DO CONTRATO DE PROGRAMA Cláusulas Exemplificativas
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 6º deste Contrato de Consórcio Público, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os contratos de programa, tendo por objeto alguma das finalidades do CIGA dispostas no art. 7º deste Protocolo de Intenções, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público n.º 05, de 2017)
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações:
DO CONTRATO DE PROGRAMA. O Contrato de Programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
I – prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos Municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde;
II – dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratadas, assegurando resolubilidade microrregional;
III – assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde;
IV – assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista;
V – manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por 05 (cinco) anos, no mínimo;
VI – alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis - SINAN e Sistema de Informação Ambulatorial – SIA; e,
VII – estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONDESUL/ES.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. 10.2.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa.
10.2.2. Os Contratos de Programa serão celebrados pelo CONDER com o município consorciado que manifestar interesse em aderir ao programa, obedecendo fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente e conforme as particularidades de cada programa.
10.2.3. O Consórcio Público também poderá celebrar Contrato de Programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos Entes consorciados.
10.2.4. A rescisão do Contrato de Programa dependerá de notificação nesse sentido e prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os entes consorciados celebrarão com o CISMARPA, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. (Do contrato de programa). O contrato de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências do Consórcio, será firmado entre este e cada ente consorciado, inclusive com os respectivos órgãos da administração indireta, podendo figurar o prestador dos serviços como interveniente.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. 23.1. Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
23.2. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei n° 11.107/2005 e com Decreto federal n° 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do art. 24 da Lei n° 8.666/93.
23.3. Nos contratos de programas celebrados pelo consorcio é possível que se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários a continuidade dos serviços contratados.
23.4. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
23.4.1. o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive, com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços;
23.4.2. as condições da prestação de serviços;
23.4.3. os critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
23.4.4. os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
23.4.5. as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive, quanto ao Consórcio Público, e sua forma de aplicação;
23.4.6. os casos de extinção;
23.4.7. os bens reversíveis;
23.4.8. a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
23.4.9. a competência e a periodicidade da fiscalização dos serviços;
23.4.10. o foro competente para solução das controvérsias contratuais.
23.5. O contrato de programa deverá:
23.5.1. atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
23.5.2. promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
23.6. O Consórcio poderá celebrar Contrato de Programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.
23.7. O consórcio público pode realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta ...
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual: