PROCESSO Nº 23106.055760/2023-76
PROCESSO Nº 23106.055760/2023-76
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 1221/2023 (FUB) E 23.2.0207.1 (BNDES), QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB E O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, NA FORMA ABAIXO:
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA –FUB, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 00.038.174/0001-43, neste ato representada por sua Reitora, Prof.ª Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº 960.490, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, credenciada por Decreto Presidencial de 19/11/2020, publicado no DOU de 20/11/2020, doravante denominada FUB ou CONTRATANTE; e
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL – BNDES, doravante denominado BNDES ou CONTRATADO, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços no Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.657.248/0001-89, neste ato representado conjuntamente, na forma do seu Estatuto Social e de procuração administrativa lavrada em 04 de abril de 2023 pelo 22º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no Livro 977, folhas 023-27, pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, economista, portador da identidade nº 07555659-7, expedida pelo Detran/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; e pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Superintendente, brasileira, casada, engenheira química, portadora da identidade n° 09.965.068-1 Detran/RJ, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00.
Considerando que:
I - o CONTRATANTE pretende realizar estruturação e modelagem de projeto com execução de atividades de diagnóstico, modelagem e suporte para a transferência de ativos imobiliários, de modo a promover melhor aproveitamento econômico, ganho de eficiência e racionalização da gestão patrimonial pública, com benefício para toda a sociedade;
II - o BNDES possui histórica experiência na estruturação de projetos de desestatização, junto a diversos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a implementação de projetos de infraestrutura e desenvolvimento econômico e social;
III - o BNDES possui notória especialização na estruturação de projetos
de desestatização, como indica o seu papel de principal agente indutor do Programa Nacional de Desestatização (agora englobado pelo Programa de Parcerias de Investimentos - PPI), possuindo equipes técnicas especializadas na estruturação de projetos de desestatização em geral;
IV - o BNDES tem como objeto social a prestação de serviços mediante o fornecimento de apoio técnico e financeiro, inclusive por meio da realização direta ou contratação de estudos técnicos, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do Brasil, bem como a prestação de serviços de estruturação de projetos de desestatização, relativos a ativos da União ou de outros Entes e Entidades da Administração Pública;
V - os projetos de estruturação imobiliária requerem abordagens complexas para a avaliação e análise de bens, identificação da vocação da carteira imobiliária que melhor atenda ao interesse público e tenha atratividade ao setor privado, além de articulações institucionais;
VI - há carência de soluções estruturantes para os ativos imobiliários públicos nas diversas esferas da Federação e o BNDES tem capacidade de aportar experiência e conhecimento técnico relevante no enfrentamento dessa demanda;
VII - a construção e elaboração de um Projeto e respectivo Plano de Alienação dependem de uma atuação proativa das Partes e dos diversos atores do Mercado envolvidos na realização do mapeamento e da identificação de oportunidades e da utilização de instrumentos de apoio à estruturação desse Plano que considerará os interesses do Setor Público e Privado; e
IX - demonstrando a experiência, a competência, o conhecimento e a capacidade do BNDES, tem-se a atuação do BNDES no âmbito do Programa Nacional de Desestatização – PND do Governo Federal, na forma da Lei n° 9.491/1997 (com destaque para o descrito nos artigos 2°, §3°; 5°, §3°; 17; e 18, inciso III), e, na atualidade, o papel proposto no artigo 24-D da Lei n° 9.636/1998 (redação dada pela Lei nº 14.011/2020) que confere ao BNDES um papel de destaque na realização de estudos e na execução de planos de desestatização de ativos imobiliários públicos da União, permitindo, de forma expressa, sua contratação direta, com dispensa de licitação;
Têm entre si, justo e contratado, o constante das seguintes Cláusulas contratuais.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação da prestação de serviços de estruturação pelo BNDES de projeto de alienação de imóveis de propriedade da FUB. A contratação visa a prestação de serviços de caráter continuado pelo BNDES englobando as seguintes etapas de serviços:
I - Primeira Etapa ou Etapa de Diagnóstico: consiste na elaboração e apresentação pelo BNDES de diagnóstico sobre os ativos imobiliários de propriedade do CONTRATANTE indicados neste Contrato;
II - Segunda Etapa ou Etapa de Elaboração de Propostas: consiste na análise, elaboração e apresentação de propostas de alienação para os ativos imobiliários inseridos no Plano de Alienação, a partir dos dados, subsídios e informações obtidos na Etapa de Diagnóstico; e
III - Terceira Etapa ou Etapa de Execução: consiste na execução do Plano de Alienação, após a conclusão das Etapas de Diagnóstico e de Plano de Alienação.
1.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todas as etapas e demandas por parte da FUB deverão ser formalizadas por meio Ordens de Serviço ao BNDES, nas quais serão estabelecidas todas as condicionantes para a execução dos serviços, conforme previsões deste Contrato.
1.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Os estudos deverão ser realizados circunstanciados à lista de ativos imobiliários indicados no Anexo I a este Contrato.
1.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
A lista de imóveis do Anexo I integrará o presente Contrato e deverá conter, no mínimo a completa descrição e identificação dos imóveis nos termos constantes da matrícula imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis, com as respectivas acessões, benfeitorias e equipamentos, bem como ônus ou restrições de qualquer natureza, conforme o caso.
1.4. PARÁGRAFO QUARTO
Dentre os itens a serem analisados e apresentados nos documentos de “Diagnóstico” e “Plano de Alienação”, deverão constar, entre outros: a caracterização técnica, a caracterização jurídica, a avaliação do melhor aproveitamento dos imóveis a serem permutados, laudos de avaliação, estudo de impacto ambiental, previsão de empregos gerados, e a viabilidade econômico-financeira da alienação dos imóveis na modalidade permuta.
1.5. PARÁGRAFO QUINTO
O Plano de Alienação resultante da Etapa 2 deverá abranger exclusivamente alienação mediante permuta, devendo haver previsão da quantidade de empregos gerados e do retorno econômico, social e ambiental para a FUB e para o país no curto, médio e longo prazos.
1.6. PARÁGRAFO SEXTO
A conclusão da Etapa de Diagnóstico se consubstanciará a partir da apresentação formal pelo BNDES ao CONTRATANTE do conjunto completo de diagnósticos elaborados sobre os ativos imobiliários incluídos no Anexo I.
1.7. PARÁGRAFO SÉTIMO
A conclusão da Etapa de Plano de Alienação se consubstanciará a partir da apresentação formal pelo BNDES ao CONTRATANTE do Plano de Alienação proposto para análise e ajustes, visando à consequente aprovação por parte do CONTRATANTE, para prosseguimento à Etapa 3.
1.8. PARÁGRAFO OITAVO
No caso de não aprovação dos documentos das Etapas de “Diagnóstico” e “Plano de Alienação”, o CONTRATANTE poderá restituir os documentos ao BNDES, para que sejam promovidas as adequações necessárias, com os apontamentos e as respectivas justificativas fundamentadas pelo CONTRATANTE, considerando-se para isso os objetivos institucionais do CONTRATANTE, observados os termos e condições especificados neste Contrato, sendo que as adequações necessárias não serão consideradas novos produtos para fins de Remuneração do BNDES.
1.9. PARÁGRAFO XXXX
Integram o presente Contrato, para todos os fins de Direito, a lista de Ativos imobiliários constante do Anexo I e o Termo de Especificações Técnicas
constante do Anexo II.
1.10. PARÁGRAFO DÉCIMO
O presente Contrato assegura ao BNDES exclusividade na prestação de serviços técnicos especializados em estruturação de projetos de alienação dos ativos imobiliários do CONTRATANTE, tão somente sobre os imóveis vinculados no Anexo I, durante o prazo de vigência deste Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - CONCEITOS E DEFINIÇÕES
definições:
Para os fins do presente Contrato, tem-se os seguintes conceitos e
I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: documento que apresenta a estrutura
essencial do projeto a ser desenvolvido pelas Partes (Anexo II);
II – PLANO DE ALIENAÇÃO: documento que estabelece o planejamento da alienação do(s) ativo(s) imobiliário(s), apresentado como conclusão da Etapa de Elaboração de Propostas;
III – SUCESSO: situação de fato ou de Direito, vinculada ao presente Contrato, na qual o objetivo de alienação de imóveis pactuado pelas Partes é integralmente ou parcialmente alcançado ou realizado, para a realização da transferência de bens ou para a celebração de qualquer outro instrumento jurídico que produza ou represente benefícios econômicos positivos para o CONTRATANTE;
IV – INSUCESSO: situação de fato ou de Direito, vinculada ao presente Contrato, na qual o objetivo de alienação de imóveis pactuado pelas Partes não é alcançado ou realizado, nem de forma parcial, após o término de todas as atividades e procedimentos previstos no respectivo Plano de Alienação, para a realização da transferência de bens ou para a celebração de qualquer outro instrumento jurídico que produza ou represente valores econômicos positivos para o CONTRATANTE;
V – DESISTÊNCIA: a situação de fato ou de direito, na qual o CONTRATANTE, por ação ou omissão, adota conduta, comportamento ou posição que demonstra, evidencia ou comunica a desistência quanto ao objetivo, a finalidade ou o próprio Contrato, sendo causa de pagamento da Remuneração do BNDES, nos termos da CLÁUSULA QUARTA deste Contrato; e
VII – CONTRATO ou CONTRATO DE ESTRUTURAÇÃO ou CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO IMOBILIÁRIA: é o presente Contrato
de Prestação de Serviços de Estruturação Imobiliária e seus Anexos I e II.
3. CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigações das Partes:
I - do BNDES:
a) estruturar e coordenar a produção dos estudos técnicos para a implementação do Plano de Alienação, especialmente junto aos prestadores de serviços técnicos contratados, responsabilizando-se pela análise e integração de dados, insumos técnicos e outros serviços específicos necessários à consecução do objeto deste Contrato;
b) responsabilizar-se pela alocação de corpo técnico e insumos necessários à estruturação do Plano de Alienação, sem prejuízo das atribuições alocadas ao CONTRATANTE;
c) realizar a contratação dos serviços técnicos de terceiros necessários à
execução do objeto previsto na Cláusula Primeira (Do Objeto);
d) designar preposto para representar o BNDES na execução deste
Contrato;
e) manter a equipe técnica do CONTRATANTE informada sobre a
execução dos serviços técnicos a serem prestados no âmbito deste Contrato;
f)encaminhar ao CONTRATANTE, nos prazos estabelecidos contratualmente, os produtos resultantes da execução dos serviços técnicos previstos nas Especificações Técnicas em anexo (Anexo II);
g) comunicar imediatamente ao CONTRATANTE quaisquer anormalidades ou eventos que venham a inviabilizar a continuidade da execução dos serviços objeto deste Contrato para a adoção de medidas corretivas;
h) comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer necessidade de readequação do cronograma de execução deste Contrato que se faça necessária à concretização dos objetivos ora pactuados, na forma do Parágrafo Segundo desta Cláusula, e propor novos prazos, a serem aprovados pelo CONTRATANTE, que, caso necessário, motivarão celebração de termo aditivo a este Contrato;
i) contribuir tecnicamente para a imparcialidade, qualidade e condições de concorrência para as licitações a serem realizadas no âmbito deste Contrato;
j) apoiar ou, desde que juridicamente viável e motivadamente aprovado pela FUB, os processos licitatórios a serem realizados no âmbito deste Contrato, inclusive eventuais audiências e consultas públicas;
k) observar as diretrizes estratégicas definidas pelo CONTRATANTE
para a execução dos serviços técnicos objeto do presente Contrato; e
l) realizar, quando necessário, a contratação da B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO ou outra Entidade prestadoras de serviços, para a prestação de serviços de assessoria técnica especializada e apoio operacional e consultivo necessários à licitação de Imóveis, nos termos deste contrato, caso o interesse em tal contratação venha a ser confirmado pelo CONTRATANTE ao BNDES.
