CONTRATO Nº 335/2021
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
XXXXXXXX Xx 000/0000
XXXXXX X XXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX Xx 010/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PR2021.01/CLHO-03060
CONTRATO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE COELHO NETO – MA, QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA QUALITECH ENGENHARIA LTDA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DORAVANTE ESTABELECIDAS.
O PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO - MA, através do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, Estado do Maranhão, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.747.944/0001-80, situado na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxxx, s/n, Centro, Coelho Neto – MA, neste ato representado pela Secretária Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF Nº 498.084.193- 72, e do outro lado a empresa QUALITECH ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 69.388.361/0001-53, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 00, Xxxxx Xxxxxx na cidade de Paço do Lumiar - MA, neste ato representada pelo Sr.(a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem, entre si, ajustado o presente CONTRATO, originado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PR2021.01/CLHO-03060, decorrente da ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
010/2021, submetendo as partes, aos preceitos legais instituídos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS E
PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE COELHO NETO – MA que será prestado nas condições estabelecidas no Projeto Básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a este instrumento contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Este Termo de Contrato vincula-se ao Instrumento Convocatório e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do objeto do presente Contrato será na forma presencial do tipo MENOR PREÇO, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, com medição por resultados, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-
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financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma do Decreto n. 7.983/2013, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação
PARÁGRAFO SEGUNDO - O serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da Administração Pública divulgado por ocasião da licitação, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo anterior e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato vincula-se à proposta apresentada pela CONTRATADA, que independente de transcrição é parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O valor global para a execução dos serviços contratados é de R$ 198.699,94 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do objeto deste contrato correrá à conta de recurso específico consignado no orçamento da Fundo Municipal de Saúde, conforme descrição abaixo:
1101 Secretaria Municipal de Saúde
10 122 0119 2.023 Manut. e Func. da Secretaria Municipal de Saúde 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica
0102000000 Receitas de Imposto e trans. vinc. Saúde
1201 Fundo Municipal de Saúde
10 122 0119 2.031 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde-FMS 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica
0102000000 Receitas de Imposto e trans. vinc. Saúde 0114000001 Transferência SUS Bloco de manutenção
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PARÁGRAFO ÚNICO. Surgindo a necessidade de alteração da Dotação Orçamentária acima descrita, proceder-se-á ao Apostilamento, com fundamento no Art. 65, § 8º, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado conforme previsão no Projeto Básico, parceladamente, de acordo com o percentual de serviços previstos no Cronograma Físico-Financeiro e executados pela CONTRATADA, definidos no Boletim de Execução, devidamente auferidos e atestados pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Juntamente com a planilha de medição, a CONTRATADA deverá apresentar memória de cálculo, relatório fotográfico e cronograma atualizado, caso tenha havido algum atraso no curso da obra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será efetuado mediante transferência bancária na Conta Corrente em favor da CONTRATADA, valendo o recibo de transferência como prova de quitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo para pagamento do percentual de serviços previstos no Cronograma Físico-Financeiro executado pela CONTRATADA, não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da fatura à CONTRATANTE, devidamente conferida e atestada.
PARÁGRAFO QUARTO - A primeira aferição dos serviços somente será paga atendida as seguintes exigências:
I- Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da obra junto ao Conselho Regional de Agronomia CREA/MA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Maranhão CAU/MA, respectivamente, Certidões de Regularidades com o INSS e FGTS.
II- Medição acompanhada de um Relatório Técnico de Acompanhamento dos serviços executados no período, emitido pela empresa CONTRATADA para auxiliar na fiscalização da obra, desde que validadas pelo fiscal da obra e do gestor do contrato, ambos representantes da administração.
PARÁGRAFO QUINTO - Para o pagamento das demais aferições, a CONTRATADA deverá apresentar as Certidões de Regularidades com o INSS e FGTS, assim como a comprovação do pagamento dos encargos previdenciários resultantes da execução deste CONTRATO, com a apresentação da Guia de Recolhimento do INSS e do FGTS referente ao mês imediatamente anterior à solicitação do pagamento de acordo com o disposto no art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO SEXTO - A aferição final só será liberada mediante a apresentação do Termo de Recebimento Definitivo da obra contratada, lavrado pela fiscalização da CONTRATANTE, da Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, bem como do Certificado de Regularidade junto ao FGTS e ainda, comprovação de que a CONTRATADA não tem pendências laborais decorrentes da execução da obra e/ou serviços aqui contratados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de
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penalidade ou inadimplência, pelo descumprimento deste edital, sem que isso gere direito ao reajustamento do preço ou correção monetária.
