ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000213/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/01/2020 MR002926/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000105/2020-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/01/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000213/2020
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SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU, CNPJ n. 23.773.856/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ n. 10.875.283/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX X XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS, com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de 2019 R$1.073,48 (um mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
parágrafo primeiro: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1º de agosto de 2019, um reajuste salarial de 3,16% (três virgula dezesseis por cento) que incidirá sobre os salários relativos ao mês de julho de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o cumprimento no disposto no "caput", ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças ocorridas entre 1º de agosto de 2019 a janeiro de 2020 serão quitadas na folha de pagamento de FEV/2020 até o 5º dia útil do mês de Março-2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Será realizado o adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência até o dia 20 (vinte) do mês corrente.
CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Todo empregado terá direito a receber o adiantamento da 1ª parcela de seu 13º salário no mês que lhe forem concedidas as férias, caso seja de seu interesse e se requerido ao departamento pessoal da empresa por escrito até o dia 10 (dez) do mês anterior ao período de gozo dessas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados cópias dos comprovantes de pagamentos, indicando e discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para FGTS, INSS e IRRF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
A título de indenização financeira, a ALFA pagará aos Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO e que receberam remuneração (salário+vantagem pessoal) o valor único de 10 (dez) horas normais mensalmente, incidindo os encargos correspondentes a serem descontados do valor da compensação financeira.
o valor será pago conforme em critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: será pago com 10 (dez) horas normais mensalmente desde agosto de 2019 até julho de 2020, desde que não haja faltas ou atestado no mês do pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o acumulado de agosto de 2019 a janeiro de 2020, será pago até março de 2020;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta cláusula se aplica à mecânica e à construção civil, no entanto, o pagamento do abono se dará normalmente para os que empregados que permanecerem na empresa, quanto aos demais que forem desligados receberão na Rescisão do Contrato de Trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO: o trabalhador poderá optar, a cada dois meses, pela troca da parcela de bonificação por uma folga campo;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
A ALFA fornecerá 01 (uma) refeição diária, sem desconto em folha de pagamento. Também será fornecido lanche para funcionários que ultrapassarem a jornada de trabalho em duas horas suplementares.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A ALFA concederá a partir de 1º de agosto de 2019 a todos os seus Empregados, em efetivo labor, Vale- Alimentação no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), podendo a critério da mesma descontar no salário do Empregado R$1,00/mês (um real por mês) do valor deste benefício. As diferenças no vale alimentação ocorridas entre 1o de agosto de 2019 a janeiro de 2020 serão quitadas na folha de pagamento de FEV/2020 até o 5o dia útil do mês de Março-2020. O pagamento do vale alimentação obedecerá aos critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento integral do vale alimentação será efetuado aos funcionários que não apresentarem atestados ou faltas;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o pagamento do vale alimentação será de 50% do valor para aqueles funcionários que apresentarem atestados médicos cujo somatório seja de no máximo 04 dias e caso exceda a esse máximo não haverá pagamento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: no caso de 01 falta injustificada o funcionário receberá apenas 50% do valor do vale alimentação, enquanto que, havendo 02 (duas) ou mais faltas injustificadas perderá a totalidade do mesmo;
PARÁGRAFO QUARTO: Os benefícios da presente cláusula não constituem base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
A ALFA colocará à disposição de seus empregados o transporte necessário para acesso ao local de trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO COLETIVO
A empresa fará seguro em grupo para seu empregado, com valor mínimo que estiver na apólice, cobrindo morte natural, invalidez por acidente e morte acidental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este seguro vigorará a partir de dezembro de 2.019 e a empresa pagará 100%(cem por cento) do valor do prêmio;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa enviará ao sindicato cópias das apólices no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Todo Empregado, em atividade operacional que substituir outro, em função melhor remunerada por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, terá direito de receber a diferença salarial por substituição, correspondendo a diferença entre o salário nominal do Empregado e o salário inicial da função do Empregado substituído.
Parágrafo primeiro. Caso opte a ALFA por adotar a multifuncionalidade de Empregados, de forma que os Empregados substituam apenas parte da função do Empregado, o substituto não fará jus ao salário substituição.
Parágrafo segundo. Da mesma forma, não fará jus ao salário substituição o Empregado que exercer qualquer função a título de treinamento e aprendizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRA
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo sobre as horas normais, na seguinte proporção:
A) Horas Extras laboradas de Segunda a Sexta-feira, terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
B) Horas Extras laboradas aos sábados, terá o acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
C) Horas Extras laboradas aos domingos e feriados, terá o acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Quando houver a prestação de horas extras por força do art. 61 da CLT deverão ser observados os mesmos percentuais acima estabelecidos.”
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecido que a jornada de trabalho aos sábados dos empregados do horário administrativo poderá ser compensada pela prorrogação da jornada de trabalho durante a semana, sem que sejam consideradas jornadas extraordinária, até o limite de 10 (dez) horas diárias, independente de acordo individual, conforme disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT e no Enunciado de Súmula nº. 85 do TST. Adotando a ALFA o regime de compensação de horas durante a semana para compensar o sábado, quando este coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida nos feriados tidos de segunda à sexta-feira, será pago como jornada normal acrescida das horas necessárias à complementação da jornada para compensação do sábado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A ALFA, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, cuja redação foi dada pela medida provisória nº 2164-41 de 2001, poderá implementar e aplicar de forma global ou parcial, o sistema de compensação de horas (banco de horas).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas promoverão a sindicalização dos empregados no ato das admissões, desde que isto seja a vontade dos mesmos.
parágrafo único: As empresas se comprometem a fornecer uma relação de associados com seus dependentes, inclusive cônjuge, para atualização do cadastro junto ao sindicato, desde que com a expressa autorização dos respectivos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas garantirão o atendimento ao sindicato através de representantes por ela designados, bem como o acesso do sindicato em suas dependências, desde que comunicada previamente sobre o assunto que motivar o comparecimento nas mesmas.
parágrafo único: Será permitido à entidade sindical afixar no quadro de avisos da empresa publicações de interesse dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A mensalidade, para os associados do SINDEXTRA, será descontada e repassada para o Sindicato, conforme deliberado em assembleia da categoria, no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), a partir da assinatura do acordo coletivo, desde que atendida a cláusula 17ª que isto seja da vontade do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo desconto efetuado na folha do empregado em favor do sindicato terá que ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante apresentação do recibo emitido pelo sindicato que será informado previamente, por escrito, pela empresa sobre o valor devido; ou poderá a empresa efetuar o depósito em conta bancária do sindicato, remetendo-lhe cópia do recibo de depósito juntamente com a relação de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES DOS DECONTOS
A empresa se obriga a fornecer a relação de descontos de cada empregado efetuados em favor desta entidade sindical até o dia 10 do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado, a título de contribuição assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal limitado a R$ 120,00 (Cento e vinte reais), para custeio das atividades sindicais, cujos valores deverão ser depositados até o final do mês de março de 2020 na conta bancária do sindicato.
parágrafo primeiro: fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, para manifestação de oposição ao "caput" pelos empregados das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS CONVÊNIOS SINDICATO
As empresas descontarão em folha de pagamento os convênios utilizados pelo empregado, mediante apresentação de autorização de desconto devidamente assinado pelo mesmo.
parágrafo único: O sindicato enviará relação de descontos, acompanhados de suas respectivas autorizações até o dia 17 (dezessete) de cada mês para o departamento de pessoal de cada empresa, para que haja o desconto em folha e respectivo depósito na conta bancária do sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas deverão descontar mensalmente, a título de contribuição confederativa, 1% (um por cento) do salário nominal do empregado filiado em favor do sindicato, limitando a R$36,00 (trinta e seis reias), para custeio do sistema confederativo da representação sindical, conforme assembleia geral do mesmo e artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Único:
Fica garantido ao trabalhador o direito de exercer o direito de oposição ao desconto, mediante carta de oposição escrita de próprio punho, da qual deverá ser entregue e protocolizada na secretaria do Sindicato
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS EM SEPARADO
Fica facultado ao sindicato a possibilidade de se entender diretamente com a empresa em se tratando de cláusulas não contempladas neste acordo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, sujeitar-se-á a uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário de ingresso da categoria, a ser aplicado pela Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, nos termos do artigo 613 item VIII da CTL, isto caso a empresa não proceda à correção da irregularidade apontada em relação ao presente acordo no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar do recebimento da comunicação do Sindicato.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de Itaúna-MG para dirimir todas as pendências oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que as questões omissas dirimir-se-ão de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CALENDÁRIO MUNICIPAL
As Partes acordam que, sendo mais benéfico para a maioria dos seus Empregados, residentes no município de Itaúna-MG, na data base, a empresa seguirá o calendário da contratante, MINERAÇÃO USIMINAS S.A, em substituição a qualquer outro, que toma por base o calendário de recessos do município de Itaúna-MG para o ano de 2020, nos limites da Lei Federal Nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, que trata da matéria.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX X XXXXXXXX
Administrador
ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA