RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
RELATÓRIO. O expediente trata de contrato emergencial (documento 28921793) cujo objeto é "a prestação de serviços de limpeza urbana pós desastre climático no Município de Porto Alegre com fornecimento de equipamentos, caminhões, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência constante no documento SEI nº 28807367." Vem a esta Procuradoria nos termos do despacho da área técnica (documento 29165974) nos seguintes termos: "Ao GS-SMSURB, Considerando que o artigo 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o prazo máximo para a conclusão dos serviços por dispensas emergencial é de 01 (um) ano a partir da data da ocorrência de emergência ou calamidade, conforme Informação Jurídica Referencial 07/2024 ( 28717942); Considerando que o objeto contratado, qual seja "serviços de limpeza urbana pós desastre climático no Município de Porto Alegre com fornecimento de equipamentos, caminhões, respectivos operadores e motoristas", deverá ser continuado até "a remoção completa e transporte de todos os tipos de resíduos, inservíveis, entulhos, lixo, incluindo mobiliário, utensílios, eletrodomésticos, eletrônicos, entre outros, descartados e depositados pela população nas áreas, vias e calçadas, atingidas pelos alagamentos", conforme item 3.4 do Termo de Referência (28807367); Considerando a urgência de atendimento da situação de calamidade que ocasiona prejuízo, compromete a continuidade dos serviços públicos e a segurança de pessoas; Considerando que o subitem 1.2 do Termo de Referência ( 28807367) estipulou que o prazo para execução dos serviços é de 45 dias, a contar da Ordem de Início dos Serviços ; De forma a ter a devida correspondência entre o prazo de execução dos serviços e a vigência do contrato e o devido ajuste à natureza do serviço, solicitamos a retificação das cláusulas 2.1 e 2.2 do Contrato nº 89779/2024 (28921793), conforme a seguinte redação sugerida abaixo:
RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta Convite, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 (formalização da demanda), de 17 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Administração;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório.
RELATÓRIO. Trata-se de análise do pedido de reequilíbrio de preço ao Contrato Administrativo N.º 098/2021, decorrente do Pregão Eletrônico nº 015/2021 PMVX, pleiteado pela empresa RODRIGUES E PENA ATACADISTA LTDA EPP, inscrita no CNPJ nº 14.979.866/0001-09, para manutenção do equilíbrio econômico financeiro. O Contrato Administrativo firmado por meio do Pregão Eletrônico nº 015/2021 PMVX tem como objeto REFERE-SE À REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL FORNECIMENTO DE KIT DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Instruem o presente processo, dentre outros, os seguintes documentos: i) Requerimento protocolado no dia 09/06/2021 pela empresa requerendo o reequilíbrio econômico e justificativa; ii) planilha de custos apresentado pela empresa; iii) notas fiscais como comprovação dos valores dos produtos; iv) certidões negativas de regularidade fiscais e trabalhistas; v) matérias e reportagens extraidas da internet apresentadas pela empresa; vi) justificativa apresentada pela administração; Inicialmente, observa-se que a empresa solicitante apresentou seu pedido de reequilíbrio no dia 09/06/2021, justificando seu aumento com base no estado de calamidade em todo Brasil em virtude da pandemia do COVID19, a mesma anexou no seu pedido Notas Fiscais de compras do dia 01/04/2021, referente a alguns itens que pleteiam o reequilíbrio. Trata-se da verificação dos aspectos jurídicos-formais da proposta da administração para realização de aditivo de reequilíbrio.
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 161/2020, que tem como objeto a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais Constituídos em Cooperativas e Associações Escolares para os Alunos dos Colégios Municipais de Igarapé-Açu, do ano de 2020, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise do processo.
3. É o relatório.