II - do CONTRATANTE:
a) fornecer ao BNDES, tempestivamente e de maneira organizada, materiais, dados, informações, esclarecimentos, acessos e autorizações relacionados aos imóveis, necessários ao alcance dos objetivos deste Contrato;
b) realizar todas as diligências necessárias para a disponibilização das informações e documentos solicitados pelo BNDES que não estejam sob a guarda ou acesso direto do CONTRATANTE, bem como adotar todas as providências necessárias para a regularização da situação dos imóveis integrantes do Anexo I visando a realização da alienação;
c) proporcionar, no âmbito de suas competências e limitações, nos termos deste contrato, as condições, previamente pactuadas entre as partes, para que o BNDES possa cumprir com suas obrigações;
d) acompanhar a execução do presente Contrato e se manifestar tempestivamente, nos prazos estabelecidos contratualmente, sobre o conteúdo dos produtos elaborados;
e) designar equipe técnica especializada, com membros do CONTRATANTE, para acompanhar e colaborar com as atividades necessárias ao cumprimento do objeto deste Contrato;
f) designar gestor de projeto para:
f.1) agendar e realizar reuniões periódicas de acompanhamento das atividades previstas neste Contrato e tomada de decisão sobre questões pendentes, ou encaminhar para imediata decisão das instâncias administrativas internas competentes; e
f.2) promover a interlocução e representar a equipe técnica perante
o BNDES;
g) realizar a interlocução perante órgãos públicos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, cuja participação seja necessária para a realização do projeto;
h) notificar o BNDES, justificadamente e por escrito, das ocorrências de eventuais inconformidades encontradas no decorrer da execução dos serviços, solicitando adequações e alterações;
i) manifestar-se expressamente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias úteis, acerca da proposta de alienação a ser adotada para a implementação do projeto após a apresentação do respectivo Plano de Alienação pelo BNDES, conforme detalhado nas Especificações Técnicas (Anexo II); e
j) realizar a licitação de cada ativo, quando aplicável, ou participar do procedimento licitatório conduzido pelo CONTRATADO, seguindo as atribuições de cada ente no presente contrato estabelecidas previamente entre as partes, no que for necessário para o cumprimento das obrigações deste Contrato.
3.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Compete ao CONTRATANTE, durante a execução do Plano de Alienação, com a assessoria do BNDES, obter, quando aplicável, as aprovações necessárias perante as instâncias competentes em âmbito municipal, distrital, estadual e federal e perante os órgãos de controle, regulação e fiscalização, bem como, quando aplicável, acompanhar, realizar e conduzir as eventuais licitações previstas no Plano de Alienação.
3.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
As Partes reconhecem que o objeto deste Contrato é complexo, importando na necessidade de colaboração do CONTRATANTE e entidades distintas, e que, por essa razão, o BNDES poderá realizar, mediante alinhamento prévio com o CONTRATANTE, adequações nos prazos previstos no cronograma constante do Anexo III deste Contrato, que se façam necessárias à concretização dos objetivos ora pactuados, formalizadas, caso necessário, via aditivo contratual.
3.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE deverá se manifestar sobre o conteúdo dos estudos técnicos elaborados, sempre que solicitado pelo BNDES, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, o qual pode ser prorrogado por decisão das partes por mais até 30 (trinta) dias úteis, indicando as adequações e esclarecimentos que entenda necessários para a implementação dos projetos.
3.4. PARÁGRAFO QUARTO
As Partes envidarão melhores esforços para a racionalização no agendamento de reuniões, utilizando, sempre que possível e oportuno, ferramentas de comunicação remota, como videoconferência.
3.5. PARÁGRAFO QUINTO
A troca de documentos e informações entre as Partes sempre deverá respeitar o sigilo eventualmente envolvido, em especial o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.6. PARÁGRAFO SEXTO
O BNDES poderá fornecer as informações classificadas como sigilosas para consultores especializados contratados para prestar serviços no âmbito do apoio técnico regulado pelo presente Contrato, desde que pertinentes aos serviços a serem prestados e mediante a assinatura de termo de sigilo pelos receptores das informações sigilosas.
3.7. PARÁGRAFO SÉTIMO
O dever de sigilo tratado no presente Contrato não engloba o compartilhamento de informações com os Órgãos de Controle e Fiscalização a que estão vinculadas as Partes, incluindo o Banco Central do Brasil, a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público Federal, devendo o envio de dados e informações ser realizada com transferência do dever de sigilo e indicação da necessidade de tratamento restrito na forma da lei.
4. CLÁUSULA QUARTA DA REMUNERAÇÃO
Observado o disposto na Cláusula Sexta (Pagamento), o CONTRATANTE
pagará ao BNDES, como retribuição pela prestação dos serviços especificados:
I - em caso de SUCESSO, total ou parcial, da alienação de ativo(s) imobiliário(s), o BNDES acompanhará o processo até a efetivação da transferência correspondente, fazendo jus a remuneração de 3% (três por cento) calculada sobre o valor econômico total obtido pelo CONTRATANTE como resultado e/ou contrapartida à transferência, outorga de direitos ou qualquer outro negócio jurídico relacionado ao(s) ativo(s) imobiliário(s) celebrado com Terceiros; e/ou
II - em caso de DESISTÊNCIA pelo CONTRATANTE, total ou parcial, a remuneração mínima correspondente ao valor R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais), valor este correspondente a 30% (trinta por cento) do Preço Básico (PB) de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais), fixado pelo BNDES, sendo o referido valor atualizado e corrigido monetariamente anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, até a data do efetivo pagamento
4.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores de remuneração descritos no inciso II do caput desta Cláusula serão corrigidos monetariamente a cada período de 1 (um) ano, contado a partir da data de celebração do presente Contrato, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação.
4.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
As Partes concordam que a obrigação de remuneração ao BNDES possa ser transferida pelo CONTRATANTE ao adquirente do imóvel, a qualquer título, conforme expressa previsão no edital de licitação a ser realizada ou qualquer outro instrumento jurídico utilizado para a alienação, mantida a responsabilidade do CONTRATANTE pelo pagamento ao BNDES caso não realizado pelo Terceiro.