PARÁGRAFO OITAVO - Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que notificados no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas e aceitos pela CONTRATANTE, não serão considerados como inadimplemento contratual.
PARÁGRAFO XXXX – A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada sem que tenha sido prevista no ato convocatório, logo, estará eximida de quaisquer ônus, direitos ou obrigações trabalhistas, tributários e previdenciários.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS E PRORROGAÇÕES
O presente Contrato terá vigência e execução de 06 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observando-se as disposições no artigo 57, Inciso II, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo para execução da obra objeto deste Contrato será contado a partir emissão da Ordem de Serviço, autorizando o início das atividades, emitida pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para início da obra será de 05 (cinco) dias consecutivos a partir da assinatura do contrato emitida pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
Na hipótese de o prazo da execução da obra exceder ao período de execução contratualmente previsto, caso esse atraso não seja atribuído à CONTRATADA, este contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado - INCC/M, mediante solicitação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste de que trata esta cláusula somente poderá ser concedido pela FISCALIZAÇÃO a partir de 01 (um) ano, contado da data do orçamento, mediante justificativa da variação do custo de produção no período.
PARÁGRAFO SEGUNDO -. Após esse período os mesmos poderão ser reajustados para cobrir alterações no custo dos insumos na mesma proporção da variação verificada no Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), aplicando-se a seguinte fórmula:
Onde:
R = Valor da parcela de reajustamento procurado.
Io = Índice de preço verificado no mês do orçamento
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Ii = Índice de preço referente ao mês de reajustamento.
V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço a ser reajustado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
PARÁGRAFO SEXTO - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, às partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica a CONTRATADA obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA fica obrigada a além das previstas no Projeto Básico:
a) Apresentar em meio físico e magnético o cronograma de execução dos serviços e fornecimentos, para aprovação da CONTRATANTE, no prazo máximo de 15 dias após assinatura do contrato. Para isso, a CONTRATADA deverá utilizar software específico de planejamento (MS Project ou similar), que atenda às especificações descritasabaixo:
I. Estabelecer a sequência lógica de execução das atividades da estruturaanalítica;
II. Indicar as interdependências entre as atividades, suas interfaces e caminho crítico;
III. Alocar recursos necessários para execução das atividades;
IV. Permitir a visualização de percentuais previstos e executados das atividades descritas na estrutura analítica, bem como, datas de execução das atividades previstas na linha de base, apresentação de tendências de início e término e início e término real dasatividades.
V. Servir de base ao cumprimento dos prazos contratuais;
VI. Servir de base para estudo de alternativas para a condução dasatividades;
VII. Permitir a elaboração das curvas de progresso físico e as subsequentes atualizações da execução física dos serviços do Contrato.
b) Será obrigatório à CONTRATADA prestar a CONTRATANTE quaisquer esclarecimentos e informações que se fizerem necessários para o acompanhamento da evolução dos serviços.
c) A CONTRATADA será responsável pela obtenção e/ou execução dos programas necessários ao atendimento aos requisitos de planejamento, programação e controle deste procedimento;
d) Durante a execução dos serviços a CONTRATADA deverá apresentar, com periodicidade semanal, cronograma e Relatório de Acompanhamento da obra contendo: atualização do avanço físico semanal, relatório fotográfico, comentários, pontos de atenção, relatório financeiro e histograma de mão-de-obra direta e equipamentos conforme modelo do
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PROJETO BÁSICO, sob pena de aplicações previstas na cláusula décima-quinta deste contrato;
e) Caso a Contratada não seja Microempresa – ME; Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, deverá subcontratar de 10% a 30% (dez a trinta por cento) dos serviços.
f) Realizar a construção, objeto deste CONTRATO, atendendo rigorosamente, nesta ordem, o Memorial Descritivo, o Projeto de Engenharia, a Planilha Orçamentária com o Cronograma Físico-Financeiro e o prazo de início e conclusão da obra, não se admitindo quaisquer modificações sem prévia autorização da CONTRATANTE;
g) Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e preposto, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que xxxxxx a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento do edital decorrente.
h) Manter o quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, gravidez, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma qualquer relação de emprego com a CONTRATANTE, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas efiscais.
i) A Contratada deverá contratar e manter prioritariamente empregados trabalhadores domiciliados neste Estado, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, assegurando o pleno emprego e geração de renda no Estado do Maranhão, conforme Lei Estadual 10.789 de 24 de janeiro de 2018.
j) Apresentar seus empregados, na execução dos serviços, devidamente uniformizados, identificando-os através de crachá com foto recente.
k) Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, como também aqueles referentes à segurança e à medicina de trabalho.
l) Responder por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus funcionários causarem ao CONTRATANTE ou terceiros;
m) Indicar representante aceito pela CONTRATANTE para representa-la na execução do CONTRATO.
n) Xxxxxx sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de Terceiros que tomar conhecimento em execução do presente objeto, devendo orientar seus funcionários nesse sentido;
o) Comprovar sempre que solicitada pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas;
p) Substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE e independentemente de justificativa por parte deste, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da Instituição ou ao Interesse do Serviço Público;
q) Todos os funcionários da Empresa CONTRATADA que prestam serviços nas dependências da CONTRATANTE deverão zelar pelo patrimônio público, bem como manter respeito para com os servidores e visitantes.
r) Fornecer aos empregados, equipamentos de segurança necessários à atuação em ambiente de serviço;
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s) Permitir a fiscalização diária dos empregados da empresa, em serviço nas dependências da CONTRATANTE;
t) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
u) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento ou dos materiais empregados.
v) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os arts. 14,17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.
w) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar aos funcionários da CONTRATANTE, ou a terceiro em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeitas.
x) Providenciar caçambas estacionárias para remoção de entulhos, devendo ser esvaziadas sempre que estiverem cheias;
z) Disponibilizar uma sala, no barracão do canteiro de obras, para o Fiscal da SINFRA, responsável pela FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA - CABERÁ AINDA À CONTRATADA, QUANDO NECESSÁRIO:
a) Solicitar OUTORGA OU DISPENSA ao Órgão Ambiental competente para fazer uso das águas superficiais e subterrâneas, a exemplo de captações de água para processo de umectação e/ou adensamento de vias no processo de construção, restauração, reabilitação e/ou melhoramento, quando da execução da obra.
b) Solicitar ALVARÁ PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO/FUNCIONAMENTO do Canteiro de Obras, assim como a LICENÇA AMBIENTAL OU DISPENSA e HABITE- SE junto aos órgãos competentes. Ficando ainda sob a responsabilidade da CONTRATADA, apresentar OUTORGA DE DIREITO DO USO DA AGUA para os casos de utilização de Recursos Hídricos através de poços, e AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL OU AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREA quando necessário a retirada da camada vegetal para a implantação do canteiro de obras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante a execução dos trabalhos não serão admitidas paralisações dos serviços por prazo, parcelado ou único, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, aceito por ambas as partes contratantes, excluídas quaisquer indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE fica obrigada a além das previstas no Projeto Básico:
a) Comunicar a CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a critério, exijam medidas corretivas por parte delas;
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b) Rejeitar, todo ou em parte, o fornecimento/execução em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor e com as especificações técnicas condizentes no Projeto Básico;
c) Prestar informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela
CONTRATADA com relação ao objeto deste Contrato;
d) Efetuar os pagamentos dos serviços executados, efetivamente medidos e faturados, obedecendo o prazo de 30 (trinta) dias e com cumprimento das formalidadeslegais;
e) Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
f) Atestar a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA;
g) Prestar informações e os esclarecimentos que a CONTRATADA venha solicitar para execução do objeto contratado;
h) Fiscalizar a execução do objeto, através do Gestor do Contrato, conforme disposto no artigo 58, III, da Lei nº 8.666/1993;
i) Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato;
j) Notificar, por escrito, a CONTRATADA, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
k) Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de multas, da notificação de débitos e da suspensão da prestação de serviços;
l) Aplicar, esgotada a fase recursal, nos termos contratuais, multa (s) à CONTRATADA dando-lhe ciência do ato, por escrito, e comunicar ao Setor Financeiro para que proceda a dedução da multa de qualquer crédito da CONTRATADA;
m) Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA para execução dosserviços;
n) Comunicar a CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a critério, exijam medidas corretivas por parte delas;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
A medição dos serviços será realizada mensalmente ou em periodicidade menor, a critério da Administração com base no cronograma aprovado, considerando os serviços efetivamente executados e aprovados pela fiscalização, tomando por base as Especificações, os Projetos e o Cronograma Físico – Financeiro;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a realização das medições, serão emitidos “Boletins de Medição dos Serviços”, em 02 (duas) vias, que deverão ser assinadas com o “De acordo” do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto do CONTRATO deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o Contrato.
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PARÁGRAFO QUINTO - Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA, todos os trabalhos contratados estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita Fiscalização, a qualquer hora, e em toda a área abrangida pelo serviço, por pessoas devidamente credenciadas.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATANTE se fará presente no local dos serviços por seu (s) fiscal (is) credenciado (os) ou por Comissão Fiscal.
PARÁGRAFO SÉTIMO - À Fiscalização compete o acompanhamento e amplo controle da execução dos serviços, até a sua conclusão.
PARÁGRAFO OITAVO - As instruções e demais comunicações da Fiscalização à CONTRATADA devem ser expedidas por escrito, cabendo ainda fazer seus registros no Livro de Ocorrências diárias.
PARÁGRAFO NONO - As medições constarão de Folhas-Resumo, memória de cálculo e planilhas contendo a relação de serviços, quantidades, unidades, preços unitários, parciais e totais.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pela execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
O Gestor do presente Contrato designará um Responsável para seu acompanhamento e emissão de Termo Circunstanciado de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da comunicação por escrito, da conclusão do objeto pela CONTRATADA.
a) O referido Responsável examinará o trabalho executado, verificando o fiel cumprimento das leis, das cláusulas do Contrato e seus Anexos, Especificações Técnicas e fará constar do Termo de Recebimento Provisório todas as deficiências encontradas, que a CONTRATADA deverá sanar em prazo determinado pelo Responsável da CONTRATANTE, observando o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666/1993;
b) Nesta primeira etapa, após a conclusão dos serviços e solicitação oficial da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO fará a vistoria “in loco”, para registrar anomalias construtivas aparentes;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização deverá recusar o Recebimento Provisório do objeto, enquanto houver pendências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Comprovado o saneamento das deficiências anotadas e a adequação do objeto aos termos contratuais, a Administração emitirá em prazo não superior a 90 (noventa) dias consecutivos, contados da comunicação por escrito da conclusão, pela CONTRATADA, Termo circunstanciado de Recebimento Definitivo do objeto, assinado pelas partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Recebimento Definitivo do objeto será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante Termo Circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 90 (noventa) dias contados a partir do Recebimento Provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 73, inciso I, alínea “b” da Lei Federal nº. 8.666/1993.
a) O Recebimento Definitivo somente será efetuado pela CONTRATANTE após a
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comprovação pela CONTRATADA do pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes sobre o objeto do Contrato e correções de eventuais problemas nas instalações elétricas, hidráulica, sanitária, pluvial e drenagem que não poderem ser detectadas durante a vistoria, para isso o prazo será de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento provisório;
b) Os serviços somente serão considerados concluídos e em condições de serem recebidos, após cumpridas todas as obrigações assumidas pela Contratada e atestada sua conclusão pelo Responsável designado para o seu acompanhamento.
PARÁGRAFO QUARTO - O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato dentro dos limites estabelecidos por Lei ou pelo Contrato;
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de atraso em relação a alguma etapa do Plano de Execução dos Serviços, à CONTRATADA será aplicada multa conforme previsto em Contrato, sendo para tanto considerado o prazo da etapa em questão e o tempo decorrido para a apresentação;
PARÁGRAFO SEXTO - Quaisquer modificações no decorrer do serviço em questão serão processadas através de Termo Aditivo pertinente, devidamente justificado pela FISCALIZAÇÃO e dentro do previsto na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
O presente Contrato poderá ter acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO – As alterações contratuais, se houverem, serão formalizadas por termos aditivos, numerados em ordem crescente, e serão exigidas as formalidades do Contrato originalmente elaborado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial, ou ainda por atraso no cumprimento das obrigações pela CONTRATADA, a Administração pode, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) Advertência escrita;
b) Multa de 0,33% (trinta e três centésimos) sobre o valor global do Contrato por dia de atraso no início da execução dos trabalhos, ou em qualquer fase se seu cronograma até o limite de 30 (trinta) dias.
c) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor global do Contrato por dia que exceder o prazo contratual para sua conclusão.
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não executado do contrato.
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual, por prazo não superior a 02 (dois) anos, a critério da autoridade competente, segundo a natureza e gravidade da falta e/ou penalidades anteriores em caso de
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reincidência.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das multas poderão ser descontados da garantia contratual e/ou da Nota Fiscal, no momento do pagamento ou de créditos existentes na SINFRA em relação à CONTRATADA, na forma da lei, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de inexecução total do Contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária de licitar e assinar contrato com a Administração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de fraude na execução do Contrato cabe a declaração de inidoneidade para licitar e assinar Contrato com a Administração.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração e da declaração de inidoneidade para licitar e assinar contrato com a Administração poderão ser aplicadas juntamente com a de multa.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas serão recolhidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da Notificação oficial e poderão, após regular processo administrativo, ser descontadas do valor da Garantia, apresentada.
