Do Conflito de Interesses. Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.
Do Conflito de Interesses. Parágrafo 1 A CONTRATADA obriga-se a informar a Fundação PATRIA, previamente ao início da execução do contrato, se existe qualquer conflito de interesses que a impeça de desempenhar os trabalhos com imparcialidade e neutralidade, aceitando-os apenas se, e na medida em que, verificar não existir qualquer elemento que informe o seu dever de lealdade e imparcialidade na execução do objeto, do qual possa resultar tal incompatibilidade, segundo as disposições contidas na Lei nº 12.813, de 2013.
Parágrafo 2 O mesmo dever contido nesta cláusula aplica-se durante toda a execução do contrato, cabendo à CONTRATADA, em qualquer momento ou fase contratual, informar imediatamente à Fundação PATRIA a respeito de eventual conflito de interesses, quer seja este superveniente ao início da execução, quer tenha sido constatado conflito de interesses preexistente.
Do Conflito de Interesses. Um conflito de interesses surge se o cumprimento imparcial e objetivo das obrigações assumidas neste acordo for comprometido por – mas não exclusivamente – relacionamento familiar, relacionamento pessoal, afinidade política ou ideológica, bem como interesses econômicos. As partes se comprometem a notificar imediatamente os demais partícipes a respeito de quaisquer circunstâncias que possam colocá-la em um conflito de interesses real ou aparente em relação às obrigações assumidas neste acordo ou aos interesses da outra parte.
Do Conflito de Interesses. O(a) Contratado(a) não deve se colocar em conflito de interesses em relação ao contrato. Um conflito de interesses pode surgir, principalmente, de interesses econômicos, afinidades políticas ou laços nacionais, relações familiares ou amistosas e outros laços ou interesses. O(a) Contratado(a) compromete-se, em particular, a
a) não aceitar qualquer remuneração adicional de terceiros em conexão com o pedido;
b) durante a vigência do contrato, somente com o consentimento por escrito da XXX, aceitar outras cessões quando for previsível um conflito de interesses devido à natureza da cessão ou sua conexão pessoal ou econômica com terceiros;
c) não celebrar nenhum contrato relacionado a pedidos com pessoas físicas ou jurídicas com as quais esteja pessoal ou economicamente associado(a), a menos que a GIZ tenha dado seu consentimento prévio por escrito. O(a) Contratado(a) compromete-se a notificar imediatamente a GIZ sobre quaisquer fatos que constituam ou possam conduzir a um conflito de interesses. O curso de ação posterior deve ser acordado com a GIZ. Se as partes não conseguirem chegar a um acordo e a GIZ rescindir o contrato como resultado, o(a) Contratado(a) será responsável pela rescisão.
Do Conflito de Interesses. Os empregados deverão evitar qualquer situação de conflito de interesses que possa comprometer sua imparcialidade e lealdade à empresa. Qualquer potencial conflito de interesse deverá ser comunicado imediatamente à administração.
Do Conflito de Interesses. 16.1. Um Concorrente não deverá ter conflito de interesse. Os Concorrentes que tenham conflito de interesses serão desclassificados. Neste sentido, se considerará que um Concorrente tem conflito de interesse com uma ou mais das partes participantes nesta licitação, se:
a) Possuírem o mesmo representante legal;
Do Conflito de Interesses. Nenhuma decisão ou medida, seja ela tomada dentro ou fora das relações comerciais com o Luzone Advogados, deverá entrar em conflito com as responsabilidades para com o escritório, sendo proibido usar indevidamente os recursos do escritório ou as prerrogativas do cargo.
Do Conflito de Interesses. É vedada a prática de atos que configurem conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Do Conflito de Interesses. Na lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “É vedado ao administrador superpor um interesse particular (próprio ou de terceiro) ao interesse coletivo. Diante do conflito de interesses, o administrador deve sempre agir com lealdade para com o interesse coletivo”.
Do Conflito de Interesses. Parágrafo 1 A CONTRATADA obriga-se a informar a CONTRATANTE, previamente ao início da execução do contrato, se existe qualquer conflito de interesses que a impeça de desempenhar os trabalhos com imparcialidade e neutralidade, aceitando-os apenas se, e na medida em que, verificar não existir qualquer elemento que informe o seu dever de lealdade e imparcialidade na execução do objeto, do qual possa resultar tal incompatibilidade, segundo as disposições contidas na Lei nº 12.813, de 2013.
Parágrafo 2 O mesmo dever contido nesta cláusula aplica-se durante toda a execução do contrato, cabendo à CONTRATADA, em qualquer momento ou fase contratual, informar imediatamente à CONTRATANTE a respeito de eventual conflito de interesses, quer seja este superveniente ao início da execução, quer tenha sido constatado conflito de interesses preexistente.