Regulamento de Arbitragem
Regulamento de Arbitragem
da Câmara de Mediação e Arbitragem do IASP
1. O presente Regulamento de Arbitragem (“Regulamento”) aplica-se aos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara de Mediação e Arbitragem do IASP, quando indicada esta Instituição pelas partes em razão de convenção arbitral por elas firmada (Compromisso Arbitral ou Cláusula Compromissória).
2. Na hipótese de alteração deste Regulamento, será aplicável o vigente na data em que as partes celebraram a convenção de arbitragem.
3. As custas e despesas de qualquer natureza com a arbitragem serão aquelas previstas na “Tabela de Custas” vigente na data do requerimento instauração do procedimento arbitral.
3.1. A responsabilidade pelo recolhimento das custas e despesas, inclusive honorários do(s) árbitro(s), será de ambas as partes, na forma prevista nos itens 65 a 69 deste regulamento e na “Tabela de Custas”, com as observações nela contidas.
4. Os procedimentos arbitrais administrados pela CÂMARA-IASP serão conduzidos por 1 ou mais árbitros, sempre em número ímpar, conforme vontade das partes, em ambos os casos denominados Tribunal arbitral.
5. Para os fins do presente Regulamento a expressão “Tribunal Arbitral” também se aplica ao árbitro único.
6. Não havendo consenso entre as partes quanto ao número de árbitros, a arbitragem será decidida por Tribunal Arbitral formado por 3 árbitros.
Dos procedimentos iniciais
7. Qualquer pessoa poderá requerer à CÂMARA-IASP a instauração de procedimento arbitral.
7.1. O pedido deverá ser formulado por escrito, contendo:
a) nome e qualificação completa das partes;
b) documento que contenha a convenção de arbitragem e sua expressa indicação;
c) descrição genérica e sucinta da controvérsia, com indicação do valor patrimonial estimado nela envolvido, o pedido e seus fundamentos legais e, se for o caso, as providências pretendidas;
d) proposta do número de árbitros, caso a convenção arbitral não o defina;
e) quando for o caso, indicação de árbitro para compor o Tribunal Arbitral, declinando seu nome, qualificação completa e Curriculum Vitae, salvo quando já integrante da lista de árbitros da Câmara do IASP;
f) indicação do nome e qualificação completa dos advogados ou procuradores que representarão o requerente, com o respectivo instrumento de mandato, que deverá ter poderes específicos, inclusive para celebrar o termo de arbitragem;
g) proposta da lei aplicável, do lugar da arbitragem e do idioma, caso não esteja previsto na convenção de arbitragem;
h) comprovação do pagamento das taxas previstas para instauração e administração do procedimento arbitral.
i) o pedido será submetido ao Diretor da Câmara o qual analisará, prima facie, a existência e a validade da convenção de arbitragem, cujo julgamento não vincula o Tribunal.
8. O Secretário Geral dará ciência à parte requerida, no prazo de até 15 dias de seu recebimento, do pedido de instauração do procedimento arbitral, encaminhando-lhe cópia do correspondente documento e de todos os elementos que o instruem.
8.1 O Secretário Geral designará data para reunião de mediação prévia, sem custo adicional às partes ou prejuízo dos demais prazos e providências relativos ao encaminhamento da arbitragem previsto neste Regulamento, que deverão ser atendidos regularmente. A reunião será conduzida por mediador integrante da Lista de Mediadores do IASP, indicado pelo Diretor- Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem.
9. A parte requerida terá o prazo de 15 dias, contado do recebimento da comunicação referida no item 8, para, por escrito:
a) apresentar eventuais objeções à instauração da arbitragem;
b) quando for o caso, manifestar-se sobre a proposta do número de árbitros formulada no pedido;
c) quando for o caso, indicar árbitro para compor o Tribunal Arbitral, declinando seu nome, qualificação completa e Curriculum Vitae, salvo quando já integrante da lista de árbitros sugerida pela Câmara do IASP;
d) indicar nome e qualificação completa dos advogados ou procuradores que lhe representarão, com o respectivo instrumento de mandato que deverá conter poderes específicos, inclusive para celebrar o termo de arbitragem ou a ata de missão.
10. A parte requerida poderá, juntamente com a manifestação de que trata o item 8., formular pedidos contrapostos, com observância do disposto no item 7.
11. O Secretário Geral comunicará aos árbitros sua indicação pelas partes e lhes solicitará que definam de comum acordo, no prazo de 5 dias, o terceiro árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral.
11.1 O Árbitro Único ou o Presidente do Tribunal Arbitral deverá ser escolhido obrigatoriamente dentre os integrantes do Corpo de Árbitros da CÂMARA – IASP.
11.2 Havendo multiplicidade de partes num mesmo polo do procedimento arbitral, elas deverão indicar, de comum acordo e nos prazos previstos neste Regulamento, um único árbitro.
12. Quando as partes tiverem acordado na convenção de arbitragem que o procedimento será conduzido por 1 árbitro, este deverá ser nomeado de comum acordo, no prazo de 15 dias contados do recebimento, pela parte requerida, do pedido de instauração do procedimento arbitral.
13. Compete ao Diretor da CÂMARA – IASP indicar árbitro, preferencialmente dentre integrantes de seu Corpo de Árbitros, quando:
a) o Tribunal Arbitral for composto por 1 árbitro e competir à CÂMARA-IASP indicá-lo;
b) as partes não chegarem a acordo em relação à indicação comum de árbitro;
c) as partes não indicarem árbitro que lhes competia indicar;
d) os árbitros indicados pelas partes não chegarem a consenso sobre a escolha do terceiro árbitro e Presidente do Tribunal Arbitral;
e) quando houver multiplicidade de partes num mesmo polo do procedimento arbitral e elas não chegarem a um consenso quanto ao nome do único árbitro, hipótese em que o Diretor-Presidente da Câmara indicará os árbitros de ambos os polos do procedimento arbitral
14. O Diretor-Presidente da CÂMARA – IASP poderá requisitar às partes informações suplementares sobre o litígio se entender necessário para decidir sobre a indicação de árbitros.
Dos árbitros
15. Poderá ser nomeado árbitro qualquer pessoa capaz, com idoneidade moral e capacidade técnica para dirimir o conflito submetido à CÂMARA – IASP, integrante ou não do seu Corpo de Árbitros.
16. Não pode ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte do litígio;
b) tenha participado do litígio como mandatário de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
c) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
d) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou nela tenha participações societária relevante;
f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes ou do(s) advogado(s) de qualquer das partes;
g) for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
h) for herdeiro, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
j) for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
k) ter atuado como mediador ou conciliador no litígio em questão, antes da instituição da arbitragem – ou durante a etapa prévia de mediação, salvo convenção em contrário das partes;
l) for sócio, associado ou vinculado a escritório de advocacia que funciona ou tenha funcionado no litígio em questão.
17. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no item 16, compete ao árbitro revelar no primeiro momento possível seu impedimento ou suspeição, renunciando à indicação ou declarando que, a despeito dela, não perderá sua independência e imparcialidade.
17.1 Revelado o impedimento ou a suspeição, sem que o árbitro tenha renunciado, abrir-se-á vistas às partes para que concordem ou não com a manutenção do árbitro, em prazo concomitante de 5 dias. Impugnado o árbitro, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22, deste Regulamento.
17.2 Diante da renúncia do árbitro, cumpre à parte que o indicou outro nomear, no prazo deste Regulamento.
18. Se, no curso do procedimento, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído na forma prevista neste Regulamento.
18.2 O árbitro que atuar sem independência e imparcialidade ficará sujeito à reparação dos danos que causar às partes.
Da impugnação dos árbitros
19. Realizada a indicação de 1 árbitro por qualquer das partes, pelos demais árbitros ou pelo Diretor-Presidente da CÂMARA-IASP, o Secretário Geral comunicará às partes e, conforme o caso, aos demais árbitros, o nome e a qualificação do árbitro indicado.
20. As partes poderão, no prazo de 10 dias da comunicação, impugnar o(s) árbitro(s) caso entendam haver razões que comprometam sua imparcialidade ou independência.
21. As impugnações apresentadas fora do momento e do prazo fixado somente poderão ser recebidas se comprovada a superveniência do conhecimento das razões, pelas partes, que comprometam a imparcialidade ou independência do árbitro.
22. Recebida a impugnação, o Secretário Geral comunicará o árbitro impugnado e a parte contrária à impugnante. Se no prazo de 10 dias a parte contrária não manifestar a sua concordância com a impugnação, ou o árbitro impugnado não declinar de sua nomeação, caberá ao Conselho da CÂMARA-IASP decidir sobre a impugnação, podendo, se entender conveniente, facultar novas manifestações dos interessados e, se o caso, permitir a produção de provas.
23. Na hipótese de substituição do árbitro, a indicação do novo árbitro se dará por aquele que originalmente o indicou, observadas as regras deste Regulamento.
Do Termo de Arbitragem
24. Formado o Tribunal Arbitral com a entrega à CÂMARA – IASP do termo de aceitação e independência firmado pelos árbitros, o Secretário Geral comunicará as partes e os árbitros e designará, em até 30 dias, data para a assinatura do Termo de Arbitragem.
25. Constarão obrigatoriamente do Termo de Arbitragem:
a) o nome e qualificação completa das partes, com indicação dos endereços aos quais devam ser dirigidas as notificações;
b) o nome e qualificação completa dos integrantes do Tribunal Arbitral, com a indicação, quando houver, do Presidente;
c) a descrição sumária da matéria que será objeto da arbitragem e do valor envolvido;
d) o local onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral;
e) a lei – processual e material -- aplicável para a solução do litígio;
f) eventual autorização para que o Tribunal Arbitral julgue por equidade ou alguma outra forma acordada entre as partes;
g) a declaração dos árbitros de que não são impedidos de atuar no caso;
h) os honorários dos árbitros e a forma de seu pagamento;
i) a declaração das partes da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários e das despesas com a arbitragem;
j) as modificações no procedimento de arbitragem eventualmente acordadas pelas partes;
k) outras informações que as partes ou o Tribunal Arbitral entendam devam ser necessárias constar do Termo de Arbitragem.
26. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros e por duas testemunhas, sendo que a recusa de uma das partes em assiná-lo não impedirá o início e regular processamento do procedimento arbitral.
Do procedimento
27. Salvo previsão distinta no Termo de Arbitragem, a parte requerente terá o prazo de 20 dias para apresentar as suas razões iniciais, informando pormenorizadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos e as providências almejadas, anexando os documentos pertinentes.
28. A parte requerida terá o prazo de 20 dias a contar do recebimento da cópia das razões iniciais para apresentar a sua resposta e documentos pertinentes.
29. A parte requerente terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da cópia da resposta da parte requerida, para apresentar a sua réplica.
30. A parte requerida terá o prazo de 10 dias a contar do recebimento da cópia da réplica para apresentar a sua tréplica.
31. Havendo contrapedido da parte requerida que extrapole a oposição aos pedidos formulados pela parte requerente, este obedecerá aos requisitos do pedido de instauração de procedimento arbitral e das razões iniciais, podendo ser deduzido em peça apartada, no prazo para a resposta às razões iniciais da parte requerente, seguindo-se o mesmo rito e prazos para resposta, réplica e tréplica.
32. A pedido da parte poderá o Presidente do Tribunal Arbitral prorrogar os prazos previstos neste Regulamento.
33. Os atos praticados pelas partes fora dos prazos assinalados poderão ser considerados pelo Tribunal Arbitral como não praticados, conforme as circunstâncias e os princípios jurídicos aplicáveis.
34. O procedimento arbitral prosseguirá independentemente da realização pelas partes dos atos previstos neste Regulamento, mas a sentença arbitral não poderá fundar-se exclusivamente na revelia.
Das tutelas de urgência
35. Por solicitação das partes, o Tribunal Arbitral poderá determinar tutelas de urgência que se fizerem necessárias no curso da arbitragem.
36. As tutelas de urgência concedidas pelo Tribunal Arbitral obedecerão a forma e os requisitos da sentença arbitral.
Das provas
37. As partes têm o ônus de provar os fatos que alegarem, salvo se forem públicos e notórios.
38. As partes indicarão as provas que pretendem produzir, cabendo ao Tribunal Arbitral deferi-las caso entenda convenientes e necessárias, podendo ainda determinar a produção de outras provas úteis à solução do litígio.
39. As provas poderão ser realizadas fora do local da sede do procedimento arbitral, cabendo ao Tribunal Arbitral comunicar às partes com antecedência de 30 dias de sua realização.
40. Nas arbitragens internacionais, o Tribunal Arbitral, após ouvir as partes sobre as provas que pretendem produzir, fixará desde logo quais delas serão admitidas e em que modalidade.