PARÁGRAFO SEXTO - Se a multa aplicada for superior ao valor da Garantia prestada, além da perda desta, a empresa responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA ou cobradajudicialmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As sanções são de competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO OITAVO - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO NONO - Caberá ao Gestor do Contrato ou, não tendo sido esse designado, a CONTRATANTE, propor a aplicação das penalidades previstas, mediante relatório circunstanciado, apresentando provas que justifiquem a proposição.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As penalidades somente poderão ser relevadas, caso sejam apresentadas justificativas, por escrito, fundamentadas em fatos comprováveis, a critério da autoridade competente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Após a aplicação de qualquer penalidade prevista neste capítulo, realizar-se à comunicação escrita à CONTRATADA no Diário Oficial do Estado - DOE (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DA FISCALIZAÇÃO
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A Gestão do Contrato deverá ser executada de acordo com as disposições contidas no artigo 67 da Lei Federal 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Gestor e o Fiscal do presente Contrato serão indicados por intermédio de Portaria de Nomeação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Será permitida a SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, da obra de engenharia, com expressa anuência da CONTRATANTE, limitada a 30% (trinta por cento) do preço global, sem prejuízo das responsabilidades da CONTRATADA, à qual caberá transmitir à subcontratada todos os elementos necessários à perfeita execução da obra de engenharia nos termos contratuais, bem como fiscalizar sua execução,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente será permitido o início da obra de engenharia por parte de empresa subcontratada, após prévia aprovação da mesma pela Administração, mediante verificação do atendimento a todas as condições referentes à(s) subcontratada(s) exigidas no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Antes do início da execução da obra de engenharia por parte da subcontratada, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE os documentos que comprovem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser subcontratadas empresas sediadas nos locais de execução da obra, A CRITÉRIO DA EMPRESA CONTRATADA, desde que cumpram os requisitos constantes no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - A Contratada somente poderá subcontratar empresas que aceitem expressamente as obrigações estabelecidas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se a este Contrato as normas constantes da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Complementar nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n° 147 de 07 de agosto de 2014 e demais normas pertinentes à espécie, vinculando-se a Adesão à Ata de Registro de Preços nº 010/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico. Assim como, amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos em relação ao cronograma físico-financeiro, atualizado;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de obras, o não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato será causa de rescisão por ato unilateral e escrito da contratante.
PÁRÁGRAFO QUINTO - A CONTRATANTE poderá rescindir este CONTRATO, independente de interpelação judicial ou extrajudicial de qualquer indenização nos seguintes casos:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular das Cláusulas contratuais, do Projeto básico da obra, e dos prazos definidos no Contrato;
b) A lentidão do cumprimento do Contrato de forma a impossibilitar a conclusão da obra, nos prazos estipulados;
c) O atraso injustificado no início da obra;
d) A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
e) A subcontratação total do objeto contratado, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
f) O desatendimento das determinações da fiscalização do CONTRATO, assim como as de seus superiores;
g) O cometimento reiterado de faltas na execução do CONTRATO anotadas pela Fiscalização da CONTRATANTE, na forma do § 1o do art. 67 da Lei n° 8.666/93;
h) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
i) A dissolução da sociedade CONTRATADA;
j) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa
CONTRATADA empresa, que prejudique a execução do CONTRATO;
k) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa da CONTRATANTE exaradas no processo administrativo a que se refere o CONTRATO;
l) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS COMUNICAÇÕES
Qualquer comunicação entre as partes a respeito do presente Contrato, só produzirá efeitos
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legais se processada por escrito, mediante protocolo ou outro meio de registro, que comprove a sua efetivação, não sendo consideradas comunicações verbais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A resenha deste Contrato será publicada no Diário Oficial do Município, de conformidade com o artigo 61, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.666/1993, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Contratada não poderá interromper a execução dos serviços/atividades sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
É competente o foro da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão para dirimir eventuais questões oriundas deste Contrato, com renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias, para todos os fins de direito.
Coelho Neto - MA, 23 de dezembro de 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXX XXXXX
XXXXXXX:498084193 XXXXXXX:49808419372
Dados: 2021.12.23 14:40:08
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-03'00'
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CONTRATANTE
CAMPOS:977285868
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:97728586815 Dados: 2021.12.23 12:24:19
15 -03'00'