DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7/2022-030101 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO 00301001/22/–CPL/PMSN
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7/2022-030101 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO 00301001/22/–CPL/PMSN
CONTRATO Nº 2021140101
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O (A) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM NOVO, E XXX XXXXX XXXXXX.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de SANTARÉM NOVO, através do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM NOVO, CNPJ-MF, Nº
05.149.182/0001-80, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, neste ato representado pelo THIAGO REIS PIMENTEL, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 2616181, doravante denominado LOCATÁRIO, e do outro lado XXX XXXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00, residente no Ramal da Piçarrreira, nº 120, bairro Comunidade do Lago, Santarém Novo - PA, XXX 00.000-000, de agora em diante denominada LOCADOR, neste ato representado pela Sr.ª XXX XXXXX XXXXXX, residente no Ramal da Piçarrreira, nº 120, bairro Comunidade do Lago, Santarém Novo - PA, XXX 00.000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, LOCADOR, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de contratação direta Nº 00301001/22/ e em observância às disposições da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Este Termo de Contrato tem como objeto a Locação de 01 (um) imóvel destinado para abrigar os Policiais do PPD 48º PEL de Santarém Novo, localizado na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxxxxx, fundamentado no Art. 24, Inciso X da Lei 8.666/93 e suas alterações, neste município.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
2.1 O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993, o qual autoriza a dispensa de licitação para a “locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Prefeitura Municipal, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,
3.1.2 Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIO;
3.1.3 Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.1.4 Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.1.5 Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.6 Auxiliar a LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
3.1.7 Fornecer à LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
3.1.8 Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
3.1.9 Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
a. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g. constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias;
3.1.10 Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
3.1.11 Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de combate a incêndio e
rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
3.1.12 Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
3.1.13 Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
3.1.14 Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
3.1.15 Informar à LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIO
4.1 A LOCATÁRIO obriga-se a:
4.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
4.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
4.1.5. Comunicar à LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADOR, sendo assegurado à LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
4.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
4.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADOR;
4.1.9. Entregar imediatamente à LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIO;
4.1.10. Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como:
x. xxxxxxxx, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d. manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i. reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
4.1.10.1. A LOCATÁRIO somente ficará obrigada ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
4.1.11. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto;
4.1.12. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
4.1.13. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.2 Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO ALUGUEL
6.1 O valor do aluguel mensal é de R$ 800,00 (oitocentos reais), perfazendo o valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
6.2 As despesas ordinárias do condomínio, bem como os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica, tributos, etc.), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente à LOCATÁRIO, serão suportadas proporcionalmente, em regime de rateio, a partir da data do efetivo recebimento das chaves.
6.1.1. O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela vencível da despesa após a data de entrega das chaves, pagando LOCADOR e LOCATÁRIO suas respectivas partes da parcela. Caso a LOCATÁRIO a pague na integralidade, a parte de responsabilidade da LOCADOR será abatida no valor do aluguel do mês subsequente. A mesma proporção também será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1 O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 10 º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, tenha sido apresentado pela LOCADOR com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
7.1.1. Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da apresentação do recibo locatício ou documento de cobrança correspondente pela LOCADOR.
7.1.2. Após a assinatura do contrato a CONTRATANTE deve efetuar o pagamento da primeira mensalidade como calção.
7.2 O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pela LOCADOR.
7.3 Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIO.
7.3 Antes do pagamento, a LOCATÁRIO verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento da LOCADOR no SICAF e/ou nos sites oficiais, especialmente quanto à regularidade fiscal federal, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.4 O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta- corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela LOCADOR, ou por outro meio previsto
LOCATÁRIO, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) 365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%. |
8. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 14 de janeiro de 2022 e encerramento em 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
8.1.1. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.
8.1.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
8.1.3. Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADOR deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
9.1 Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
10.2 O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADOR, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
10.3 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
de R$ 9.600,00 ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A fiscalização do presente Termo de Contrato será exercida por um representante da LOCATÁRIO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
12.1.1. O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.1.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
12.1.3. A LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará a LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa:
b.1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação;
c. Compensatória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
d. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Santarém Novo, pelo prazo de até dois anos;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a LOCADOR ressarcir a LOCATÁRIO pelos prejuízos causados;
14.1.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.2 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de
de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
14.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à LOCATÁRIO, observado o princípio da proporcionalidade.
14.5 As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
14.6 A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela LOCATÁRIO.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 A LOCATÁRIO poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta à LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
15.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas à LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
15.2 Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
15.1.2. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa da LOCADOR, a LOCATÁRIO a ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
15.1.3. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, a LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique a LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
15.1.3.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente a LOCADOR, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, a LOCATÁRIO ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) aluguéis, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato.
15.3 Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., a LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
15.4 O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente à LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
15.5 Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Paragominas - Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
SANTARÉM NOVO-PA, 14 de janeiro de 2022
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital
PIMENTEL:68216 PIMENTEL:68216890249
por XXXXXX XXXX
890249
Dados: 2022.01.14 09:52:54
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM NOVO
CNPJ(MF) 05.149.182/0001-80 CONTRATANTE
ANA CLEIA
Assinado de forma
XXXXXX:7477 CORREA:74775090259
digital por XXX XXXXX
5090259
Dados: 2022.01.14
10:27:30 -03'00'
XXX XXXXX XXXXXX
CPF 000.000.000-00 CONTRATADA
Testemunhas: