CONTRATO 88/2024/PMJ
CONTRATO 88/2024/PMJ
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO que entre si celebram o Município de Joaçaba (SC), por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE ESPORTE, e a empresa XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, com sede na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 82.939.380/0001-99, doravante denominado CONTRATANTE, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE ESPORTE, representada neste ato pelo prefeito, Xx. XXXXXXXXX XXXXXXX, e a XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX (ME) – CNPJ 56.701.109/0001-00, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx x. 67 – Bairro São Jorge – Herval d´Oeste/SC, celebram entre si o presente TERMO DE CONTRATO, mediante cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, de acordo com o Processo de Licitação nº 180/2024/PMJ – Dispensa de Licitação nº 108/2024/PMJ, homologada em 03/09/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação da empresa para prestação de serviços de cozinheira destinados à delegação de Joaçaba durante a participação em eventos da FESPORTE fora do Município, conforme previsão do cronograma para o exercício 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. O objeto será realizado nos eventos da Fesporte, conforme tabela abaixo, destacando que poderá ter alterações conforme a Fesporte informar durante o ano.
EVENTO | LOCAL | PERIODO | QUANTIDADE DE DIAS | TOTAL APROXIMADO DE ATLETAS |
23º OLESC ETAPA ESTADUAL | MARAVILHA | SETEMBRO | 11 | 100 a 150 |
63º JASC ETAPA ESTADUAL | CONCÓRDIA | NOVEMBRO | 12 | 130 a 170 |
TOTAL APROXIMADO DE DIAS DE EVENTOS | 23 | |||
Observações: 1. As datas, quantidades de diárias, de atletas e lugares podem variar conforme homologação da Fesporte e da classificação das modalidades. 2. Considerando que a quantidade contratada se refere ao melhor cenário, utilizando os serviços até as finais, poderá haver aditivo de supressão ao final do contrato. |
2.2. Os serviços, objeto desta contratação, deverão ser executados segundo os quantitativos e as especificações, nos locais correspondentes e a descrição das atividades básicas a serem desenvolvidas, conforme demanda da Superintendência de Esportes.
2.3. Os serviços deverão ser executados quando solicitados pela Superintendência de Esportes.
2.4. Para o início dos serviços e durante toda a vigência do contrato, a CONTRATADA deverá disponibilizar:
- 01 (um) responsável pela execução dos serviços, que responderá também perante a Administração por todos os atos e comunicações formais.
2.5. Os serviços deverão ser prestados de acordo com Plano de Trabalho a ser apresentado pela CONTRATADA e serão ordenados pelos responsáveis pelo contrato, junto à mesma.
2.6. A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, especialmente a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, de segurança e medicina do trabalho.
2.7. Os profissionais utilizados devem ser educados, apresentar-se corretamente vestidos, equipados com todos os EPIs necessários, ter iniciativa, atender com presteza as solicitações e ser responsáveis para com as atividades que executam.
2.8. A CONTRATADA será responsabilizada por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem à Administração ou a terceiros, sendo descontado no primeiro pagamento subsequente à ocorrência, o valor correspondente ao dano ou prejuízo causado.
2.9. A Superintendência de Esporte poderá, a qualquer tempo, de acordo com a conveniência ou necessidade, alterar os horários de início e término da prestação de serviço.
2.10. Por ocasião do recebimento dos serviços, o Município de Joaçaba, por intermédio de servidor designado, reserva-se no direito de proceder à inspeção de qualidade dos mesmos e de rejeitá-los, no todo ou em parte, se estiverem em desacordo com as especificações técnicas do objeto licitado, obrigando-se a CONTRATADA a promover a devida regularização, observando-se os prazos contratuais.
2.11. O aceite dos serviços não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade, de qualidade ou técnico dos serviços, ou por desacordo com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente.
2.12. Caso os serviços sejam recusados ou o documento fiscal apresente incorreção, o prazo de pagamento será contado a partir da data da regularização da entrega ou do documento fiscal, a depender do evento.
2.13. Todas as especificações, quantitativos e condições estabelecidas neste memorando e seus anexos deverão ser cumpridas na íntegra.
2.14. Ocorrendo a impossibilidade da execução de qualquer atividade descrita, a CONTRATADA deverá informar imediatamente o fiscal do contrato para que sejam adotadas as providências necessárias.
2.15. A delegação de Joaçaba sempre se hospedará em escolas nos municípios sedes dos eventos onde contará com cozinhas já previamente vistoriada pelo coordenador técnico e dormitórios (salas de aulas) onde atletas e dirigentes se alojam com colchões que a Superintendência leva.
2.16. A superintendência de esportes sempre leva os materiais de cozinha quando essa não se faz presente nas cozinhas sedes. Seja fogão, geladeira, freezer, micro-ondas, fornos, bem como, utensílios domésticos de cozinha (pratos, talheres, panelas, eletrodomésticos, dentre outras).
2.17. A definição dos horários das prestações dos serviços e do local de prestação ficará condicionado as demandas das competições da FESPORTE conforme cronograma (que pode ser alterado) pela Superintendência de Esportes, que informará a CONTRATADA sobre quaisquer alterações com no mínimo 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
2.18. Fazer a limpeza da cozinha geral (lavar pratos, utensílios, talheres, panelas, aparelhos domésticos e demais peças da cozinha);
2.19. Esfregar e limpar os banheiros e demandas nos alojamentos, como refeitórios, e demais salas que compõem o ambiente;
2.20. Remover e lavar capachos e tapetes, procedendo sua limpeza e aspirando o pó, lustrar torneiras e puxadores metálicos e o que mais for necessário para manter o ambiente limpo, desinfetado e perfumado. Lavar, torcer e estender materiais esportivos (agasalhos, meias, camisas, calções, toalhas), panos de prato, aventais e demais itens que se fizer necessário.
2.21. Executar demais serviços de limpeza internos e externos que os fiscais do contrato julgarem necessários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O contrato terá vigência até 31/12/2024, podendo eventualmente prorrogado conforme atualizações do cronograma da FESPORTE.
3.2. O contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a CONTRATADA colocar a serviço para atendimento do objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O valor total da presente contratação é de R$ 13.340,00 (treze mil trezentos e quarenta reais).
ITEM | QTDE | UN | ESPECIFICAÇÃO | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ |
1 | 23 | dia | Serviços de cozinheira destinados à delegação de Joaçaba durante a participação em eventos da FESPORTE fora do Município, conforme previsão do cronograma. | 580,00 | 13.340,00 |
4.2. Os pagamentos serão efetuados por etapa, ou seja, ao final do evento será pago o valor correspondente aos dias que ficaram no local. Serão efetuados 5 pagamentos (ao final de cada evento), que serão realizados pelo Departamento de Contabilidade e Finanças da Prefeitura Municipal de Joaçaba até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços e da entrega da nota fiscal, devidamente conferida pelo órgão requisitante. A contratada deverá emitir a nota fiscal das diárias correspondentes cada final de evento.
4.3. O pagamento será efetuado por meio de transferência bancária, cujos dados (banco, agência, nº da conta), deverão ser informados pela proponente na proposta de preços.
4.4. O pagamento somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida e apresentação da Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado.
4.5. A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá ser emitido para a PREFEITURA DE JOAÇABA, CNPJ nº 82.939.380/0001-99, Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, centro e ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados por ocasião da habilitação, contendo ainda número do empenho e do contrato.
4.6. A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o contratante do ressarcimento de qualquer prejuízo para a contratada.
4.7. A manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, será obtida mediante a solicitação da empresa vencedora ao Município de Joaçaba, através de protocolo, acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, sendo que eventuais alterações deferidas serão aplicadas a partir do primeiro dia útil do mês posterior ao pedido.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. Os recursos necessários ao atendimento do custo desta contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
12.001 – FUNDO DE ESPORTES
2201 - MANUTENÇÃO DA SUPERINTENDENCIA DO ESPORTE
271 - 3.3.90.00.00.00.00.00 – aplicações diretas
CLÁUSULA SEXTA – DA COZINHEIRA
6.1 Atribuições gerais:
6.1.1 Receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar o estoque de gêneros alimentícios, observando suas condições e prazos de validade para consumo. Lavar e manter em perfeitas condições de higiene os equipamentos, utensílios e ambientes próprios para a preparação e distribuição das refeições seguindo as normas estabelecidas pela Superintendência de Esportes e as orientações de dirigentes esportivo. Preparar os alimentos: Temperar os alimentos de acordo com métodos de cocção; controlar tempo e métodos de cocção; aquecer alimentos pré- preparados; avaliar sabor, aroma, cor e textura dos alimentos; finalizar molhos quentes e frios.
6.1.2 Finalizar alimentos: Montar alimentos de acordo com a orientação do cardápio, encaminhar alimentos prontos para o local apropriado; coletar amostras de alimentos prontos em conformidade com a legislação.
6.1.3 Pré-preparar alimentos: descongelar alimentos, higienizar alimentos, limpar carnes, aves, pescados e vegetais; desossar carnes, aves e pescados, porcionar alimentos, marinar carnes, aves, pescados e vegetais, elaborar massas, elaborar caldos, fundos e molhos básicos, pré-cozinhar alimentos.
6.1.4 Planejar rotina de trabalho: Listar ingredientes de acordo com o plano de produção e capacidade de armazenamento, quantificar ingredientes, especificar alimentos, otimizar uso de equipamentos, identificar a necessidade de novos equipamentos, testar receitas, seguir rotina de limpeza, planejar estocagem.
6.1.5 Iniciar as atividades na cozinha: usar uniforme, distribuir tarefas com ajudantes e auxiliares, organizar utensílios de trabalho, higienizar equipamentos, utensílios e bancada, definir horários de execução e término de
tarefas de acordo com prioridades; observar padrão de qualidade dos alimentos, organizar ingredientes conforme a produção.
6.1.6 Fechar a cozinha: Guardar produtos não utilizados, desligar equipamentos, lavar utensílios, embalar lixo, retirar lixo da cozinha, lavar cozinha e fechar instalações e dependências. Ao final dos eventos deixando exatamente como lhe foi entregue no início.
6.1.7 Proceder a estocagem e conservação de alimentos: Verificar condições de alimentos para reaproveitamento, controlar a temperatura de alimentos, etiquetar alimentos para congelamento, armazenar alimentos de acordo com as normas de higiene e controlar armazenamento de alimentos conforme data de validade. Comunicar-se: Informar necessidades de matérias primas, comunicar-se com a equipe, interpretar manuais de procedimentos e interpretar receitas.
6.1.8 Preparar as refeições\lanches e distribuí-la aos atletas e dirigentes. Comunicar de imediato à equipe de gestão irregularidades tanto de ordem quantitativa como qualitativa, observadas com relação aos gêneros alimentícios.
6.1.9 Acompanhar e avaliar, juntamente com a equipe de gestão, a aceitação da alimentação oferecida aos atletas e dirigentes.
6.1.10 Exercer vigilância sobre a condimentação e cocção dos alimentos.
6.1.11 Operar em quaisquer tipos de fogão e demais aparelhos ou equipamentos de cozinha.
6.1.12 Manter a higiene pessoal, usando todos os equipamentos de proteção individual, bem como a proteção a higiene dos alimentos.
6.1.13 Fazer a limpeza da cozinha geral (lavar pratos, utensílios, talheres, panelas, aparelhos domésticos e demais peças da cozinha);
6.1.14 Remover e lavar capachos e tapetes, procedendo sua limpeza e aspirando o pó, lustrar torneiras e puxadores metálicos e o que mais for necessário para manter o ambiente limpo, desinfetado e perfumado. Lavar, torcer e estender materiais esportivos (agasalhos, meias, camisas, calções, toalhas), panos de prato, aventais e demais itens que se fizer necessário.
6.1.15 Executar demais serviços de limpeza internos que os fiscais do contrato julgarem necessários.
6.2 Regulamentação:
6.2.1 As pessoas que manipulam os alimentos não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene do estabelecimento e a saúde dos consumidores.
6.2.2 Caso seja do interesse da CONTRATADA, o cardápio também poderá ser enviado ao administrador;
6.2.3 Os horários das refeições podem ser alterados para mais ou para menos, conforme definido pela gestão.
6.2.4 Deverá a CONTRATADA disponibilizar, às suas expensas e exigir sua utilização, todos os materiais de proteção e segurança, inclusive: touca, luva térmica, avental resistente a fogo, camiseta branca, calça branca, sapato fechado de sola baixa de borracha e antiderrapante.
6.2.5 Todos os insumos necessários à execução dos serviços de merendeira (alimentos, utensílios de cozinha, gás, etc.) serão fornecidos pela Superintendência do Esporte, com exceção dos EPI’s que deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
6.3 Da carga horária:
6.3.1 A definição dos horários das prestações dos serviços e do local de prestação ficará condicionado as demandas das competições da FESPORTE conforme cronograma (que pode ser alterado) pela Superintendência de Esportes, que informará a CONTRATADA sobre quaisquer alterações com no mínimo 48 (quarenta e oito horas).
6.4 Materiais e insumos necessários:
6.4.1 Todos os insumos necessários à execução dos serviços internos (materiais de limpeza em geral) serão fornecidos pela Superintendência de Esportes, com exceção dos EPI’s que deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
DAS RESPONSABILIDADES
7.1. Das responsabilidades da contratada:
7.1.1 Executar o objeto de acordo com o disposto nos subitens – da forma de execução.
7.1.2 Deverá a CONTRATADA disponibilizar, às suas expensas e exigir sua utilização, todos os materiais de proteção e segurança, inclusive: touca, luva térmica, avental resistente a fogo, camiseta branca, calça branca, sapato fechado de sola baixa de borracha e antiderrapante.
7.1.3 Todos os insumos necessários à execução dos serviços de merendeira (alimentos, utensílios de cozinha, gás, etc.) serão fornecidos pela Superintendência do Esporte, com exceção dos EPI’s que deverão ser fornecidos
pela CONTRATADA.
7.1.4 Prover toda a mão de obra necessária para garantir à operação dos serviços, nos regimes contratados, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente.
7.1.5 Efetuar a reposição da mão de obra, em caráter imediato, em eventual ausência ou impedimento, por falta disciplinar qualificada como de natureza grave.
7.1.6 Responsabilizar-se pela alimentação e transporte dos funcionários que irão executar os serviços.
7.1.7 Cumprir as Normas Internas de Segurança e Medicina do Trabalho.
7.1.8 Prestar os serviços nas condições e prazos estipulados neste contrato.
7.1.9 Fazer com que os profissionais que contratar se apresentem com pontualidade, para executar os serviços contratados.
7.1.10 Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços.
7.1.11 Manter disciplina nos locais dos serviços.
7.1.12 Manter seu pessoal uniformizado, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, exigindo seu uso.
7.1.13 Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte se seus empregados, das normas disciplinares determinadas pelo Município.
7.1.14 Assumir todas as responsabilidades e tomar medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados.
7.1.15 Registrar e controlar, juntamente com servidor designado pelo Município, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas.
7.1.16 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal.
7.1.17 Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, em especial, despesas de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, incluída a alimentação, transporte ou outro benefício dos profissionais, pertinentes à execução do objeto do presente processo de licitação.
7.1.18 Assumir todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, cível ou penal relacionados aos serviços, originariamente ou vinculadas por prevenção, conexão ou continência.
7.1.19 Responsabilizar-se pelo treinamento e capacitação dos profissionais necessários à perfeita execução dos serviços, sem quaisquer ônus adicionais ao Município, devendo ser disponibilizados profissionais habilitados e com comprovada experiência, a serem demonstrados quando da apresentação do rol dos profissionais que prestarão os serviços.
7.1.20 Providenciar a imediata substituição de qualquer profissional, sempre que houver afastamento do serviço.
7.1.21 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato.
7.1.22 Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados ao Município, devidamente caracterizada a imperícia ou culpa de seus profissionais, cujos valores serão descontados de fatura seguinte da empresa vencedora, sem prejuízo das demais sanções e procedimentos.
7.1.23 Responsabilizar-se por quaisquer atos ou ações praticadas por empregados, prepostos ou contratados, que resultarem em qualquer espécie de dano ou prejuízo para o Município ou para terceiros.
7.1.24 Responsabilizar-se por eventuais danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
7.1.25 Comunicar ao Município por escrito, toda e qualquer ocorrência de acidentes verificados durante a execução do contrato.
7.1.26 Cumprir a legislação trabalhista, previdenciária, assistencial, sindical e sanitária vigente, sendo considerada como única empregadora, não havendo qualquer tipo de vínculo ou solidariedade empregatícia com o Município contratante.
7.1.27 Responder civil e criminalmente, por quaisquer acidentes, danos ou prejuízos materiais e/ou pessoais causados ao Município, seus empregados e/ou terceiros, como consequência de imperícia, imprudência ou negligência própria ou de seus empregados, incluindo toxinfecção alimentar.
7.1.28 Substituir imediatamente o funcionário, que por qualquer motivo venha prejudicar o bom desempenho das atividades constantes no Termo de Referência, por outro devidamente qualificado, sem incidência de qualquer ônus ao Município;
7.1.29 Acatar quaisquer solicitações e instruções provenientes dos fiscais do Contrato, primando pelo bom relacionamento entre as partes, fazendo cumprir as normas disciplinares e de segurança impostas pela Contratante;
7.1.30 Executar os serviços objeto desta licitação, na forma estabelecida no presente instrumento e de forma
organizada, bem como evitar algazarras, balbúrdias e quaisquer atitudes em grupo ou individuais que possam ser inconvenientes ao órgão.
