DO TERMO DE ARBITRAGEM. 8.1. Após o Árbitro ou Tribunal Arbitral aceitar sua nomeação, esse confirmará as informações das Partes, revisará e assinará o Termo de Arbitragem, juntamente com as Partes.
8.2. A ARBITRARE disponibilizará através do seu sistema o Termo de Arbitragem para as Partes, que deverão assinar o documento no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Caso ocorra o decurso desse prazo sem a assinatura de uma das partes, o Árbitro consignará em ata e dará seguimento ao procedimento arbitral.
8.3. A minuta do Termo de Arbitragem deverá conter:
(a) nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico das Partes e de seus advogados, se houver;
(b) nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) Xxxxxxx(s);
(c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
(d) local onde será proferida a sentença arbitral;
(e) a autorização para que o(s) Xxxxxxx(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas Partes;
(f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
(g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
(h) cronograma do procedimento;
(i) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) Xxxxxxx(s) e da Taxa de Administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem.
8.4. Após a assinatura do Termo de Arbitragem pelo(s) Xxxxxxx(s), nenhuma das Partes poderá formular novas demandas, fora dos limites do Termo de Arbitragem.
DO TERMO DE ARBITRAGEM. 5.1. O Termo de Arbitragem será elaborado pela Secretaria da Câmara em conjunto com os árbitros e com as partes e conterá os nomes e qualificação das partes, dos procuradores e dos árbitros, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não de julgamento por equidade, o objeto do litígio, o seu valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará o disposto no Termo e neste Regulamento.
5.2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros e o representante da Câmara. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
5.3. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovado pelo Tribunal Arbitral.
DO TERMO DE ARBITRAGEM. 3.1 - As partes e árbitros elaborarão Termo de Arbitragem podendo contar com a assistência da Câmara. O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação das partes e dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus substitutos, o nome e qualificação do árbitro que funcionará como Presidente de Tribunal Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade, o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.
3.2 - As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e seus substitutos, representante da Câmara e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
DO TERMO DE ARBITRAGEM. Escolhidos os árbitros, eles, em conjunto com as partes, elaborarão o Termo de Arbitragem.
DO TERMO DE ARBITRAGEM. Formado o Tribunal Arbitral com a entrega à CÂMARA – IASP do termo de aceitação e independência firmado pelos árbitros, o Secretário Geral comunicará as partes e os árbitros e designará, em até 30 dias, data para a assinatura do Termo de Arbitragem.
DO TERMO DE ARBITRAGEM. Terminada a fase preliminar tratada no Capítulo II do presente Regulamento, o Tribunal Arbitral terá 10 (dez) dias para fixar a data de audiência preliminar para assinatura do Termo de Arbitragem, nos termos do presente Capítulo. O prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC, a pedido do Tribunal Arbitral.
DO TERMO DE ARBITRAGEM. 1. As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da CÂMARA .
2. O Termo de Arbitragem conterá:
I o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;
II o nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;
DO TERMO DE ARBITRAGEM. As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da FECOMERCIO ARBITRAL.
DO TERMO DE ARBITRAGEM. 8.1 As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o(s) árbitro(s), representante da CCMEAR e duas testemunhas.
8.2 O Termo de Arbitragem conterá:
a) Nome e qualificação das partes e dos árbitros;
b) Sede da arbitragem;
c) A transcrição da convenção arbitral;
d) Se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por xxxxxxxx;
e) Idioma em que será conduzida a arbitragem; 14
f) Objeto da arbitragem;
g) Lei aplicável;
h) Os pedidos de cada uma das partes;
i) Valor da arbitragem;
DO TERMO DE ARBITRAGEM. Tribunal Arbitral Termo Arbitragem Tribunal Arbitral