CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 59/2020 CONVITE Nº 04/2020
Que entre si fazem, de um lado, na qualidade de contratante, o município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, e de outro, como contratado GERALPOÇOS LTDA, nos termos das cláusulas e condições a seguir fixadas:
O Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Fúvio Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa GERALPOÇOS LTDA – ME inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.222.244/0001-67 sediada na Xxxxxxx Xxxx, 000 X, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000 em Contagem/MG, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº M-2.285.119, expedida pela SSP, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório nº 59/2020, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Convite nº 04/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a OBRA DE PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR COM MONTAGEM E INSTALAÇÃO, ASSIM COMO AQUISIÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS NA COMUNIDADE DO PLANALTO DE FÁTIMA, que será prestado nas condições estabelecidas no Projeto Básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a este instrumento contratual.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Instrumento Convocatório do Convite nº 04/2020 e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, nas hipóteses permitidas pelo art. 57 da Lei 8.666/93.
2.2. O prazo de execução do objeto é de 02 (dois) meses, e será iniciado a partir da notificação de ordem de serviço, autorização, e determinação de início da obra realizada pela Administração Municipal, cujas etapas observarão o cronograma fixado no Projeto Básico.
2.3. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ 39.164,73 (trinta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
UNID ORÇAMENTARIA | 02.009.000 | SEC MUNIC DE OBRAS E URBANISMO |
FUNÇÃO | 17 | SANEAMENTO |
SUFUNÇÃO | 511 | SANEAMENTO BASICO RURAL |
PROGRAMA | 1701 | ABASTECIMENTO D’AGUA |
PROJ/ATIVIDADE | 1.267 | IMP SIST ABAST ÁGUA COM RURAIS |
CONTA | 44.90.51.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES |
FONTE | 100 | RECURSOS ORDINARIOS |
CENTRO DE CUSTO | 061 | ABASTEC AGUA EM COM. RURAIS |
FICHA | 755 |
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado de forma parcelada, a partir da conclusão de cada etapa, conforme Cronograma Físico Financeiro parte integrante do instrumento convocatório, devendo ser realizado em conformidade com as medições apresentadas e após a comprovação da execução do serviço pelo setor responsável pela Prefeitura Municipal, e mediante a entrega da nota fiscal.
5.2. Por ocasião do pagamento, deverá o proponente apresentar, em cada ato, cópia das Certidões Negativas referentes ao Municipal, Estadual, Federal, FGTS, Trabalhista e relatório fotográfico da obra, sendo que a não apresentação implicará na retenção do pagamento até que seja regularizada a situação da empresa perante os órgãos competentes.
5.3. A empresa contratada emitirá a Nota Fiscal somente após a emissão do boletim de medição, juntamente com a ART/CREA/CAU da obra, devendo aguardar até 30 (trinta) dias para o recebimento, no caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
6. CLÁUSULA SEXTA – MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
6.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Projeto Básico, anexo do Edital.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
7.1 Obrigações do Contratado:
7.1.1 - Cumprir fielmente o presente contrato, de modo que no prazo estabelecido as obras sejam entregues inteiramente concluídas e acabadas, em perfeitas condições técnicas de uso.
7.1.2 - Cumprir todas as exigências da Lei e Normas de Segurança e Higiene do Trabalho, fornecendo adequado equipamento de proteção individual (EPI) a todos que trabalharem ou, por qualquer motivo, permanecerem na obra.
7.1.3 - A empresa contratada deverá fornecer as ferramentas, material, equipamentos e maquinários apropriados ao uso a que se destinam, em perfeitas condições de uso, além de mão-de-obra especializada e comum para a execução, supervisão e administração das obras.
7.1.4 - Deverá arcar com todas as despesas inerentes à manutenção de pessoal ligado à execução das obras, quais sejam sociais e/ou trabalhistas, além da remuneração, transporte, responsabilidade civil por danos contra terceiros. O Contratado será o único responsável pelas obrigações pelas obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias do pessoal utilizado na execução das obras.
7.1.5 - Deverá fornecer as guias de INSS e FGTS averbadas dos empregados que prestarem serviços durante o prazo contratual.
7.1.6 - Manter no canteiro de obras, um livro para anotações diárias, inclusive no que diz respeito a informações passadas à Prefeitura Municipal de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, quanto a quaisquer fatos, atos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão do objeto dentro do prazo previsto.
7.1.7 - Fica obrigada a identificar as obras com placas segundo modelo fornecido pelo Município, durante o período de duração das obras, devendo ser afixadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da autorização para o início dos trabalhos.
7.1.8 - Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir no todo ou em parte, os serviços que comprovadamente não atenderem ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas vigentes.
7.1.8.1 – A empresa contratada deverá emitir termo de garantia de no mínimo 05 anos, tanto dos serviços, quanto dos materiais empregados na obra.
7.1.9 - Remover as instalações provisórias da obra, no seu término, no prazo máximo de 15 dias úteis.
7.1.10 - Todos os materiais a serem empregados na mão de obra deverão ser fornecidos pela contratada e todos os custos de aquisição deverão ser encargos da mesma. Todos os materiais deverão ser da melhor qualidade e obedecer às especificações e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
7.1.11 – Está obrigada a acompanhar todo o material disponibilizado por esta entidade para a execução da obra, ou seja, PROJETO, PLANILHA, CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO para a confecção da proposta.
7.1.12 - Inscrever a obra no CNO, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018, até 15 (quinze) dias no máximo, após o recebimento da Ordem de Início de Serviço.
7.2 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.2.1 Efetuar ao contratado, nos valores e prazos avençados os pagamentos de acordo com a emissão do laudo de vitória e medição assinada pela Secretária Municipal de Obras e Urbanismo, ou por outro funcionário designado para esta função;
7.2.2 Fiscalizar o fiel cumprimento do contrato.
7.2.3 Emitir a Ordem de Serviço, mediante apresentação de ART da obra.
7.2.4 Exigir o cumprimento de Instrução Normativa do TCE-MG relativa ao SICOM/OBRAS.
7.2.5 Solicitar ou determinar os serviços com indicação de local e com antecedência à empresa para que ela providencie a recomposição no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a emissão de ordem de serviço.
7.3 Constituem também obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA as previstas no Edital e Projeto Básico.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS ALTERAÇÕES
8.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina da Lei nº 8.666, de 1993, no que couber.
8.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
8.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder os limites estabelecidos no subitem anterior.
8.2. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
8.2.1. Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013.
8.3. O contrato será realizado por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
8.4. Na assinatura do presente Contrato, a Contratada declara sua responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A Contratada que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos neste Contrato ou sua inexecução total ou parcial ficará sujeita às seguintes sanções:
9.1 Advertência
9.2 Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução do serviço ou obra, até o limite de 9.9% correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal.
9.3 Multa administrativa, graduável conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, acumulável com as demais sanções legais;
9.4 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a dois anos;
9.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior desta cláusula.
9.6 Todas essas penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, garantidos sempre ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VEDAÇÕES
10.1 É vedado à CONTRATADA:
10.1.1Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira; 10.1.2Interromper a execução dos serviços/atividades sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1. O recebimento do objeto ocorrerá após a sua conclusão, conforme verificação das medições etapas previstas no Cronograma Físico Financeiro, e mediante fiscalização e comprovação do setor responsável da Prefeitura Municipal.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1. Nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico, anexo do Instrumento Convocatório;
12.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3. O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
12.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos em relação ao cronograma físico-financeiro, atualizado;
12.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.3.3. Indenizações e multas.
12.4. No caso de obras, o não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato será causa de rescisão por ato unilateral e escrito da contratante.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Contrato será o da Comarca de Resende Costa/MG.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contratantes.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, 09 de novembro de 2020.
Contratante Prefeito Municipal | Contratado GERALPOÇOS LTDA – ME CNPJ nº 71.222.244/0001-67 |
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