Subscrição e Integralização dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Subscrição e Integralização dos CRI. 4.1. Subscrição e integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos e integralizados na forma das Cláusulas abaixo, sendo admitido ágio ou deságio no momento da sua subscrição e integralização, a critério da Emissora, mediante comunicação ao Coordenador Líder, observados os procedimentos previstos no Boletim de Subscrição. 4.1.1. Os recursos decorrentes da integralização (i) dos CRI Reserve IPCA serão destinados à integralização das Notas Comerciais Reserve 1ª Série; (ii) dos CRI Reserve DI serão destinados à integralização das Notas Comerciais Reserve 2ª Série; (iii) dos CRI Freguesia IPCA serão destinados à integralização das Notas Comerciais Freguesia 1ª Série; e (iv) dos CRI Freguesia DI serão destinados à integralização das Notas Comerciais Freguesia 2ª Série.‌ 4.1.2. Caso os CRI sejam subscritos e integralizados: (i) com deságio, aplicado igualmente para a totalidade dos CRI de determinado Grupo de Séries que sejam integralizados na mesma data, a ser definido no ato de subscrição ou nas Chamadas de Integralização, conforme aplicável, consequentemente, as Notas Comerciais vinculadas aos respectivos CRI serão integralizadas com deságio, ou (ii) com ágio, aplicado igualmente para a totalidade dos CRI de determinado Grupo de Séries que sejam integralizados na mesma data, a ser definido no ato de subscrição ou nas Chamadas de Integralização, conforme aplicável, consequentemente, as Notas Comerciais vinculadas aos respectivos CRI poderão ou não ser integralizadas com ágio.
Subscrição e Integralização dos CRI. 6.1. Os CRI serão subscritos no mercado primário e integralizados à vista no ato da subscrição, pelo Preço de Integralização. 6.2. O Preço de Integralização será pago à vista, em moeda corrente nacional, nos termos do respectivo Boletim de Subscrição dos CRI e de acordo com os procedimentos adotados pela B3. 6.3. Os CRI que venham a ser integralizados na Primeira Data de Integralização em cada uma das séries, serão integralizados pelo Valor Nominal Unitário, sem qualquer Remuneração, nos termos da cláusula 7 abaixo. Os CRI que venham a ser integralizados após a Primeira Data de Integralização, serão integralizados pelo seu Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização da sua respectiva série, até a data da efetiva integralização. 6.4. A integralização dos CRI será realizada via B3, e os recursos serão depositados na Conta do Patrimônio Separado e utilizados para o pagamento do Valor de Cessão, na forma prevista na cláusula 5 acima.
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos no mercado primário pelos Investidores Profissionais e integralizados pelo Preço de Integralização, o qual será pago à vista em moeda corrente nacional, no ato de subscrição, observando-se os procedimentos estabelecidos pela B3.
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos e integralizados na forma prevista abaixo. O preço de integralização dos CRI será equivalente ao Valor Nominal Unitário, acrescido da remuneração dos CRI, no período compreendido entre a Data de Emissão e a respectiva data de integralização dos CRI (“Preço de Integralização”). 3.12.1. A integralização dos CRI será realizada pelo Preço de Integralização, em moeda corrente nacional, à vista, no ato da subscrição, conforme previsto neste Termo de Securitização. 3.12.2. A integralização dos CRI será realizada via B3, segundo procedimentos de liquidação estabelecidos pelo próprio ambiente.
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço de Integralização, sendo a integralização dos CRI realizada à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, de acordo com os procedimentos da B3. Os CRI poderão ser colocados com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, de comum acordo entre a Devedora, os Coordenadores e a Emissora, no ato de subscrição dos CRI sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio o deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI da respectiva série integralizados em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160, observado que não haverá alteração dos custos totais (custo all-in) da Devedora estabelecidos no Contrato de Distribuição.
Subscrição e Integralização dos CRI. A subscrição e integralização serão no mesmo ato e poderão ocorrer em uma datas, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da divulgação do anúncio de início da Oferta, nos termos do art. 48 da Resolução CVM 160, em moeda corrente nacional, em cada data de subscrição (sendo cada data de integralização dos CRI, uma “Data de Integralização”). 4.1.1. Os CRI serão integralizados (i) pelo Valor Nominal Unitário dos CRI, e (ii) caso ocorra a integralização dos CRI em datas subsequentes à primeira Data de Integralização dos CRI, o preço de integralização dos CRI será o Valor Nominal Unitário dos CRI, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou data de pagamento da respectiva Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a efetiva integralização dos CRI (“Preço de Integralização”). 4.1.2. A integralização dos CRI será realizada via B3, segundo procedimentos de liquidação estabelecidos pelo próprio ambiente.
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos por meio da assinatura do boletim de subscrição, por meio do qual o(s) investidor(es) subscreverá(ão) os CRI e formalizará(ão) a sua adesão a todos os termos e condições da Oferta, sendo admitido, inclusive, ágio ou deságio no momento da sua subscrição e integralização, desde que aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI da respectiva série em cada Data de Integralização dos CRI. 4.5.1. A integralização dos CRI será realizada à vista, pelo Preço de Integralização, na respectiva data de subscrição, em moeda corrente nacional, por meio da B3. 4.5.2. A Securitizadora poderá celebrar com investidores compromisso de investimento, de forma a receber os recursos subscritos para aquisição dos CRI conforme chamadas de capital, feitas de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso.
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos por meio da assinatura de Boletim de Subscrição pelos Investidores Profissionais. Os CRI serão integralizados à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional (i) pelo Valor Nominal Unitário, na primeira Data de Integralização, ou (ii) após a primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a data da primeira integralização dos CRI até a data de sua efetiva integralização (“Preço de Integralização”).
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI poderão ser subscritos durante o Prazo Máximo de Colocação, observado os eventos que ensejam o encerramento da Oferta, e integralizados à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, com a assinatura do respectivo Boletim de Subscrição, sendo que os pedidos de subscrição dos CRI recebidos em uma mesma Data de Integralização, deverão ser considerados pela ordem cronológica de sua formalização pelos Investidores.
Subscrição e Integralização dos CRI. 5.1. Integralização dos CRI: Os CRI Seniores serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço de Integralização calculado conforme Cláusula VI, abaixo, o qual será pago à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição observando-se os procedimentos estabelecidos pela B3, para os CRI Seniores. Os CRI Subordinados serão integralizados em moeda corrente nacional fora do ambiente da B3. 5.2. Ágio ou Deságio: Será admitido ágio ou deságio na integralização dos CRI, observado o disposto no Contrato de Distribuição, desde que aplicados de forma igualitária para todos os CRI das respectivas séries integralizados em uma mesma data.