INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 6.1. O Contratado deverá iniciar os serviços em até 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura do Contrato.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 25.1. A execução dos serviços será iniciada após a assinatura do contrato.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 10.4 A execução dos serviços será iniciada em 01 março de 2019, na forma descrita no item 4 deste documento.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. A CONTRATADA deverá iniciar os serviços em até 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura do contrato, mediante entrega da Ordem de Serviço.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. A execução dos serviços será iniciada na data da assinatura do contrato, cuja vigência será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse da Contratante até o limite de 60 (sessenta) meses.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.3.1. O início da operação dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO em cada UEI deverá ocorrer após a emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO do PODER CONCEDENTE.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 19 2 1 O início da prestação de serviço deverá ocorrer em até 15(quinze) dias corridos a partir da emissão da Ordem de serviços.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. A empresa deverá iniciar a execução dos serviços, objeto deste Termo de Referência em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. A execução dos serviços será iniciada ................................. (indicar a data ou evento para o início dos serviços), na forma que segue: .... “1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certame, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência, adequando-se ao comando do inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2008; cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação;” Acórdão nº 5.536/2009 Primeira Câmara.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. A execução dos serviços será iniciada ................................. (indicar a data ou evento para o início dos serviços), na forma que segue: .... Nota Explicativa: a opção pela exigência ou não de vistoria é discricionária, devendo ser analisada com vistas ao objeto licitatório. Lastreia-se no art. 30, III, da Lei 8.666, de 1993, segundo o qual o licitante deve apresentar na habilitação “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. “1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certame, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência, adequando-se ao comando do inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa SLTI/MP n. 2/2008; cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação;” Acórdão nº 5.536/2009 Primeira Câmara. A IN nº 05/2017 prevê, em seu ANEXO V, item 2.4, que a contratante deverá “estabelecer a exigência da declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços. Caso seja imprescindível o comparecimento do licitante, desde que devidamente justificado, o órgão deve disponibilizar os locais de execução dos serviços a serem vistoriados previamente, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas e desenhos técnicos e congêneres”. O item 3.3 do ANEXO VII-A dispõe que a exigência de realização de vistoria deverá ser justificada no Termo de Referência. Nota Explicativa: De acordo com o art. 4º, V, da Lei nº 10.520, de 2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso do edital, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Esse prazo mínimo destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação no certame e obtenham as informações e documentação necessária à elaboração de suas propostas. Assim, dependendo das peculiaridades do objeto da licitação e no intuito de ampliar a competitividade, é importante que a Administração estabeleça prazo razoável entre a publicação do aviso de edital e a apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis, para que ...