Subscrição e Integralização dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço de Integralização, sendo a integralização dos CRI realizada à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, de acordo com os procedimentos da B3: (a) nos termos do respectivo Pedido de Reserva ou intenções de investimento; e (b) para prover recursos a serem destinados pela Emissora conforme o disposto no Termo de Securitização. Os CRI poderão ser subscritos com ágio ou deságio, conforme definido no ato de subscrição dos CRI, desde que seja aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI em cada Data de Integralização dos CRI, sendo certo que o ágio ou o deságio, conforme o caso, serão aplicados em função de condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando a: (a) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI poderão ser subscritos durante o Prazo Máximo de Colocação, observado os eventos que ensejam o encerramento da Oferta, e integralizados à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, com a assinatura do respectivo Boletim de Subscrição, sendo que os pedidos de subscrição dos CRI recebidos em uma mesma Data de Integralização, deverão ser considerados pela ordem cronológica de sua formalização pelos Investidores.
Subscrição e Integralização dos CRI. 4.1. Os CRI serão integralizados à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional ou com os próprios Créditos Imobiliários: (i) na primeira Data de Integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (ii) nos demais Dias Úteis durante todo o Período de Colocação (cada uma, uma “Data de Integralização”), pelo seu Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização (“Preço de Integralização”). Os CRI poderão ser subscritos com ágio ou deságio a ser definido no ato de subscrição dos CRI, sendo certo que, caso aplicável, o ágio ou deságio, será o mesmo para todos os CRI, em cada data de integralização.
Subscrição e Integralização dos CRI. 5.1. Os CRI serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço de Integralização dos CRI, pago à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição dos
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço de Integralização dos CRI, sendo a integralização dos CRI realizada em moeda corrente nacional, a qualquer tempo, durante o Prazo Máximo de Colocação, como contrapartida à subscrição dos CRI, observados os termos e condições do Termo de Securitização e do Contrato de Distribuição, de acordo com os procedimentos da B3. Os CRI serão integralizados em cada Data de Integralização, pelo preço de integralização continuada, em moeda corrente nacional, equivalente ao (i) preço de integralização dos CRI DI, que será o Valor Nominal Unitário dos CRI DI, acrescido da Remuneração dos CRI DI, calculada na forma da Cláusula 4.3 do Termo de Securitização, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Integralização, (ii) preço de integralização dos CRI Pré, que será o Valor Nominal Unitário dos CRI Pré, acrescido da Remuneração dos CRI Pré, calculada na forma da Cláusula 4.4 do Termo de Securitização, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Integralização, e (iii) ao preço de integralização dos IPCA, que será o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI IPCA, acrescido da Remuneração dos CRI IPCA, calculada na forma da Cláusula 4.5 do Termo de Securitização, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Integralização. Os CRI poderão ser subscritos com ágio ou deságio, conforme definido no ato de subscrição dos CRI, sendo certo que, caso aplicável, o ágio ou deságio será o mesmo para todos os CRI da respectiva série, em cada Data de Integralização. O ágio ou o deságio, conforme o caso, serão aplicados em função de condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando a: (a) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (b) alteração na taxa SELIC; ou (c) alteração no IPCA, sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI integralizados em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM 400.
Subscrição e Integralização dos CRI. 6.1. Os CRI serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço de Integralização.
Subscrição e Integralização dos CRI. 4.1. Integralização dos CRI: Observado o previsto na Cláusula 5.4.1 deste Termo de Securitização, os CRI serão integralizados à vista e em moeda corrente nacional, no ato da sua subscrição (“Data de Integralização”) pelo valor correspondente: (i) ao Valor Nominal Unitário, na primeira Data de Integralização; ou (ii) ao Valor Nominal Unitário acrescido dos Juros Remuneratórios incorridos entre a primeira Data de Integralização e as Datas de Integralização subsequentes.
Subscrição e Integralização dos CRI. Os CRI serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço de Integralização, sendo a integralização dos CRI realizada à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, de acordo com os procedimentos da B3: (a) nos termos do Pedido de Reserva ou intenção de investimento; e (b) para prover recursos a serem destinados pela Emissora conforme o disposto no Termo de Securitização. Todos os CRI serão subscritos e integralizados em uma única data sendo certo que, excepcionalmente, em virtude de aspectos operacionais, os Investidores (conforme abaixo definido) poderão realizar a integralização dos CRI em Dia Útil subsequente, observado o disposto no item "Preço de Integralização" acima. Os CRI poderão ser integralizados com ágio ou deságio, conforme definido, de comum acordo, pelos Coordenadores no ato de subscrição dos CRI, sendo certo que, caso aplicável, será aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI da respectiva série e, consequentemente, à totalidade das Notas Comerciais da respectiva série em cada Data de Integralização. O ágio ou o deságio, conforme o caso, serão aplicados em função de condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando a: (a) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (b) alteração na taxa SELIC; ou (c) alteração no IPCA , sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI da respectiva série integralizados em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM 400.

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