PATO BRANCO – PARANÁ
Contrato de Consórcio Público
PATO BRANCO – PARANÁ
SUMÁRIO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 4
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS 4
CAPÍTULO I 4
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO 4
CAPÍTULO II 4
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES 4
CAPÍTULO III 6
DOS ENTES CONSORCIADOS 6
CAPÍTULO IV 10
DA PERSONALIDADE JURÍDICA 10
CAPÍTULO V 10
SEÇÃO I 10
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO 10
SEÇÃO II 11
DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSORCIADOS 11
CAPITULO VI 11
DAS PENALIDADES 11
CAPÍTULO VII 11
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 11
SEÇÃO I 11
DA ASSEMBLEIA GERAL 11
SUBSEÇÃO I 16
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 16
SEÇÃO II 16
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 16
SEÇÃO III 16
DO PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE 16
SEÇÃO IV 16
DO CONSELHO DELIBERATIVO 16
SEÇÃO V 18
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 18
SUBSEÇÃO I 19
DO COORDENADOR E DO VICE- COORDENADOR DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 19
SEÇÃO VI 19
DO CONSELHO FISCAL 19
SEÇÃO VII 19
SECRETARIA EXECUTIVA 19
SUBSEÇÃO I 20
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA 20
SUBSEÇÃO II 21
DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DA SUA COORDENAÇÃO 21
CAPÍTULO VIII 21
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO 21
CAPÍTULO IX 22
DO PATRIMÔNIO 22
CAPÍTULO X 23
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS 23
CAPÍTULO XI 23
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO 23
CAPÍTULO XII 23
DO ESTATUTO SOCIAL 23
CAPÍTULO XIII 24
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 24
CAPÍTULO XIV 24
DO CONTRATO DE RATEIO 24
CAPÍTULO XV 25
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS 25
CAPÍTULO XVI 25
DOS RECURSOS HUMANOS 25
CAPÍTULO XVII 26
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 26
Anexo I - Empregos Permanentes 29
Anexo II - Piso Salarial dos Empregos Permanentes 31
Anexo III - Funções em Confiança 33
Anexo IV - Gratificação das Funções em Confiança 34
Anexo V - Gratificação Responsabilidade Técnica 35
Anexo VI - Empregos em confiança 36
Anexo VII - Verba Única dos Empregos em Confiança 37
Anexo X - Tabela de Progressão Salarial 40
Alterações 42
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS
Por este Contrato de Consórcio Público, que entre sim celebram os Municípios de: Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Coronel Vivida, Honório Serpa, Itapejara D’ Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Saudade do Iguaçu, São João, Sulina e Vitorino, todos pertencentes ao Estado do Paraná, e, Campo Erê, Coronel Martins, Galvão, Jupiá, Novo Horizonte, São Bernardino e São Lourenço do Oeste, todos no Estado de Santa Catarina, representados pelos seus respectivos Prefeitos Municipais, reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas competências constitucionais, e, considerando os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90, na legislação Estadual e Suplementar, resolvem firmar contrato de Consórcio Público, a fim de adequar o Consórcio Intermunicipal de Saúde – (CONIMS) aos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6.017/07, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO
Art. 1º. O Consórcio de Municípios se denominará CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, e usará a expressão “CONIMS” como sigla.
Art. 2º. O CONIMS terá sede e foro na cidade e Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000.
Parágrafo único. Após a inauguração da Sede própria o endereço passará a ser: Xxx Xxxxxx Xxxx, 0.000, esquinas com Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx e Caetano Munhoz da Rocha – CEP 85.501.530.
Art. 3º O Consórcio é instituído com prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 4º. São objetivos e finalidades do CONIMS:
I - Representar o conjunto dos Municípios que a integram em assuntos de saúde e de interesse comum perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacional;
II - Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos Municípios consorciados, de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo/no Município consorciado;
III - Fomentar o fortalecimento dos serviços de saúde existentes nos Municípios consorciados, ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população regional;
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos Municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - Desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo órgão próprio do Consórcio; VIII - Colocar à disposição de entidades privadas, sob remuneração, os excedentes de serviços conforme a capacidade de produção, sem prejuízo da finalidade e filosofia do Consórcio;
IX - Viabilizar a existência de um hospital regional público na área territorial do Consórcio.
X - Prestar assessoria técnica, administrativa e operacional em qualquer área da Administração Pública dos Municípios consorciados;
XI – Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde;
XII - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas.
Art. 5º. Para o cumprimento de seus objetivos o CONIMS poderá:
I - Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II - Adquirir materiais, medicamentos e serviços para redistribuição, rateando as despesas conforme a utilização de cada Município consorciado;
III - Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo ou da iniciativa privada;
IV - Realizar licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado;
V - Descentralizar ou criar determinada atividade ou serviço para qualquer dos municípios, de acordo com as particularidades de cada um, “ad referendum” da Assembleia;
VI - Compartilhar ou usar instrumentos, veículos e equipamentos de manutenção, de informática, de pessoal técnico e procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VII - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
Parágrafo único. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
CAPÍTULO III
DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 6º. São subscritores do presente contrato de consórcio público:
a) O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 80.874.100/0001-86 com sua sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1.337.659-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
b) O MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ, SC - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.026.765/0001-28, com sua sede na Xxx 0x xx xxxx, xx 000 Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx49) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 13/C.1.656.103 SSP/SC e do CPF nº 000.000.000-00.
c) O MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 76.995.414/0001-60, com sua sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 Xxxxxx, XXX
85.560-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº 000.000.000-00.
d) O MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 76.161.199/0001-00, com sua sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00 Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
e) O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXXX XXXXXX, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.614.415/0001-18, com sua sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
f) O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX, SC - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.993.093/0001-09, com sua sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx49) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 2.072.050-5 SSP/SC e do CPF nº. 000.000.000-00.
g) O MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 76.995.455/0001-56, com sua sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
h) O MUNICÍPIO DE GALVÃO, SC - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.009.902/0001-16, com sua sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx49) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1.276.024 SSP/SC e do CPF nº. 000.000.000-00.
i) O MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.585.444/0001-42, com sua sede na Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
j) O MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 76.995.430/0001-52, com sua sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 5.735.934-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
k) O MUNICÍPIO DE JUPIÁ, SC - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.593.132/0001-37, com sua sede na Xxx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000- 000, telefone (0xx49) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 947.498 SSP/SC e do CPF nº. 000.000.000-00.
l) O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 77.774.867/0001-29, com sua sede na Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
m) O MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 76.995.323/0001-24, com sua sede na Xxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00.000- 000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
n) O MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, SC - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.990.115/0001-87, com sua sede na Xxx Xxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx49) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Xxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1.019.937-3 SSP/SC e do CPF nº. 000.000.000-00.
o) O MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO, SC - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.812/0001-50, com sua sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx49) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 2.206.399-4 SSP/SC e do CPF nº. 000.000.000-00.
p) O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 76.995.422/0001-06, com sua sede na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 3.452.639-9 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
q) O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, SC - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.021.873/0001-08, com sua sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx49) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 12/R-1.272.260 SSP/SC e do CPF nº. 000.000.000-00.
r) O MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.585.477/0001-92, com sua sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
s) O MUNICÍPIO DE SULINA, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 80.869.886/0001-43, com sua sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000- 000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
9
t) O MUNICÍPIO DE VITORINO, PR - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 76.995.463/0001-00, com sua sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (0xx46) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00.
Art. 7º. O Consórcio abrangerá a totalidade das superfícies dos Municípios consorciados, com atuação na área da saúde em toda sua amplitude e limitada à soma dos territórios destes, constituindo uma única unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
CAPÍTULO IV
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 8º. O CONIMS é constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica.
CAPÍTULO V
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO
Art. 9º. É facultado o ingresso de novo Ente ao Consórcio, bem como o desligamento do Consorciado a qualquer tempo, na forma e condições definidas no Estatuto Social.
SEÇÃO I
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 10. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendido aqueles inerentes às finalidades e objetivos deste contrato, o CONIMS terá poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas do governo, podendo, também, firmar contratos e convênios, termos, parcerias com o Poder Público, Poder Judiciário e/ou iniciativa privada.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSORCIADOS
Art. 11. São direitos e deveres dos consorciados os reconhecidos e estabelecidos, na forma e condições do Estatuto Social.
Art. 12. Qualquer ente consorciado poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público, se adimplentes com suas obrigações.
CAPITULO VI DAS PENALIDADES
Art. 13. Os consorciados sujeitam-se às sanções e penalidades estabelecidas no Estatuto Social do Consórcio, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compõem os órgãos do CONIMS:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
IV - Conselho Fiscal;
V – Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão supremo do Consórcio, dentro dos limites da lei, do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social. Tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vincularão a todos ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 16. A Assembleia Geral será formada exclusivamente pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
Art. 17. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do CONIMS, através de “Edital de Convocação”, em primeira e segunda convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos entre uma e outra, caso não haja quorum para deliberar a pauta, obedecidos os seguintes prazos:
I - para a Assembleia Geral Ordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital de Convocação no Órgão Oficial do CONIMS.
II - para a Assembleia Geral Extraordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 05 (cinco) dias antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital de Convocação no Órgão Oficial do CONIMS.
§ 1o. Poderá, também, ser convocada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Prefeitos integrantes do Consórcio, cujos municípios estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, após solicitação não atendida pelo Presidente, comprovadamente, num prazo máximo de 03 (três) dias.
§ 2o. Não poderá participar da Assembleia Geral o Prefeito cujo município:
I - Tenha sido admitido após a sua convocação;
II - Esteja na infringência de qualquer disposição do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social, desde que previamente notificado, por escrito.
Art. 18. Salvo disposição diversa, o quorum para instalação e votação da Assembleia Geral é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de municípios consorciados em condições regulares para com o Consórcio, em primeira convocação;
II - Metade mais um do número de municípios consorciados em condições regulares com o Consórcio, em segunda e última convocação.
Parágrafo único. Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de municípios consorciados presentes, por seus Prefeitos ou por seu procurador, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença de reuniões.
Art. 19. No edital de convocação da Assembleia Geral, deverá constar:
I - A denominação do Consórcio seguida da expressão "Convocação de Assembleia Geral", ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização;
III - A sequência ordinal das convocações;
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, no caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria;
V - O número de municípios consorciados existentes na data de sua publicação em condições regulares e poder de voto, para efeito de cálculo de quorum de instalação;
VI - Local, data e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. O edital de convocação será afixado nas dependências do Consórcio, remetido aos Prefeitos dos Municípios consorciados pelos meios de comunicação e publicado no Órgão Oficial do CONIMS.
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Geral a eleição e destituição do Presidente e Vice-Presidente do Consórcio.
Art. 21. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, podendo valer- se de funcionário do Consórcio para apoio e lavratura de ata.
Art. 22. O município consorciado, por meio de seu Prefeito, não poderá votar nas decisões sobre assuntos que a ele se refira, porém não ficará privado de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 23. As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do edital de convocação, exceto nas ordinárias que poderá conter assuntos gerais.
§ 1o. Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais.
