FUNDAMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” p...
FUNDAMENTAÇÃO. No caso, o referido contrato não ostenta a natureza de título executivo, conforme a Súmula 233 do STJ, que enuncia: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo. Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 233 E 258/STJ. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do presente feito, ante a inexistência de título executivo para lastrear a pretensão executória, nos termos do art. 618, I, do CPC. 2. A execução em tela fundamenta-se em "Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e outros pactos" - CONSTRUCARD -, firmado entre a CAIXA e o apelado. 3. O contrato de crédito na modalidade supracitada, ainda que acompanhado do respectivo extrato contábil do débito, não ostenta a condição de título executivo extrajudicial, uma vez que, na forma estabelecida no art. 586, do CPC, "a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". 4. O Contrato de Crédito para Financiamento de Material de Construção, porém, não se reveste da liquidez e da certeza exigidas na norma legal, porque, no momento de sua celebração, inexistem débitos, os quais se, eventualmente, surgirem, no futuro, não estarão consignados no título, tampouco em valores líquidos e certos. 5. A nota promissória não torna o título executivo líquido, pois, de acordo com a Súmula n° 258, do STJ, "a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". Apelação improvida. (AC 200981000122931, Desembargador Federal Xxxx Xxxxx Xxxxxx, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/09/2013.) No caso em exame, é de se reconhecer que o contrato de abertura de crédito apresentado pela exequente, ora apelante, não se reveste dos requisitos legais para instriuir a execução.
FUNDAMENTAÇÃO. 4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI e os anexos referentes aos resultados obtidos pela UPA NOVA DESCOBERTA, no 4º trimestre/2021, foram encaminhados à Diretoria-Geral de Controle Interno (DGCI/SES) e a esta Comissão Mista através do Ofício nº 133/2022-DGMMAS, pelo SEI de nº 2300000999.000076/2022-31. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. Salientando que a análise desta Comissão Mista foi realizada também através do Sistema de Gestão disponibilizado no site xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx A UPA NOVA DESCOBERTA, cujo Contrato de Gestão nº 002/2011 se encontrou vigente à época conforme o 20º Termo Aditivo (Prorrogação Emergencial Covid de 04/07/21 a 03/01/22), realiza procedimentos de baixa e média complexidade, com estabilização dos pacientes de maior complexidade e com atendimento de urgência/emergência em Clínica Médica, Pediátrica, Traumato-Ortopedia e Odontologia 12H. Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento de meta de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 Fundamenta-se de acordo com as disposições da Instrução Normativa n° 005/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e alterações posteriores; do Decreto Federal nº 9.507/2018; da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; do Decreto Estadual nº. 32.824/2018, Decreto Estadual nº 33.326/2019; Decreto Federal nº 7892/13, nº 3555/00 e nº 10.024/2019; Consolidação das Leis do Trabalho e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho e 1993, com suas alterações, além do PGA Nº 09.2022.00006043-7.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente contrato tem amparo legal na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, publicado no D.O. De 18 de julho de 2002, Lei Municipal 3.794/2002, de 18 de novembro de 2002.
FUNDAMENTAÇÃO. Estabelece o artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993:
FUNDAMENTAÇÃO art. 1º, §1º, VII • Requisito 8 – Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da LC nº 101/2000.
FUNDAMENTAÇÃO art. 1º, §1º, VI • Requisito 7 – Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas naexecução orçamentária das quais resultem débitos e créditos.
FUNDAMENTAÇÃO art. 1º, §1º, VIII • Requisito 9 – Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real • Fundamentação: art. 1º, §1º, IX • Requisito 10 – Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas • Fundamentação: art. 1º, §1º, X • Requisito 11 – Controlar e evidenciar a origem e destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica • Fundamentação: art. 1º, §1º, XI • Requisito 12 – Ser único no ente federativo e permitir a integração com os outros sistemas estruturantes • Fundamentação: art. 1º, §6º