ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
(Quarta Alteração)
Pelo presente Instrumento, os Municípios do Estado do Paraná, abaixo identificados, devidamente autorizados por suas respectivas Leis Municipais, nos estritos termos do Protocolo de Intenções firmado em 15.04.2009, bem como em observância à Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, procedem a adequação do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ – CISCOPAR, que reger-se-á pelo presente Estatuto Social, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR, é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, terá duração por prazo indeterminado e será regido nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e obedecerá aos princípios, diretrizes e normas definidos na Lei Federal nº 8.080/1990.
§ 1º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR, reger-se-á, igualmente, pelo seu Regimento Interno, pelo Plano Anual de Trabalho que adotar, e pelos demais atos, instruções, normas e decisões que forem aprovados pelos Órgãos Deliberativos, respeitado as disposições deste Estatuto, bem como pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - A denominação Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR consubstancia a associação de Municípios integrantes de mesmo aglomerado urbano e/ou microrregião, previamente autorizada por lei, pela respectiva Câmara de Vereadores de cada município que o integre, por proposta de seu respectivo Prefeito Municipal, com a finalidade de executar serviço público de saúde.
§ 3º - Neste Estatuto a expressão Consórcio Municipal de Saúde, a sigla CISCOPAR e o vocábulo CONSÓRCIO e ENTIDADE se equivalem para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.
Art. 2º. Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná, tem sede e foro na Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx, XXX 00.000-000, na Cidade e Comarca de Toledo, Estado do Paraná e a área de atuação será coincidente com a área física dos Municípios consorciados.
§1º - Poderá ocorrer a modificação da sede desta Entidade mediante decisão majoritária da Assembléia Geral do Conselho de Prefeitos dos Municípios Consorciados.
Art. 3º. São Municípios integrantes do CISCOPAR: MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND, MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO OESTE, MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MUNICÍPIO DE MARIPÁ, MUNICÍPIO DE MERCEDES, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA, MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, MUNICÍPIO DE PALOTINA, MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO, MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, MUNICÍPIO DE TERRA ROXA, MUNICÍPIO DE TOLEDO e MUNICÍPIO DE TUPÃSSI.
Parágrafo único - É facultado o ingresso de novo Município no CISCOPAR, por meio de aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Assembléia Geral do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município que desejar consorciar-se, na forma da respectiva Lei Municipal autorizativa.
Art. 4º. O exercício social e financeiro do CISCOPAR coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO II FINALIDADES
Art. 5º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR, tem como finalidades:
I - implantar serviços públicos suplementares e complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dispõem princípios, diretrizes e normas que os regula e artigos 196 a 200 da Constituição Federal;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de média complexidade conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, de conformidade com as diretrizes do SUS;
III - assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contra-referência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela SUS e/ou preço público obtido através de cotações;
IV - gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
V - realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio, além de prestar a seus consorciados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais, veículos de transporte para pacientes;
VII - firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado;
VIII - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica e realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
IX - implantação de processos eletrônicos ou informatizados contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços médicos, agendas, consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
X - prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados, inclusive a promoção de cursos, seminários, palestras, simpósios e congêneres;
XI - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios ou que neles vier a se estabelecer, assegurando prestação de serviços à população eficientes, eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos
serviços de saúde disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela SUS e/ou preço público obtido através de cotações;
XII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XIII - viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde.
XIV - adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários a ampla realização das finalidades do Consórcio, através de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o seu patrimônio, bem como recebê-los em doação, autorização de uso ou comodato;
XV - adquirir equipamentos, insumos e produtos, drogas, medicamentos, necessários à realização de serviços de saúde à população pertencente aos municípios de abrangência deste consórcio;
XVI - contratar e credenciar empresas especializadas para prestação de serviços de saúde, através de chamamento público;
XVII - administrar ou gerenciar direta ou indiretamente os serviços de saúde, programas governamentais e projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos municípios consorciados, mediante contrato de gestão e preço público, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6017/2007.
XVIII - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população dos Municípios consorciados;
XIX - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outros órgãos e entidades, e, especialmente com as demais esferas institucionais de governo;
XXX – gestionar o componente pré-hospitalar móvel previsto na Política Nacional de Atenção às Urgências, por meio de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência, juntamente com suas Centrais de Regulação e Núcleos de Educação em Urgência, nos municípios da região Oeste do Paraná.
