Forma de Distribuição dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Forma de Distribuição dos CRI. 4.1. Plano de Distribuição. O Coordenador Líder, observadas as disposições da regulamentação aplicável e condicionado ao atendimento integral das condições precedentes e demais requisitos estabelecidos para tanto no Contrato de Distribuição, realizará a distribuição dos CRI, nos termos da Instrução CVM 400, da Resolução CVM 60 e demais disposições regulamentares aplicáveis, sob o regime de garantia firme de colocação sobre a totalidade do volume da Oferta, correspondente a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), sem considerar a Opção de Lote Adicional, sendo que os CRI resultantes do eventual exercício da Opção de Lote Adicional serão colocados sob o regime de melhores esforços de colocação, conforme o plano da distribuição adotado em cumprimento ao disposto no artigo 33, parágrafo 3°, da Instrução CVM 400, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder, devendo assegurar: (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do público-alvo da Oferta; e (iii) que os representantes do Coordenador Líder e dos Participantes Especiais da Oferta recebam previamente exemplares do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder (“Plano de Distribuição”).‌
Forma de Distribuição dos CRI. Os CRI serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, no mercado de capitais brasileiro, nos termos da Instrução CVM 476, com intermediação do Coordenador Líder, sob regime de melhores esforços de colocação.
Forma de Distribuição dos CRI. Os CRI serão objeto de distribuição pública, no montante de, inicialmente, R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em regime de melhores esforços de colocação, nos termos deste Prospecto Preliminar, do Contrato de Distribuição, do Termo de Securitização, da Instrução CVM 400, da Resolução CVM 60 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observado o plano de distribuição constante do Contrato de Distribuição. Os CRI serão objeto de distribuição pública aos Investidores, inexistindo valores mínimos ou máximos, e serão distribuídos com a intermediação do Coordenador Líder, que poderá contratar Participantes Especiais para fins exclusivos de recebimento de ordens, nos termos da Cláusula 13 do Contrato de Distribuição, e poderão ser colocados junto ao Público-Alvo somente após a concessão do registro da Oferta pela CVM, nos termos da Instrução CVM 400. O Coordenador Líder, com anuência da Emissora, organizará a colocação dos CRI perante os Investidores interessados, podendo levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, observadas as regras de rateio proporcional na alocação de CRI em caso de excesso de demanda estabelecidas no Contrato de Distribuição. A colocação dos CRI junto ao Público-Alvo será realizada por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3. Os CRI serão depositados para (i) distribuição no mercado primário, por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3; e (ii) negociação no mercado secundário, no CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira e a custodia eletrônica de acordo com os procedimentos da B3. Na hipótese do não atendimento de uma ou mais Condições Precedentes, o Coordenador Líder poderá decidir, a seu exclusivo critério, pela dispensa da Condição Precedente não cumprida ou pela não continuidade da Oferta. Caso o Coordenador Líder decida pela não continuidade da Oferta:
Forma de Distribuição dos CRI. 6.1 Os CRI serão objeto de distribuição pública, em regime de melhores esforços de colocação, nos termos do Contrato de Distribuição, deste Termo de Securitização, da Resolução CVM 160, da Resolução CVM 60 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observando o plano de distribuição constante do Contrato de Distribuição.
Forma de Distribuição dos CRI. Observadas as disposições da regulamentação aplicável e condicionado ao atendimento integral das condições precedentes e demais requisitos estabelecidos para tanto no “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da 378 Série da 49 Emissão da Virgo Companhia de Securitização”, celebrado, em 02 de novembro de 2021, entre a Emissora, os Coordenadores, o J. SAFRA ASSESSORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, sociedade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2.100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.818.335/0001-29, a Devedora e a Fiadora (“Contrato de Distribuição”), os CRI serão objeto de distribuição pública, sob regime de garantia firme para o Valor Total da Emissão, enquanto a distribuição pública dos CRI oriundos de exercício da Opção de Lote Adicional foi conduzida pelos Coordenadores sob regime de melhores esforços de colocação, nos termos da Instrução CVM 400, da Instrução CVM 414 e demais disposições regulamentares aplicáveis.

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  • DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO 2.1. O preço global deste contrato é estimado no valor apresentado pela Contratada no Pregão 051/2021, devidamente homologado e aprovado pelo Contratante, totalizando a quantia de R$ (por extenso).

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.