da Capital. Relator: Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 12.07.06). Extraído do sitio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não resta dúvida que não se trata de afastamento de regras estabelecidas no instrumento convocatório, pois, a decisão visou garantir o atendimento a o interesse Público, bem como, os Licitantes atenderam e comprovaram a qualificação financeira através do Balanço Patrimonial. A ausência da apresentação do índice que nada mais é do que as informações do balanço de forma resumida não prejudica os licitantes, pois conforme já dito, o Balanço contém todas as informações necessárias.
Isto posto, sem nada mais a considerar, conhecemos do recurso interposto. E, considerando que a comprovação de qualificação econômica financeira ficou comprovado através do Balanço Patrimonial apresentado. Decido por negar provimento ao pedido da Recorrente, no sentido de MANTER a Habilitação das empresas W MARTINS SOARES & CIA CNPJ 03.137.822/0001-07 e X XXXXX XX XXXXXXXX CNPJ Nº12.294.602/001-88.
É importante destacar que o presente instrumento não vincula a decisão superior acerca do certame. Desta maneira, submetemos a presente decisão à autoridade competente para apreciação.
Placas – Pará, 18 de Outubro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Pregoeira Municipal
Desta forma, à vista de todo exposto, não conheço da impugnação apresentada, pela ausência do pressuposto tempestividade. Fica mantida a data da realização do certame.
Placas – Pará, 29 de Setembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx- Pregoeira Municipal