Contrato de
Contrato de
Aquisição de serviços de suporte à solução de produção e emissão de rádio Dalet Galaxy em Lisboa
Entre:
Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx n.º 37, 1849-030 Lisboa, com capital social de €1.432.773.340,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e titular do número de identificação de pessoa coletiva 500225680, aqui representada pelos membros do seu Conselho de Administração signatários, adiante designada abreviadamente por RTP,
E
GTC - Sistemas Digitais de Vídeo, Lda., com sede em Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx X0, 0000-000 Xxxxxxxxx, titular do nº. de identificação de pessoa coletiva 502314192, aqui representada pelos signatários com poderes para o ato e adiante designada, abreviadamente, por Segundo Contraente,
Considerando que:
A. A 23 de agosto de 2022, a RTP lançou o procedimento de Ajuste Direto n.º 142/22 para a aquisição de serviços de suporte à solução de produção e emissão de rádio Dalet Galaxy em Lisboa (doravante “Ajuste Direto”);
B. A despesa inerente ao presente Contrato encontra-se prevista na Lei de Orçamento de Estado, com a classificação orçamental: 02.02.25, nos termos do Artigo 96º, nº1, alínea h) do CCP;
C. A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Administração da RTP, S.A., a 10 de agosto de 2022;
D. A escolha do procedimento de Ajuste Direto fundamenta-se na subalínea ii), alínea e), nº 1 do artigo 24º do CCP;
E. Considerados os critérios constantes no Convite, a RTP adjudicou a proposta da GTC - Sistemas Digitais de Vídeo, Lda., (doravante “Proposta Adjudicada”), a 14 de setembro de 2022;
F. A minuta do presente Contrato foi aprovada pelo Conselho de Administração em 14 de setembro de 2022.
G. É nomeado gestor do Contrato, nos termos e para os efeitos do art.º 290-A do CCP, o Sr Xxxxxx Xxxxxx
Oliveira.
É acordado e reciprocamente aceite o presente Contrato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente, doravante abreviadamente designado apenas por “Contrato”, tem por objeto principal a aquisição, pela RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A. (RTP), de serviços de suporte à solução de produção e emissão de rádio Dalet Galaxy em Lisboa, nos termos do Caderno de Encargos, da Proposta Adjudicada e da legislação aplicável.
Cláusula 2.ª Elementos do Contrato
1. O presente Contrato integra os elementos a seguir indicados, sendo que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de divergência entre eles, a prevalência é determinada pela ordem em que estão indicados:
a) O Caderno de Encargos e seu anexo (Anexo I);
b) A Proposta Adjudicada (Anexo II);
2. Em caso de divergência entre os elementos referidos no número anterior e o clausulado contratual e seus anexos, prevalecem os primeiros.
Cláusula 3.ª Prazo
O Contrato inicia-se em 01 de janeiro de 2022, mantendo-se em vigor pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias, as quais perdurarão para além da sua cessação.
Cláusula 4.ª Obrigações principais do Segundo Contraente
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do presente Contrato decorrem para o Segundo Contraente as seguintes obrigações principais:
a) Garantir o serviço de suporte e operacionalidade da solução tecnológica instalada, conforme discriminada no Anexo I do Caderno de Encargos.
b) Disponibilizar um portal de serviços de cliente e meios de contacto por telefone e/ou correio eletrónico, para a abertura e registo de incidentes em conformidade com o seguinte quadro:
Canais de suporte para abertura e registo de incidentes | ||
Portal de Serviço | Telefone (N2 | N3 | N4 - Reporte de Incidente de cliente) |
c) Disponibilizar uma equipa de recursos humanos especializados e certificados pelos fabricantes que garanta o suporte remoto de 2ª linha e o escalamento para o suporte de 3ª linha (fabricante), conforme definido, na cláusula 5.ª – Níveis de Suporte;
d) Garantir o suporte local, através da deslocação de técnico especializado, esgotadas as possibilidades de resolução por acesso remoto ou desde que acordado por ambas partes;
e) Garantir um mínimo de 485H de serviços de suporte e de 750 pedidos de assistência, reportando mensalmente a sua contabilização.
2. A título acessório, o Segundo Contraente fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 5.ª Níveis de Suporte
1. No âmbito da prestação de serviços objeto do presente Contrato, o Segundo Contraente deverá garantir os seguintes níveis de suporte:
• Nível 2 de Suporte:
Este nível de serviço é disponibilizado pelo Segundo Contraente em conformidade com o nível estabelecido no Acordo de Serviço de Suporte, através de mecanismos de apoio remotos, portal de suporte, telefone, correio eletrónico ou on-site, para pedidos de suporte no âmbito de incidentes ou configurações no software do fabricante e dos fluxos de trabalho implementados.
Deve ser garantido o seguinte serviço de suporte:
Serviços de Suporte | Call Center 24/7 – Apenas registo de Incidentes |
Portal de Serviço a Cliente | |
Acesso à base de dados de conhecimento (KB) | |
Transferência de chamadas prioritário em caso de emergência | |
Atribuição de técnico de suporte especializado / ponto de contacto | |
Deslocação de técnico de suporte especializado on-site | |
Atribuição de gestor técnico | |
Atribuição de equipa técnica especializada para acompanhamento à identificação / despiste da origem de anomalias | |
Revisão de pelo menos 5x Worflows implementados |
Suporte Aplicacional | Tempo de Resposta máximo em caso de atendimento telefónico prioritário – 2h |
Assistência remota | |
Atualizações de software (apenas correção de bugs) | |
Apoio 24/7 telefónico e remoto para emergências (N3 e N4) – Tempo de resposta máximo de 2h | |
Manutenção Preventiva semestral |
Suporte Hardware | Gestão de processos de reparação |
Reparação (peças/equipamentos & serviços técnicos especializados) | |
Período de reparação máximo – 30 dias | |
Manutenção preventiva (monitorização em realtime) |
Custos de transporte incluídos para reparações |
• Nível 3 de Suporte:
Suporte disponibilizado pelo fabricante da solução afeta ao âmbito deste Acordo de Serviço de Suporte, com o objetivo de resolver, substituir ou definir melhorias.
O Segundo Contraente fará a gestão do processo de escalada dos pedidos de suporte do cliente, junto do fabricante.
Cláusula 6.ª Níveis de Serviço
2. No âmbito da prestação de serviços objeto do presente Contrato, o Segundo Contraente deverá, ainda, garantir os seguintes níveis de serviços para:
a) A precedência com que um pedido ou incidente deve ser resolvido é definido pela sua prioridade, sendo essa definição dada pela combinação do impacto na operação e urgência.
b) A RTP define a prioridade inicial quando cria o incidente ou pedido, em conformidade com a tabela abaixo, a qual após validação inicial da equipa de suporte do Segundo Contraente pode alterar a prioridade desde que a RTP concorde.
Tipo | Classe | Prioridade | Descrição |
N0 | Manutenção Preventiva | Planeada | Ações de melhoria ou alterações de configuração com a data de realização definidas. |
N1 | Não urgente | Situação de atualização de sistemas ou subsistemas, de infraestruturas, upgrades de firmware ou outras ocorrências que sejam passiveis de ser calendarizadas. Situações em que o impacto é inexistente ou apenas afeta uma parte não critica de um fluxo de trabalho operacional. | |
N2 | Reporte de Incidente | Urgente | Situações em que sejam verificadas anomalias no funcionamento e impacto visível na operação, mas existe um procedimento alternativo que pode ser disponibilizado e que possibilita ultrapassar temporariamente a anomalia verificada. |
N3 | Muito urgente | Situação em que os sistemas suportados estão instáveis, mas permitem continuar a trabalhar com limitações. | |
N4 | Crítica | Situação em que o sistema ou parte critica do sistema está indisponível para a maioria dos utilizadores e/ou o nível de instabilidade afete a emissão do canal. |
Cláusula 7.ª Dever de sigilo
1. O Segundo Contraente obriga-se a não divulgar quaisquer informações e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à RTP, de que venha a ter conhecimento ao abrigo ou em relação com
a execução do presente Contrato.
2. O Segundo Contraente obriga-se também a não utilizar as informações obtidas para fins alheios à execução do presente Contrato.
3. O Segundo Contraente obriga-se a remover e destruir no termo final do prazo contratual todo e qualquer registo, em papel ou eletrónico, que contenha dados ou informações referentes ou obtidas na execução do presente Contrato e que a RTP lhe indique para esse efeito.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 25 (vinte e cinco) anos após a extinção das obrigações decorrentes do presente Contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 8.ª Acompanhamento e fiscalização do modo de execução do Contrato
1. A execução do presente Contrato é permanentemente acompanhada pelo gestor do Contrato designado pela RTP, no caso a Direção de Engenharia e Sistemas e Tecnologias.
2. No exercício das suas funções, o gestor pode acompanhar, examinar e verificar, presencialmente, a execução do presente Contrato pelo Segundo Contraente.
3. Caso o gestor do Contrato detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do presente Contrato, determina ao Segundo Contraente que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.
Cláusula 9.ª Encargos gerais
1. É da responsabilidade do Segundo Contraente o pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do Contrato nos territórios do país ou países do Segundo Contraente, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte.
2. O disposto no número anterior aplica-se ainda à obtenção de quaisquer autorizações e ao pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o Segundo Contraente no âmbito do presente Contrato, incluindo licenças de exportação e de importação.
