TERCEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 1ª SÉRIE DA 111ª EMISSÃO DA
TERCEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 1ª SÉRIE DA 111ª EMISSÃO DA
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Companhia Aberta CNPJ/MF nº 12.130.744/0001-00
LASTREADOS EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DEVIDOS PELA
ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Companhia Fechada CNPJ/MF nº 02.766.836/0001-27
Datado de:
11 de Agosto de 2023
TERCEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 1ª SÉRIE DA 111ª EMISSÃO DA TRUE SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS CEDIDOS PELA ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Pelo presente instrumento particular, de um lado, na qualidade de emissora dos CRI (conforme definido abaixo):
TRUE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxxx 00 x 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 12.130.744/0001- 00, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e, do outro lado; e
de outro lado, na qualidade de agente fiduciário, representando os interesses da comunhão de titulares dos CRI:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária limitada equiparada a instituição financeira, devidamente autorizada a atuar como agente fiduciário de emissões de valores mobiliários nos termos da Resolução CVM 17, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato representada por seu representante legal devidamente autorizado e identificado nas páginas de assinaturas deste instrumento (“Agente Fiduciário”);
CONSIDERANDO QUE:
(a) a Emissora e o Agente Fiduciário celebraram, em 29 de dezembro de 2022, o “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 1ª Série da 111ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários Cedidos pela Atrium Empreendimentos Imobiliários S.A.” (“Termo de Securitização”), posteriormente aditado em 06 e 09 de janeiro de 2023, pela primeira e segunda vez, respectivamente;
(b) as Partes desejam celebrar o presente Aditamento (conforme definido abaixo) em atenção à Ata de Assembleia Especial de Investidores dos Certificados de Recebíveis Imobiliários das 1ª Série da 111ª Emissão da True Securitizadora S/A, realizada em 24 de março de 2023, de modo a alterar o Termo de Securitização; e,
(c) as Partes dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas deste instrumento, cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da igualdade, probidade, lealdade e boa-fé.
RESOLVEM as Partes, de comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o presente “Segundo Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 1ª Série da 111ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários Cedidos pela Atrium Empreendimentos Imobiliários S.A.” (“Aditamento”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1. Os termos definidos e as expressões adotadas neste Aditamento, iniciados em letras maiúsculas, no singular ou no plural e que não tenham sido de outra forma definidos aqui, terão o significado a eles atribuídos no Termo de Securitização.
CLAUSULA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
2. As Partes celebram o presente Aditamento, que tem por objeto aditar o Termo de Securitização, em atenção ao disposto na Ata de Assembleia Especial de Investidores dos Certificados de Recebíveis Imobiliários das 1ª Série da 111ª Emissão da True Securitizadora S/A, realizada em 24 de março de 2023, e, para tanto, ajustam, de comum acordo, as seguintes cláusulas, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
2.1. Alteram a cláusula 1.1, para incluir a definição “Conta Arrecadadora” e ajustar a definição “Conta Vinculada”, com a seguinte redação:
“Conta Arrecadadora” A conta corrente a ser aberta pela Emissora, especialmente para
recebimento automático dos Créditos Imobiliários e/ou dos Direitos Creditórios recebidos na Conta Vinculada”
“Conta Vinculada” A conta corrente a ser aberta pela Cedente especialmente para o
recebimento dos Créditos Imobiliários e dos Direitos Creditórios, segregada dos demais direitos creditórios não compreendidos na cessão de créditos, observadas as cláusulas 3.3 e 6.3.1 do Contrato de Cessão, e direcionamento automático à Conta Arrecadadora (split);
2.2. Alteram a redação da cláusula 6.1., alínea “k”, de modo que passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.1. (...)
(k) não providenciar o redirecionamento da totalidade dos pagamentos oriundos dos Créditos Imobiliários e/ou dos Direitos Creditórios diretamente à Conta Vinculada, no prazo e nos termos previstos no Contrato de Cessão.”
CLÁUSULA TERCEIRA – RATIFICAÇÃO
3.1. Permanecem inalteradas as demais disposições anteriormente firmadas no Termo de Securitização e em seus anexos, que não apresentarem incompatibilidade com o Aditamento ora firmado, as quais são neste ato ratificadas integralmente, o que inclui, mas não se limita às declarações prestadas no Termo de Securitização, obrigando-se a Emissora e o Agente Fiduciário, a qualquer título, ao integral cumprimento dos seus termos.
3.2. As Partes consolidam o Termo de Securitização conforme Anexo A ao presente Aditamento.
CLÁUSULA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Este Aditamento constitui parte integrante, complementar e inseparável dos Documentos da Operação, cujos termos e condições as Partes declaram conhecer e aceitar.
4.2. As obrigações assumidas neste Aditamento têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
4.3. Qualquer alteração a este Aditamento somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado pelas Partes.
4.4. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Aditamento não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas.
4.5. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
4.6. As Partes reconhecem este Aditamento como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), sendo que o presente instrumento, quando assinado de forma digital, permanecerá válido como título executivo extrajudicial mesmo com a dispensa de assinatura de 2 (duas) testemunhas, nos termos do artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil.
4.7. As Partes consentem, de maneira livre, esclarecida e inequívoca, com a utilização de seus dados pessoais especificamente para a realização da operação de crédito ora estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos Documentos da Operação, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas. Além disso, declara conhecer que este documento integra uma operação estruturada no âmbito do mercado de capitais e, portanto, as
informações aqui descritas, inclusive seus dados pessoais, podem ser veiculados a quaisquer terceiros.
4.8. As Partes pactuam que o presente negócio jurídico é celebrado sob a égide da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, segundo garantias de livre mercado, conforme previsto na Lei 13.874, de forma que todas as disposições aqui contidas são de livre estipulação das Partes pactuantes, com a aplicação das regras de direito apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a Parte que pactuou contra ela.
CLÁUSULA QUINTA - PROTEÇÃO DE DADOS
5.1. As Partes consentem, de maneira livre, esclarecida e inequívoca, que concordam com a utilização de seus dados pessoais para a realização da operação de crédito estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos Documentos da Operação, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas.
CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DIGITAL
6.1. As Partes concordam que, nos termos da Lei nº 13.874/19 (“Lei da Liberdade Econômica”), do Decreto nº 10.278/20, bem como da Medida Provisória nº 2.200-2/01, este instrumento poderá ser firmado de maneira digital por todas os seus signatários, devendo, em qualquer hipótese, ser emitido com certificado digital nos padrões ICP-BRASIL. Para este fim, serão utilizados serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança da assinatura digital por meio da sistemas de certificação capazes de validar a autoria de assinatura eletrônica, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade. Dessa forma, a assinatura física de documentos, bem como a existência física (impressa), de tais documentos não serão exigidas para fins de cumprimento de obrigações previstas neste instrumento.
6.2. As Partes concordam, caso venha a ser assinado de forma digital, na dispensa de assinatura de testemunhas, nos termos do artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO
7.1. Este Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
7.2. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do estado de São Paulo como o único competente para dirimir qualquer dúvida suscitada sobre o presente com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
As Partes reconhecem e concordam que, para todos os fins de direito, independentemente da data de conclusão das assinaturas digitais, considerar-se-á celebrado o presente instrumento na data abaixo descrita.
E por estarem assim justas e contratadas, o presente Aditamento é firmado em formato digital.
São Paulo/SP, 11 de agosto de 2023.
(O restante desta página foi intencionalmente deixado em branco)
(Assinaturas na próxima página)
(Página de Assinaturas do “Terceiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 1ª Série da 111ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.,
Lastreados em Créditos Imobiliários Cedidos pela Atrium Empreendimentos Imobiliários S.A., Celebrado Em 11 De Agosto De 2023”)
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Securitizadora
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Cargo: Diretora
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Cargo: Procuradora
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Agente Fiduciário
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxxxx Monteiro Cargo: Procuradora
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxx Cargo: Procurador CPF: 000.000.000-00
Anexo A
ao
“Terceiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 1ª Série da 111ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários Cedidos pela Atrium Empreendimentos Imobiliários S.A.”
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 1ª SÉRIE DA 111ª EMISSÃO DA
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Companhia Aberta CNPJ/ME nº 12.130.744/0001-00
LASTREADOS EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DEVIDOS PELA
ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Companhia Fechada CNPJ/ME nº 02.766.836/0001-27
Datado de:
29 de dezembro de 2022
ÍNDICE
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES 10
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS 23
CLÁUSULA TERCEIRA – CARACTERÍSTICAS DOS CRI 25
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS CRI 32
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIAS 34
CLÁUSULA SEXTA – AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E RESGATE ANTECIPADO DOS CRI 34
CLÁUSULA SÉTIMA – REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO 46
CLÁUSULA OITAVA –LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO 47
CLÁUSULA NONA - DESPESAS DO PATRIMÔNIO SEPARADO 50
CLÁUSULA ONZE - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO 60
CLÁUSULA DOZE – DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA 61
CLÁUSULA TREZE - AGENTE FIDUCIÁRIO 63
CLÁUSULA QUATORZE - ASSEMBLEIA ESPECIAL DOS TITULARES DOS CRI 73
CLÁUSULA QUINZE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS INVESTIDORES 77
CLÁUSULA DEZESSEIS - PUBLICIDADE 81
CLÁUSULA DEZESSETE - REGISTRO DESTE TERMO DE SECURITIZAÇÃO 81
CLÁUSULA DEZOITO - NOTIFICAÇÕES 81
CLÁUSULA DEZENOVE - DISPOSIÇÕES GERAIS 83
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 1ª SÉRIE DA 111ª EMISSÃO DA TRUE SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS CEDIDOS PELA ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
I - PARTES
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado:
TRUE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxxx 00 x 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e, do outro lado,
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária limitada equiparada a instituição financeira, devidamente autorizada a atuar como agente fiduciário de emissões de valores mobiliários nos termos da Resolução CVM 17, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato representada por seu representante legal devidamente autorizado e identificado nas páginas de assinaturas deste instrumento (“Agente Fiduciário”);
(sendo a Emissora e o Agente Fiduciário igualmente denominados, conjuntamente, como “Partes” ou, individualmente, como “Parte”).
Resolvem firmar o presente “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 1ª Série da 111ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários Cedidos pela Atrium Empreendimentos Imobiliários S.A.” (“Termo de Securitização”), de acordo com a Lei 14.430 (conforme definido abaixo), a Resolução CVM 60 (conforme definido abaixo) e a Instrução CVM 476 (conforme definido abaixo), conforme os termos e condições a seguir descritos.
II – CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. Definições: Para os fins deste Termo de Securitização, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas no corpo deste Termo de Securitização.
1.1.1. Além disso, (i) os cabeçalhos e títulos deste Termo de Securitização servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado dos dispositivos aos quais se aplicam; (ii) os termos “inclusive”, “incluindo”, “particularmente” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo
“exemplificativamente”; (iii) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas nesta Cláusula Primeira aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (iv) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; (v) referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições respectivamente alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas; (vi) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Termo de Securitização, referências a itens ou anexos aplicam-se a itens e anexos deste Termo de Securitização; e (vii) todas as referências a quaisquer Partes incluem seus sucessores, representantes e cessionários devidamente autorizados.
“Banco Liquidante”: O ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.701.190/0001- 04, que será o banco responsável pela operacionalização do pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI, responsável pelas liquidações financeiras dos CRI;
“Agente Fiduciário”: A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., acima qualificada;
“Alienação Fiduciária do Taguatinga Shopping”:
A alienação fiduciária da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do Taguatinga Shopping (conforme definido abaixo), a ser constituída em garantia ao cumprimento das Obrigações Garantidas (conforme definido abaixo) nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel (conforme definido abaixo);
“Alienação Fiduciária de Ações da Cedente”:
A alienação fiduciária, sob a Condição Suspensiva – AF de Ações (conforme definido no Contrato de Cessão), da totalidade das ações da Cedente (“Alienação Fiduciária de Ações da Cedente”), nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações;
“Xxx Xxxxx Xxxxx”: XXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada sob o
regime de comunhão universal de bens com o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (conforme qualificado abaixo), portadora da Carteira de Identidade RG nº 132.530 DPF/DF, inscrita no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na SHIS QI 15, Chácara 31, Lago Sul – Brasília/DF;
“ANBIMA”: Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais;
“B3”: B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3, instituição
devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de depositária de ativos escriturais e liquidação financeira;
“Boletim de Subscrição”: São os boletins de subscrição dos CRI, por meio dos quais os
investidores subscreverão os CRI e formalizarão a sua adesão a todos os termos e condições deste Termo de Securitização e da Oferta Restrita;
“CCI”: Quando referidas em conjunto, as CCI – Lastro Atual, a CCI – Lastro Inicial e as CCI – Lastro Complementar;
“CCI – Locação Inicial”: 1 (uma) cédula de crédito imobiliário integral emitida pela Cedente,
sem garantia real, sob a forma escritural, representativa da totalidade dos Créditos Imobiliários - Locação Inicial;
“CCI – Lastro Atual”: 197 (cento e noventa e sete) cédulas de crédito imobiliário integrais
emitidas pela Cedente, sem garantia real, sob a forma escritural, representativas, cada uma, da totalidade do respectivo Crédito Imobiliário – Lastro Atual;
“CCI – Locação Complementar”: 1 (uma) cédula de crédito imobiliário integral emitida pela Cedente,
sem garantia real, sob a forma escritural, representativa da totalidade dos Créditos Imobiliários - Locação Complementar;
“Cedente”: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, na X XXXX XXX 000/000, xxxxxxxx X, xxxxx 0, xx 00, xxxx 00, Xxx Xxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.766.836/0001-27, neste ato representada na forma de seu estatuto social;
“Centro Empresarial Taguatinga”:
“Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios”:
O empreendimento denominado “Centro Empresarial Taguatinga Shopping”, localizado no Xxxx xx 00, Xxx 000, Xxxxxx XX 00 – Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx;
A Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Escritórios, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Lojas Garantia e a Cessão Fiduciária
de Direitos Creditórios - Aluguéis Percentuais, quando referidos em conjunto;
“Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Escritórios”:
A cessão fiduciária Direitos Creditórios – Escritórios (conforme definido abaixo), nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios (conforme definido abaixo);
“Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Aluguéis Percentuais”:
A cessão fiduciária dos Direitos Creditórios – Aluguéis Percentuais (conforme definido abaixo), nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios (conforme definido abaixo);
“Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Lojas Garantia”:
A cessão fiduciária dos Direitos Creditórios – Lojas Garantia (conforme definido abaixo), nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios (conforme definido abaixo);
“Código ANBIMA”: O Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para
Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários.
“Conta do Patrimônio Separado”:
A conta corrente nº 71207-1, agência nº 0350, mantida junto ao Banco Itaú, de titularidade da Emissora;
“Conta Arrecadadora” A conta corrente a ser aberta pela Emissora, especialmente para
recebimento automático dos Créditos Imobiliários e/ou dos Direitos Creditórios recebidos na Conta Vinculada”
“Conta Vinculada” A conta corrente a ser aberta pela Cedente especialmente para o
recebimento dos Créditos Imobiliários e dos Direitos Creditórios, segregada dos demais direitos creditórios não compreendidos na cessão de créditos, observadas as cláusulas 3.3 e 6.3.1 do Contrato de Cessão, e direcionamento automático à Conta Arrecadadora (split);
“Contrato de Alienação Fiduciária de Ações”:
O “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Ações em Garantia e Outras Avenças”, a ser celebrado pelos sócios da Cedente, na qualidade de fiduciantes, e a Emissora, na qualidade de fiduciária;
“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel”:
O “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Outras Avenças”, a ser celebrado pela Cedente, na qualidade de fiduciante, e a Emissora, na qualidade de fiduciária;
“Contrato de Cessão”: O Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos
Imobiliários e Outras Avenças, celebrado entre a Cedente e a Emissora, por meio do qual a Cedente cedeu à Emissora os Créditos Imobiliários;
“Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios”:
O “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, a ser celebrado pela Cedente, na qualidade de fiduciante, e a Emissora, na qualidade de fiduciária;
“Contrato de Distribuição” O Contrato de Distribuição celebrado entre a Securitizadora, a Cedente
e o Coordenador Líder;
“Contratos de Locação”: Os Contratos de Locação – Lastro Atual, os Contratos de Locação – Lojas
Garantia, os Contratos de Locação – Escritórios, o Contrato de Locação Inicial e o Contrato de Locação Complementar, quando mencionados em conjunto;
“Contratos de Locação – Escritórios”:
São os contratos de locação celebrados entre a Cedente e determinados locatários, por meio dos quais a Cedente locou os Escritórios, nos termos dos respectivos contratos de locação;
“Contratos de Locação – Lojas Garantia”:
São os contratos de locação celebrados entre a Cedente e determinados locatários, por meio dos quais a Cedente locou as Lojas Garantia, nos termos dos respectivos contratos de locação;
“Contratos de Locação – Lastro Atual”:
São os contratos de locação celebrados entre a Cedente e determinados locatários, por meio dos quais a Cedente locou as Lojas Lastro, nos termos dos respectivos contratos de locação;
“Contrato de Locação Complementar”:
O Contrato de Locação de Bem Imóvel para Fins Não Residenciais e Outras Avenças, celebrado em 29 de dezembro de 2022, entre a Cedente e a Locatária Complementar, tendo como objeto a locação das Lojas Lastro a partir da Data de Início da Nova Locação;
“Contrato de Locação Inicial”: O Contrato de Locação de Bem Imóvel para Fins Não Residenciais e
Outras Avenças, celebrado em 29 de dezembro de 2022, entre a Cedente e a Locatária Inicial, tendo como objeto a locação de
determinados Imóveis Lastro, a partir da data de sua celebração, independentemente da imissão na posse de tais Imóveis Lastro pela Locatária Inicial;
“Coordenador Líder”: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE
CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., instituição
financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com endereço na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.392.983/0001-38;
"Créditos Imobiliários": Os Créditos Imobiliários – Locação Inicial, os Créditos Imobiliários –
Lastro Atual e os Créditos Imobiliários - Locação Complementar (conforme definidos abaixo), quando mencionados em conjunto;
“Créditos Imobiliários – Locação Complementar”:
A integralidade dos créditos relativos aos aluguéis, oriundos do Contrato de Locação Complementar, incluindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos acessórios, tais como juros, multas, atualização monetária, pagamentos de seguros, penalidades, indenizações, direitos de regresso, encargos por atraso e demais encargos eventualmente existentes nos prazos das locações, bem como os direitos, prerrogativas, privilégios, todos os acessórios, garantias constituídas e instrumentos que os representam, incluindo respectivos anexos;
“Créditos Imobiliários – Locação Inicial”:
A integralidade dos créditos relativos aos aluguéis, oriundos do Contrato de Locação Inicial, incluindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos acessórios, tais como juros, multas, atualização monetária, pagamentos de seguros, penalidades, indenizações, direitos de regresso, encargos por atraso e demais encargos eventualmente existentes nos prazos das locações, bem como os direitos, prerrogativas, privilégios, todos os acessórios, garantias constituídas e instrumentos que os representam, incluindo respectivos anexos;
“Créditos Imobiliários – Lastro Atual”:
O percentual de 50% (cinquenta por cento) dos créditos imobiliários relativos aos aluguéis fixos, oriundos dos Contratos de Locação – Lastro Atual, incluindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos acessórios, tais como juros, multas, atualização monetária, pagamentos de seguros, penalidades, indenizações, direitos de regresso, encargos por atraso e demais encargos
eventualmente existentes nos prazos das locações, bem como os direitos, prerrogativas, privilégios, todos os acessórios, garantias constituídas, e instrumentos que os representam;
“CRI em Circulação”, para fins de quórum:
Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação da Assembleia Especial dos Titulares dos CRI (conforme definido abaixo), serão considerados “CRI em Circulação” todos os CRI em circulação no mercado, excluídos aqueles que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, direta ou indiretamente, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges e de propriedade da Cedente, da Locatária Complementar, seus controladores ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, direta ou indiretamente, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco;
“CRI”: São os certificados de recebíveis imobiliários da 1ª Série da 111ª Emissão da Emissora quando mencionados em conjunto;
“CVM”: Comissão de Valores Mobiliários;
“Data de Aniversário” Significa todo dia 10 (dez) de cada mês; “Data de Emissão”: É o dia 29 de dezembro de 2022;
“Data de Início da Nova Locação”:
A data de início da nova locação, conforme prevista no Contrato de Locação Complementar, qual seja, o Dia Útil imediatamente subsequente ao da data de término de cada um dos Contratos de Locação – Lastro Atual;
“Dia Útil” ou “Dias Úteis”: Qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado
nacional na República Federativa do Brasil. Para efeitos de prorrogação de prazo, serão prorrogados para o dia útil subsequente quando os pagamentos coincidirem com sábado, domingo ou feriado declarado nacional;
“Direitos Creditórios – Escritórios”:
O percentual de 50% (cinquenta por cento) dos direitos creditórios decorrentes da exploração do Centro Empresarial Taguatinga, bem como de outros direitos creditórios;
“Direitos Creditórios – Aluguéis Percentuais”:
O percentual de 50% (cinquenta por cento) dos direitos creditórios decorrentes dos aluguéis percentuais relativos às Lojas Lastro do Taguatinga Shopping, os quais não integram o conceito de Créditos Imobiliários – Lastro Atual;
“Direitos Creditórios – Lojas Garantia”:
50% (cinquenta por cento) de todos os direitos creditórios decorrentes da exploração comercial das de todas as áreas locadas ou cedidas do Taguatinga Shopping que não sejam lastro, incluindo, mas não se limitando a, lojas, cinema, estacionamento, antenas, quiosques, mall e mídia, conforme Contrato de Cessão, tais como, mas não apenas, aluguéis mínimos mensais, aluguéis percentuais, penalidades, luvas e allowances;
“Documentos da Operação”: Significa, em conjunto: (i) o Contrato de Locação Inicial; (ii) o
Contrato de Locação Complementar; (iii) as Escrituras de Emissão de CCI; (iv) o Contrato de Cessão; (v) o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel; (vi) o Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; (vii) o Contrato de Alienação Fiduciária de Ações; (vii) o Termo de Securitização; e (viii) os boletins de subscrição dos CRI, bem como os respectivos aditamentos e outros instrumentos que integrem a operação de securitização e que venham a ser celebrados, os quais passarão a integrar automaticamente o conceito de Documentos da Operação, sendo certo que nenhum dos Documentos da Operação poderá ser interpretado e/ou analisado isoladamente;
“Emissão”: É a emissão dos CRI;
“Emissora”: TRUE SECURITIZADORA S.A., acima qualificada;
“Escritórios”: A fração de 50% (cinquenta por cento), titulada pela Cedente, das unidades autônomas do Centro Empresarial Taguatinga, objeto das matrículas identificadas no Anexo X do Contrato de Cessão, todas do 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme , que se encontram atualmente locadas para terceiros nos termos de seus respectivos contratos de locação, bem como , e que dão origem aos Direitos Creditórios – Centro Empresarial Taguatinga;
“Escriturador”: O ITAÚ UNIBANCO S.A., acima qualificado como Banco Liquidante;
“Escrituras de Emissão de CCI”: A Escritura de Emissão de CCI - Lastro Atual Sob Condição Suspensiva,
a Escritura de Emissão de CCI – Locação Inicial Sob Condição Resolutiva e a Escritura de Emissão de CCI – Locação Complementar Sob Condição Suspensiva (conforme definidos abaixo), quando mencionadas em conjunto;
“Escritura de Emissão de CCI - Lastro Atual Sob Condição Suspensiva”:
O Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Créditos Imobiliário, sem Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escritural, Sob Condição Suspensiva, firmado pela Cedente, a Emissora e a Instituição Custodiante;
“Escritura de Emissão de CCI – Locação Inicial Sob Condição Resolutiva”:
O Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Créditos Imobiliário, sem Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escritural, Sob Condição Resolutiva, firmado pela Cedente, a Emissora e a Instituição Custodiante;
“Escritura de Emissão de CCI - Locação Complementar Sob Condição Suspensiva”:
O Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Créditos Imobiliário, sem Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escritural, Sob Condição Suspensiva, firmado pela Cedente, a Emissora e a Instituição Custodiante;
“Fiadores”: A JCVG Participações (conforme definido abaixo), o José Celso (conforme definido abaixo) e a Ana Maria Baeta, quando referidos em conjunto;
“Fiança”: A garantia fidejussória é representada por fiança, concedida pelos Fiadores, conforme as disposições constantes do Contrato de Cessão;
“Garantias”: A Alienação Fiduciária do Taguatinga Shopping, a Alienação Fiduciária de Ações da Cedente, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Escritórios, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios
– Aluguéis Percentuais, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Lojas Garantia, a Fiança e o Fundo de Reserva, quando em conjunto;
“IGP-M/FGV”: O Índice Geral de Preços – Mercado, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
“Imóveis”: Quando referidos em conjunto, o Taguatinga Shopping e o Centro Empresarial Taguatinga;
“Instituição Custodiante” OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., com filial situada na Cidade São Paulo e Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 1052, sala 132, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0004-34, representada na forma do seu estatuto social
“Instrução CVM nº 414/04”: Instrução da CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme
alterada;
“Instrução CVM nº 476/09”: É a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme
alterada;
“Investidores Profissionais”: São os investidores que atendam às características de investidor
profissional conforme previsto no Artigo 11 da Resolução CVM nº 30/21;
“Investidores Qualificados”: São os investidores que atendam às características de investidor
qualificado conforme previsto no Artigo 12 da Resolução CVM nº 30/21;
“IPCA/IBGE”: O Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
“JCVG Participações”: JCVG PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, com sede na
Quadra SHCS EQS 114/115, Conjunto A, Bloco 1, nº 41, Sala 26, Asa Sul, CEP 70.377-400, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.169.690/0001-68
“José Celso”: JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO, brasileiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a Sra. Ana Maria Baeta Valadares Gontijo (conforme qualificada acima), portador da Carteira de Identidade RG nº 169.847 SSP/DF, inscrito no CPF/ME sob o nº 001.997.021-87, residente e domiciliado na SHIS QI 15, Chácara 31, Lago Sul – Brasília/DF;
“Juros Remuneratórios”: Tem o significado que lhe é atribuído na alínea “j” da cláusula 3.1 deste Termo de Securitização;
“Lei das Sociedades por Ações”: É a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada;
“Lei nº 10.931/04”: É a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada, que
dispõe sobre a afetação de incorporações imobiliárias, letras de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário, altera o decreto-lei 911, de 1 de outubro de 1969, as leis 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências;
“Lei nº 6.385/76”: É a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada,
que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM;
“Lei nº 9.514/97”: É a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada,
que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário;
“Lei nº 14.430/22”: É a Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022, conforme alterada, que
dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários regula o Sistema de Financiamento Imobiliário;
“Locatária Inicial” ou “Locatária Complementar” (conforme aplicável):
JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, sociedade por
ações, com sede no Setor de Habitações Coletivas Sul Entre quadras 114/115, Conjunto A, Bloco 01, Nº41, salas 10 A 16 28 A 34 Parte R, Asa Sul, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.169.690/0001-68;
“Lojas”: Quando referidas em conjunto, as Lojas Garantia e as Lojas Lastro;
“Lojas Lastro”: A fração de 50% (cinquenta por cento), titulada pela Cedente, das lojas
do Taguatinga Shopping, objeto das matrículas identificadas no Anexo VIII do Contrato de Cessão, todas do 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que se encontram atualmente locadas para os Locatários Atuais nos termos dos Contratos de Locação – Lastro Atual Atuais, e que dão origem aos Créditos Imobiliários;
“Lojas Garantia”: A fração de 50% (cinquenta por cento), titulada pela Cedente, das lojas
do Taguatinga Shopping, objeto das matrículas identificadas no Anexo IX do Contrato de Cessão , todas do 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que se encontram atualmente locadas para
terceiros nos termos de seus respectivos contratos de locação, e que dão origem aos Direitos Creditórios – Lojas Garantia;
“Medida Provisória nº 2.158- 35/01”:
É a Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, que altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social – COFINS, para os Programas de Integralização Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências;
“Obrigações Garantidas”: Significa (i) todas as obrigações principais, acessórias e moratórias,
presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes dos juros, multas, penalidades e indenizações relativas aos Créditos Imobiliários, bem como das demais obrigações assumidas pela Cedente neste Contrato de Cessão, em especial, mas sem se limitar, ao Pagamento Residual (conforme definido abaixo), ao Valor de Recompra (definido abaixo) e ao Valor de Multa Indenizatória (conforme definido abaixo); e (ii) de todas as obrigações previstas no Termo de Securitização, bem como os custos e despesas incorridos em relação à emissão das CCI e dos CRI e à Operação de Securitização, inclusive, mas não exclusivamente, para fins de cobrança dos Créditos Imobiliários e excussão das Garantias, incluindo penas convencionais, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais ou extrajudiciais e tributos, bem como todo e qualquer custo incorrido pela Securitizadora, pelo agente fiduciário dos CRI e/ou pelos titulares dos CRI, inclusive no caso de utilização do Patrimônio Separado (conforme definido abaixo) para arcar com tais custos;
“Oferta Restrita”: Corresponde à oferta dos CRI no mercado de capitais brasileiro, nos
termos da Instrução CVM nº 476/09;
“Patrimônio Separado”: É o patrimônio constituído, após a instituição do Regime Fiduciário,
pelos Créditos Imobiliários representados pelas CCI e pelas Garantias, incluindo a Conta do Patrimônio Separado, nos termos da Lei nº 14.430/22;
“Período de Capitalização” O período que se inicia: (a) no caso do primeiro Período de
Capitalização dos CRI, a partir da Data de Emissão dos CRI e termina na Data de Aniversário imediatamente subsequente ; e (b) no caso dos demais Períodos de Capitalização dos CRI, na Data de Aniversário imediatamente anterior, e termina na Data de Aniversário imediatamente subsequente. Cada Período de
Capitalização dos CRI sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento dos CRI, ou a data do resgate ou de vencimento antecipado dos CRI, conforme o caso;
“Preço de Aquisição”: O preço pela aquisição da totalidade dos Créditos Imobiliários,
conforme estabelecido no Contrato de Cessão, a ser pago pela Emissora à Cedente, na forma prevista no Contrato de Cessão;
“Principal”: PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 26.968.438/0001-51;
“Relatório Mensal” Tem o significado disposto na Cláusula 6.7. abaixo.
“Regime Fiduciário”: É o regime fiduciário instituído sobre os Créditos Imobiliários e as
Garantias por meio deste Termo de Securitização, na forma da Lei nº 14.430/22 a Conta do Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado, até o pagamento integral dos CRI, isentando os bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado de ações ou execuções de credores da Emissora, de forma que respondam exclusivamente pelas obrigações inerentes aos títulos a eles afetados;
“Resolução CVM nº 17/21” É a Resolução da CVM nº 17, de 09 de fevereiro de 2021; “Resolução CVM nº 30/21” É a Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021; “Resolução CVM nº 60/21” É a Resolução da CVM nº 30, de 24 de dezembro de 2021;
“Taguatinga Shopping”: O shopping center denominado “Taguatinga Shopping”, no qual estão
localizadas as Lojas Lastro e as Lojas Garantia, localizado no Lote nº 40, Rua 210, Quadra QS 01 – Águas Claras, Distrito Federal;
“Termo de Securitização”: Corresponde a este Termo de Securitização de Créditos
Imobiliários, para vincular os Créditos Imobiliários aos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 1ª Série da 111ª Emissão da Emissora; e
“Titulares dos CRI”: São os Investidores Profissionais subscritores ou adquirentes dos CRI
ou ainda futuros Investidores Qualificados que venham a adquirir os CRI no mercado secundário.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
2.1. Objeto: Por meio deste Termo de Securitização, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários – Locação Inicial, representados pela CCI – Locação Inicial, emitida sob condição resolutiva, observado a cláusula 2.1.2 abaixo, aos CRI objeto desta Emissão, cujas características são descritas na Cláusula Terceira abaixo.
2.1.1. Adicionalmente aos Créditos Imobiliários – Locação Inicial, foram cedidos à Emissora na presente data os Créditos Imobiliários – Lastro Atual, tendo sido a referida cessão realizada sob condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil Brasileiro, qual seja, a quitação pela Cedente das dívidas e empréstimos decorrentes dos Instrumentos de Dívida, após o pagamento da Primeira Parcela do Preço de Aquisição (conforme definido abaixo) (“Condição Suspensiva – Lastro Atual”). Caso a Condição Suspensiva – Lastro Atual venha a ser implementada, os Créditos Imobiliários – Lastro Atual substituirão automaticamente os Créditos Imobiliários – Locação Inicial para todos os fins da presente Operação de Securitização, conforme autorizado pelo artigo 18, parágrafo 3º, inciso II da Resolução CVM 60.
2.1.2. Por consequência, tendo a referida cessão dos Créditos Imobiliários – Locação Inicial sido realizada sob condição resolutiva, nos termos do art. 127 do Código Civil Brasileiro, qual seja a implementação da Condição Suspensiva – Lastro Atual, nos termos da cláusulas 2.1.1 acima (“Condição Resolutiva – Locação Inicial”), caso se verifique a implementação da Condição Resolutiva – Locação Inicial, o Contrato de Locação Inicial restará automaticamente resolvido, passando a vigorar os Contratos de Locação – Lastro Atual em relação às respectivas Lojas Lastro, conforme também previsto no Contrato de Locação Inicial.
2.1.3. Após a implementação da Condição Suspensiva – Lastro Atual, sempre que ocorrer a emissão de uma nova CCI – Lastro Atual, nos termos do disposto na Escritura de Emissão de CCI
– Lastro Atual, em razão da renovação de qualquer Contrato de Locação – Lastro Atual que enseje um evento de postergação da Data de Início da Nova Locação, nos termos do Contrato de Locação Complementar, os créditos imobiliários representados por tal CCI – Lastro Atual serão cedidos pela Cedente à Emissora, nos termos previstos no Contrato de Cessão, sendo a Securitizadora constituída como mandatária da Cedente para tal finalidade, exclusivamente no caso da Cedente não comparecer aos atos aqui previstos e previstos no Contrato de Cessão, nos prazos estipulados no Contrato de Cessão.
2.1.4. As novas CCI – Lastro Atual que vierem a ser emitidas nos termos acima previstos serão vinculadas à presente Emissão, devendo as Partes celebrar um aditamento ao presente Termo de Securitização, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da celebração do aditamento ao Contrato de Cessão e à Escritura de Emissão de CCI – Lastro Atual, substancialmente na forma do Anexo XI deste Termo de Securitização, de forma a vincular tais créditos imobiliários e as
respectivas CCI – Lastro Atual a este Termo de Securitização, independentemente de qualquer autorização pelos Titulares de CRI.
2.1.5. Fica desde já estabelecido que a celebração de aditamentos à Escritura de Emissão de CCI – Lastro Atual, ao Contrato de Cessão e ao presente Termo de Securitização nos termos já previstos em cada um dos respectivos documentos independerá de autorização dos Titulares de CRI.
2.1.6. Caso quaisquer dos Contratos de Locação – Lastro Atual venham a ser resilidos ou rescindidos, por qualquer motivo, antes da respectiva Data de Início da Locação Complementar, ou caso eventuais propostas de modificações e/ou renovações acarretem, em conjunto ou isoladamente, a diminuição do valor do aluguel então vigente e/ou qualquer Efeito Adverso, conforme previsto no Contrato de Cessão e neste Termo de Securitização, referida locação objeto do Contrato de Locação - Lastro Atual não será renovada pela Cedente. Neste caso, a Cedente terá o prazo de 90 (noventa) dias para selecionar e promover a ocupação da referida Loja Lastro por um novo inquilino, aplicando-se nesta hipótese o quanto previsto na Cláusula
2.1.5. abaixo. Caso a Cedente não logre êxito em selecionar um novo inquilino para ocupar a respectiva Loja Lastro no prazo ora tratado, será automaticamente antecipado o início do período locatício objeto do Contrato de Locação Complementar relativamente à referida Loja Lastro, sendo devido a partir de então o pagamento do respectivo aluguel à Cedente, na forma da Cláusula 2.1. do Contrato de Locação Complementar, passando a Data de Início da Locação Complementar em relação à respectiva Loja Lastro a corresponder ao Dia Útil imediatamente posterior ao da referida resilição ou rescisão, acrescendo-se ao prazo de locação indicado na Cláusula 1.2. do Contrato de Locação Complementar o mesmo número de dias/meses ao da referida antecipação.
2.1.7. Por outro lado, na hipótese de renovação dos Contratos de Locação – Lastro Atual com os respectivos locatários por valor fixo igual ou superior ao respectivo aluguel, conforme constante do Anexo I ao Contrato de Locação Complementar, as Partes desde já acordam que o início do período locatício objeto do Contrato de Locação Complementar será postergado, de modo que a Data de Início da Locação Complementar passará a corresponder, conforme o caso, ao Dia Útil imediatamente subsequente ao da nova data de término do respectivo Contrato de Locação – Lastro Atual, conforme renovada.
2.1.8. Nos termos do Contrato de Cessão, a Cedente se comprometeu a enviar, semestralmente, para a formalização das novas CCI – Lastro Atual, à Emissora e à Instituição Custodiante, cópia de todos os aditamentos aos Contratos de Locação – Lastro Atual que venham a ser celebrados, bem como todos os demais documentos e informações eventualmente necessários para a formalização das novas CCI – Lastro Atual.
2.2. Autorização: A presente Emissão e a Oferta Restrita, bem como a cessão dos Créditos Imobiliários
foram autorizadas pela Emissora, nos termos do seu estatuto social e da legislação aplicável, de forma genérica, pela diretoria da Emissora, conforme a Ata de Reunião de Diretoria da Emissora, realizada em 16 de setembro de 2022, que autorizou a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários até o limite de R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) pela Emissora, arquivada na JUCESP sob o nº 481.914/22-5 em 22 de setembro de 2022 e publicada no jornal “Gazeta SP” em 27 de setembro de 2022
,sendo que, até a presente data, a emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, inclusive já considerando os CRI objeto desta Emissão, não atingiu este limite.
2.3. Origem dos Créditos Imobiliários: As CCI, representativas dos Créditos Imobiliários, foram emitidas sem garantia real imobiliária, sob a forma escritural, nos termos da Lei nº 10.931/04
2.3.1. Os documentos pelos quais as CCI foram emitidas encontram-se devidamente custodiados junto à Instituição Custodiante, nos termos do § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.931/04.
2.3.2. O Regime Fiduciário, instituído pela Emissora por meio deste Termo de Securitização, será registrado na B3, nos termos da Lei nº 14.430/22 e da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
2.4. Vinculação: A Emissora declara que, por meio deste Termo de Securitização, foram vinculados a esta Emissão os Créditos Imobiliários – Locação Inicial, representados pelas CCI – Locação Inicial, de sua titularidade, com valor nominal total de R$ 286.152.061,81 (duzentos e oitenta e seis milhões, cento e cinquenta e dois mil, sessenta e um reais e oitenta e um centavos), na Data de Emissão, os quais, conforme estipulado na cláusula 2.1.1, serão substituídos pelos Créditos Imobiliários – Lastro Atual, representados pelas CCI – Lastro Atual, de sua titularidade, com valor nominal total de R$ 80.378.113,10 (oitenta milhões, trezentos e setenta e oito mil, cento e treze reais e dez centavos), na Data de Emissão.
2.5. Aquisição dos Créditos Imobiliários: A titularidade dos Créditos Imobiliários foi adquirida pela Emissora mediante a celebração do Contrato de Cessão.
2.6. Preço da Aquisição: Pela cessão dos Créditos Imobiliários, a Emissora pagará à Cedente o Preço de Aquisição, no valor, prazo e termos previstos no Contrato de Cessão.
CLÁUSULA TERCEIRA – CARACTERÍSTICAS DOS CRI
3.1. Características dos CRI: Os CRI da presente Emissão, cujo lastro se constitui pelos Créditos Imobiliários, conforme vigência dos respectivos Créditos Imobiliários – Lastro Inicial e Créditos Imobiliários – Lastro Atual, possuem as seguintes características:
a) Emissão: 111ª;
b) Série: 1ª;
c) Data de Emissão: 29 de dezembro de 2022;
d) Quantidade de CRI: 130.000,00 (cento e trinta mil);
e) Valor Total da Emissão: R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões), na Data de Emissão;
f) Valor Nominal Unitário: R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão;
g) Prazo da Emissão: 4.395 (quatro mil e trezentos e noventa e cinco) dias corridos contados da Data de Emissão;
h) Substituição dos Créditos Imobiliários que Servem de Lastro: Conforme cláusula 2.1 e seguintes do presente Termo de Securitização, sendo mantido o nível da retenção de risco assumida pela Cedente na presente Emissão, em conformidade com o artigo 18, parágrafo 3º, inciso II da Resolução CVM 60;
i) Atualização Monetária: Atualização monetária pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, desde a Data de Emissão, conforme previsto neste Termo de Securitização;
j) Remuneração: Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI (conforme definido abaixo) incidirão juros remuneratórios de 10,17% (dez inteiros e dezessete centésimos por cento) a.a., conforme previsto neste Termo de Securitização (“Juros Remuneratórios”);
k) Periodicidade de Pagamento de Amortização: Nas datas estipuladas na tabela constante do Anexo I deste Termo de Securitização, sendo certo que, após a implementação da Condição Suspensiva – Lastro Atual e substituição dos Créditos Imobiliários – Locação Inicial pelos Créditos Imobiliários – Lastro Atual, deverá ser observada a tabela constante do Anexo I.A deste Termo de Securitização;
l) Periodicidade de Pagamento de Juros Remuneratórios e Atualização Monetária: Nas datas estipuladas na tabela constante do Anexo I do Termo de Securitização, sendo certo que, após a implementação da Condição Suspensiva – Lastro Atual e substituição dos Créditos Imobiliários – Locação Inicial pelos Créditos Imobiliários – Lastro Atual, deverá ser observada a tabela constante do Anexo I.A deste Termo de Securitização;
m) Regime Fiduciário: Sim;
n) Coobrigação da Emissora: Não;
o) Ambiente de Depósito, Custódia Eletrônica, Distribuição, Negociação e Liquidação Financeira: B3;
p) Local de Emissão: Cidade e Estado de São Paulo;
q) Data de Vencimento: 10 de janeiro de 2035;
r) Taxa de Amortização: Variável, de acordo com a tabela de amortização constante do Anexo I deste Termo de Securitização, sendo certo que, após a implementação da Condição Suspensiva
– Lastro Atual e substituição dos Créditos Imobiliários – Locação Inicial pelos Créditos Imobiliários
– Lastro Atual, deverá ser observada a tabela constante do Anexo I.A deste Termo de Securitização;
s) Garantia flutuante: Não; e
t) Garantias: a Alienação Fiduciária do Taguatinga Shopping, a Alienação Fiduciária de Ações, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Aluguéis Variáveis, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Percentuais – Lojas Garantia e a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Escritórios Taguatinga, a Fiança e o Fundo de Reserva, quando em conjunto.
3.2. Distribuição e Negociação: Os CRI serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da negociação, os eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3.
3.3. Forma: Os CRI serão emitidos na forma escritural. Neste sentido, para todos os fins de direito, a titularidade dos CRI será comprovada pelo extrato da conta de depósito aberta em nome de cada titular e emitido pela B3, quando os CRI estiverem custodiados eletronicamente na B3. Adicionalmente os CRI terão a sua titularidade comprovada pelo registro efetuado pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3 para os CRI que estiverem custodiados eletronicamente na B3.
3.4. Impontualidade no Pagamento: Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Titulares dos CRI, desde que os Créditos Imobiliários tenham sido pagos e desde que a impontualidade não seja decorrente de algum caso fortuito ou força maior, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, devidamente atualizados e acrescidos da respectiva remuneração, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, sendo certo que se os Créditos Imobiliários não forem recebidos pela Emissora, a multa e os juros previstos nessa cláusula não terão efeito (“Encargos Moratórios”).
3.5. Atualização Monetária: O Valor Nominal Unitário, ou seu saldo, conforme aplicável, será atualizado, mensalmente, pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada de forma pro rata temporis, base 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, desde a Data de Emissão ou da última Data de Aniversário até a próxima Data de Aniversário (“Atualização Monetária”), sendo que o produto da Atualização Monetária dos CRI será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário (“Valor Nominal Unitário Atualizado”), de acordo com a seguinte fórmula:
𝑉𝑁𝑎 = 𝑉𝑁𝑒 × 𝐶
Onde:
VNa = Valor Nominal Unitário atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento (“Valor Nominal Atualizado dos CRI”).
VNe = Valor Nominal Unitário após a incorporação de juros, atualização monetária ou pagamento de amortização, se houver, conforme o caso, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
C = Fator acumulado das variações mensais dos números-índices utilizados, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
k = número de ordem de Nik, variando de 1 até n;
n = número total de números-índice considerados na atualização, sendo “n” um número inteiro;
Nik = valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao segundo mês anterior ao mês da atualização. (Exemplo: se a Data de Aniversário for em fevereiro de 2023, o Nik será aquele referente a dezembro de 2022, divulgado em janeiro de 2023);
Nik-1= valor do número-índice do IPCA/IBGE utilizado por Nik no mês anterior ao mês “k”;
dcp = número de dias corridos, entre a Data de Emissão, ou a Data de Aniversário imediatamente anterior, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dcp” um número inteiro; e
dct = número de dias corridos, entre a Data de Aniversário anterior e a próxima Data de Aniversário, sendo “dct” um número inteiro. Exclusivamente para o primeiro período considera- se dct = 31.
Sendo que,
(i) o número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais daquele divulgado pelo IBGE;
(ii) a aplicação do IPCA se dará em base mensal;
(iii) Para fins de cálculo, considera-se como: (a) “Data de Aniversário” como todo dia 10 (dez) de cada mês; e (b) “Data de Pagamento”, as datas previstas no Anexo I deste Termo de Securitização, respectivamente, sendo certo que, após a implementação da Condição Suspensiva
– Lastro Atual e substituição dos Créditos Imobiliários – Locação Inicial pelos Créditos Imobiliários
– Lastro Atual, deverão ser observadas as datas previstas no Anexo I.A deste Termo de Securitização;
(iv) Considera-se como mês de atualização, o período mensal compreendido entre 2 (duas) Datas de Aniversário consecutivas;
(v) os fatores resultantes da expressão são considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
(vi) o produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento; e
(vii) Não haverá atualização dos CRI em caso de variação negativa do IPCA/IBGE.
3.6. Cálculo dos Juros Remuneratórios: Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI, conforme previsto no Termo de Securitização, incidirão juros remuneratórios de 10,17% (dez inteiro e dezessete centésimos por cento a.a., de acordo com a fórmula abaixo:
Onde:
J = valor dos juros remuneratórios dos CRI da respectiva série devidos no Período de Capitalização,
calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNA = Valor Nominal Unitário dos CRI de cada uma das séries ou o Saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI de cada uma das séries, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e
Fator Juros = Fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
i = 10,1700
dcp = número de dias corridos, entre a Data de Emissão, ou a Data de Aniversário imediatamente anterior, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dcp” um número inteiro; e
dct = número de dias corridos, entre a Data de Aniversário anterior e a próxima Data de Aniversário, sendo “dct” um número inteiro. Exclusivamente para o primeiro período considera-se dct = 31.
3.6.1. Para cada Período de Capitalização, o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI é atualizado na abertura do primeiro dia do respectivo Período de Capitalização como sendo o saldo do Valor Nominal Unitário do CRI no Período de Capitalização imediatamente anterior, acrescido do valor da incorporação de juros e deduzido do valor da amortização de principal, conforme o caso, sendo a incorporação e amortização referentes aos valores apurados na data de término do Período de Capitalização anterior. Para o primeiro Período de Capitalização o saldo do Valor Nominal Unitário será o Valor de Emissão do CRI (“Saldo do Valor Nominal Unitário
3.8. Local de Pagamento: Os pagamentos dos CRI serão efetuados utilizando-se os procedimentos adotados pela B3, conforme o caso. Caso por qualquer razão, qualquer um dos CRI não esteja custodiado na B3, na data de seu pagamento, a Emissora deixará, em sua sede, o respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular dos CRI. Nesta hipótese, a partir da referida data de pagamento, não haverá qualquer tipo de remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular dos CRI na sede da Emissora.
3.10. Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação pela Emissora, até o primeiro Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com um dia que não seja considerado um Dia Útil, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos.
3.10.1. Sempre que necessário, os prazos de pagamento de quaisquer obrigações referentes aos CRI devidas no mês em questão serão prorrogados, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos, pelo número de dias necessários para assegurar que entre o recebimento dos Créditos Imobiliários pela Emissora e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRI sempre decorra pelo menos 2 (dois) Dias Úteis.
3.10.2. Os pagamentos dos CRI serão calculados sempre até as datas estipuladas na tabela constante do Anexo I deste Termo de Securitização, sendo pagas sempre nas datas estipuladas na coluna “Data de Pagamento” da tabela constante do Anexo I deste Termo de Securitização, sendo certo que, após a implementação da Condição Suspensiva – Lastro Atual e substituição dos Créditos Imobiliários – Locação Inicial pelos Créditos Imobiliários – Lastro Atual, deverá ser observada a tabela constante do Anexo I.A deste Termo de Securitização.
3.11. Prioridade de Pagamentos: Os CRI deverão obedecer à seguinte ordem de prioridade nos pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, livres de resgates antecipados e amortizações extraordinárias, após o cumprimento do item anterior:
(a) Despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a data de pagamento mensal;
(b) Encargos Moratórios eventualmente incorridos;
(c) Juros Remuneratórios dos CRI vencidos;
(d) Juros Remuneratórios dos CRI; e
(e) Amortização dos CRI, conforme previsto neste Termo de Securitização.
3.11.1. Os pagamentos relativos às despesas do Patrimônio Separado não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissora, com recursos do Patrimônio Separado, obedecendo a Prioridade de Pagamentos acima definida, sendo paga junto com as despesas previstas no item
(a) da cláusula 3.11 acima.
3.12. Subscrição e Integralização dos CRI: Os CRI serão subscritos e integralizados na forma prevista abaixo. O preço de integralização dos CRI será equivalente ao Valor Nominal Unitário, acrescido da remuneração dos CRI, no período compreendido entre a Data de Emissão e a respectiva data de integralização dos CRI (“Preço de Integralização”).
3.12.1. A integralização dos CRI será realizada pelo Preço de Integralização, em moeda corrente nacional, à vista, no ato da subscrição, conforme previsto neste Termo de Securitização.
3.12.2. A integralização dos CRI será realizada via B3, segundo procedimentos de liquidação
estabelecidos pelo próprio ambiente.
3.13. Regime Fiduciário: Será instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, nos termos da Cláusula Sétima abaixo.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS CRI
4.1. Distribuição: Os CRI serão objeto da Oferta Restrita, em conformidade com a Instrução CVM nº 476/09, sendo esta automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º, da Instrução CVM nº 476/09. Não obstante, a Oferta Restrita será registrada perante a ANBIMA, para fins de composição de base de dados.
4.1.1. Observadas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, o Coordenador Líder, realizará a distribuição dos CRI aos investidores sob o regime de melhores esforços de colocação.
4.1.2. A Oferta Restrita será destinada apenas à investidores que atendam às características de investidores Profissionais, nos termos do artigo 11 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 e do artigo 3 da Instrução CVM nº 476/09, respeitadas eventuais vedações ao investimento no CRI ofertado previstas na regulamentação em vigor.
4.1.3. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM nº 476/09, os CRI da presente Oferta Restrita serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais e subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais.
4.1.4. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, devendo estes fornecer, por escrito, declaração no boletim de subscrição, atestando que estão cientes que: (a) a Oferta Restrita não foi registrada na CVM; e (b) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM nº 476/09. Ademais, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração, atestando sua condição de Investidor Profissional.
4.1.5. O valor de Emissão não pode ser aumentado em nenhuma hipótese
4.1.6. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM nº 476/09, o início da oferta foi informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira procura a potenciais investidores, nos termos do Contrato de Distribuição.
4.1.7. A distribuição pública dos CRI será encerrada quando da subscrição e integralização da totalidade dos CRI.
4.1.8. Em conformidade com o artigo 8º da Instrução CVM nº 476/09, o encerramento da Oferta Restrita deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no plano de 5 (cinco) dias corridos contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, exceto de outra forma vier a ser definido pela CVM, e conter as informações indicadas no Anexo I da Instrução CVM nº 476/09 ou por outro meio admitido pela CVM em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico disponível na página da rede mundial de computadores da CVM.
4.1.9. No caso de cancelamento da Oferta Restrita e determinado investidor já tenha realizado a integralização dos CRl, o Coordenador Líder deverá em até 2 (dois) Dias úteis contados da data do cancelamento da Oferta, fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, líquidos das despesas iniciais e demais custos incorridos pelo Patrimônio Separado, nas proporções dos CRI integralizados e, caso aplicável, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações obtidas com os recursos integralizados, sendo certo que não serão restituídos aos investidores os recursos despendidos com o pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados.
4.1.10. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da Oferta Restrita dos CRI foi informado pelo Coordenador Líder à CVM no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira procura a potenciais Investidores Profissionais, bem como o encerramento da Oferta dos CRI será comunicado pelo Coordenador Líder à CVM no prazo de 5 (cinco) dias contados do referido encerramento, ambos mediante envio de comunicação por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 7º-A e 8º da Instrução CVM 476, respectivamente.
4.1.11. Os CRI da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta Restrita, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de cada subscrição dos CRI pelos investidores.
4.1.12. Os CRI de presente Emissão somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados, a menos que a Emissora obtenha o registro de oferta pública perante a CVM nos termos do artigo 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, e da Instrução da CVM nº 400/03, conforme alterada, e apresente prospecto da oferta à CVM, nos termos da regulamentação aplicável.
4.2. Os CRI poderão ser distribuídos de forma parcial, conforme previsto no artigo 30 da Instrução CVM 400, desde que seja atingido o montante mínimo de R$ 124.000.000,00 (cento e vinte e quatro milhões de reais) (“Montante Mínimo”), sendo que os CRI que não forem distribuídos deverão ser cancelados, por meio de aditamento ao presente Termo de Securitização, sendo que neste caso não há necessidade de aprovação da Assembleia Especial de Titulares de CRI para a realização de referido
aditamento ao presente Termo de Securitização.
4.3. Considerando a possibilidade de distribuição parcial dos CRI, observado o quando disposto nesta cláusula 4, o Investidor Profissional poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a que haja distribuição:
a) da totalidade dos CRI; ou
b) de uma proporção ou quantidade mínima dos CRI, que não poderá ser inferior ao Montante Mínimo.
4.3.1. No caso do item (b) da cláusula 4.3 acima, o Investidor Profissional deverá, no momento da aceitação, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretende receber a totalidade dos CRI por ele subscritos ou quantidade equivalente à proporção entre o número de CRI efetivamente distribuídos e o número de CRI originalmente ofertado, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor Profissional em receber a totalidade dos CRI por ele subscritos.
4.321. Para fins da cláusula 4.3.1 acima, entende-se como CRI efetivamente distribuídos todos os CRI objeto de subscrição ou aquisição, conforme o caso, inclusive aqueles sujeitos às condições previstas nos itens (a) e (b) da cláusula 4.3 acima.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIAS
5.1. Garantias: Para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas serão constituídas, no âmbito do Contrato de Cessão, as Garantias, quais sejam: a Fiança, o Fundo de Reserva, a Alienação Fiduciária do Taguatinga Shopping, a Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios – Aluguéis Percentuais, a Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios – Lojas Garantia, a Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios
– Escritórios e a Alienação Fiduciária de Ações da Cedente.
CLÁUSULA SEXTA – RECOMPRA COMPULSÓRIA, RECOMPRA FACULTATIVA E MULTA INDENIZATÓRIA
6.1. Recompra Compulsória Automática: Caso ocorra qualquer um dos eventos abaixo listados (“Eventos de Recompra Compulsória Automática”), a Cedente deverá adquirir, automática e compulsoriamente, a totalidade dos Créditos Imobiliários (“Recompra Compulsória Automática”) pagando à Securitizadora, de forma definitiva, irrevogável e irretratável, o valor equivalente à integralidade ao saldo devedor dos CRI na data do efetivo pagamento da Recompra Compulsória (“Valor de Recompra”), acrescido do Prêmio, nos termos da Cláusula 5.3. abaixo, e a Securitizadora, por sua vez, deverá retroceder, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, os Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, à Cedente, no estado em que se encontrarem, o que resultará no resgate antecipado dos CRI:
a) descumprimento, pela Cedente, de qualquer obrigação pecuniária relacionada a este Contrato de Cessão na respectiva data em que tal obrigação pecuniária for devida, não sanada no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento, pela Cedente, de notificação nesse sentido enviada pela Securitizadora
b) ocorrência de: (i) liquidação, dissolução ou decretação de falência da Cedente ou da JCVG Participações S.A.; (ii) pedido de autofalência da Cedente ou da JCVG Participações S.A.; (iii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Cedente ou da JCVG Participações S.A., e não devidamente elidido por estes no prazo legal; (iv) propositura, pela Cedente ou da JCVG Participações S.A. de plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; (v) ingresso pela Cedente ou da JCVG Participações S.A., em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; ou (vi) de quaisquer eventos que prejudiquem a Fiança concedida no âmbito do Contrato de Cessão, inclusive falecimento, insolvência ou incapacidade do José Celso e/ou da Ana Maria Baeta;
c) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela Cedente, das obrigações assumidas Contrato de Cessão, sem a prévia anuência da Securitizadora, conforme aprovada em Assembleia Especial de Titulares dos CRI;
d) rescisão, resolução ou extinção do Contrato de Cessão e/ou de qualquer dos Documentos da Operação, por qualquer motivo;
e) ocorrência de desapropriação total ou parcial de qualquer dos Imóveis, conforme decisão judicial transitada em julgada, e não utilização da indenização recebida pela Cedente para fins de amortização dos CRI, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do seu efetivo recebimento;
f) ocorrência de sinistro total de qualquer dos Imóveis e não utilização da indenização recebida pela Cedente para fins de amortização dos CRI, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do seu efetivo recebimento;
g) contratação de qualquer tipo de dívida ou captação de recursos de terceiros que onere qualquer dos Imóveis ou seus recebíveis, sem prévia e expressa anuência da Cessionária;
h) concessão de mútuos, garantias, fiança ou aval pela Cedente, em qualquer hipótese, após a celebração do Contrato de Cessão, com exceção das garantias prestadas no âmbito da presente Operação de Securitização;
i) alienação, oneração e/ou transferência de qualquer dos Imóveis e/ou dos recebíveis decorrentes da exploração de qualquer dos Imóveis, exceto pelas movimentações descritas e decorrentes dos Documentos da Operação, observado o disposto na Cláusula 5.8. do Contrato de Cessão; e
j) caso o endividamento da Cedente ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, não sendo computado os mútuos com os respectivos sócios no cálculo do endividamento da Cedente; e
k) não providenciar o redirecionamento da totalidade dos pagamentos oriundos dos Créditos Imobiliários e/ou dos Direitos Creditórios diretamente à Conta Vinculada, no prazo e nos termos previstos no Contrato de Cessão.
6.1.1. Reestruturações: Para os fins da alínea “i” da Cláusula 5.1., acima, as Partes concordam que qualquer cessão, transferência ou alienação de qualquer dos Imóveis e/ou dos recebíveis decorrentes da exploração de qualquer dos Imóveis somente será válida se prévia e expressamente aprovada pela Securitizadora.
6.1.2. Na ocorrência dos Eventos de Recompra Compulsória Automática e apenas após o decurso dos prazos de cura aplicáveis, a Recompra Compulsória Automática deverá ocorrer de forma automática, sem necessidade de prévia notificação da Emissora nesse sentido.
6.2. Recompra Compulsória – Não Automática: Caso ocorra qualquer um dos eventos abaixo listados (“Eventos de Recompra Compulsória – Não Automática” e, em conjunto com os Eventos de Recompra Compulsória Automática, “Eventos de Recompra Compulsória”), e se assim deliberado pelos Titulares dos CRI em assembleia especial nos termos previstos no Termo de Securitização, a Cedente deverá adquirir compulsoriamente a totalidade dos Créditos Imobiliários (“Recompra Compulsória – Não Automática” e, em conjunto com a Recompra Compulsória Automática, “Recompra Compulsória”) pagando à Securitizadora, de forma definitiva, irrevogável e irretratável, o Valor de Recompra acrescido do Prêmio, e a Securitizadora, por sua vez, deverá retroceder, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, os Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, à Cedente, no estado em que se encontrarem.
(a) caso o loan to value (“LTV”), definido como o saldo devedor dos CRI dividido pelo valor de mercado do Taguatinga Shopping, anualmente, por um Avaliador Autorizado, contratado às expensas da Cedente, seja superior a 65% (sessenta e cinco por cento), observado o quanto disposto na Cláusula 5.6. do Contrato de Cessão e não seja realizado, pela Cedente, a amortização extraordinária dos Créditos Imobiliários no montante necessário para fins de observância do LTV ou o reforço de garantia, nos termos do Contrato de Cessão;
(b) caso o Índice de Cobertura (conforme definido no Contrato de Cessão) fique inferior ao Índice Mínimo de Cobertura (conforme abaixo definido), observados os procedimentos estabelecidos na
Cláusula 5.7. do Contrato de Cessão; e não seja realizado, pela Cedente, a amortização extraordinária dos Créditos Imobiliários no montante necessário para fins de observância do Índice Mínimo de Cobertura ou o reforço de garantia, nos termos da Cláusula 5.7.1. do Contrato de Cessão;
(c) declaração de vencimento antecipado e cobrança, pelo respectivo credor, do valor vencido antecipadamente, referente a quaisquer contratos ou obrigações financeiras a que esteja sujeito a Cedente em valor superior em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(d) protestos de títulos contra a Cedente, cujo valor individual ou somado seja superior superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por cujo pagamento a Cedente seja comprovadamente responsável e que não sejam sanados, suspensos, declarados ilegítimos ou comprovados como tendo sido indevidamente efetuados no prazo de cura de até 30 (trinta) dias corridos contados da ciência sobre o referido protesto, ou for demandado em processo de execução e não garantir o juízo, não liquidar a dívida no prazo estipulado judicialmente ou com o efetivo arresto judicial de bens ou suspensão da exigibilidade da dívida exequenda;
(e) descumprimento comprovado, pela Cedente, de qualquer obrigação não pecuniária decorrente do Contrato de Cessão ou dos respectivos instrumentos que formalizam as Garantias, não sanada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após o decurso do respectivo prazo de cura eventualmente previsto no Contrato de Cessão ou nos respectivos instrumentos que formalizam as Garantias, contados da data do recebimento, pela Cedente, de notificação enviada pela Securitizadora a respeito do referido descumprimento;
(f) condenação da Cedente ou de quaisquer dos Fiadores em qualquer processo judicial ou administrativo envolvendo atos de violação às Leis Anticorrupção (conforme previsto na Cláusula
11.15. do Contrato de Cessão);
(g) se for comprovada qualquer omissão material, ou falsidade, imputáveis à Cedente em qualquer declaração, informação ou documento que houver sido firmado, prestado ou entregue pela Cedente relativo ao Contrato de Cessão ou aos respectivos instrumentos que formalizam as Garantias e que afete de maneira negativa os Imóveis e/ou os seus frutos;
(h) a não renovação ou cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, alvarás ou licenças exigidas para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Cedente e que impacte efetivamente na exploração econômica dos Imóveis, exceto se, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão, a Cedente comprove a regularização da concessão, alvará ou licença, conforme aplicável, apresente a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade de suas atividades ou, ainda, caso esteja em curso procedimento administrativo ou judicial visando à obtenção ou renovação dos referidos documentos, desde que a Cedente esteja
cumprindo tempestivamente quaisquer exigências ou adequações impostas pelos respectivos órgãos da administração pública;
(i) na ocorrência de sinistro parcial de qualquer dos Imóveis que comprometa substancialmente a sua exploração econômica e não utilização da indenização a que a Cedente faz jus para fins de reconstrução do respectivo imóvel para exploração em até 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da ocorrência do sinistro, ressalvado (i) se efetuado o reforço de garantia; ou (ii) se se tratar de hipótese de caso fortuito ou força maior, situações nas quais o referido prazo será prorrogado enquanto perdurarem os efeitos de tais situações;
(j) caso qualquer dos Imóveis seja objeto de qualquer ônus ou gravame de qualquer natureza, sem prévia e expressa anuência da Securitizadora, excetuados os ônus e gravames já existentes na presente data sobre os Imóveis, conforme mencionados na Cláusula 4.2., item (d), do Contrato de Cessão, desde que, no caso de ônus ou gravame constituídos por terceiros, tal ônus ou gravame não seja revertido ou suspenso dentro de 30 (trinta) dias corridos contados da sua efetiva constituição ou da publicação de decisão judicial determinando tal ônus ou gravame, conforme aplicável, ressalvado se efetuado o reforço de garantia;
(k) realização de operações fora do objetivo da Cedente, observadas as disposições de seu regulamento, legais e regulamentares em vigor ou prática de ato em desacordo com seu ato constitutivo vigente;
(l) em hipótese de cisão, fusão, incorporação, que alterem o controle societário direto ou indireto da Cedente, sem autorização da Emissora;
(m) caso quaisquer das declarações prestadas pela Cedente e/ou pelos Fiadores, no Contrato de Cessão, nos instrumentos das Garantias e/ou nos Documentos da Operação sejam falsas, incorretas ou incompletas, de modo a comprovadamente afetar a constituição, a validade, a existência, a exigibilidade, o valor ou o fluxo de pagamento dos Créditos Imobiliários;
(n) caso as Garantias constituídas no âmbito da Operação de Securitização tornem-se inábeis, impróprias ou insuficientes para assegurar o pagamento das Obrigações Garantidas e a Cedente não ofereça à Emissora, observado o prazo de cura de até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação da Emissora para regularização do referido descumprimento, nova garantia à Emissora, à sua exclusiva análise e aprovação para substituição ou reforço nos termos dos seus respectivos instrumentos, mediante prévia e expressa anuência dos titulares dos CRI reunidos em assembleia;
(o) ocorrência de qualquer situação relacionada aos Imóveis, que de qualquer forma impacte o pagamento dos Créditos Imobiliários e/ou dos Direitos Creditórios, tais como, mas não apenas:
(i) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações e licenças, inclusive
ambientais, necessárias para o regular exercício das atividades no Imóveis, exceto se, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação, suspensão, a Cedente comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade de suas atividades até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização ou ainda caso esteja em curso procedimento administrativo visando à obtenção ou renovação dos referidos documentos, desde que a Cedente esteja cumprindo tempestivamente quaisquer exigências ou adequações impostas pelos respectivos órgãos da administração pública; (ii) descumprimento, pela Cedente, de suas obrigações estipuladas no Contrato de Locação – Lastro, exceto se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do referido descumprimento, o descumprimento seja sanado;
(p) não recomposição do Fundo de Reserva, desde que a Cedente, devidamente notificada, deixe de regularizar tal obrigação no prazo de até 05 (cinco) Dias Úteis, contados do envio da notificação pela Emissora à Cedente para tal regularização;
(q) caso a relação VA/QMM, calculada mensalmente pela Emissora na data de verificação, não seja no mínimo de 1,10x
(r) caso a Cedente não apresente suas demonstrações financeiras semestrais, não necessariamente auditadas, sendo certo que apenas as demonstrações financeiras que forem auditadas deverão ser apresentadas auditadas, para verificação dos níveis de endividamento: (i) no caso das demonstrações financeiras semestrais, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada período de apuração; e (ii) no caso das demonstrações financeiras anuais auditadas, até o último dia útil do mês de maio do exercício subsequente, observado em ambas hipóteses o prazo de cura de 30 (trinta) Dias Úteis contados da data da notificação à Cedente para regularização; e
(s) inadimplemento ou vencimento antecipado de quaisquer financiamentos bancários da Cedente.
6.2.1. A assembleia especial a que se refere este item deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da segunda convocação, se aplicável, de acordo com os quóruns de deliberação indicados no Termo de Securitização.
6.2.2. Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados na Cláusula 6.2, acima, não sanados nos respectivos prazos de cura, a Securitizadora deverá convocar Assembleia Especial dos Titulares dos CRI para deliberar sobre a configuração de um Evento de Recompra – Não Automático, observados o quórum e os procedimentos previstos neste Termo de Securitização.
6.2.3. Em qualquer hipótese de Recompra Compulsória, a Cedente pagará o Valor de Recompra no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de notificação realizada pela
Securitizadora informando a Cedente sobre a necessidade do cumprimento de sua obrigação (“Prazo de Recompra Compulsória”)
6.2.4. Na hipótese de mora, incidirão, sobre o Valor de Recompra, os Encargos Moratórios, a partir do decurso do Prazo de Recompra Compulsória até a data de seu efetivo pagamento.
6.2.5. A Cedente desde já reconhece como líquido e certo, para os fins do artigo 784 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), o Valor de Recompra informado pela Securitizadora, desde que o saldo devedor seja calculado conforme previsto neste Contrato de Cessão.
6.2.6. Uma vez pago o Valor de Recompra, a Cedente sub-rogar-se-á, automaticamente, nos direitos da Securitizadora em relação aos Créditos Imobiliários que vierem a ser recomprados, respectivamente, passando a ser a única e exclusiva titular de todo e qualquer valor que venha a ser cobrado e/ou recebido dos locatários em relação a tais Créditos Imobiliários.
6.3. Recompra Facultativa: A Cedente poderá, a seu exclusivo critério, após o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de pagamento do Preço de Aquisição, desde que mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias corridos da data pretendida, recomprar integralmente os Créditos Imobiliários dos Contratos de Locação no estado em que se encontrarem (“Recompra Facultativa”), sendo certo que o valor pago antecipadamente pela Cedente deverá ser a parcela do saldo devedor atualizado dos CRI ou o saldo devedor atualizado dos CRI, conforme o caso, acrescido dos juros remuneratórios, calculados de forma pro rata temporis, desde a última data de pagamento até a data do efetivo pagamento antecipado do valor de pagamento antecipado facultativo, acrescido de um prêmio equivalente a 2,00% (dois por cento) multiplicado pelo prazo médio remanescente dos CRI, multiplicado pelo valor pago antecipadamente pela Cedente a título de antecipação (“Prêmio”), conforme fórmula abaixo:
Prêmio = Porcentagem x Duration dos CRIs x Vna
Sendo,
Porcentagem = 2,00% (dois inteiros por cento).
Vna = Valor Nominal Unitário dos CRIs, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
Duration: prazo médio ponderado dos fluxos de caixa dos CRIs refletindo o tempo médio necessário para recebimento do valor presente dos referidos fluxos, conforme fórmula abaixo:
PMTk = soma de cada parcela devida de dos Juros Remuneratórios e de Amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures de cada uma das séries, Atualização Monetária e percentual de amortização, até a data de pagamento antecipado.
SD = Saldo Devedor dos CRI, sendo o Valor Unitário Atualizado acrescido dos Juros Remuneratórios e da Atualização Monetária até a data do efetivo resgate antecipado.
I = Taxa de juros dos CRI.
Dck = número de dias corridos a decorrer entre a data de pagamento antecipado até a data de pagamento da PMTk.
N = número total de PMTk consideradas.
K = o número de referência de cada uma das PMTk
6.3.1. Uma vez realizada a Recompra Facultativa, e devidamente pago o respectivo valor, a Cedente sub-rogar-se-á, automaticamente, nos direitos da Securitizadora em relação aos Créditos Imobiliários recomprados, passando a ser a única e exclusiva titular de todo e qualquer valor que venha a ser cobrado dos locatários em relação a tais Créditos Imobiliários, conforme o caso.
6.4. Amortização Extraordinária Total: A Cessionária não poderá promover a amortização extraordinária total dos CRI vinculados ao Termo de Securitização..
6.5. Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial: Sempre que a Cedente implementar nos Contratos de Locação quaisquer alterações que impliquem: (i) na diminuição do valor dos aluguéis; (ii) modificação de seu fluxo de recebimento; ou (iii) que cause um Efeito Adverso, observado o disposto nas cláusulas 2.1.4 e 2.1.5, a Cedente deverá realizar a amortização extraordinária dos CRI vinculados ao Termo de Securitização, acrescido dos Juros Remuneratórios, na data do evento, pro rata die, no valor a ser calculado com base na seguinte fórmula (“Valor de Amortização Antecipada Parcial”):
Valor de Amortização Antecipada Parcial = (1 + Porcentagem) x Duration Remanescente x Valor Presente do Contrato de Locação
Sendo,
Porcentagem = 2,00% (dois inteiros por cento).
Duration Remanescente = na mesma forma do cálculo do Duration indicado na cláusula 6.3 acima.
Valor Presente do Contrato de Locação = Soma do VPL de cada uma das parcelas devidas até a data de vencimento do respectivo contrato trazidas a Valor Presente pela taxa da Operação do CRI, conforme fórmula abaixo:
Sendo:
FC: somatório de todas as parcelas devidas até o vencimento do contrato; I: percentual de remuneração do CRI;
N: quantidade de parcelas devidas até o vencimento do contrato.
6.5.1. Em caso de Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial dos CRI, conforme prevista na cláusula 6.5 acima, a B3 deverá ser comunicada com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data do evento.
6.6. Eventos de Multa Indenizatória: A Cedente responderá pela legitimidade, existência, validade, eficácia e exigibilidade da integralidade dos Créditos Imobiliários durante todo o prazo de duração dos Contratos de Locação, de modo que a Cedente pagará à Securitizadora a Multa Indenizatória, abaixo definida, caso ocorra qualquer um dos seguintes eventos (“Eventos de Multa Indenizatória”):
a) a legitimidade, existência, validade, eficácia ou exigibilidade dos Créditos Imobiliários e dos Contratos de Locação sejam judicialmente contestadas pelos locatários ou qualquer outro terceiro interessado, sem a pertinente impugnação pela Cedente, afetando comprovadamente o recebimento da parcela mensal de pagamento dos CRI;
b) a ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade dos Créditos Imobiliários e/ou dos Contratos de Locação sejam reconhecidas ou declaradas, em decisão judicial transitada em julgado, no todo ou em parte, ainda que tal reconhecimento ou
declaração esteja fundado em eventos ocorridos após a cessão dos Créditos Imobiliários, desde que o fluxo de pagamento dos CRI seja afetado; ou
c) caso comprovadamente tenham ocorrido quaisquer dos Eventos de Recompra Compulsória e o direito à Recompra Compulsória de que é titular a Securitizadora, após a devida comunicação, não seja observado pela Cedente.
6.6.1. Ocorrendo qualquer um dos Eventos de Multa Indenizatória, a Cedente pagará à Securitizadora o valor equivalente ao saldo devedor atualizado dos CRI, acrescido (i) do Prêmio, nos termos da Cláusula 6.3. acima, e (ii) de eventuais despesas do patrimônio separado dos CRI e eventuais encargos moratórios aplicáveis nos termos dos Documentos da Operação (“Valor de Multa Indenizatória”).
6.6.2. Após o efetivo pagamento da Multa Indenizatória, os direitos relativos aos Créditos Imobiliários serão transferidos à Cedente que se sub-rogará nos direitos da Securitizadora e passará a ser a única e exclusiva titular de todo e qualquer valor que venha a ser cobrado e/ou recebido dos locatários em relação a tais Créditos Imobiliários, conforme o caso, eventualmente existentes.
6.6.3. A Multa Indenizatória será paga no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento, pela Cedente, de notificação por escrito a ser enviada pela Securitizadora, noticiando a ocorrência de qualquer um dos Eventos de Multa Indenizatória, sob pena de incidência: (i) dos encargos moratórios previstos na Cláusula 10.1. sobre a Multa Indenizatória, incidente a partir do decurso do prazo para pagamento da Multa Indenizatória acima previsto e a data do efetivo pagamento.
6.6.4. As Partes estabelecem, desde já, que a Multa Indenizatória não poderá, de qualquer forma, ser cumulativa ao pagamento da Recompra Compulsória.
6.7. Datas de Verificação do LTV: Para os fins da alínea “d da Cláusula 5.2., acima, as verificações do LTV serão realizadas a partir, inclusive, de 01 de janeiro de 2024 (“Primeira Verificação do LTV”), e no mesmo dia dos anos subsequentes (“Data de Verificação do LTV”) e consequentemente, a referida hipótese de Recompra Compulsória não será aplicável anteriormente à data da Primeira Verificação do LTV.
6.7.1. O laudo de avaliação dos Imóveis deverá: (i) ser elaborado de acordo com as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas vigentes na data de sua celebração; (ii) prever o valor de mercado dos Imóveis; (iii) ser entregue à Securitizadora com até 10 (dez) dias corridos de antecedência da Data de Verificação do LTV; e (iv) ter como data base de referência pelo menos o encerramento do ano imediatamente anterior à Data de Verificação do LTV, podendo ter como data base qualquer data mais recente que o encerramento
do ano imediatamente anterior à Data de Verificação do LTV.
6.7.2. Adicionalmente, a partir da Primeira Verificação, caso os titulares dos CRI entendam que o valor de avaliação dos Imóveis apresentado no laudo não reflete as condições de mercado de forma adequada, poderão estes, a seu critério e expensas, solicitar a elaboração de novo laudo junto aos Avaliadores Autorizados (conforme abaixo definido) em até 30 (trinta) dias da Data de Verificação do LTV. Neste caso, o valor de avaliação dos Imóveis para fins da verificação do índice de cobertura será a média simples dos dois laudos.
6.7.3. Para fins deste dispositivo, são definidos como “Avaliador Autorizado” as seguintes empresas: (a) Cushman & Wakefield Consultoria Imobiliária Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.730.611/0001-10; (b) Colliers International do Brasil Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.636.857/0001-28; (c) Jones Lang LaSalle Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.999.856/0001-12; (d) CBRE Consultoria do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 51.718.575/0001-85; ou (e) Biswanger inscrita no CNPJ sob o nº 02.164.894/0001-80.
6.7.4. Caso, (i) na Primeira Verificação do LTV, ou (ii) em quaisquer Datas de Verificação do LTV posteriores; o LTV seja superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a Securitizadora deverá convocar assembleia especial de titulares dos CRI, para que estes deliberem pela determinação à Cedente para que esta realize (a) a amortização extraordinária do principal dos Créditos Imobiliários, no montante necessário para fins de observância do LTV, não incidindo, nesta hipótese, qualquer prêmio; ou (b) o reforço de garantia. A Cedente deverá realizar a amortização extraordinária ou o reforço de garantia, conforme venha a ser definido pelos titulares de CRI, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contado da data de recebimento de comunicação da Securitizadora neste sentido.
6.8. Índice de Cobertura: Para os fins da alínea “e” da Cláusula 6.2., acima, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias corridos contados do encerramento de cada mês, a partir do 1º (primeiro) mês, inclusive, da emissão dos CRI, a Cedente compromete-se a encaminhar à Securitizadora um Relatório Mensal, conforme minuta constante do instrumento que formaliza a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, por meio do qual a Securitizadora, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do respectivo recebimento do relatório, e no mesmo dia dos meses subsequentes (“Datas de Apuração Índices”), calculará o seguinte índice:
6.8.1. “Índice de Cobertura”: equivalente à razão entre (i) a média das receitas decorrentes da locação ou exploração comercial das unidades autônomas pertencentes aos Imóveis, conforme definidas neste Contrato de Cessão, devidamente recebidas nos 12 (doze) meses anteriores ao respectivo mês de apuração; e (ii) o somatório das parcelas dos CRI vencidas no mês anterior ao de apuração, atualizadas conforme atualização monetária, não sendo consideradas quaisquer amortizações extraordinárias ocorridas no período.
6.8.2. Caso o Índice de Cobertura seja inferior a 1,10 (um inteiro e dez centésimos) (“Índice Mínimo de Cobertura”), (i) por 3 (três) meses consecutivos; ou (ii) em 6 (seis) diferentes meses, dentro de um intervalo de 12 (doze) meses, a Securitizadora deverá convocar assembleia especial de titulares de CRI, para que estes deliberem pela determinação à Cedente para que este realize: (a) a amortização extraordinária do principal dos Créditos Imobiliários, no montante necessário para fins de observância do Índice Mínimo de Cobertura, não incidindo, nesta hipótese, qualquer prêmio; ou (b) o reforço de garantia. A Cedente deverá realizar a amortização extraordinária de principal ou o reforço de garantia, conforme venha a ser definido pelos titulares de CRI, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contado da data de recebimento de comunicação da Securitizadora neste sentido.
6.8.3. A Cedente se obriga, ainda, a fornecer à Securitizadora e ao Agente Fiduciário, no prazo de até 05 (cinco) Dias Úteis contados da solicitação nesse sentido, cópia de suas últimas demonstrações financeiras completas, relativas ao respectivo exercício social encerrado, para fins de confirmação das informações constantes dos relatórios mensais.
6.9. Negócio Aleatório: A Recompra Compulsória, a Amortização Extraordinária Obrigatória e a Multa Indenizatória configuram um negócio aleatório, nos termos dos artigos 458 e seguintes do Código Civil, de modo que a Cedente obriga-se de forma definitiva, irrevogável e irretratável a pagar à Cessionária os valores devidos na forma acima, na ocorrência de um evento que acarrete a sua incidência, independentemente do real valor e do estado em que os Créditos Imobiliários se encontrarem, ou mesmo de sua existência, validade, eficácia ou exigibilidade quando da Recompra Compulsória ou do pagamento da Multa Indenizatória.
6.10. Retrocessão: Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato de Cessão, após a realização da Recompra Compulsória, do pagamento da Multa Indenizatória ou da Amortização Extraordinária Obrigatória, a Cessionária deverá tomar todas as providências e formalidades para retroceder, livres de ônus e gravames ou qualquer outra garantia, exceto pela Coobrigação, à Cedente, todos os referidos Créditos Imobiliários e as Garantias originalmente prestadas, que ainda estiverem em nome da Cessionária, na data de pagamento do Valor de Recompra ou da Multa Indenizatória, conforme aplicável, obrigando-se a tomar todas as providências e formalidades cabíveis para fazer da referida retrocessão boa, firme e valiosa até o 5º (quinto) Dia Útil seguinte à data de pagamento integral da Recompra Compulsória, da Amortização Extraordinária Obrigatória e/ou da Multa Indenizatória ou nos prazos previstos nos respectivos instrumentos de Garantia, sob pena de incorrer nas seguintes penalidades: (a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis sobre o valor da Cessão de Créditos até o efetivo cumprimento da obrigação; (b) multa convencional, não compensatória, de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor da Cessão de Créditos.
6.10.1. Com relação aos Créditos Imobiliários que forem objeto da retrocessão prevista na Cláusula 6.10. acima, a Cedente e a Cessionária ficarão completamente desobrigadas em relação a qualquer das disposições previstas neste Contrato de Cessão, seus termos ou condições.
CLÁUSULA SÉTIMA – REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
7.1. Regime Fiduciário: Na forma do artigo 25 da Lei nº 14.430/22, a Emissora institui, de forma irrevogável e irretratável, Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, a Conta do Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantias, de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI.
7.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
7.1.2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio Separado, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado do patrimônio da Emissora e constitui patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado.
7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento de qualquer ação ou execução movida pelos credores da Emissora, bem como não estarão sujeitos à constituição de garantias ou à execução por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI.
7.1.4. O Patrimônio Separado (a) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização.
7.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso.
7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430.
7.1.7. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430.
7.1.8. Ressalvados os casos previstos na legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.
7.1.9. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
7.2. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRI, observado que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade de titular dos Créditos Imobiliários.
CLÁUSULA OITAVA – LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
8.1. Transferência: A ocorrência de qualquer um dos eventos poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, pelo Agente Fiduciário, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário dos CRI deverá convocar em até 2 (dois) Dias Úteis uma Assembleia Especial de Titulares dos CRI, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação do Patrimônio Separado (“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido por parte da Emissora de qualquer plano de recuperação judicial ou extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano
(ii) requerimento, pela Emissora, de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(iii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal; e
(iv) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora.
8.1.1. A Emissora se obriga a informar o Agente Fiduciário em até 1 (um) Dia Útil contado da data da ciência da Emissora em relação à ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação descritos na cláusula 8.1 acima.
8.2. Eventos: A ocorrência de qualquer um dos eventos abaixo ensejará a assunção da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, para liquidá-lo ou não conforme o item 8.1. acima:
(a) pedido de recuperação judicial, extrajudicial da Emissora a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(b) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(c) decretação de falência da Emissora ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
(d) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, desde que recebidos os recursos de forma tempestiva, sendo que, nessa hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento ou mora perdure por mais de 5 (cinco) dias, contados da notificação realizada pelo Agente Fiduciário;
(e) a inobservância comprovada da legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, bem como, se a Emissora incentivar, de qualquer forma, a prostituição ou utilizar em suas atividades mão-de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo;
(f) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, desde que tal inadimplemento ou mora perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da data em que a obrigação deveria ser cumprida;
(g) descumprimento das leis de anticorrupção ou perda do registro da Emissora perante a CVM.
8.2.1. A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada, ao Agente Fiduciário, pela Emissora, em 1 (um) Dia Útil contado da ocorrência do evento.
8.2.2. Na ocorrência de quaisquer dos eventos de que trata o item 8.2. acima, o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar
conhecimento do evento, Assembleia Especial dos Titulares dos CRI para deliberar sobre a liquidação ou não do Patrimônio Separado. Referida assembleia deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da data de publicação do edital relativo à primeira convocação ou da comunicação expedida aos Titulares dos CRI.
8.3. Assembleia Especial de Titulares dos CRI acerca da Liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberação acerca da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser convocada mediante edital publicado na forma da cláusula 14.2.1 deste Termo de Securitização, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, e instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos CRI em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número, independentemente da quantidade dos CRI em Circulação, na forma da Lei 14.430.
8.3.1. A respectiva Assembleia Especial deverá deliberar (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual os respectivos Titulares dos CRI presentes em referida Assembleia Especial deverão nomear o liquidante e as formas de liquidação; ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e a nomeação de nova securitizadora, fixando, em ambos os casos, as condições e os termos para administração, bem como sua respectiva remuneração. O liquidante será a própria Emissora, caso esta não tenha sido destituída da administração do Patrimônio Separado nos termos aqui previstos.
8.3.2. As deliberações acima deverão ser tomadas por maioria de votos dos presentes, em primeira ou segunda convocação. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRI mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares dos CRI nas seguintes hipóteses: (i) caso a Assembleia Especial de Titulares dos CRI não seja instalada pela total ausência de Titulares dos CRI e (ii) caso a Assembleia Especial de Titulares dos CRI seja instalada e os Titulares dos CRI não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
8.3.3. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos créditos decorrentes do Patrimônio Separado aos respectivos Titulares dos CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos respectivos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares dos CRI), conforme deliberação dos Titulares dos CRI: (i) administrar os créditos decorrentes do Patrimônio Separado; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos decorrentes do Patrimônio Separado que lhe foram transferidos; (iii) ratear os recursos obtidos entre os respectivos Titulares dos CRI, na proporção de CRI detidos; e
(iv) transferir os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, as CCI e os eventuais recursos da Conta do Patrimônio Separado, na proporção do saldo devedor dos respectivos CRI eventualmente não realizados aos Titulares dos CRI, na proporção de CRI detidos, operando-se,
no momento da referida dação em pagamento, a quitação dos CRI, que assumirão as eventuais obrigações e deveres inerentes aos Créditos Imobiliários e demais bens e direitos inerentes ao Patrimônio Separado.
8.3.4. Os Titulares dos CRI têm ciência de que, no caso de Resgate Antecipado dos CRI e de liquidação do Patrimônio Separado, obrigar-se-ão a: (i) se submeter às decisões exaradas em Assembleia Especial de Titulares dos CRI; e (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRI emitidos e bens, garantias inerentes ao Patrimônio Separado.
8.3.5. Na hipótese de Resgate Antecipado dos CRI, após a liquidação do Patrimônio Separado, os bens, direitos e garantias pertencentes ao Patrimônio Separado, resultado da satisfação dos procedimentos e execução/excussão dos direitos e garantias, serão entregues, em favor dos Titulares dos CRI, observado que, para fins de liquidação do Patrimônio Separado, a cada Titular de CRI será dada a parcela dos bens, direitos e obrigações integrantes do Patrimônio Separado, na proporção em que cada CRI representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRI, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRI e liquidação do Regime Fiduciário. Caso, após o pagamento do saldo devedor dos CRI, sobejarem recursos ou créditos, tais recursos e/ou créditos devem ser restituídos à Cedente, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, mediante transferência à Conta da Cedente.
CLÁUSULA NONA - DESPESAS DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. Despesas da Emissão: A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRI, de uma remuneração equivalente a R$ 3.376,48 (três mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) ao mês atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da data de subscrição e integralização dos CRI, e as demais na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRI.
9.1.1. A remuneração definida no item 9.1. acima, continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRI, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
9.1.2. Os valores referidos no item 9.1. acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da
Emissora, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
9.2. Despesas do Patrimônio Separado: Para fazer frente aos pagamentos das despesas relativas à administração do Patrimônio Separado e aos valores relacionados às despesas e custos a serem incorridos para fins da Oferta Restrita, nas quais incluem-se as despesas relacionadas no Anexo VIII deste Termo de Securitização (“Despesas”), a Emissora utilizará parte dos recursos da Integralização dos CRI, conforme definido no Contrato de Cessão, para recomposição do Fundo de Reserva, sendo que para o pagamento das despesas flat será retido pela Securitizadora, por conta e ordem da Cedente, do Preço de Aquisição. Em relação às demais despesas recorrentes, estas serão arcadas prioritariamente: (i) com o valor remanescente dos Créditos Imobiliários pagos pela Cedente em cada mês, após o pagamento da parcela mensal dos CRI, devida pela Emissora, caso aplicável; (ii) caso a diferença entre o valor dos Créditos Imobiliários depositados na Conta do Patrimônio Separado e o valor da parcela dos CRI não seja suficiente para o pagamento das Despesas, deverão ser arcadas diretamente pela Cedente, ou reembolsadas pela Emissora em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de cobrança pela Cedente neste sentido; e (iv) caso a Cedente não honre com o pagamento das Despesas, com os recursos do Patrimônio Separado, ficando a Cedente obrigada a reembolsar o Patrimônio Separado em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de cobrança pela Securitizadora neste sentido.
9.1.2. Serão de responsabilidade do Patrimônio Separado, quando inadimplidas pela Cedente:
a) as despesas com a gestão, cobrança, realização, administração, custódia e liquidação dos Créditos Imobiliários e do Patrimônio Separado, inclusive as referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora de créditos imobiliários, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração;
b) as despesas com terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais, o que inclui o auditor independente, bem como as despesas com procedimentos legais, incluindo sucumbência, incorridas para resguardar os interesses dos titulares dos CRI e a realização dos Créditos Imobiliários e Garantias integrantes do Patrimônio Separado, que deverão ser previamente aprovadas e, em caso de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, pagas pelos Titulares dos CRI;
c) as despesas com publicações, transporte, alimentação, viagens e estadias, necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante ou após a prestação dos serviços, mas em razão desta, serão pagas pela Emissora, desde que, sempre que possível, aprovadas previamente por ela;
d) os eventuais tributos que, a partir da data de emissão dos CRI, venham a ser criados e/ou majorados ou que tenham sua base de cálculo ou base de incidência alterada, questionada ou reconhecida, de forma a representar, de forma absoluta ou relativa, um incremento da tributação incidente sobre os CRI e/ou sobre os Créditos Imobiliários e as Garantias;
e) as perdas, danos, obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, resultantes, direta ou indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas, danos, obrigações ou despesas: (i) forem resultantes de inadimplemento, dolo ou culpa por parte da Emissora ou de seus administradores, empregados, consultores e agentes, conforme vier a ser determinado em decisão judicial final proferida pelo juízo competente; ou (ii) sejam de responsabilidade do Devedor;
f) em virtude da instituição do Regime Fiduciário e da gestão e administração do Patrimônio Separado, as despesas de contratação do auditor independente e contador, necessários para realizar a escrituração contábil e elaboração de balanço auditado do Patrimônio Separado, na periodicidade exigida pela legislação em vigor, bem como quaisquer outras despesas exclusivamente relacionadas à administração dos Créditos Imobiliários, das Garantias e do Patrimônio Separado; e
g) demais despesas previstas em lei, regulamentação aplicável ou neste Termo de Securitização.
9.3. Responsabilidade dos Titulares dos CRI: Considerando-se que a responsabilidade da Emissora se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei nº 14.430/22, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as despesas mencionadas na cláusula 9.2 acima, tais despesas serão previamente aprovadas e suportadas pelos Titulares dos CRI, na proporção dos CRI titulados por cada um deles.
9.3.1. Não obstante, caso seja comprovado que os recursos do Patrimônio Separado foram administrados com negligência, imprudência ou má-fé por parte da Emissora, os Titulares dos CRI poderão buscar a devida reparação de danos.
9.4. Despesas de Responsabilidade dos Titulares dos CRI: Observado o disposto nos itens 9.1., 9.2. e
9.3. acima, são de responsabilidade dos Titulares dos CRI:
a) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRI não compreendidas na descrição do item 9.1. acima;
b) todos os custos e despesas incorridos para salvaguardar os direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRI, inclusive na execução das Garantias já que não haverá a constituição de um fundo específico para a execução das Garantias; e
9.4.1. No caso de destituição da Emissora nos termos previstos neste Termo de Securitização, os recursos necessários para cobrir as despesas com medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRI deverão ser
previamente aprovadas em Assembleia Especial e adiantadas ao Agente Fiduciário, na proporção de CRI detidos, na data da respectiva aprovação.
9.4.2. Em razão do quanto disposto na alínea “b” do item 9.4. acima, as despesas a serem adiantadas pelos titulares dos CRI à Emissora e/ou ao Agente Fiduciário, conforme o caso, na defesa dos interesses dos Titulares dos CRI, incluem, exemplificativamente: (a) as despesas com contratação de serviços de auditoria, assessoria legal, fiscal, contábil e de outros especialistas;
(b) as custas judiciais, emolumentos e demais taxas, honorários e despesas incorridas em decorrência dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais a serem propostos contra o Devedor, os Cedentes ou terceiros, objetivando salvaguardar, cobrar e/ou executar os Créditos Imobiliários; (c) as despesas com viagens e estadias incorridas pelos administradores da Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário, bem como pelos prestadores de serviços eventualmente contratados, desde que relacionados com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e/ou cobrança dos Créditos Imobiliários; (d) eventuais indenizações, multas, despesas e custas incorridas em decorrência de eventuais condenações (incluindo verbas de sucumbência) em ações judiciais propostas pela Emissora, podendo a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, solicitar garantia prévia dos Titulares dos CRI para cobertura do risco da sucumbência; ou (e) a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, nos termos deste Termo, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias.