§ 2o. Qualquer fato que venha a ocorrer durante a realização da Assembleia Geral deverá constar na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembleias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Presidente dos trabalhos e por, no mínimo, outros 03 (três) Prefeitos de municípios consorciados e, ainda, por quantos mais queiram fazê- la.
§ 3o. A Assembleia Geral poderá ficar em seção contínua até a solução dos assuntos a deliberar.
Art. 24. É de competência da Assembleia Geral, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma/alteração do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto Social;
II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
III - Mudança ou alterações do objetivo do Consórcio;
IV - Dissolução voluntária do Consórcio e nomeação de liquidante;
V - Contas do liquidante.
VI - Eleição do Presidente e Vice-Presidente do Consórcio.
VII - Deliberar, sem qualquer prejuízo das prerrogativas exclusivas da Assembleia Geral, sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;
VIII - Deliberar sobre as contas e relatório de atividades do exercício anterior, bem como sobre os planos de atividades, programas de trabalho, Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), propostas orçamentárias do Consórcio e Contrato de Rateio;
IX - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a política de salários e gratificações;
X - Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações fiscais, contábeis e administrativas do Consórcio;
XI - Deliberar sobre rateio de despesas para cada município;
XII - Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de município como consorciado;
XIII - Definir a política patrimonial, orçamentária e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
XIV - Deliberar sobre as indicações de competência do Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
XV - Aprovar o Regimento Interno do Consórcio como também propor e deliberar alterações;
XVI - Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio;
XVII - Aprovar resoluções de natureza orçamentária, financeira e patrimonial. XVIII - Baixar demais atos e resoluções sobre matéria de sua competência. XIX – Realizar delegação de competências ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A alteração do Protocolo de Intenções, Contrato e Estatuto dependerá de um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos municípios em condições regulares para com o Consórcio e de 2/3 (dois terços) dos votos dos municípios presentes e em condições regulares para com o Consórcio, para aprovação, e far-se-á mediante termo aditivo.
Art. 25. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
Art. 26. A Assembleia é constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados, é o órgão máximo de deliberação do Consórcio.
§ 1o. A Assembleia, o Conselho Deliberativo e o Consórcio serão presididos por um mesmo Presidente, eleito em votação secreta ou por aclamação entre os membros, para o período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
§ 2o. Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior, será escolhido um Vice-Presidente, o qual substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 3o. Quando da realização das eleições para escolha do Presidente e Vice-Presidente, as inscrições a estes cargos deverão ser protocoladas individualmente na secretaria do Consórcio, até as 18hs (dezoito horas) do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia respectiva.
I – Só poderão se inscrever para concorrer à Presidência os representantes legais dos municípios do Estado do Paraná.
II – Poderão se inscrever para concorrer à Vice-Presidência os representantes legais de todos os municípios dos Estados consorciados.
§ 4o. Quando houver mais de um candidato para o mesmo cargo e ocorrendo empate na eleição para Presidente ou Vice-Presidente, será considerado eleito o de maior idade, entre os concorrentes empatados.
§ 5o. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada no mês de dezembro do ano em que se findar a gestão, através de convocação de Assembleia Geral. No ano em que findar o mandato eletivo, a eleição será realizada na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte.
§ 6o. Os membros da Assembleia, inclusive seu Presidente e Vice-Presidente, não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de relevância social.
Art. 27. A Assembleia poderá reunir-se no município-sede do Consórcio ou em qualquer outro município integrante do Consórcio.
Parágrafo único. O Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde participará das Assembleias durante o tempo em que for necessário para apresentação das propostas aprovadas e prestar informações e esclarecimentos daquele órgão.
SUBSEÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 28. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:
I - Prestação de contas pela Secretaria Executiva, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanço do exercício social findo, demonstrativo contábeis de balanço, do superávit ou déficit, verificado no exercício, e do contrato de rateio;
II - Quaisquer assuntos de interesse social.
SEÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 29. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária, e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE
Art. 30. As competências e atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia estão estabelecidas no Estatuto Social.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 31. O Conselho Deliberativo é competente para deliberar sobre matérias operacionais do CONIMS, observadas as decisões da Assembleia Geral, e será constituído pelos prefeitos de 05 (cinco) municípios pertencentes ao Consórcio Intermunicipal de Saúde.
Art. 32. Caberá a Assembleia Geral a escolha dos membros do Conselho Deliberativo, devendo a eleição obedecer ao seguinte:
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio integrarão, obrigatoriamente, o Conselho Deliberativo, nos mesmos cargos ocupados na Assembleia Geral.
§ 2º. Os membros do Conselho serão eleitos entre os Prefeitos dos Municípios que compõem o CONIMS, na mesma ocasião em que houver a eleição do Presidente e Vice-Presidente, deste.
§ 3º. Deverão participar do Conselho Deliberativo, além dos prefeitos já mencionados, 02 (dois) municípios do Paraná e 01 (um) de Santa Catarina.
§ 4º. Os interessados em compor o Conselho deverão comunicar, mediante ofício, a Secretaria do Consórcio, 48hs (quarenta e oito horas) antes da data marcada para a respectiva Assembleia de eleição do órgão.
§ 5º. No caso de nenhum Município manifestar interesse em compor o Conselho, no prazo estabelecido, a forma de constituição e indicação será deliberada na Assembleia destinada à eleição.
§ 6º. Os concorrentes a comporem o Conselho serão eleitos por maioria simples.
§ 7º. A informação de eleição do Conselho Deliberativo deverá constar no edital de convocação.
Art. 33. Os mandatos dos Conselheiros serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples.
Art. 34. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I. Ordinariamente, a cada 02 (dois) meses;
II. Extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 35. As reuniões serão formalmente convocadas pelo Presidente do Consórcio Público, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo único. O ato de convocação conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, hora e local da reunião.
