PROJETO BÁSICO
11089339 08020.000078/2020-50
Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Segurança Pública
Coordenação de Procedimentos Licitatórios da SENASP
PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1. Contratação do Congresso para agentes públicos que atuam, direta ou indiretamente na área licitações e contratos, oferecido pelo Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, inscrito no CNPJ nº 10.498.974/0002-81, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
ITEM | DESCRIÇÃO | VAGAS | CARGA HORÁRIA | DATA PREVISTA | CÓDIGO CATSER | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | 15º Congresso Brasileiro de Pregoeiros | 07 | 26 horas- aula | 16 a 19 de março/2020 | 20656 Descrição: Seminário, palestra | R$ 3.897,00 | R$ 27.279,00 |
1.2. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os discriminados na tabela acima.
1.3. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Global.
2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. A justificativa da contratação foi descrita de forma clara, precisa e suficiente, visando demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração.
2.2. Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração.
2.3. As atribuições regimentais que justificam a contratação do serviço
2.3.1. O Decreto nº 9.662, de 1º de Janeiro de 2019, aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as atribuições da Secretaria Nacional de Segurança Pública, in verbis:
ANEXO I
CAPÍTULO II
Art. 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional: [...]
II - órgãos específicos singulares:
d) Secretaria Nacional de Segurança Pública: (grifo nosso)
[...]
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
[...]
Seção II
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Art. 23. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;
II - coordenar e promover a integração da segurança pública no território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
III - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;
IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
V - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012;
VI - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
VII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
VIII - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
IX - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;
X - representar o Ministério no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
XI - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;
XII - elaborar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;
XIII - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
XIV - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
2.3.2. Ainda, no Decreto nº 9.662, de 1º/01/2019, foi definido a organização da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. Em seu Anexo I, Capítulo III, Seção II - "Dos órgãos específicos singulares" - no artigo 26, trata sobre às competências da Diretoria de Administração, conforme destacamos a seguir:
Art. 26. À Diretoria de Administração compete: (grifo nosso)
I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços propostos pelas Diretorias da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (grifo nosso).
III - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
V - articular-se com as demais Diretorias com vistas ao planejamento e à gestão orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VI - realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública; e
VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança Pública relacionadas com os processos de aquisição, o recebimento e a distribuição de bens e serviços, a gestão do patrimônio, os contratos e os convênios, o transporte e as obrigações associadas.(grifo nosso).
2.3.1. Por sua vez, a Portaria nº 151, de 26 de setembro de 2018 (11001478), publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 17/10/2018, Edição: 200, Seção: 1, aprovou o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, fixando as competências da Diretoria de Administração, no artigo 22, in verbis:
Art. 22. À Diretoria de Administração compete:
I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços propostos pelas Diretorias da Secretaria;
III - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP e de outros recursos relativos à Secretaria;
IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
V - realizar o planejamento e a gestão orçamentária e znanceira da Secretaria, em articulação com as demais Diretorias, de modo alinhado ao Plano Plurianual;
VI - coordenar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública e da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração, da Secretaria-Executiva, visando acompanhar e apoiar ações de capacitação e valorização profissional;
VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria, relacionadas com os processos de aquisição, de recebimento e de distribuição de bens e serviços, gestão do patrimônio, contratos e convênios, transporte e obrigações associadas; (grifo nosso).
VIII - instaurar Tomadas de Contas Especiais (TCE´s) no âmbito da Secretaria;
IX - apoiar o Secretário na regulamentação da atuação das equipes de planejamento da contratação no âmbito da Secretaria;
X - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica processos e atos administrativos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
XI - avaliar pedidos de reconsideração de recursos administrativos em processos licitatórios e aplicação de sanções a fornecedores e prestadores de serviços.
2.3.2. A Diretoria de Administração - DIAD, para desenvolver suas atribuições regimentais, conferidas do art 22 - Portaria nº 151, de 26/09/2018 (11001478), utiliza-se, entre outras, da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLIC, conforme consta no Art. 23 da mesma portaria (11001478), in verbis:
Art. 23. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos compete:
I - planejar e coordenar a execução das aquisições, das licitações e das contratações da Secretaria;
II - orientar e decidir as questões referentes à execução contratual; III - expedir atestado de capacidade técnica;
IV - realizar audiências públicas relativas aos processos de aquisições e contratações; V - gerenciar e controlar os registros de preços;
VI - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços;
VII - encaminhar proposta de homologação dos processos licitatórios, bem como de ratificação de dispensa e de inexigibilidade de licitação à autoridade superior; e
VIII - homologar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais Compras Net
SIASG, as cotações eletrônicas para aquisições e/ou contratações com valores dentro do limite de dispensa licitação.
2.3.3. Nesse sentido, a Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLIC exerce suas atividades institucionais, através de 2 (duas) Coordenações, na qual aqui trazemos a luz à Coordenação de Procedimentos Licitatórios - CPL que é responsável pela execução de todas as etapas da contratação, conforme consta no Art. 24. da Portaria nº 151, de 26 de setembro de 2018 (11001478), in verbis:
Art. 24. À Coordenação de Procedimentos Licitatórios compete: (grifo nosso)
I - coordenar a execução das atividades de aquisição e de licitação, bem como realizar a conferência do correto enquadramento das modalidades licitatórias;
II - elaborar cronograma das licitações em conjunto com as unidades demandantes;
III - orientar as Diretorias na elaboração de instrumentos necessários aos processos de contratação;
IV - revisar minutas de editais e seus anexos, visando à formalização e à instrução adequada dos processos de licitação;
V - verificar a conformidade processual no que tange aos aspectos licitatórios, visando à autorização para a deflagração do certame licitatório;
VI - prestar apoio e orientar as equipes de planejamento da contratação, as comissões permanentes ou especiais de licitação e os pregoeiros em suas atividades;
VII - providenciar divulgação e publicações legais de editais e respectivas alterações que venham a ser implementadas no curso da licitação;
VIII - receber, conferir e processar aquisições e contratações de serviços por dispensa e por inexigibilidade, analisar o enquadramento das demandas e realizar demais procedimentos relativos às contratações diretas;
IX - adotar os procedimentos necessários com vistas aos registros das aquisições de bens e serviços nos Sistemas Estruturadores do Governo Federal e à sua divulgação e publicações legais;
X - elaborar minuta de portaria de designação da equipe de planejamento da contratação;
XI - elaborar os instrumentos convocatórios necessários à aquisição de bens e contratação de serviços e proceder os encaminhamentos necessários à sua consecução; e XII - propor à autoridade competente, após complementação da formalização do processo licitatório, a remessa dos autos à área jurídica para análise e emissão de parecer.
2.3.4. A Coordenação de Procedimentos Licitatórios - CPL tem suas atribuições previstas no art.
24. da Portaria nº 151, de 26 de setembro de 2018 (11001478), com vistas a executar sua função primordial nas diversas fases da contratação. Ainda, a referida norma coaduna com outro documento legal, a IN nº 5, de 26 de maio de 2017 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme a seguir:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, de 26 de maio de 2017 CAPÍTULO I
Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato; II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
2.3.5. Assim como, a DIAD possui em sua estrutura a Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse (COGIR) que conforme consta no Art. 26 da referida Portaria nº 151, in verbis:
Art. 26 À Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse compete:
I - gerir os instrumentos de repasse mantidos pela Secretaria em todas as suas fases e procedimentos correlatos;
II - assegurar a fiel observância aos atos normativos internos, à legislação, às recomendações e às determinações dos órgãos de controle interno e externo, zelando pelo aprimoramento dos mecanismos de controles internos; e
III - garantir o adequado e tempestivo atendimento a eventuais demandas de órgãos de controle ou outros interessados quanto aos instrumentos de repasse mantidos pela Secretaria.
2.3.6. A COGIR atua administrativamente no âmbito da SENASP com duas Coordenações, a Coordenação de Celebração de Instrumentos de Repasse (COCEL) e a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização (COAFI) cuja atribuições estão previstas nos arts. 27 e 28:
Art. 27. À Coordenação de Celebração de Instrumentos de Repasse compete:
I - operacionalizar elementos técnico-financeiros relativos à celebração e alteração dos instrumentos de repasse, e solicitar, quando necessário, a prévia manifestação de mérito da Diretoria finalística responsável;
II - emitir pareceres, notas técnicas e informações relativos à celebração e alteração dos instrumentos de repasse, e solicitar quando necessário, a prévia manifestação de mérito da Diretoria finalística responsável;
III - elaborar minutas de instrumentos de repasse e seus aditivos e propor, se for o caso, a análise da Consultoria Jurídica;
IV - cadastrar, divulgar e publicar os instrumentos de repasse e seus termos aditivos no Portal de Convênios (SICONV); e V - consolidar e manter controle dos instrumentos de repasse celebrados.