Executar ações e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimento pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, entre outras ações atinentes à saúde, em conformidade com a legislação pertinente, com a pactuação dos gestores do SUS e com os atos administrativos que lhe digam respeito, limitado a sua área de abrangência conforme o Plano de Ação Regional da Rede de Urgências do Oeste do Paraná
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO poderá:
I - adquirir bens, produtos e equipamentos que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;
III - contratar serviços de qualquer natureza atendendo os interesses do Consórcio e do Plano Anual de Trabalho, sendo vedada a contratação do fornecimento de serviços especializados na área de saúde para os Municípios consorciados, isoladamente;
IV - realizar outras ações e atividades compatíveis com as suas finalidades.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DEVERES DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO I DOS DIREITOS
Art. 6º. São direitos dos consorciados, desde que estejam quites com suas obrigações pecuniárias para com o Consórcio:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
II - requerer, justificadamente, obedecido o quorum previsto neste Estatuto, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
III - usufruir dos serviços oferecidos pelo Consórcio tratamento igualitário, mediante ordem de chegada nos procedimentos clínicos/médicos especializados e dos demais serviços oferecidos;
IV - autorizar a que o Consórcio os represente perante outras esferas de governo;
V - autorizar a gestão associada de serviço público mediante determinação explícita de competências a serem transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da gestão associada e a área em que serão prestados, a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou a autorização dos serviços, as condições a que deve obedecer o contrato de programa e os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
VI - se adimplente com as suas obrigações, o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
VII - recorrer, no prazo de 15 dias após sua ciência, com direito a ampla defesa, de ato considerado lesivo ao direito ou contrário a este Estatuto, emanado pela Diretoria Executiva;
IX - retirar-se do consórcio, atendidas as disposições aqui descritas.
SEÇÃO II DOS DEVERES
Art. 7º. São deveres dos Consorciados:
I - participar, de acordo com cota a ser estipulada em Assembléia de contrato de rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio;
II - pagar pontualmente suas contribuições mensais fixadas por meio de Contrato de Rateio, com base no seu consumo médio mensal;
III - participar das assembléias, acatar as decisões delas emanadas e dos atos da Diretoria Executiva;
IV - prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os afins;
V - cumprir as disposições do presente Estatuto; VI - exercer o direito de voto;
VII - oferecer sugestões e auxílios para o desenvolvimento do consórcio.
CAPITULO IV DAS PENALIDADES
Art. 8º. Os consorciados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.
§ 1º - Serão advertidos os consorciados que pela primeira vez praticarem as faltas previstas no parágrafo seguinte;
§ 2º - Serão suspensos, após advertidos:
I - os que não comparecerem, não se fizerem representar e não se justificarem a 3 (três) Assembléias, a juízo da Diretoria;
II - os que insurgirem contra decisão da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva, ou desacatarem os referidos órgãos.
§ 3º - Serão eliminados do quadro social os que:
I - por má conduta pessoal e/ou profissional espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio do Xxxxxxxxx, se mostrarem nocivos e ele;
II - sem motivo justificado deixarem de pagar, por 5 (cinco) alterar para: por 3 (três) meses consecutivos as suas contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a liquidação de seu débito;
§ 4º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
§ 5º - A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, será precedida de audiência com o consorciado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º - Da penalidade caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação oficial.
Art. 9º. O consorciado eliminado poderá ser reintegrado ao consórcio desde que reabilitado, a juízo da Assembléia Geral, devendo liquidar previamente os débitos que tiver com a tesouraria.
CAPÍTULO V
PLANO ANUAL DE TRABALHO
Art. 10. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR disporá, para efeito da operacionalização de programas, projetos, ações e atividades de um Plano Anual de Trabalho.
Art. 11. O Plano Anual de Trabalho (PLAT) será elaborado pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades materiais e imateriais do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR, ou para realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, ou realização de evento que com este seja compatível.
Parágrafo único - Na elaboração e aprovação do Plano de que trata este artigo será levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço público, consoante à função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.
Art. 12. Os recursos financeiros para elaboração e execução do Plano Anual de Trabalho (PLAT) serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento de cada Município consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convênio de participação deste, especialmente no que se refere à seguridade social, ou em créditos adicionais abertos para esse fim observadas as exigências da legislação em vigor.
Art. 13. O Plano Anual de Trabalho (PLAT) poderá compreender respectivamente:
I - a agregação de programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;
II - a menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos indicados que devam ser executados ou implementados com a participação de órgão, entidade ou fundo especial integrante da administração Pública do Estado.
