PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Secretário Municipal de Saúde
ASSUNTO: Consulta sobre notícia de menor preço do item “CABINES DE DESINFECÇÃO INDIVIDUAL POR PULVERIZAÇÃO AUTOMÁTICA, CONTRA VÍRUS, FUNGOS, E BACTÉRIAS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA AUXILIAR NO ENFRENTAMENTO AO NOVO
CORONA VÍRUS” do Contrato nº 170/2020.
I – Contrato nº 170/2020 que tem por objeto a Aquisição de “CABINES DE DESINFECÇÃO INDIVIDUAL POR PULVERIZAÇÃO AUTOMÁTICA, CONTRA VÍRUS, FUNGOS, E BACTÉRIAS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA AUXILIAR NO ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONA VÍRUS”.
II – Notícia de preços muito inferiores ao contratado.
III – Possibilidade de realização de aditivo contratual de forma bilateral, para consagrar a regra da proposta mais vantajosa.
IV – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por memorando do Secretário Municipal, foi formulada consulta à Procuradoria Jurídica para se manifestar a respeito da notícia sobre os preços praticados pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento à Pesquisa (FADESP) no fornecimento de “CABINES DE DESINFECÇÃO INDIVIDUAL POR PULVERIZAÇÃO AUTOMÁTICA, CONTRA VÍRUS, FUNGOS, E BACTÉRIAS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA AUXILIAR NO ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONA VÍRUS”, que é objeto do Contrato nº 170/2020, no qual foi noticiado na Promotoria de Justiça de Igarapé-Açu que junto à referida Fundação o valor unitário das mesmas são em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), enquanto o valor do contrato vigente é de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
3. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
5. Como sabido, o procedimento licitatório tem como intuito auxiliar a Administração Pública a selecionar as melhores propostas para o fornecimento de produtos e realização de obras. A Lei Federal n. 8.666/1993 – ao trazer as normas gerais sobre o tema – tem como núcleo normativo a norma contida no art. 3º, que reafirma a necessidade e a importância da realização do procedimento licitatório para a proteção e garantia da Administração Pública. Vide:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.1
6. A norma contida neste artigo demonstra que o procedimento licitatório não se trata de mera sucessão de atos administrativos, mas que é necessário coaduná-los aos princípios da norma geral (Lei Federal n. 8.666/1993). In Summa, a licitação é um procedimento orientado para atingimento de certos fins, entre os quais a seleção da(s) melhor(es) propostas.
7. Entre esses fins, a busca pela proposta mais vantajosa é essencial para que o Poder Público explore de maneira mais eficiente seus recursos econômicos. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao falar sobre proposta mais vantajosa, aduz que esta é obtida através da conjugação de dois aspectos inter-relacionados: o dever da Administração Pública em obter a prestação menos onerosa e o particular em ofertar a melhor e a mais completa prestação.
8. Logo, ao analisar o presente caso, verifica-se que há uma disparidade elevada no valor do item em análise, que na prática foi contratado pelo Município de Igarapé-Açu por R$ 11.000,00 a unidade, enquanto a FADESP estaria negociando o mesmo pelo valor em torno de R$ 7.000,00.
9. Embora não haja materialmente a disponibilidade da referida proposta de R$ 7.000,00, ou até mesmo mediante consulta nos portais eletrônicos como no TCM-PA, se pôde verificar que a contratação de cabines desta natureza possuem valor unitários mais elevados do que a realizada no presente contrato (R$ 11.000,00).
10. Contudo, este mero indício de um preço menor do item ainda que não concreto materialmente, é passível de promover a diligência para se buscar o melhor preço e a eventual revisão ou rescisão contratual para garantir o melhor preço e eficiência no gasto dos recursos públicos, sendo, contudo, recomendável conceder a oportunidade desde logo à Contratada sobre a possibilidade de redução do seu valor para este patamar.
11. Desse modo, o Equilíbrio contratual e o Alcance da Melhor proposta é medida que se impõe à Administração Pública em materializar em seus contratos; em não sendo possível, faz-se necessário a cogitação de rescisão contratual.
12. A Lei nº 8.666/93 por sua vez, admite a modificação dos contratos administrativos na forma do artigo 65 e seguintes. Entre elas, tem-se a possibilidade de modificação bilateral do contrato para o restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro, in verbis:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxx.xxx>. Acesso em 08.08.2019.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (grifou-se)
13. Assim, o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro mediante a ALTERAÇÃO CONTRATUAL de forma BILATERAL para alcançar a melhor proposta à Administração Pública deve ser alcançada, com o destaque que o limite de acréscimo e supressão de 25% estabelecido no art. 65, §1º da Lei 8666/93, quando se tratar de diminuição de valor, não encontra limite, como determina o inciso II do § 2º:
Art. 65. (...)
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (...)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
14. Outrossim, é de se ponderar que para o Tribunal de Contas da União (TCU), “diferenças em patamares de até 10% refletem variações normais de mercado (Acórdãos 136/1995-P e 1.544/2004–P)” (in: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx?xxxxxxx:0xx0XXXxXXXX:xxxxx://xxxx xx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx/xxxx/xxxxXxxxxxxx.xxx%0XxxxxXx%0X0X0000X00000X00X000 458F003AC340A+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br).
15. Ou seja, considerando que a contratação do referido objeto já se deu em patamar abaixo do que foi cotado e do que se verifica atualmente no que vem sendo praticado no mercado do Estado (conforme se observa no sitio eletrônico do
TCM-PA por outros municípios2), com base no disposto acima, é legalmente aceitável que a Empresa aceite a redução para um valor que se compreenda entre 10% a mais ou a menos do valor paradigma da FADESP de R$ 7.000,00.
16. Assim, infere-se pelas razões elencadas neste, que é viável e justificada a realização de proposta da Administração Municipal à Empresa Contratada para equiparar seus valores, com o fito de materializar o princípio da busca da proposta mais vantajosa, e caso não seja aceito, deve se ventilar outras providências.
III – CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, opina-se favoravelmente para que seja oportunizada à Empresa Contratada P. A. Xxxxxx Xxxxxxxx que aceite reduzir o valor unitário do item analisado, a ser objeto de ADITIVO CONTRATUAL objetivando materializar a SUPRESSÃO apenas deste valor dos itens mencionados para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) dentro da variação de preço para mais ou para menos mencionada nos Acórdãos 136/1995-P e 1.544/2004–P do TCU, em conformidade ao art. Art. 65, II, “d”, da Lei nº. 8666/93.
18. Retornem os autos ao Secretário Municipal de Saúde.
Igarapé-Açu/PA, 03 de junho de 2020.
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
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72204
XXXXX:93482272204 Dados: 2020.06.03 08:34:53
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XXXXXX XXXXXXX XXXXX PROCURADOR
2 xxxx://xxx-xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxx-xxxxx e xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx-xx- licitacoes/?LINCEMVWLICITACOESSearch%5BNUMERO_DOCUMENTO%5D=&LINCEMVWLICITACOESSear ch%5BMODALIDADE_ID%5D=&LINCEMVWLICITACOESSearch%5BTIPO_ID%5D=&LINCEMVWLICITACOES Search%5BOBJETO%5D=cabines&LINCEMVWLICITACOESSearch%5BDATA_ABERTURA%5D=&LINCEMVW LICITACOESSearch%5BDATA_PUBLICACAO%5D=&LINCEMVWLICITACOESSearch%5BID_MUNICIPIO%5D= &LINCEMVWLICITACOESSearch%5BORGAO_ID%5D=&LINCEMVWLICITACOESSearch%5BSTATUS_ID%5D
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