SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
MUNICÍPIO DE LAGES CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO I.2
##/2019
1. DO OBJETO
Dispor sobre os elementos que deverão constar do sistema de fiscalização do contrato, da operação e da concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – Área Azul do Município de Lages.
2. DO FATO
O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização do contrato, da operação e da concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – Área Azul no âmbito do município de Lages consiste na licitação do citado serviço público.
3. DOS FUNDAMENTOS
Os fundamentos para a normatização emanam dos seguintes requisitos institucionais:
4.1 Lei Orgânica Municipal
Art. 14 – Ao Município compete:
XIX – organizar e manter o serviço de fiscalização necessário ao seu poder de polícia administrativa;
XXXIV – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
4.2 Lei Orgânica Municipal
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 49 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Prestará contas, nos termos e prazos de lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
4.3 Lei Orgânica Municipal
Art. 165 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos povoados e garantor o bem-estar de seus habitantes.
4.4 Lei Municipal nº 4.127, de 17 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a utilização de Bem Público de uso comum do povo, para estacionamento tipo Área Azul e dá outras providências.
4.5 Lei Municipal n° 4.243, de 14 de Dezembro de 2017
Altera a Lei n° 4127, de 17 de setembro de 2015, que dispõem sobre a utilização de bem público de uso comum do povo, para estacionamento tipo área azul e dá outras providências.
4.6 Decreto n° 17.064, de 22 de Dezembro de 2017
Regulamenta a Lei n° 4127, de 17 de setembro de 2015, que instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos, denominado “Área Azul”, autoriza a outorga, mediante licitação da concessão onerosa para a exploração de estacionamento rotativo.
4.7 Decreto n° 17.190, de 09 de Maio de 2018
Altera o Decreto n° 17.064, de 22 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 4.127, de 17 de setembro de 2015 – Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, nas vias e logradouros públicos, denominado “Área Azul” e dá outras providências.
4. DA ANÁLISE
Historicamente o Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – SERP foi prestado, operado e explorado pela Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SAMT.
Considerando que o município de Lages pretende licitar a execução do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – SERP, faz-se necessário normatizar o processo de fiscalização.
A fiscalização cabe à Secretaria de Planejamento e Obras, e ao DIRETRAN, este de acordo com a Lei Municipal Nº 4.127/2015, especificamente no Art. 7º:
Art. 7º A fiscalização e operacionalização dos estacionamentos a que se refere esta Lei, ficará a cargo da DIRETRAN que poderá celebrar Convênio, se necessário, cujas incumbências e custo serão nele discriminados.
Portanto, neste contexto cabe ao Município estabelecer, com base na legislação que rege a matéria, o sistema de fiscalização a ser aplicado juntamente com a delegação da prestação do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – SERP à iniciativa privada.
Em termos práticos, a normatização abrange o contrato, a operação e a concessão, de modo que os disciplinamentos estabelecidos sejam incluídos no contrato administrativo, isto é, no contrato de concessão.
5. DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
O sistema de fiscalização do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – SERP de Lages abrange a fiscalização do contrato, a fiscalização da operação e a fiscalização da concessão, cuja abrangência de cada caso consiste no seguinte:
a. Fiscalização do Contrato;
b. Fiscalização Operacional;
c. Fiscalização da Concessão;
d. Prestação de Contas;
e. Penalidades.
6.1. Fiscalização do Contrato
A fiscalização do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – SERP será realizada pelo Órgão Gestor indicado pelo Concedente.
Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do Contrato, em especial quanto à qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir todas as disposições da Lei Municipal Nº 4.127/2015, do contrato de concessão e do edital correspondente.
Verificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento do contrato, a Fiscalização comunicará imediatamente o fato, por escrito, ao titular do Órgão Gestor, a quem caberá adotar as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive a instauração e instrução de processo administrativo para apuração das irregularidades e aplicação de penalidades, quando for o caso.
6.2. Fiscalização Operacional
A fiscalização dos serviços será exercida por pessoal, no exercício da função de agente de fiscalização, do quadro permanente do Órgão Gestor, devidamente credenciados e capacitados para a função.
Compete aos agentes de fiscalização, intervir, relatar e emitir registro de ocorrência quando houver infringência ao estabelecido na Lei, regulamento ou em determinações relativas a questões de operação, arrecadação da receita, postura dos operadores, condições dos equipamentos e comportamento da pessoa usuária.
Compete aos agentes de fiscalização, a adoção das providências e encaminhamentos necessários ao atendimento de situações atípicas e emergenciais, para garantir a correta operação e continuidade do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago.
6.3. Fiscalização da Concessão
Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato serão exercidos pela Concedente por meio do Órgão Gerencial.
As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso administrativo, do contraditório e da ampla defesa.
No exercício das suas atribuições, os agentes de fiscalização da concessão terão livre acesso, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
A fiscalização da concessão será exercida pela Concedente com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico.
Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela concessionária, de serviço adequado, nas condições definidas no Projeto Básico e no Contrato.
A Concedente terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria do Contrato.
As decisões e providências que ultrapassarem as competências do representante da Concedente na fiscalização do Contrato devem ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
A Concessionária deve manter, em caráter permanente, um representante ou preposto, aceito pelo Concedente para atuar como representante na execução do Contrato.
A Concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, veículos, máquinas, equipamentos, computadores, inclusive equipamentos eletrônicos, parquímetros, P.O.S. fixos e móveis,
P.D.A. e impressoras portáteis, licença de software e aplicativos, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados pelo Concedente.
O Concedente rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos, máquinas, equipamentos, computadores, inclusive equipamentos eletrônicos, parquímetros, P.O.S. fixos e móveis, P.D.A. e impressoras portáteis, licença de software e aplicativos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas do Contrato com as especificações do Projeto Básico.
Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida a intimação da Concessionária.
Se a Concessionária não concordar com a decisão do Concedente, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina a fiscalização.
Se o Concedente não aceitar as explicações apresentadas, determinará as adequações necessárias, cabendo a Concessionária realizá-las.
6.4. Prestação de Contas
A Concessionária deverá apresentar anualmente à Concedente os relatórios a seguir relacionados:
a. Estatística detalhada do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago – Área Azul prestados;
b. Balanço Patrimonial;
c. Demonstração do Resultado do Exercício;
d. Demonstrações dos Lucros e Prejuízos Acumulados;
e. Outros requisitados pelo Órgão Gestor.
Os relatórios contábeis acima discriminados deverão estar assinados pelo contador responsável e pelo responsável legal da Concessionária.
As demonstrações contábeis obrigatórias deverão conter as devidas notas explicativas, quando for o caso.
6.5. Penalidades
6.5.1. Das Sanções Administrativas
a. Além das demais punições previstas em Código Disciplinar, a Concessionária ficará sujeita, no caso de atraso no início da operação regular do Sistema, objeto desta Concessão, a multa, por dia de atraso, equivalente ao valor de
10.000 (dez) mil vezes o Valor da Xxxxxx Xxxxxxx, contados a partir da decisão da Concedente que determine a aplicação desta penalidade.
b. As multas moratórias, acima mencionadas, serão aplicadas após regular processo administrativo e serão calculadas e recolhidas de acordo com as disposições deste Contrato.
6.5.2. Do Procedimento Administrativo de Aplicação de Penalidades
a. A aplicação de quaisquer modalidades de penas previstas neste Contrato seguirá o procedimento previsto no Código Disciplinar a ser regulamentado pelo Município.
b. Em caso de aplicação de penalidade que contemple a possibilidade de fixação de multa moratória, será aplicada pela Concedente e seguirá o mesmo procedimento previsto nas legislações municipais somados às determinações estabelecidas neste instrumento contratual.
c. As demais infringências serão regulamentadas pelo Município através de lei municipal, a qual também deverá definir normas gerais, dispõe sobre a fiscalização, procedimentos para aplicação das penalidades cabíveis e valores para penas de multa, quando cabíveis.
d. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido neste contrato, o Concedente poderá utilizar a caução prestada, nos termos nele previstos.
e. As comunicações, advertências e notificações deverão ser formalizadas por escrito com a comprovação de recebimento por parte da Concessionária.
f. O não pagamento de qualquer multa, no prazo fixado pelo Poder Concedente caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na Concessionária, ou até mesmo a caducidade, nos termos do Contrato, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
g. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, previstas no Contrato.
h. A aplicação de multas à Concessionária não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados à Concedente.
i. Caso as infrações cometidas por negligência da Concessionária importem na reincidente aplicação, em 30 (trinta) dias, de penalidades superiores ao limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, a Concedente poderá intervir na Concessão ou declarar sua caducidade, na forma da Lei.
j. As infrações às leis, disposições ou regulamentos deste Contrato sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no presente
Contrato e na Lei Municipal Nº 4.127/2015, e regulamento previsto no Decreto n° 17.064/2017.
k. A prática de duas ou mais infrações pela Concessionária poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
l. A decisão proferida pela Concedente deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela Concessionária.
m. A Concedente notificará a Concessionária da decisão proferida, cabendo à Concessionária recurso à Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas neste Contrato e na legislação aplicável.
Aos agentes de fiscalização da CONTRATANTE será permitido o livre acesso aos equipamentos, às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.