Parágrafo único - Fica facultado aos integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR elegeram as prioridades a serem executadas no Plano Anual de trabalho, de acordo com seus interesses, seja individual ou de apenas parte dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO
Art. 14. O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR é constituído respectivamente:
I - pelos bens móveis e imóveis que vier a possuir sob as formas de doação, legado, permuta ou aquisição, livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
Parágrafo único - Os bens e os direitos do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR referidos neste artigo, somente poderão ser utilizados para a consecução de suas finalidades, permitida a alienação, inversão, vinculação ou constituição de ônus quando indispensáveis à obtenção de recursos, bem como proceder à permuta, que atenda aos interesses e às conveniências da entidade, observadas as exigências contidas neste Estatuto e na Lei de Licitações.
Art. 15. Respeitadas as respectivas legislações, cada Município consorciado pode colocar a disposição do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum.
CAPÍTULO VII RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR respectivamente:
I - repasse de valores dos Municípios consorciados e do SUS;
II - os auxílios, contratos, contribuições, convênios e subvenções celebrados por órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as rendas de seu patrimônio, bem como, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IV - os saldos dos exercícios financeiros; V - as doações e legados;
VI - as rendas provenientes da alienação de bens;
VII - o produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações e atividades do Consórcio;
VIII - os usufrutos que lhe forem conferidos; IX - outras receitas de diferentes origens.
Parágrafo Único - O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR deverá utilizar em seu Orçamento e respectiva execução Receitas desdobradas por fontes de recursos de acordo com suas origens, bem como indicar em suas despesas as fontes de recursos utilizadas para sua manutenção.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 17. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos); II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho de Secretários Municipais; V – Conselho Consultivo Paritário;
VI – Secretaria Executiva.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, bem como os demais Consorciados, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR desde que lícitos os atos por eles praticados.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Secretários Municipais e do Conselho Consultivo Paritário, não perceberão qualquer remuneração, bonificação ou vantagem pelo exercício de seus cargos, que serão considerados de relevante mérito público.
§ 3º - O Quadro Geral de Cargos e Funções do CISCOPAR encontra-se definido no Anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente Estatuto.
CAPÍTULO IX
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 18. A Assembléia Geral é o órgão máximo de caráter deliberativo e normativo, e será constituída pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março, para: I - Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
III - Proceder, quando for o caso, à eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CISCOPAR, nos termos deste Estatuto.
§ 2º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, sempre que houver razão relevante, a critério do Presidente do CISCOPAR, a pedido da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou por solicitação por escrito de 2/5 (dois quintos) dos consorciados com direito de votar.
§ 3º - Ressalvados os casos específicos deste estatuto, as Assembléias se instalarão em primeira convocação com a maioria absoluta dos consorciados e, trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 4º - As deliberações serão sempre por maioria simples dos votantes regulares presentes, com exceção no caso de alteração estatutária, extinção do CONSÓRCIO e destinação do seu patrimônio que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 5º - A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica.
§ 6º - Os votos de cada membro da Assembléia Geral serão singulares, independentemente da quota de contribuição de cada Município consorciado.
§ 7º - Das reuniões do CONSÓRCIO serão lavradas atas, registradas em livro próprio.
§ 8º - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com 8 dias de antecedência, devendo o Edital ser publicado em Jornal de Circulação Regional, em como enviado por e-mail a todos os Municípios e postado no site do CISCOPAR.
Art. 19. Compete à Assembléia Geral do CISCOPAR:
I - decidir sobre os assuntos de interesse geral ou compatíveis com as finalidades do CONSÓRCIO;
II - aprovar Plano Anual de Trabalho, com a observância das normas legais e técnicas
pertinentes;
III - aprovar o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual do
CISCOPAR elaborados pela Secretaria Executiva;
IV - julgar as contas do CISCOPAR do ano anterior e apreciar seus relatórios; V - orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira do Consórcio;
VI - deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, com ou sem encargos;
VII - autorizar a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis pertencentes ao
Xxxxxxxxx;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno;
IX - autorizar a celebração de xxxxxxxx, contrato, acordo ou parceria com órgão e
entidades afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
X - aprovar plano de cargos, funções, salários e benefícios do pessoal do Xxxxxxxxx;
XI - aprovar a contratação de empregados para prover o quadro de pessoal efetivo do Consórcio para o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre precedidas de seleção competitiva pública;
XII - aprovar a demissão de empregados do Consórcio;
XIII - aprovar a contratação de prestação de serviços técnicos e científico especializados, em caráter temporário;
XIV - eleger, afastar ou destituir membros da Diretoria Executiva, observada a legislação vigente;
XV - autorizar o ingresso de novo Município que pretenda consorciar-se, observado o parágrafo único do art. 3º deste Estatuto;
XVI - deliberar sobre a exclusão de Município consorciado inadimplente com suas obrigações e contribuições perante o Consórcio.
XVII - deliberar sobre a mudança de sede;
XVIII - deliberar sobre os casos e situações omissas deste Estatuto.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 20. A Diretoria Executiva é composta de um Presidente, que será o Presidente do CISCOPAR, e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição.
Parágrafo Único. O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado que representa, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente.
Se o vice presidente também não estiver em exercício o cargo de residente será ocupado por um dos membros do Conselho Fiscal escolhidos entre eles, até a realização de nova assembleia para escolha do novo presidente.
Art. 21. Ao Presidente do CONSÓRCIO compete, especificadamente: I - promover articulação permanente entre os Municípios consorciados;
II - representar o CONSÓRCIO ou promover-lhe a representação, ativa e
passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
III - convocar e presidir as Assembléias Gerais, fazendo cumprir as deliberações e decisões tomadas por esse órgão;
IV - firmar protocolos, acordos, ajustes, convênio e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - nomear os cargos em comissão, observando-se o Plano de Cargos e Salários
vigente.
VI - avocar, para si, para resolver ou decidir, os casos e situações, que dependam de
pronta decisão, ad referendum da Assembléia Geral;
VII - homologar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
VIII - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo se delegadas pela Assembléia Geral, inclusive representar o Consórcio perante Instituições Financeiras juntamente com o Secretário Executivo a movimentação de recursos financeiros, aplicações financeiras e investimentos;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste Estatuto.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, afastamentos e/ou licenças, bem como representá-lo por delegação expressa.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 23. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes, indicados e eleitos pela Assembléia Geral, dentre os seus integrantes, a quem compete:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade;
II - acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiras; III - exercer o controle de gestão e das finalidades;
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços contábeis e relatórios em contas em geral.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é o mesmo da Diretoria Executiva.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas
funções.
§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á quando convocado pelo Secretário Executivo.
Seção IV
Do Conselho de Secretários Municipais
Art. 24. O Conselho de Secretários Municipais será formado pelos Secretários Municipais de Saúde de todos os Municípios consorciados, o qual terá as seguintes atribuições:
I - exercer a consultoria técnica do consórcio;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Trabalho Anual do CISCOPAR;
III - propor critérios para a programação e execução acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados á população pelo
CISCOPAR;
V - emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de
qualquer natureza, a serem firmados para a realização das finalidades do CISCOPAR; VI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
VII - escolher seus representantes no Conselho Consultivo Paritário.
Seção V
Do Conselho Consultivo Paritário
Art. 25. O Conselho Consultivo Paritário será composto de 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Conselho de Secretários Municipais e 5 (cinco) pela Secretaria de Estado de Saúde, e terá as seguintes atribuições:
I - dar parecer técnico sobre aspectos referentes ao funcionamento do Consórcio e promover a execução das decisões da Assembléia Geral e Diretoria Executiva;
II - auxiliar o Conselho de Secretários Municipais e Secretaria Executiva em assuntos de interesse do CISCOPAR, emitindo parecer e direcionando ações a serem levadas à apreciação da Assembléia Geral.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 26. A Secretaria Executiva do CISCOPAR, órgão de planejamento, coordenadoria e execução de suas finalidades operacionais, fica assim constituída:
I - Secretaria Executiva; II – Diretoria Jurídica;
III - Departamentos Técnicos; IV - Controladoria Interna.
Art. 27. O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente do CISCOPAR, ad referendum da Assembléia Geral, sendo requisito de preenchimento a conclusão de curso superior e experiência comprovada na área administrativa pública, a quem compete:
I - promover a execução das decisões da Assembléia Geral e Diretoria Executiva;
II - examinar e negociar convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios com órgãos e entidade pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, segundo os seus interesses e conveniências e nos termos de suas finalidades operacionais, para aprovação da Assembléia Geral;
III - elaborar e submeter à Assembléia Geral do CONSÓRCIO para aprovação, as seguintes matérias:
a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;
b) a prestação de contas das ações e atividades;
c) a escrituração contábil;
d) a contratação de empregados para prover o seu quadro de pessoal efetivo, para o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre precedida de seleção competitiva pública;
e) a demissão de empregados;
f) o plano de cargos, funções, salários e benefícios do Consórcio;
IV - autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano Anual de Trabalho e dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, bem como movimentar em conjunto com o Presidente do CISCOPAR as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
V - autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros do Consórcio; VI - preparar a pauta e acompanhar as Assembléias Gerais e reuniões dos Conselhos;
VII - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando delegadas pela Diretoria Executiva.
Art. 28. O Diretor Jurídico será nomeado pelo Presidente do CISCOPAR, ad referendum da Assembléia Geral, sendo requisito de preenchimento inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, bem como de comprovada experiência na área de direito público, a quem compete:
CISCOPAR;
I - controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica relacionada ao
II - analisar, sob o ponto de vista jurídico, os processos que lhe sejam submetidos pelo
Presidente e demais unidades administrativas do CISCOPAR, emitindo parecer a respeito;
III - participar de sindicâncias e processos administrativos emitindo orientação jurídica
conveniente;
IV - realizar estudos sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o
Presidente e demais órgãos, quando se tratar de assunto de interesse do CISCOPAR;
V - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos não liquidados nos prazos legalmente estabelecidos;
VI - prestar assistência jurídica necessária nos atos praticados pelo Presidente, aquisições, bem como, nos contratos firmados pelo CISCOPAR e nos procedimentos licitatórios;
VII - prestar assessoramento jurídico para o Presidente, bem como para os ex- Presidentes em procedimentos que envolva concomitantemente estes e o CISCOPAR, especialmente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VIII - representar o CISCOPAR em qualquer instância judicial, atuando o mesmo como Autor ou Réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado.
Parágrafo Único. Além do Diretor Jurídico, comporá a Diretoria Jurídica Assessores Jurídicos, bem como auxiliares administrativos, quantos forem necessários, a critério da Assembléia Geral, os quais deverão ser contratados após aprovação em concurso público.
Art. 29. Compõe o Departamento Técnico: I – Departamento Administrativo;
II – Departamento Financeiro Contábil; III – Departamento Técnico em Saúde;
IV – Departamento de Urgência e Emergência.
§ 1º - Os Diretores de cada Departamento Técnico serão nomeados pelo Presidente do
CISCOPAR.
§ 2º - Os Departamentos Técnicos serão compostos de Gerências Operacionais específicas, cuja composição e atribuições serão definidas em Regimento Interno do CISCOPAR.
§ 3º - O preenchimento dos cargos existentes em cada Departamento Técnico, bem como nas respectivas gerências operacionais, se dará através de seleção competitiva pública.
Art. 30. O Sistema de Controle Interno do CISCOPAR, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, alicerçada na realização de auditorias, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, tendo as seguintes competências:
I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - realizar o controle em todos os níveis e em todas as unidades do Consórcio com relação a perfeita execução da Receita e Despesa Orçamentária;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do Consórcio;
IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
V - exercer controle das informações para o sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado;
VI - realizar periodicamente junto ao Departamento de Administração e Financeiro auditoria nos sistemas contábeis, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico consubstanciado nos resultados encontrados;
VII - receber e apurar procedência de declarações ou denúncias sobre questões relacionadas a execução orçamentária e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes;
VIII - emitir parecer e relatório;
IX - prestar assessoramento direto e imediato nos assuntos relativos ao Controle Interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no exercício de sua missão institucional;
XI - executar outras atividades afins ou correlatas no âmbito de sua competência.
Art. 31. O cargo de Controlador do Controle Interno será de provimento em Comissão, de livre nomeação pelo Presidente, devendo ser referendado pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), e será exercido por ocupante que detenha suficiente habilitação técnica, quando a área de atuação assim o exigir, o qual será exercido por funcionário de carreira do Consórcio ou de algum Município Consorciado.
Art. 32. O funcionário público pertencente ao Quadro do Município Consorciado que assumir esta função, ou outra no CISCOPAR, poderá optar pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo, ressalvadas as condições estabelecidas pelos respectivos termos de permuta, disposição ou cessão.
Art. 33. O Controlador de Controle Interno poderá ser auxiliado por assistentes administrativos do quadro do CISCOPAR.
Art. 34. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais o Controlador de Controle Interno poderá manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, orientações normativas e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.
Interno:
Art. 35. Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controlador de Controle
I – a independência profissional para o desempenho das atividades pertinentes;
II – o livre acesso, com prévia comunicação, às repartições, documentos e bancos de
dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
Art. 36. Fica assegurado, também, no primeiro ano do mandato do Presidente do CISCOPAR, ao servidor que exerceu o cargo de Controlador de Controle Interno e que não for reconduzido ao cargo, o acesso aos sistemas de informática, documentos e local de trabalho adequado, para a elaboração da prestação de contas e emissão de parecer prévio das contas do Consórcio, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 37. O servidor guardará sigilo dos dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO X
REGIME FINANCEIRO E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 38. O exercício financeiro do CONSÓRCIO coincidirá com o ano civil.
Art. 39. Até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, a Diretoria Executiva apresentará a proposta orçamentária anual de ações e atividades do CONSÓRCIO para o ano seguinte, observado o Plano Anual de Trabalho, no qual serão especificadas as despesas de custeio e de capital.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária será devidamente justificada.
CAPÍTULO XI REGIME DE PESSOAL
Art. 40. O CONSÓRCIO terá Quadro Próprio de Pessoal que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar.
§ 1º - O processo de seleção de empregados no CONSÓRCIO para os cargos efetivos, por tempo indeterminado, será sempre precedido de seleção competitiva pública, nos termos de Edital próprio.
§ 2º - Para a execução de suas finalidades institucionais o CONSÓRCIO poderá contratar a prestação de serviços administrativos, técnicos e científicos, em caráter temporário:
a) mediante teste seletivo;
b) através de Convênios ou Termos de Compromissos de Estágio com entidades para contratação de estagiários;
c) mediante licitação.
§ 3º - A contratação de pessoal para o CONSÓRCIO guardará compatibilidade com os programas, projetos, ações e atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.
CAPÍTULO XII
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS
Art. 41. O CONSÓRCIO adotará princípios éticos e deontológicos com a observância
do seguinte:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade, razoabilidade em todos os seus atos e decisões;
II - seleção competitiva pública para o recrutamento e admissão de seus empregados; III - licitação sob diferentes modalidades;
IV - busca constante do bom uso de seus recursos a fim de se evitar toda e qualquer forma de desperdício ou perdas;
V - organização do seu orçamento e da sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar;
VI - controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros públicos;
VII - ficam impedidos os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a partir de sua eleição e investidura nas suas respectivas funções e cargos, de:
a) firmar ou manter contrato, seja através de sua pessoa física ou jurídica, da qual seja proprietário, controlador e Diretor, com o Consórcio;
b) aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade similar ao Consórcio, no Estado ou no País;
c) nomear ou contratar parente natural ou consangüíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou emprego no Consórcio, ainda que para o exercício de posição de confiança ou em comissão;
d) fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos, serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do Consórcio;
e) fazer uso de suas respectivas funções e cargos para fins políticos eleitorais, sindicais ou de representação, ou que tenha por base os empregados, colaboradores ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as finalidades do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO XIII RETIRADA DO CONSORCIADO
Art. 42. Cada Município consorciado poderá se retirar do CONSÓRCIO desde que comunique sua decisão acompanhada de justificativa, aprovada pela Assembléia Geral.
§ 1º - A referida retirada só ocorrerá mediante a quitação de todos os débitos existentes junto ao CONSÓRCIO.
§ 2º - O Município integrante do CONSÓRCIO que se retirar espontaneamente ou que deste for excluído, somente participará do rateio de bens e recursos, quando da extinção do CONSÓRCIO ou do encerramento da ação ou das atividades para a qual contribuiu, proporcionalmente à data do seu desligamento do CISCOPAR.
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu patrimônio, depois de saldadas as dívidas, se reverterá ao patrimônio dos municípios consorciados, proporcionalmente às contribuições feitas ao mesmo.
Parágrafo Único. Podem, entretanto, os sócios que participem do investimento que pretendam indiviso, optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio, ou conforme acordado pelos partícipes.
Art. 44. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos.
Art. 45. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada nos termos deste Estatuto, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Art. 46. O registro das chapas far-se-á na Secretaria da Entidade, mediante requerimento firmado pelos candidatos em até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, podendo haver alterações, no dia da eleição, em caso de negociação para chapa única.
I - A composição das chapas deverá conter a indicação dos candidatos, dos Municípios que administram e dos cargos que se propõem a disputar;
II - Cada consorciado só poderá assinar um pedido de registro de chapa;
III - A Secretaria analisará a composição da chapa apresentada e comunicará qualquer irregularidade observada, estabelecendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a correção, sendo consideradas não inscritas as chapas que não atenderem esta solicitação;
IV – As chapas se distinguirão uma das outras pela numeração recebida no ato do registro, bem como pela denominação que quiserem a ela atribuir.
Art. 47. A mesa eleitoral será constituída por um Presidente e dois mesários, com direito a voto, nomeados pelo Presidente do CISCOPAR entre os representantes dos consorciados presentes, os quais rubricarão as cédulas de votos.
Art. 48. A mesa eleitoral verificará a identidade dos consorciados que se apresentarem para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em folhas especiais devidamente rubricadas pelos mesários.
Art. 49. O serviço de apuração dos votos será feito pela própria mesa eleitoral, imediatamente após o encerramento das votações.
Parágrafo único. A apuração dos votos será pública, podendo o Presidente da mesa convidar consorciados para o acompanhamento dos trabalhos.
Art. 50. Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral fará a leitura dos resultados, sendo proclamada eleita a chapa mais votada.
Parágrafo único. Em caso de existência de mais de duas chapas e nenhuma obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos presentes, será realizado, no mesmo momento, o 2º (segundo) turno com as chapas mais votadas.
Art. 51. É vedado a qualquer consorciado o direito de voto por mais de 1 (uma) vez.
Art. 52. Somente terá direito a voto o Prefeito do município consorciado que estiver em dia com suas obrigações perante a Entidade, e, na impossibilidade deste comparecer, o Vice-Prefeito, desde que apresente documento assinado pelo Prefeito o credenciando à votar.
Art. 53. Em caso de empate de votação, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidência seja o mais idoso.
Art. 54. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado no órgão competente.
Toledo/PR, em 02 de março de 2012.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente Secretário Executivo
Dr. RUY FONSATTI JUNIOR
Advogado OAB/PR nº 24.841
ANEXO II
QUADRO GERAL DE CARGOS E FUNÇÕES
5ª Alteração A 4ª alteração foi feita dia 29/09/2011 junto com o regimento interno
Cargo | Função | Grau de Instrução | Existente | Quantid ade | necess ário | Carga horária semanal | Salário (R$) |
Secretário Executivo | Secretário Executivo | Curso superior completo | 1 | 1 | 40 | 6.773,40 | |
Diretor Jurídico | Assessor Jurídico | Curso superior em Direito com registro ativo na OAB | 1 | 1 | 20 | 5.080,05 | |
Assessor jurídico | Assessor jurídico | Curso superior em Direito com registro ativo na OAB | 1 | 20 | O,oo ? | ||
Controlador Interno | Controlador Interno | Curso superior em Contabilidade | 1 | 1 | 40 | 4.792,50 | |
Diretor do Departamento Administrativo | Diretor Administrativo | Curso superior completo | 1 | 1 | 40 | 3.431,34 | |
Diretor do Departamento Financeiro/Contábil | Diretor Financeiro e Contábil | Curso superior completo | 1 | 1 | 40 | 3.431,34 | |
Diretor do Departamento Técnico Em Saúde | Diretor Técnico em Saúde | Curso superior completo | 1 | 1 | 40 | 3.431,34 | |
Diretor do Departamento Urgência e Emergência | Diretor Urgência e Emergência | Curso superior completo | 1 | 40 | 3.431,34 | ||
Analista em Administração e Planejamento | Gerente de Recursos Humanos | Curso superior completo em administração. | 1 | 1 | 3 | 40 | 1.940,14 |
Analista em Informática | Analista em Informática | Curso superior em informática | 0 | 1 | 40 | 1.449,37 1.890,49 | |
Assistente Administrativo | Assistente Administrativo | Ensino médio concluído. | 15 | 25 | 30 | 40 | 924,07 |
Assistente Social | Assistente Social | Graduação em Serviço Social; Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo validade) no órgão profissional competente. | 1 | 2 | 30 | 1890,49 | |
Auxiliar Contábil | Auxiliar Contábil | Técnico em contabilidade ou graduação em ciências contábeis. | 0 | 4 | 40 | 924,07 | |
Auxiliar de Serviços Gerais | Auxiliar de Serviços Gerais | Ensino fundamental completo. | 1 | 1 | 40 | 622,00 | |
Auxiliar em Saúde Bucal | Auxiliar em Saúde Bucal (ASB) | Ensino Médio Completo, Curso especifico de Auxiliar de Saúde Bucal. | 1 | 3 | 40 | 622,00 | |
Biólogo | Biólogo | Graduação em Ciências Biológicas, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 1 | 1 | 40 | 1890,49 | |
Contador | Contador | Curso superior em Ciências Contábeis e registro no conselho – CRC. | 2 | 3 | 40 | 1.940,14 | |
Enfermeiro | Enfermeiro | Graduação em Enfermagem, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 3 | 5 | 15 | 40 | 1.889,36 |
Farmacêutico/Bioquímico | Farmacêutico/Bioquí mico | Curso superior em farmácia com habilitação em bioquímica, registro no órgão profissional competente. | 5 | 6 | 40 | 1890,49 | |
Gerencia Contábil | Gerente Contábil | Curso superior em Ciências Contábeis e registro no conselho – CRC. | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Gerencia de Compras e Licitações | Gerente de Compras e Licitações | Curso superior completo. | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Gerencia de Estoque e Patrimônio | Gerente de Estoque e Patrimônio | Curso superior completo. | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Gerencia de Faturamento | Gerente de Faturamento | Curso superior completo | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Gerencia de Informática | Gerente de Informática | Curso superior completo | 0 | 1 | 40 | 1.449,37 | |