Art. 36. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Fica delegada a competência para o Conselho Deliberativo deliberar sobre alteração do quadro de pessoal, as providências necessárias à efetivação de processos seletivos públicos, contratação, demissão, remuneração e benefícios, jornada de trabalho, atribuições, lotação e realizar todos os demais atos referentes ao quadro de pessoal;
II - Deliberar sobre a contratação temporária de empregados;
III – Deliberar sobre processos administrativos para a verificação de condutas irregulares e aplicação de penalidades aos empregados vinculados ao Consórcio Público, exceto daqueles cedidos de qualquer dos entes federativos integrantes do Consórcio Público;
IV – Deliberar sobre a instauração de processos administrativos de aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços;
V – Deliberar sobre procedimentos para aplicação de penalidades aos entes consorciados, previstas neste Estatuto, mediante autorização da Assembleia do Consórcio;
VI - Diligenciar quanto às medidas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal; VII – Deliberar sobre proposições de alteração dos termos do Estatuto à Assembleia Geral; VIII – Deliberar sobre o regimento interno e suas alterações;
IX – Deliberar sobre gestão do patrimônio do CONIMS;
X – Deliberar sobre resoluções de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, exceto a de aprovação do planejamento (PLACIC e LOA).
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 37. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde é constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados.
Art. 38. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde será gerido por um coordenador e um vice-Coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. A forma de eleição e critérios para participação dos candidatos serão definidas e conduzidas na forma que dispuser o Estatuto Social.
§ 2º. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice-Coordenador e demais integrantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, considerando-se o exercício de suas funções como de relevância social.
Art. 39. As atribuições e competências do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, condições de funcionamento, critérios para convocação, quorum e alcance para deliberação, serão estabelecidos no Estatuto Social.
SUBSEÇÃO I
DO COORDENADOR E DO VICE- COORDENADOR DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 40. As atribuições, as competências e forma de atuação do Coordenador e Vice- Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde serão estabelecidos no Estatuto Social.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. O Conselho Fiscal do Consórcio será constituído por:
I - 01 (um) Secretário Municipal de Saúde indicado pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde, ad referendum da Assembleia;
II – 04 (quatro) pessoas de confiança dos Prefeitos dos municípios indicados pela Assembleia. Apenas uma pessoa por município poderá ser indicada e, preferencialmente, que este não esteja representado em qualquer órgão ou comissão constituída pelo Consórcio.
Art. 42. O Conselho Fiscal será coordenado por um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos entre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 43. As atribuições, as competências, do Conselho Fiscal e do Coordenador, as formas de escolha do coordenador e vice, quorum para deliberação serão definidos no Estatuto Social.
Parágrafo único. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice-Coordenador e aos integrantes do Conselho Fiscal, considerando-se o exercício de seus cargos como de relevância social.
SEÇÃO VII SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 44. A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela coordenação geral da administração do Consórcio, e é constituída por 01 (um) Secretário Executivo e por tantos quantos auxiliares se fizerem necessários.
Art. 45. O cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado por profissional com escolaridade mínima de 3º grau, e com experiência na área da saúde.
Art. 46. A investidura no cargo de Secretário Executivo poderá ser feita por cargo em comissão e/ou dentre o quadro de pessoal com atribuição de função gratificada.
Art. 47. As atribuições e as competências da Secretaria Executiva são as estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 48. O Secretário Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos respectivos Conselhos e de seu Presidente e Coordenadores, bem como dos respectivos Conselhos Profissionais em relação à conduta técnica, será a autoridade máxima a nível administrativo.
SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 49. A Diretoria Administrativa e Técnica são constituídas de um Diretor, cada, e de tantos auxiliares quanto se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 50. O cargo de Diretor Administrativo e Diretor Técnico serão ocupados por profissionais, com escolaridade mínima de 3º grau, e conhecimento na área de atuação, ficando subordinados administrativa e burocraticamente à Secretária Executiva.
Art. 51. A investidura no cargo de Diretor Administrativo e Diretor Técnico poderá ser feita por cargo em comissão e/ou dentre o quadro de pessoal com atribuição de função gratificada.
Art. 52. As competências e atribuições da Diretoria Administrativa e da Diretoria Técnica, bem como de seus respectivos Diretores, serão estabelecidas no Estatuto Social da Entidade.
SUBSEÇÃO II
DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DA SUA COORDENAÇÃO
Art. 53. Os Setores Administrativos são constituídos pelas áreas de segregação de atividades, geridas por um coordenador, responsável pelas suas ações.
Art. 54. Os cargos de Coordenadores de Setores poderão ser ocupados por profissionais pertencentes ao quadro de empregados e/ou servidores cedidos ou colocados à disposição do Consórcio, e estarão vinculados administrativamente e burocraticamente ao Secretário Executivo ou Técnico, conforme a área de atuação, mediante atribuição de função gratificada.
Art. 55. As competências e atribuições dos Setores Administrativos, bem como de seus respectivos coordenadores são estabelecidos no Estatuto Social.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO
Art. 56. Constituem recursos do Consórcio:
I – Bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
II – Transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
III - Tarifas, taxas e remuneração dos próprios serviços;
IV - Auxílios, contribuições e subvenções sócias ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não compõem o Consórcio Público;
V – Receita de prestação de serviços;
VI – Recursos Financeiros transferidos pelos entes consorciados, com base no Contrato de Rateio;
VII - Saldos de exercício;
VIII - Doações e legados;
IX - Produtos da alienação de seus bens livres;
X - Produto de operações de crédito, aplicações financeiras, juros, multas e outros rendimentos;
XI - Recursos provenientes de acordos e convênios firmados;
XII - Do ressarcimento de insumos e hemocomponentes;
XIII – O produto do imposto de renda da União, retido na fonte dos pagamentos que realizar, e, ainda, outros tributos que forem concedidos/autorizados pelo respectivo ente público ao Consórcio;
XIV – Recursos destinados a investimentos pelo Consórcio, na forma aprovada pela Assembleia;
§ 1º. Todo e qualquer recurso financeiro recebido pelo Consórcio deverá ser aplicado integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º. Independente da origem ou dos resultados financeiros alcançados pelo Consórcio e, em nenhuma hipótese e, sob nenhum pretexto, poderão ser distribuídos, doados ou repassados aos seus consorciados ou conveniados, exceto no caso de dissolução do Consórcio.
