ASSINATURA DIGITAL Cláusulas Exemplificativas

ASSINATURA DIGITAL. 14.1. Assinatura Digital. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seus parágrafos da Medida Provisória n.º 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de Emissão, seus eventuais aditamentos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusula.
ASSINATURA DIGITAL. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente instrumento poderão realizadas por meio eletrônico, assim como as assinaturas das testemunhas, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil.
ASSINATURA DIGITAL. Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração. Estando assim, as Partes, certas e ajustadas, firmam a presente Escritura de Emissão em 1 (uma) via eletrônica, com a dispensa da assinatura de testemunhas, nos termos do § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil. [restante da página intencionalmente deixado em branco] Nome: Otávio Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Presidente Nome: Otávio Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Diretor Presidente
ASSINATURA DIGITAL. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente instrumento poderão realizadas por meio eletrônico, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil. Ainda, diante do disposto no §4º do Art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (“Código de Processo Civil”), ficam dispensadas as assinaturas das testemunhas.
ASSINATURA DIGITAL. 12.11.1 As Partes reconhecem que esta Escritura de Xxxxxxx tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários, à vista do disposto no § 1º do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que a assinatura em meio eletrônico possui pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrônico, na forma prevista nesta Cláusula, somente serão válidas se realizadas por certificados eletrônicos emitidos pela ICP-Brasil, tendo assim plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade desta Escritura de Emissão.
ASSINATURA DIGITAL. 17.1. A concessão do Empréstimo poderá ser processada por meio eletrônico e reconhecida como válida pelo DEVEDOR em decorrência da composição de (i) sua assinatura digital, (ii) dos documentos de identificação válidos em território nacional devidamente digitalizados e de (iii) foto retirada no momento da contratação, (iv) bem como demais procedimentos descritos no canal de comunicação do DEVEDOR, se houver.
ASSINATURA DIGITAL. Estabelecem as partes que todos os documentos referentes a relação de trabalho poderão ser ajustados entre a empresa e seus empregados através de assinatura eletrônica e digital, sem custos para o empregado.
ASSINATURA DIGITAL. As Partes consideram a Assinatura Eletrónica, de acordo com o DL nº 209- D/99, de 2.8, uma transação válida e legítima, vinculada aos dados dos assinantes de forma única através do seu e-mail. Essa assinatura será realizada através de uma plataforma que dispõe de garantias de segurançasobre a sua autenticidade e validade probatória.
ASSINATURA DIGITAL. 6.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Cidadania, garantida a eficácia das Cláusulas.
ASSINATURA DIGITAL. As partes expressamente concordam, nos termos do artigo 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2, em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação, em formato eletrônico, de sua anuência aos termos e condições pactuados no âmbito deste instrumento, incluindo, mas não se limitando aos certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) ou por outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos assinados de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.