9.5. Tributos. A Cedente será responsável pelo custo de todos os tributos (inclusive na fonte), incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e reembolsos devidos na forma do Contrato de Cessão (“Tributos”). Todos os Tributos que incidam sobre os pagamentos feitos pela Cedente em virtude dos Créditos Imobiliários serão suportados pela Cedente, de modo que referidos pagamentos devem ser acrescidos dos valores correspondentes a quaisquer Tributos que incidam sobre os mesmos, de forma que a Emissora e os Titulares dos CRI sempre recebam o valor programado líquido de Tributos ou qualquer forma de retenção, com exceção dos Tributos incidentes sobre a remuneração dos CRI, que serão suportados pelos Titulares dos CRI. Caso qualquer órgão competente venha a exigir, mesmo que sob a legislação fiscal vigente, o recolhimento, pagamento e/ou retenção de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou quaisquer outros tributos federais, estaduais ou municipais sobre os pagamentos ou reembolso previstos no Contrato de Cessão ou no presente Termo de Securitização, com exceção dos Tributos incidentes sobre a remuneração dos CRI, ou a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir sobre os pagamentos ou reembolso previstos no Contrato de Cessão ou no Termo de Securitização, com exceção dos Tributos incidentes sobre a remuneração dos CRI, a Cedente será responsável pelo recolhimento, pagamento e/ou retenção destes Tributos. Nesta situação, a Cedente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que os Titulares dos CRI recebam os mesmos valores líquidos que seriam recebidos caso nenhuma retenção ou dedução fosse realizada, com exceção dos Tributos incidentes sobre a remuneração dos CRI. Os CRI lastreados nos créditos imobiliários decorrentes dos Contratos de
Locação serão tributados de acordo com a legislação aplicável aos CRI. A Cedente não será responsável por qualquer majoração ou cancelamento de isenção ou de imunidade tributária que venha a ocorrer com relação aos CRI, bem como não será responsável por eventuais atrasos ou falhas da Emissora no repasse de pagamentos efetuados pela Cedente aos titulares dos CRI.
CLÁUSULA DEZ – RISCOS
10.1. Riscos: O investimento em CRI envolve uma série de riscos que deverão ser observados pelo potencial investidor. Esses riscos envolvem fatores de liquidez, crédito, mercado, rentabilidade, regulamentação específica, entre outros, que se relacionam tanto à Emissora, quanto ao Devedor e aos próprios CRI, objeto desta Emissão. O potencial investidor deve ler cuidadosamente todas as informações que estão descritas neste Termo de Securitização, bem como consultar seu consultor de investimentos e outros profissionais que julgar necessários antes de tomar uma decisão de investimento:
(a) Crescimento da Emissora e seu capital: O capital atual da Emissora poderá não ser suficiente para suas futuras exigências operacionais e manutenção do crescimento esperado, de forma que a Emissora pode vir a precisar de fontes de financiamento externas. Não se pode assegurar que haverá disponibilidade de capital no momento em que a Emissora necessitar, e, caso haja, as condições desta captação poderiam afetar o desempenho da Emissora;
(b) Direitos dos Credores da Emissora: A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ainda em vigor, em seu artigo 76, caput, estabelece que “as normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos com relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos”. Ademais, em seu parágrafo único, o artigo 76 prevê que “desta forma permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação”. Por força da norma acima citada, os Créditos Imobiliários e os recursos dele decorrentes poderão ser alcançados por credores fiscais, trabalhistas e previdenciários da Emissora e, em alguns casos, por credores trabalhistas e previdenciários de pessoas físicas e jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico da Emissora, tendo em vista as normas de responsabilidade solidária e subsidiária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico existentes em tais casos. Caso isso ocorra, concorrerão os detentores destes créditos com os detentores dos CRI, de forma privilegiada, sobre o produto de realização dos Créditos Imobiliários, em caso de falência. Nesta hipótese, é possível que os Créditos Imobiliários não venham a ser suficientes para o pagamento integral dos CRI após o pagamento daqueles credores;
(c) Os incentivos fiscais para aquisição de CRI: A partir de 2009, parcela relevante da nossa receita advém da venda de Certificados de Recebíveis Imobiliários a pessoas físicas, que são atraídos, em grande parte, pela isenção de Imposto de Renda concedida pela Lei 12.024/2009, que pode sofrer alterações. Caso tal incentivo viesse a deixar de existir, a demanda de pessoas físicas por CRI provavelmente diminuiria, ou estas passariam a exigir uma remuneração superior, de forma que o ganho advindo da
receita de intermediação nas operações com tal público de investidores poderia ser reduzido;
(d) Atividade de securitização e o cumprimento de obrigações perante os Investidores: A Emissora é uma companhia securitizadora de créditos do agronegócio e imobiliários, tendo como objeto social a aquisição e securitização de quaisquer créditos do agronegócio e créditos imobiliários passíveis de securitização por meio da emissão de certificados de recebíveis do agronegócio e certificados de recebíveis imobiliários, nos termos da Lei 14.430/22, cujos patrimônios são administrados separadamente. O patrimônio separado de cada emissão tem como principal fonte de recursos os respectivos créditos do agronegócio ou imobiliários e sua garantia. Desta forma, qualquer atraso ou falta de pagamento dos créditos do agronegócio ou imobiliários por parte dos respectivos devedores à Emissora poderá afetar negativamente a capacidade da Emissora de honrar as obrigações assumidas junto aos Investidores dos certificados de recebíveis do agronegócio e dos certificados de recebíveis imobiliários;
(e) A Emissora é dependente de manutenção de seu registro de companhia aberta: A Emissora tem por objeto atuar como securitizadora de créditos imobiliários por meio da emissão de certificados de recebíveis imobiliários, nos termos da Lei nº 14.430/22. Para tanto, depende da manutenção de seu registro de companhia aberta junto à CVM e das respectivas autorizações societárias. Caso a Emissora não atenda aos requisitos exigidos pela CVM em relação às companhias abertas, sua autorização poderá ser suspensa ou mesmo cancelada, afetando assim as suas emissões de certificados de recebíveis imobiliários, incluindo a emissão dos CRI;
(f) Risco de que a deterioração da qualidade de crédito do Patrimônio Separado possa afetar a capacidade da Emissora de honrar as obrigações decorrentes dos CRI: Os CRI são lastreados pelas CCI, que representa os Créditos Imobiliários, a qual foi vinculada aos CRI por meio deste Termo, através do qual é instituído o Regime Fiduciário e constituído o Patrimônio Separado. Os Créditos Imobiliários representados pelas CCI representam créditos detidos pela Emissora em face do Devedor, correspondentes ao saldo das CCI, que compreendem atualização monetária, juros e outras eventuais taxas de remuneração, penalidade/s e demais encargos contratuais ou legais, bem como os respectivos acessórios. O Patrimônio Separado constituído em favor dos Titulares dos CRI não conta com qualquer garantia flutuante ou coobrigação da Emissora. Assim, o recebimento integral e tempestivo pelos Titulares dos CRI dos montantes devidos conforme este Termo dependerá do recebimento das quantias devidas pelos devedores, no futuro, em tempo hábil para o pagamento dos valores decorrentes dos CRI. A ocorrência de eventos que afetem a situação econômico-financeira do Devedor poderá afetar negativamente a capacidade do Patrimônio Separado de honrar suas obrigações;
(g) A importância de uma equipe qualificada: A perda de membros da nossa equipe operacional e/ou a incapacidade de atrair e manter pessoal qualificado, pode ter efeito adverso relevante sobre as nossas atividades, situação financeira e resultados operacionais. Os ganhos da Emissora provem basicamente da securitização de recebíveis, que necessita de uma equipe especializada, para originação, estruturação, distribuição e gestão, com vasto conhecimento técnico, operacional e mercadológico dos
produtos da Emissora. Assim, a eventual perda de componentes relevantes da equipe e a incapacidade de atrair novos talentos poderia afetar a nossa capacidade de geração de resultado;
(h) Risco relacionado aos prestadores de serviços da Emissora: A Emissora contrata prestadores de serviços independentes para execução de diversas atividades tendo em vista o cumprimento de seu objeto, tais como assessores jurídicos, agente fiduciário, servicer, auditoria de créditos, agência classificadora de risco, banco escriturador, dentre outros. Em relação a tais contratações, caso: (a) ocorra alteração relevante da tabela de preços; e/ou (b) tais fornecedores passem por dificuldades administrativas e/ou financeiras que possam levá-los à recuperação judicial ou falência, tais situações podem representar riscos à Emissora, na medida em que a substituição de tais prestadores de serviços pode não ser imediata, demandando tempo para análise, negociação e contratação de novos prestadores de serviços;
(i) Limitação da responsabilidade da Emissora e o Patrimônio Separado: O patrimônio próprio da Emissora não será responsável pelos pagamentos devidos aos Titulares de CRI, exceto na hipótese de descumprimento, pela Emissora, de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do Patrimônio Separado. Nestas circunstâncias, a Emissora será responsável pelas perdas ocasionadas aos Titulares de CRI, sendo que não há qualquer garantia de que a Emissora terá patrimônio suficiente para quitar suas obrigações perante os Titulares de CRI, o que poderá ocasionar perdas aos Titulares de CRI. Não há garantias de que a Emissora disporá de recursos ou bens suficientes para efetuar pagamentos decorrentes da responsabilidade pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade dos patrimônios separados, conforme previsto na Lei nº 14.430/22;
(j) Riscos de Inadimplemento dos Créditos Imobiliários: Os pagamentos dos CRI poderão ser afetados pelo atraso ou ausência de pagamento dos devedores no pagamento dos Créditos Imobiliários. O inadimplemento dos devedores, no que se refere a essa obrigação, afetará o recebimento dos Créditos Imobiliários, que são o lastro para o pagamento das amortizações dos CRI. Ao avaliarem os riscos inerentes à operação, os investidores devem atentar para a capacidade dos devedores de honrar o adimplemento dos Créditos Imobiliários;
(k) Riscos Financeiros: Há três espécies de riscos financeiros geralmente identificados em operações de securitização no mercado brasileiro: (i) riscos decorrentes de possíveis descompassos entre as taxas de remuneração de ativos e passivos; (ii) risco de insuficiência de garantia por acúmulo de atrasos ou perdas; e (iii) risco de falta de liquidez, sendo que a ocorrência de qualquer um destes eventos poderá implicar em eventuais prejuízos para os titulares de CRI;
(l) Riscos Relacionados à Insuficiência das Garantias: Não há como assegurar que, na eventualidade de execução das Garantias, o produto resultante dessa execução será suficiente para viabilizar a amortização integral dos CRI. Caso isso aconteça, os Titulares dos CRI poderão ser prejudicados.
Eventual insuficiência das Garantias poderá ser verificada caso as dívidas de IPTU, atualmente existentes, relacionadas ao Taguatinga Shopping e ao Centro Empresarial Taguatinga, na hipótese de não serem devidamente quitadas, absorvam parte dos recursos obtidos com a excussão das garantias de referidos empreendimentos e ocasionem a insuficiência de tais recursos para a quitação integral dos CRI;
(m) Risco Tributário: Este pode ser definido como o risco de perdas devido à criação ou majoração de tributos, nova interpretação ou, ainda, interpretação diferente que venha a se consolidar sobre a incidência de quaisquer tributos, obrigando a Emissora ou os Titulares dos CRI a novos recolhimentos, ainda que relativos a operações já efetuadas;
(n) Risco de Estrutura: A Emissão tem o caráter de “operação estruturada”. Desta forma e pelas características inerentes a este conceito, a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte, estipulados através de contratos públicos ou privados tendo por diretriz a legislação em vigor. No entanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a operações de CRI, em situações de stress, poderá haver perdas por parte dos investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual;
(o) Risco em Função da Dispensa de Registro: A oferta dos CRI, distribuída nos termos da Instrução CVM nº 476/09, está automaticamente dispensada de registro perante a CVM, de forma que as informações prestadas pela Emissora e pelo Coordenador Líder não foram objeto de análise pela referida autarquia federal;
(p) Redução do Prazo dos CRI: Os CRI poderão estar sujeitos, na forma definida neste Termo de Securitização, a eventos de amortização extraordinária ou resgate antecipado. A efetivação destes eventos poderá resultar em redução do prazo dos CRI e em dificuldade de reinvestimento por parte dos titulares dos CRI à mesma taxa de remuneração;
(q) Influência do Governo Federal Sobre a Economia Brasileira: O Governo brasileiro, com o intuito, entre outros, de atingir as metas de inflação e fiscal, ajustar o balanço de pagamentos ou estimular o nível de atividade, frequentemente intervém na economia através de ajustes nas políticas monetária e fiscal, criação, extinção ou alteração de tributos, atuação no mercado cambial e mudanças regulatórias. Estas intervenções, que são em sua maioria imprevisíveis, podem impactar negativamente a Emissora, o Devedor, e os ativos relacionados aos CRI, gerando assim riscos para o desempenho financeiro dos CRI;
(r) Conjuntura Econômica Brasileira: Os fatores macroeconômicos do Brasil, como taxas de câmbio, inflação, arrecadação e gastos do governo, atividade econômica e taxas de juros, oscilam constantemente de acordo com a influência da economia externa, intervenções do governo e outras decisões tomadas pelos agentes da economia. Estas oscilações podem afetar adversamente a Emissora, o Devedor e os ativos relacionados aos CRI, gerando assim riscos para o desempenho financeiro dos CRI;
(s) Instabilidade da Taxa de Câmbio e Desvalorização do Real: A moeda brasileira tem historicamente sofrido frequentes desvalorizações. No passado, o Governo Federal implementou diversos planos econômicos e fez uso de diferentes políticas cambiais, incluindo desvalorizações repentinas, pequenas desvalorizações periódicas (durante as quais a frequência dos ajustes variou de diária a mensal), sistemas de câmbio flutuante, controles cambiais e dois mercados de câmbio. As desvalorizações cambiais em períodos mais recentes resultaram em flutuações significativas nas taxas de câmbio entre o Real e o dólar dos Estados Unidos da América. Não é possível assegurar que a taxa de câmbio irá permanecer nos níveis atuais. As depreciações do Real frente ao dólar dos Estados Unidos da América também podem criar pressões inflacionárias adicionais no brasil que podem afetar negativamente a liquidez do Devedor e, ainda, a qualidade da presente Emissão;
(t) Risco de Integralização dos CRI com Ágio: Os CRI, quando de sua negociação em mercado secundário e, portanto, sem qualquer responsabilidade, controle ou participação da Emissora e/ou do Coordenador Líder, poderão ser integralizados pelos novos investidores com ágio, calculado em função da rentabilidade esperada por esses investidores ao longo do prazo de amortização dos CRI originalmente programado. Em caso de antecipação do pagamento dos Créditos Imobiliários, os recursos decorrentes dessa antecipação serão imputados pela Emissora na amortização extraordinária ou no resgate antecipado dos CRI, nos termos previstos neste Termo de Securitização, hipótese em que o valor a ser recebido pelos investidores poderá não ser suficiente para reembolsar integralmente o investimento realizado, frustrando a expectativa de rentabilidade que motivou o pagamento do ágio. Neste caso, nem o Patrimônio Separado, nem a Emissora, disporão de outras fontes de recursos para satisfação dos interesses dos Titulares dos CRI;
(u) Risco do Quórum de Deliberação em Assembleia Especial: As deliberações a serem tomadas em assembleias especiais de Titulares dos CRI são aprovadas respeitando os quóruns específicos estabelecidos no Termo de Securitização. Os Titulares de CRI estão submetidos às decisões da maioria, ainda que se manifeste voto de forma contrária;
(v) Baixa Liquidez no Mercado Secundário: Atualmente, o mercado secundário de certificados de recebíveis imobiliários no Brasil apresenta baixa liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá, no futuro, um mercado para negociação dos CRI que permita sua alienação pelos subscritores desses valores mobiliários caso estes decidam pelo desinvestimento. Dessa forma, os Titulares dos CRI poderão encontrar dificuldades para negociá-los no mercado secundário, devendo estar preparado para manter o investimento nos CRI por todo o prazo da Emissão. Adicionalmente, a Oferta foi realizada no âmbito da Instrução CVM nº 476/09 e desta forma os CRI ficarão bloqueados para negociação no mercado secundário pelo prazo de 90 (noventa) dias da data de cada subscrição CRI pelos Titulares dos CRI, conforme determina o artigo 13º da Instrução CVM nº 476/09;
(w) Risco de Pré-Pagamento: Os CRI poderão estar sujeitos, na forma definida neste Termo de Securitização, a eventos de recompra, amortização extraordinária ou de resgate antecipado. A
ocorrência destes eventos acarretará o pré-pagamento dos Créditos Imobiliários e, por consequência, o pré-pagamento parcial total dos CRI. Nesse caso, poderá resultar em dificuldades de reinvestimento por parte dos Investidores à mesma taxa estabelecida como remuneração dos CRI;
(x) Risco Decorrente de Ações Judiciais ou Medidas Administrativas: Este pode ser definido como o risco decorrente de eventuais condenações judiciais em face dos devedores dos Créditos Imobiliários, da Cedente e dos Fiadores, nas esferas cível, criminal, previdenciário, fiscal e trabalhista, ou ainda de eventuais questionamentos e condenações por autoridade administrativa em âmbito federal, estadual e/ou municipal, que possam afetar adversamente os devedores, a Cedente e/ou os Fiadores;
(y) Risco de Constituição das Garantias: Determinadas Garantias concedidas no âmbito da presente Operação de Securitização já estão oneradas para terceiros, em decorrência de outras dívidas da Cedente, conforme Instrumentos de Dívidas mencionados nos Documentos da Operação. Dessa forma, para a regular celebração e posterior registro dos instrumentos relativos às referidas garantias, será necessária inclusão de condições suspensivas no respectivos instrumentos, de forma que tais garantias apenas passem a produzir efeitos após a implementação das condições suspensivas, as quais se resumem à quitação das dívidas decorrentes dos Instrumentos de Dívidas e obtenção dos respectivos termos de quitação, bem como, em relação a determinadas garantias, será necessária a obtenção de autorização expressa por parte das respectivas empresas ou instituições financeiras credoras das referidas dívidas, conforme Instrumentos de Dívida. Portanto, caso, por quaisquer motivos, não seja possível a implementação das respectivas condições suspensivas ou a obtenção da autorização expressa acima referida, ou os respectivos registros de tais Garantias não sejam ou não possam ser efetuados, os Titulares de CRI assumirão o risco de que eventual excussão dessas garantias e das obrigações decorrentes de tais instrumentos poderão ser prejudicadas por eventual falta de registro. Neste sentido, caso a referida garantia não venha a ser formalizada e constituída, ou ainda, em caso de inadimplemento dos CRI anteriormente à efetivação de tal garantia, os Titulares de CRI poderão vir a sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de execução da referida garantia;
(z) Riscos Ambientais: Os Imóveis estão sujeitos a riscos inerentes a: (i) legislação, regulamentação e demais questões ligadas a meio ambiente, tais como falta de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para operação (como, por exemplo, estação de tratamento de efluentes, antenas de telecomunicações, geração de energia, entre outras), uso de recursos hídricos por meio de poços artesianos saneamento, supressão de vegetação e descarte de resíduos sólidos; (ii) passivos ambientais decorrentes de contaminação de solo e águas subterrâneas, bem como eventuais responsabilidades administrativas, civis (objetiva e solidária) e penais daí advindas; (iii) ocorrência de problemas ambientais que podem acarretar a perda de valor dos Imóveis e/ou a imposição de penalidades administrativas, civis e penais ao Devedor; e (iv) consequências indiretas da regulamentação ou de tendências de negócios, incluindo a submissão a restrições legislativas relativas a questões urbanísticas, tais como metragem de terrenos e construções, restrições a metragem e detalhes da área construída, e suas eventuais consequências. A ocorrência destes eventos pode afetar negativamente a execução da Alienação Fiduciária de Imóvel. Ainda, no âmbito dos relatórios de auditoria jurídica apresentados pela
Cedente, algumas atividades desenvolvidas nos Imóveis podem ser consideradas potencialmente poluidoras e/ou causadores de resíduos com disposição final específica, podendo haver riscos relacionados às atividades irregularmente desenvolvidas e eventuais responsabilidades administrativas, civis (objetiva e solidária) e penais daí advindas;
(aa) Riscos Relacionados ao Pagamento Indevido dos Créditos Imobiliários: Caso, por qualquer motivo, ocorram pagamentos indevidos dos Créditos Imobiliários ao Cedente, o Cedente terá o prazo de até 2 (dois) Dias Úteis para repassar tais recursos à Emissora. Nessa hipótese, a Emissora estará impossibilitada de amortizar os CRI na respectiva data de vencimento, o que pode acarretar perdas financeiras aos Titulares dos CRI quando da efetiva amortização. Adicionalmente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da presente data, os procedimentos de arrecadação e cobrança dos Créditos Imobiliários permanecerá sendo realizada diretamente pela Cedente, por si ou pelo administrador / consórcio empreendedor do Imóvel, sendo que, após o referido prazo, o procedimento de emissão de boletos e de cobrança dos Créditos Imobiliários será operacionalizado por meio de conta corrente que não integra, de forma estrita, o Patrimônio Separado, de modo que referida emissão de boletos e cobrança será operacionalizada por meio de conta especialmente aberta para esta finalidade, sem se realizar, entretanto, de forma direta na Conta do Patrimônio Separado;
(bb) Capacidade dos Devedores de Honrar suas Obrigações: O CRI é um título lastreado pelos Créditos Imobiliários. Ao avaliarem os riscos inerentes à operação, os investidores devem atentar para a capacidade dos devedores de honrar suas obrigações de pagamento no âmbito dos Compromissos de Venda e Compra e nos Contratos de Locação. Em caso de inadimplência, a Emissora não disporá de recursos próprios para honrar o pagamento dos CRI; e
(cc) Demais Riscos: Os CRI estão sujeitos às variações e condições dos mercados de atuação da Cedente e dos Locatários, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Os CRI também poderão estar sujeitos a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos CRI, alteração na política econômica, decisões judiciais e etc.
CLÁUSULA ONZE - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
11.1. Classificação de Risco: Os CRI objeto desta Emissão não foram objeto de análise de classificação de risco por agência de rating.
11.1.1. As informações acima prestadas devem ser cuidadosamente analisadas pelos potenciais Investidores Profissionais e não possuem o escopo ou função de orientação de investimento ou desinvestimento, pelo Agente Fiduciário.
11.2. Atualização: Não haverá emissão de relatório de classificação de risco.
CLÁUSULA DOZE – DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
12.1. Declarações da Emissora: A Emissora neste ato declara que:
(a) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, com registro de companhia aberta de acordo com as leis brasileiras;
(b) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo de Securitização, à emissão dos CRI e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(c) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(d) é legítima e única titular dos Créditos Imobiliários;
(e) conforme o Contrato de Cessão e a Cedente, conforme o caso, são responsáveis pela existência dos Créditos Imobiliários, nos exatos valores e nas condições descritas nas CCI;
(f) com exceção dos ônus atualmente vigentes sobre os Créditos Imobiliários – Lastro Atual, os quais foram concedidos em garantia da Cédula de Crédito Imobiliário nº 1500038-1 e do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária com Garantia Fidejussória e Garantia Adicional Real, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Colocação, Sob Regime de Garantia Firme de Colocação, da Atrium Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Instrumentos de Dívida”), conforme declarado no Contrato de Cessão, os Créditos Imobiliários encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal e/ou real, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(g) conforme declarado no Contrato de Cessão, não tem conhecimento da existência de procedimentos administrativos ou ações judiciais, pessoais ou reais, de qualquer natureza, contra a Cedente ou a Emissora em qualquer tribunal, que afetem ou possam vir a afetar os Créditos Imobiliários ou, ainda que indiretamente, este Termo de Securitização;
(h) conforme declarado no Contrato de Cessão, não tem conhecimento, até esta data, da existência de restrições urbanísticas, ambientais, sanitárias, de acesso ou segurança relacionadas aos Imóveis;
(i) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções; e
(j) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições.
12.1.1. A Emissora compromete-se a notificar os Titulares de CRI e o Agente Fiduciário caso tome ciência que quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas.
12.2. Relatório Mensal: A Emissora obriga-se ainda a elaborar um relatório mensal, conforme Suplemento E da Resolução CVM 60.
12.2.1 A Emissora obriga-se a cuidar para que as operações que venha a praticar no ambiente B3 sejam sempre amparadas pelas normas e regulamentação aplicáveis, bem como com observância à legislação geral aplicável à matéria.
12.2.2 A Emissora obriga-se desde já a informar e enviar o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social.
12.2.3 O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 30 de junho de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo auditor independente da Emissora.
12.3. Informações: A Emissora obriga-se a fornecer aos Titulares dos CRI, no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento da respectiva solicitação, todas as informações razoáveis relativas aos Créditos Imobiliários.
12.4. Contratação do Banco Liquidante e Escriturador: A Emissora se obriga a manter contratada, durante a vigência deste Termo, instituição financeira habilitada para a prestação do serviço de banco liquidante e escriturador na hipótese da rescisão do contrato vigente para tais serviços.
12.5. Declarações Regulamentares: As declarações exigidas da Emissora, do Agente Fiduciário, da Instituição Custodiante e do Coordenador Líder, nos termos da regulamentação aplicável, constam dos Anexos deste Termo de Securitização, os quais são partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.
CLÁUSULA TREZE - AGENTE FIDUCIÁRIO
13.1. Nomeação: A Emissora, neste ato, nomeia o Agente Fiduciário, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei e deste Termo de Securitização.
13.2. Declarações do Agente Fiduciário: Atuando como representante dos Titulares dos CRI, o Agente Fiduciário declara:
(a) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação e regulamentação específica e neste Termo de Securitização;
(b) aceita integralmente este Termo de Securitização, bem como todas as suas cláusulas e condições;
(c) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(d) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(e) verificou a veracidade das informações relativas às Garantias e aos Créditos Imobiliários e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, sendo certo que verificará a sua constituição e exequibilidade tendo em vista que que, na data de assinatura deste Termo de Securitização, do Contrato de Cessão e dos atos societários de aprovação da outorga de Garantias não estarão constituídos e exequíveis, uma vez que (i) o Contrato de Cessão e seus aditamentos deve ser registrado nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva data de protocolo; e (ii) os Contratos de Garantia deverão ser registrados nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos prazos previstos nos Documentos da Operação. Dessa forma, em que pese a Securitizadora possua os direitos sobre o objeto das garantias na data de assinatura deste Termo de Securitização, existe o risco de atrasos dado à burocracia e eventuais exigências cartorárias, podendo impactar a devida constituição e consequente excussão caso as condições acima não sejam implementadas. Adicionalmente, verificará a suficiência ou não das Garantias tão logo elas sejam constituídas nos termos acima descritos;
(f) recebeu todos os documentos que possibilitaram o devido cumprimento das atividades inerentes à condição de Agente Fiduciário, conforme solicitados à Emissora;
(g) exceto conforme indicado em contrário neste Termo de Securitização, os Créditos
Imobiliários consubstanciam o Patrimônio Separado, estando vinculados única e exclusivamente aos CRI;
(h) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66 da Lei das Sociedades por Ações e o artigo 6º da Resolução CVM 17;
(i) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas na Resolução CVM 17, conforme disposto na declaração descrita no Anexo V deste Termo de Securitização;
(j) presta serviços de Agente Fiduciário nas emissões da Emissora descritas no Anexo X deste Termo de Securitização;
(k) assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1° do artigo 6 da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os Titulares dos CRI em relação a outros titulares de certificados de recebíveis imobiliários de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de Agente Fiduciário;
(l) não possui qualquer relação com a Emissora ou com a Cedente que o impeça de exercer suas funções de forma diligente; e
(m) declara que conhece, está em consonância e que inexistem quaisquer violações das Normas Anticorrupção e das Normas Antilavagem de Dinheiro, e, em particular, declara, sem limitação, que: (i) não financia, custeia, patrocina ou de qualquer modo subvenciona a prática dos atos ilícitos previstos nas Normas Anticorrupção e/ou organizações antissociais e crime organizado; (ii) não promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ela relacionada; e (iii) em todas as suas atividades relacionadas a este Termo de Securitização, cumprirá, a todo tempo, com todos os regulamentos, leis e legislação aplicáveis.
13.3. Obrigações do Agente Fiduciário: O Agente Fiduciário exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no cargo até (a) a data da integral quitação das obrigações decorrentes dos CRI; ou (b) a sua efetiva substituição, conforme deliberado pelos Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia Especial de Titulares dos CRI.
13.3.1. Sem prejuízo dos deveres relacionados à atividade de Agente Fiduciário, previstos na Resolução CVM 17, assim como nas leis e demais normas regulatórias aplicáveis, o Agente Fiduciário, neste ato, se obriga a:
(a) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares dos
CRI;
(b) proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRI, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(c) proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRI, acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado;
(d) renunciar à função, na hipótese da superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia prevista no art. 7º da Resolução CVM nº 17/21 para deliberar sobre sua substituição;
(e) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(f) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às Garantias e a consistência das demais informações contidas no Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(g) diligenciar junto à Emissora para que este Termo de Securitização, e seus respectivos aditamentos, sejam registrados na B3, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(h) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora e alertar os Titulares dos CRI, no relatório anual de que trata o art. 15 da Resolução CVM nº 17/21, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(i) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições dos CRI;
(j) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da Emissora e/ou da Cedente;
(k) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Emissora ou do Patrimônio Separado, a custo do Patrimônio Separado ou dos próprios Titulares dos CRI;
(l) convocar, quando necessário, Assembleia Especial de Titulares dos CRI, na forma disposta neste Termo de Securitização;
(m) comparecer as Assembleias Especiais de Titulares dos CRI a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(n) manter atualizada a relação dos Titulares dos CRI e de seus endereços;
(o) fiscalizar o cumprimento pela Emissora das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(p) fiscalizar o cumprimento, pela Cedente, das cláusulas constantes do Contrato de Cessão, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(q) comunicar aos Titulares dos CRI qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares dos CRI e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares dos CRI e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tiver ciência do referido inadimplemento, conforme previsto na Resolução CVM 17;
(r) verificar os procedimentos adotados pelo Emissora para assegurar a existência e a integridade dos Créditos Imobiliários, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade;
(s) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar que os Créditos Imobiliários, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros;
(t) fornecer, nos termos do §1º do artigo 32 da Lei nº 14.430/22 à Emissora no prazo de 3 (três) Dias Úteis, contados da data de um evento de Resgate Antecipado na B3 pela Emissora, o termo de quitação dos CRI, que servirá para baixa do registro do Regime Fiduciário junto à entidade de que trata o caput do artigo 18 da Lei 14.430;
(u) prestar contas à Emissora das despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos Titulares dos CRI, que serão imputadas ao Patrimônio Separado; e
(v) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo, para a Emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos aos CRI, o qual deverá conter, no mínimo, as informações previstas no artigo 15 da Resolução CVM 17.
13.3.2. Em atendimento ao Ofício Circular CVM/SRE 01/2021, o Agente Fiduciário poderá, às expensas da Cedente, contratar terceiro especializado para avaliar ou reavaliar, ou ainda revisar o valor das garantias prestadas, conforme o caso, bem como solicitar quaisquer informações e comprovações que entender necessárias, na forma prevista no referido ofício, cujos custos de eventual reavaliação das garantias será considerada uma despesa da Emissão caso a Cedente não arque com tais despesas.
13.4. Remuneração do Agente Fiduciário: Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
i. uma parcela de implantação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), devida até o 5º (quinto) dia útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e;
ii. parcelas anuais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
13.4.1. Caso a operação seja desmontada, o valor da parcela (i) será devido pelo Emissor e/ou Devedora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
13.4.2. A parcela (ii) citada acima será reajustada anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes.
13.4.3. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação dada aos recursos pela Cedente, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário pelo Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE, permanecem exigíveis as obrigações da Cedente e do Agente Fiduciário com relação à comprovação e verificação da destinação dos recursos até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Cedente assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
13.4.4. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
13.4.5. As parcelas citadas acima serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
13.4.6. As parcelas citadas acima poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.595.680/0001-36.
13.4.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
13.4.8. Adicionalmente, Cedente/ou a Emissora antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Cedente, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora e ou pela Cedente. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos investidores e Cedente. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos;
(iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Cedente para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora e ou Cedente, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos investidores bem como sua remuneração; (x) custos e despesas relacionadas à B3
13.4.9. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário este deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e/ou à Cedente envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
13.4.10. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida da Cedente, tendo preferência na ordem de pagamento. O Agente Fiduciário poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
13.4.11. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora, pela Cedente ou pelos investidores, conforme o caso.
13.4.12. Em caso de inadimplemento, pela Cedente, ou de reestruturação das condições da operação, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares dos CRI ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.Pelo exercício de suas atribuições, o Agente Fiduciário receberá da Emissora, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de Securitização: (i) à título de implantação, a parcela única de R$ 16.732,40 (dezesseis mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), a ser pago em até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data da primeira integralização dos CRI; e (ii) à título de honorários pela prestação dos serviços, parcelas anuais de R$ 15.495,30 (quinze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), devendo a primeira parcela ser paga dentro do prazo de até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Data da Primeira Integralização dos CRI e as demais na mesma data nos anos subsequentes.
13.4.13. Na hipótese de a Cedente não arcar com a remuneração do Agente Fiduciário referida neste Termo de Securitização, a Emissora deverá utilizar-se dos recursos do Patrimônio Separado para realizar o pagamento dos valores devidos ao Agente Fiduciário e, na hipótese de o Patrimônio Separado não possuir recursos suficientes para tal pagamento, essa remuneração deverá ser arcada pelos Investidores.
13.4.14. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições dos CRI após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Especiais presenciais ou virtuais, serão devidas ao Agente Fiduciário, um valor adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais) incluindo, mas não se limitando, a comentários aos Documentos da Operação durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar, execução de Garantias, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário formais ou virtuais com a Securitizadora e/ou com os Titulares dos CRI ou demais partes da emissão dos CRI, análise a eventuais aditamentos aos documentos da operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” a serem pagas pela Emissora e, em caso de inadimplemento desta, pelo Patrimônio Separado. Entende-se por reestruturação das condições dos CRI os eventos relacionados a alteração (1) das Garantia; (2) prazos de pagamento e remuneração, amortização, índice de atualização, data de vencimento final, fluxos, carência ou covenants operacionais ou índices financeiros, destinação dos recursos; (3) condições relacionadas aos eventos de vencimento antecipado, resgate e liquidação do patrimônio separado; e (4) de assembleias especiais presenciais ou virtuais e aditamentos aos documentos da oferta, sendo certo que os eventos relacionados à amortização dos CRI não são considerados reestruturação dos CRI.
13.4.15. No caso de inadimplemento dos Créditos Imobiliários ou da Emissora com relação às suas obrigações assumidas neste Termo de Securitização, todas as despesas que o Agente Fiduciário venha comprovadamente a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares dos CRI deverão ser pagas em conformidade com o Termo de Securitização. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Titulares dos CRI.
13.4.16. A remuneração que consta da Cláusula 13.4 do presente Termo de Securitização não inclui as despesas razoáveis, documentadas e que sejam previamente aprovadas por escrito pela Emissora, incorridas durante ou após a prestação dos serviços, e que sejam necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, exemplificativamente: publicações em geral (exemplos: edital de convocação de Assembleia Especial dos Titulares dos CRI, ata da Assembleia Especial dos Titulares dos CRI e anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição), notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, contatos telefônicos, despesas com viagens e estadias, transportes e alimentação de seus agentes, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares do CRI, bem como despesas com conference call e contatos telefônicos, custas e despesas cartorárias relacionadas aos termos de quitação, as quais serão arcadas diretamente pela Cedente, nos termos do Contrato de Cessão, ou, ainda, na sua inadimplência, pelos Investidores, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, ou mediante reembolso, a exclusivo critério do Agente Fiduciário, após, sempre que possível, prévia
aprovação da despesa por escrito pela Emissora, na qualidade de administradora do Patrimônio Separado devendo ser pagas ou reembolsadas no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do aviso por escrito que lhe for expedido.
13.4.11. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão.
13.4.12. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título de prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
13.5. Substituição do Agente Fiduciário: O Agente Fiduciário poderá ser substituído, devendo continuar exercendo suas funções até que um novo Agente Fiduciário assuma suas funções, nas hipóteses de ausência ou impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de qualquer desses eventos, Assembleia Especial de Titulares dos CRI, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
13.5.1. A Assembleia Especial a que se refere a cláusula 13.5 acima poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Titulares dos CRI que representem 10% (dez por cento) dos CRI em Circulação, ou pela CVM. Se a convocação não ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência do termo final do prazo referido na cláusula acima, caberá à Emissora efetuá-la.
13.5.2. O Agente Fiduciário poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRI em Circulação presentes, reunidos em Assembleia Especial convocada especialmente para este fim, nos termos deste Termo de Securitização.
13.5.3. Fica, desde já, estabelecido entre as Partes que (a) a substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser objeto de aditamento deste Termo de Securitização; e (b) o Agente Fiduciário substituto assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
13.5.4. O Agente Fiduciário não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação acerca de qualquer fato da Emissão que seja de competência de definição pelos Titulares dos CRI, comprometendo-se tão somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelos Titulares dos CRI, conforme deliberações tomadas em Assembleia Especial de Titulares dos CRI. Neste sentido, o Agente Fiduciário não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Titulares dos CRI a ele transmitidas conforme definidas pelos
Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia Especial de Titulares dos CRI, e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Titulares dos CRI ou à Emissora. A atuação do Agente Fiduciário limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e do presente Termo de Securitização, de modo que o Agente Fiduciário se isenta, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável ou do presente Termo de Securitização.
13.5.5. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Fiduciário assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas ou simples (PDFs) de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
13.5.6. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares dos CRI e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente deliberado pelos Titulares dos CRI reunidos em Assembleia Especial de Titulares dos CRI.
13.5.7. Nos casos em que o Agente Fiduciário vier a assumir a administração transitória do Patrimônio Separado, incluindo, mas não se limitando a, casos de Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei, no Contrato de Cessão ou neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender interesses dos Titulares dos CRI, devendo para tanto, inclusive, mas sem limitação.
(i) declarar, observadas as condições deste Termo de Securitização, antecipadamente vencidos os CRI e cobrar seu principal e acessórios;
(ii) tomar qualquer providência necessária para que os Titulares dos CRI realizem seus créditos; e
(iii) representar os Titulares dos CRI em processos de liquidação, declaração de insolvência, pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial e pedido de falência formulado por terceiros em relação à Emissora.
13.5.8. O Agente Fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos incisos acima se, convocada a Assembleia Especial, e esta assim o autorizar por deliberação da maioria absoluta dos Titulares dos CRI em Circulação.
13.5.9. O Agente Fiduciário responde perante os Titulares dos CRI, a Cedente e a Emissora pelos prejuízos que lhes causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal regulamentar ou deste Termo de Securitização, negligência, imprudência, imperícia ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado desde que sob sua gestão.
CLÁUSULA QUATORZE - ASSEMBLEIA ESPECIAL DOS TITULARES DOS CRI
14.1. Realização das Assembleias Especiais dos Titulares dos CRI: Os Titulares dos CRI poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Especial dos Titulares dos CRI, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares dos CRI (“Assembleia Especial” ou “Assembleia Especial dos Titulares dos CRI”).
14.1.1. Aplicar-se-á à Assembleia Especial de Titulares dos CRI, o disposto na Lei 14.430 e na Resolução CVM 60, e no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 81, a respeito das assembleias gerais de acionistas, salvo no que se refere aos representantes dos Titulares dos CRI, que poderão ser quaisquer procuradores, Titulares dos CRI ou não, devidamente constituídos há menos de 1 (um) ano por meio de instrumento de mandato válido e eficaz.
14.1.2. A Assembleia Especial poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário, pela CVM ou por Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos CRI em Circulação.
14.2. Convocação da Assembleia Especial de Titulares dos CRI. A convocação da Assembleia Especial dar-se-á mediante publicação na forma abaixo prevista, sendo que, observado o disposto na cláusula
14.1.2 acima, (i) a primeira convocação da Assembleia Especial deverá ocorrer com, exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência e a segunda convocação da Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser realizada com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.
14.2.1. Nos termos da Resolução CVM 60, os editais de convocação de Assembleia Especiais, disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (www.truesecuritizadora.com.br), imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, observado no que couber, na forma do artigo 26, do parágrafo 5º do artigo 44, artigo 45, do inciso IV “b” do artigo 46 e do inciso I do artigo 52 da Resolução CVM 60 e conforme parágrafo 3º do artigo 24 da Lei 14.430.
14.2.2. As publicações acima serão realizadas uma única vez e, no caso de não haver quórum para a realização da Assembleia Especial em primeira convocação, deverá ser realizada uma nova e única publicação para a segunda convocação.
14.2.3. Na mesma data prevista na cláusula 14.2.2 acima, as publicações de editais das Assembleias Especiais serão (a) encaminhados pela Securitizadora a cada Titular de CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titulares dos CRI, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação, observado que a Emissora considerará os endereços de e-mail dos Titulares dos CRI, conforme informado pela B3 e/ou pelo Escriturador e (b) encaminhados ao Agente Fiduciário.
14.2.4. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Especial e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os Titulares dos CRI possam acessar os documentos pertinentes à apreciação da Assembleia Especial de Titulares dos CRI.
14.2.5. As Assembleias Especiais de Titulares dos CRI que deliberarem, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, serão convocadas na forma prevista na cláusula 14.2.6 abaixo.
14.2.6. A Assembleia Especial que deliberar pela aprovação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado, que contiverem ou não ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Especial dos Titulares não seja instalada, inclusive em primeira convocação, em virtude do não comparecimento de quaisquer Titulares dos CRI, sendo que todos os custos para realização da referida Assembleia Especial serão arcados pelo Patrimônio Separado.
14.2.7. Independentemente da convocação prevista nesta cláusula 14.2, será considerada regular a Assembleia Especial de Titulares dos CRI, à qual comparecerem todos os Titulares dos CRI em Circulação, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução CVM 60.
14.4. Realização da Assembleia Especial de Titulares dos CRI. A Assembleia Especial deverá ser realizada em data anterior àquela em que se encerra o prazo para a Emissora manifestar-se no âmbito do Contrato de Cessão, desde que respeitado o prazo de convocação mencionado na cláusula 14.2.2 acima.
14.4.1. Somente após a orientação dos Titulares dos CRI, a Emissora deverá exercer seu direito e deverá se manifestar conforme lhe for orientado. Caso os Titulares dos CRI não compareçam à Assembleia Especial de Titulares dos CRI, ou não cheguem a uma definição sobre a orientação, a Emissora deverá permanecer silente quanto ao exercício do direito em questão, exceto nos termos da cláusula 14.2.6 acima e de outra forma prevista nos Documentos da Operação, sendo certo que o seu silêncio não será interpretado como negligência em relação aos direitos dos Titulares dos CRI, não podendo ser imputada à Emissora qualquer responsabilização decorrente de ausência de manifestação.
14.4.2. A Emissora não prestará qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação definida pelos Titulares dos CRI, comprometendo-se tão somente a manifestar-se conforme assim instruída. Neste sentido, a Emissora não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado e efeitos jurídicos decorrentes da orientação dos Titulares dos CRI por ela manifestado, independentemente dos eventuais prejuízos causados aos Titulares dos CRI e/ou à Cedente.
14.4.3. No caso de utilização de meio eletrônico para realização da Assembleia Especial, a Emissora deverá adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios igualmente eficazes para assegurar a identificação dos Titulares dos CRI.
14.5. Instalação da Assembleia Especial de Titulares dos CRI. Exceto pelo disposto na cláusula 13.4 acima ou se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a Assembleia Especial de Titulares dos CRI instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
14.5.1. Cada CRI em Circulação corresponderá a um voto nas Assembleias Especiais, sendo admitida a constituição de mandatários, Titulares dos CRI ou não.
14.5.2. Instalação da Assembleia Especial em caso de insuficiência de ativos do Patrimônio Separado: A Assembleia Especial instalar-se-á, (a) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários, conforme o artigo 30 da Lei 14.430.
14.5.3. Instalação da Assembleia Especial em caso de Insolvência ou Substituição da Securitizadora: A Assembleia Especial instalar-se-á, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de qualquer número Titulares de CRI em circulação, na forma do artigo 28 da Resolução CVM 60.
14.6. Local e Forma de Realização da Assembleia Especial de Titulares dos CRI. A Assembleia Especial realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede, sendo certo que quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. É permitido aos Titulares dos CRI participar da Assembleia Especial por meio de conferência eletrônica e/ou videoconferência, sendo que os Titulares dos CRI deverão manifestar o voto em Assembleia Especial por comunicação escrita ou eletrônica, observado o que dispõe a Resolução CVM 60 e, no que couber, a Resolução CVM 81.
14.6.1. A critério exclusivo da Emissora, as Assembleias Especiais poderão ser realizadas de forma exclusivamente digital, observado o disposto na Resolução CVM 60.
14.6.2. O Agente Fiduciário deverá comparecer à Assembleia Especial e prestar aos Titulares dos CRI as informações que lhe forem solicitadas e, de igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros (inclusive a Cedente) para participar da Assembleia Especial de Titulares dos CRI, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
14.6.3. A presidência da Assembleia Especial caberá (a) ao representante da Emissora; (b) ao Titular de CRI eleito pelos demais ou àquele que for designado pela CVM; (c) ao representante do Agente Fiduciário presente à Assembleia Especial de Titulares dos CRI; ou (iv) a qualquer outro terceiro que os Titulares dos CRI vierem a indicar.
14.6.2. A Instituição Custodiante, o Escriturador e/ou o Banco Liquidante, poderão ser substituídos, sem necessidade de aprovação em Assembleia Especial de Titulares dos CRI, nas seguintes hipóteses: (i) os serviços sejam prestados em inobservância aos respectivos contratos de prestação de serviço; (ii) caso esteja impossibilitado de exercer as suas funções ou haja renúncia ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato; e (iii) em comum acordo com a Emissora.
14.7. Deliberações da Assembleia Especial de Titulares dos CRI.
14.7.1. Quórum Geral de Deliberação. Exceto se de outra forma previsto neste Termo de Securitização, no Contrato de Cessão e/ou na legislação aplicável, quaisquer matérias deverão ser aprovadas, em primeira convocação, da maioria dos Titulares dos CRI, ou, em segunda convocação, da maioria dos Titulares dos CRI presentes, desde que estejam presentes, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos Titulares dos CRI em Circulação, salvo se (i) a regulamentação aplicável prever quórum mínimo superior; ou (ii) se disposto de maneira diversa no presente Termo de Securitização ou no Contrato de Cessão.
14.7.2. Quórum Qualificado. Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, dependerão de deliberação em Assembleias Especiais de Titulares dos CRI, mediante aprovação dos Titulares dos CRI que representem:
(i) no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos CRI em Circulação, as seguintes matérias:
(a) modificação das condições dos CRI, assim entendida: (1) alteração dos quóruns de deliberação previstos neste Termo de Securitização; (2) alterações nos procedimentos aplicáveis à Assembleia Especial de Titulares dos CRI, inclusive, sem limitação, a alteração de quaisquer disposições deste item; (3) alteração das disposições relativas à amortização
antecipada dos CRI ou resgate antecipado dos CRI; ou (4) quaisquer deliberações que tenham por objeto alterar as seguintes características dos CRI: (4.1) Valor Nominal Unitário dos CRI, (4.2) amortização, (4.3) Juros Remuneratórios, sua forma de cálculo e as respectivas Datas de Pagamento de Juros Remuneratórios, (4.4) Data de Vencimento dos CRI, ou (4.5) Encargos Moratórios; (b) o recebimento, pelos Titulares dos CRI, das Contratos de Locação que lastreiam a presente emissão de CRI, a título de dação em pagamento em quitação a todas as obrigações da Cedente no âmbito desta Operação de Securitização; (c) a não adoção de qualquer medida prevista em lei ou neste Termo de Securitização, que vise à defesa dos direitos e interesses dos Titulares dos CRI, incluindo a renúncia definitiva ou temporária de direitos (waiver), com exceção do direito de vencer antecipadamente os Créditos Imobiliários, cuja renúncia será deliberada com base no quórum previsto no item (ii) abaixo e com exceção aos casos de insuficiência de lastro e/ou insolvência da Securitizadora, cujos quóruns são legais e previstos neste Termo de Securitização; e (d) a liquidação do Patrimônio Separado;
(ii) no mínimo, em primeira convocação, a maioria dos CRI em Circulação, ou, em segunda convocação a maioria dos Titulares dos CRI presentes, desde que estejam presentes, no mínimo 30% (trinta por cento) dos Titulares dos CRI em Circulação, que deverão deliberar pela não declaração de Vencimento Antecipado dos Créditos Imobiliários, de acordo com as condições previstas no Contrato de Cessão;
(iii) A deliberação pela liquidação do Patrimônio Separado em razão da insolvência da Securitizadora, será válida por maioria dos votos presentes na forma do artigo 30 da Resolução CVM 60. O quórum de deliberação requerido para a substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado não pode ser superior a títulos de securitização representativos de mais de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado na forma do §4º do artigo 30 da Resolução CVM 60; e
14.7.2. As deliberações tomadas em Assembleias Especiais de Titulares dos CRI, observados o respectivo quórum de instalação e de deliberação estabelecido neste Termo de Securitização, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão a totalidade dos Titulares dos CRI ou os Titulares dos CRI, conforme o caso, quer tenham comparecido ou não à Assembleia Especial de Titulares dos CRI e, ainda que nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, devendo ser divulgado o resultado da deliberação aos Titulares dos CRI, na forma da regulamentação da CVM, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da realização da Assembleia Especial de Titulares dos CRI.
CLÁUSULA QUINZE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS INVESTIDORES
15.1. Tributação: Serão de responsabilidade dos Titulares dos CRI todos os tributos diretos e indiretos mencionados abaixo, ressaltando-se que os investidores não devem considerar unicamente as
informações contidas a seguir para fins de avaliar o investimento em CRI, devendo consultar seus próprios consultores quanto à tributação específica que sofrerão enquanto titulares de CRI:
(a) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
Como regra geral, o tratamento fiscal dispensado aos rendimentos e ganhos relativos a certificados de recebíveis imobiliários é o mesmo aplicado aos títulos de renda fixa.
A partir de 1º de janeiro de 2005, a tributação de rendimentos destes títulos foi alterada, sendo estabelecidas alíquotas diversas em razão do tempo de aplicação dos recursos. Assim, os rendimentos dos certificados dos recebíveis imobiliários serão tributados pelo IRRF às alíquotas de (i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) quando os investimentos forem realizados com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (ii) 20% (vinte por cento) quando os investimentos forem realizados com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) quando os investimentos forem realizados com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento) quando os investimentos forem realizados com prazo superior a 721 (setecentos e vinte e um) dias.
Não obstante, há regras específicas aplicáveis a cada tipo de investidor, conforme sua qualificação como pessoa física, pessoa jurídica, inclusive isenta, fundo de investimento, instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada, de capitalização, corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil ou investidor estrangeiro.
A remuneração produzida por certificados de recebíveis imobiliários, excetuando-se o ganho de capital na alienação ou cessão, detidos por investidores pessoas físicas a partir de 1º de janeiro 2005, fica isenta do imposto de renda (na fonte e na declaração de ajuste anual) independentemente da data de emissão do referido certificado. Os ganhos de capital estarão sujeitos ao IRRF conforme as regras aplicáveis a investidores pessoa física ou pessoa jurídica, no que se refere à tributação de ganhos de capital.
Os investidores qualificados como pessoas físicas ou pessoas jurídicas isentas terão seus ganhos e rendimentos tributados exclusivamente na fonte, ou seja, o imposto não é compensável. As entidades imunes estão dispensadas da retenção do imposto na fonte desde que declarem sua condição à fonte pagadora. No entanto, estas entidades podem sujeitar-se à tributação pelo IRRF a qualquer tempo, inclusive retroativamente, uma vez que a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em seu artigo 12, parágrafo 1º, estabelece que a imunidade não abrange os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, de renda fixa ou de renda variável. Este dispositivo legal está suspenso por força de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Saúde.
O IRRF pago por investidores pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou real é considerado antecipação, gerando o direito à compensação com o IRPJ apurado em cada período de apuração.
A partir de 1º de janeiro de 2005, sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, haverá dispensa de retenção do imposto de renda incidente na fonte ou pago em separado.
Também, na hipótese de aplicação financeira em certificados de recebíveis imobiliários realizada por instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras, entidades de previdência complementar abertas (com recursos não derivados das provisões, reservas técnicas e fundos), sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil, há dispensa de retenção na fonte e do pagamento do imposto.
Em relação aos investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, aplica-se, como regra geral, o mesmo tratamento cabível em relação aos rendimentos e ganhos percebidos pelos residentes no País. Por sua vez, há um regime especial de tributação aplicável aos rendimentos e ganhos auferidos pelos investidores não residentes cujos recursos adentrarem o país de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional. Nesta hipótese, os rendimentos auferidos por investidores estrangeiros estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de 15%, ao passo que os ganhos realizados em ambiente bursátil são isentos de tributação. Em relação aos investimentos oriundos de países que não tributem a renda ou que a tributem por alíquota inferior a 20%, em qualquer situação há incidência do imposto de renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
(b) IOF
Ainda, com relação aos investidores não-residentes, o Regulamento do IOF determina que o ingresso de recursos estrangeiros para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional a alíquota do IOF/Câmbio será igual a 0% (zero por cento). Alertamos, contudo, por se tratar de imposto que exerce importante papel extrafiscal, as alíquotas poderão ser alteradas de forma automática via Decreto do Poder Executivo.
Adicionalmente, de uma maneira geral, cumpre lembrar que há a incidência do IOF/Títulos ou Valores Mobiliários, cujo fato gerador será a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários. Regra geral, para as operações cujo
resgate, cessão ou repactuação ocorra após o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua aquisição, haverá isenção do IOF/Títulos ou Valores Mobiliários.
Os rendimentos e ganhos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não financeiras que não possuírem contas individualizadas do referido sistema devem ser creditados em suas respectivas contas pela Emissora, cabendo às instituições financeiras titulares das referidas contas a retenção do e o recolhimento do IRRF.
A retenção deve ser efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos e ganhos aos investidores e o recolhimento do IRRF deve ser realizado até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do referido pagamento.
(c) Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS
A contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre o valor do faturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, considerando-se a totalidade das receitas por estas auferidas, independentemente do tipo de atividade exercida e da classificação contábil adotada para tais receitas.
No tocante à contribuição ao PIS, é importante mencionar que, de acordo com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, desde 1º de dezembro de 2002: (i) a alíquota foi elevada para 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e (ii) o valor do tributo apurado pode ser compensado com créditos decorrentes de custos e despesas incorridos junto a pessoas jurídicas brasileiras. No mesmo sentido, houve a alteração da sistemática da tributação da COFINS pois de acordo com a Medida Provisória nº 135, convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, desde 1º de fevereiro de 2004: (i) a alíquota foi elevada para 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento); e (ii) o valor do tributo apurado pode ser compensado com créditos decorrentes de custos e despesas incorridos junto a pessoas jurídicas brasileiras.
A remuneração conferida a título de pagamento dos juros dos certificados de recebíveis imobiliários aos investidores pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido constitui receita financeira. Para os investidores pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, as receitas financeiras auferidas estão sujeitas à tributação pelo PIS e pela COFINS à alíquota zero, nos termos do Decreto nº 5.442/2005.
No caso dos investidores pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, a remuneração conferida a título de pagamento dos juros dos certificados de recebíveis imobiliários constitui receita financeira, porém, não estão sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS, face a revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 pela Lei nº 11.941/09, revogado em decorrência da anterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo plenário do Supremo
Tribunal Federal – STF.
É importante ressalvar que no caso das pessoas jurídicas que tenham como atividade principal a exploração de operações financeiras, como, por exemplo, as instituições financeiras e entidades assemelhadas, a remuneração conferida a título de pagamento dos juros dos certificados de recebíveis imobiliários é considerada, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, como receita operacional dessas pessoas jurídicas, estando, portanto, sujeita à tributação pela contribuição ao PIS e pela COFINS, na forma da legislação aplicável à pessoa jurídica que a auferir.
Sobre os rendimentos auferidos por investidores pessoas físicas não há qualquer incidência dos referidos tributos.
CLÁUSULA DEZESSEIS - PUBLICIDADE
16.1. Publicidade: Nos termos da Resolução CVM 60, fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares dos CRI, tais como comunicados de resgate, amortização, notificações aos devedores e outros, deverão ser serão disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (www.truesecuritizadora.com.br), imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, observado no que couber, na forma do 5º do artigo 44, artigo 45, do inciso IV “b” do artigo 46, do inciso IV e § 4º do artigo 52 da Resolução CVM 60 e a Lei 14.430, devendo a Securitizadora avisar o Agente Fiduciário na mesma data da sua ocorrência. As publicações acima serão realizadas uma única vez.
16.1. As demais informações periódicas da Emissão e/ou da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais e/ou regulamentares, através do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM.
CLÁUSULA DEZESSETE - REGISTRO DESTE TERMO DE SECURITIZAÇÃO
17.1. Registro: Este Termo de Securitização será entregue para a B3, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 26 da Lei nº 14.430/22, para que seja registrado pela B3 o Regime Fiduciário instituído pela Emissora no presente Termo de Securitização.
CLÁUSULA DEZOITO - NOTIFICAÇÕES
18.1. Comunicações: Todas as comunicações entre as Partes serão consideradas entregues quando enviadas aos endereços acima por escrito, através de carta protocolada ou carta registrada ou courrier, sem que seja necessária a devolução do recibo (ou equivalente), sendo que todas as notificações, inclusive, aquelas realizadas por escrito também deverão ser enviadas por correio eletrônico e serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que haja prova inequívoca do seu recebimento pelos destinatários. Não havendo informação atualizada, todas as correspondências remetidas a qualquer uma das Partes, bem como os seus eventuais sucessores, conforme o caso, ao endereço existente nos seus registros serão, para todos os efeitos legais, consideradas recebidas ou, quando não estipulado, expressamente, nos respectivos Documentos da Operação, por correio eletrônico e serão consideradas recebidas na data de seu envio:
Para a Emissora:
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Avenida Santo Amaro, nº 48, 1º andar, cj. 11 Vila Nova Conceição
CEP 04506-000 – São Paulo/SP
At.: Arley Custodio Fonseca Telefone: 55 11 3071.4475
Correio eletrônico: juridico@truesecuritizadora.com.br e middle@truesecuritizadora.com.br
Para o Agente Fiduciário:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Rua Gilberto Sabino, 215 – 4º andar Pinheiros
CEP 05425-020 – São Paulo/SP
At.: Eugênia Souza / Marcio Teixeira Telefone: (11) 3030-7177
Correio eletrônico: agentefiduciario@vortx.com.br / pu@vortx.com.br (para fins de precificação)
18.1.1. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada por escrito, através de carta protocolada ou carta registrada ou courrier, sem que seja necessária a devolução do recibo (ou equivalente), observado o disposto na cláusula 18.1., acima, às outras Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado, sob pena de serem considerados entregues as comunicações enviadas aos endereços anteriormente indicados.
18.1.2. Com exceção das obrigações assumidas com formas de cumprimento específicas, o cumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento e nos demais Documentos da Operação referentes ao envio de documentos e informações periódicas ao Agente Fiduciário ocorrerá exclusivamente através da plataforma VX Informa.
18.1.2.1. Para os fins deste instrumento, entende-se por “VX Informa” a plataforma digital
disponibilizada pelo Agente Fiduciário em seu website (https://vortx.com.br). Para a realização do cadastro, é necessário acessar https://portal.vortx.com.br/register e solicitar o acesso ao sistema.
CLÁUSULA DEZENOVE - DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Informações: Sempre que solicitada pelos Titulares dos CRI, a Emissora lhes dará acesso aos relatórios de gestão dos Créditos Imobiliários vinculados por meio deste Termo de Securitização.
19.2. Divisibilidade: Na hipótese de qualquer disposição deste Termo de Securitização ser julgada ilegal, ineficaz ou inválida, prevalecerão as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza efeitos semelhantes.
19.3. Ausência de Vícios: A Emissora e o Agente Fiduciário declaram, sob as penas da lei, que verificaram a legalidade e ausência de vícios da presente operação de securitização, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas neste Termo de Securitização.
19.4. Anticorrupção: As Partes se obrigam, por si e seus respectivos sócios, conselheiros, diretores, empregados e representantes, sob as penas previstas na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis aplicáveis a cada uma das Partes, incluindo, mas não se limitando, conforme o caso, à legislação brasileira anticorrupção, contra a lavagem de dinheiro e as normas do FCPA – Foreign Corrupt Practices Act (em conjunto “Leis Anticorrupção”), assim como as normas e exigências constantes das políticas internas das Partes.
19.5. Responsabilidades Socioambientais: As Partes declaram e garantem umas às outras que (i) não praticam, não utilizam ou utilizarão trabalho infantil, escravo ou forçado; (ii) não empregam menores e não praticam atos que importem em discriminação de raça, gênero, condição física, religião e/ou preferência sexual de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem empregam menores de 16 (dezesseis) anos em trabalho algum, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme previsto em lei; e (iii) conduzem suas atividades com observância integral das normas de segurança do trabalho, em cumprimento à legislação vigente nos locais em que desenvolvem suas atividades, bem como se comprometem a prevenir e erradicar práticas danosas à segurança dos seus empregados.
19.6. Assinatura digital: Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente instrumento poderão realizadas por meio eletrônico, assim como as assinaturas das testemunhas, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como
válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil.
19.7. Lei Aplicável: O presente Termo de Securitização e todos os aspectos da relação jurídica por ele instituída deverão ser interpretados e regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
19.8. Foro: As Partes, desde já, elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente Termo de Securitização de forma eletrônica, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e a intermediação de entidade certificadora devidamente credenciada e autorizada a funcionar no país, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/01, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que aceitam a assinatura eletrônica como manifestação de vontade plenamente válida e eficaz.
Local e Data de Assinatura do Termo de Securitização: São Paulo, 29 de dezembro de 2022.
Local e Data de Assinatura do 1º Aditamento: São Paulo, 06 de janeiro de 2023. Local e Data de Assinatura do 2º Aditamento: São Paulo, 30 de maio de 2023. Local e Data de Assinatura do 3º Aditamento: São Paulo, 01 de agosto de 2023.
ANEXO I.A
TABELA DE AMORTIZAÇÃO DOS CRI – CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - LOCAÇÃO INICIAL
Aplicável até a implementação da Condição Resolutiva – Locação Inicial, prevista na cláusula 2.1.2 do Termo de Securitização
CRI - Inicial | ||||||
Nº de ordem | Data de Pagamento (CRI) | Juros | Amortização | Incorpora Juros | Taxa de Amortização ("Tai") | |
0 | ||||||
1 | 10/01/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
2 | 10/02/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
3 | 10/03/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
4 | 10/04/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
5 | 10/05/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
6 | 12/06/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
7 | 10/07/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
8 | 10/08/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
9 | 11/09/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
10 | 10/10/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
11 | 10/11/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
12 | 11/12/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
13 | 10/01/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
14 | 14/02/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
15 | 11/03/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
16 | 10/04/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
17 | 10/05/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
18 | 10/06/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
19 | 10/07/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
20 | 12/08/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
21 | 10/09/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
22 | 10/10/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
23 | 11/11/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
24 | 10/12/24 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
25 | 10/01/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
26 | 10/02/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
27 | 10/03/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
28 | 10/04/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
29 | 12/05/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
30 | 10/06/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% |
31 | 10/07/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
32 | 11/08/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
33 | 10/09/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
34 | 10/10/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
35 | 10/11/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
36 | 10/12/25 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
37 | 12/01/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
38 | 10/02/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
39 | 10/03/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
40 | 10/04/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
41 | 11/05/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
42 | 10/06/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
43 | 10/07/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
44 | 10/08/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
45 | 10/09/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
46 | 13/10/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
47 | 10/11/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
48 | 10/12/26 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
49 | 11/01/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
50 | 10/02/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
51 | 10/03/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
52 | 12/04/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
53 | 10/05/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
54 | 10/06/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