CAPÍTULO IX DO PATRIMÔNIO
Art. 57. O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - Pelos bens móveis, imóveis e direitos existentes e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título;
II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Nenhum bem móvel pertencente ao Consórcio poderá ser alienado, vendido ou onerado sem a expressa autorização da Assembleia, exceto bens móveis de pequeno valor os quais serão administrados pela Secretaria Executiva e na forma disciplinada por resolução da Assembleia. Já os bens imóveis somente poderão ser alienados, vendidos ou onerados com a expressa autorização da Assembléia Geral.
Art. 58. O prédio destinado ao Consórcio será denominado de Centro Regional de Saúde.
Art. 59. Os bens móveis e imóveis componentes do patrimônio do Consórcio serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, na forma regulada pelo Estatuto Social.
CAPÍTULO X
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 60. Terão acesso aos bens e serviços do Consórcio todos os municípios consorciados, em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
§ 1º. Todos os serviços ofertados pelo Consórcio aos usuários dos municípios consorciados terão caráter gratuito.
§ 2º. Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pela Assembleia.
CAPÍTULO XI
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 61. O município consorciado poderá retirar-se a qualquer tempo, desde que comunicada essa intenção por meio de seu Prefeito, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando os municípios consorciados remanescentes de redistribuir os custos, programas e projetos entre si.
Art. 62. Em caso de dissolução ou extinção do Consórcio, os bens e direitos de qualquer natureza e os recursos próprios, após o inventário final e definido o que restar, serão distribuídos proporcionalmente aos investimentos durante o tempo em que o município permaneceu consorciado, ainda que não mais faça parte o Consórcio.
Art. 63. O Consórcio será extinto por proposta aprovada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e, ainda, deverá ser ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO XII
DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 64. O Estatuto Social disporá sobre a organização, competência, empregos e o funcionamento de cada um dos órgãos, bem como sobre outras questões de interesse do Consórcio, estando, subordinado as cláusulas previstas neste Contrato de Consórcio.
Art. 65. O Consórcio será regido por este Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto Social, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no Protocolo de Intenções.
Art. 66. O Estatuto Social e suas alterações deverão ser homologadas pela Assembléia Geral, a qualquer tempo, por proposta apresentada por qualquer órgão administrativo do Consórcio e previamente deliberada pela Assembleia.
Parágrafo único. A alteração do Estatuto dependerá de um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos municípios em condições regulares para com o Consórcio e de 2/3 (dois terços) dos votos dos municípios presentes e em condições regulares para com o Consórcio, para aprovação, e far-se-á mediante termo aditivo.
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 67. Após a assinatura de todos os representantes legais dos entes consorciados e a devida publicação, o presente Contrato de Consórcio Público entrará em vigência.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 68. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio mediante contrato de rateio.
Art. 69. O contrato de rateio será formalizado anualmente com observância da legislação orçamentária e financeira anual dos entes consorciados e contratante que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Art. 70. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONIMS são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, valendo-se se necessário da via judicial.
Art. 71. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos e ações contempladas no plano plurianual.
Art. 72. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio deverá fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO XV
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 73. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerão às normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas.
Art. 74. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoas, na forma da legislação.
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 75. O provimento nos empregos públicos do Consórcio dar-se-á por meio de seleção pública.
§ 1º. As funções de Secretária Executiva, Direção e Coordenação poderão ser investidas por cargos em comissão ou por atribuição de Função Gratificada, conforme definidos no Plano de Empregos e Salários.
§ 2º. Para atender excepcional interesse público, o Xxxxxxxxx poderá realizar processo simplificado de seleção, para contratação por tempo determinado, na forma da Lei.
§ 3º. O Consórcio poderá receber funcionários e servidores públicos cedidos de qualquer ente federativo.
Art. 76. O regime jurídico dos funcionários será celetista, com contribuição para o regime geral de Previdência.
Art. 77. O quadro de pessoal constituído dos Empregos Permanentes e em Confiança, Funções em Confiança e respectivas remunerações, será elaborado pelo Presidente do Consórcio, por meio de Resolução, aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 78. Fica criado o quadro de Empregos Permanentes conforme Anexo I; Funções em Confiança na forma do Anexo II; Empregos em Confiança na forma do Anexo III e Piso Básico dos Empregos Permanentes conforme Anexos IV; verba única dos Empregos em Confiança conforme Anexo V e Gratificação das Funções em Confiança conforme Anexo VI.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Em todas as reuniões dos órgãos administrativos será assegurado um voto a cada ente consorciado, o qual será singular, independente de qualquer proporcionalidade, cabendo unicamente ao titular ou seu representante, legalmente habilitado, o exercício do poder de voto.
Parágrafo único. Havendo impedimento do titular em exercício de comparecer à reunião convocada, poderá nomear representante legal com poderes expressos para tal.
Art. 80. Nas reuniões de qualquer natureza e de quaisquer órgãos, as decisões serão sempre tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se outra forma estiver disposta neste, Contrato de Consórcio ou no Estatuto Social.
Art. 81. Nenhum município poderá ter mais de um representante em qualquer Conselho e deverá cuidar-se para que a participação em qualquer nível, sempre que possível, seja equalizada entre todos os consorciados.
Art. 82. Para fins de fazer cumprir as obrigações dos consorciados, fica o Consórcio autorizado a valer-se do contrato de rateio para promover ação judicial de cobrança.
Art. 83. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os municípios responderão solidariamente pelas obrigações, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 84. Nenhum Município consorciado responderá individualmente, ou mesmo seus agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, mas responderão pelos atos que praticar de forma contrária à lei ou às disposições do Estatuto Social, inclusive sobre os atos isolados que contrariem os objetivos deste Consórcio.
Art. 85. O Consórcio poderá filiar-se a outros órgãos e entidades afins ou que auxiliem ou complementem a consecução de seus objetivos.
Art. 86. A autorização da gestão associada dos serviços públicos dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, e se efetivará por Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio e Estatuto Social.
Parágrafo único. Os contratos de programa, previstos no art. 13, § 1º, da Lei n. 11.107/05 e no art. 30 do Dec. n. 6.017/2007, e suas condições, no que a legislação não estabelece, ficam subordinados à autorização da gestão associada de serviços pela Assembléia Geral.
Art. 87. O exercício social compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 88. O Consórcio manterá o Plano de Empregos criado pela resolução nº 189 de 26 de dezembro de 2012 e alterado conforme resolução nº 308 de 05 de dezembro de 2013 até que o último empregado enquadrado no plano esteja no exercício de sua função.
Art. 89. As modificações e atualizações que se fizerem necessárias no futuro, apenas se processarão por aditivo ao Contrato de Consórcio e alterações do Estatuto Social, salvo disposição em contrário.
Por estarem acordados com os termos do presente Contrato de Consórcio, firmam o mesmo para os efeitos legais.
Xxxx Xxxxxx, 11 de agosto de 2014.
MUNICÍPIO | PREFEITO | ASSINATURA |
1. Bom Sucesso do Sul | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | |
2. Campo Erê – SC | Xxxxxxx Xxxxxxxx | |
3. Xxxxxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx | |
4. Clevelândia | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | |
5. Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxx | |
6. Coronel Xxxxxxx – SC | Dirceu Favretto | |
7. Coronel Xxxxxx | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | |
8. Xxxxxx – SC | Xxxx Xxxxxxxxxxx | |
9. Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | |
10. Itapejara d’Oeste | Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | |
11. Jupiá – SC | Alcir Luza | |
12. Xxxxxxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | |
13. Mariópolis | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | |
14. Novo Horizonte – SC | Xxx Xxxxxxx | |
15. São Bernardino – SC | Xxx Xxxx Xxxxxx | |
16. São João | Altair Xxxx Xxxxxxxxxx | |
17. São Lourenço do Oeste – SC | Xxxxxxxxx Xxxxxxx | |
18. Saudade do Iguaçu | Xxxxx Xxxxx Xxxxx | |
19. Xxxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | |
20. Xxxxxxxx | Xxxxxx Votri |
Anexo I - Empregos Permanentes
Empregos de Ensino Superior | ||
Nome do Emprego | Carga Horária Semanal | CBO |
Advogado | 20 Horas | 2410-05 |
Agente Administrativo | 40 Horas | 4110-10 |
Assistente Social | 20 Horas | 2516-05 |
Contador I | 40 Horas | 2522-10 |
Contador II | 20 Horas | 2522-10 |
Enfermeiro | 40 Horas | 2235-05 |
Farmacêutico/Bioquímico | 40 Horas | 2234-05 |
Fonoaudiólogo | 20 Horas | 2238-10 |
Nutricionista | 20 Horas | 2237-10 |
Psicólogo | 20 Horas | 2515-10 |
Psicólogo do Trabalho | 20 Horas | 2515-40 |
Tecnólogo em Radiologia | 20 Horas | 3241-20 |
Empregos de Ensino Superior com Especialização | ||
Nome do Emprego | Carga Horária Semanal | CBO |
Médico Cardiologista | 10 Horas | 2251-20 |
Médico Cirurgião Cardiovascular | 10 Horas | 2252-10 |
Médico Cirurgião Geral | 10 Horas | 2252-25 |
Médico Cirurgião Pediátrico | 10 Horas | 2252-30 |
Médico Clinico Geral I | 10 Horas | 2251-25 |
Médico Clinico Geral II | 24 Horas | 2251-25 |
Médico Clinico Geral III | 36 Horas | 2251-25 |
Médico Dermatologista/Hanseniologista | 10 Horas | 2251-35 |
Médico do Trabalho | 10 Horas | 2251-40 |
Médico Endocrinologista | 10 Horas | 2251-55 |
Médico Gastroenterologista | 10 Horas | 2251-65 |
Médico Geriatra | 10 Horas | 2251-80 |
Médico Ginecologista/Obstetra | 10 Horas | 2252-50 |
Médico Hematologista | 10 Horas | 2251-85 |
Médico Infectologista | 10 Horas | 2251-03 |
Médico Mastologista/Cirurgião da Mama | 10 Horas | 2252-55 |
Médico Nefrologista | 10 Horas | 2251-09 |
Médico Neurocirurgião/Neurocirurgião Pediátrico | 10 Horas | 2252-60 |
Médico Neurologista/Neuropediatra | 10 Horas | 2251-12 |
Médico Oftalmologista/Cirurgião Oftalmologista | 10 Horas | 2252-65 |
Médico Ortopedista/Traumatologista | 10 Horas | 2252-70 |
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/Cirurgião | 10 Horas | 2252-75 |
Médico Pneumologista/Tisiologista | 10 Horas | 2251-27 |
Médico Proctologista | 10 Horas | 2252-80 |
Xxxxxx Xxxxxxxxxx/Psicanalista | 10 Horas | 2251-33 |
Médico Reumatologista | 10 Horas | 2251-36 |
Médico Urologista/Cirurgião | 10 Horas | 2252-85 |
Odontólogo Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial | 20 Horas | 2232-68 |
Odontólogo Cirurgião Dentista/Paciente Especial | 20 Horas | 2232-08 |
Odontólogo Endodontista | 20 Horas | 2232-12 |
Odontólogo Ortodontista | 20 Horas | 2232-40 |
Odontólogo Protesista | 20 Horas | 2232-56 |
Empregos de Ensino Médio | ||
Nome do Emprego | Carga Horária Semanal | CBO |
Auxiliar Administrativo I | 40 Horas | 4110-05 |
Auxiliar Administrativo II | 20 Horas | 4110-05 |
Auxiliar de Consultório Dentário | 40 Horas | 3224-15 |
Auxiliar de Farmácia | 40 Horas | 5152-10 |
Auxiliar de laboratório | 40 Horas | 5152-15 |
Auxiliar de Radiologia | 20 Horas | 7664-20 |
Técnico de Contabilidade | 40 Horas | 3511-05 |
Técnico de Enfermagem | 40 Horas | 3222-05 |
Técnico de Informática | 40 Horas | 3132-20 |
Técnico em Radiologia | 20 Horas | 3241-15 |
Empregos de Ensino Fundamental | ||
Nome do Emprego | Carga Horária Semanal | CBO |
Auxiliar de Serviços Gerais | 40 Horas | 5142-25 |
Motorista | 40 Horas | 7825-10 |
Anexo II - Piso Salarial dos Empregos Permanentes
Empregos de Ensino Superior | |
Nome do Emprego | Piso Salarial R$ |
Advogado | R$ 2.866,64 |
Agente Administrativo | R$ 2.407,98 |
Assistente Social | R$ 1.433,31 |
Contador I | R$ 3.669,30 |
Contador II | R$ 1.834,65 |
Enfermeiro | R$ 2.866,64 |
Farmacêutico/Bioquímico | R$ 2.866,64 |
Fonoaudiólogo | R$ 1.433,31 |
Nutricionista | R$ 1.433,31 |
Psicólogo | R$ 1.433,31 |
Psicólogo do Trabalho | R$ 1.433,31 |
Tecnólogo em Radiologia | R$ 1.534,88 |
Empregos de Ensino Superior com Especialidade | |
Nome do Emprego | Piso Salarial R$ |
Médico Cardiologista | R$ 2.866,64 |
Médico Cirurgião Cardiovascular | R$ 2.866,64 |
Médico Cirurgião Geral | R$ 2.866,64 |
Médico Cirurgião Pediátrico | R$ 2.866,64 |
Médico Clinica Geral I | R$ 2.866,64 |
Médico Clinico Geral II | R$ 6.879,94 |
Médico Clinico Geral III | R$ 10.319,92 |
Médico Dermatologista/Hanseniologista | R$ 2.866,64 |
Médico do Trabalho | R$ 2.866,64 |
Médico Endocrinologista | R$ 2.866,64 |
Médico Gastroenterologista | R$ 2.866,64 |
Médico Geriatra | R$ 2.866,64 |
Médico Ginecologista/Obstetra | R$ 2.866,64 |
Médico Hematologista | R$ 2.866,64 |
Médico Infectologista | R$ 2.866,64 |
Médico Mastologista/Cirurgião da Mama | R$ 2.866,64 |
Médico Nefrologista | R$ 2.866,64 |
Médico Neurocirurgião/Neurocirurgião Pediátrico | R$ 2.866,64 |
Médico Neurologista/Neuropediatra | R$ 2.866,64 |
Médico Oftalmologista/Cirurgião Oftalmologista | R$ 2.866,64 |
Médico Ortopedista/Traumatologista | R$ 2.866,64 |
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/Cirurgião | R$ 2.866,64 |
Médico Pneumologista/Tisiologista | R$ 2.866,64 |
Médico Proctologista | R$ 2.866,64 |
Xxxxxx Xxxxxxxxxx/Psicanalista | R$ 2.866,64 |
Médico Reumatologista | R$ 2.866,64 |
Médico Urologista/Cirurgião | R$ 2.866,64 |
Odontólogo Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial | R$ 2.407,98 |
Odontólogo Cirurgião Dentista/Paciente Especial | R$ 2.407,98 |
Odontólogo Endodontista | R$ 2.407,98 |
Odontólogo Ortodontista | R$ 2.407,98 |
Odontólogo Protesista | R$ 2.407,98 |
Empregos de Ensino Médio | |
Nome do Emprego | Piso Salarial R$ |
Auxiliar Administrativo I | R$ 1.009,04 |
Auxiliar Administrativo II | R$ 504,52 |
Auxiliar de Consultório Dentário | R$ 974,66 |
Auxiliar de Farmácia | R$ 974,66 |
Auxiliar de Laboratório | R$ 974,66 |
Auxiliar de Radiologia | R$ 974,66 |
Técnico de Contabilidade | R$ 1.719,98 |
Técnico de Enfermagem | R$ 1.031,98 |
Técnico de Informática | R$ 1.949,31 |
Técnico de Radiologia | R$ 1.534,88 |
Empregos de Ensino Fundamental | |
Nome do Emprego | Piso Salarial R$ |
Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 859,98 |
Motorista | R$ 1.089,32 |
Anexo III - Funções em Confiança
Nome da Função |
Controlador Interno |
Encarregado da Contabilidade |
Encarregado de Autorizações de Exames |
Encarregado de Patrimônio |
Encarregado de Secretaria |
Encarregado de Licitação |
Encarregado de Compras |
Encarregado de Manutenção |
Encarregado de Almoxarifado |
Encarregado de Credenciamento |
Encarregado do Laboratório |
Encarregado da Enfermagem |
Anexo IV - Gratificação das Funções em Confiança
Função em confiança | Gratificação R$ |
Controlador Interno | R$ 917,00 |
Encarregado da Contabilidade | R$ 2.000,00 |
Encarregado de Autorizações de Exames | R$ 650,00 |
Encarregado de Patrimônio | R$ 475,00 |
Encarregado de Secretaria | R$ 475,00 |
Encarregado de Licitação | R$ 700,00 |
Encarregado de Compras | R$ 700,00 |
Encarregado de Manutenção | R$ 475,00 |
Encarregado de Almoxarifado | R$ 475,00 |
Encarregado de Credenciamento | R$ 475,00 |
Anexo V - Gratificação Responsabilidade Técnica
Responsabilidade Técnica | Gratificação R$ |
Odontologia | R$ 700,00 |
Radiologia | R$ 450,00 |
Enfermagem | R$ 700,00 |
Área Médica | R$ 1.500,00 |
Farmácia | R$ 700,00 |
Laboratório de Análises Clínicas | R$ 700,00 |
Anexo VI - Empregos em confiança
Nome do Emprego |
Assessor Administrativo |
Assessor Contábil |
Assessor Jurídico |
Chefe da Casa de Apoio |
Chefe do Centro Regional de Especialidades |
Chefe do Cre Xxxxxxxxxxx |
Chefe do Hemonúcleo |
Chefe do Setor de Licitações, Compras, Manutenção, Almoxarifado e Credenciamento |
Chefe do Setor de Faturamento |
Chefe do Setor de Recursos Humanos e Pessoal |
Chefe do Setor Financeiro e Xxxxxxxxxx |
Chefe do Setor de Contabilidade |
Chefe do Setor de Atendimento ao Usuário |
Chefe do Setor de Programa e Redes de Atendimento |
Controlador Interno |
Diretor Administrativo |
Diretor Técnico |
Secretário Executivo |
Anexo VII - Verba Única dos Empregos em Confiança
Emprego em confiança | Verba Única R$ |
Assessor Administrativo | R$ 4.500,00 |
Assessor Contábil | R$ 4.500,00 |
Assessor Jurídico | R$ 6.409,61 |
Chefe da Casa de Apoio | R$ 4.700,00 |
Chefe do Centro Regional de Especialidades | R$ 5.000,00 |
Chefe do Cre Xxxxxxxxxxx | R$ 5.000,00 |
Chefe do Hemonúcleo | R$ 5.000,00 |
Chefe do Setor de Licitações, Compras, Manutenção, Almoxarifado e Credenciamento | R$ 4.700,00 |
Chefe do Setor de Faturamento | R$ 4.700,00 |
Chefe do Setor de Recursos Humanos e Pessoal | R$ 4.700,00 |
Chefe do Setor Financeiro e de Patrimônio | R$ 4.700,00 |
Chefe do Setor de Contabilidade | R$ 4.700,00 |
Chefe do Setor de Atendimento ao Usuário | R$ 4.700,00 |
Chefe do Setor de Programa e Redes de Atendimento | R$ 4.700,00 |
Controlador Interno | R$ 4.700,00 |
Diretor Administrativo | R$ 6.800,00 |
Diretor Técnico | R$ 6.800,00 |
Secretário Executivo | R$ 10.090,58 |
Anexo VIII - Incentivo a Especialização
Empregos de Ensino Superior | |
Tipo de Especialização | Classes a evoluir |
Cursos que atinjam 300 Horas | 01 classe |
Pós Graduação | 02 classes |
Mestrado | 02 classes |
Doutorado | 02 classes |
Empregos de Ensino Superior com Especialização | |
Tipo de Especialização | Classes a evoluir |
Cursos que atinjam 300 Horas | 01 classe |
Mestrado | 02 classes |
Doutorado | 02 classes |
Pós Doutorado | 02 classes |
Empregos de Ensino Médio | |
Tipo de Especialização | Classes a evoluir |
Cursos que atinjam 300 Horas | 01 classe |
Empregos de Ensino Fundamental | |
Tipo de Especialização | Classes a evoluir |
Cursos que atinjam 300 Horas | 01 classe |
Ensino Médio | 02 classes |
Anexo IX – Organograma do CONIMS
Assembléia Geral
Conselho Deliberativo
Conselho Fiscal
Conselho de Secretários
Presidente
Secretaria Executiva
Assessoria Jurídica
Assessoria Contábil
Assessoria Administrativa
Controle Interno
Unidade Administrativa
Unidade Técnica
Setor de Licitação e Contratos, Compras, Manutenção, Almoxarifado e Credenciamento
Casa de Apoio
Setor de Faturamento
Hemonúcleo
Setor de Recursos Humanos e Pessoal
Centro Regional de Especialidade Chopinzinho
Setor Financeiro e Xxxxxxxxxx
Centro Regional de Especialidades Pato Branco
Setor de Contabilidade
Atendimento ao Usuário
Redes e Programas de Atendimento
Anexo X - Tabela de Progressão Salarial
Alterações:
1ª Alteração Agosto de 2014
42
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxx Xxxxxx/XX – XXX: 00000-000 – Telefone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx - C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88 - Inscr. Est.: Isenta