Art. 28. À Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização compete:
I - elaborar os atos necessários à designação de fiscais e de membros de comissão de acompanhamento e de fiscalização para os instrumentos de repasse em execução;
II - promover o acompanhamento e a fiscalização dos instrumentos de repasse, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto dos instrumentos de repasse;
III - emitir relatórios de acompanhamento e de fiscalização, registrando-os no SICONV;
IV - elaborar plano de acompanhamento e de fiscalização da execução dos instrumentos de repasse;
V - orientar a execução dos instrumentos e a elaboração das prestações de contas;
VI - manter atualizadas as informações acerca dos prazos de vigência dos instrumentos de repasse, adotando os procedimentos de cobrança das prestações de contas; e
VII - manter atualizadas as informações acerca da situação dos instrumentos de repasse acompanhados e fiscalizados.
2.3.7. Diante de todo o exposto, apresentamos que a DIAD contam em seu efetivo com o apoio técnico de militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal provenientes do Acordo de Cooperação Federativa que estabelece cooperação, também, para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública. Além de toda norma legal exposta com as diversas atribuições de licitações e instrumentos de repasse, é importante salientar a complexidade que envolve a área não só no aspecto jurídico, assim como na área de pessoal, pois no efetivo destas áreas conta com o com o apoio técnico de militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal provenientes do Acordo de Cooperação Federativa que estabelece cooperação, também, para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.
2.3.8. A Lei nº 11.473/2007, alterada pela Lei nº 13.500/2017 e Lei nº 13.844 de 2019, dispõe sobre essa cooperação federativa no âmbito da segurança pública e estabelece que a cooperação se dará para os fins de policiamento ostensivo, cumprimento de mandados de prisão, cumprimento de
alvarás de soltura, guarda, vigilância e a custódia de presos, dentre outras, e também atividades de apoio administrativo, conforme art. 3º, § 2o in verbis:
Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
[...]
§ 2o A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública. (grifo nosso)
2.3.9. Através dos Acordos Cooperações Federativas, celebrado entre a União e as Unidades Federativas foi estruturado à Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP (6478834), na qual CPL, COCEL e COAFI se utilizam do apoio desses servidores para execução de suas atividades previstas na Portaria nº 151, de 26 de setembro de 2018 - Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública, desta feita, a capacitação se justifica também por ser um meio pelo qual há a promoção do nivelamento do conhecimento entre os membros que compõe as referidas Coordenações, tendo em vista que as coordenações possuem uma composição heterogênea, com colaboradores das três esferas federal, estadual e municipal, o que torna latente a necessidade de alinhamento e ajustes das diferentes realidades, condutas e enquadramentos legais às normas federais.
2.4. A necessidade da contratação do serviço
2.4.1. É notório que a área de licitações e de repasses possui ampla norma legal e jurisprudêncial que sofrem constantes atualizações em suas legislações, sejam das leis ou orientações dos órgãos de controle, assim é necessário criar condições para que os colaboradores mantenham-se atualizados e possam desenvolver constantemente suas capacidades, ampliem seus conhecimentos e estejam melhor preparados para exercerem suas atividades, o que ocorre principalmente através da capacitação dos indivíduos.
2.4.2. Conforme disposto no Decreto nº 9.662 e na Portaria nº 151 de 26 de setembro de 2018 a Diretoria de Administração tem as mais variadas competências relacionadas à área de licitações e instrumentos de repasse, sendo a responsável pelo apoio administrativo de duas secretarias, assim, todos os servidores lotados nela estão direta ou indiretamente envolvidos com a área de contratação.
2.4.3. A Coordenação Processo Licitatório (CPL) é o setor mais importante para o processo licitatório e tem como principais atribuições orientar as Diretorias da SENASP e da SEOPI na elaboração dos artefatos do processo licitatório, realizar pregões eletrônicos, tomadas de preços, processos de inexigibilidades e dispensas em conformidade com as normas legais e alinhados com o planejamento estratégico do órgão. Na CPL são 06 mobilizados que apoiam a atividade laboral, desta feita, demonstra- se razoável que 50% do efetivo frequente o congresso e os demais continuem as atividades em sede, aguardando outra oportunidade para participarem do referido evento.
2.4.4. Já a Coordenação de Celebração de Xxxxxxxxx e Contratos de Repasse é responsável pela análise da proposta e plano de trabalho, alem de operacionalizar todos elementos técnico-financeiros relativo à celebração e alteração de convênios e contratos de repasse firmados pela SENASP. Como parte das atividades da Coordenação, cabe a aprovação de propostas de convênios com o devido preenchimento do cronograma de execução, cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado compatíveis com o objeto da proposta, em conformidade com o Termo de Referência/Projeto Básico, Pesquisa de Mercado, em conformidade com os normativos vigentes. Ademais além de verificar a conformidade, cabe a COCEL aprovar o termo de referência/projeto básico antes da celebração de qualquer instrumento de repasse realizado pela SENASP. Ademais no ano de 2019 a Coordenação de Celebração foi responsável pela execução de um orçamento recorde, na ordem de R$ 676 milhões de reais, com a aprovação de 223 propostas de convênios.
2.4.5. A Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização é responsável pela devida execução dos convênios e contratos de repasse, de forma a permitir a regularidade dos atos praticados e a plena execução dos objetos dos instrumentos de repasse. Ademais a liberação dos recursos dos convênios, conforme disposto no artigo 41, II da Portaria Interministerial 424/201, ficou condicionada à conclusão da
análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária. Assim sendo, ficou a cargo da COAFI, analisar o procedimento licitatório que abrangerá , no mínimo, a verificação da contemporaneidade do certame, os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado, declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro na Plataforma Mais Brasil que a substitua atestando o atendimento às disposições legais aplicadas. Ressaltamos que atualmente a COAFI está realizando o monitoramento da execução de 400 convênios e contratos de repasse, além da análise técnica de procedimentos licitatórios e a condução de fiscalizações " in loco" que estão redundando em um efetivo controle das transferências de recursos da SENASP aos demais entes federados.
2.4.6. Desta forma, com vistas à aprimorar os colaboradores e assim alcançar melhores resultados inerentes ao processo licitatório e de instrumentos de repasse é necessário à Contratação de 7 (sete) inscrições no 15º Congresso Brasileiro de Pregoeiros — o maior encontro nacional de compras públicas, segundo dados divulgados pela empresa Contratos Públicos já capacitou até aqui mais de 20 mil pregoeiros em todo Brasil ao longo de suas edições.
2.4.7. Restando salutar e de extrema necessidade a capacitação dos servidores, pois o desenvolvimento humano é parte essencial do processo de implementação da política organizacional nas instituições, pois trata, em essência, de aperfeiçoar habilidades e competências pessoais dos membros da organização, consequentemente, contribuir para uma gestão ágil, produtiva e com maior segurança jurídica a fim de atender as diversas e complexas aquisições diretamente voltadas à segurança pública que são de competência da SENASP.
2.5. As especificações técnicas do serviço:
2.5.1. O maior encontro nacional sobre Compras Públicas é o Congresso Brasileiro de Pregoeiros. Evento único, em virtude do colegiado intelectual multiprofissional que conduzirão à produção do conhecimento nas atividades do evento. A presença dos maiores doutrinadores do país com notória especialização, abordando uma programação diferenciada com as mais recentes atualizações legislativas e jurisprudenciais faz do Congresso um evento singular. Atualmente será realizado a 15º edição. O evento intitulado "15º Congresso Brasileiro de Pregoeiros" é uma imersão de 04 (quatro) dias, 26 horas, que acontecerá de 16 a 19 de março/2020, na qual tratará dos problemas, das dificuldades e assertividades da Administração Pública em suas Contratações Públicas, exposto através de 15 oficinas, diversas palestras e wokshops, onde grupos de trabalho apresentam e discorrem das inúmeras problemáticas que circundam a contratação pública desde o nível operacional ao estratégico.
2.5.2. O publico alvo do congresso é heterogêneo e atrai um grande público, mas todos ligados a área de licitações, tais como pregoeiros e equipes de apoio; Presidentes e Membros de Comissões de Licitação; Assessores jurídicos; Ordenadores de despesa; Fiscais e gestores de contratos; Autoridades superiores; Servidores integrantes do controle interno e de Tribunais de Contas; e agentes públicos em geral que atuam, direta ou indiretamente, na área de Licitações e Contratos Administrativos o que torna o evento bastante rico e singular ao proporcionar um encontro entre os diversos atores dá área.
2.5.3. O Congresso atualizará os conhecimentos jurídicos e administrativos dos profissionais envolvidos diretamente nas contratações, fiscalizações e convênios da Secretaria Nacional de Segurança Pública com informações de qualidade para melhor desenvolvimento da rotina laboral, suporte técnico as área demandantes, do acompanhamento jurídico e administrativo, na qual trará maturidade processual às futuras atividades da SENASP.
2.5.4. O congresso proporcionará aos servidores tomar decisões de forma mais segura, no sentido de saber com proficiência sobre os riscos e empecilhos que norteiam uma contratação, e principalmente, saber agir com mais clareza, responsabilidade e transparência nas demandas da Secretaria Nacional de Segurança Pública. É valido ressaltar que os agentes públicos que atuam, direta ou indiretamente na área de licitações e contratos precisam satisfazer os anseios da sociedade através de contratações públicas politicamente corretas, sustentáveis e vantajosas, assim, seus atos diários refletem diretamente no dia a dia do cidadão brasileiro. Por este motivo, o Congresso Brasileiro de Pregoeiros contribui com a evolução das competências dos agentes públicos, indo além da capacitação, preparando-o para deliberações técnicas e jurídicas de relevância, proporcionado
pela exposição intelectual dos doutrinadores Brasileiros e as trocas de experiências com colegas de profissão que acontecem durante o evento, ampliando o networking entre os operadores e gestores de compras da área governamental de todo o Brasil.
2.5.5. É importante destacar a singularidade do evento intitulado "15º Congresso Brasileiro de Pregoeiros", que será ministrado por profissionais altamente capacitados, com vasta experiência e notório conhecimento sobre contratações, fiscalização e execuções de obras públicas, conforme o folder (10705252) e currículos a seguir:
2.5.5.1. XXXXX XXX XXXXXXX, Bacharel em Ciências Econômicas Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Cursou Matemática na PUC-RS e Engenharia Mecânica na UNISINOS; Recebeu certificado de Capacitação de Pregoeiros, dentro dos padrões estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e participou também de diversos cursos de especialização na área de licitações e contratos administrativos; Desenvolveu atividades como coordenador do departamento técnico de empresa de assessoria, consultoria e informações sobre licitações, e também foi colaborador, redator, de artigos em revistas especializadas em licitações e contratos. Autor do Livro “Sistema de Registro de Preços – SRP” usado como ferramenta no III Congresso Brasileiro de Pregoeiros em Foz do Iguaçu.
2.5.5.2. XXXXX XXXXXXXX, Advogado e Consultor de Licitações Advogado especialista em Direito Público; Consultor em Licitações e Contratos, com mais 20 anos de experiência em compras públicas. Professor em Cursos sobre diversos temas ligados a licitações, tendo capacitado mais de 5.000 servidores públicos e particulares. Palestrante Convidado em diversos Congressos voltados ao estudo de Compras Governamentais; Co-Autor dos Livros: 101 Dicas Sobre o Pregão; Compras Públicas: Estudos, Conceitos e Infográficos; Organizador do Xxxxx Xxxxxxxxxx Licitações e Contratos Administrativos, Pregão Eletrônico – Presencial e Leis ; Complementares, da Editora Negócios Públicos. Diretor da empresa Mérito Assessoria e Licitações Ltda; Como Pregoeiro, teve atuação destacada e reconhecida em nível nacional, durante o Congresso Brasileiro de Pregoeiros, recebendo Prêmios em 2010 como o Pregoeiro com o maior número de pregões realizados com propostas válidas e o de Pregoeiro com o maior número de pregões realizados sem interposição de recursos.
2.5.5.3. XXXXXX XXXX, Sócio Consultor da PWR Gestão AGraduado em Economia pela Universidade Federal do Ceará Atuou na área comercial da Nestlé em 2009 Atuou como diretor comercial em empresa líder do mercado Vasta experiência de Consultoria em Gestão Empresarial com expertise em Estruturação Comercial e Organizacional, atuando em empresas, varejistas, atacadistas, de prestação de serviços Colunista de Economia no portal Tribuna do Ceará e na revista Vila Nova.
2.5.5.4. XXXXXX XXXXXX, Secretário-Adjunto de Gestão do Ministério da Economia Ex-diretor de compras da Câmara dos Deputados. Idealizador do Laboratório de Inovações em Compras Públicas (Lab- Comp), da Câmara dos Deputados, o primeiro do gênero na América Latina; Gerente da área temática de Licitações Sustentáveis, na Câmara dos Deputados; Pós-doutorando em Administração, em pesquisa que investiga as compras e contratações públicas como preditoras dos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU; Mestre e Doutor em Administração pela Universidade de Brasília – UNB; Pós- graduado (especialização) em Gestão de Materiais e Patrimônio; Colaborador junto à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), responsável pela reestruturação do curso de Gestão de Materiais e Patrimônio oferecido por aquela Instituição; Palestrante da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), desde 2013; Autor das obras Governança em Aquisições Públicas: teoria e prática à luz da realidade sociológica (Impetus, 2018), Boas Práticas Administrativas em Compras e Contratações Públicas (Impetus, 2015) e Gestão de Materiais (ENAP Didáticos, 2015); Professor de Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais, Administração Geral e Pública e Licitações e Contratos Administrativos; Docente no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados; Docente em cursos de Pós-Graduação no Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas; Pesquisador, vinculado à Universidade de Brasília, nas temáticas inovação, cultura, práticas sociais e desempenho; Ex-oficial da Marinha do Brasil.
2.5.5.5. XXXXXXX XXXXXXX, Doutor e Mestre em Direito Econômico Pós-Doutor pela Universidad Complutense de Madrid – Espanha Doutor em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná Especialista
em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná Secretário Geral do Conselho da Fórum Internacional. Editora Jurídica. Ex-Procurador Geral do Município de Pinhais. Presidente da Comissão de Gestão Pública da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná. Gestões 2007-2009 e 2010-2012 Conselheiro Estadual da OAB-PR Gestão 2010-2012 Membro do Instituto dos Advogados do Paraná -IAP Membro fundador do IBEFP – Instituto Brasileiro de Função Pública Membro fundador do EADA – Instituto de Estudios Avanzados en Derecho Administrativo Membro do Instituto de Jovens Juristas Ibero- americanos. Membro do Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA. Membro da Comissão Nacional – CNAI – CFOAB Gestão 2007-2009. Vencedor do Prêmio Iberoamericano de Direito Administrativo/Contratual. Vice-presidente do Foro Mundial de Jóvenes Administrativistas Professor convidado da Universidade de La Plata – ARGENTINA. Professor convidado da Universidade de San Nicolas de Hidalgo e da Universidade Tecnológica de Monterrey – MÉXICO. Professor convidado da Escola de Gestão Pública Gallega e da Universidade Complutense de Madrid – ESPANHA. Professor convidado do “Centro Studi Giuridici Latinoamericani” – ITÁLIA. Professor de graduação na Universidade Tuiuti do Paraná Professor de pós-graduação do Instituto de Direito Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx e do curso de Licitações e Contratos Administrativos da UNIBRASIL. Coordenador e professor do MBA satelital em Governança e Gestão Administrativa da UNINTER-INFOCO (Licitações e Contratos e Controle da Administração Pública). Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA. Autor das Obras: “Processo Administrativo e Controle da Atividade Regulatória” (Ed. Fórum) “Sistema de Controle Interno: uma perspectiva do modelo de gestão pública gerencial” (2ª edição. Ed. Fórum). Coordenador e co-autor de várias obras jurídicas, dentre as quais: “Direito Administrativo Contemporâneo – estudos em memória ao professor Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx”. XXXXXXXX XXXXX, Xxxxx Xxxxxx; MOTTA, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de. (Coordenadores). Belo Horizonte: Ed. Fórum. 2005; Serviços Públicos – estudos dirigidos. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de. Xx Xxxxx (2007) Lei e Responsabilidade Fiscal: estudos em comemoração aos 10 anos da LC 101/00. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de. Editora Fórum, 2010. Autor de vários artigos em periódicos legais nacionais e internacionais. Conferencista em eventos nacionais e internacionais (ARGENTINA, MÉXICO, ESPANHA, ITÁLIA dentre outros).
