ASSINATURA DIGITAL. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente Aditamento poderão realizadas por meio eletrônico, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil. Ainda, diante do disposto no §4º do Art. 784 do Código de Processo Civil (conforme definido no Contrato), ficam dispensadas as assinaturas das testemunhas.
ASSINATURA DIGITAL. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de Emissão, seus eventuais aditamentos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusula.
12.13.1. Este Termo de Emissão e seus eventuais aditamentos produzirão efeitos para todas as Partes a partir das datas neles indicadas, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior.
ASSINATURA DIGITAL. Será permitida a assinatura eletrônica da Ata de Registro de Preços, devidamente assinada por Certificação Digital, emitida por uma Autoridade Certificadora (AC) e devidamente habilitada pela ICP-Brasil.
ASSINATURA DIGITAL. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente instrumento poderão realizadas por meio eletrônico, assim como as assinaturas das testemunhas, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil.
ASSINATURA DIGITAL. 14.1. Assinatura Digital. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seus parágrafos da Medida Provisória n.º 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de Emissão, seus eventuais aditamentos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusula.
14.1.1. As Partes signatárias reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.
14.1.2. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes celebram o presente Termo de Emissão, por meio de assinaturas digitais com certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Uma vez assinada digitalmente pelas Partes, o presente Termo de Emissão devidamente assinado ficará disponível na plataforma digital, ficando cada Parte responsável por obter uma ou mais vias e mantê-la(s) em seus arquivos e registros.
14.1.3. As Partes signatárias reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.
ASSINATURA DIGITAL. 8.1. As Partes concordam que, nos termos da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, segundo garantias de livre mercado, conforme previsto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conforme alterada, bem como da Medida Provisória 2.200- 2/2001, este instrumento poderá ser firmado de maneira digital por todas os seus signatários, devendo, em qualquer hipótese, ser emitido com certificado digital nos padrões ICP-BRASIL. Para este fim, serão utilizados serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança da assinatura digital por meio de sistemas de certificação capazes de validar a autoria de assinatura eletrônica, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade. Dessa forma, a assinatura física de documentos, bem como a existência física (impressa), de tais documentos não serão exigidas para fins de cumprimento de obrigações previstas neste instrumento.
ASSINATURA DIGITAL. 6.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Cidadania, garantida a eficácia das Cláusulas.
6.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01, a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratada, pressupõem declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
6.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
ASSINATURA DIGITAL. 15.8.1 As Partes assinam esta Escritura de Emissão de Debêntures por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
15.8.2 Esta Escritura de Emissão de Debêntures produz efeitos para as Partes a partir da data em que realizem a respectiva assinatura eletrônica, ainda que em data posterior abaixo indicada. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade do São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Testemunhas:
1. Nome: 2. Nome: CPF: CPF:
ASSINATURA DIGITAL. 6.1. Assinatura Digital: As Partes concordam que o presente instrumento, bem como demais documentos correlatos, serão assinados digitalmente, nos termos da Lei nº 13.874/2019, bem como na Lei n.º 14.063/2020, Medida Provisória 2.200-2/2001, no Decreto nº 10.278, e ainda, no Enunciado n.º 297 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, a assinatura física de documentos, bem como a existência física (impressa), de tais documentos não serão exigidas para fins de cumprimento de obrigações previstas neste instrumento, exceto se outra forma for exigida por Cartórios, Juntas Comerciais ou demais órgãos competentes, hipótese em que as Partes se comprometem a atender eventuais solicitações no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, a contar da data da exigência.
6.2. Data de Assinatura: Será considerado como “data de assinatura” a data abaixo indicada, não obstante a data em que o último signatário realizar sua assinatura, conforme indicada no relatório das assinaturas digitais. (Página de Assinaturas do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Recebíveis em Garantia e Outras Avenças”.) 1. Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 2. Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 23 de abril de 2024. Versão v1.36.0. Documento número #06c286cb-38f8-472d-b786-6747f3084f61
ASSINATURA DIGITAL. 12.9.1. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem e concordam que suas assinaturas no presente instrumento poderão ser realizadas por meio digital, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP- Brasil, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/01, assim como as assinaturas das testemunhas, constituindo meio idôneo e possuindo a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Estando assim certas e ajustadas, as partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Emissão digitalmente, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam. Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Professioni Nome: Xxxxxx Xxxxxx Cargo: Diretor CPF: 000.000.000-00 Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor CPF: 000.000.000-00 (Avalista) (Avalista) (esposa Xxxxx – outorga uxória) Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Professioni (Avalista) Testemunhas: Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx Nome: Xxxxxxxxx xx Xxxx CPF: 000.000.000-00 xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx Agente fiduciário FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 2.000,00 11,15% 2.250,98 Agente fiduciário FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 20.000,00 11,15% 22.509,85 Escriturador FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 1.000,00 11,15% 1.125,49 Liquidante FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 1.500,00 11,15% 1.688,24 Coordenador Líder Galapagos Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários 100.000,00 9,65% 110.680,69 Agente fiduciário FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 20.000,00 11,15% 22.509,85 Anual Escriturador FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 1.000,00 11,15% 1.125,49 Mensal Liquidante FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. 1.500,00 11,15% 1.688,24 Mensal 1 10/04/2024 0,0000% Não 2 10/05/2024 0,0000% Não 3 10/06/2024 0,0000% Não 4 10/07/2024 1,4615% Não 5 12/08/2024 1,4652% Não 6 10/09/2024 1,6523% Não 7 10/10/2024 1,6211% Não 8 11/11/2024 1,6806% Não 9 10/12/2024 1,9229% Não 10 10/01/2025 1,8731% Não 11 10/02/2025 1,9429% Não 12 10/03/2025 2,3102% Não 13 10/04/2025 2,0528% Não 14 12/05/2025 2,3692% Não 15 10/06/2025 2,3362% Não 16 10/07/2025 2,4247% Não 17 11/08/2025 2,4586% Não 18 10/09/2025 2,5564% Não 19 10/10/2025 2,6227% Não 20 10/11/2025 2,7898% Não 21 10/12/2025 2,9055% Não 22 12/01/2026 3,0297%...