DO CONTRATO DE PROGRAMA. Art. 8º Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 6º deste Contrato de Consórcio Público, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Art. 10. Os contratos de programa, tendo por objeto alguma das finalidades do CIGA dispostas no art. 7º deste Protocolo de Intenções, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público n.º 05, de 2017)
DO CONTRATO DE PROGRAMA. 20.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. O Contrato de Programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
DO CONTRATO DE PROGRAMA. 23.1. Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Art. 10. Os contratos de programa, tendo por objeto alguma das finalidades do Ciga dispostas no art. 7º deste Contrato de Xxxxxxxxx, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público n.º 05, de 2017)
DO CONTRATO DE PROGRAMA. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Do contrato de programa). O contrato de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências do Consórcio, será firmado entre este e cada ente consorciado, inclusive com os respectivos órgãos da administração indireta, podendo figurar o prestador dos serviços como interveniente.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. 10.2.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os entes consorciados celebrarão com o CISMARPA, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Art. 38 – Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CI/CENTRO.