Cláusula 10.ª Código de Ética e Conduta
O Segundo Contraente, bem como os respetivos trabalhadores e colaboradores, compromete-se a observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude da atividade exercida no âmbito do presente procedimento.
Cláusula 11.ª Preço
1. Pelo fornecimento dos serviços objeto do presente Contrato, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações constantes do Caderno de Encargos, a RTP pagará ao Segundo Contraente €118.410,72 (cento e dezoito mil, quatrocentos e dez euros e setenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à RTP.
Cláusula 12.ª Condições de pagamento
1. Não há lugar a pagamentos adiantados ao Segundo Contraente.
2. A quantia devida pela RTP, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga em X prestações mensais de
€9.867,56 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos) cada, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor, no prazo de 60 dias após a receção pelo mesmo das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
3. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a conclusão da prestação dos serviços.
4. A emissão das faturas pelo prestador de serviços deve observar o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos.
5. Em caso de discordância por parte da RTP quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar, por escrito, ao Segundo Contraente, os respetivos fundamentos, ficando o mesmo obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6. O não pagamento dos valores contestados pela RTP não vence juros de mora nem justifica a suspensão das obrigações contratuais do Segundo Contraente, devendo, no entanto, a RTP proceder ao pagamento da importância não contestada.
7. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.os 1 e 2, as faturas são pagas através de transferência bancária para a instituição de crédito indicada pelo Segundo Contraente.
8. No caso de suspensão da execução do Contrato e independentemente da causa da suspensão, os pagamentos ao Segundo Contraente serão automaticamente suspensos por igual período.
Cláusula 13.ª Atrasos nos pagamentos
1. Qualquer atraso no pagamento das faturas referidas na cláusula anterior não autoriza o Segundo Contraente a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Contrato, salvo nos casos previstos no Código dos Contratos Públicos.
2. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
Cláusula 14.ª Modificação objetiva do Contrato
O presente Contrato pode ser modificado com os fundamentos previstos no artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 15.ª Subcontratação e cessão da posição contratual do Segundo Contraente
1. Além da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, o Segundo
Contraente pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do presente Contrato, mediante autorização da RTP.
2. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, o Segundo Contraente deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos.
3. A RTP deve pronunciar-se sobre a proposta do Segundo Contraente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, a mesmo não se pronunciar expressamente.
4. Em caso de incumprimento pelo Segundo Contraente que reúna os pressupostos para a resolução do presente Contrato, este cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual que antecedeu a celebração do presente Contrato, que venha a ser indicado pela RTP, de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos.
5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato da RTP, sendo eficaz a partir da data por esta indicada.
6. A subcontratação pelo Segundo Contraente depende de autorização da RTP, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 16.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Contraente, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior.
2. Para efeitos do presente Contrato, só são consideradas de força maior as circunstâncias que, cumulativamente e em relação à parte que as invoca:
a) Impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato;
b) Xxxxx xxxxxxx à sua vontade;
c) Não fossem por ela conhecidas ou previsíveis à data da celebração do presente Contrato; e
d) Não lhe seja razoavelmente exigível contornar ou evitar os efeitos produzidos por aquelas circunstâncias.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Segundo Contraente, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória, ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Segundo Contraente de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Contraente de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Contraente cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas
de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Contraente não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.
5. A suspensão, total ou parcial, do cumprimento pelo Segundo Contraente das suas obrigações contratuais fundada em força maior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a RTP a resolver o presente Contrato ao abrigo do n.º 1 do artigo 335.º do código dos Contratos públicos, não tendo o Segundo Contraente direito a qualquer indemnização
Cláusula 17.ª Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do presente Contrato, nomeadamente pelo incumprimento dos prazos estipulados na Cláusula 6.ª Níveis de Serviço, a RTP pode exigir do Segundo Contraente o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) N0 e N1 – Até 0,5% por semana sobre preço contratual anual, pelo incumprimento sobre a data previamente acordada;
b) N2 – Até 0,5% sobre o preço contratual anual por cada hora de atraso sobre o tempo de resposta contratado;
c) N3 – Até 1% sobre o preço contratual anual por cada hora de atraso sobre o tempo de resposta contratado;
d) N4 – Até 5% sobre o preço contratual anual por cada hora de atraso sobre o tempo de resposta contratado;
2. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 20% do preço contratual. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e a RTP decida não proceder à resolução do presente Contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
3. Em caso de resolução por incumprimento do Segundo Contraente, a RTP pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 6%.
4. Ao valor da pena pecuniária previsto no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Segundo Contraente ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente a serviços objeto do presente Contrato cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
5. A RTP pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do presente Contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam que a RTP exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 18.ª Resolução do Contrato pela RTP
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a RTP pode resolver o presente Contrato, a título sancionatório, no caso de o Segundo Contraente violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Se o Segundo Contraente violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do presente Contrato;
b) Se o Segundo Contraente se atrasar, por período superior 24 (vinte e quatro) horas, no cumprimento da obrigação de prestação de serviços, sem motivo de força maior, de acordo com o conteúdo da Cláusula 16.ª Força maior.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Segundo Contraente, com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos 7 (sete) dias após a receção dessa declaração, mas é afastado se o Segundo Contraente cumprir as obrigações em falta nesse prazo e proceder ao pagamento das sanções pecuniárias correspondentes.
3. Caso, durante a vigência do presente Contrato, o Segundo Contraente e/ou os titulares dos seus órgãos sociais em efetividade de funções, sejam condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, incluindo, mas sem limitar, os crimes de participação numa organização criminosa, corrupção, fraude, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, assim como se o Segundo Contraente e/ou os titulares dos seus órgãos sociais incorrerem em condutas ou sejam envolvidos em processos judiciais ou escândalos mediáticos que, no entender da RTP, sejam suscetíveis de prejudicar a imagem ou colocar em causa a idoneidade desta e/ou dos titulares dos seus órgãos sociais, afetando, consequentemente, a reputação e bom nome da RTP, pode esta resolver o presente Contrato com esse fundamento.
4. A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo Contraente, nem faz cessar as obrigações respeitantes à conformidade e garantia técnica dos elementos entregues, quando aplicável, a menos que tal seja determinado pela RTP.
Cláusula 19.ª Resolução por parte do Segundo Contraente
1. O Segundo Contraente pode resolver o presente Contrato nos termos e pela forma prevista no artigo 332.º do CCP.
2. Salvo na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos, o direito de resolução é exercido por via judicial.
3. A resolução do presente Contrato nos termos do número anterior não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo Contraente, cessando, porém, todas as suas obrigações previstas no mesmo, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 20.ªSeguros
1. É da responsabilidade do Segundo Contraente a cobertura, através de Contrato de seguro, dos seguintes riscos:
a) Responsabilidade civil.
2. A RTP pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Contraente prestá-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Cláusula 21.ª Foro competente
1. Para a resolução de qualquer litígio entre as partes emergente do presente Contrato, o Tribunal territorialmente competente é o de Lisboa.
2. A submissão de qualquer litígio a decisão jurisdicional não exonera o Segundo Contraente do pontual e atempado cumprimento do presente Contrato.
Cláusula 22.ª Deveres de informação
1. Qualquer uma das partes deve informar a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do presente Contrato, de acordo com a boa fé e no prazo de 10 (dez) dias a contar do respetivo conhecimento.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
Cláusula 23.ª Notificações e comunicações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no presente Contrato.
2. Qualquer alteração dos elementos de contacto das partes indicado no presente Contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 24.ª Reprodução de documentos
Nenhum documento ou dado a que o Segundo Contraente tenha acesso, direta ou indiretamente, no âmbito da execução do presente Contrato pode ser reproduzido sem autorização expressa da RTP, salvo nas situações previstas no mesmo.
Cláusula 25.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, aplicando-se à contagem dos prazos as demais regras constantes do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 26.ª Lei aplicável
O presente Contrato é regido pela lei portuguesa e, em particular, pelo Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 27.ª Eficácia retroativa
As partes atribuem eficácia retroativa ao presente Contrato com efeitos a 1 de janeiro de 2022, nos termos do disposto no artigo 287º, nº2, alíneas a), b) e c) do Código dos Contratos Públicos.
O presente Contrato vai ser rubricado e assinado pelas partes, de acordo com o previsto no art.º 16-A do Dec- Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através de assinatura eletrónica digital ou por via manuscrita, em dois exemplares de igual conteúdo e valor, tendo as cópias digitalizadas o mesmo valor probatório do respetivo original, o que é expressamente reconhecido e aceite pelas Partes.
PELA RTP PELO SEGUNDO CONTRAENTE
[Assinatura
Digitally signed by [Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx] Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx x Xxxxx
Qualificada]
DN: c=PT, o=G.T.C. - SISTEMAS DIGITAIS DE
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx x Xxxxx
VÍDEO, LDA, 2.5.4.97=VATPT-502314192,
ou=Certificado para pessoa singular - Assinatura Qualificada, ou=RemoteQSCDManagement, title=Gerente com poderes para vincular individualmente a pessoa coletiva - Informação confirmada pela Entidade de Certificação apenas na data de emissão e que não foi confirmada posteriormente a essa data, serialNumber=IDCPT-06254332, cn=[Assinatura Qualificada] Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxx
Date: 2022.10.07 18:11:07 +01'00'