Gerencia de Serviços Gerais | Gerente de Serviços Gerais | Curso superior completo. | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Gerencia de Serviços laboratoriais | Gerente de Serviços Laboratoriais. | Curso superior em farmácia com habilitação em bioquímica, registro no órgão profissional competente. | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Gerencia Financeiro | Gerente Financeiro | Curso superior completo. | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Médico | Médico | Graduação em medicina, registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão, CRM ativo. | 1 | 30 | 7.907,23 | ||
Xxxxxx | Xxxxxx | Graduação em medicina, Registro no órgão profissional competente e CRM ativo, residência médica e/ou titulo de | 2 | 2 | 10 | 1.747,79 2.171,30 |
especialista em infectologia e/ou membro da sociedade brasileira de infectologia | |||||||
Médico Clínico Geral | Médico Clínico Geral e Responsável Técnico | Graduação em medicina, registro no órgão, CRM ativo. | 0 | 2 | 20 | 5.990,16 | |
Médico | Médico | Graduação em medicina, registro no órgão, CRM ativo. | 12 | 20 | 5.990,16 | ||
Médico Radiologista | Médico Radiologista | Graduação em medicina com especialização em radiologia/imagem, CRM ativo | 0 | 1 | 20 | 5.990,16 | |
Médico Ultrassonografista | Médico Ultrassonografista | Graduação em medicina com especialização em radiologia/imagem, CRM ativo. | 0 | 4 | 10 | 1.747,79 2.171,30 | |
Médico Radiologista / ultrassonografista | Médico Radiologista / ultrassonografista | Graduação em medicina com especialização em radiologia/imagem, CRM ativo | 2 | 20 | 5.990,16 | ||
Motorista | Motorista | Ensino fundamental concluído e Carteira Nacional de Habilitação “D”. | 2 | 2 | 40 | 727,01 | |
Condutor socorrista | Motorista | Ensino fundamental concluído e Carteira Nacional de Habilitação “D” | 35 | 40 | 727,01 | ||
Odontólogo | Odontólogo e Gerente do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) | Graduação em Odontologia, Registro no órgão profissional competente – CRO. | 1 | 1 | 30 | 1.940,14 | |
Psicólogo | Psicólogo | Graduação em psicologia, registro ou protocolo do registro(dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente | 1 | 1 | 40 | 1890,49 | |
Supervisor na Área de Saúde | Gerente de Produção Médica | Curso superior completo na área de saúde | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Supervisor na Área de Saúde | Gerente de Auditoria de Serviços de Saúde | Curso superior completo na área de saúde | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Supervisor na Área de Saúde | Gerente de Agendamento | Curso superior completo na área de saúde | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Supervisor na Área de Saúde | Gerente de Promoção à Saúde | Curso superior completo na área de saúde | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Supervisor na Área de Saúde | Gerente de Serviços Ambulatoriais | Curso superior completo na área de saúde | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Supervisor na Área de Saúde | Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA/SAE) | Curso superior completo na área de saúde | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Supervisor na Área de Saúde | Gerente da Unidade de Coleta e Transfusão (UCT) | Curso superior completo na área de saúde. | 0 | 1 | 40 | 1.940,14 | |
Técnico em Enfermagem | Técnico em Enfermagem | Curso de técnico em enfermagem e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. | 11 | 15 | 40 | 40 | 1.109,04 |
Técnico em Laboratório | Técnico em Laboratório | Ensino Médio completo, curso técnico na área ou curso superior em bioquímica, registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 4 | 5 | 6 | 40 | 1.109,04 |
Técnico em Prótese Dentária | Técnico em Prótese Dentária (TPD) | Ensino médio completo, curso técnico na área, registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 1 | 3 | 40 | 1.109,04 1.510.00 | |
Técnico em Radiologia | Técnico em Radiologia | Curso de técnico em Radiologia com registro no órgão competente | 0 | 3 | 24 | 1.109,04 | |
Técnico em Saúde Bucal | Técnico em Saúde Bucal (TSB) | Ensino médico completo, Curso de Técnico em Saúde Bucal, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 4 | 7 | 40 | 1.109,04 | |
Telefonista | Telefonista | Ensino médio completo. | 2 | 2 | 30 | 924,07 | |
Vigia | Vigia | Ensino fundamental concluído. | 0 | 3 | 40 | 622,00 | |
Zelador | Zelador | Ensino fundamental. | 2 | 4 | 40 | 622,00 |