Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8.078/90 e nas demais normais aplicáveis às relações de consumo, propor a presente
Ação Civil Coletiva
com pedido de antecipação de tutela
em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.184.0370001-10, com sede na Xxx Xxx xx xxxxxxx, 000/000, Xxxxxx, XXX 00000-000 – Xxxx Xxxxxxxxx XX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – Dos fatos
O presente Procedimento Preparatório foi instaurado em 26/03/12 (fl. 02 do PP), com o objetivo de se apurar eventuais práticas abusivas contra as relações de consumo.
Os presentes autos se originaram em razão da reclamação apresentada ao Procon-MG, no dia 22/03/12, pela consumidora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, onde alegou, em suma, ter enviado correspondência ao representado, no dia 07/03/12, acompanhado de todos os documentos que lhe foram solicitados para o envio do saldo devedor e do boleto para pagamento antecipado de um crédito consignado.
Afirmou, ainda, que referida correspondência fora recebida pelo Banco em 12/03/12, com a promessa de que o boleto lhe seria entregue até o dia 19/03/12, o que não foi cumprido, conforme fls. 05/06 do PP.
Para instruir o feito, o Procon Assembleia foi oficiado e nos encaminhou cópia de várias reclamações que recebera, no período de 2011 a 2013, em desfavor da instituição financeira retromencionada, as quais foram acostadas às fls. 42/66 e 73/95 do PP.
Vale ressaltar também que o Procedimento Preparatório nº 0024.12.009710-0, apensado ao feito principal, contém outras reclamações sobre o objeto apurado, conforme se pode verificar às fls. 05/06 e 11/31 do PP mencionado, além de cinco Notícias de Fato, que igualmente estão vinculadas ao PP principal, e que tratam do mesmo objeto em comento.
Oficiado para prestar esclarecimentos sobre as reclamações constantes dos autos, o Banco Mercantil manifestou-se às fls. 17/27, 105/106 e 190/192.
Esta 14ª Promotoria também oportunizou ao Banco a possibilidade de ajustar sua conduta, nos termos da minuta do TAC de fls. 108/115.
Em resposta, o Banco Mercantil alegou que a minuta do TAC continha cláusulas semelhantes ao TAC que já havia firmado nos autos do Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, conforme cópia acostada às fls. 121/124 do PP.
Em seguida, esta 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor oficiou novamente o Banco Mercantil, esclarecendo-lhe sobre a diferença existente entre o TAC proposto nos autos do referido Procedimento Preparatório e àquele firmado no Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Procon-MG, concedendo-lhe, por conseguinte, novo prazo para se manifestar acerca da possibilidade de firmar o TAC ora proposto, conforme despacho constante às fls. 125/127 do PP.
Todavia, o Banco Mercantil reiterou sua manifestação no sentido de que o TAC firmado nos autos do PA nº 0024.12.006.653-5 contemplaria o TAC proposto no PP nº 0024.001999-7, e que a instituição financeira já observava com a devida acuidade o teor do disposto no Decreto Estadual nº 46.278/13, que regulamenta a Lei Estadual nº 19.490/11 (fls. 130/131 e fl. 151 do PP).
Por fim, um relatório minucioso do Procedimento Preparatório que instrui a presente ação foi elaborado e acostado às fls. 220/237 do PP, concluindo-se ao final, diante das várias reclamações que chegaram ao conhecimento dessa 14ª Promotoria de Justiça – e que apenas representam, por amostragem, um número muito maior de consumidores lesados no Estado – por ser prática corriqueira do Banco Mercantil dificultar a entrega do boleto àqueles consumidores que desejam liquidar antecipadamente seus débitos.
Logo, considerando a dificuldade imposta pela instituição financeira para o fornecimento de saldo devedor e/ou do boleto bancário para a liquidação antecipada do débito, solicitados por servidores públicos do Estado de Minas Gerais, contratantes de empréstimos consignados, ou por seus representantes legais, bem como a não entrega
espontânea da cópia do referido contrato no ato da contratação, faz-se necessária à propositura da presente Ação Civil Coletiva contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por desrespeito aos artigos 6º, II, III e IV; 7º c/c 39, VIII; 31 e 52, §2º; todos do CDC; ao art. 1º da Resolução CMN nº 3.516/07, ao art. 10, §2º, da Lei Estadual nº 19.490/11 e ao art. 17, I e
§1º do Decreto nº 46.278/13.
II – Dos Fundamentos Jurídicos
2.1 - Do direito à liquidação antecipada do débito
O réu dificulta ou não envia, dentro do prazo legal, os boletos solicitados pelos consumidores (servidores públicos do Estado de Minas Gerais) ou por seus representantes legais, para liquidarem antecipadamente os débitos oriundos da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação.
Da mesma forma, o fornecedor não entrega a planilha evolutiva do saldo devedor nem a cópia do contrato consignado firmado pelo consumidor, o qual, inclusive, deveria ser entregue, independentemente de solicitação do consumidor e no ato da assinatura do contrato.
Referida prática está em desacordo com os princípios da probidade e da boa-fé, na medida em que não atende ao objetivo de harmonização dos interesses dos partícipes nas relações de consumo.
A boa-fé objetiva, que deve nortear a celebração como a execução dos contratos em geral, pode ser entendida como regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, visando o estabelecimento do equilíbrio das partes contratuais nas relações de consumo.
O que se espera dos contratantes quando se fala de boa-fé objetiva, é um comportamento fiel e leal em suas atuações que garantam respeito à outra parte, através de ações que não causem lesão ao outro.
Além disso, a dificuldade imposta pelo Banco caracteriza-se como método comercial desleal e abusivo, que afronta o disposto no artigo 6º, II, III e IV, do CDC. Tal conduta prejudica o consumidor que se vê forçado a continuar pagando juros, em razão do prolongamento de uma dívida, que tentou reiteradamente quitar, mas que não conseguiu em razão dos obstáculos impostos pelo Réu.
A liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com a redução proporcional dos juros é direito do consumidor, assegurado pelo artigo 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Pela leitura deste dispositivo, vê-se claramente que a intenção do legislador foi diminuir a onerosidade do contrato de empréstimo para o consumidor, na hipótese deste vir a quitar antecipadamente o seu débito.
A inteligência deste artigo aplica-se a todos os contratos que envolvem outorga de crédito ou concessão de financiamento, como o de mútuo, de cartão de crédito ou de abertura de crédito rotativo, configurando-se, assim, a relação de consumo.
A liquidação antecipada é um direito posto à disposição do consumidor para que dele faça uso quando entender conveniente, não sendo estabelecida pelo sistema jurídico vigente nenhuma condição para o exercício desta faculdade, bastando a manifestação de vontade objetiva do consumidor.
Uma vez solicitado pelo cliente, caberá ao banco recalcular a dívida para o dia em que o pagamento será feito, descontando-se os juros embutidos nas prestações vincendas, apresentando-lhe a planilha evolutiva do saldo devedor e expedindo-lhe o boleto para que possa efetuar o pagamento antecipado da dívida.
Ao deixar de fornecer o boleto para a liquidação antecipada do empréstimo consignado, ou colocar empecilhos para a sua entrega, ou, simplesmente não entrega-lo dentro do prazo legal, a partir da solicitação, o Réu está impondo limitações ao direito do consumidor que contraria a legislação vigente, bem como lhe impõe o pagamento de juros em razão do prolongamento da dívida, que deseja saldar antecipadamente.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à liquidação antecipada do débito também está garantido pela Resolução CMN nº 3.516/2007 que, em seu art. 1º dispõe que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada das operações de crédito e de arrendamento mercantil requerida pelo consumidor, sem a incidência de qualquer tarifa.
Conforme reclamações acostadas aos autos do Procedimento Preparatório que instrui essa inicial, o Réu impõe obstáculos para que o consumidor consiga, inicialmente, requerer o boleto, ao exigir-lhe o cumprimento de diversos procedimentos e posta-los no correio para o endereço indicado pela instituição financeira.
Em seguida, mesmo depois de cumprida esta etapa, o consumidor tem que, insistentemente, contatar o banco para obter informações sobre a data provável em que será expedido o boleto.
O Réu, por sua vez, promete ao consumidor enviar-lhe o boleto numa determinada data que, além de ser sempre superior ao prazo legal de 05 dias úteis, não é cumprido pela instituição financeira, gerando um ciclo vicioso, sem solução.
E assim o Réu vai ganhando mais tempo, até que o consumidor desista, ou resolva buscar ajuda junto aos órgãos de defesa do consumidor, ao Banco Central, e/ou ao Poder Judiciário.
São vários os artifícios usados pelo Réu para postergar e não entregar o boleto de quitação antecipada, a planilha evolutiva do saldo devedor e a via do contrato do empréstimo firmado.
O Banco também, sequer oferece uma alternativa ao consumidor, como a possibilidade do mesmo requerer, pessoalmente ou através de procurador, referida documentação, junto às suas agências e/ou correspondentes bancários.
Se em tais locais são realizadas as contratações de empréstimo, é óbvio que neles, também, deveriam ser fornecidas todas as informações necessárias, ser recebidos os formulários de requerimentos e fornecidos os boletos de quitação, à escolha do consumidor ou de seu representante, devidamente habilitado, sem prejuízo de outros meios cabíveis como: e-mail, fax, telefone.
Os mesmos canais de atendimento, os mesmos locais onde são formalizados os contratos, enfim, as mesmas facilidades que são oferecidas aos consumidores para obtenção de empréstimos consignados devem ser oportunizadas aos mesmos que desejam se desvencilhar de suas obrigações com o pagamento antecipado da dívida.
A título exemplificativo citamos a reclamação do consumidor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx apresentada ao Procon Assembleia, em 06/02/12. O consumidor alegou que, por diversas vezes, tentou obter o boleto de quitação e a cópia de seu contrato junto ao Banco Mercantil, mas que quando recebeu o boleto, o mesmo estava com a data de vencimento expirada – fl. 47 do PP.
Conforme informação apresentada pelo próprio Banco Mercantil, constante do CD de fl. 192 do PP (doc. impresso e acostado às fls. 196/198 do PP), o boleto foi solicitado pelo consumidor em fevereiro/12, referente ao contrato nº 009454412, e que o mesmo lhe foi encaminhado em fevereiro e março de 2012, com vencimento para 01/03/12 e 27/03/12, tendo sido quitado em 20/03/12.
Daí se pode perceber que, se o boleto teve que ser enviado ao consumidor em fevereiro e em março de 2012 é porque, certamente, o primeiro boleto estava com a data de vencimento expirada, como relatou o consumidor.
Apesar do Réu ter se omitido quanto à data de expedição dos boletos, é possível perceber, também, pela informação referente às datas de seus vencimentos, que os boletos não foram expedidos no prazo legal de 05 dias úteis, contados da solicitação feita pelo consumidor, haja vista que em 06/02/12, foi a data em que o consumidor procurou o Procon Assembleia para reclamar do Banco, que não lhe encaminhava o boleto para efetuar a liquidação de seu empréstimo, embora já tivesse feito a solicitação diversas vezes.
A prática de enviar boletos aos consumidores com a data de vencimento expirada é apenas uma das artimanhas utilizadas pelo Réu para impedir que os mesmos exerçam seus direitos de liquidarem antecipadamente seus débitos.
Outro exemplo de descumprimento do prazo para a entrega do boleto encontra- se na reclamação do consumidor Dário Alves do Nascimento apresentada junto ao Procon Assembleia no dia 17/04/12 – fl. 55 do PP.
Verifica-se que o Procon Assembleia contatou o Banco, por telefone, naquela data, e foi informado de que a solicitação do consumidor seria repassada ao setor responsável, que entraria em contato com o reclamante (conforme protocolo nº 4672594).
No entanto, em 16/05/12, o consumidor procurou novamente o Procon Assembleia solicitando o envio dos boletos de quitação referentes aos dois contratos de empréstimo que possuía com o Banco Mercantil.
O Procon Assembleia contatou novamente o Banco, por telefone, sendo informado pelo atendente que, no prazo de 05 dias úteis, o reclamante seria informado sobre a disponibilidade dos referidos boletos que seriam encaminhados diretamente ao Procon Assembleia, conforme protocolo nº 4712584 - fls. 58 e 82 do PP.
Porém, mais uma vez o consumidor procurou o Procon Assembleia, em
28/05/12, afirmando não ter recebido os boletos para quitação – fl. 80 do PP.
Conforme informação apresentada pelo Banco Mercantil, constante do CD de fl. 192 do PP (doc. impresso e acostado às fls. 202/204 do PP), este afirma que o consumidor solicitou o boleto para liquidação em fevereiro, abril, maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2012, referente aos contratos nº 008010884 e nº 009476803, e que os mesmos lhe foram encaminhados em abril, maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2012, com vencimento para 14/05/12, 12/06/12, 25/06/12, 24/09/12, 31/10/12 e 30/11/12, tendo sido quitados em 21/11/12.
Note-se que o próprio Banco informa que o consumidor vinha solicitando o boleto para liquidação de dois contratos, desde fevereiro de 2012 e afirma que a primeira expedição somente ocorreu em abril/12.
Ademais, se realmente os boletos para liquidação foram expedidos durante todos os meses citados pelo Banco, porque o consumidor procurou várias vezes o Procon Assembleia reclamando que o Réu não havia lhe encaminhado os boletos? Por que o
consumidor somente conseguiu liquidar seus débitos nove meses depois (1ª solicitação: fevereiro/12; liquidação do contrato: 21/11/12)?
Mais uma reclamação apresentada ao Procon Assembleia foi o da consumidora Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (datada de 04/01/11 – fl. 92 do PP).
A consumidora alegou que desde 30/11/10 veio tentando obter o saldo devedor, junto ao Banco, para quitar seu empréstimo, mas não recebeu sequer uma resposta quanto à sua solicitação.
O Procon Assembleia contatou o Banco, por telefone, naquela data, e foi informado pelo atendente de que a solicitação da consumidora seria repassada ao setor específico, conforme protocolo nº 351243.
Conforme informação apresentada pelo Banco Mercantil, constante do CD de fl. 192 do PP (doc. impresso e acostado às fls. 211/213), este afirmou que a consumidora solicitou o boleto em janeiro de 2011, referente ao contrato nº 008981804, e que o boleto lhe foi encaminhado em janeiro de 2011, tendo sido quitado em 24/02/11.
Ora, mesmo que o Réu tenha ignorado o fato de que a consumidora já tinha feito a solicitação do boleto desde novembro de 2010, e tenha considerado apenas a data em que foi registrada sua reclamação no Procon Assembleia para usá-la como referência para conhecimento do pedido, verifica-se facilmente que o Banco não cumpriu o prazo legal de 05 dias úteis para expedição do boleto, uma vez que este somente pode ser quitado pela consumidora em 24/02/11, como informado pelo próprio Réu.
Assim, para não citarmos todas as reclamações que evidenciam o descumprimento da lei por parte do Banco Mercantil, ressaltamos, que todos os casos que aportaram nessa 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor constaram do relatório de
encerramento do PP nº 0024.12.001999-7, às fls. 220/237, com o breve e necessário histórico das reclamações e resumo das respectivas respostas apresentadas pela instituição Ré.
Com a simples leitura desse relatório e análise dos prazos informados pelo próprio Banco verifica-se que houve o descumprimento do prazo na entrega dos boletos de quitação, bem como não houve a entrega da cópia dos contratos solicitados pelos consumidores.
Não nos resta dúvida que o Réu dificulta a entrega dos boletos unicamente para desestimular o consumidor de requerer a liquidação antecipada do débito. E, certamente que, com essas dificuldades, vários consumidores acabam desistindo de quitar seus débitos antecipadamente.
A conduta do Réu, como acima demonstrado, impede ou torna extremamente difícil para o adquirente do empréstimo consignado quitar antecipadamente seu débito. O penoso procedimento exigido dos clientes representa a recusa pelo banco de aceitar o pagamento antecipado, pois ele sabe que o consumidor, na maioria das vezes, está migrando para outra instituição financeira que está lhe oferecendo um empréstimo em condições mais benéficas e/ou com juros mais baixos.
A prática perpetrada por essas instituições financeiras obsta o pagamento antecipado do débito pelo consumidor, o que afronta a legislação consumerista, não sendo de outro modo o entendimento da jurisprudência sobre a situação.
Corroborando o entendimento ora defendido, citamos algumas decisões neste
sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO ENTABULADO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER O BOLETO PARA A QUITAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA E MANIFESTAMENTE ILEGAL DA RÉ. OFENSA AO ARTIGO 23, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008, DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - QUE ESTIPULA O PRAZO DE 5 DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO BOLETO À QUITAÇÃO. PLEITO RECURSAL DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA QUE EXTRAVASOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. SUBMISSÃO DA AUTORA, XXXXXX XXXXX, A DIVERSAS TENTATIVAS INÓCUAS DE EXERCER DIREITO À QUITAÇÃO. DESRESPEITO À LEI CONSUMERISTA E AO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DOS PREPOSTOS DA RÉ QUE AUTORIZA SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEMANDADA. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 20130133110 SC 2013.013311-0 (Acórdão), Relator: Xxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Data de Julgamento: 17/07/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 29/07/2013 às 07:23. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº
Edital: 6650/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1681 - xxx.xxxx.xxx.xx)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS, COM CESSAÇÃO DO DÉBITO EM FOLHA E APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PARA PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA PRETENSÃO. DESCABIMENTO DA REITERADA RESISTÊNCIA DO BANCO BMG S.A., EM EMITIR BOLETO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 52, § 2º DO CODECON. AGIR QUE DESBORDA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE SITUAÇÕES CONFLITANTES DO COTIDIANO, NOTAMENTE QUANDO COMPELE O CONSUMIDOR INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL PARA SITUAÇÃO DESTA NATUREZA. SENTENÇA.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003732849 RS , Relator: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 06/06/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2012)
Como já, reiteradamente, mencionado, o Banco Mercantil do Brasil desrespeita o direito dos consumidores, não lhes fornecendo os documentos necessários para a realização da liquidação dos empréstimos consignados contraídos, sendo esta prática vantajosa para a instituição e onerosa para o consumidor, na medida em que este fica obrigado a suportar os juros que, deveriam ser abatidos com o pagamento antecipado.
Ademais, com a aceitação do pagamento antecipado, o Banco será obrigado a liberar a margem consignada do consumidor, oportunizando-lhe contratar com outra
instituição financeira, hoje, uma fatia muito disputada do mercado, já que este tipo de empréstimo é extremamente vantajoso e sem nenhum risco para o fornecedor.
No caso em tela, que trata de empréstimo consignado para servidores públicos do Estado de Minas Gerais, o Réu deve observar as disposições contidas na Lei Estadual nº 19.490/11 e no Decreto Estadual nº 46.278/13, que a regulamenta, a saber:
Lei nº 19.490/11:
Art. 10. Para fins do processamento de consignação facultativa, o consignatário deverá enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos.
[...]
§ 2° A instituição consignatária disponibilizará ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada de seu débito, no prazo máximo de cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, o boleto para pagamento, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
Decreto nº 46.278/13:
Art. 17. A solicitação do saldo devedor para quitação antecipada das consignações facultativas deve ser formalizada pelo consignado, e seu fornecimento deve ser efetuado pelo consignatário, observados os prazos de:
I - até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, para fornecimento do boleto ou outra forma de pagamento;
II – até três dias úteis contados do pagamento, para exclusão da consignação do Sistema ConsigWeb-MG, observado o cronograma mensal disponibilizado pelo consignante;
§ 1º Para o disposto neste artigo, o consignatário obriga-se ao fornecimento de extrato financeiro constando o valor total a ser quitado, o valor do desconto praticado, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar. (Destaque nosso)
De acordo com a mencionada legislação estadual, a instituição financeira deve atender à solicitação de quitação antecipada do empréstimo consignado feita pelo servidor público do Estado de Minas Gerais, enviando-lhe o boleto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a especificação dos descontos concedidos, em razão do pagamento antecipado, e acompanhado da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
Assim, os consumidores que já tiveram seus direitos violados pelo Banco Mercantil, bem como os que podem vir a ter são merecedores da proteção consumerista, o que se espera e requer na presente Ação Civil Coletiva.
