CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA E A PESSOA JURÍDICA, CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VELHO CHICO – CDS DO VELHO CHICO, CNPJ: 30.069.044/0001-300.
CONTRATO Nº. 047/2024 DI.
O MUNICÍPIO DE MORPARÁ, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecido na Av. Vereador Edenilton Xxxxxxxxx xx Xxxxx, nº. 420, nesta cidade de Morpará-BA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n º. 13.798.574/0001-07, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, servidor público, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx-Xx, XXX 00.000.000, portador do CPF 000.000.000-00 e Cédula de Identidade 09.814.969- 54-SSP-BA, na qualidade de Prefeito Municipal, e de outro lado, como Contratado CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VELHO CHICO – CDS DO VELHO CHICO, inscrita no CNPJ sob n.
º 30.069.044/0001-39, com sede na Rua Rod. BR 430, s/n, CEP: 47.600-000, Zona Rural, Bom Jesus da Lapa- BA, por intermédio de seu representante legal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, conforme termo de posse datado em 10 de janeiro de 2024, em continuidade e conforme autorização constante no Processo de Dispensa de Licitação nº. 008/2024, originado do Processo Administrativo nº. 030/2024, conforme Termo de Referência, tudo em conformidade com a Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores, têm justo e acordado o presente Contrato, que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: A prestação de serviço de bem, referente ao uso do CAMINHÃO BASCULANTE VW 24.260, através do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Velho Chico, com finalidades de gestão compartilhada de serviços públicos, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura deste Município de Morpará-Ba.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1. A prestação de serviço será de forma imediata, mediante a solicitação do setor competente.
2.2. A prestação do serviço se dará logo após a assinatura do contrato, que será de forma imediata, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura deste Município de Morpará após a emissão da Ordem de serviço;
2.3. Execução de objetos e das finalidades do Consórcio previsto no contrato de consórcio público, contratos de programa e convênios. Dessa forma necessita-se do contrato de parceria para união entre o consorcio e demais municípios consorciados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA - As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta da seguinte dotação:
UNIDADE: |
02.09.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA |
PROJETO / ATIVIDADE: |
00.000.000.0000 Desenvolvimento das Ações Sec. de Infr. Desenvolvimento Urb. e Serviços Públicos |
ELEMENTO DE DESPESA: |
3.3.9.0.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
FONTE: 1500. |
CLAUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA – O prazo de vigência da contratação é de 30 (trinta dias) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
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4.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada a Termo Aditivo e ateste da autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado
4.2. Qualquer pedido de aditamento de prazo, no interesse do Contratado, somente será apreciado pelo Município de Morpará-Bahia, se manifestado expressamente pelo Contratado até 10 (dez) dias antes do vencimento deste Contrato, devendo o documento ser protocolado junto ao Contratante até a data limite de que trata este item.
4.3. O Contratado se obriga a manter, durante toda a execução deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo administrativo.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - O valor estimado do presente contrato é de R$ 3.000,00 (três mil reais), o pagamento será realizado em parcela única, a ser pago de acordo com a emissão da fatura.
5.1. O pagamento da contrapartida municipal será realizado no Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0784, Op. 0006, Conta 00071028-0, Bom Jesus da Lapa/Ba mediante apresentação de solicitação de liquidação.
5.2. São condições necessárias para a liquidação e o pagamento das despesas deste contrato:
a) Fatura do serviço ou solicitação de liquidação devidamente aprovados e o respectivo documento atestado pela unidade gestora do contrato.
b) Originais da Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria da Receita Federal, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Previdência Social, Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria da Fazenda do Estado do domicílio ou Sede do licitante, Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Municipal do domicílio ou Sede do licitante, Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, (validas e regulares).
5.3. Os pagamentos das faturas serão efetuados da seguinte forma: Em pagamento único mediante ordem de serviço, entrega do material e apresentação do documento atestado por funcionário responsável.
5.4. Não será aceita cobrança posterior de qualquer tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura deste processo e que venha expressamente a incidir sobre o objeto deste contrato, na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONSORCIADO (art. 92, X, XI e XIV)
A CONTRATADA, além das obrigações contidas por determinação legal, obriga-se a:
6.1. Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos no contrato firmado, sujeitando-se às sanções estabelecidas neste contrato e nas Lei Federal nº 14.133/2021, bem como alterações posteriores e demais Legislação pertinente.
6.2. Responsabilizar-se por todos e quais quer danos e/ou prejuízo que vier causar à contratante ou terceiros, tendo como a gente a contratada, pessoas prepostos ou estranhos;
6.3. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
6.4. Manter durante toda a execução do contrato as mesmas características e condições de habilitação e qualificação técnica apresentada durante o processo licitatório.
6.5. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Consórcio com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
6.6. O uso do CAMINHÃO BASCULHANTE é exclusivo ao Município Usuário (Contratante), não podendo o mesmo ceder a particulares e outros entes consorciados, a qualquer título, sem autorização expressa do Consórcio CONTRATADO.
6.7. O CONTRATANTE Usuário, na vigência deste contrato, obriga-se a manter o veículo em perfeito estado de conservação, limpeza, troca de óleos, lubrificação e funcionamento, usando de todos os meios necessários a boa manutenção do equipamento enquanto estiver em sua posse.
6.8. Os itens para utilização do Município, poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações acordadas em Assembleia, devendo ser substituídos no prazo de 10 dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
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CLÁUSULA SETIMA – OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO (art. 92, XIV, XVI e XVII
A contratante obriga-se a:
7.1. Dar ciência à CONTRATADA de quaisquer modificações que venham a ocorrer neste contrato.
7.2. Efetuar todos os pagamentos nas condições pactuadas.
7.3. Verificar e aceitar as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas ou incorretas.
7.4. A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, que será executado nas dependências da CONTRATANTE, e ainda fornecer os documentos necessários para seu desempenho.