4.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
Dentre outros motivos e hipóteses não expressamente previstos neste Contrato, restará configurada a desistência do CONTRATANTE diante da:
I - desistência em continuar com a alienação, manifestada ao BNDES a qualquer tempo após a assinatura deste Contrato;
II - ausência de manifestação ordinária por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo esse prazo reduzido para 30 (trinta) dias nos últimos 120 (cento e vinte dias) do Contrato;
III – ausência de manifestação específica, pelo responsável indicado formalmente pelo CONTRATANTE, quanto a ato, solicitação ou decisão necessária à continuidade da execução do Plano de Alienação ou quanto ao fornecimento de informações e documentos necessários à execução do Plano de Alienação, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da solicitação enviada pelo BNDES, salvo se esse atraso não seja imputável ao CONTRATANTE ou em casos de força maior ou caso fortuito; e/ou
IV – ausência injustificada de representante ou preposto do CONTRATANTE, com poderes específicos para dar andamento ao serviços e objetivos do Contrato inclusive mediante manifestação nos limites de sua alçada, em 4 (quatro) reuniões consecutivas ou em 8 (oito) reuniões alternadas, durante a vigência contratual, destinadas a gestão ou execução do Contrato.
4.4. PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese do Plano de Alienação envolver a outorga de direitos ou cessão de direito real de uso sobre determinadas imóveis, áreas ou lotes, de forma parcelada, a base de cálculo para a remuneração de sucesso a que se refere o inciso I do caput desta Cláusula, será o valor econômico total do contrato de outorga ou de cessão de direitos a valor presente, celebrado sobre este imóvel ou fração da área, considerado para a aferição do valor todo o prazo do Contrato que for celebrado entre o CONTRATANTE e Terceiros.
4.5. PARÁGRAFO QUINTO
Quando se tratar de permuta por imóvel, ou por fração de imóvel ou por serviços, a base de cálculo da remuneração variável do BNDES, descrita no caput, inciso I, desta Cláusula, será no caso de permuta por imóvel o valor correspondente ao bem, ou da fração do bem a ser recebido pelo CONTRATANTE em decorrência da permuta, observado no mínimo o valor da avaliação do imóvel realizada pelo BNDES e aceita pela FUB, e no caso de permuta por prestação de serviços o valor dos serviços a serem prestados ao CONTRATANTE por Xxxxxxxx(s) como retribuição ao imóvel, observado no mínimo o valor da avaliação do imóvel realizada pelo BNDES e aceita pela FUB, sempre sendo observado o percentual de remuneração variável de 3% (três por cento).
4.6. PARÁGRAFO SEXTO
Caso ocorra a extinção do Contrato sem a desistência, sem culpa das Partes, em decorrência de força maior ou de caso fortuito, não haverá qualquer ônus às Partes, ressalvada a garantia ao BNDES do ressarcimento integral dos valores gastos com Terceiros.
5.
CLÁUSULA QUINTA - DO RESSARCIMENTO DE GASTOS COM
TERCEIROS
Observado o disposto na Cláusula Sexta (Pagamento), o CONTRATANTE se obriga a ressarcir ao BNDES os gastos realizados com a contratação de Terceiros para a prestação de serviços técnicos relacionados ao objeto deste Contrato de
acordo com os parâmetros deste Contrato.
5.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor máximo de ressarcimento de gastos com terceiros será de R$3.579.542,00 (três milhões, quinhentos e setenta e nove mil quinhentos e quarenta e dois reais) e será corrigido monetariamente, pro rata die, a partir da data de celebração deste Contrato, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação.
5.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores gastos pelo BNDES com os serviços contratados de Terceiros, nos termos do caput desta Cláusula, serão corrigidos monetariamente, pro rata die, a partir da data de cada desembolso realizado pelo BNDES, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação.
5.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
Os gastos incorridos com terceiros serão comprovados pelo BNDES, conforme aplicável a cada caso, mediante a seguinte documentação:
I - contratos celebrados com terceiros;
II - notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por terceiros; e/ou
III - comprovantes de pagamento referentes aos gastos incorridos.
5.4. PARÁGRAFO QUARTO
O BNDES declara e garante ser o único responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços realizados por terceiros vinculados ao presente Contrato, obrigando-se a manter o CONTRATANTE a salvo e indene de quaisquer reclamações, demandas, lançamentos, ações, autuações, responsabilizações e questionamentos de terceiros decorrentes da execução dos respectivos contratos celebrados junto ao BNDES.
5.5. PARÁGRAFO QUINTO
As Partes concordam que a obrigação de ressarcimento ao BNDES pode ser transferida pelo CONTRATANTE ao adquirente ou cessionário do imóvel, a qualquer título, conforme expressa previsão no edital de licitação a ser realizada ou qualquer outro instrumento jurídico utilizado para a alienação, mantida a responsabilidade do CONTRATANTE pelo pagamento ao BNDES caso não realizado pelo Terceiro.
5.6. PARÁGRAFO SEXTO
Eventuais gastos com Terceiros a serem incorridos pelo BNDES para os fins de prestação de serviços vinculados ao objeto deste Contrato, após a data de publicação do edital de licitação, serão comunicados pelo BNDES ao(a) CONTRATANTE, por escrito, para fins de autorização e posterior pagamento.
5.7. PARÁGRAFO SÉTIMO
O CONTRATANTE se obriga a ressarcir ao BNDES os gastos incorridos com a eventual contratação da B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO ou outra Entidade especializada em serviços de leilão público, observando-se para tal ressarcimento o disposto nos parágrafos anteriores da presente Cláusula.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
Cabe ao CONTRATANTE o pagamento dos valores descritos na Cláusula Quarta (Remuneração) e na Cláusula Quinta (Ressarcimento de Gastos com Terceiros).
