CONTRATO Nº 194/2021
ADESÃO Nº 026/2021
CONTRATO Nº 194/2021
Contratação de pessoa fornecimento de diárias
jurídica
para
na
categoria
pedreiro e auxiliar de pedreiro, para atender as necessidades da Prefeitura Municipal.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, o MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Xx. Xxxxxxx xx Xxx, 0000-X, Loteamento Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde - MT, inscrito no CNPJ sob o Nº 24.772.246/0001-40, neste ato representado pelo Secretário de Administração, Sr. Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG. Nº 21074500 SSP-MT e CPF Nº 000.000.000-00, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, doravante denominada “CONTRATANTE”, e, do outro lado, a empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS ADF LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 05.598.018/0001-50 e inscrição estadual Nº 13.377.212-8, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Lima, Nº 1199 NE, Sala 01, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP: 78.360-000 na cidade de Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso, doravante designada “CONTRATADA”, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, solteiro, portador do RG Nº 1128486-2 SSP/MT e do CPF Nº 000.000.000-00, resolvem celebrar a presente contratação de pessoa jurídica para fornecimento de diárias na categoria pedreiro e auxiliar de pedreiro, para atender as necessidades da Prefeitura Municipal, com fulcro na Lei do Pregão n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n. 9.648/98, e de acordo com o que consta no Procedimento ADESÃO Nº 026/2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para
fornecimento de diárias na categoria pedreiro e auxiliar de pedreiro, para atender as necessidades da Prefeitura Municipal.
ITEM | CÓD PREF | CÓD TCE | DESCRIÇÃO | QTD. | UN | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 171611 | 219639-5 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE XXXXXXXXX ATRAVÉS DE DIÁRIAS DETALHAMENTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE PEDREIROS ATRAVÉS DE DIÁRIAS. | 2.625 | DIA | R$ 193,99 | R$ 509.223,75 |
2 | 171612 | 276454-7 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE | 1.500 | DIA | R$ 130,75 | R$ 196.125,00 |
AUXILIAR DE PEDREIROS ATRAVÉS DE DIÁRIAS DETALHAMENTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE PEDREIROS ATRAVÉS DE DIÁRIAS. | |||||||
VALOR TOTAL DOS ITENS | R$ 705.348,75 |
1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA do Pregão Eletrônico N. 007/2021;
1.2.2. Processo de ADESÃO Nº 026/2021, com todos os documentos que lhe compõe;
1.2.3. Termo de Referência;
1.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Os valores unitários referentes ao fornecimento dos serviços serão os estipulados na
proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Administrativo
ADESÃO Nº 026/2021.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas sobre o objeto contratado tais como: tributos, fretes, seguros, encargos sociais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.
2.3. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo nas situações e formas previstas pela Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
2.4. O valor do presente contrato é de R$ 705.348,75 (Setecentos e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos)
2.5. Será emitida a Nota de Empenho, no valor de R$ 705.348,75 (Setecentos e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) visando dar atendimento às despesas decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO
3.1. A CONTRATADA deverá efetuar o fornecimento dos objetos conforme a necessidades
do CONTRATANTE, mediante apresentação de requisições devidamente preenchidas e autorizadas pelo Departamento de Compras.
3.2. A CONTRATANTE não se responsabilizará por fornecimento ou execução feito sem a apresentação de requisição devidamente preenchida.
3.3 Deverá ser disponibilizado os profissionais em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela fornecedora e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional;
3.3.1 A prestação dos serviços somente deverá ser executada após a autorização do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 Os pagamentos serão efetuados, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do
fornecedor, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim.
4.1.1 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
4.1.2 Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFL (Unidade Fiscal de Lucas do Rio Verde) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.1.2.1 Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções.
4.1.2.2 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura.
4.1.2.3 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais.
4.2 Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
4.3 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Xxxxxx é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da CONTRATADA, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.4 Em sendo optante do “SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.5 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto desta Adesão.
4.6 Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 4.1 fluirá a partir da respectiva regularização.
4.7 O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.8 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária.
4.9 O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
5.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da publicação do extrato
do contrato, conforme cronograma estipulado no edital que deu origem ao presente instrumento, prorrogável pelo prazo e forma prevista por lei.
5.2. A execução do serviço se dará nas datas previstas no Termo de Referência, a contar da emissão da Ordem de Serviço, observados os requisitos e condições estabelecidos no Termo de Referência.
5.3 Os serviços deverão ser realizados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, por diaristas devidamente qualificados para os serviços solicitados e nas quantidades solicitadas pela Secretaria;
5.4 Todos os funcionários da fornecedora deverão utilizar EPI’s, tais como: protetor solar, luvas, botinas, capacete, etc, ou seja, todos os equipamentos de segurança e proteção, necessários para a execução de cada serviço.
5.5 Todos os funcionários deverão trabalhar devidamente uniformizados e com crachá de identificação e obedecendo as regras de higiene e asseio;
5.6 A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, exigir a troca da mão de obra, que não atenda as exigências dos serviços;
5.7 Os serviços deverão ser executados em jornada diária de 08 (oito) horas, somente no período diurno, em jornada semanal de 44 (quarenta e quatro horas semanais);
5.7.1 Os serviços poderão ser executados de segunda a sábado sendo:
5.7.1.2 Segunda a sexta jornada de 08 horas, onde será pago a diária inteira, e;
5.7.1.3 Sábado jornada de 04 horas, onde será pago meia diária.
5.8 É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução dos serviços;
5.9 O recebimento dos serviços não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pela perfeita execução dos serviços, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.10 A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificar vícios ou incorreções resultantes dos serviços e/ou materiais fornecidos;
5.11 A Prefeitura rejeitará, no todo ou em parte, a execução dos serviços em desacordo com a ordem de serviço com as normas deste Edital;
5.12 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do objeto deste instrumento correrão à conta de recursos
próprios das:
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
05.001.0.0.04.451.0505.2166.3.3.90.39.00.00.0100000000
05.001.0.0.04.451.0505.2166.3.3.90.39.00.00.0300000000
7.1 A Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde-MT, obriga-se a:
a) receber o objeto adjudicado nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
b) indicar os locais e horários em que deverá ser executado o serviço;
c) notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto;
d) efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
e) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
f) disponibilizar informações necessárias à execução do presente instrumento.
g) notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
h) aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
7.2 Caberá à Prefeitura promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado;
7.3 Caberá à Prefeitura receber o serviço adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste contrato;
7.4 O recebimento provisório dar-se-á pela Secretaria solicitante, por meio de seu responsável, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
7.4.1 A unidade demandante terá um prazo de até 5 dias após a prestação do serviços para atestar a nota fiscal;
7.5 O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria;
7.6 Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 São responsabilidades do Fornecedor:
a) todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Prefeitura;
b) todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução dos serviços em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
c) todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a Prefeitura por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à CONTRATADA, o valor correspondente.
8.2 O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
8.3. Os serviços deverão ser solicitados pelas Secretarias, para que o fornecedor disponibilize o serviço no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
8.3.1 Os serviços deverão ser executados no local designado pela secretaria solicitante.
8.4 Os serviços registrados serão avaliados em relação a conformidade, qualidade e quantidade, de acordo com o Edital e Ata de Registro de Preços, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
8.5 São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta contrato:
a) cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
b) executar os serviços de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital;
c) fornecer pessoal apto a executar os serviços solicitados, devidamente uniformizados e identificados com o nome da empresa.
d) não serão aceitas justificativas para falta de diaristas braçais, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço ou demissão de empregados;
e) os diaristas braçais, contratados pela empresa CONTRATADA não terão, em hipótese alguma, relação de emprego com esta Prefeitura, sendo de exclusiva responsabilidade da
CONTRATADA, as obrigações sociais, trabalhistas e fiscais, e todos os demais encargos e tributos, oriundos da prestação dos serviços.
f) zelar pela integridade de todos os materiais, equipamentos e instalações pertencentes ao Município de Lucas do Rio Verde;
g) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais;
h) substituir imediatamente os braçais que não apresentarem qualificação para a execução dos serviços ou não atenderem a quaisquer exigências atribuídas à fornecedora;
i) reportar-se ao gestor do contrato quando necessário, adotando as providências pertinentes para correção das falhas detectadas;
j) comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, através da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
l) não transferir, no todo ou em parte, o objeto da licitação;
m) manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
n) responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste contrato, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade;
o) a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1 A fiscalização e acompanhamento da entrega do objeto será feita pela Secretaria
Municipal solicitante, por meio de seu agente fiscalizador;
9.2 A CONTRATANTE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
9.3 A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constantes no contrato; e a satisfação do público usuário.
9.4 O fiscal/gestor do contrato deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
9.5 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
9.6 A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração do contrato ;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO
10.1. No recebimento e aceitação do objeto desta Licitação, serão consideradas, no que
xxxxxx, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei n. 8.666/93.
10.2. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o seu acompanhamento, de forma provisória, imediatamente após efetuada a execução, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação exigida.
10.2.1 Os serviços deverão ser prestados em local a ser definido pela Secretaria.
10.3. O objeto será recebido definitivamente (já incluso o recebimento provisório), em até 30 dias, para verificação da qualidade, quantidade e conformidade com o exigido no Edital, pelo fiscal de contrato designado pela Administração.
10.4. A Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde – MT, poderá, quando do recebimento do objeto, efetuar quaisquer diligências que julgar necessárias para aferir a qualidade do mesmo, observadas as especificações constantes deste Edital e seus anexos.
10.5. Em caso de dúvidas quanto à qualidade do produto ofertado, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do licitante/contratado, cabendo à Administração escolher os testes que serão realizados e a instituição que as promoverá, nos termos dos arts. 43, § 3º, c/c. 75 da Lei n. 8.666/93.
10.6. Verificando-se defeito ou que o objeto não atende as especificações do Edital, a licitante será notificada para saná-lo, no prazo máximo de 07 (sete) dias, ficando, nesse período, interrompida a contagem do prazo para recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, bem como pelo descumprimento das
obrigações assumidas pelo contratado, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa, de 10% do valor do contrato;
11.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
11.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas do contrato que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente contrato, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
11.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto;
11.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição dos produtos sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso.
11.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
11.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser- lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa;
11.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
11.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Lucas do Rio Verde-MT.
11.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
11.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
11.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa;
11.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
11.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta contrato.
11.14. Na aplicação das penalidades, deverão ser observadas as regras processuais dispostas no Decreto Municipal nº 4.915/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte
da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
12.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extra judicial, quando:
12.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
12.2.2 Constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
12.2.3. Ocorrer atraso injustificado, a juízo do CONTRATANTE, no fornecimento dos serviços;
12.2.4. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
12.2.5. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº 8.666/93.
12.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
12.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
12.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
12.6.1. Advento do termo contratual;
12.6.2. Rescisão;
12.6.3. Anulação;
12.6.4. Falência ou extinção da empresa;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente
Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 77 da Lei nº. 8.666/93, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
13.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
13.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
13.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
13.1.4. Fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REE- QUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65,
da Lei nº 8.666/93.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
14.3. Do Reajuste.
14.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
14.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
14.4. Da Repactuação (só prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
14.4.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
14.4.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.4.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar-se no aumento dos custos com mão de obra, a CONTRATADA deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
14.4.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
14.4.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
14.4.6. O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros;
14.5. O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 14.3.2 e 14.4.1 respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da lei nº 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro;
14.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a
margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11 Xxxx recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja
mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n°. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de
seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas – TCE/MT.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
18.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições
contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020 e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões oriundas
deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde-MT, 22 de Dezembro de 2021.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
PRESTADORA DE SERVIÇOS ADF LTDA CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx-proprietário
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxxx X. X. X. Orbolato CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 194/2021
PROCESSO LICITATÓRIO: ADESÃO Nº 026/2021
A empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS ADF LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 05.598.018/0001-50 e inscrição estadual Nº 13.377.212-8, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Lima, Nº 1199 NE, Sala 01, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP: 78.360-000 na cidade de Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, solteiro, portador do RG Nº 1128486-2 SSP/MT e do CPF Nº 000.000.000-00 , declaramos que temos conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – Matrícula nº 8374 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
Suplente: Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx – Matrícula nº 8267 – Secretaria Municipal de In- fraestrutura e Obras
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde-MT, 22 de Dezembro de 2021.