7.5. Acompanhar e fiscalizar a boa execução contratual e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratuais e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que, a seu critério, exijam medidas corretivas e prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA.
7.6. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o instrumento contratual e as especificações constantes neste Termo de Referência;
7.7. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA para a execução dos serviços;
7.8. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
7.9. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
7.10. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das Normas estabelecidas neste Termo de Referência e no Edital e seus anexos;
7.11. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
7.12. Solicitar o reparo, a correção, a remoção, a substituição, alteração e/ou refazimento dos serviços não aprovados pela FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
8.1 - A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designados pelo DECRETO Nº 027, DE 19 DE JANEIRO DE 2024, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
8.1.3.1. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
8.1.3.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
8.1.4. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).
8.1.4.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º) 8.1.5. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
8.1.6. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
8.1.7. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
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8.1.7.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
8.1.8. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
8.2 – O(s) representante(s) da Contratante deverá(ão) promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 13.303 de 2016.
8.3 – O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 82,83 e 84 da Lei nº 13.303, de 2016.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES –
9.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
IV) Multa: (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;
9.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
§7º).
9.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
9.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
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9.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
9.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
9.9. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
9.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 - Nos termos do disposto no artigo 137 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícia ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II – Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV – Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V – Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; e
IX – Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
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10.2. - O presente Contrato se rescinde automaticamente ao final de sua vigência descrita na Cláusula Quinta ou a qualquer tempo, pela inadimplência das obrigações de uma das partes, resguardado o direito de ampla defesa e do contraditório.
10.3.- O (A) CONTRATADO(A) reconhece o direito da CONTRATANTE, em caso da incidência de rescisão administrativa. Poderá a Administração Pública rescindir o presente Contrato unilateralmente, sem que seja devida qualquer indenização em favor do Contratado, na forma da lei.
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO/INCIDÊNCIAS
FISCAIS – Além dos encargos assumidos em outras cláusulas deste Contrato, o Contratado, sem alteração dos preços estipulados neste Contrato, obriga-se a:
11.1 – Assumir integral responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação tributária, trabalhista, securitária, previdenciária e quaisquer encargos que incidam sobre os materiais e equipamentos, os quais correrão por sua conta exclusivos;
11.2 – Manter, durante toda a vigência e execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições exigidas na licitação e apresentadas na data da apresentação da Proposta, devendo comunicar imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
11.3 – Pagar todos os tributos e encargos legais devidos em decorrência deste Contrato;
11.3.1 – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, após a assinatura deste Contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, ensejarão a revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso;
11.3.2 – Ficam excluídos da hipótese no item anterior, tributos ou encargos legais que, por sua natureza jurídico- tributária (impostos diretos e/ou pessoais) não reflitam diretamente nos preços do objeto contratual;
11.4 – Fornecer toda a mão de obra, sem qualquer vinculação empregatícia com o Município de Morpará-BA, bem como todos os materiais, equipamentos, inclusive os Equipamentos de Proteção Individual-EPI e os instrumentos necessários à execução dos serviços contratados, se for o caso;
11.5 - Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens da Contratante, ou ainda à terceiros, durante a execução dos serviços e/ou fornecimento.
11.6 - Entregar o objeto vinculado a este contrato, na sede da Cidade de Morpará – BA, mediante à requisição da Secretaria Municipal de Saúde no local indicado pela mesma.
11.7– Comunicar à Contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
11.8 – Registrar por meio de termo aditivo eventuais alterações que ocorrerem durante a execução do Contrato, especialmente as referentes a reajustes de preços.
11.9- Corrigir, alterar e/ou refazer no prazo definido pela Contratante os serviços e/ou fornecimento que, a juízo desta, não forem considerados satisfatórios, sem que a caiba qualquer acréscimo no preço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECONHECIMENTO ÀS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO.
12.1.O CONTRATADO reconhece, em sua inteireza, as prerrogativas da Administração, especialmente aquelas dispostas no artigo 104, e respectivos desdobramentos, da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, em relação ao regime jurídico dos contratos, inclusive o presente instrumento contratual:
I – Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei Federal n.° 14.133, de 2021; III – fiscalizar sua execução;
IV – Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais; e
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
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12.2 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO – 13.1 - Ocorrendo as situações previstas nos artigos arts. 155 e 137 da Lei Federal nº 14.133/21 o presente Contrato poderá ser rescindido na forma prescrita em seu art. 138
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DANO MATERIAL OU PESSOAL – O Contratado será responsável por quaisquer danos, material ou pessoal, causado a terceiros ou ao Município de Morpará-BA, durante a execução dos serviços ou fornecimentos contratados ou em decorrência deles;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COBRANÇA JUDICIAL - A importância devida pela CONTRATADA será cobrada através de processo de execução, constituindo este contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO - O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato, nos prazos estabelecido no Artigo 94 da 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO – As partes elegem o Foro da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, para dirimir questões decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS - A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Morpará, 15 de maio de 2024.
SIRLEY NOVAES BARRETO
Prefeito de Morpará Contratante
CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VELHO CHICO – CDS DO VELHO CHICO
CNPJ sob n. º 30.069.044/0001-39
Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Contratado
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Procuradora Geral do Município
OAB/BA 73221
1ª
RG:
CPF
2ª
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RG: CPF: