CONTAGEM DOS PRAZOS Cláusulas Exemplificativas

CONTAGEM DOS PRAZOS. 27.6.1. Nos prazos estabelecidos em dias, no Contrato, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis. 27.6.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no Poder Concedente.
CONTAGEM DOS PRAZOS. 42.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 42.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal. 42.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CONTAGEM DOS PRAZOS. Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
CONTAGEM DOS PRAZOS. Nos termos do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/1993, na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste contrato em dia de expediente na sede do CONTRATANTE.
CONTAGEM DOS PRAZOS. 26.7.1 Os prazos estabelecidos neste Contrato serão contados na forma do art. 132 do Código Civil. 26.7.2 Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no Poder Concedente.
CONTAGEM DOS PRAZOS. 25.1 Nos prazos estabelecidos em dias, neste Edital, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis. 25.2 Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na ANTT.
CONTAGEM DOS PRAZOS. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
CONTAGEM DOS PRAZOS. Na contagem dos prazos a que aludem este Contrato excluir-se-á o dia de início e incluir- se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CONTAGEM DOS PRAZOS. Os prazos previstos no presente Contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, aplicando-se à contagem dos prazos as demais regras constantes do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
CONTAGEM DOS PRAZOS. 43.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato, deverão ser contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.