Forma de Distribuição dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.1. Os CRI serão objeto de distribuição pública pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160, sob o regime de melhores esforços de colocação, tendo como público- alvo exclusivamente Investidores Profissionais. 4.2.1.1. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRI, em regime de melhores esforços de colocação, sendo registrada perante a CVM pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160. 4.2.2. Público-alvo da Oferta dos CRI. A Oferta dos CRI é destinada a Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.2.1. Por ocasião da subscrição dos CRI, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração nos moldes da minuta do documento de aceitação da Oferta dos CRI, atestando que estão cientes, dentre outras declarações, de que: (i) estão cientes que a Oferta dos CRI é registrada perante a CVM pelo rito de registro automático; (ii) os CRI ofertados no âmbito da Oferta dos CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 (seis) meses de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular de CRI e apenas entre Investidores Qualificados, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geral, nos termos da Resolução CVM 160; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.3. Em conformidade com o artigo 59, inciso I, da Resolução CVM 160, o início da Oferta dos CRI somente se dará após a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, encerrando-se quando (i) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo), a critério da Emissora, tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, sendo certo que os CRI não colocados serão cancelados; ou (iii) do decurso do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicado...
Forma de Distribuição dos CRI. 3.1. Registro na CVM. A Oferta será registrada pela CVM, nos termos da Lei do Mercado de Capitais, da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observado o rito de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários previsto no artigo 26, inciso VIII, alínea (a) da Resolução CVM 160. 3.2. Registro na ANBIMA. A Oferta está dispensada de registro pela ANBIMA.
Forma de Distribuição dos CRI. Os CRI serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, no mercado de capitais brasileiro, nos termos da Instrução CVM 476, com intermediação do Coordenador Líder, sob regime de melhores esforços de colocação.
Forma de Distribuição dos CRI. A distribuição pública com esforços restritos de CRI será realizada nos termos da Instrução CVM 476, a qual é destinada, exclusivamente, a Investidores Profissionais e estará automaticamente dispensada de registro perante a CVM, nos termos da Instrução CVM 476. 3.3.1. No âmbito da Oferta, os CRI somente poderão ser subscritos por Investidores Profissionais, sendo oferecidos a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, e subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 3.3.2. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, devendo os estes fornecer, por escrito, declaração atestando que: (i) Estão cientes que a Oferta não foi registrada na CVM; (ii) Os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476; e (iii) São Investidores Profissionais, nos termos definidos neste instrumento e na legislação aplicável.
Forma de Distribuição dos CRI. A distribuição pública com esforços restritos de CRI será realizada nos termos da Instrução CVM 476, a qual (i) é destinada a Investidores Profissionais; (ii) será intermediada pelo Coordenador Líder; e (iii) estará automaticamente dispensada de registro perante a CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476. 4.2.1. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da Oferta Restrita será informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias contados da primeira procura a potenciais investidores. 4.2.2. Em conformidade com o artigo 8º da Instrução CVM 476, o encerramento da Oferta Restrita dos CRI deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores. 4.2.3. Os CRI serão distribuídos em regime de garantia firme e não será admitida a distribuição parcial dos CRI.

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  • FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO As Cobertura Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica. 4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. 4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

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