Serviços Financeiros Cláusulas Exemplificativas

Serviços Financeiros. O Credenciador é o responsável pelos Serviços de Liquidação Financeira das Transações de Pagamento apresentadas pelo Estabelecimento mediante pagamento na Conta do Estabelecimento, bem como por desempenhar as atividades relacionadas à Antecipação de Recebíveis.
Serviços Financeiros. O Estabelecimento compreende que o Credenciador é o responsável (i) pelos Serviços de Liquidação Financeira das Transações de Pagamento apresentadas pelo Estabelecimento mediante pagamento na Conta do Estabelecimento, bem como (ii) por desempenhar as atividades relacionadas à Antecipação de Recebíveis. 5.1.1. Remuneração pelos Serviços Financeiros: Em contrapartida aos Serviços Financeiros prestados ao Estabelecimento, este concorda em pagar ao Credenciador a Taxa de Desconto que será distribuída entre Credenciador e First Data, além das taxas e despesas específicas dependendo de outros serviços disponíveis a serem contratados.
Serviços Financeiros. Realização de registro das Programações de Desembolso (PD’s);
Serviços Financeiros. Os prestadores de serviços financeiros estão sujeitos a regulação pelo Banco Central do Paraguai e órgãos subsidiários, a Superintendência de Bancos, a Superintendência de Seguros, bem como a Comissão Nacional de Valores, o Instituto Nacional de Cooperativismo e demais entidades governamentais que se constituírem. A constituição das empresas e autorização das operações serão aprovadas pelo ente reguladora correspondente. A.- Todos os serviços de seguros (incluindo o resseguro), exceto os serviços de seguridade social obrigatória. As empresas que não estejam legalmente constituídas no país não estão autorizadas a operar no território nacional. Os compromissos assumidos em modo 2 não dão aos consumidores o direito de demandar as autoridades nacionais. a.. 1 Serviços de seguros de vida, pensões e seguridade social a.1.1. Serviços de seguros de vida (CPC 81211) 1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) As empresas que realizam operações de seguros serão constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou sucursais de empresas estrangeiras e exigirão autorização prévia da Superintendência de Seguros 4) Não consolidado 1) Não consolidado. 2) Não consolidado 3) Nenhuma
Serviços Financeiros. Todo prestador de serviços financeiros que deseje se instalar no Uruguai, não poderá operar sem a prévia autorização das autoridades competentes. A aplicação poderá ser negada tendo em conta razões de legalidade, oportunidade e conveniência. Os atos devem ser fundamentados, apreciando especialmente a solvência, correção e aptidão da empresa solicitante. O Banco Central do Uruguai exercerá a regulação e fiscalização das entidades que integram o sistema financeiro, qualquer que seja sua natureza jurídica e disponham ou não de personalidade jurídica, por meio da Superintendência de Serviços Financeiros. As entidades integrantes do sistema financeiro estão definidas no artigo 34 da Carta Orgânica do Banco Central. Dita Superintendência regulamentará e controlará também a atividade de entidades que não são integrantes do sistema financeiro mas, que realizem serviços para entidades supervisionadas. As autorizações para a instalação no país de filiais ou agências de empresas constituídas no estrangeiro, que desenvolvem atividades de intermediação financeira estarão sujeitas ao requisito de que seus estatutos ou regulamentos não proíbam a cidadãos uruguaios formar parte da gerência, conselho de administração, direção ou qualquer outro cargo superior, emprego ou destino na instituição, dentro do território do Uruguai. As empresas de seguros para ter presença comercial no Uruguai deverão organizar-se como sociedades anônimas uruguaias com ações nominais. Somente o Banco de Seguros do Estado poderá realizar seguros de acidentes de trabalho e enfermidades profissionais. As instituições de intermediação financeira que desejem instalar-se no Uruguai deverão organizar-se como sociedades anônimas uruguaias que tenham ações nominais ou como filiais de entidades financeiras estrangeiras. Por sua parte as cooperativas de intermediação financeira serão regidas sob a forma jurídica de cooperativa. As casas de câmbio e as empresas de serviços financeiros deverão organizar-se como Sociedades Anônimas com ações nominais. Os representantes de entidades financeiras constituídas no estrangeiro deverão registrar-se perante o Banco Central do Uruguai. Terceirização de serviços de rotação inerente, realizadas por entidades controladas. Requererá autorização do Banco Central e estarão submetidas às mesmas normas que as que regem quando são cumpridas por entidades controladas pelo Banco Central do Uruguai. As Bolsas de Valores e as Administradoras de Fundos de Investimento deverão consti...
Serviços Financeiros. DEFINIÇÕES Entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. I. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades: A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos: 1. Seguro directo (incluindo o co-seguro): i) vida; ii) não-vida; 2. Resseguro e retrocessão; 3. Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes; 4. Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros. B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros): 1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público; 2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais; 3. Locação financeira; 4. Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários; 5. Garantias e compromissos; 6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.) b) Mercado de câmbios, c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções; d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as "swaps", os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc. e) Valores mobiliários transaccionáveis, f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.
Serviços Financeiros. 8.1.Outros (a)
Serviços Financeiros. A cooperação neste domínio terá especialmente como objec- tivo facilitar a participação da Geórgia nos sistemas de paga- mentos universalmente aceites. A assistência técnica concen- trar-se-á nos seguintes aspectos: — desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desen- volvimento de um mercado comum de crédito, partici- pação da Geórgia num sistema de pagamentos mútuos uni- versalmente aceite, — desenvolvimento de um sistema fiscal e respectivas institui- ções na Geórgia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal, — desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de socieda- des da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na Geórgia, bem como desenvolvimento de seguros de cré- ditos à exportação. Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a Geórgia e os Estados- -Membros no sector dos serviços financeiros.
Serviços Financeiros as Partes acordam promover a cooperação no domínio dos serviços financeiros, de acordo com as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.
Serviços Financeiros. Financiamento e Consórcio Imobiliário; • Financiamento Direto com o Vendedor; • Arquivo de Documentos Digitalizados em Servidores;