Lei Orgânica Municipal Cláusulas Exemplificativas

Lei Orgânica Municipal. Da Fiscalização Contábil Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Lei Orgânica Municipal. Art. 81 – O município manterá a guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.
Lei Orgânica Municipal. Artigo 165 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, e dos aglomerados urbanos e garantor o bem­estar de seus habitantes.
Lei Orgânica Municipal. Art. 14 – Ao Município compete:
Lei Orgânica Municipal. Art. 165 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos povoados e garantor o bem-estar de seus habitantes. Dispõe sobre a utilização de Bem Público de uso comum do povo, para estacionamento tipo Área Azul e dá outras providências. Altera a Lei n° 4127, de 17 de setembro de 2015, que dispõem sobre a utilização de bem público de uso comum do povo, para estacionamento tipo área azul e dá outras providências. Regulamenta a Lei n° 4127, de 17 de setembro de 2015, que instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos, denominado “Área Azul”, autoriza a outorga, mediante licitação da concessão onerosa para a exploração de estacionamento rotativo. Altera o Decreto n° 17.064, de 22 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 4.127, de 17 de setembro de 2015 – Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, nas vias e logradouros públicos, denominado “Área Azul” e dá outras providências.
Lei Orgânica Municipal. A Lei Orgânica Municipal possui uma seção específica de meio ambiente - seção IV do Capitulo II. Os Arts. 197 a 206 trazem um elenco de ações, de competência do poder público, relacionadas com a proteção, conservação e preservação ambiental. A Política municipal de Meio Ambiente esta fundamentada principalmente na Lei Municipal n.º 3.789, de 23 de dezembro 2003, revogada parcialmente pela Lei municipal nº 4.135, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem – ConParq e dá outras providências.
Lei Orgânica Municipal. A Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul, promulgada em 05 de abril de 19905, em seu art. 7º, elenca a competência do Município. Destacam-se as seguintes competências relativas ao saneamento básico e ao manejo de resíduos sólidos e limpeza pública: • organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os serviços de limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo (art. 7º, inciso VI, alínea “f”); • fixar tarifas dos serviços públicos (art. 7º, inciso XX, alínea “a”); e • conceder licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços (art. 7º, inciso XXIII, alínea “a”). Dentre outros dispositivos da Lei Orgânica que estão direta ou indiretamente relacionados ao manejo de resíduos sólidos, destacamos:

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  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:

  • Monitoramento Fica desde já convencionado que a CONTRATADA realiza o monitoramento físico e lógico de todos os seus ambientes, podendo ser inclusive por meio do uso de câmeras, com coleta de imagem e áudio, que podem ser armazenados para fins administrativos e legais, pelo período necessário para resguardar direitos e obrigações da CONTRATADA.

  • REGULAMENTO OPERACIONAL DO CERTAME 5.1 O certame será conduzido pelo Pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio, que terá, em especial, as seguintes atribuições:

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR,

  • DO REGULAMENTO OPERACIONAL DO CERTAME 4.1 - O certame será conduzido pelo Pregoeiro, que terá, em especial, as seguintes atribuições:

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Conselho de Administração Endereço: Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua Xxxxx xx Xxxxxxx, Torre G - 8.º Piso Código postal: 1600 209 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xxxxx@xxxxx.xx

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.