6.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A obrigação de pagamento descrita na Cláusula Quarta (Remuneração) e na Cláusula Quinta (Ressarcimento de Gastos com Terceiros), poderá:
I - ser imputada ao vencedor do certame como condição prévia à celebração do contrato decorrente do procedimento licitatório; ou
II - ser deduzida do valor apurado com a transferência do(s) ativo(s) no momento de sua liquidação financeira, devendo o pagamento, sempre que possível, ser imputado ao adquirente do ativo, quando a alienação não for implementada por meio de processo licitatório; ou
III - ser paga diretamente pelo CONTRATANTE no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da integral execução e conclusão do Plano de Alienação.
6.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de desistência do CONTRATANTE a obrigação de pagamento descrita na Cláusula Quarta (Remuneração) e na Cláusula Quinta (Ressarcimento de Gastos com Terceiros), deverá ser paga pelo CONTRATANTE ao BNDES no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da caracterização da desistência.
6.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de insucesso, a obrigação de pagamento descrita na Cláusula Quinta (Ressarcimento de Gastos com Terceiros), deverá ser paga pelo CONTRATANTE ao BNDES no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da caracterização do insucesso.
6.4. PARÁGRAFO QUARTO
Caso a alienação de um ativo imobiliário seja realizada mediante fracionamento, o rateio dos valores devidos ao BNDES será estabelecido com base nos valores das avaliações das frações do referido ativo, realizadas pelo BNDES e referendadas pelo CONTRATANTE, no âmbito deste Contrato.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSAMENTO E COBRANÇA DOS
VALORES DEVIDOS AO BNDES PELA FUB
A cobrança dos valores previstos neste Contrato será feita mediante documento de cobrança expedido pelo BNDES para o CONTRATANTE liquidar aquelas obrigações até as datas de seus vencimentos.
7.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação.
7.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
O não recebimento do documento de cobrança não eximirá o CONTRATANTE das obrigações de realizar o pagamento nos prazos estabelecidos neste Contrato.
7.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE autoriza, desde já, que eventual Terceiro depositário do valor apurado no projeto repasse ao BNDES o valor integral a este devido em decorrência do presente Contrato, à conta e ordem do BNDES, observados os termos e condições a serem consubstanciados no Plano de Alienação.
7.4. PARÁGRAFO QUARTO
Para que seja efetuada a retenção acima referida, deverá o BNDES comunicar ao terceiro depositário o valor a ser transferido ao BNDES, apresentando cópia deste Contrato e demais documentos indicados neste Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da
Dotação Orçamentária do CONTRATANTE.
9. CLÁUSULA NONA - DO VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS
Todo vencimento da dívida que ocorra em sábados, domingos ou feriados
nacionais, estaduais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos deste Contrato, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data.
9.1. PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito do disposto no caput desta Cláusula, salvo disposição expressa em contrário, serão considerados os feriados do lugar onde estiver a sede do CONTRATANTE, cujo endereço estiver indicado neste Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Constitui motivo para rescisão do Contrato:
I – a desistência da(s) Parte(s), por conduta omissiva ou comissiva, do objetivo, da finalidade ou do próprio Contrato;
II – o não cumprimento injustificado ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos por culpa comprovada do CONTRATANTE ou do BNDES, excluída a hipótese relacionada ao não cumprimento de cronograma e/ou etapa(s) previstas, quando devidamente justificada e/ou solicitada alteração do cronograma pelo BNDES, para a adequada prestação das atividades e serviços relacionados ao objeto deste Contrato;
III - a paralisação dos serviços por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE, por culpa comprovada do BNDES, ressalvadas as hipóteses de cumprimento de decisão administrativa ou judicial emitida por autoridade competente, devendo eventuais perdas e danos serem apuradas e cobradas judicialmente;
IV - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do CONTRATANTE e do BNDES e exaradas no processo administrativo;
V - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE e/ou do BNDES, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas desmobilizações e mobilizações, previstas e imprevistas, assegurado ao BNDES e/ou CONTRATANTE, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
VI - o atraso superior a 90 (noventa) dias corridos dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE em caso de desistência, decorrentes de serviço, já executado, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao BNDES o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; e,
VII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditiva da execução deste Contrato.
10.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A rescisão deste Contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a V e VII do caput desta Cláusula;
II - determinada por ato unilateral e escrito do BNDES, nos casos enumerados nos incisos II, IV, V e VII do caput desta Cláusula;
III - amigável, por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da contratação; ou
IV - judicial, nos termos da legislação.
10.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, a Parte inadimplente deverá ser comunicada detalhadamente sobre a ocorrência, devendo as Partes acordar prazo para correção do inadimplemento ou sua justificativa, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias úteis.
10.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
Exceto na hipótese de acordo entre as Partes e decisão judicial, a rescisão deverá sempre ser formalmente motivada pela autoridade competente, com a obrigação de prévia instauração de processo administrativo, com o direito à prévia e ampla defesa e ao contraditório, observadas as normas e princípios aplicáveis.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
A propriedade intelectual dos dados, informações, estudos e materiais
produzidos, após a realização de todos os pagamentos devidos ao BNDES, será do
CONTRATANTE.
11.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quanto aos dados, informações, estudos e materiais produzidos no âmbito do presente Contrato, fica assegurada a sua utilização:
I - pelo BNDES, exclusivamente para os fins do presente Contrato, desde que não implique revelação de informação protegida por xxxxxx, na forma da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o Sigilo e a Segurança da Informação, e que não realizem a revelação de informações que possam em qualquer medida comprometer a implementação do objeto deste Contrato pelo CONTRATANTE em qualquer de suas etapas;
II - pelo CONTRATANTE, para fins de implementação das medidas de alienação executadas no âmbito do presente Contrato e para outras finalidades vinculadas ao alcance do interesse público, sendo-lhe facultado utilizar, para estes fins, todos os dados e informações no todo ou em parte.