41. Cada parte arcará com as despesas para a produção das provas que requerer e ambas dividirão os custos das provas determinadas de ofício pelo Tribunal Arbitral.
42. Na hipótese de substituição do árbitro único ou do Presidente do Tribunal Arbitral, as provas orais já produzidas serão repetidas.
43. Não havendo mais provas a serem produzidas, o Tribunal Arbitral facultará às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias úteis, salvo previsão distinta no Termo de Arbitragem.
Da sentença arbitral
44. Recebidas as alegações finais pelo Tribunal Arbitral, será proferida a sentença arbitral no prazo de até 60 dias, salvo disposição diversa prevista no Termo de Arbitragem.
45. Quando não houver unanimidade no Tribunal Arbitral, a sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Não
havendo consenso majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
46. O árbitro que divergir poderá apresentar voto dissidente em separado, que integrará a sentença arbitral.
47. A sentença arbitral conterá necessariamente:
a) o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio e do procedimento arbitral;
b) os fundamentos da decisão, com análise das questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente se os árbitros julgaram por equidade;
c) o dispositivo, em que serão resolvidas as questões submetidas pelas partes e o estabelecimento de prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;
d) a data e local em que foi proferida.
e) a responsabilidade pelo pagamento de custas, honorários de árbitros e demais despesas do procedimento arbitral.
48. A eventual recusa de um ou mais árbitros em assinar a sentença arbitral não a invalida, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar tal fato.
49. As partes serão notificadas da sentença arbitral, recebendo cópia e terão o prazo de 30 dias para solicitar ao Tribunal Arbitral, por pedido de esclarecimento, que:
a) xxxxxxx-lhe erro material da sentença arbitral;
b) esclareça obscuridade ou contradição nela existentes ou se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter-se manifestado a decisão.
50. O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 30 dias, salvo disposição diversa prevista no Termo de Arbitragem, notificando as partes por escrito de sua decisão e aditando ou modificando a sentença arbitral, no todo ou em parte, se for o caso.
50.1 A critério do Tribunal Arbitral, poderá ser facultada a manifestação de todos interessados sobre o pedido de esclarecimento.
Dos prazos e das notificações às partes
51. Os prazos, quando não previstos neste Regulamento ou estipulados pelo Tribunal Arbitral, serão sempre de 10 dias corridos.
52. Na contagem dos prazos exclui-se o do dia em que a parte foi notificada, iniciando-se no dia útil seguinte e incluindo-se o dia do vencimento.
53. Não havendo expediente na CÂMARA – IASP no dia do vencimento do prazo, fica este prorrogado até o próximo dia em que a CÂMARA – IASP volte a ter expediente.
54. Todas as comunicações ao Tribunal Arbitral e atos a serem praticados pelas partes serão protocolados na sede da CÂMARA – IASP e entregues em número de vias equivalentes ao número de árbitros e de partes, sendo que a via original de peças e documentos formará os autos do procedimento arbitral e permanecerá na CÂMARA – IASP, facultada a extração de cópias aos representantes das partes no procedimento arbitral.
55. As partes serão notificadas por meio de serviços postais apropriados, que comprovem o recebimento, ou por outro meio acordado no Compromisso Arbitral, inclusive o eletrônico.
Das decisões
56. As decisões tomadas pelo Tribunal Arbitral, quando não unânimes, serão por maioria. Em não havendo consenso majoritário, prevalecerá a decisão do Presidente.
Decisões parciais
57. O Tribunal Arbitral poderá proferir decisões parciais ou decisões sobre questões incidentes invocadas durante o procedimento arbitral. Referidas decisões poderão ser definitivas em relação à matéria nelas tratadas ou sujeitas à ratificação na sentença arbitral.
58. As decisões parciais proferidas pelo Tribunal Arbitral obedecerão a forma e os requisitos da sentença arbitral.
Alcance da sentença arbitral em relação a terceiros
59. Quando o Tribunal Arbitral verificar, a qualquer momento, que para que a sentença arbitral possa produzir todos os seus efeitos seja útil ou necessário o ingresso de terceiros no procedimento, suspender-lhe-á o andamento para ouvir as partes a respeito. Se ambas concordarem, notificará o terceiro, facultando-lhe o ingresso.
60. Aceito o ingresso pelo terceiro, ser-lhe-á dada a oportunidade de praticar os atos que porventura já tenham sido praticados pelas demais partes, nos termos deste Regulamento.
61. Recusado o ingresso pelo terceiro, as partes serão notificadas para deliberação sobre conveniência e possibilidade do curso do procedimento.
Da falência, liquidação extrajudicial ou recuperação judicial superveniente
62. A declaração da falência, liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falecimento de uma ou mais partes não impedirá a continuidade do procedimento arbitral. Informada a circunstância ou tendo o Tribunal Arbitral tido ciência dela, o procedimento será suspenso apenas pelo prazo necessário para a notificação do administrador judicial, liquidante ou inventariante do espólio e a regularização de sua representação, após o que terá prosseguimento regular.
63. Findo o prazo concedido sem a regularização da representação no procedimento arbitral, o procedimento arbitral terá regular prosseguimento.
Confidencialidade
64. Salvo acordo das partes em sentido contrário ou quando se tratar de procedimento arbitral envolvendo a Administração Pública, o procedimento arbitral é sigiloso sendo vedado aos integrantes da CÂMARA IASP, aos árbitros, às partes e todos aqueles que tenham tido acesso ao procedimento arbitral divulgar quaisquer informações a este relacionadas, salvo por dever legal ou se as informações já se tornaram públicas.
Das taxas, honorários dos árbitros e despesas com o procedimento arbitral
65. A CÂMARA IASP manterá “Tabela de Custas” explicativa de todas as taxas, honorários e despesas envolvendo o procedimento arbitral, explicitando a forma e o momento de recolhimento.
66. O Secretário Geral deverá solicitar às partes o adiantamento das despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive dos honorários de árbitros e peritos, que deverão ser depositadas em partes iguais pelo requerente e requerida, com as peculiaridades previstas na “Tabela de Custas”.
66.1 No caso de inadimplência por uma das partes a outra será convidada para assumir o pagamento em prazo estabelecido pela Secretaria da Câmara. Se não houver o pagamento, o procedimento arbitral será suspenso, suspendendo-se inclusive, se o caso, a entrega da sentença se já proferida. O Tribunal Arbitral não apreciará pedidos da parte inadimplente, preservado o direito à ampla defesa e contraditório.
67. Salvo previsão específica em convenção de arbitragem, ou acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral fixará na sentença arbitral a responsabilidade pelo pagamento/reembolso das custas, honorários dos árbitros, dos peritos, e todas as demais despesas do procedimento arbitral, devendo condenar a parte vencida ao pagamento.
68. O Tribunal Arbitral poderá repartir os encargos entre as partes, de forma igual ou desigual, na hipótese de procedência parcial do(s) pedido(s).
69. Salvo previsão específica em convenção de arbitragem, ou acordo entre as partes, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e assistentes técnicos das partes.
Da isenção de responsabilidade
70. A CÂMARA-IASP não é responsável nem pela forma nem pelo conteúdo da sentença arbitral.
Do Conselho da Câmara de Mediação e Arbitragem
71. Compõem o Conselho da Câmara de Mediação e Arbitragem 7 (sete) Associados Efetivos do IASP, sendo um deles o presidente em exercício do IASP e mais seis integrantes (denominados Conselheiros) nomeados pelo presidente do IASP, na forma a seguir estabelecida.
72. Os conselheiros do Conselho da Câmara de Mediação e Arbitragem terão mandato de 6 (seis) anos.
73. O Conselho da Câmara de Mediação e Arbitragem será renovado pela metade a cada 3 (três) anos, empossando-se os nomeados na primeira reunião da Diretoria e Conselho do ano seguinte à eleição ou em sessão solene.
74. As deliberações do Conselho da Câmara de Mediação e Arbitragem serão tomadas sempre com quórum de 2/3.
75. O Diretor-Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem será indicado pelo Presidente do IASP dentre os conselheiros da Câmara de Mediação e Arbitragem, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
76. Na hipótese de impedimento ou vacância do cargo, o Diretor-Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem nomeará o seu substituto.
77. O Conselho da Câmara de Mediação e Arbitragem aprovará o seu Regimento Interno.
78. Excepcionalmente, após a entrada em vigor do presente Regulamento, o Presidente do IASP nomeará os seis conselheiros da Câmara de Mediação e Arbitragem, dos quais três terão mandato o final do ano de 2021 e três terão mandato até o final do ano de 2024. Terminado os mandatos, observar-se-á o disposto nos itens 72 e 73 acima.