PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM Nº 72496 - L.1156-D - PGMCD Nº 2309 - SC / 2335
PROCESSO ADMINISTRATIVO 19.0.000151305-5
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A ASSOCIAÇÃO LITERÁRIA SÃO BOA VENTURA, PARA ACOLHER PESSOAS EXPOSTAS OU VIVENDO COM HIV/AIDS NA CIDADE DE PORTO ALEGRE.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde, Xxxxx xx Xxxxxx Stürmer, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº 19.932/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, e a ASSOCIAÇÃO LITERÁRIA SÃO BOA VENTURA - CASA FONTE COLOMBO, Organização Não Governamental sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 88.625.1810044-22, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, nesta Capital, representada por seu Coordenador Geral, Sr. Xxxx Xxxxxxxx, doravante denominada CASA FONTE COLOMBO, de acordo com a Lei 13.019/14, Decreto Municipal 19.775/2017, Lei 8.080/90 e Portaria de Consolidação GM 02/2017 do Ministério da Saúde, celebram o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, com fulcro no artigo 2º, VII, da Lei 13.019/2014 e no Decreto Municipal 19.775/2017 e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem por objeto a oferta de acolhimento a pessoas expostas ou vivendo com HIV/Aids, com assistência multidisciplinar, apoio e orientação quanto a cuidados de saúde, promoção de cidadania, fortalecimento de vínculos sociais e familiares, resgate da autoestima e dignidade, conforme Plano de Trabalho - (ANEXO I) e demais anexos ao presente, que dele fazem parte integrante.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE ACESSO
2.1. ACESSO:
2.1.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem como forma e condição de acesso:
a) Toda pessoa exposta ou vivendo com HIV/Aids, procedente de qualquer bairro e município;
b) Por busca espontânea;
c) Por indicação de usuários que já participam da instituição;
d) Por encaminhamento da rede socioassistencial (CRAS, CREAS, Abrigos, Albergues, Centro POP, Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes da FASC);
e) Por encaminhamento rede de saúde (SAE - Serviço de Assistência Especializada, CTA - Centro de Testagem e Aconselhamento, Hospitais, Unidades Básicas de Saúde, CAPS- Centro de Atenção Psicossocial, entre outros);
f) Por Organizações Não Governamentais ligadas ao combate à Aids;
g) Pela ação social da igreja católica da Arquidiocese de Porto Alegre;
h) Por encaminhamento das demais políticas públicas setoriais.
2.2. INFRAESTRUTURA MÍNIMA:
2.2.1. Fica instituída infraestrutura mínima, da CASA FONTE COLOMBO:
a) 01 Secretaria;
b) 02 Salas de Atividades Coletivas;
c) 10 Salas de Atendimento Individual;
d) 04 Banheiros;
e) 02 Chuveiros;
f) 01 Refeitório;
g) 01 Cozinha;
h) 01 Biblioteca;
i) 01 Área de Lazer ao Ar Livre – Espaço de Convivência;
j) 01 Áreas Coberta – Serviço Social.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESTRATÉGIAS DE AÇÃO
3.1. Como estratégia de ação, serão oferecidas atividades em três modalidades:
a) Individual: Pelo atendimento às necessidades do usuário; encaminhamento de documentação para isenção de tarifa no transporte público para os que têm esse direito; orientação e acompanhamento por médico, enfermeiro e psicólogo para que o usuário tenha as informações para realizar seu tratamento e também para organizar sua vida pessoal em vista de conquistar seus direitos; oferta de sessão de massagem terapêutica que são eficazes no alívio de tensões e de alguns efeitos colaterais das medicações.
b) Coletiva: Por intermédio de oficinas temáticas e grupos de adesão ao tratamento e formação humana, nas quais os usuários podem interagir, trocar experiências e conhecimentos o que facilita a comunicação entre eles e contribui para melhora da autoestima;
c) Comunitária: Através da convivência no espaço destinado a esta prática e onde se estimula a participação em suas respectivas comunidades.
3.2. O detalhamento das atividades desenvolvidas encontra-se no plano de trabalho, anexo a esse TERMO.
CLÁUSULA QUARTA: ENCARGOS
4.1. COMUNS ENTRE OS PARTÍCIPES
a) Educação permanente em serviço de recursos humanos orientados para o SUS;
b) Aprimoramento da Atenção à Saúde;
c) Cumprimento de todas as metas e condições especificadas nos descritivos anexos, parte integrante deste TERMO DE COLABORAÇÃO, e Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017.
4.2. DA CASA FONTE COLOMBO
a) Cumprir as normas do SUS, elencadas nas normativas vigentes, ou outros que venham a ser publicados:
b) Utilizar Sistema de Informação desta SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE que venha a ser implantado para registro das informações das atividades executadas, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção do MUNICÍPIO;
c) Apresentar, sempre que solicitado, relatórios que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento das diretrizes previstas no Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial, bem como os Relatórios de Prestação de Contas;
d) Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
e) Submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado;
f) Entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi prestada, sem custos adicionais para o paciente;
g) Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício do seu poder de fiscalização.
h) responsabilizar-se pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
i) responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no presente TERMO DE COLABORAÇÃO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
4.3. DO MUNICÍPIO
a) Transferir e/ou consentir com os descontos efetuados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE quanto aos recursos previstos neste TERMO DE COLABORAÇÃO à CASA FONTE COLOMBO;
b) Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
c) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
d) Xxxxxxxx os relatórios elaborados pela CASA FONTE COLOMBO, comparando-se as metas dos descritivos, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
e) Nomear, em ato do Secretário Municipal da Saúde, o GESTOR DA PARCERIA, integrante da Coordenação de Atenção à Tuberculose, Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/Aids, e Hepatites Virais (CAIST-DGR) da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, que será responsável por acompanhar e fiscalizar a execução da parceria assim como elaborar o relatório técnico quadrimestral apontando qualquer penalidade de acordo com a cláusula décima.
f) Estabelecer, implantar e manter, em adequado funcionamento os mecanismos controladores dos processos de execução das ações e serviços previstos no plano operativo.
g) Repassar mensalmente as verbas previstas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, ficando os repasses, no entanto, vinculados à disponibilidade de recursos financeiros repassados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, mensalmente, pelo Ministério da Saúde.
h) Prestar à CASA FONTE COLOMBO todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O valor estimado de repasse do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE para a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO importa no montante total máximo de R$ 21.000,00 mensais, que será depositado em conta bancária específica, aberta em BANCO PÚBLICO, para a execução do presente TERMO.
5.2. A CASA FONTE COLOMBO disporá de até 10 dias, a contar da data da assinatura do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, para apresentar conta bancária específica, em BANCO PÚBLICO e isenta de tarifa bancária, para a execução dos objetos deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.2.1. A formalização se dará por ofício da CASA FONTE COLOMBO à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
5.2.2. O repasse de valores só será efetivado quando da referida formalização da conta bancária específica pela CASA FONTE COLOMBO, assegurados os direitos a crédito desde a data da assinatura do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.3. Os valores a serem repassados para a CASA FONTE COLOMBO deverão ser confirmados mensalmente pelo
GESTOR DA PARCERIA e serão transferidos no montante devidamente ordenado.
5.4. Eventuais alterações nos valores a serem repassados pelo MUNICÍPIO, por qualquer razão, como multa e afins, definidos pelo GESTOR DA PARCERIA, em virtude do não cumprimento de metas ou outras hipóteses que venham ocorrer, deverão ser notificadas previamente pelo MUNICÍPIO à CASA FONTE COLOMBO.
5.5. A despesa decorrente do presente TERMO DE COLABORAÇÃO correrá por conta da dotação orçamentária nº. 1804-4111-335043990000, vínculo 4502, do orçamento vigente e, nos próximos exercícios, a conta de dotação correspondente.
5.6. Conforme artigo 42, incisos IX e o art. 52 da Lei 13.019/2014, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS deverá seguir o disposto nas seguintes normativas: a) Lei 13.019/2014
b) Decreto Municipal 19.775/2017, que Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
c) Decreto Nº 20.239, de 26 de abril de 2019, que Institui o Sistema de Gestão de Parcerias (SGP), como plataforma eletrônica de gerenciamento das parcerias.
d) Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município de Porto Alegre/RS, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxx-xxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxx.