11.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
O CONTRATANTE, a qualquer tempo, somente poderá utilizar os dados, informações, estudos e materiais produzidos no âmbito do presente Contrato para objetivos e fins distintos aos deste Contrato, após a realização do pagamento integral de todos os valores devidos ao BNDES, sob pena de perdas e danos, e sem prejuízo da obrigação do efetivo pagamento devido pela prestação dos serviços previstos neste Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONFLITO DE INTERESSES
Caso se verifique potencial conflito de interesses do BNDES durante a
estruturação ou execução do presente Contrato, o BNDES indicará ao CONTRATANTE as medidas a serem tomadas para o devido tratamento ao potencial conflito.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO
A troca de documentos, dados e informações entre CONTRATANTE e o
BNDES sempre deverá respeitar o sigilo, a confidencialidade e a proteção de dados pessoais e institucionais eventualmente envolvidos, na forma da Lei, em especial o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
13.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
São considerados documentos ou informações sigilosas, quaisquer informações, dados, conteúdos, especificações técnicas, desenhos, manuais, esboços, modelos, amostras, materiais promocionais, projetos, estudos, documentos, planos de produtos, custos, preços, nomes de clientes, informações financeiras não publicadas na mídia, planos de marketing, oportunidades de negócios, pesquisa, desenvolvimento, know-how e outros documentos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, disponibilizados em qualquer mídia ou meio físico, visual ou sonoro, inclusive eletrônico e digital, comunicados por escrito, verbalmente ou de outra forma revelados como confidenciais ou de confidencialidade restrita por uma das Partes ao outro em função da execução do objeto do presente Contrato (“Informações Sigilosas”).
13.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
As Partes comprometem-se a manter em sigilo as Informações Sigilosas e utilizá-las somente para os fins previstos neste Contrato, empregando os mesmos cuidados que utilizaria para a manutenção do sigilo de suas próprias informações, bem como adotar cuidados para que Informações Sigilosas não sejam obtidas por terceiros.
13.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
As informações repassadas ou compartilhadas, sejam escritas, sejam digitais, sejam orais, devem ser tratadas com sigilo e confidencialidade, salvo quando classificadas como informação pública, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei Ordinária Federal nº 12.527/2011 e não podem ser divulgadas a terceiros não autorizados, sem a expressa, formal e escrita autorização do CONTRATANTE e do BNDES.
13.4. PARÁGRAFO QUARTO
Caberá à Parte interessada, no momento de sua revelação à outra Parte, classificar adequadamente a Informação Sigilosa de acordo com os critérios da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), indicando o sigilo eventualmente existente e a necessidade de tratamento restrito a ser conferido pelo receptor da Informação Sigilosa.
13.5. PARÁGRAFO QUINTO
Em caso de necessidade de divulgação a terceiros não integrantes da Administração Pública de qualquer informação que deve ser tratada como confidencial, o terceiro deverá assinar um termo de sigilo, confidencialidade e não divulgação, salvo se as informações forem classificadas como públicas.
13.6. PARÁGRAFO SEXTO
O sigilo, a confidencialidade e a não divulgação, não podem ser opostos aos Órgãos Públicos Federais e Estaduais de Controle, Fiscalização ou Supervisão, dentro das situações legais de transferência de sigilo, passando a obrigação de sigilo, confidencialidade e não divulgação ao Órgão Receptor dos dados nesta categoria classificados.
13.7. PARÁGRAFO SÉTIMO
Não serão consideradas Informações Confidenciais, as informações que: I - já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
II - passarem a ser de domínio público, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Contrato;
III - forem legalmente reveladas a quaisquer das Partes por terceiros sem indicação de sigilo;
IV - devam ser reveladas pelas Partes em razão de ordem ou decisão emitida por órgão administrativo ou judicial, somente até a extensão de tal ordem;
V - se submeterem ao dever de publicidade, na forma da legislação
vigente;
VI - não tenham sido classificadas como sigilosas pela Parte interessada no
momento de sua revelação, observado o disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, ressalvadas as informações e dados protegidos por sigilo legal específico;
VII - forem divulgadas após a publicação do edital de licitação, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas pela FUB.
13.8. PARÁGRAFO OITAVO
Caso uma Parte seja obrigada, por força de ordem judicial ou administrativa, a compartilhar ou revelar Informações Sigilosas, deverá notificar imediatamente a outra Parte sobre tal determinação e empregar seus melhores esforços para assegurar o tratamento sigiloso das Informações Sigilosas, ressalvada a imposição de obrigação judicial de não comunicação a(s) outra(s) Parte(s) do Contrato.
13.9. PARÁGRAFO XXXX
A obrigação de sigilo e de segurança da informação prevista nesta Cláusula subsistirá após a extinção deste Contrato e pelo prazo de sigilo atribuído para a informação ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do recebimento da informação, se outro prazo não tiver sido estipulado, abrangendo os funcionários e demais colaboradores das Partes envolvidos na execução do objeto deste Contrato, que deverão ser orientados quanto ao cumprimento das disposições desta Cláusula.
13.10. PARÁGRAFO DÉCIMO
O BNDES poderá fornecer as Informações Sigilosas para consultores técnicos especializados, contratados para prestar serviços no âmbito do presente Contrato, desde que pertinentes aos serviços a serem prestados e mediante a assinatura de termo de sigilo pelos receptores das Informações Sigilosas, cumprindo informar o CONTRATANTE a extensão das informações prestadas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As Partes devem observar o regime legal da proteção de dados pessoais previsto na Lei Federal nº 13.079/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), comprometendo-se a proteger e tratar os dados coletados de forma estrita e necessária para a execução do presente Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Este Contrato não implica qualquer tipo de vantagem ou garantia na
obtenção de apoio financeiro do BNDES para a execução das alienações, que, caso desejado, deverá ser requerido pelos futuros interessados mediante a submissão às condições estabelecidas nas Políticas Operacionais em vigor e aos procedimentos definidos nas normas do BNDES.
15.1. PARÁGRAFO ÚNICO
O não exercício imediato, pelo BNDES ou pelo CONTRATANTE, de qualquer direito ou faculdade assegurado neste Contrato, ou tolerância de atraso no cumprimento de obrigações, não importa em novação ou renúncia à aplicação desse direito ou faculdade, podendo ser exercido a qualquer tempo.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste Contrato deverá ser feita por escrito e
enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e-mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou o(a) CONTRATANTE venham formalmente a comunicar:
BNDES:
Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
CEP 20.031-917
Tel.: 00 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx_xxx@xxxxx.xxx.xx
FUB:
Campus Universitário Xxxxx Xxxxxxx Brasília - DF
CEP 70.910-900
Tel.: 00 0000-0000
E-mail: xxx@xxx.xx; xxxxxx@xxx.xx
16.1. PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer comunicação, nos termos deste Contrato, será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovado mediante protocolo assinado pela Parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e-mail), na data do comprovante de recebimento da mensagem eletrônica.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
O extrato do presente Contrato será publicado pelo CONTRATANTE, em
seus sítios eletrônicos e órgãos de imprensa oficiais, observadas as disposições legais
aplicáveis.
17.1. PARÁGRAFO ÚNICO
O BNDES poderá divulgar informações sobre os ativos imobiliários, inclusive nos canais de mídia e redes sociais, com o objetivo de transmitir informações, externalidades, investimentos projetados para o mercado e para a sociedade, exclusivamente para fins de cumprimento do presente contrato e desde que autorizadas pelo CONTRATANTE, devendo resguardar as informações confidenciais e sigilosas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE acompanhará e fiscalizará a execução do objeto deste
Contrato e notificará o BNDES sobre as ocorrências que exijam medidas corretivas, quando se fizer necessário, cabendo ao BNDES a sua correção, na forma acordada.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As Partes elegem o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça
Federal para dirimir eventuais dúvidas, controvérsias, disputas ou litígios oriundos do conteúdo e da execução deste Contrato e/ou de Aditivo(s).
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até a conclusão do objeto por meio de celebração de aditivo contratual.
20.1. PARÁGRAFO ÚNICO
É assegurado ao BNDES, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses após o término da vigência do presente Contrato, o direito de receber remuneração por todos os resultados e/ou proveitos econômicos, de qualquer espécie, obtidos pelo CONTRATANTE em decorrência do objeto deste Contrato, desde que este proveito econômico tenha relação direta com a prestação de serviços realizada pelo BNDES, sendo a remuneração devida ao BNDES calculada, devida e paga na forma estabelecida neste Contrato.
***
As folhas deste Contrato foram conferidas por Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/RJ sob nº 120.592, advogado do BNDES, por autorização dos representantes legais que o assinam.
Nos termos da legislação vigente, as Partes expressamente reconhecem como válida e suficiente a comprovação de anuência e vinculação aos termos deste Contrato por formato eletrônico, incluindo a adoção de assinaturas eletrônicas pelas Partes e pelas 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas.
As Partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo, como a da celebração e formalização jurídica deste Contrato.
Brasília, 05 de Outubro de 2023.
Testemunhas:
Nome completo: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome completo: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
ANEXO I - LISTA DE IMÓVEIS (SEI nº 10322516);
ANEXO II - TERMO DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (SEI nº 10321689); ANEXO III - CRONOGRAMA (SEI nº 10322523).
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX xXXXXXX registrado(a) civilmente como Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 05/10/2023, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 06/10/2023, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Reitora da Universidade de Brasília, em 06/10/2023, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Secretário(a) de Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, em 06/10/2023, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 09/10/2023, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10395744 e o código CRC 2160D86B.
Referência: Processo nº 23106.055760/2023-76 SEI nº 10395744
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 1102/2023 - UASG 154040
EXTRATO DE CONTRATO Nº 1221/2023 - UASG 154040
Nº Processo: 23106.079438/2017-94. Contratante: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - UNB. Contratado: 26.287.551/0001-71 - J P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Objeto: Fica neste
09/10/2026. Valor Total: R$ 3.579.542,00. Data de Assinatura: 09/10/2023.
Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: VIII. Vigência: 09/10/2023 a
(UnB).
estruturação imobiliária com ativos imobiliários de propriedade da Universidade de Brasilia
(BNDES) para a prestação de serviços especializados, necessários para viabilizar o projeto de
SOCIAL. Objeto: Contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Contratado: 33.657.248/0001-89 - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
Dispensa Nº 55760/2023. Contratante: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - UNB.
Nº Processo: 23106.055760/2023-76.
ato, unilateralmente rescindido o contrato n.º 1102/2023, referente a obra de construção dos quiosques do instituto central de ciências- icc, localizado no no setor centro do campus universitário darcy ribeiro, da universidade de brasília, em brasília/df, originalmente celebrado entre as partes inicialmente identificadas, em razão de inexecução contratual pela empresa jp construções e serviços ltda, e da aplicação de multa no valor de r$ 135.116,83 (cento e trinta e cinco mil cento e dezesseis reais e oitenta e três centavos), bem como suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com união e entidades federais pelo prazo de 2 (dois) anos.. Fundamento Legal: CONTRATAÇÃO PÚBLICA LEI 12.462 / 2011 - Artigo: 1 - Inciso: X. Data de Rescisão: 19/10/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 23/10/2023).
(COMPRASNET 4.0 - 23/10/2023).
DECANATO DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE Nº 149 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA NO CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
A UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UnB), em conformidade com a Lei nº 8.112/1990, com a Lei nº 12.772/2012, alterada pela Lei nº 12.863/2013, de 24/9/2013, e pela Lei nº 13.325/2016, de 29/7/2016, com o Decreto nº 7.485/2011, e com Decreto nº 9.739/2019 e nos termos da Portaria Interministerial nº 316, de 09/10/2017, publicada no DOU de 19/10/2017, dos Ministérios de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e com Decreto nº 11.211/2022 de 26 de setembro de 2022, torna pública a abertura de inscrições para o Concurso Público de Provas e Prova de Títulos, e estabelece normas destinadas a selecionar candidatos para o cargo de Professor de Magistério Superior da Universidade de Brasília (UnB).
1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O concurso público será regido por este edital e pelo Edital de Condições Gerais nº 01/2018, publicado no DOU nº 249, de 28 de dezembro de 2018, Seção 3, páginas
55 a 59, disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx e executados pela Universidade de Brasília (UnB).
1.2 O concurso público visa selecionar candidatos para o cargo de Professor de Magistério Superior, no primeiro nível de vencimento da classe "A", nos termos do art. 8º da Lei nº 12.772/2012, alterada pela Lei nº 12.863/2013, de 24/9/2013, e pela Lei nº 13.325/2016, de 29/7/2016.
1.3 A seleção para o cargo de Professor de Magistério Superior constará das seguintes provas:
a) Prova Escrita de Conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, com peso unitário (obrigatória para as denominações de Auxiliar e Assistente "A" e optativa para a denominação de Adjunto "A");
b) Prova Oral para Defesa de Conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, com peso dois (obrigatória para todas as denominações da classe "A");
c) Prova Didática, de caráter eliminatório e classificatório, com peso unitário (obrigatória para todas as denominações da classe "A");
d) Prova de Títulos, de caráter classificatório, com peso unitário (obrigatória para todas as denominações da classe "A");
1.4 O concurso público será realizado no Distrito Federal.
1.4.1 As provas serão realizadas no Distrito Federal, na Universidade de Brasília (UnB), nos locais e datas indicados na forma prevista no edital de cronograma de
provas.
2 DAS VAGAS
. Unidade de Lotação | Cargo/Classe/ Denominação/Nível | Regime de trabalho | Vagas para ampla concorrência (**) | Vagas reservadas para candidatos com deficiência | Vagas reservadas para candidatos negros |
. Instituto de Física | Professor de Magistério Superior (Adjunto "A" / Nível 1 / Classe A) | Dedicação Exclusiva-DE | 1 | (***) | (****) |
Área do Conhecimento(*): Estrutura Eletrônica de Átomos e Moléculas; Teoria. Requisito básico: Doutorado em Física.
(*) As áreas ou subáreas do conhecimento têm por base as constantes da Tabela das Áreas do Conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ou da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), vigentes à data de publicação do edital do concurso.
(**) Caso haja disponibilidade de código de vaga e havendo se esgotado a lista de classificados para o cargo de Adjunto "A" e Assistente "A", poderão ser convocados os candidatos dos cargos subsequentes.
(***) Não há vagas para candidatos com deficiência para provimento imediato, sendo mantido cadastro de reserva. (****) Não há vagas para candidatos negros para provimento imediato, sendo mantido cadastro de reserva.
3 DA REMUNERAÇÃO
3.1 A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é composta por Vencimento Básico e Retribuição por Titulação (RT), conforme valores e vigências estabelecidos na Lei nº 12.772/2012, alterada pela Lei nº 12.863/2013, de 24/9/2013, e pela Lei nº 13.325/2016, de 29/7/2016, e tabela a seguir (efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019):
. Denominação | Regime de Trabalho | Titulação | Vencimento Básico | Retribuição por Titulação | Total |
. Adjunto "A" | DE | Doutorado | 4.875,18 | 5.606,46 | 10.481,64 |
4 DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
4.1 Das vagas destinadas para cada cargo/especialidade de que trata este edital e das que vierem a ser disponibilizadas para o concurso durante seu prazo de validade, 20% serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
4.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o item 4.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990 e do § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999.
4.2 Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999; e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4.3 O candidato com deficiência deverá declarar sua condição no ato da inscrição.
4.3.1 O candidato que não declarar sua condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição perderá o direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos com
deficiência.
4.4 A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 3.298/1999, participará do concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida a todos os demais candidatos.
4.5 O candidato que se declarar pessoa com deficiência, se classificado no concurso, figurará em lista específica e também na listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo/especialidade de sua opção.
4.5.1 Antes da homologação do resultado final do concurso, o candidato deverá submeter-se à inspeção médica, mediante agendamento prévio, que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com a finalidade de verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a concorrer às vagas reservadas para candidatos em tais condições.
4.5.1.1 O candidato apresentar-se-á para a inspeção médica constante do subitem 4.5.1 às suas expensas.
4.5.2 O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela Perícia Oficial em Saúde, nos termos do Decreto nºº 3.298/99, passará a figurar apenas na listagem de classificação geral.
4.5.3 O não comparecimento à convocação supramencionada acarretará a perda do direito às vagas reservadas a candidatos com deficiência.
4.5.4 O candidato deverá comparecer à Perícia Oficial munido de laudo médico e de exames complementares comprobatórios da deficiência.
4.5.4.1 O laudo médico deverá ser assinado por um médico especialista, contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve ainda conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo.
4.5.4.2 Os exames complementares comprobatórios serão apresentados conforme o tipo de deficiência:
a) Deficiência Visual: Acuidade Visual, Tonometria, Fundoscopia, Biomicroscopia e Campimetria;
b) Deficiência Auditiva: Audiometria (audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz);
c) Deficiência Física: resultados de exames de imagem pertinentes;
d) Deficiência Mental: laudo médico especializado e declarações de demais profissionais ligados à área (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, etc.);
e) Deficiência Múltipla: exames comprobatórios relacionados aos tipos das deficiências em que se enquadra.
4.6 A não observância do disposto nos subitens anteriores acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos em tais condições.
4.7 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para as pessoas com deficiência, observado o percentual de reserva fixado no subitem 4.1 deste edital.
4.8 A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato classificado nessa condição.
5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
5.1 Das vagas destinadas a cada cargo/especialidade, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, alterada pela Portaria SGP/SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021.
5.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014.
5.1.2 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos nos cargos/especialidade com número de vagas igual ou superior a 3 (três).
5.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5.1.3.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos
negros.
de 2018.
5.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público.
5.1.4.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
5.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril
5.1.6 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
5.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS
Publicação no DOU CT n. 1221/2023 (10471330) SEI 23106.055760/2023-76 / pg. 18