CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022-2023
profissional, o SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINTEC-SP, entidade sindical de primeiro grau, detentora da Carta Sindical Processo n.º 24440.42662 e do CNPJ n.º 55.054.282/0001-00, representativa da categoria profissional dos
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria
Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo, com sede na Xxx 00 xx Xxxx, 000
- 12º andar - Conjuntos “A” e “B” - Centro - SP - CEP - 01041-000, tendo realizado Assembleia Geral no dia 15/06/2022, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 102.786.788 – 07 e assistido por sua Advogada, Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 233.035 e no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, abaixo assinados; e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical, nº 25.797/42, SR01203 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - Capital – CEP: 01313-020, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 28/03/2022, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente, Xx. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados, Xxxxxx Xxxxxxx,
inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo
– CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxx X - Xxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 05068-050 – Assembleia Geral realizada em 08/09/2021; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – 00x xxxxx - xxxxxxxx 0000 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 09/11/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxx 000/000 – Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 Assembleia Geral realizada em 01/04/2022; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Material de Construção e de Material Elétrico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical Processo nº D.N.T. 25558 de 1940, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00 - Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01319-010 – Assembleia Geral realizada em 18/10/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00 – Xxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em
27/05/2021; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Rolamentos, Acessórios e Componentes para Indústria e para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 03.499.644/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 46000.015339/2004- 43, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx (XX)
– CEP 01311-919 – Assembleia Geral realizada em 29/04/2022; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.009049/2002-07, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxxxxxxx -Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 25/05/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00/00 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 11/05/2021 Sindicato do Comércio Atacadista de Xxxxx Xxxxx, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical Processo nº 131-360, livro 23, página 25 no ano de 1954, com sede na Xxx xx Xxxxx, xx 0000 – xxxx 0 - Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 03104-002 – Assembleia Geral realizada em 30/03/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000 – xxxxxxxx 00 – Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/11/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.876.744/0001-47, Registro Sindical Processo nº 24000.001694/90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx – Prédio do Fazendeiro - 2º andar - sala 20, São Paulo (SP) - CEP 05001-000 - Assembleia Geral realizada em 30/03/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.273/0001-04 e Registro Sindical Processo nº DNT 8877/1941 com sede na Xxx Xxxxx x Xxxxxx xx Xxxx, xx 00 – 00x xxxxx – xxxxxxxx 0000, Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 04/08/2021; "Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo – CNPJ nº 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical Processo nº 24000.001666/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – 00x xxxxx – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 15/10/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical nº 25.544/1940, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx – Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 25/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 218.092, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00X/X - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 23/06/2021; Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo - CNPJ - 61.762.290/0001- 03 e Registro Sindical nº 46219.002054/2018-92, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000 – 0x Xxxxx - Xxxx. 60/61 - Bela Vista – São Paulo (SP) - CEP 01306-901 - Assembleia Geral realizada em 29/12/2020; Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região – CNPJ nº 46.106.712/0001-90 e Registro Sindical nº 46010.005682/93-19, com sede na Rua General
Osório, nº 883 - 7ª andar - Campinas (SP) - CEP 13010-111 – Assembleia Geral realizada 16/07/2021; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (SP) – CEP 05.093-050 – Assembleia Geral realizada em 17/08/2021; Sindicato Comercio Varejista e Lojistas do Comércio de São Paulo – CNPJ nº 62.661.269/0001-76 e Registro Sindical Processo no livro 01, às fls.62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx - Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 13/08/2021; Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.632/0001-69 e Registro Sindical nº 13. 963 de 1942, com sede na Xxx Xxxx Xxxx, xx 0000 – Xxxx xx Xxx Xxxxx – Xxxxxxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assemblei Gral realizada 10/12/2021; ; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX)
– CEP 16025-065– Assembleia Geral realizada em 06/08/2021; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586- 63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista – CNPJ nº 58.251.794/0001-46 e Registro Sindical Processo nº 47546.000047/2010-50 com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 00 – Xxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001-53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 05/07/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxx, 00, 00 x 00, Bragança Paulista - (SP) – CEP 12900-161 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX)
– CEP 18200-009 – Assembleia Geral realizada em 22/10/2021;Sindicato do Comércio Varejista de Itapeva – CNPJ nº 58.979.667/0001-68 e Registro Sindical Processo nº 000.002.127.86093-9, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000- 000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Itapira
– CNPJ 58383.571/0001-32 e Registro Sindical 939.298/1951, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Itararé – CNPJ nº 60.123.635/0001-08 e Registro Sindical Processo nº 46010.001077/92, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Xxx Xxxxxxx X’Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região – CNPJ nº 54.135.728/0001- 50 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02302-6, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000
– Jundiaí (SP) – CEP 13201-004 – Assembleia Geral realizada em 29/01/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 30/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Matão – CNPJ nº 60.247.194/0001-56 Registro Sindical nº 24000.008627/90, com sede na Xxxxxxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxx (XX) - XXX 15.990-160 – Assembleia Geral 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - XXX 15.130- 057 - Assembleia Geral realizada em 28/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi
Guaçu – CNPJ nº 00.120.228/0001-15 e Registro Sindical Processo nº 46.000.006872/94 com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxx, Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx Xxxx
– CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxx Xxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 20/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis – CNPJ nº 53.897.583/0001-61 e Registro Sindical 46000.000226/95 de 1944 livro nº14, com sede na Av. Xxxx Xxxxxx, 763, Penápolis (SP) – CEP 16300-000 – Assembleia Geral realizada em 23/07/2021; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX) – CEP 19400-000– Assembleia Geral realizada em 25/06/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94-70, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 16/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - XXX 00000.000 – Assembleia Geral realizada em 20/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – XXX 14160-710 – Assembleia Geral realizada em 22/07/2021; celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual e critérios, fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo único - O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO”.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Respeitada a legislação em vigor, esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se à categoria diferenciada dos Técnicos Industriais de Nível Médio, assim entendidos aqueles que exerçam as funções técnicas determinadas pelo Decreto nº 90.922/85, empregados nas empresas do comércio de bens, serviços e turismo, da base inorganizada, representadas pela FecomercioSP, e nas demais empresas do comércio em geral, representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente norma coletiva no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base da categoria profissional, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo único - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “REAJUSTE SALARIAL” e “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01.07.2021 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de julho de 2022, um salário normativo de R$ 1.968,55 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) mensais.
Parágrafo único - O valor previsto nesta cláusula somente será reajustado na forma, condição e prazo estabelecido na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL”.
CLÁUSULA SEXTA - ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria profissional ou eventos devidamente comprovados, limitados a 8 (oito) dias por ano, mais um sábado, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS SINDICAIS
Caso esteja prevista na norma coletiva da categoria preponderante cláusula referente às garantias sindicais dos empregados, as empresas deverão observar os critérios ali estabelecidos para a categoria profissional ora convenente.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos,
convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, cooperativas e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins.
CLÁUSULA DEZ - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá obrigatoriamente aos empregados, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA ONZE - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, quando solicitadas pelo empregado, nos casos de demissões sem justa causa, deverão entregar ao funcionário demitido carta de referência.
CLÁUSULA DOZE - MULTA
Fica estabelecida multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo previsto neste instrumento, nos casos de descumprimento das cláusulas que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TREZE - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados por esta norma coletiva, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do art. 545, bem como do art. 611-B, alínea XXVI, ambos da CLT, uma contribuição para custeio das negociações coletivas e demais serviços assistenciais do sindicato laboral no importe de 3% (três por cento), conforme deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 15 de junho de 2022, para a qual foram convocadas todos os integrantes da categoria profissional diferenciada dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo, a ser descontada de uma única vez dos salários do mês de competência de agosto de 2022, importância esta a ser recolhida em conta vinculada do Banco do Brasil, Agência 0303-4, Conta Corrente nº 138.248-9, através de guias a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional, ficando estabelecido um teto de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo primeiro - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembleia realizada pela entidade sindical profissional, ficando convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre as referidas contribuições, serão integralmente
assumidos pelo sindicato profissional, único beneficiário da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assume, ainda, toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentos de responsabilidade os sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as empresas por eles representadas.
Parágrafo segundo - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo - SINTEC-SP, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o SINTEC-SP deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA QUATORZE - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas da categoria profissional diferenciada abrangida por esta convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA QUINZE - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Recomenda-se às empresas que assegurem ao Técnico Industrial de Nível Médio do Estado de São Paulo participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.
CLÁUSULA DEZESSEIS – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado “BANCO DE HORAS”, a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
CLÁUSULA DEZESSETE - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro - O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo - No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à de uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que no período da pandemia deverá ser ministrado exclusivamente à distância (on-line).
Parágrafo terceiro - A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto - Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I - 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II- 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto - Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I - Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II - Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo - Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - Cópia da presente norma coletiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III - Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV - Documento de identidade e CPF; V - Comprovante de inscrição no PIS; VI - Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo - Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono - Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez - Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze - O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
XXXXXXXX XXXXXXX - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA DEZENOVE - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo primeiro - A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
CLÁUSULA VINTE - DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado e a forma de remuneração, que poderá ser ajustada por tarefa, por peça, por produção ou por qualquer outro critério estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo primeiro – Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou termo aditivo contratual.
Parágrafo segundo – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze dias), com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo terceiro – O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo quarto – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, entre outras, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato individual ou termo aditivo.
Parágrafo quinto – As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo sexto – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
CLÁUSULA VINTE E UM - DO TRABALHO HÍBRIDO
A empresa poderá implantar o regime de trabalho híbrido, no qual parte da atividade laboral é desempenhada de forma remota e presencial, para as funções cujas atividades possam ser exercidas fora das suas dependências.
Parágrafo primeiro – Fica a critério da empresa estabelecer os dias de trabalho presencial e os dias de trabalho remoto.
Parágrafo segundo – A prestação de serviços na modalidade híbrida deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Parágrafo terceiro – O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que observados os ditames legais.
Parágrafo quarto – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - DA ADESÃO
Outros sindicatos patronais poderão aderir ao presente instrumento através da assinatura de Termo de Xxxxxx, com participação obrigatória do SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FECOMERCIO SP.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLAUSULA VINTE E CINCO - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará de 01.07.2022 até 30.06.2023, mantida a data-base da categoria profissional em 1º de julho, comprometendo-se as partes a divulgar as normas desta Convenção entre suas respectivas categorias.
São Paulo, 28 de julho de 2022.
Pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE SÃO PAULO SINTEC-SP
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
OAB/SP nº 233.035
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FECOMERCIO SP e demais Sindicatos Patronais Subscritores
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
DELANO COIMBRA
OAB/SP nº 40.704
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP nº 270.104