6.2. DOS DOCUMENTOS
6.2.1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS consistirá na apresentação do Relatório de Execução do Objeto, Relatório de Execução Financeira, documentos exigidos pelo art. 49 do Decreto Municipal nº 19.775/2017 e Documentos Complementares expressos no presente Manual, que deverá ser encaminhado por ofício dirigido ao responsável da Administração Pública Municipal pela Parceria, na forma expressa neste Manual.
6.2.2. DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
6.2.2.1. O Relatório de Execução do Objeto é o documento composto pelo formulário padrão F002 – Relatório de Execução do Objeto.
a) Alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, juntamente com o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;
b) A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, com respectivo material comprobatório, tais como lista de presença (quando aplicável, deverá constar nome completo do beneficiário, ou seu responsável, endereço, CPF, telefone de contato), fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
c) Justificativa na hipótese de não cumprimento ou não alcance das metas propostas.
6.2.3. DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
6.2.3.1. É o instrumento que deve demonstrar a execução financeira da parceria, com a apresentação dos seguintes documentos e relatórios:
a) Balancete Financeiro;
b) Demonstrativo de Despesas;
c) Conciliação Bancária;
d) Comprovantes de despesas;
e) Comprovantes de pagamentos vinculados às despesas comprovadas, bem como seus respectivos orçamentos;
f) Extrato Bancário do período de todas as contas da parceria (conta corrente, conta poupança e/ou da Aplicação Financeira, se houver), evidenciando o ingresso e a saída dos recursos referente a todo período da parceria;
g) Documentos que corroborem na comprovação da efetiva realização da despesa de acordo com o objeto (folders, cartazes, fotos, tickets);
h) Relação de Bens Adquiridos, produzidos ou construídos, quando houver – formulário padrão F004 – Relatório de Bens – Adquiridos, Produzidos ou Construídos;
i) Planilha de Rateio de Despesas, quando houver – formulário padrão F003 – Rateio de Despesas;
j) GEFIP/SEFIP Completa.
6.3. DOS PRAZOS E FORMATOS DE ENTREGA
6.3.1. MENSALMENTE
a) Via E-mail: Certidões Fiscais Negativas (DGC-SMS: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx)
b) Via Sistema de Gestão de Parcerias - SGP: Itens d), e), f), g), i) e j) da cláusula 8.2.3.1.
6.3.2. QUADRIMESTRALMENTE
a) Via E-mail: Relatório de Execução do objeto (CAIST-DGR: xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx)
b) Via Sistema de Gestão de Parcerias - SGP: Itens a), b), c) e h) da cláusula 8.2.3.1.
6.4. A CASA FONTE COLOMBO terá o prazo máximo de 30 dias após o encerramento de cada QUADRIMESTRE
para entrega integral das documentações atinentes a cada período avaliativo.
6.4.1. Para fins de avaliação e prestação de contas serão considerados QUADRIMESTRES FISCAIS, sendo o 1º Quadrimestre (Janeiro, Fevereiro, Março e Abril), 2º Quadrimestre (Maio, Junho, Julho e Agosto) e 3º Quadrimestre (Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro).
6.5. Os Formulários Padrões citados neste TERMO DE COLABORAÇÃO encontram-se no site: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxx-xxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxx.
CLÁUSULA SÉTIMA – INSTRUMENTOS DE CONTROLE/ MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
7.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO será avaliado QUADRIMESTRALMENTE pelo GESTOR DA PARCERIA, integrante da Coordenação de Atenção à Tuberculose, Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/Aids e Hepatites Virais (CAIST-DGR), da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, de acordo com os indicadores abaixo:
Pontuação | 3 | 2 | 1 |
Indicadores quadrimestrais | Ótimo | Bom | Regular |
Percentual de dias úteis* com a casa aberta para os usuários | 100% - 80% | 79% - 65% | inferior a 64% |
( ) | ( ) | ( ) | |
Número de Grupos de Adesão ofertados | 16 - 13 grupos | 12 -9 grupos | 8 ou menos grupos |
( ) | ( ) | ( ) | |
Número de Oficinas Temáticas ofertadas | 16 - 13 oficinas | 12 - 9 oficias | 8 ou menos oficinas |
( ) | ( ) | ( ) | |
Descontos: | |||
5 - 6 pontos: | pagamento integral do valor quadrimestral | ||
3 - 4 pontos: | pagamento de 90% do valor quadrimestral = desconto de 10% | ||
inferior a 2 pontos: | pagamento de 75% do valor quadrimestral = desconto de 25% | ||
* dias úteis: será considerado como dia útil terça-feira a sexta-feira. |
7.2. A CASA FONTE XXXXXXX fica obrigada a informar, QUADRIMESTRALMENTE, ao GESTOR DA PARCERIA quanto ao cumprimento dos indicadores mencionadas na cláusula 7.1, podendo, a qualquer momento, o GESTOR solicitar todos os documentos e informações comprobatórias.
CLÁUSULA OITAVA - MÉTODO DE PAGAMENTO
8.1. O MUNICÍPIO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, repassará mensalmente à CASA FONTE COLOMBO o valor previsto na cláusula quinta.
8.1.1. Ordinariamente as atividades efetivamente executadas em cada QUADRIMESTRE FISCAL serão analisadas, considerando os prazos de PRESTAÇÃO DE CONTAS, pelo GESTOR DA PARCERIA e pela COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, e quaisquer descontos e valores apontados, referentes às metas eventualmente não cumpridas, serão computados nos repasses do QUADRIMESTRE subsequente ao da análise e avaliação, considerando a cláusula sétima.
8.2. A qualquer tempo a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE poderá realizar auditoria para verificar a veracidade das informações inseridas nos sistemas de informação preconizados;
8.3. É vedado, expressamente, o pagamento de qualquer sobretaxa ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
8.4. Os repasses serão efetuados até o 10º dia útil do mês da operação.
CLAUSULA NONA: PENALIDADES
9.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e as normas legais submete a Organização da Sociedade Civil às sanções previstas no artigo 73 da Lei 13.019/2014 e artigo 59 do Decreto 19.775/2017.
CLAUSULA DÉCIMA: DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o seu encerramento, beneficiando-se das vantagens somente em relação aos serviços e/ou atividades executados.
10.2. Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:
I – a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho; II – a falta de apresentação das prestações de contas.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
11.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ordem de início emitida pelo GESTOR DA PARCERIA, conforme artigo 31 do Decreto Municipal 19.775/2017.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: FORO
12.1. Para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da presente parceria, é obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.
12.2. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões sobre a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento para os devidos efeitos legais.
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
Constitui parte integrante deste TERMO DE COLABORAÇÃO o Plano de Trabalho acostado no evento 10657926.
ANEXO II
Categorias exemplificativas para aplicação dos recursos:
CATEGORIAS EXEMPLIFICATIVAS | Teto mensal | Teto Anual |
R$ 21.000,00 | R$ 252.000,00 | |
Recursos Humanos: | ||
Pagamento de salários; encargos sociais; 13º salário; férias; vale transporte; vale refeição; exames periódicos; rescisões (proporcional ao período da Parceria); | ||
Material de Limpeza e Higiene: | ||
Produtos e equipamentos para limpeza das salas de atendimento, cozinha, banheiros e para higiene pessoal dos usuários; | ||
Material de Expediente: | ||
Papel, tonner, pastas, canetas, materiais para oficinas, etc; | ||
Água, Luz, Telefone, Internet e Gás | ||
Manutenção de Veículos: | ||
Combustível, mecânica, substituição de peças, revisões periódicas; | ||
Despesas Administrativas: | ||
Entrega/envio de medicamentos aos usuários em tratamento; | ||
Outros gastos de manutenção da estrutura: | ||
Pequenas reformas e reparos, substituição de lâmpadas, tomadas, chuveiros, fechaduras, etc; | ||
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 03/08/2020, às 18:17, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal, em 05/08/2020, às 08:10, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 10840236 e o código CRC 9564CD00.
19.0.000151305-5 10840236v2