RELATÓRIO. Cuidam os autos de representação de possíveis irregularidades no edital de licitação da Concorrência Pública n. 001/CPL/2018, deflagrada pelo município de Espigão do Oeste/RO, tendo como objeto a doação com encargos de bem imóvel avaliado em R$ 4.016.179,75. O MPC, de forma preliminar e antes de adentrar no mérito, informou que o bem imóvel foi avaliado em R$1.985.492,17 em outro procedimento licitatório com o mesmo objeto (edital de concorrência n. 001/2017 – doação com encargos). Nessa licitação houve a notificação recomendatória n. 001/2018/GPEPSO aos responsáveis, que apresentaram justificativas e, após análise do Órgão Ministerial, este anuiu com o prosseguimento do feito (Ofício n. 13/GPEPSO/2018). Ocorre que logo em seguida o certame foi cancelado pela Administração. Todavia, chegou ao conhecimento do Parquet de Contas que a municipalidade estava realizando nova licitação com o mesmo objeto e bem imóvel, momento em que procedeu à nova análise e detectou, no seu entendimento, graves irregularidades, razão pela qual apresentou representação destacando que a alienação de bens da Administração Pública, nos termos do art. 17, §4º, da lei nº 8.666/93, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e, “de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato”. Ademais, manifestou que é pacífico o entendimento desta Corte de Contas que a alienação dependerá sempre de 4 (quatro) requisitos: a) existência de interesse público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; e, d) licitação. Assim, em análise ao processo administrativo nº 2889/SEMAGRIC/2018, que originou a Concorrência Pública objeto deste processo, o Órgão Ministerial verificou: 1) ausência de comprovação do interesse público; 2) manifestação contrária da procuradoria municipal quando analisou o processo administrativo nº 5485/SEMAGRIC/2017 (concorrência pública n. 001/2017); 3) ausência de requisitos exigidos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel; 4) cláusulas que comprometem a competitividade do certame; 5) condição de habilitação baseada na construção de área mínima em montante exorbitante; 6) necessidade de retificação de item concernente ao prazo para realização das obrigações gravadas no projeto básico; e, 7) incompatibilidade dos prazos de execução dos encargos previstos no projeto básico e na lei municipal n. 2.018/2018....
RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Deci...
RELATÓRIO. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhes move a CAIXA AA, S.A., os executados BB e CC deduziram embargos de executado, pedindo que seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude do alegado abuso do direito. Alegaram, em síntese, que celebraram os contratos de mútuo com hipoteca dados à execução, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da celebração dos contratos, com a DD - Companhia de Seguros, S.A., sendo tomador a exequente e pagando os respectivos prémios. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior a 70%, muito embora só a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólice, atenta a idade inferior a 60 anos, à data da verificação da incapacidade, o que foi comunicado à Exequente. A Seguradora incumpriu os contratos de seguro, discordando do grau de incapacidade fixada, recusando-se a pagar o valor mutuado e seguro, ficando os executados surpreendidos com a instauração desta execução, uma vez que esperavam que a exequente intentasse a acção contra a seguradora. Por fim, alegaram que encetaram diligências com a exequente para reestruturar o empréstimo não garantido pelo seguro, não tendo tal negociação sido dada como encerrada, agindo a exequente com abuso de direito, sendo ilegítima a exigência da obrigação exequenda. Contestou a exequente/embargada, alegando que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou que os executados são devedores solidários das quantias exequendas, nada impedindo a exequente de os demandar, uma vez que possui título executivo contra os mesmos, o que não se verifica com a Seguradora, não existindo qualquer obrigação de demandar esta. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.
II – O inconformismo dos recorrentes rel...
RELATÓRIO. Trata-se de questão submetida a esta Assessoria Jurídica pelo setor de licitação e contratos os quais solicita parecer sobre a possibilidade de adesão à ata de registro de preço nº 004/2023 - SEMSA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 019/2022, ata de registro de preço nº 0010/2022 de Mojuí dos Campos, tendo como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA ATENDER A DEMANDA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOJUÍ DOS CAMPOS/PA. Foram acostados os seguintes documentos:
a) Memo. nº. 001/2023 – Solicitação a contratação de empresa especializada para prestação de serviço manutenção de equipamento de informática;
b) Despacho;
c) Termo de autuação – procedimento administrativo nº.002/2023;
d) Oficio nº. 002/2023/SEMSA – Solicitação e autorização para a adesão ARP;
e) Oficio nº. 012/2023 – SEMSA/Mojuí – Aceite a adesão;
f) Cópia integral do processo originário, contendo: edital do pregão Eletrônico nº. 019/2022-SRP-FMS, anexos, ata de registro de preço, resultado do julgamento, minuta do contrato, publicação, certidões e outros;
g) Aceite da Empresa Paz Comercio de Suprimento de Informática;
h) Cotação de preços;
i) Justificativa;
j) Nota de reserva orçamentária;
k) Autorização da secretária municipal de saúde de Belterra;
l) Termo de autuação nº. 028/2023 – Divisão de licitação e contratos;
m) Cópia da Portaria nº. 10/2021 - Nomeação da comissão permanente de licitação;
n) Minuta do contrato.