55 | 12/07/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
56 | 10/08/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
57 | 10/09/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
58 | 11/10/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
59 | 10/11/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
60 | 10/12/27 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
61 | 10/01/28 | Sim | Sim | Não | 0,8793% | |
62 | 10/02/28 | Sim | Sim | Não | 0,8943% | |
63 | 10/03/28 | Sim | Sim | Não | 0,9097% | |
64 | 10/04/28 | Sim | Sim | Não | 0,9255% | |
65 | 10/05/28 | Sim | Sim | Não | 0,9417% | |
66 | 12/06/28 | Sim | Sim | Não | 0,9584% | |
67 | 10/07/28 | Sim | Sim | Não | 0,9755% | |
68 | 10/08/28 | Sim | Sim | Não | 0,9931% | |
69 | 11/09/28 | Sim | Sim | Não | 1,0112% | |
70 | 10/10/28 | Sim | Sim | Não | 1,0298% |
71 | 10/11/28 | Sim | Sim | Não | 1,0490% | |
72 | 11/12/28 | Sim | Sim | Não | 1,0687% | |
73 | 10/01/29 | Sim | Sim | Não | 1,0890% | |
74 | 14/02/29 | Sim | Sim | Não | 1,1099% | |
75 | 12/03/29 | Sim | Sim | Não | 1,1314% | |
76 | 10/04/29 | Sim | Sim | Não | 1,1741% | |
77 | 10/05/29 | Sim | Sim | Não | 1,1976% | |
78 | 11/06/29 | Sim | Sim | Não | 1,2220% | |
79 | 10/07/29 | Sim | Sim | Não | 1,2471% | |
80 | 10/08/29 | Sim | Sim | Não | 1,2731% | |
81 | 10/09/29 | Sim | Sim | Não | 1,3000% | |
82 | 10/10/29 | Sim | Sim | Não | 1,3278% | |
83 | 12/11/29 | Sim | Sim | Não | 1,3565% | |
84 | 10/12/29 | Sim | Sim | Não | 1,3864% | |
85 | 10/01/30 | Sim | Sim | Não | 1,4172% | |
86 | 11/02/30 | Sim | Sim | Não | 1,4493% | |
87 | 11/03/30 | Sim | Sim | Não | 1,4825% | |
88 | 10/04/30 | Sim | Sim | Não | 1,5170% | |
89 | 10/05/30 | Sim | Sim | Não | 1,5529% | |
90 | 10/06/30 | Sim | Sim | Não | 1,5901% | |
91 | 10/07/30 | Sim | Sim | Não | 1,6289% | |
92 | 12/08/30 | Sim | Sim | Não | 1,6693% | |
93 | 10/09/30 | Sim | Sim | Não | 1,7114% | |
94 | 10/10/30 | Sim | Sim | Não | 1,7553% | |
95 | 11/11/30 | Sim | Sim | Não | 1,8272% | |
96 | 10/12/30 | Sim | Sim | Não | 1,8763% | |
97 | 10/01/31 | Sim | Sim | Não | 1,9277% | |
98 | 10/02/31 | Sim | Sim | Não | 1,9815% | |
99 | 10/03/31 | Sim | Sim | Não | 2,0379% | |
100 | 10/04/31 | Sim | Sim | Não | 2,0972% | |
101 | 12/05/31 | Sim | Sim | Não | 2,1595% | |
102 | 10/06/31 | Sim | Sim | Não | 2,2250% | |
103 | 10/07/31 | Sim | Sim | Não | 2,2941% | |
104 | 11/08/31 | Sim | Sim | Não | 2,3670% | |
105 | 10/09/31 | Sim | Sim | Não | 2,4440% | |
106 | 10/10/31 | Sim | Sim | Não | 2,5256% | |
107 | 10/11/31 | Sim | Sim | Não | 2,6120% | |
108 | 10/12/31 | Sim | Sim | Não | 2,7038% | |
109 | 12/01/32 | Sim | Sim | Não | 2,8299% | |
110 | 11/02/32 | Sim | Sim | Não | 2,9359% |
111 | 10/03/32 | Sim | Sim | Não | 3,0493% | |
112 | 12/04/32 | Sim | Sim | Não | 3,1707% | |
113 | 10/05/32 | Sim | Sim | Não | 3,3010% | |
114 | 10/06/32 | Sim | Sim | Não | 3,4414% | |
115 | 12/07/32 | Sim | Sim | Não | 3,5929% | |
116 | 10/08/32 | Sim | Sim | Não | 3,7570% | |
117 | 10/09/32 | Sim | Sim | Não | 3,9353% | |
118 | 11/10/32 | Sim | Sim | Não | 4,1297% | |
119 | 10/11/32 | Sim | Sim | Não | 4,3426% | |
120 | 10/12/32 | Sim | Sim | Não | 4,5765% | |
121 | 10/01/33 | Sim | Sim | Não | 4,8348% | |
122 | 10/02/33 | Sim | Sim | Não | 5,1217% | |
123 | 10/03/33 | Sim | Sim | Não | 5,4419% | |
124 | 11/04/33 | Sim | Sim | Não | 5,8017% | |
125 | 10/05/33 | Sim | Sim | Não | 6,2090% | |
126 | 10/06/33 | Sim | Sim | Não | 6,6736% | |
127 | 11/07/33 | Sim | Sim | Não | 7,2088% | |
128 | 10/08/33 | Sim | Sim | Não | 7,8318% | |
129 | 12/09/33 | Sim | Sim | Não | 8,5662% | |
130 | 10/10/33 | Sim | Sim | Não | 9,4447% | |
131 | 10/11/33 | Sim | Sim | Não | 10,5143% | |
132 | 12/12/33 | Sim | Sim | Não | 11,8449% | |
133 | 10/01/34 | Sim | Sim | Não | 13,5453% | |
134 | 10/02/34 | Sim | Sim | Não | 15,7946% | |
135 | 10/03/34 | Sim | Sim | Não | 18,9092% | |
136 | 10/04/34 | Sim | Sim | Não | 23,5075% | |
137 | 10/05/34 | Sim | Sim | Não | 30,9809% | |
138 | 12/06/34 | Sim | Sim | Não | 45,2513% | |
139 | 10/07/34 | Sim | Sim | Não | 83,3228% | |
140 | 10/08/34 | Sim | Sim | Não | 83,3228% | |
141 | 11/09/34 | Sim | Sim | Não | 83,3228% | |
142 | 10/10/34 | Sim | Sim | Não | 83,3228% | |
143 | 10/11/34 | Sim | Sim | Não | 83,3228% | |
144 | 11/12/34 | Sim | Sim | Não | 83,3228% | |
145 | 10/01/35 | Sim | Sim | Não | 100,0000% |
ANEXO I.B
TABELA DE AMORTIZAÇÃO DOS CRI – CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - LASTRO ATUAL
Aplicável após a implementação da Condição Suspensiva – Lastro Atual, prevista na cláusula 2.1.1 do Termo de Securitização
CRI – Lastro Atual (após a implementação da Condição Suspensiva – Lastro Atual) | ||||||
Nº de ordem | Data de Pagamento (CRI) | Juros | Amortização | Incorpora Juros | Taxa de Amortização (“Tai”) | |
0 | ||||||
1 | 10/01/23 | Não | Não | Sim | 0,0000% | |
2 | 10/02/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
3 | 10/03/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
4 | 10/04/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
5 | 10/05/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
6 | 12/06/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
7 | 10/07/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
8 | 10/08/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
9 | 11/09/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
10 | 10/10/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
11 | 10/11/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
12 | 11/12/23 | Sim | Não | Não | 0,0000% | |
13 | 10/01/24 | Sim | Sim | Não | 0,4208% | |
14 | 14/02/24 | Sim | Sim | Não | 0,4260% | |
15 | 11/03/24 | Sim | Sim | Não | 0,4313% | |
16 | 10/04/24 | Sim | Sim | Não | 0,4367% | |
17 | 10/05/24 | Sim | Sim | Não | 0,4422% | |
18 | 10/06/24 | Sim | Sim | Não | 0,4477% | |
19 | 10/07/24 | Sim | Sim | Não | 0,4534% | |
20 | 12/08/24 | Sim | Sim | Não | 0,4591% | |
21 | 10/09/24 | Sim | Sim | Não | 0,4650% | |
22 | 10/10/24 | Sim | Sim | Não | 0,4710% | |
23 | 11/11/24 | Sim | Sim | Não | 0,4770% | |
24 | 10/12/24 | Sim | Sim | Não | 0,4832% | |
25 | 10/01/25 | Sim | Sim | Não | 0,4895% | |
26 | 10/02/25 | Sim | Sim | Não | 0,4959% | |
27 | 10/03/25 | Sim | Sim | Não | 0,5024% | |
28 | 10/04/25 | Sim | Sim | Não | 0,5090% | |
29 | 12/05/25 | Sim | Sim | Não | 0,5158% | |
30 | 10/06/25 | Sim | Sim | Não | 0,5226% |
31 | 10/07/25 | Sim | Sim | Não | 0,5296% | |
32 | 11/08/25 | Sim | Sim | Não | 0,5368% | |
33 | 10/09/25 | Sim | Sim | Não | 0,5440% | |
34 | 10/10/25 | Sim | Sim | Não | 0,5515% | |
35 | 10/11/25 | Sim | Sim | Não | 0,5590% | |
36 | 10/12/25 | Sim | Sim | Não | 0,5667% | |
37 | 12/01/26 | Sim | Sim | Não | 0,5746% | |
38 | 10/02/26 | Sim | Sim | Não | 0,5826% | |
39 | 10/03/26 | Sim | Sim | Não | 0,5907% | |
40 | 10/04/26 | Sim | Sim | Não | 0,5991% | |
41 | 11/05/26 | Sim | Sim | Não | 0,6075% | |
42 | 10/06/26 | Sim | Sim | Não | 0,6162% | |
43 | 10/07/26 | Sim | Sim | Não | 0,6251% | |
44 | 10/08/26 | Sim | Sim | Não | 0,6341% | |
45 | 10/09/26 | Sim | Sim | Não | 0,6433% | |
46 | 13/10/26 | Sim | Sim | Não | 0,6527% | |
47 | 10/11/26 | Sim | Sim | Não | 0,6623% | |
48 | 10/12/26 | Sim | Sim | Não | 0,6722% | |
49 | 11/01/27 | Sim | Sim | Não | 0,6822% | |
50 | 10/02/27 | Sim | Sim | Não | 0,6924% | |
51 | 10/03/27 | Sim | Sim | Não | 0,7029% | |
52 | 12/04/27 | Sim | Sim | Não | 0,7136% | |
53 | 10/05/27 | Sim | Sim | Não | 0,7246% | |
54 | 10/06/27 | Sim | Sim | Não | 0,7358% | |
55 | 12/07/27 | Sim | Sim | Não | 0,7473% | |
56 | 10/08/27 | Sim | Sim | Não | 0,7590% | |
57 | 10/09/27 | Sim | Sim | Não | 0,7710% | |
58 | 11/10/27 | Sim | Sim | Não | 0,7833% | |
59 | 10/11/27 | Sim | Sim | Não | 0,7959% | |
60 | 10/12/27 | Sim | Sim | Não | 0,8088% | |
61 | 10/01/28 | Sim | Sim | Não | 0,8220% | |
62 | 10/02/28 | Sim | Sim | Não | 0,8355% | |
63 | 10/03/28 | Sim | Sim | Não | 0,8494% | |
64 | 10/04/28 | Sim | Sim | Não | 0,8636% | |
65 | 10/05/28 | Sim | Sim | Não | 0,8782% | |
66 | 12/06/28 | Sim | Sim | Não | 0,8931% | |
67 | 10/07/28 | Sim | Sim | Não | 0,9085% | |
68 | 10/08/28 | Sim | Sim | Não | 0,9242% | |
69 | 11/09/28 | Sim | Sim | Não | 0,9404% | |
70 | 10/10/28 | Sim | Sim | Não | 0,9570% |
71 | 10/11/28 | Sim | Sim | Não | 0,9741% | |
72 | 11/12/28 | Sim | Sim | Não | 0,9917% | |
73 | 10/01/29 | Sim | Sim | Não | 1,0097% | |
74 | 14/02/29 | Sim | Sim | Não | 1,0283% | |
75 | 12/03/29 | Sim | Sim | Não | 1,0474% | |
76 | 10/04/29 | Sim | Sim | Não | 1,0671% | |
77 | 10/05/29 | Sim | Sim | Não | 1,0873% | |
78 | 11/06/29 | Sim | Sim | Não | 1,1082% | |
79 | 10/07/29 | Sim | Sim | Não | 1,1297% | |
80 | 10/08/29 | Sim | Sim | Não | 1,1518% | |
81 | 10/09/29 | Sim | Sim | Não | 1,1747% | |
82 | 10/10/29 | Sim | Sim | Não | 1,1983% | |
83 | 12/11/29 | Sim | Sim | Não | 1,2227% | |
84 | 10/12/29 | Sim | Sim | Não | 1,2478% | |
85 | 10/01/30 | Sim | Sim | Não | 1,2739% | |
86 | 11/02/30 | Sim | Sim | Não | 1,3007% | |
87 | 11/03/30 | Sim | Sim | Não | 1,3286% | |
88 | 10/04/30 | Sim | Sim | Não | 1,3574% | |
89 | 10/05/30 | Sim | Sim | Não | 1,3872% | |
90 | 10/06/30 | Sim | Sim | Não | 1,4181% | |
91 | 10/07/30 | Sim | Sim | Não | 1,4502% | |
92 | 12/08/30 | Sim | Sim | Não | 1,4834% | |
93 | 10/09/30 | Sim | Sim | Não | 1,5180% | |
94 | 10/10/30 | Sim | Sim | Não | 1,5539% | |
95 | 11/11/30 | Sim | Sim | Não | 1,5912% | |
96 | 10/12/30 | Sim | Sim | Não | 1,6300% | |
97 | 10/01/31 | Sim | Sim | Não | 1,6705% | |
98 | 10/02/31 | Sim | Sim | Não | 1,7126% | |
99 | 10/03/31 | Sim | Sim | Não | 1,7566% | |
100 | 10/04/31 | Sim | Sim | Não | 1,8025% | |
101 | 12/05/31 | Sim | Sim | Não | 1,8504% | |
102 | 10/06/31 | Sim | Sim | Não | 1,9006% | |
103 | 10/07/31 | Sim | Sim | Não | 1,9531% | |
104 | 11/08/31 | Sim | Sim | Não | 2,0082% | |
105 | 10/09/31 | Sim | Sim | Não | 2,0660% | |
106 | 10/10/31 | Sim | Sim | Não | 2,1266% | |
107 | 10/11/31 | Sim | Sim | Não | 2,1905% | |
108 | 10/12/31 | Sim | Sim | Não | 2,2577% | |
109 | 12/01/32 | Sim | Sim | Não | 2,3285% | |
110 | 11/02/32 | Sim | Sim | Não | 2,4034% |
111 | 10/03/32 | Sim | Sim | Não | 2,4825% | |
112 | 12/04/32 | Sim | Sim | Não | 2,5663% | |
113 | 10/05/32 | Sim | Sim | Não | 2,6553% | |
114 | 10/06/32 | Sim | Sim | Não | 2,7498% | |
115 | 12/07/32 | Sim | Sim | Não | 2,8505% | |
116 | 10/08/32 | Sim | Sim | Não | 2,9579% | |
117 | 10/09/32 | Sim | Sim | Não | 3,0728% | |
118 | 11/10/32 | Sim | Sim | Não | 3,1959% | |
119 | 10/11/32 | Sim | Sim | Não | 3,3282% | |
120 | 10/12/32 | Sim | Sim | Não | 3,4706% | |
121 | 10/01/33 | Sim | Sim | Não | 3,6246% | |
122 | 10/02/33 | Sim | Sim | Não | 3,7914% | |
123 | 10/03/33 | Sim | Sim | Não | 3,9727% | |
124 | 11/04/33 | Sim | Sim | Não | 4,1706% | |
125 | 10/05/33 | Sim | Sim | Não | 4,3874% | |
126 | 10/06/33 | Sim | Sim | Não | 4,6259% | |
127 | 11/07/33 | Sim | Sim | Não | 4,8896% | |
128 | 10/08/33 | Sim | Sim | Não | 5,1826% | |
129 | 12/09/33 | Sim | Sim | Não | 5,5102% | |
130 | 10/10/33 | Sim | Sim | Não | 5,8788% | |
131 | 10/11/33 | Sim | Sim | Não | 6,2966% | |
132 | 12/12/33 | Sim | Sim | Não | 6,7741% | |
133 | 10/01/34 | Sim | Sim | Não | 7,3253% | |
134 | 10/02/34 | Sim | Sim | Não | 7,9684% | |
135 | 10/03/34 | Sim | Sim | Não | 8,7284% | |
136 | 10/04/34 | Sim | Sim | Não | 9,6407% | |
137 | 10/05/34 | Sim | Sim | Não | 10,7557% | |
138 | 12/06/34 | Sim | Sim | Não | 12,1497% | |
139 | 10/07/34 | Sim | Sim | Não | 13,9421% | |
140 | 10/08/34 | Sim | Sim | Não | 16,3321% | |
141 | 11/09/34 | Sim | Sim | Não | 19,6784% | |
142 | 10/10/34 | Sim | Sim | Não | 24,6981% | |
143 | 10/11/34 | Sim | Sim | Não | 33,0646% | |
144 | 11/12/34 | Sim | Sim | Não | 49,7982% | |
145 | 10/01/35 | Sim | Sim | Não | 100,0000% |
ANEXO II
DESCRIÇÃO DA CCI – LASTRO ATUAL
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CCI | LOCAL E DATA DE EMISSÃO: | São Paulo, 29/12/2022 | |||
TOTAL DE CCI: | 1 a 197 | SÉRIE DAS CCI: | 1ª Série | TIPO DAS CCI: | INTEGRAL |
1. EMISSOR | |||||
RAZÃO SOCIAL: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. | |||||
CNPJ/ME: 02.766.836/0001-27 | |||||
ENDEREÇO: Quadra SHCS EQS 114/115, Conjunto A, Bloco 1, nº 41, Sala 17, Asa Sul | |||||
CEP | 70.377-400 | CIDADE | Brasília | UF | DF |
2. INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE | |||||
RAZÃO SOCIAL: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | |||||
CNPJ/ME: 36.113.876/0004-34 | |||||
ENDEREÇO: Rua Joaquim Floriano, nº 1.052, 13º andar, sala 132, Itaim Bibi | |||||
CEP | 04534-000 | CIDADE | São Paulo | UF | SP |
3. VALOR DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS: R$ 80.378.113,10 (oitenta milhões, trezentos e setenta e oito mil, cento e treze reais e dez centavos), na data de emissão da CCI. | |||||
4. TÍTULOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL |
197 (cento e noventa e sete) contratos de locação de bem imóvel para fins não residenciais, das unidades autônomas objeto das matrículas constantes do Anexo VIII do Contrato de Cessão, todas do 3º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal, pertencentes ao empreendimento denominado “Taguatinga Shopping”, localizado no Lote nº 40, Rua 210, Quadra QS 01 – Águas Claras, Distrito Federal ("Taguatinga Shopping"). |
5.CONDIÇÕES DE EMISSÃO |
Data de Vencimento da CCI: 05 de janeiro de 2035 |
6. GARANTIA REAL E/OU FIDEJUSSÓRIA |
A CCI – Lastro Atual será integral e emitida com garantia real imobiliária de parcela relativa a 50% (cinquenta por cento) do Taguatinga Shopping (nos termos previstos no Contrato de Cessão e no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, nos termos da legislação vigente, sob a forma escritural, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei nº 10.931. Além disso, os Créditos Imobiliários contam com as seguintes garantias: (a) Cessão fiduciária do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos direitos creditórios (“Direitos Creditórios – Escritórios”) decorrentes da exploração do Centro Empresarial Taguatinga, bem como de outros direitos creditórios, conforme estabelecido no respectivo instrumento de garantia (“Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios – Escritórios”), nos termos do “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direito Creditórios e Outras Avenças”, a ser celebrado pela Cedente, na qualidade de fiduciante, e a Cessionária, na qualidade de fiduciária (“Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios”); (b) Cessão fiduciária de 50% (cinquenta por cento) dos direitos creditórios decorrentes dos aluguéis percentuais relativos às Lojas Lastro do Taguatinga Shopping, os quais não integram o conceito de Créditos Imobiliários – Lastro Atual (conforme definido no Considerando d) acima) ("Direitos Creditórios – Aluguéis Percentuais”), sob a Condição Suspensiva – Aluguéis Percentuais e Lojas Garantia (conforme definido no Contrato de Cessão), nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
(c) Cessão fiduciária de 50% (cinquenta por cento) de todos os direitos creditórios decorrentes da exploração comercial das de todas as áreas locadas ou cedidas do Taguatinga Shopping que não sejam lastro, incluindo, mas não se limitando a, lojas, cinema, estacionamento, antenas, quiosques, mall e mídia, conforme Contrato de Cessão, tais como, mas não apenas, aluguéis mínimos mensais, aluguéis percentuais, penalidades, luvas e allowances (“Direitos Creditórios – Lojas Garantia”), sob a Condição Suspensiva – Aluguéis Percentuais e Lojas Garantia (conforme definido no Contrato de Cessão), nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; (d) Alienação fiduciária, sob a Condição Suspensiva – AF de Ações (conforme definido neste Contrato de Cessão), da totalidade das ações da Cedente (“Alienação Fiduciária de Ações”), nos termos do “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Ações em Garantia e Outras Avenças”, a ser celebrado pelos sócios da Cedente, na qualidade de fiduciantes, e a Cessionária, na qualidade de fiduciária (“Contrato de Alienação Fiduciária de Ações”); (d) Fiança: outorgada pelos fiadores: (i) JCVG PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.169.690/0001-68; (ii) José Valadares Celso Gontijo, portador da Carteira de Identidade RG nº 169.847 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 001.997.021-87; e (iii) Ana Maria Baeta Valadares, portadora da Carteira de Identidade RG nº 132.530 PF/DF e inscrita no CPF/ME sob o nº 855.154.341-53; nos termos da Cláusula 7.1. do Contrato de Cessão; e (e) Fundo de Reserva, nos termos da Cláusula 7.2 do Contrato de Cessão. |
5. CONDIÇÕES DAS EMISSÕES |
Ti po IF | Nu mer açã o | S é ri e | Nome ou Razão Social do Devedor | CPF/CNP J | UF do Deve dor | Cidade do Deved or | Logradouro do Endereço do Devedor | Número do Endereço do Devedor | Complemento do Endereço do Devedor | Bairro do Endereço do Devedor | CEP do Endereço do Devedor | Matrícu la do Imóvel | RGI | Valo r do Créd ito |
CC I | Q04 4 | 1 | CENTRO OESTE FAST FOOD LTDA | 034639 25/000 1-67 | DF | Brasília | CSB | 2 | Lotes 1/4, Loja PM 26A | Taguatinga | 72015-901 | 196.70 4 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 230. 495, 40 |
CC I | Q01 4 | 2 | CENTRO OESTE FAST FOOD LTDA | 034639 25/000 1-67 | DF | Brasília | CSB | 2 | Lotes 1/4, Loja PM 26A | Taguatinga | 72015-901 | 196.70 4 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 230. 495, 40 |
CC I | Q03 3 | 3 | ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A | 425916 51/000 1-43 | SP | Barueri | Alameda Amazonas | 253 | - | Alphaville Industrial | 06454-070 | 196.71 1 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 310. 081, 56 |
CC I | Q00 1 | 4 | ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A | 425916 51/000 1-43 | SP | Barueri | Alameda Amazonas | 253 | - | Alphaville Industrial | 06454-070 | 196.71 1 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 310. 081, 56 |
CC I | 102 3 | 5 | RENATO MACHADO CERDEIRA | 247654 301-20 | DF | Brasília | SQSW | 300 | Bloco P, Apto 204 | Sudoeste | 70673-054 | 196.53 7 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 44.8 84,7 0 |
CC I | 206 5 | 6 | ANTÔNIO HERMINIO NASCIMENTO DA SILVA | 411041 021-53 | DF | Brasília | SQSW | 300 | Bloco "J", Apartamento 101 | Sudoeste | 70673- 040 | 196.68 5 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 140. 604, 00 |
CC I | Q03 7 | 7 | SABORES DE BRASÍLIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA | 216856 00/000 1-00 | DF | Brasília | OS 01 | Rua 210 | Lote 40, Quiosques 37 e 38 | Taguatinga | 71950-904 | 196.51 4 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 453. 608, 70 |
CC I | 305 0 | 8 | TECNOLOGIA BANCARIA S/A | 514271 02/001 6-05 | DF | Brasília | SCS | 92 | Quadra 02, Bloco C, Sala 104, Ed Ariston | Asa Sul | 70302-908 | 280.09 8 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 164. 701, 20 |
CC I | 105 9 | 9 | S A CHOCOLATES LTDA ME | 057807 66/000 1-50 | DF | Brasília | Rua 210 | QS 01 | Lote 40, Loja 2093 | Águas Claras | 70377-400 | 196.57 3 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 135. 070, 50 |
CC I | 104 2 | 1 0 | MARISA DE MENEZES | 087084 101-78 | DF | Brasília | SQS | 203 | Bloco J, Apartamento 108 | Asa Sul | 70233-100 | 196.55 6 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 140. 445, 96 |
CC I | 304 5 | 1 1 | VALKER TAVARES DE SOUZA | 000071 381-30 | DF | Brasilia | QS 06 | 34 | Conjunto 01 | Riacho Fundo 1 | 71820-601 | 280.09 3 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 184. 931, 70 |
CC I | 301 6 | 1 2 | TAMISIS SANTOS FREDERICO - ME | 084351 38/000 1-25 | DF | Brasília | QS 01 | Rua 210 | Lote 40, Salão Comercial n° 3016 | Taguatinga | 70297-400 | 196.70 9 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 153. 243, 30 |
CC I | 304 1 | 1 3 | RF VIDAL COIFFEUR - ME | 080773 95/001- 88 | DF | Brasilia | Rua 210 | QS 01 | Lote 40, Loja 3041 | Taguatinga | 71950-904 | 280.08 9 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 13.3 58,0 4 |
CC I | 202 3 | 1 4 | FRANCISCA FRANCHIN PERES | 182312 218-32 | DF | Brasília | SCLRN | 708 | Bloco 1, Entrada 41, Apartamento 101 | - | 70740-559 | 196.64 4 | 3º Cartório de Registro de | R$ 173. |
Imóveis de Brasília/DF | 580, 90 | |||||||||||||
CC I | 201 6 | 1 5 | VINICIUS KARIM DOMINGUES EID | 836168 371-20 | DF | Brasília | CJ SHIS | 8 | QL 08, Conjunto 07 | Setor de Habitações Individuais Sul | 71620-275 | 196.63 9 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 256. 286, 70 |
CC I | 208 2 | 1 6 | KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA | 788558 30/000 1-98 | SC | Santa Catarin a | Rodovia SC- 418, Km 03 | 3215 | - | Centro | 89107-000 | 280.15 7 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 200. 701, 80 |
CC I | 207 9 | 1 7 | TARCISIO ANDRADE PIRES SOARES | 025170 551-06 | DF | Brasília | SHIS QI | 25 | Conjunto 07, Casa 05 | Lago Sul | 71660- 270 | 280.15 4 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 184. 683, 90 |
CC I | 109 5 | 1 8 | ANA CAROLINE MARTINS LEITE NIMER | 957718 911-34 | DF | Brasília | SHIS | 12 | QL 18, Conjunto 05 | Lago Sul | 71650-055 | 196.60 9 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 77.6 16,0 0 |
CC I | 107 7 | 1 9 | A D DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ME | 300708 34/000 1-34 | DF | Brasília | OS 01 | Rua 210 | Lote 40, Loja 1077 | Aguas Claras | 71950- 904 | 196.59 1 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 49.1 53,9 5 |
CC I | 202 8 | 2 0 | ELAINE CRISTINA DA SILVA | 076854 426-20 | DF | Brasília | Quadra 205 | - | Lote 04, Bloco B, Apartamento 202 | Aguas Claras | 71925- 000 | 196.64 9 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 27.2 84,2 7 |
CC I | 100 6 | 2 1 | TUTU COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP | 196697 21/000 1-17 | DF | Brasília | Rua 210 | QS 01 | Lote 40, Loja 1006, Taguatinga Shopping | Taguatinga | 71950-904 | 196.52 1 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 17.7 66,0 8 |
CC I | 202 7 | 2 2 | L R COMÉRCIO DE BOLSAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA - ME | 019207 44/000 3-59 | DF | Brasília | QS 01 | Rua 210 | Lote 40 Loja 2027 | - | 71950-904 | 196.64 8 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 260. 929, 20 |
CC I | 100 0M | 2 3 | PAULO VASQUEZ VALADÃO | 976855 691-91 | DF | Brasília | SHIN | QL 11 | Conjunto 01, Casa 18 | Lago Norte | 71515-715 | 196.51 5 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 157. 500, 00 |
CC I | 100 7 | 2 4 | CMR COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA | 117753 28/000 5-20 | DF | Brasília | OS 01 | Rua 210 | Lote 40, Loja 1007 | Aguas Claras | 71950-904 | 196.52 2 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 26.4 81,1 4 |
CC I | 102 4 | 2 5 | LUCIANA CASALI BERTHOLDO | 023189 161-01 | DF | Brasília | Rua das Paineiras | S/N | Lote 4, Torre 1, Apartamento 1004, Edifício Via Club | Águas Claras | 71918-000 | 196.53 8 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 89.8 35,0 8 |
CC I | 101 1 | 2 6 | FERNANDA FERREIRA CALDEIRA | 020446 201-03 | DF | Brasília | Rua JK | S/N | Chácara 43B, Lote 08 | Ponte Alta | 72426-020 | 196.52 6 | 3º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF | R$ 134. 669, 40 |
CC I | 202 6 | 2 7 | MARINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO CAVALCANTI | 017256 161-22 | DF | Brasília | SQS | 111 | Bloco A, Apto 302 | Asa Sul | 70374-010 | 196.64 7 | 3º Cartório de Registro de | R$ 228. |