7.1.31 Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade que eventualmente apure ter ocorrido na execução dos serviços ou que possam comprometer a sua qualidade, especialmente no que refere aos bens utilizados na execução do serviço.
7.1.32 Prestar informações exatas e não criar embaraços à fiscalização da contratante;
7.1.33 Arcar com todas as despesas com transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais que correrão por conta exclusiva da contratada.
7.2. Das responsabilidades do Município:
7.2.1 Tomar todas as providências necessárias à execução do processo licitatório.
7.2.2 Fiscalizar a execução do contrato.
7.2.3 Efetuar o pagamento à proponente vencedora, deste contrato.
7.2.4 Providenciar a publicação resumida do contrato proveniente do presente processo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
7.2.5 Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, anotando em registro próprio as falhas e solicitando as medidas corretivas.
7.2.6 Observar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela proponente vencedora, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.2.7 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A gestão do contrato ficará a cargo do servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, e a fiscalização será realizada pelo servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
9.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.2.4. Multa:
9.2.4.1. Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de mora na assinatura deste ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato;
c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
9.2.4.2. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
a) Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços.
b) Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
9.2.4.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à proponente Contratada:
a) Se o valor a ser pago à proponente Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial.
b) Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela proponente Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
§7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
9.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
• Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
• Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
• Indenizações e multas.
10.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TRATAMENTO DE DADOS
11.1. As PARTES declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), Lei n° 13.709/2018, bem como das políticas de tratamento de dados do(a) CONTRATADO(A) e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis par garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados, a adequação dos procedimentos e serviços que realizam tratamento de dados durante a execução deste contrato na extensão autorizada pela LGPD.
11.2. O CONTRATANTE manifesta livre, informado e inequívoco consentimento total para que o(a) CONTRATADO(A) realize o tratamento de dados informados neste instrumento, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial e aqueles disponibilizados em razão de sua execução, pelo período de tempo necessário ao alcance das finalidades contratuais, legais e institucionais, autorizando o uso para o propósito único de apoiar e cumprir as atividades objeto desta contratação, ciente de que tal consentimento poderá ser revogado a qualquer momento mediante solicitação via e-mail ou correspondência a contratada.
11.3. As PARTES se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações técnicas, pessoais, sensíveis, estratégicas, comerciais, entre outras, confidenciais ou não, que tiverem acesso, por qualquer meio, em decorrência da execução contratual, em consonância com a Lei n. 13.709/2018 - LGPD, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual, desde que informadas a outra parte.
11.4. Ao término do contrato, as PARTES concordam em manter sigilo de toda a informação sigilosa a que tenha tido acesso durante a execução de suas tarefas, por prazo indeterminado.
11.5. As PARTES entendem que não estão autorizados a utilizar esta informação para propósitos particulares, bem como não tem a liberdade para repassar esta informação a terceiros sem o consentimento expresso e por escrito do responsável pela informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA
12.1. Não se estabelece, por força deste instrumento, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte do (a) CONTRATADO (A), seja solidária ou subsidiariamente, com relação aos empregados ou prepostos que o CONTRATANTE designar para a prestação dos serviços, ora contratados, correndo por conta exclusiva o CONTRATANTE todas as despesas com esses empregados ou prepostos, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, assumindo, o CONTRATANTE toda e qualquer responsabilidade perante a Justiça do Trabalho, decorrentes de Reclamações Trabalhistas, incluindo-se honorários advocatícios, depósito recursal, recolhimentos fiscais, taxas e etc., que porventura poderão advir mediante ações movidas pelos empregados ou prepostos do CONTRATANTE, contra o (a) CONTRATADO (A).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ANTICORRUPÇÃO
13.1. As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
13.2. No exercício dos direitos e obrigações previstos no presente contrato de e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, cada uma das Partes se obriga a: não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
13.3. As partes se obrigam a notificar a outra, imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações vigentes, bem como em casos em que obtiver ciência acerca de qualquer prática de suborno ou corrupção.
13.4. Fica ajustado entre as Partes que a comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula e das normas legais anticorrupção é infração grave e implicará na possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer ônus ou penalidade, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
14.1. Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei nº 14.133/2021 e alterações e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14.2. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
14.3. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 14.133/2021 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
14.4. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da cidade de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, para todos os efeitos de direito.
RAGNINI:4
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX:423959849
Joaçaba, 3 de setembro de 2024.
DIOCLESIO
239598494 49
9
Dados: 2024.09.03
17:04:47 -03'00'
CONTRATANTE
MUNICÍPIO DE XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA
XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX.