CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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CONTRATO EMBRAPII Nº XX/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA E INOVAÇÃO INDUSTRIAL – EMBRAPII E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA E INOVAÇÃO INDUSTRIAL - EMBRAPII, associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto S/nº, de 03 de setembro de 2013, nos termos da Lei nº 9.637/98, inscrita no CNPJ sob o nº 18.234.613/0001-59, sediada no XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, 00x xxxxx, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xxxx 0, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.040-913, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seus representantes legais, ao final assinados.
CONTRATADA
XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, sediada XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXX, CEP: XXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXXXX, ao final assinado.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem celebrar o presente Contrato com vistas ao desenvolvimento e acompanhamento pela CONTRATADA da proposição de uma metodologia para a análise de projetos desenvolvidos por Unidades EMBRAPII e a respectiva análise de projetos, no âmbito do disposto na Lei de TICs (Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991) e no Programa e Projeto de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (PPI) IoT/Manufatura 4.0, de acordo com o que prevê as Portarias MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013, nº 894, de 21 de fevereiro de 2018 e nº 5.275/2021, de 5 de novembro de 2021, que será em tudo regido pelas disposições do Código Civil brasileiro, por normas aplicáveis à hipótese e, em especial, pelas condições constantes das cláusulas que, a seguir, mutuamente se outorgam e aceitam nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente a contratação de empresa de auditoria especializada, compreendendo a proposição de uma metodologia para a análise de projetos desenvolvidos por Unidades EMBRAPII e a respectiva análise de projetos, no âmbito do disposto na Lei de TICs (Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991) e no Programa e Projeto de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (PPI) IoT/Manufatura 4.0, de acordo com o que prevê as Portarias MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013, nº 894, de 21 de fevereiro de 2018 e nº 5.275/2021, de 5 de novembro de 2021.
Integra o presente instrumento, independentemente de transcrição, a Proposta da CONTRATADA, datada de xx/xx/2022. Em caso de conflito entre os documentos, prevalecerá a seguinte ordem:
Contrato;
Proposta Técnica XXXXXXXXXXX;
Proposta Comercial XXXXXXXXXXX; e
Regulamento de Compras, Contratação de Obras e Serviços e Alienação de Bens da EMBRAPII.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - Os serviços deverão ser executados rigorosamente conforme estabelecido na Coleta de Preços, neste Contrato e nas especificações constantes nas propostas técnica e de preços da CONTRATADA, sendo que a inobservância de qualquer condição poderá acarretar a não aceitação dos mesmos.
2.2 - A CONTRATADA não terá horário fixo nem subordinação hierárquica à CONTRATANTE, devendo, no entanto, cumprir todas as etapas dos serviços contratados dentro dos prazos acordados, atendendo a eventuais convocações da CONTRATANTE.
2.3 - Todos os recursos técnicos necessários ao perfeito atendimento dos serviços demandados correrão por conta da CONTRATADA.
2.4 - Para a prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA utilizará profissionais devidamente qualificados para as funções que exercerão.
2.5 - A CONTRATADA deverá prestar, sempre que solicitado, esclarecimentos sobre o andamento dos serviços, objeto da presente contratação.
2.6 - Os custos de transporte e de hospedagem fora de Brasília, quando previamente autorizados, serão custeados pela EMBRAPII até o limite dos valores definidos em seu regulamento de passagens e diárias, disponível em seu sítio eletrônico (xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx/ ).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o valor de R$ XXXXX (XXXXXXX), na forma constante na Proposta apresentada pela CONTRATADA, correspondente ao número de horas efetivamente empregadas no projeto, nos termos do ítem 3.2 deste Contrato.
3.2 – O pagamento dos serviços de auditoria especializada ocorrerá mediante recebimento da Nota Fiscal/Fatura, e considerará os serviços e produtos solicitados formalmente, desenvolvidos e aprovados de acordo com o cronograma previsto no Termo de Referência e na Coleta de Preços, a seguir sumarizado:
SEQ. |
DESCRIÇÃO DO OBJETO |
QUANTIDADE TOTAL |
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Homem/hora |
Valor Total |
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1 |
Contratação de auditoria especializada, compreendendo a proposição de uma metodologia para a análise de projetos desenvolvidos por Unidades EMBRAPII e a respectiva análise de projetos, no âmbito do disposto na Lei de TICs (Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991) e no Programa e Projeto de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (PPI) IoT/Manufatura 4.0, de acordo com o que prevê as Portarias MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013, nº 894, de 21 de fevereiro de 2018 e nº 5.275/2021, de 5 de novembro de 2021. |
3.000 |
R$ |
R$ |
3.3 - No preço citado em 3.1 estão inclusos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, seguros, taxas, lucro e todos os outros necessários ao cumprimento integral do objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DO ESCOPO DO PROJETO
A empresa de Auditoria Externa, que executará o trabalho de auditoria e assessoria/consultoria, deverá executar as seguintes atividades:
Analisar e levantar as necessidades de solicitação de complementação de informações para as Unidades EMBRAPII, tendo por base o confronto das informações e documentos já encaminhados pelas mesmas no processo de prestação de contas da EMBRAPII e as informações requeridas no processo de prestação de contas previstos nas portarias mencionadas;
Elaborar um texto de referência para que a EMBRAPII encaminhe às Unidades EMBRAPII, com orientações quanto ao preenchimento das informações solicitadas nos formulários pertinentes ao PPI, inclusive, quanto a necessidade de complementação das informações já fornecidas normalmente no procedimento de prestação de contas das Unidades EMBRAPII, incluindo as evidências requeridas e relatórios técnicos, se pertinente. Com base nessa documentação, cada Unidade EMBRAPII encaminhará relatório de Prestação de Contas e demais documentos necessários (para complementar as informações já fornecidas à EMBRAPII), para cada subprojeto executado;
Analisar a documentação encaminhada pelas Unidades dos 16 (dezesseis) subprojetos e emitir Parecer Técnico, com base nas da Portaria nº 894, de 21 de fevereiro de 2018 e da Portaria nº 422, de 9 de maio de 2013. Esse parecer, emitido pela contratada, subsidiará o parecer que será encaminhado pela EMBRAPII para o MCTI.
Elaborar Parecer Conclusivo acerca da aplicação adequada dos recursos de PD&I nos dezesseis subprojetos, conforme mencionado no item “4.1.1.2.”;
Capacitar as equipes técnica e de prestação de contas da EMBRAPII quanto aos procedimentos que deverão ser adotados para o cumprimento do regramento de prestação de contas previsto no Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020 e na Portaria MCTI nº 5.150 e na Portaria MCTI nº 5.275/2021, considerando que novos projetos serão desenvolvidos utilizando recursos PPI e que, por consequência, novas prestações de contas deverão ser encaminhadas pela EMBRAPII ao MCTI;
Elaborar documento contendo sugestões de melhorias ou mesmo adaptações ao modelo atual de prestação de contas da EMBRAPII, de modo a contemplar todos os requerimentos e documentação exigidos pelo procedimento de prestação de contas de projetos PPI.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - O prazo para pagamento dar-se-á até o décimo dia do mês subsequente à prestação dos serviços, comprovadamente realizados, mediante emissão de nota fiscal, acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento de regularidade fiscal da Contratada..
5.2 - A CONTRATADA não poderá pleitear junto à CONTRATANTE quaisquer pagamentos motivados por eventuais falhas ou erros contidos em suas propostas comerciais.
5.3 - No ato do pagamento será comprovada a manutenção das condições iniciais de habilitação da CONTRATADA, a fim de se verificar sua regularidade.
5.4 - Na hipótese de apresentação de xxxxxx que não contenha comprovadamente todos os requisitos exigidos por lei, bem como o que seja descrito neste contrato, a CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter o pagamento do montante controverso, até que seja devidamente corrigida nos termos do contrato, sendo que em nenhuma hipótese, a discussão irá ultrapassar 10 (dez) dias da data da prestação do serviço.
5.5 - Os pagamentos serão efetuados através de depósito em conta corrente ou boleto da CONTRATADA, operando-se automaticamente a mais rasa, irrevogável e irretratável quitação em relação aos valores pagos, sendo certo que os comprovantes de depósito bancário configurarão documento comprobatório do pagamento dos valores dos Serviços.
5.6 - Havendo alteração na conta bancária, a CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE correspondência a esse respeito, assinada pelo seu representante legal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do pagamento. Caso a CONTRATADA não informe expressamente eventual alteração nos dados bancários, todos os pagamentos realizados na conta corrente informada serão considerados válidos e eficazes, operando-se consequentemente a quitação prevista no item 5.5.
5.7 - Todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ora contratados serão recolhidos pela CONTRATADA, ou em seu nome, de acordo com a legislação em vigor. Fica a CONTRATANTE autorizada, desde logo, a deduzir e a reter os tributos e encargos previstos na legislação, que incidam sobre os serviços pactuados.
5.8 - A CONTRATADA deverá cumprir todas as obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias de seu mister, em especial as decorrentes deste Contrato, e manter a CONTRATANTE a salvo de demandas, ações judiciais, reclamações e notificações, quer do poder público, quer de terceiros, inclusive de empregados e fornecedores da CONTRATADA.
5.9 - A CONTRATADA deverá encaminhar, na época de emissão das Notas Fiscais/Faturas, as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa relativas à comprovação de regularidade junto à Justiça do Trabalho, à seguridade social, ao fundo de garantia por tempo de serviço (CRF) e às fazendas federal, estadual e municipal, ou do Distrito Federal, de seu domicílio ou sede.
5.10 - A apresentação das certidões não obsta a consulta online pelo gestor do contrato, quando possível.
CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - É vedada a cessão ou transferência do presente Contrato a terceiros, salvo mediante autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
6.1.1 - Caso a CONTRATADA venha a passar por um processo de fusão, cisão ou incorporação, esta deverá comunicar a CONTRATANTE no prazo de 05 (cinco) dias da oficialização da operação.
6.1.2 - Fica a critério da CONTRATANTE a continuidade do presente contrato caso ocorra o previsto no item anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO
7.1 Os serviços ora contratados têm fundamento na previsão de “Coleta de Preços” de procedimento de Seleção de Fornecedores com amparo no art. 10, do Regulamento de Compras, Contratação de Obras e Serviços e Alienação de Bens da EMBRAPII.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
8.1 - O prazo total de vigência do contrato será até 31 de agosto de 2023, podendo ser prorrogada por acordo entre as partes, mediante termo aditivo.
8.2 - O presente Contrato vigerá a partir do dia imediato à data de assinatura.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução das atividades contratuais ora pactuadas será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE.
9.1.1 - À CONTRATANTE são asseguradas as prerrogativas de:
a) fiscalizar a execução do presente Contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas;
b) determinar justificada e formalmente o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
c) sustar o pagamento da fatura, no caso de inobservância pela CONTRATADA de seus deveres constantes deste Contrato.
9.1.2 - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PROCESSOS JUDICIAIS
10.1 - O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá vínculo de qualquer natureza com a CONTRATANTE e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, todos de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA. Na eventual hipótese de vir a CONTRATANTE a ser demandada judicialmente, a CONTRATADA a ressarcirá de qualquer despesa que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar, incluindo despesas realizadas com eventual defesa.
10.1.1 - No caso de ajuizamento de ações judiciais contra a CONTRATADA envolvendo a CONTRATANTE no polo passivo da demanda em caráter solidário ou subsidiário, a CONTRATADA deverá requerer ao juízo competente a exclusão da CONTRATANTE do processo.
10.1.2 - A CONTRATADA deverá reembolsar a CONTRATANTE de todas as despesas que esta vier a ter em decorrência do presente Contrato, incluindo, mas não se limitando a:
(i) reconhecimento judicial de vínculo empregatício de seus empregados com a CONTRATANTE;
(ii) Reconhecimento judicial de solidariedade e/ou subsidiariedade da CONTRATANTE no cumprimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias e/ou fiscais que sejam de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
(iii) reconhecimento judicial de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional/ocupacional dos empregados da CONTRATADA;
(iv) reconhecimento judicial e/ou administrativo da CONTRATANTE relativamente a débitos de responsabilidade da CONTRATADA de natureza previdenciária, fundiária, fiscal e/ou comercial;
(v) indenização à CONTRATANTE e/ou a terceiros em consequência de eventuais danos causados pela CONTRATADA;
(vi) prejuízos financeiros oriundos de auditorias trabalhistas de quaisquer natureza;
(vii) despesas e gastos efetuados para acompanhamento de processos oriundos da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a honorários advocatícios, hospedagem, alimentação, custas e/ou depósitos recursais, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE MATERIAL
11.1 - Todos os documentos, dados e informações geradas por, ou associados ao serviço de consultoria serão de propriedade da CONTRATANTE, podendo esta utilizá-los para quaisquer fins.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TOLERÂNCIA
12.1 - A abstenção do exercício pela CONTRATANTE de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, ou a concordância com atrasos no cumprimento das obrigações, da CONTRATADA, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a critério da CONTRATANTE, e não afetará, de nenhum modo, as condições estipuladas neste Contrato, nem obrigará a CONTRATANTE relativamente a inadimplementos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DOS NOMES DAS PARTES
13.1 - As partes poderão utilizar o nome da outra parte em sua qualidade de CONTRATADA/CONTRATANTE, em qualquer atividade de divulgação profissional, desde que prévia e expressamente autorizada pela parte mencionada.
13.1.1 - A CONTRATADA não poderá pronunciar-se em nome da CONTRATANTE à imprensa em geral sobre qualquer assunto relativo às atividades da CONTRATANTE, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
13.1.2 - Toda e qualquer documentação e os resultados obtidos pela CONTRATADA na execução do objeto contratual será de exclusiva propriedade da CONTRATANTE.
13.1.3 - Executados os serviços e atendidas as demais obrigações do presente contrato, a CONTRATANTE poderá emitir, mediante solicitação da CONTRATADA, atestado de capacidade técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SIGILO E RESTRIÇÕES
14.1 - A CONTRATADA deverá tratar como confidenciais e zelar pelo sigilo de todos os dados, informações ou documentos que tomar conhecimento em decorrência da prestação dos serviços objeto desta contratação, devendo orientar seus empregados e/ou prepostos nesse sentido, sob pena de responsabilidade civil, penal, administrativa e pela segurança da informação.
14.2 - A CONTRATADA deverá assumir responsabilidade sobre todos os possíveis danos físicos e/ou materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança.
14.3 - A CONTRATADA estará sujeita às penalidades administrativas, civis e penais pelo descumprimento da obrigação assumida.
14.4 - A CONTRATADA e os profissionais alocados para os serviços objeto deste contrato deverão assinar Termo de Confidencialidade, anexo a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
15.1.1. Cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto:
15.1.2. Indicar preposto aceito pela CONTRATANTE para representá-lo na execução do contrato.
15.1.2.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CONTRATANTE, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
15.1.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior.
15.1.4. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas do Termo de Referência, da Coleta de Preços nº 07/2022, bem como deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
15.1.5. Substituir no prazo fixado pelo fiscal do contrato os empregados alocados que não se mostrem adequados para a execução do objeto.
15.1.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
15.1.7. Efetuar comunicação à CONTRATANTE, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis.
15.1.10. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
15.1.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
15.1.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente.
15.1.13. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
15.1.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
16.1. São obrigações da CONTRATANTE:
16.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos.
16.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas na proposta da CONTRATADA.
16.1.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.
16.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
16.1.5. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
16.1.6. Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente ao objeto executado, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato, conforme cronograma físico-financeiro (anexo).
16.1.7. Aplicar à CONTRATADA sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato e pelas demais infrações administrativas sujeitas à fiscalização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
17.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.3. A rescisão do contrato ocorrerá por escrito, mediante notificação entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato, nos seguintes casos:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade na continuidade dos serviços;
d) o atraso injustificado no início do serviço ou fornecimento;
e) a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
h) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
i) a dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA; e
j) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
17.4. A rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
17.5. A rescisão do contrato poderá ser judicial, nos termos da legislação.
17.6. Na rescisão unilateral será assegurado à CONTRATANTE, sem prejuízo de sanções aplicáveis à CONTRATADA, a retenção dos créditos decorrente do contrato até o limite dos prejuízos causados à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
18.1 - Se a CONTRATADA, por circunstâncias de caso fortuito e/ou força maior, for temporariamente impedida de cumprir, total ou parcialmente, suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à CONTRATANTE e ratificar, por escrito, essa comunicação. A ratificação deverá conter, também, informações a respeito dos efeitos do evento.
18.1.1 - Após a constatação de existência de circunstâncias de caso fortuito e/ou força maior, serão suspensas, pela CONTRATANTE, as obrigações que a CONTRATADA, em razão de tais circunstâncias, ficar impedida de cumprir, enquanto perdurar a mencionada situação, inexistindo, consequentemente, por parte da CONTRATANTE, obrigação de remunerá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL
19.1 - A CONTRATADA responderá pela segurança da informação e por qualquer dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus sócios, associados, prepostos e/ou empregados, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual, exceto nos eventos de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, conforme definidos na Cláusula Décima Oitava acima.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
20.1 As Partes, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no âmbito do presente Contrato, se houver, de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 (“Marco Civil da Internet”), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), no que couber e conforme aplicável. As Partes deverão também garantir que seus empregados, colaboradores e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1 - Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido, ou pelo descumprimento das obrigações, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar, inclusive de forma cumulativa, à CONTRATADA as seguintes sanções, não necessariamente na mesma ordem que segue:
i . Advertência;
ii . Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do item por dia de atraso, por não prestar os serviços nos prazos estabelecidos;
iii. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por ocorrência e por dia, calculada sobre o valor total, por deixar de cumprir determinação formal ou instrução da CONTRATANTE;
iv. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total, em caso de violação ao anonimato ou privacidade dos respondentes, por ocorrência;
v. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total por deixar de cumprir quaisquer das obrigações estabelecidas na Coleta de Preços e/ou Proposta, por ocorrência;
vi . Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
21.2 - As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
21.3 - A multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a CONTRATANTE aplique outras sansões previstas em lei.
21.4 - O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a CONTRATADA.
21.5 - O valor da multa aplicada será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrado judicialmente.
21.6 - O rol das infrações descritas acima não é exaustivo, não excluindo, portanto, a aplicação de outras sanções previstas em legislações específicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
22.1 - Qualquer disposição contida neste Contrato que venha a ser declarada ilícita, nula, ou inexequível ficará sujeita aos limites legais aplicáveis ou será segregada do todo de forma a não afetar a validade ou a exequibilidade das demais disposições aqui contidas.
22.2 - O Contrato somente poderá ser prorrogado e/ou reajustado, seja de forma parcial e/ou total, caso haja a anuência expressa das Partes, mediante o competente aditivo contratual (“Termo Aditivo”), devidamente assinado pelas Partes.
22.3 - Fica pactuado entre as Partes, em caráter obrigatório, que, na hipótese de a CONTRATADA vir a ceder os seus créditos decorrentes do Contrato a qualquer entidade financeira e/ou utilizar o Contrato como garantia bancária, tal situação somente poderá ser permitida mediante a anuência prévia e expressa da CONTRATANTE, sendo que toda e qualquer iniciativa tomada pela CONTRATADA que não atenda esta condição, será nula de pleno direito, não vinculando direta e/ou indiretamente a CONTRATANTE.
22.4 - Tendo em vista os termos dos arts. 2º e 3º da CLT e do Enunciado 331 do TST, não haverá subordinação hierárquica, jurídica ou econômica entre o pessoal da CONTRATANTE e o pessoal da CONTRATADA. Todas as necessidades e demandas da CONTRATANTE, com relação aos aspectos técnicos e operacionais dos serviços contratados deverão ser transmitidas ao representante da CONTRATADA, salvo em casos excepcionais e de urgência, sem prejuízo de posterior ratificação.
22.5 - Quando da utilização de equipamentos ligados à rede da CONTRATANTE, a CONTRATADA assegura e garante que a sua utilização não ocorrerá, em hipótese alguma, sem a prevenção de “softwares” contra-ataques, além do total, plena e irrestrita garantia da segurança da informação. Quando solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA permitirá que a CONTRATANTE faça, em seus computadores e/ou outros equipamentos por si utilizados, verificações e eventuais correções relativos à segurança da informação, incluindo, mas não se limitando à instalação de softwares para garantir a total integridade do ambiente da CONTRATANTE.
22.5. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DO FORO
23.1 - Fica eleito o Foro de Brasília/DF para dirimir dúvidas decorrentes do presente Contrato e que não puderem ser decididas pela via extrajudicial, renunciando desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, de pleno acordo, as partes assinam o presente Instrumento mediante assinatura digital, para que produza os legítimos efeitos de direito.
As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”).
Brasília, xx de novembro de 2022.
......................................................... XXXX XXXX XXXXXX DIRETOR-PRESIDENTE EMBRAPII
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......................................................... XXXXXXX XXXXX SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E FINANÇAS EMBRAPII |
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