Contract
Pelo presente instrumento particular, CONTRATANTE e CONTRATADA, tem entre si justo e contratado, de forma irrevogável e irretratável, a presente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE: PROMOÇÃO DE VENDAS, ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS E COBRADORA DE DÍVIDAS, sendo
a CONTRATANTE doravante denominada simplesmente de PROPRIETÁRIA e a CONTRATADA de GESTORA DE COBRANÇA.
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – A PROPRIETÁRIA confere poderes à CONTRATADA por mandato especial no INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO anexo, a fim de PROMOVER VENDA, ARQUIVAR
DOCUMENTOS E COBRAR DÍVIDAS inerentes ao (s) contrato (s) celebrado (s) com terceiro (s) tendo como objeto o (s) imóvel (is) de sua propriedade, podendo exercer todos os atos necessários ao cumprimento de sua prestação com amplos poderes para o foro em geral com fiel observância da legislação em vigor aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA – Consistirá à GESTORA DE COBRANÇA no (s)
contratos de ALUGUEL (IS) de imóvel (eis), automóvel (eis) ou máquina (s) agrícolas ou para construção: elaborar e assinar contrato de locação e seus anexos (termos de vistorias), estipular prazos e condições de contratação, receber e dar quitação de haveres, fazer acordo, aplicar reajuste conforme índices de mercado, arquivar documentos das partes e cobrar dívidas e encargo (s) do contrato, obedecendo à legislação específica em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe a GESTORA no (s) contrato de VENDA (S) A PRAZO de imóvel (eis), automóvel (eis) ou máquina (s) agrícolas ou para construção, promover a venda do (s) objeto (s) por todos os meios físicos e digitais disponíveis, arquivar documentos e realizar cobranças de parcelas vencidas e não pagas, pelos meios legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – A GESTORA avaliará os pretensos contratantes com absoluta cautela, devendo, para isso, utilizar as formas possíveis para verificar a idoneidade dos mesmos e de seus fiadores, não podendo, porém, ser responsabilizada por eventuais prejuízos, em especial a falta de pagamento dos haveres e encargos, danos provocados ao (s) objeto (s) e, ainda, insolvência de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA – Pela prestação dos serviços a GESTORA, microempreendedor individual (MEI), enquadrada no art. 966 da Lei nº 10.406/2002, atendendo os requisitos do art. 91, da resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29/11/2011, optante pelo simples nacional, fica desobrigada de emitir Nota Fiscal de Serviços, nos termos do art. 75 do regulamento do ISS, pela Prefeitura de Natal/RN (xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxxxxXXX.xxx) mediante as cláusulas e condições abaixo discriminadas e disposições da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
DA RESPONSABILIDADE DA GESTORA
CLÁUSULA QUINTA – Enquanto perdurar a responsabilidade da GESTORA, as despesas de cobrança extrajudicial correrão por sua conta, exceto se necessária NOTIFICAÇÃO por carta registrada com aviso de recebimento – AR ou via cartório, correndo, neste caso, as despesas por conta da PROPRIETÁRIA a ser ressarcida na prestação de contas mensal, oportunidade em que prestará informações sobre todas as providencias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A GESTORA se sub-rogará, legal e expressamente em todos os direitos, ações, privilégios a PROPRIETÁRIA contra os devedores e seus fiadores, podendo inclusive agir em seu próprio nome, em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA SEXTA – A GESTORA fará prestação de contas mensal até o 7º (SÉTIMO) dia útil após o vencimento do aluguel previsto no contrato de locação, podendo o PROPRIETÁRIO acessar ao site indicado no quadro demonstrativo a fim de obter relatórios e outras informações ali disponíveis para controle de seus rendimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO: É de livre competência da GESTORA, decidir qual a modalidade da garantia contratual, dentre as previstas na Lei, a ser praticada nas contratações, observando critérios próprios de análise de crédito e aprovação cadastral dos interessados.
DA RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA – É responsabilidade da PROPRIETÁRIA, antes ou após a vigência dos contratos, com relação à bem (ns) imóvel (eis), os pagamentos de encargos como: taxas de condomínio, água e esgoto, energia, IPTU, taxa de lixo, seguros, como também a segurança, manutenção, limpeza, dedetização e reformas: pinturas, consertos e reparos.
O pagamento desses encargos poderá ser feito pela GESTORA, mediante depósito antecipado da importância em conta bancária e a prestação de contas será feita, mensalmente, com o envio dos comprovantes quitados, por e-mail, para a PROPRIETÁRIA.
DOS HONORÁRIOS – CAPTAÇÃO E GESTÃO
CLÁUSULA OITAVA – Pela PROMOÇÃO DE VENDA DOS SERVIÇOS de
aluguel (eis) ou venda (s) em parcelas, ofertados pela PROPRIETÁRIA, que consiste na prospecção do cliente, análise de crédito, elaboração de contratos e vistoria patrimonial a PROPRIETÁRIA pagará a GESTORA, a título de taxa de serviço inicial, o valor indicado no quadro demonstrativo da página inicial, que deverá ser cobrado no ato do depósito da garantia locatícia, que se inicia, ou no primeiro vencimento, à critério da GESTORA.
CLÁUSULA NONA – Pela GESTÃO DE CONTRATO (S) para
a PROPRIETÁRIA, que consiste na emissão de boletos, repasses mensais, cobrança telefônica e telemática, suporte operacional as partes, envio e recebimento de correspondências inerentes ao negócio, representação junto ao condomínio, levantamento de débitos e vistoria ao final do contrato a GESTORA faz jus a remuneração indicada no quadro demonstrativo da página inicial. Somente é devido a remuneração da PROPRIETÁRIA para a GESTORA, à título de taxa de manutenção recorrente, as prestações/mensalidades efetivamente adimplidas nos contratos sob gestão, conforme indicado no quadro demonstrativo, devido mensalmente mediante o recebimento dos pagamentos cobrados em favor da PROPRIETÁRIA.
DAS DESPESAS OPERACIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – A GESTORA se responsabiliza pelo pagamento dos custos operacionais da PROMOÇÃO DOS CONTRATOS DE VENDA E/OU LOCAÇÃO da PROPRIETÁRIA, tal como: anúncios em jornais, internet, placas, adesivos ou faixas afixadas no (s) imóvel(eis), lavra de termo de vistoria, visita(s) do(a) gestor(a) ao(s) imóvel(eis) com o(s) pretendente(s).
PARÁGRAFO ÚNICO: A GESTORA comprometer-se-á em anunciar o (s) bem (ns) imóvel (eis) e automóvel (eis), vinculado (s) neste contrato pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, podendo a seu critério voltar a anunciar o referido imóvel findo o prazo neste parágrafo. Terminando o prazo poderá manter afixado no (s) imóvel (eis) placa, adesivo ou faixa para divulgação.
DA COBRANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – É de competência da GESTORA a emissão e envio de carnês de pagamentos, boletos individuais, notificações extrajudiciais e outros meios de cobrança dos haveres, da LOCATÁRIA para a PROPRIETÁRIA. O ônus da impontualidade e a multa de rescisão prevista nas cláusulas do contrato de locação serão cobrados pela GESTORA, não podendo a PROPRIETÁRIA dispensar, salvo se, ela responder pessoalmente perante a GESTORA por esses pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A GESTORA emitirá os boletos bancários referente a alugueis e IPTU para credito em conta própria, sendo devido o repasse, debitado a taxa de serviço indicada no quadro demonstrativo, para a conta da PROPRIETÁRIA sempre nos seguintes prazos:
a) Cobranças compensadas do dia 1º ao dia 10, até o dia 20 do mês corrente;
b) Cobranças compensadas do dia 11 ao dia 20, até o dia 30 do mês corrente;
c) Cobranças compensadas do dia 21 ao dia 30, até dia 10 do mês subsequente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Valores recebidos na sede da GESTORA, aqueles não pagos após 30 (trinta) dias do vencimento, serão recalculados (multa e juro) e repassados a PROPRIETÁRIA, debitada a taxa de serviços, no prazo acima indicado, contabilizando o desconto dos honorários de cobrança, quando aplicado, conforme a CLÁUSULA QUINTA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sistema de cobrança que inclui a geração de boletos e relatórios, acesso a informações aos proprietários e inquilinos via internet, impressões de boletos e envio de correspondências comuns serão viabilizados por convenio entre a GESTORA e instituição bancária à sua livre escolha. Caso a PROPRIETÁRIA mantenha relação com instituição bancária diversa daquela escolhida pela GESTORA as despesas bancárias relativas a taxas de transferências de valores mensais (DOC e TED) entre a conta da GESTORA e a conta da beneficiária final, seja própria ou de terceiro por ela indicada, correrá por conta da PROPRIETÁRIA, se ali espera receber seus haveres.
PARÁGRAFO QUARTO: As despesas de cobrança, tais como emissão, envio e impressão de boletos correrão por conta da GESTORA até o dia 31/12/2016, data limite para obrigatoriedade da abertura de conta de recebimento, consoante a Lei nº 12.865 dos bancos virtuais. Após o início da vigência da lei retro citada caberá ao PROPRIETÁRIO arcar com o custo de emissão de cobrança, variável de acordo com a melhor taxa ofertada pelo mercado.
A CUSTÓDIA DE DEPÓSITOS DE GARANTIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A custódia de qualquer importância depositada pela LOCATÁRIA, como garantia locatícia (caução em dinheiro) é de total responsabilidade da GESTORA, devendo esta arcar com a guarda e atualização, sendo responsável pela eventual restituição ao final do contrato locatício observando as condições de cada contrato. Faculta a DEPOSITANTE da garantia, após a disponibilização da garantia na conta da GESTORA, se for de seu interesse, solicitar por e-mail a transferência da garantia para conta da PROPRIETÁRIA, declarando, no requerimento, a isenção e responsabilidade da GESTORA para futura restituição do erário.
DOS HONORÁRIOS – ADVOGADO CONTRATADO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em caso de propositura de ação judicial para defesa dos direitos da PROPRIETÁRIA, relacionado ao (s) contrato (s) gerido (s), a mesma será representada judicialmente pela GESTORA.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas de custas processuais correrão pela PROPRIETÁRIA além dos honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, pela parte vencida, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais devidos integralmente ao ADVOGADO contratado, nos termos da Lei.
DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente contrato vigorará pelo período de vigência dos contratos de aluguel ou compra e venda que este fique vinculado, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso a parte interessada não comunique a outra sua intenção de rescisão com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Havendo rescisão pela PROPRIETÁRIA é devida a prestação de contas pormenorizada e o pagamento da multa rescisória indicada na CLAUSULA DÉCIMA QUINTA.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Em caso de rescisão deste contrato com a retirada do (s) contrato (s) da GESTORA por iniciativa da PROPRIETÁRIA tendo contrato vigente de compra e venda ou locação de imóvel (eis), esta pagará, a título de ressarcimento, a GESTORA o equivalente a 01 (uma) mensalidade integral, por cada ano vincendo, ou sua proporção por período menor, por contrato em curso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a PROPRIETÁRIA seja impedida, por determinação judicial, de dispor do (s) bem (s) cujo contratos estejam sob a responsabilidade da GESTORA, ficará, automaticamente, isenta de cobrança de qualquer multa rescisória, devendo somente o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas (anúncios, placas e outras despesas com o imóvel) pela GESTORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A infração a qualquer das cláusulas estabelecidas neste contrato, sujeitará a parte infratora a multa correspondente à 03 (três) vezes o valor da taxa de serviço inicial indicada na CLAUSULA OITAVA, sem prejuízo da cobrança à título de ressarcimento, citada na CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA se a causa for exclusiva da PROPRIETÁRIA.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A GESTORA poderá substabelecer os direitos deste contrato, desde que tenha justo motivo para tanto e, ainda, que comunique o fato previamente a PROPRIETÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - As partes se responsabilizam pelas informações aqui declaradas e a autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento, sob pena de responderem civil e criminalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Elegem, as partes, o foro da cidade de Natal/RN para dirimir as questões oriundas da interpretação ou aplicação deste contrato, com exclusão dos demais, por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Elegem, as partes, o foro da situação do imóvel quando a origem do crédito for de relação elencada no art. 58, II da Lei nº 8245/91 e para dirimir as questões oriundas da interpretação ou aplicação deste contrato no âmbito das demais prestações de serviços, fica eleito o foro da cidade de Natal/RN, com exclusão dos demais, por mais privilegiados que sejam.
Léa Brasil Gestora Imobiliária é uma microempreendedora individual, enquadrada no art. 966 da Lei nº10.406/2002, atendendo os requisitos do art. 91, da resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29/11/2011, optante pelo simples nacional, e seus serviços consiste em:
Promoção de Vendas (Comercial | Industrial | Temporada | Judicial)
• Identificação de Oportunidades;
• Venda com Velocidade e Valor Justo;
• Representação por Procuração;
• Receptivo para Investidores;
• Estudos de Viabilidade;
• Investimentos Sob encomenda;
• Arrematação em Leilões.
Cobranças em Contratos (Imóveis | Condomínios | Associações | Serviços Educacionais)
• Recebimento de Cobranças Recorrentes e Controle de Encargos para Escolas, Clubes e outras Associações;
• Gestão de Centros Comerciais, Estacionamentos e Shopping;
• Gestão em Contrato de Aluguel Garantido;
• Gestão em Contrato de Aluguel Antecipado;
• Gestão em Contrato de Aluguel Compartilhado (Escritório Virtual);
• Gestão em Contrato de Aluguel Sob Medida (Contrato de Construção para Locação).
• Gestão em Contrato de Aluguel de Imóveis Mobiliados para Temporada.
Avaliações de Acervo Patrimonial (Imóveis | Máquinas | Frotas)
• Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica – PTAM;
• Assistência Técnica em Processos Judiciais;
Serviços Cartoriais
• Escrituração e Registros Imobiliários;
• Despachante Cartorário;
Serviços Técnicos
• Localização de Imóveis e Topografia;
• Licenciamento de Obras e Ambiental;
• Reformas e Construções.
Serviços Financeiros
• Financiamento e Consórcio Imobiliário;
• Financiamento Direto com o Vendedor;
Arquivo Físico e Virtual
• Arquivo de Documentos Digitalizados em Servidores;
Recuperação de Ativos (Administrativo e Judicial)
• Notificação Extrajudicial;
• Ação de Cobrança;
• Despejo e Execução Contratual;
• Ações Revisionais e Renovatórias de Aluguel;
• Usucapião e Possessórias;
• Assistência Condominial;