2.5.5.6. XXXXX XXXXXXX, Advogado da União Advogado da União; Ex-Coordenador Geral de Direito Administrativo do Ministério da previdência Social; Professor universitário; Mestre em Direito Econômico; Pós-graduado em Direito tributário; Pós-graduado em Ciencias Jurídicas; Autor do livro “Leis de licitações públicas comentadas” (3ª edição; Ed; Jus Podivm); Autor do livro “Licitações públicas: Lei nº 8;666/93”; Autor de diversos artigos publicados nas áreas de Direito Administrativo e Direito econômico.
2.5.5.7. XXXXXX XXXXXXXXX, Docente e Mestre em Direito Advogada e consultora jurídica na área de contratações públicas. Doutoranda em Direito Administrativo pela PUC-SP. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós-graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP, com extensão em Direito Contratual. Gestora de Administração e Gestão de Pessoas na Prefeitura de Jundiaí-SP. Conteudista de Pós-Graduação em Direito Administrativo no grupo Kroton. Professora do Centro Universitário Padre Xxxxxxxx – Jundiaí- SP, nas disciplinas de Direito Administrativo e Linguagem Jurídica. Autora de obras e artigos nas áreas de Direito Administrativo e Linguagem Jurídica. Ministra cursos nas áreas de licitações, contratos administrativos, convênios, parcerias com o poder público (concessão, permissão, PPP), gestão pública, concursos públicos, linguagem oficial e linguagem jurídica. Formada em Letras, com pós-graduação em Gramática da Língua Portuguesa. Integrante da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas e da Academia Jundiaiense de Letras.
2.5.6. O conteúdo programático é moderno e esta em consonância com o cenário das contratações públicas, conforme o conteúdo programático abaixo:
DIA 1
2.5.6.1. PALESTRA 1
2.5.6.2. O que esperar para 2020?
Palestrante: Xxxxxx Xxxxxx
2.5.6.3. PALESTRA 2
2.5.6.4. Licitação como instrumento de implementação de políticas públicas nas Compras Públicas. Palestrante: Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
2.5.6.5. OFICINAS SIMULTÂNEAS
2.5.6.5.1. O reflexo da aplicação das novas normas do Pregão nos municípios. Palestrante: Xxxxxx Xxxxxxx
2.5.6.5.2. Fraudes em Pregão: como prevenir, detectar e quais providências adotar. Palestrante: Xxxxxxxx Xxxxx
2.5.6.5.3. Contratação direta e dispensa eletrônica Palestrante: Em breve Estudos preliminares. Palestrante: Xxxxxx Xxxxxxxxx
2.5.6.5.4. A modalidade do pregão nas empresas estatais e o decreto 10024/19. Palestrante: Xxxxx Xxxxxxx
2.5.6.5.5. IN 05.
Palestrante: Xxxxx Xxx Xxxxxxx
2.5.6.5.6. Capacitação e Formação de Pregoeiros Palestrante: Xxxxxxx Xxxxx
2.5.7. PAINEL - Como a inovação impactou ou pode impactar no processo de compra pública e na vida do comprador público.
2.5.7.1. É realmente possível assegurar o binômio qualidade – preço no pregão;
2.5.7.2. Há gestão de risco no pregão? Como?;
2.5.7.3. A aplicação do IMR no âmbito do pregão.
DIA 2
2.5.8. PAINEL - Gestão de Compras Públicas
2.5.8.1. O reflexo da aplicação das novas normas do Pregão nos municípios
2.5.8.2. A influência e pressão do Pregoeiro - Palestrante: Xxxxxx Xxxxxx
2.5.8.3. Compliance nas Compras Públicas, limites - Palestrante: Xxxxxxx Xxxxxxx
2.5.8.4. Governança em Aquisições Públicas – o futuro - Palestrante: Xxxxxxx Xxxxxx
2.5.9. OFICINAS
2.5.9.1. Pré- qualificação e pré habilitação, quando? Palestrante: Xxxxxx Xxxxxxx
2.5.9.2. Relação entre o pregoeiro e a fase interna da licitação: entendendo o Termo de Referência Palestrante: Xxxxx Xxxxxxxx
2.5.9.3. Obras Públicas
Palestrante: Xxxxxxx Xxxxxx
2.5.9.4. Elaboração de editais no pregão: Responsabilidade, análise e boas práticas Palestrante: Xxxxxx Xxxxxxxxx
2.5.9.5. Análise de Mercado e Pesquisa Preço Palestrante: Em breve
2.5.9.6. IN 05
Palestrante: Xxxxx Xxx Xxxxxxx
2.5.9.7. Capacitação e Formação de Pregoeiros Palestrante: Xxxxxxx Xxxxx
2.5.9.8. Fracionamento de despesas
Palestrante: Em breve
2.5.10. PALESTRA INTERNACIONAL
2.5.11. TALK-SHOW
DIA 3
2.5.12. PAINEL – Gestão de Compras Publicas
2.5.12.1. Lei 13.874/19 e seus impactos nas Compras Públicas Palestrante: Em breve
2.5.12.2. Lei Geral de Proteção de Dados nas Compras Públicas – Transparência Palestrante Palestrante: Em breve
2.5.12.3. O Divã Palestrante
Palestrante: Em breve
2.5.13. OFICINAS SIMULTÂNEAS
2.5.13.1. Sistema de Registro de Preços Palestrante Palestrante: Xxxxx Xxxxxxxx
2.5.13.2. IN 01/2019
Palestrante: Em breve
2.5.13.3. Pregoeiro blindado
Palestrante: Xxxxxx Xxxxxx
2.5.13.4. Orientações fundamentais do TCU sobre licitações e contratos Palestrante: Xxxxxx Xxxxxxx
2.5.13.5. Microempresa e Empresa de pequeno porte nas Licitações Palestrante: Xxxxxxxx Xxxxx
2.5.13.6. Debate aberto - As novas normas e o Impacto na Jurisprudência – TCU Palestrante: Min. Xxxxxxxx Xxxxxx
2.5.13.7. Palestra de encerramento
2.6. A empresa Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, responsável pela evento, tem grande Know-how e credibilidade na produção de cursos, seminários, congressos, Workshop's voltados à Administração Pública e suas Contratações. Não é possível realizar comparação com outro no mercado, pois no cenário nacional não tem empresa que forneça evento com similaridade e magnitude, conforme observado em pesquisa na rede mundial de computadores, internet google (11100116), com o termo "congresso pregoeiro" só existe o Congresso Brasileiro de Pregoeiros, os demais oferecem cursos fechados, logo, verifica-se que o congresso em tela, oferecido pela Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, CNPJ nº 10.498.974/0002-81, possui objeto de natureza singular e tradição na área, tendo em vista que já foram realizadas 14 edições. Não obstante, ressalta-se que a singularidade pode ser observada pela peculiaridade do evento em reunir em todas as suas edições instrutores altamente qualificados conforme constata-se no documento SEI 10683529.
2.7. Além disso, a referida empresa é reconhecida pelo profissionalismo na entrega de seus serviços, levando em consideração eventos passados, há a presunção do cumprimento da data do evento. Tal destaque se faz necessário, para evitar problemas, conforme processo SEI MJ Nº 08020.006627/2019-66 que empenhou o valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais ), para o curso “Dispensa e Inexigibilidade: Exceções ao Dever de Licitar”, que estava programado para ser realizado em Brasília/DF entre os dias 1 e 2 de outubro de 2019, documento SEI nº. 9775986, 9775996, 9780767, na qual foi alterado a data para 25 e 26 de novembro de 2019, e posteriormente, reagendado para os dias 12 e 13 de dezembro de 2019, ou seja, um grande problema administrativo para os pregoeiros que aguardavam para participar do curso que tiveram diversas vezes seu planejamento frustado, o que acabou atrapalhando as atividades administrativas que tiveram que ser reprogramadas com as alterações do curso.
2.8. A contratação se operacionalizará no âmbito da SENASP, vez tratar-se de capacitação de servidor mobilizado, não contemplado no Plano Anual de Capacitação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que visa a formação e desenvolvimento dos servidores em efetivo exercício no MJSP, a saber: o Ocupantes de cargo efetivo, pertencentes ao quadro de pessoal e em exercício no MJSP; o Requisitados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal; o Integrantes de carreiras descentralizadas em exercício no MJSP; e o Servidores sem vínculo ocupantes de cargos comissionados.
2.9. Há uma tendência jurisprudencial, advinda dos órgãos de controle, de reconhecer a necessidade de capacitação dos agentes públicos para garantir que o servidor tenha as ferramentas e conhecimentos técnicos e profissionais indispensáveis ao bom desempenho da função para a qual foi designado. Nesse contexto, citamos:
Acórdão nº 3.707/2015 – TCU – 1ª Câmara 1.7.1 Recomendar ao omissis, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1 promova a capacitação continuada dos agentes responsáveis pela elaboração de procedimentos licitatórios e adote, formalmente, medidas administrativas que coíbam a restrição à competitividade na elaboração de procedimentos licitatórios;
Acórdão nº 1.709/2013 – TCU – Plenário: Xxxxxxx (...) 9.1.3. institua política de capacitação para os profissionais do (omissis), de forma regulamentada, com o objetivo de estimular o aprimoramento de seus recursos humanos, especialmente aqueles correlacionados com as áreas de licitações e contratos, planejamento e execução orçamentária, acompanhamento e fiscalização contratual e outras áreas da esfera administrativa, de modo a subsidiar melhorias no desenvolvimento de atividades nas áreas de suprimentos/compras, licitações/contratos e recebimento e atesto de serviços.
2.10. Aplicando-se tais conceitos à ação de capacitação ora em análise, será de grande relevância para os envolvidos e verifica-se que o congresso em tela, oferecido pela Instituto Negócios Públicos possui objeto de natureza singular, considerando-se que sua realização depende, entre outros, diretamente do conhecimento, experiência e metodologia dos instrutores altamente qualificados, designados pela Empresa, conforme constata-se no documento SEI 10705252.
2.11. A inexigibilidade de licitação com fundamento no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 tem como pressupostos a comprovação da "natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização".
2.12. Sobre o conceito de singularidade, assim dispõe o Acórdão 7580/2013:
8. Verifico, entretanto, que o requisito da singularidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993 não se confunde com a ideia de unicidade. Ou seja, o fato de haver mais de uma empresa atuando em determinado segmento do mercado não é incompatível com a ideia de singularidade do objeto a ser contratado.
9. Até porque, caso o conceito de singularidade significasse um único sujeito possível de ser contratado, estar-se-ia diante de inviabilidade de competição subsumível diretamente ao caput do art. 25 da Lei 8.666/1993. Não teriam, pois, qualquer aplicabilidade as disposições do inciso II desse artigo, que exigem o atributo da singularidade para as contratações diretas de serviços especializados com profissionais e empresas de notória especialização.
10. A respeito, cito as seguintes ponderações constantes do voto condutor do Acórdão 1074/2013-Plenário:
Primeiramente, porque o conceito de singularidade não está vinculado à ideia de unicidade. Para fins de subsunção ao art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, entendo não existir um serviço que possa ser prestado apenas e exclusivamente por uma única pessoa. A existência de um único sujeito em condições de ser contratado conduziria à inviabilidade de competição em relação a qualquer serviço e não apenas em relação àqueles considerados técnicos profissionais especializados, o que tornaria letra morta o dispositivo legal.
Em segundo lugar, porque singularidade, a meu ver, significa complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado. (grifei)
11. Sob esse aspecto, entendo assistir razão ao recorrente quando afirma que a existência de outras empresas no ramo não afasta, por si, só a possibilidade de contratação direta. Nessa linha, cito, ainda, o seguinte posicionamento do Supremo Tribunal Federal em que se explicitou o requisito da “confiança” como um dos elementos justificadores da contratação direta de serviços especializados:
Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo
- é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (AP 348, Relator(a): Min. XXXX XXXX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 XXXXXX x. 00, x. 000, 0000, x. 000-000) (xxxxxx)
12. Ponderáveis, ainda, as lições de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 14ª ed. p. 380):
A inviabilidade de competição também se verificará nos casos em que houver impossibilidade de seleção entre as diversas alternativas segundo um critério objetivo ou quando o critério da vantajosidade for incompatível com a natureza da necessidade a ser atendida. (grifei)
2.13. Ainda sobre o tema, leciona Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx:
Enfim, a caracterização da singularidade do objeto dependerá exclusivamente do exame de seu núcleo, isto é, daquele elemento central que materializa a própria execução. Se este se mostrar especial, será considerado singular. (...)
Chamamos de núcleo do objeto do serviço a parcela da execução que lhe dá identidade, que materializa a execução. A obrigação principal, que em qualquer serviço é um fazer. (...)
Nos serviços de treinamento, a apresentação, objetivos gerais e específicos, público alvo, metodologia e o conteúdo programático constituem características técnicas do objeto, mas definitivamente não é seu núcleo. O objeto do serviço de treinamento só se materializa com a aula (o fazer). É por meio desta ação que o professor/instrutor, fazendo uso da metodologia didático-pedagógica, utilizando os recursos instrucionais e aplicando o conteúdo programático, realiza o objeto. Portanto, o núcleo do serviço é a própria aula.
Ora, se é a aula, não se pode, em regra, considerar que seja um serviço usual ou executado de forma padronizada; não se pode admitir que, quem quer que seja o executor (o professor), desde que aplicando os recursos acima, obtenha os mesmos resultados. Xxxxxx, como é próprio do humano, as pessoas são diferentes entre si. (...)
2.14. Assim, infere-se que cada aula (cada serviço) é, em si, singular, inusitado, peculiar. Nesse diapasão, vale transcrever excerto do Acórdão 439/1998-Plenário, que será melhor abordado mais adiante, citando lição de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, em artigo publicado ainda sob a vigência do Decreto-Lei 2.300/86:
O mestre Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (...) defendia que: ‘A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados - que são o que afinal importa obter -, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente. (Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação in Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79)
Diante do acima exposto, é correto afirmar que, sempre que o núcleo do serviço de treinamento for a aula (o fazer) significará que a atuação do professor será determinante para o alcance dos resultados pretendidos, apontando a natureza singular do serviço.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Licitação para cursos de treinamento de pessoal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3643, 22jun. 2013. Disponível em: . Acesso em: 9 maio 2016.
2.15. Aplicando-se tais conceitos à ação de capacitação ora em análise, verifica-se que o congresso oferecido pela empresa Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda possui objeto de natureza singular, que se enquadra nos critérios de inexigibilidade prevista no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 pois os profissionais que ministrarão as palestras e oficinas possuírem incontestável saber na área, profissionais de conhecimento, experiência e metodologia renomadas.
2.16. Enfatiza-se também a notória especialização do Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, sendo uma empresa que trabalha com conteúdo programático atualizado e de qualidade, elaborado e ministrado por gabaritada equipe de professores de competência comprovada pela formação acadêmica e experiência profissional. A empresa realiza os 4 (quatro) maiores eventos da área no Brasil: Congresso Brasileiro de Pregoeiros, Pregão Week, Contratos Week e Congresso Brasileiro de Governança, Controle e Gestão de Riscos nas Aquisições.
2.17. Cumpre que os fatores singularizadores de um dado serviço apresentem realce para a satisfação da necessidade administrativa, que as diferenças advindas da singularidade de cada qual repercutam de maneira a autorizar a presunção de que o serviço de um é mais indicado do que o serviço de outro.
2.18. Assim, demonstra-se que o objeto do referido congresso se reveste de singularidade, visto o caráter minucioso e específico demonstrado no conteúdo programático apresentado, o qual envolve diversos aspectos relacionados às atividades desenvolvidas por este órgão.
2.19. Ainda, no presente caso, a singularidade dos serviços prestados pela empresa consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço dessa natureza, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos, como o menor preço.
2.20. O objeto a ser contratado é o único a atender a demanda administrativa no que tange aos padrões de desempenho, qualidade e compatibilidade almejados, consoante demonstrado nestes autos por meio de vasta documentação.
2.21. Desta forma, resta comprovada não apenas a singularidade do objeto, mas também a inviabilidade da competição, considerando-se que o alcance dos resultados depende exclusivamente das habilidades pessoais do profissional escolhido e da confiabilidade da empresa para a execução do objeto.
3. DA CARACTERIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE
3.22. A inscrição no Congresso deve seguir a legislação vigente, no presente caso, s.m.j., embasada no art. 25 da Lei nº 8.666/93 - Geral de Licitações e Contratos.
3.23. A conciliação das normas legais para a contratação de serviços (CF, art. 37, XXI e Lei nº 8.666/93) concede a possibilidade de contratação por dispensa de licitação e por inexigibilidade. No que tange a este último, é a impossibilidade de submeter à competição que afasta o dever geral de licitar. Essa impossibilidade sempre decorre do objeto, seja porque é único, como nos casos de produto ou serviço exclusivo, seja porque, mesmo não sendo exclusivo, se mostra inconciliável com a ideia de comparação objetiva de propostas, pois trata-se de contratação com inviabilidade de seleção de proposta mais vantajosa através de critérios objetivos, consistentes no esforço humano e de difícil comparação.
3.24. Vejamos a redação dada pela Lei nº 8.666/93:
Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - acessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (grifo nosso)
VII - restauração de obra de arte ou bem de valor histórico. VIII - (Vetado)
(Grifo nosso)
3.25. A contratação direta do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal fundamenta-se no disposto no art. 25, inciso II da Lei nº 8666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
3.26. Nesse sentido, destaca-se a Orientação Normativa nº 18, de 01/04/2009, do Advogado- Geral da União:
Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei Nº 8.666/93, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista.
3.27. Da fundamentação da referida Orientação Normativa, extrai-se o seguinte trecho:
Determina a Lei Nº 8.666, de 1993, que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 do mesmo diploma legal, dentre os quais se observa o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, desde que configurada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Ainda, define como sendo de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Com relação à contratação direta com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei de Licitações, leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que é necessária a presença cumulativa dos três requisitos:
serviço técnico profissional especializado, existência de um objeto singular e sujeito titular de notória especialização.
3.27.1. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx ressalta que a singularidade é do objeto é não a do profissional, e que deve estar conjugada necessariamente com a notória especialização do contratado.
Xxxxx Xxxxx Furtado acrescenta que os parâmetros postos no § 1° do art. 25, da Lei n° 8.666, de 1993, apesar de serem razoavelmente objetivos, ainda reservam certo grau de discricionariedade para a definição da notória especialidade. Salienta “que em determinado setor de atividade, pode haver mais de uma empresa com ampla experiência na prestação de serviço singular, e pode, não obstante, ocorrer que em circunstâncias dadas, somente uma dentre elas tenha notória especialidade”.
Especificamente sobre a contratação de “treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”, previsto no inc. VI do art. 13 da Lei n° 8.666, de 1993, certamente são válidos os mesmos requisitos acima indicados sendo também pertinentes as definições e o contorno desta contratação postos nas Decisões 535/1996 e 439/1998, ambas do Plenário do Tribunal de Contas da União.
(..)
Quanto ao conceito de notória especialização, restou consignado naquela decisão que o contido no § 1° do art. 25 da Lei 8.666, de 1993, está relacionado com as atividades do profissional, que permitam inferir que o seu trabalho é essencial, não sendo necessário que se apresente como o único prestador do serviço pretendido.
(...)
De qualquer forma, passados dez anos daquela orientação, considerando que a inexigibilidade é exceção à regra geral do princípio licitatório, oportuno que a Advocacia- Geral da União firme seu posicionamento no sentido de que sejam licitados tais cursos padronizados/comuns ou, existindo em algum caso concreto determinado traço distintivo, seja devidamente justificado pela Administração.
3.28. Vê-se, então, que a presente contratação envolve situação semelhante a de uma contratação de conferencista e que, sobretudo, o evento em questão não é padronizado, comum ou básico. Pelo contrário, trata-se de evento bastante específico, com a presença de profissionais renomados nesta área de conhecimento (Conforme mencionado nos itens 2.4.5.1; 2.4.5.2; 2.4.5.3; 2.4.5.4; 2.4.5.5; 2.4.5.6; e 2.4.5.7, que tratam do resumo dos curriculum). Nesse sentido, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, na obra "Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública" (Ed. Dialética, 2003, págs 190/192) ressalta:
O primeiro pressuposto pode ser denominado de objetivo, residente na natureza singular do serviço a ser contratado. Não é qualquer serviço que enseja inexigibilidade, uma vez que aqueles rotineiros, prestados com o mesmo padrão por número razoável de pessoas, não requerem a contratação de especialista.
(...)
O pressuposto objetivo demanda que o serviço a ser contratado por meio da inexigibilidade requeira os préstimos de especialista, a ponto de recusar critérios objetivos de julgamento. A existência de critérios objetivos para comparar os especialistas requisitados impõe a obrigatoriedade de licitação pública. O ponto nodal encontra-se na objetividade ou subjetividade dos critérios de julgamento. A inexigibilidade ocorre somente nas hipóteses em que o serviço pretendido pela Administração Pública é apreciado por critério subjetivo, isto é, em que a comparação entre os profissionais habilitados a prestá-lo é condicionada à apreciação subjetiva.
(...)
O segundo pressuposto é de ordem subjetiva, pertinente às qualidades do profissional a ser contratado, que deve demonstrar experiência, estudos aprofundados, trabalhos científicos, publicações, cursos de pós-graduação etc. É que os critérios objetivos somente falecem diante de profissionais cuja experiência os singulariza, uma vez que já não é possível cotejá-los com a equidade que se requer em licitação pública. Portanto, o
pressuposto subjetivo exige que o profissional a ser contratado apresente realmente experiência bastante para singularizá-lo.
A propósito do pressuposto subjetivo, o inciso II o artigo 25 da Lei nº 8.666/93 prescreve a inexigibilidade para contratação dos serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. O texto é claro ao exigir que o contratado seja reputado notório especialista.
3.29. Ou seja, tratando-se de um serviço técnico especializado, a escolha do fornecedor desse objeto singular envolve uma análise criteriosa que leva em consideração tanto aspectos objetivos como subjetivos, que se correlacionam, inviabilizando o cotejamento entre propostas no âmbito dos processos formais de licitação.
3.30. É valiosa a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx quando trata de objetos licitáveis:
São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes (...). Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja.
3.31. Em relação especificamente aos aspectos subjetivos, convém transcrever parte do voto da Decisão 439/1998 do Plenário do TCU, em que se reproduz ensinamento de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados que são o que afinal importa obter, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos, mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente.
Por todas essas razões entendeu a lei de licitações de classificar na categoria de serviço técnico profissional especializado, o trabalho de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração, por particulares (pessoas físicas ou jurídicas); sendo de natureza singular o serviço, será fatalmente diferente um treinamento de outro, ainda que sobre os mesmos temas, quando ministrado por particulares diversos. E, desse modo, sendo desiguais os produtos que os variados profissionais oferecem, torna-se inexigível a licitação por imperativo lógico que consta do art. 23, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.300/86." (Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação in Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79).
3.32. Considera-se ainda o Parecer nº 699/2012/LC/CJU-SP-CGU/AGU:
A singularidade do objeto é o elemento que acarreta a inviabilidade de competição: por não haver plena padronização do serviço, não se dispõe de parâmetros objetivos para avaliar e escolher a melhor proposta, caso se realize procedimento licitatório. Cada prestador ofertará serviço peculiar, com características próprias, e compará-los objetivamente se torna inviável. Ou seja, singularidade não se confunde com exclusividade. Significa, em verdade, que “os serviços singulares não podem ser reduzidos a um padrão objetivo de julgamento; se isso fosse possível, eles deixariam de ser singulares.
3.33. E nesse caso, a singularidade não advém só da especificidade, mas também da experiência dos palestrantes. Esse aspecto é preponderantemente subjetivo, inviabilizando não só a especificação, como a própria licitação. Não basta que o licitante diga que o evento é feito desta ou daquela forma, de acordo com o que exige o edital, mas sim que ele efetivamente preste o serviço da forma pretendida, o que é praticamente impossível de se verificar no decorrer de um procedimento licitatório, a não ser pela formação de uma banca examinadora (que precisaria ser contratada por inexigibilidade), o que, evidentemente, tornaria a contratação de congresso um trabalho hercúleo, impossível de ser levado a cabo pelos órgãos públicos.
3.34. Por outro lado, a adoção de um procedimento menos rigoroso aumentaria o risco de frustração, pois, quando o objeto da contratação é um congresso, torna-se difícil caracterizar a prestação insatisfatória. Já em outros casos, o bem pode ser devolvido ou o serviço rejeitado. Outro fator a ser observado é que o gasto com a participação do servidor no curso é anterior à verificação da qualidade do serviço prestado, o que poderia resultar em desperdício de tempo, de dinheiro e da oportunidade de contratação.
3.35. Isso não significa, contudo, que a escolha possa ser arbitrária, desprovida de critérios objetivos ou aleatória. Deve-se seguir um procedimento que garanta a aplicação dos princípios da impessoalidade e da eficiência, demonstrando-se que a decisão tomada é a que melhor atende ao interesse público específico e o valor do objeto contratado é adequado.
Justificativa: Item incluído para atender a modelo de contratação.
4.1. O valor para 1 (um) participante no 15º congresso nacional de pregoeiros é de 4.385,00 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais). A CPL solicitou ao Instituto Negócios Públicos uma proposta para 02 (dois) participantes que ficou no valor de R$ 8.770,00 (R$ 4.385,00 cada) (10991939), e outra, para 03 (três) participantes que é de R$ 13.155,00 (R$ 4.385,00 cada) (10991986), ou seja, não houve economia de escala nas propostas apresentadas. No entanto, a CPL buscou a economicidade em favor do erário, solicitando uma proposta de NEGOCIAÇÃO, uma proposta mais vantajosa para à administração pública. Desta feita, o Instituto Negócios Públicos encaminhou uma proposta comercial com um desconto de 1.315,50 (um mil trezentos e quinze reais e cinquenta centavos) no valor global, assim o total do investimento é de R$ 11.839,50 (onze mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) (10992023).
4.2. Por fim, com o interesse de outros 4 (quatro) colaboradores da Diretoria de Administração da SENASP, oriundos do processo 08020.000953/2020-01, foi realizado um novo pedido de cotação para todos os 7 participantes, o que foi respondido pela empresa Negócios Públicos com a proposta comercial (11095806), cujo valor global foi de R$ 27.279,00 (vinte e sete mil duzentos e setenta e nove reais) e um desconto de R$ 3.416,00 (três mil quatrocentos e dezesseis reais).
4.3. Cumpre registrar que a empresa Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda praticou os seguintes preços em contratações recentes, por inexigibilidade para o 15º congresso nacional de pregoeiros:
4.3.1. - Campus Morada Nova/IFCE, CNPJ: 10744098/0017-02, valor para 01 participante - valor de R$ 4.385,00 cada (10992205);
4.3.2. - Escola de Guerra Naval, CNPJ: 00394502/0126-65, valor para 02 participantes - valor de R$ 8.770,00 (R$ 4.385,00 cada) (10992120); e
4.3.3. - Faculdade de Medicina/UFMG, CNPJ: 17217985/0028-24, valor para 02 participantes
- valor de R$ 8.770,00 (R$ 4.385,00 cada) (10992130).
4.4. Diante do exposto, o valor total da contratação referente à capacitação de 07 (sete) servidores mobilizados dela Secretaria Nacional de Segurança Pública é R$ 27.279,00 (vinte e sete mil duzentos e setenta e nove reais) e valor unitário de R$ 3897,00 (três mil oitocentos e noventa e sete reais) . Com base na análise dos valores acima a outras instituições públicas, foi verificado que o preço ofertado à SENASP é a menor proposta ofertada pelo Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda.
4.5. Com relação à Pesquisa de Preço, deve o gestor, a fim de refletir maior relação do preço oferecido à contratação com os preços praticados no mercado, observar a contemporaneidade dos preços, ou seja, garantir que os valores ali impostos estejam de acordo com os do mercado atual.
4.6. A contratação direta prevista no Inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de 03 (três) requisitos: serviço técnico, singularidade do objeto e notória especialização do contratado. Nesse sentido, depreende-se da documentação acostada aos autos deste processo, que a empresa a ser contratada está consolidada no mercado e que os instrutores designados
para atuar na ação de desenvolvimento podem ser considerado notório especialista na matéria, tendo em vista tanto a sua formação, quanto sua atuação na área.
4.7. No concernente a singularidade do objeto, essa fica explicitada pela ausência da disponibilidade de capacitações similares no mercado, tendo em vista sua especificidade, ao tempo em que se deve considerar que o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, o objeto não é o único, mas é o que melhor atende às necessidades que originaram a sua solicitação no que se refere a padrões de qualidade e aplicabilidade de conhecimentos e técnicas.
4.8. O Congresso em tela, por estar revestido de singularidade e atender os três requisitos básicos para enquadramento como Inexigibilidade de Licitação, previstos na Legislação; não é ofertado com frequência, o que reforça sua caracterização como sendo uma capacitação de natureza singular.
4.9. Os preços praticados no mercado e na Administração Pública estão demonstrados na pesquisa citada, ressaltando-se o enquadramento da contratação em hipótese prevista no artigo 25, inciso II da Lei nº 8666/93.
4.10. Vê-se, portanto, que não só o preço é adequado, como esta sistemática de contratação é extremamente vantajosa para a Administração, considerando não só os valores envolvidos, mas principalmente a criação da oportunidade de capacitação, que em muito melhorará os processos de contratação do MJSP, sendo este o principal benefício decorrente do projeto.
5.1. A descrição da solução como um todo, conforme minudenciado neste Projeto Básico, abrange a prestação do serviço de qualificação intelectual, através do 15º Congresso Brasileiro de Pregoeiros para Servidores Públicos Estaduais que apoiam as atividades laborais da Coordenação de Procedimento Licitatório da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Como também, para tal a necessidade do deslocamento de 7 (sete) Servidores Públicos Estaduais, da Brasília à cidade Foz do Iguaçu/PR, no período de 16 a 19 de março de 2020, a fim de capacitar os servidores provendo informações de qualidade e singularidade para melhor desenvolvimento da rotina laboral, suporte técnico as área demandantes, do acompanhamento jurídico e administrativo, na qual visa a maturidade processual destinados à contratação dos serviços, obras e aquisição de bens essenciais às atividades da segurança pública.
6.1. Conforme este Projeto Básico, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
6.1.1. Elencar requisitos necessários ao atendimento da necessidade:
6.1.1.1. A contratação pretendida enquadra-se nos requisitos do artigo 25, inciso II da Lei Nº 8666/93. Como se trata de serviço técnico especializado, a escolha do fornecedor desse objeto singular envolve uma análise criteriosa, que leva em consideração tanto aspectos objetivos como subjetivos, que se correlacionam, inviabilizando o cotejamento entre propostas no âmbito dos processos formais de licitação.
6.1.2. No caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não:
6.1.2.1. Aplicam-se à contratação proposta as disposições da Instrução Normativa nº 05/2017, de 25.05.2017 - MPOG (Contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional).
6.1.2.2. Ainda, o objeto em questão não consta no rol de serviços caracterizados como serviços contínuos da Portaria nº 499, de 26.04.2013.
6.1.3. Critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada:
6.1.3.1. A contratada deverá seguir, no que couber, as diretrizes de sustentabilidade constantes no art. 4º do Decreto nº 7.746, de 05.06.2012, de rol meramente exemplificativo, e na Instrução Normativa n° 1 de 19.01.2010. A contratada também pode adotar outros critérios que garantam a sustentabilidade.
6.1.4. Duração inicial do contrato de prestação de serviços de natureza continuada, que poderá, excepcionalmente, ser superior a 12 meses, e justificar a decisão:
6.1.4.1. O objeto do contrato não é de natureza continuada, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.666/93.
6.1.4.2. Os serviços serão prestados nos dias 16 a 19 de março de 2020, em Foz do Iguaçu/PR. O instrumento de contrato será dispensado e substituído pela Nota de Empenho, nos termos do art. 62, caput e § 4º, da Lei nº 8.666/93.
6.1.5. Necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas:
6.1.5.1. Para a contratação em questão, não há necessidade de transição contratual.
6.1.6. Identificação das soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou a flexibilização desses requisitos:
6.1.6.1. Pretende-se a contratação do Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, por meio de inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc II, da Lei 8.666, de 1993.
6.1.6.2. O art. 25, inciso II da Lei nº 8666/93 dispõe:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
6.1.6.3. Com essa premissa, a escolha da contratação do Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, inscrito no CNPJ nº. 10.498.974/0002-81 torna- se viável para a capacitação supracitada por causa da singularidade do serviço oferecido pela instituição.
6.1.6.4. O Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, como demonstrado, possui vasta experiência na realização de grandes eventos e congressos, cursos e treinamentos que visam à atualização e ao aperfeiçoamento de servidores públicos responsáveis pelos processos de desenvolvimento de pessoas. Assim como, os professores que atuam nos eventos são especialistas na matéria e de notório conhecimento técnico.
6.1.6.5. O congresso em questão atende amplamente o interesse da Administração, como pode ser observado no detalhamento do programa, pois fornece aos participantes o conteúdo teórico necessário ao desempenho de suas funções, bem como motiva os servidores na implementação da teoria na prática cotidiana. Além disso, os expositores do Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, apresentam o conteúdo sob a ótica da Administração, resultando em preocupação com a lisura e eficiência das contratações públicas.
6.2. As obrigações da Contratada e Contratante estão previstas neste Projeto Básico.
7.1. Tendo em vista que os serviços a serem contratados estão enquadrados no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, e haja vista o disposto no art. 62 do mesmo diploma legal, o empenho de despesa terá força de contrato.
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
8.3. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
8.4. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
8.4.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
8.4.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
8.4.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
8.4.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
9.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Projeto Básico e de sua proposta;
9.2. Ministrar as matérias constantes do programa do evento, atendendo à carga horária prevista na proposta;
9.3. Fornecer, ao término do evento, certificado aos servidores participantes;
9.4. Disponibilizar todo o material pedagógico necessário à participação dos servidores no curso;
9.5. Manter a qualidade pedagógica dos serviços prestados;
9.6. Cumprir os prazos estabelecidos para conclusão do conteúdo programático;
9.7. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia anuência deste Ministério;
9.8. Manter, durante toda, a execução dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
9.9. A empresa estará sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 1990;
9.10. Emitir Nota Fiscal/Fatura para pagamento dos valores devidos.
9.11. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
9.12. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
9.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.15. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
9.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
9.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
11.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12. PAGAMENTO
12.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
12.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
12.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
12.3.1. o prazo de validade;
12.3.2. a data da emissão;
12.3.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
12.3.4. o período de prestação dos serviços;
12.3.5. o valor a pagar; e
12.3.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
12.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante
12.5. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
12.5.1. não produziu os resultados acordados;
12.5.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
12.5.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
12.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
12.7. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
12.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
12.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
12.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
12.11. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
12.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
12.12.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
12.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
12.14. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
12.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira
devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
12.16. Comete infração administrativa nos termos da Lei Nº 8.666, de 1993, e da Lei Nº 10.520/2002, a Contratada que:
12.16.1. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.16.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.16.3. Fraudar na execução do contrato;
12.16.4. Comportar-se de modo inidôneo;
12.16.5. Cometer fraude fiscal;
12.16.6. Não manter a proposta.
12.17. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.17.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
12.17.2. Multa moratória de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato;
12.17.3. Multa compensatória de até 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.17.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação não cumprida;
12.17.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
12.17.6. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
12.17.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
12.18. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que:
12.18.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.18.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;
12.18.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.19. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Nº 9.784, de 1999.
12.20. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.21. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
12.22. A omissão do dever, sem justificativa, por parte da contratada, poderá ensejar a aplicação de sanções, conforme previsão do Artigo 82 da Lei Nº 8.666, de 1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no Artigo 71, Inciso XI, da Constituição Federal, c/c o Artigo 1º, Inciso VIII, da Lei Nº 8.443, de 1992.
13.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
14.1.5. cometer fraude fiscal.
14.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
14.2.2. Multa de:
14.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
14.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
14.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
14.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
14.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
14.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
14.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
14.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste projeto básico.
14.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; | 5 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 4 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 3 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 2 |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; | 3 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
6 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; | 1 |
7 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 2 |
8 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia | 1 |
9 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 3 |
10 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 1 |
11 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 1 |
14.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
14.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.5.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
14.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 ( dez ) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
14.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
15.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado neste projeto básico.
15.2. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor são as referidas nos tópicos 2 - JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO e 3 - DA CARACTERIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE.
15.2.1. A Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda possui vasta experiência na realização de grandes eventos, como congressos, seminários, cursos e treinamentos promovidos para a atualização e aperfeiçoamento de servidores públicos responsáveis por melhorar e qualificar as atividades licitatórias e de gestão de contratos, desenvolvidas pela Administração Pública. É uma empresa especializada em treinamentos voltados a Administração Pública Brasileira, e foi criada objetivando atender as reais necessidades na área de cursos, treinamentos, palestras, fóruns e seminários para os Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais. Estando no mercado há mais de 14 anos. A empresa fez do Congresso de Pregoeiros um evento único dentro da Administração Pública, onde a equipe da Negócios Públicos trabalha o ano todo para levar aos participantes uma programação diferenciada e as mais recentes atualizações legislativas e jurisprudencial.
15.2.2. O "15º Congressos Brasileiro de Pregoeiros" é o maior evento de compras públicas do país, reunindo doutrinadores e pregoeiros de todo o Brasil, proporcionando o mais elevado nível de qualificação e troca de experiências, com conteúdo programático completo e atualizado, instrutores altamente capacitados, que o caracteriza como um serviço singular. Os palestrantes possuem vasto
conhecimento sobre contratação, fiscalização e execução de obras públicas, conforme pode ser observado no documento SEI (10705252) no qual constam os currículos de alguns dos palestrantes.
15.3. O conteúdo a ser abordado é compatível com a necessidade de atualização dos conhecimentos dos servidores solicitantes, já que o público-alvo do Congresso são Pregoeiros e equipes de Apoio; Presidentes e Membros de Comissões de Licitação; Assessores jurídicos; Ordenadores de despesa; Fiscais e gestores de contratos; Autoridades superiores; Servidores integrantes do controle interno e de Tribunais de Contas; e Agentes públicos em geral que atuam, direta ou indiretamente, na área de Licitações e Contratos Administrativos que atuam em demandas relacionadas a contratação de bens e serviços.
16. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS
16.1. O custo estimado da contratação é de referente a contratação é de R$ 27.279,00 (vinte e sete mil duzentos e setenta e nove reais) (11095806).
17. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
17.1. A contratação está no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, de acordo com a planilha SEI Nº 10295703 e Despacho nº 4859/2019/GAB-SENASP/SENASP/MJ na qual consta a APROVAÇÃO do Plano Anual de Contratações de 2020 - PAC 2020.
17.2. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Natureza de Despesa 3390.39.22 - Exposições, Congressos e Conferencias. Unidade Orçamentária 30101
UG - 200330 - SENASP PTRES 172191
Fonte de Recursos 0100 PI SP999AUDIAD e
UGR 200427 - Diretoria de Administração - DIAD/SENASP.
17.3. Informações extraídas na Declaração de Disponibilidade Orçamentária Nº 8/2020/COR/CGOFin/DIAD/SENASP-MJ (10995774).
18. INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
18.1. O prazo de execução dos serviços será de 16 de março de 2020 e será concluído em 19 de março de 2020.
19. AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
19.1. A referida contratação foi AUTORIZADA (10874590) pelo XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - Secretário Nacional de Segurança Pública, acordo com o que compete a Portaria SE nº 77, de 17 de janeiro de 2020 (10841656).
20. ENCAMINHAMENTOS
20.1. Tendo em vista que os serviços a serem contratados estão enquadrados no inciso II do art. 25, da Lei nº 8.666, de 1993, e haja vista o disposto no art. 62 do mesmo diploma legal, o empenho de despesa terá força de contrato.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Integrante Técnica/DEP
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Integrante Administrativo/DIAD
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Coordenadora da EPC/DIAD
APROVO o presente Projeto Básico, no intuito de dar prosseguimento a contratação da capacitação para 07 (sete) servidores mobilizados que atuam na Secretaria Nacional de Segurança Pública, denominado "15º Congresso Brasileiro de Pregoeiros", e AUTORIZO a contratação, em conformidade com os termos do disposto no art. 3º, IV, da Portaria Senasp nº 17, de 22 de janeiro de 2020 (10841686)
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor de Administração
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Integrante Administrativo, em 02/03/2020, às 11:05, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, Coordenador(a) de Procedimentos Licitatórios, em 02/03/2020, às 11:05, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Coordenador(a) de Ensino Presencial, em 02/03/2020, às 15:05, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 11089339 e o código CRC 21BC99E7
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.