DO TELETRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DO TELETRABALHO. As Empresas poderão implantar o programa de TELETRABALHO (Home Office), sendo observado os termos do regulamento interno.
DO TELETRABALHO. O trabalho à distância pode ser classificado em duas espécies: externo, realizado em casa (home office) ou em outro local fixo ou não; ou, em regime de teletrabalho, realizado em casa (home office) ou em outro local. O teletrabalho somente se caracteriza quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Os empregados podem ser colocados em regime de trabalho domiciliar, caso em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado). Pode-se afastar tal formalidade (acordo entre as partes), diante da gravidade e urgência da situação vivenciada em razão do estado de calamidade pública. Em ambos os casos de trabalho à distância, a regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho. Mas, caso seja evidenciada alguma forma de controle de horário de entrada e saída, o empregado passa a ser submetido às regras de duração do trabalho e, pode, se for o caso, fazer jus ao adicional por labor extraordinário. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
DO TELETRABALHO. Considera-se teletrabalho, para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho, o regime híbrido de prestação de serviços, preponderantemente ou não, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
DO TELETRABALHO a. O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto, ou outro tipo de trabalho à distância no domicilio do empregado ou não, conforme regras estabelecidas diretamente entre a empresa e cada trabalhador.
DO TELETRABALHO. 1 - Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
DO TELETRABALHO. Parágrafo Primeiro:
DO TELETRABALHO. Fica autorizado o teletrabalho para as atividades e funções que possam ser realizadas a distância, conforme permite o Art.75-B, sendo dispensado o aditivo contratual previsto no Art. 75-C, bem como as exigências de instalação previstas no Art. 75-C, tendo em vista a imediatidade da implantação desta modalidade de trabalho e a transitoriedade do presente aditivo.
DO TELETRABALHO. Fica permitida a possibilidade de implantação de regime de teletrabalho, a ser regulamentado pela MTI, com a participação do SINDPD/MT.
DO TELETRABALHO. (HOME OFFICE)
DO TELETRABALHO. O trabalho à distância pode ser classificado em duas espécies: externo, realizado em casa (home office) ou em outro local fixo ou não; ou, em regime de teletrabalho, realizado em casa (home office) ou em outro local.