2.2 - Do direito à informação como direito fundamental – Direito de obter a cópia do contrato firmado e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor
Em muitas das reclamações acostadas nos autos do PP, verifica-se que os consumidores solicitaram, também, a cópia do contrato do empréstimo consignado, que não foi entregue pelo Réu no ato da assinatura, mas somente depois de muita insistência do consumidor, quando este reiteradamente solicitava também ao Banco o envio do boleto e do saldo devedor para liquidar o seu débito.
Tais condutas importam em violação do acesso à informação pelo consumidor, direito assegurado a todos, nos termos do art. 5º, inciso XIV da CR/88 e dos artigos 6º, III e art. 31 da Lei 8.078/90, além de ferir o princípio da transparência, que busca assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão de seus direitos e das obrigações assumidas perante o fornecedor.
Para observância do diploma consumerista e do atendimento aos princípios da proteção, cooperação e informação ao consumidor, faz-se necessário que Réu entregue a cópia do contrato firmado com cada consumidor contratante, principalmente, em se tratando de um contrato de empréstimo, bem como a planilha evolutiva do saldo devedor, toda vez que for requerida a antecipação do pagamento.
É imprescindível que os consumidores tenham acesso a tais documentos, vez que se refere ao contrato que é comum às partes, tendo ambas direito de ter consigo uma via do mesmo.
Nesse contexto, a solicitação para receber uma cópia gratuita do contrato entabulado entre as partes decorre, como é natural, de toda e qualquer convenção estabelecida, em consonância com os princípios norteadores da relação contratual, especialmente o da solidariedade obrigacional e da boa-fé.
No caso específico das relações de consumo, tal dever deriva, com maior rigor, amparar o hipossuficiente, como reverberação da substantiva igualdade agasalhada pelo sistema normativo constitucional.
É nesse sentido, aliás, que deve ser compreendida a norma estampada no artigo 6°, inciso III, do CDC, ao determinar a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Ademais, não há como se imaginar equilíbrio contratual, quando uma das partes tem inibida a possibilidade de questionar a relação jurídica decorrente de um contrato que se encontra em poder somente da outra parte, que lhe impede seu conhecimento.
O direito fundamental à informação resta assegurado ao consumidor se o correspectivo dever de informar, por parte do fornecedor, estiver cumprido. É o ônus que se lhe impõe, em decorrência do exercício da atividade econômica lícita.
O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa-fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. Estão previstos nos artigos 6º, inciso III, 31 e 52, incisos I e II, todos do CDC, sendo aplicáveis ao caso dos autos, na medida em que consiste em obrigação do Réu, que presta serviço de concessão de crédito informar ao consumidor, acerca do estabelecido no contrato, com o fornecimento de uma cópia gratuita deste.
Outrossim, no momento em que o Banco não envia aos seus clientes o boleto para pagamento antecipado, a planilha evolutiva do débito e a cópia do contrato de empréstimo, há nítido desrespeito ao direito à informação, motivo pela qual a conduta do Réu deve ser condenada.
2.3 - Do Dano Moral Coletivo
A conduta do Réu, ao dificultar a liquidação antecipada dos empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, ofende o direito dos mesmos, o que, por si só, configura a existência de danos morais a serem reparados. No caso dos autos, aplicam-se os danos morais coletivos, tal como admitido pelo art. 1º, II da Lei nº 7.347/85 e art. 6º, VI e VII da Lei 8.078/90.
Não se trata de afirmar que cada consumidor tenha experimentado dor íntima, vexame, constrangimento ou qualquer outro sentimento de diminuição pessoal, como aceito por considerável parcela da doutrina e jurisprudência. Certo é que a coletividade também possui valores morais que devem ser preservados. Sua violação caracteriza ofensa à própria coletividade, no seu sentimento (coletivo) de justiça e respeito às leis. Assim, tal como previsto na legislação, o ofensor pode, e deve, ser condenado à reparação ou amenização, assumindo tal medida o relevante caráter repressivo a condutas semelhantes.
Ao considerarmos o nosso Estado como sendo Democrático de Direito, temos, entre outros aspectos de crucial importância (direitos e garantias fundamentais), o respeito às leis como dogma inafastável da convivência pacífica em sociedade. Nesse particular, ganha relevo o fato de que o direito do consumidor possui duplo status constitucional, ao se revestir de direito fundamental, na forma do art. 5º, XXXII, e, também, de princípio norteador e conformador da atividade econômica, como disposto no art. 170, V, da CR/88.
Logo, as ilicitudes cometidas em detrimento da comunidade de consumidores são passíveis de gerar, no corpo social da coletividade um dano moral, uma sensação de desconforto e descrença nas leis e instituições, capaz de colocar em risco a própria paz social.
Para verificação dos fundamentos que dão sustentação à tese de existência de dano moral coletivo, há dois argumentos, a saber: previsão legal e um sentimento coletivo que pode ser objeto de ofensa em decorrência de dano causado a bens de natureza transindividual.
O valor a ser arbitrado a título de danos morais tem finalidade intimidativa, a fim de inibir a prática de outros atos abusivos por parte da demandada, assim como tem finalidade repressiva com intuito de penalizar o Réu pelos vários anos que abusou da boa-fé
do consumidor, prejudicando-lhe, inclusive, quanto às suas necessidades básicas. Some-se a isso o fato do Réu descumprir flagrantemente a legislação relativa a sua atividade, cometendo, pois, atos ilegais, na forma do artigo 39, VIII do CDC, reiterados nos milhares, senão milhões de contratos firmados, nos quais os consumidores foram impedidos de liquidar antecipadamente seus débitos.
É imperioso que a Justiça dê ao Réu a resposta eficaz e exemplar pelo ilícito praticado, sob pena de se chancelar e estimular o comportamento infringente.
Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS – RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos
23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.” (REsp 1221756 / RJ - DJe 10/02/2012)
A possibilidade de condenação por danos morais coletivos poderá vir a ser um importante e eficaz instrumento para coibir as ações dos grandes fornecedores de produtos e serviços que, diariamente, agridem e afrontam os interesses dos consumidores, seja com a veiculação de publicidades enganosas, descumprimento de ofertas, inserção de cláusulas leoninas em contratos de adesão, enfim, medidas que implicam em fraude ou lesão aos interesses transindividuais.
Não se pode negar que diversas atitudes provindas dos fornecedores podem vir a caracterizar o dano moral coletivo, ensejador de indenização que deverá ser aplicado, considerando-se o grau de culpa do ofensor e o bem jurídico lesado, de tal sorte que não seja nem tão grande que signifique a ruína do fornecedor, nem tão pequena que avilte a sociedade.
O dano moral coletivo decorre de uma responsabilidade objetiva, em que não é necessária a concorrência de dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência). A prova do dano moral coletivo também se dá pela simples demonstração da ocorrência do ato ilícito por parte do agressor, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano, para que se tenha como certo o dever de indenizar.
Desta feita, não há que se falar em prova do dano, ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade de cidadãos. Mas só o fato de configurar a conduta como ilícita, já é motivo suficiente para que haja o ressarcimento por parte do agente.
Assim, aplica-se a teoria da responsabilidade civil conhecida por “damnum in re ipsa”, que abrange o dano evidente e notório, bastando apenas a sua presunção de ocorrência, já que ainda quando límpido e cristalino o dano, a sua prova não é de fácil produção.
Logo, nas palavras acima transcritas, temos a certeza de que o dano moral coletivo é presumido quando da ocorrência do ato ilícito – ipso facto, não sendo necessária a sua prova, já que muitas vezes impossível essa comprovação, sendo que qualquer teoria em contrário levaria o instituto à inocuidade.
No caso dos autos, o Réu dificultou ou impediu a liquidação antecipada de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos do Estado de Minas Gerais, utilizando-se de métodos abusivos e contrários às normas consumeristas e as que regulamentam as atividades bancárias.
Portanto, os danos morais causados à coletividade no caso concreto restam evidentes, devendo, assim, ser emitido provimento jurisdicional à altura da repercussão social alcançada pelo teor depreciativo da conduta empreendida pelo demandado, sendo o que se espera e o que se requer.
2.4 - Da Tutela de Urgência
É flagrante a fumaça do bom direito que emana da tese ora sustentada, não só à luz dos preceitos constitucionais que conferem ao consumidor o direito a receber especial proteção do Estado, mas também do Código de Defesa do Consumidor que erige o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços.
A matéria de fato, igualmente, não se presta a controvérsias, visto que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o Réu, ao arrepio das normas legais aplicáveis ao caso, dificulta ou impede a liquidação antecipada de empréstimos consignados, na medida em que não fornece aos consumidores o boleto bancário para o pagamento do saldo devedor, no prazo máximo de 05 dias úteis, bem como não fornece a planilha evolutiva do saldo devedor e nem a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado com o Réu.
As reclamações acostadas aos autos do PP 0024.12.001999-7, constituem prova inequívoca para a confirmação dos fatos, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito.
A conduta praticada pela instituição financeira fere frontalmente as regras e princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas regulamentares mencionadas acima, conforme demonstrado pela tese ora sustentada e cabalmente confirmada pelas reclamações juntadas.
Verifica-se, igualmente, que a demora de um provimento jurisdicional definitivo acerca da matéria em exame, implica perigo de dano irreversível aos consumidores, pois, se
subsistir a prática ilegal, até o término desta querela, eles sofrerão danos irreversíveis em seus patrimônios, cuja reparação restará dificultada até mesmo em razão de sua dispersão, proporcionando ao Réu o seu enriquecimento sem causa.
Os prejuízos que vêm sendo causados aos consumidores são irreparáveis ou de difícil reparação, vez que estão sujeitos a continuar pagando pelos juros contratuais, em razão do prolongamento indesejado da dívida, o que repercute de forma negativa e direta em aspectos de seus cotidianos, podendo significar ameaça até mesmo à respectiva subsistência.
Finalmente, destaque-se que havendo determinação judicial para que o banco forneça ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o boleto bancário, com todos os abatimentos de juros e a respectiva planilha de cálculo do saldo devedor, não prejudicará o Réu, caso a tutela antecipada seja a qualquer tempo revogada ou modificada, o que descaracteriza, desde logo, qualquer alegação de periculum in mora in reversum de que se pudesse lançar mão para atacá-la.
Vale destacar que ações semelhantes já foram ajuizadas por esta 14ª Promotoria contra outras instituições financeiras, cujas liminares já foram deferidas no mesmo sentido, conforme se pode verificar pelas decisões que seguem anexadas a esta inicial, referente aos seguintes autos:
0024.13.411257-2 – 15ª Vara Cível – Réu: Paraná Banco S/A; 0024.14.235073-5 – 18ª Vara Cível – Réu: Banco BMG S/A; 0024.14.239810-6 – 21ª Vara Cível – Réu: Banco Intermedium.
III – Dos pedidos:
Pelo exposto, o Ministério Público requer a esse r. Juízo, que conceda:
3.1) a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, inaldita altera pars, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, determinando a notificação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento do respectivo mandado e até a decisão final nesta demanda:
3.1.1) entregue, imediatamente, após a contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, uma via gratuita do referido contrato ao consumidor, bem como entregue, no prazo máximo de 05 dias úteis, sempre que solicitado pelo mesmo ou seu representante legal;
3.1.2) entregue, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da solicitação, o boleto para a liquidação antecipada do débito oriundo da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, em consonância com o §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 19.490/11 e o art. 17, I do Decreto Estadual nº 46.278/13.
3.1.3) entregue o boleto de quitação antecipada pessoalmente ao consumidor ou ao seu representante legal, ou através de correio convencional ou eletrônico (e-mail), juntamente com as informações exigidas no item 3.1.2 acima, cabendo aos requerentes a escolha por uma das formas de encaminhamento supramencionadas, desde que a solicitação tenha sido feita por qualquer dos requerentes.
3.1.4) possibilite ao consumidor ou ao seu representante legal, solicitar o boleto para liquidação antecipada, de forma pessoal junto às agências bancárias ou à rede terceirizada especificamente indicada pela instituição financeira consignatária, sem prejuízo de outros meios a serem disponibilizados pelo Réu (telefone, internet, fax, etc).
3.1.5) exija do consumidor, quando da solicitação do boleto de liquidação antecipada, somente a cópia do documento de identificação com foto e, se requerida por procurador, além do mencionado documento, a procuração destinada especificamente à instituição financeira consignatária, com firma reconhecida e validade de, no máximo, 30 dias;
3.1.6) forneça número de protocolo, assim como seus correspondentes bancários, com data e hora da realização do requerimento do boleto para quitação antecipada do débito, bem como da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, o qual marcará o início do prazo de cinco dias úteis, previsto no §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 19.490/11 e do art. 17, I do Decreto Estadual nº 46.278/13.
3.1.7) estipule o prazo de vencimento do boleto de no mínimo, 10 (dez) dias (contados a partir da data de postagem), se o envio ocorrer por meio de correio convencional, ou 03 (três) dias (contados a partir da emissão), se o envio ocorrer por correio eletrônico ou entrega pessoal, salvo se houver solicitação expressa de prazo inferior, pelo consumidor ou seu representante legal.
3.1.8) envie o boleto para quitação antecipada do débito e da planilha de cálculo do saldo devedor, por meio de correspondência convencional, para o endereço indicado no cadastro do consumidor, constante do banco de dados da instituição consignatária, quando da realização do respectivo empréstimo consignado, exceto se o consumidor indicar endereço diverso do registrado no mencionado cadastro, quando poderá ser exigida a cópia do comprovante do novo endereço, porém, sem necessidade de autenticação cartorária.
3.1.9) não exija que o consumidor compareça em local diverso do município de seu domicílio ou do local onde ocorreu a contratação para que possa ter acesso a dados
relativos a seu contrato, bem como para que possa solicitar e/ou receber a planilha de cálculo do saldo devedor e o boleto para liquidação antecipada do débito.
3.1.10) entregue o boleto de quitação antecipada de débito e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, mediante recibo assinado pelo consumidor ou seu representante legal, ou pela comprovação da expedição da correspondência encaminhada ao endereço do consumidor, através de Aviso de Recebimento (AR), ou caso o consumidor ou o procurador opte por receber referida documentação através de e-mail, a comprovação de entrega será a própria mensagem enviada pela instituição financeira consignatária, com a identificação do dia, hora, remetente, destinatário e dos documentos eventualmente a ela anexados.
3.1.11) não efetue a cobrança de quaisquer valores para que o consumidor possa requerer e receber a cópia do contrato de empréstimo consignado, a memória de cálculo do saldo devedor e o boleto para liquidação antecipada do débito.
3.1.12) divulgue, no prazo de 30 dias, na página inicial de seu sítio eletrônico, a publicação do provimento liminar, como desdobramento do direito de informação dos consumidores, para conferir publicidade e efetividade à decisão;
3.1.13) a cominação de astreintes, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia, se houver descumprimento das obrigações indicadas acima, sujeita à atualização monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22/01/03;
3.2) a TUTELA DEFINITIVA, julgando procedente a pretensão deduzida na presente ação, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para que:
3.2.1) seja declarada abusiva a prática perpetrada pelo Réu de dificultar ou não entregar, dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da solicitação, o boleto para a liquidação antecipada do débito oriundo da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, assim como a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor;
3.2.2) seja declarada abusiva a prática perpetrada pelo Réu de não entregar, imediatamente, após a contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, uma via gratuita do referido contrato ao consumidor, bem como de não entregar, no prazo máximo de 05 dias úteis, sempre que solicitado pelo mesmo ou seu representante legal;
3.2.3) a condenação do Réu em obrigação de não fazer para que, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
A) abstenha-se de exigir que o consumidor compareça em local diverso do município de seu domicílio ou do local onde ocorreu a contratação para que possa ter acesso a dados relativos a seu contrato, bem como para que possa solicitar e/ou receber a memória de cálculo do saldo devedor e o boleto para liquidação antecipada do débito.
B) abstenha-se de efetuar a cobrança de quaisquer valores para que o consumidor possa requerer e receber a cópia do contrato de empréstimo consignado, a memória de cálculo do saldo devedor e o boleto para liquidação antecipada do débito.
3.2.3.1) a cominação de astreintes, sugestionada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia, se houver descumprimento de quaisquer das obrigações de não fazer indicadas acima, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo adimplemento, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22/01/03; sem prejuízo das demais medidas previstas no art. 461 do CPC.
3.2.4) a condenação do Réu em obrigação de fazer para que, nos contratos vigentes e futuros, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
A) entregue, imediatamente, após a contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, uma via gratuita o referido contrato ao consumidor, bem como entregue, no prazo máximo de 05 dias úteis, sempre que solicitado pelo mesmo ou seu representante legal;
B) entregue, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da solicitação, o boleto para a liquidação antecipada do débito oriundo da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, em consonância com o §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 19.490/11 e o art. 17, I do Decreto Estadual nº 46.278/13.
C) entregue o boleto de quitação antecipada pessoalmente ao consumidor ou ao seu representante legal, ou através de correio convencional ou eletrônico (e-mail), juntamente com as informações exigidas na letra B acima, cabendo aos requerentes a escolha por uma das formas de encaminhamento supramencionadas, desde que a solicitação tenha sido feita por qualquer dos requerentes.
D) possibilite ao consumidor ou ao seu representante legal, solicitar o boleto para liquidação antecipada, de forma pessoal junto às agências bancárias ou à rede terceirizada especificamente indicada pela instituição financeira consignatária, sem prejuízo de outros meios a serem disponibilizados pelo Réu (telefone, internet, fax, etc).
E) exija do consumidor, quando da solicitação do boleto de liquidação antecipada, somente a cópia do documento de identificação com foto e, se requerida por
procurador, além do mencionado documento, a procuração destinada especificamente à instituição financeira consignatária, com firma reconhecida e validade de, no máximo, 30 dias;
F) forneça número de protocolo, assim como seus correspondentes bancários, com data e hora da realização do requerimento do boleto para quitação antecipada do débito, bem como da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, o qual marcará o início do prazo de cinco dias úteis, previsto no §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 19.490/11 e do art. 17, I do Decreto Estadual nº 46.278/13.
G) estipule o prazo de vencimento do boleto de no mínimo, 10 (dez) dias (contados a partir da data de postagem), se o envio ocorrer por meio de correio convencional, ou 03 (três) dias (contados a partir da emissão), se o envio ocorrer por correio eletrônico ou entrega pessoal, salvo se houver solicitação expressa de prazo inferior, pelo consumidor ou seu representante legal.
H) envie o boleto para quitação antecipada do débito e da planilha de cálculo do saldo devedor, por meio de correspondência convencional, para o endereço indicado no cadastro do consumidor, constante do banco de dados da instituição consignatária, quando da realização do respectivo empréstimo consignado, exceto se o consumidor indicar endereço diverso do registrado no mencionado cadastro, quando poderá ser exigida a cópia do comprovante do novo endereço, porém, sem necessidade de autenticação cartorária.
I) entregue o boleto de quitação antecipada de débito e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, mediante recibo assinado pelo consumidor ou seu representante legal, ou pela comprovação da expedição da correspondência encaminhada ao endereço do consumidor, através de Aviso de Recebimento (AR), ou caso o consumidor ou o procurador opte por receber referida documentação através de e-mail, a comprovação de entrega será a própria mensagem enviada pela instituição financeira consignatária, com a
identificação do dia, hora, remetente, destinatário e dos documentos eventualmente a ela anexados.
J) divulgue, no prazo de 30 dias, na página inicial de seu sítio eletrônico, a publicação da sentença, como desdobramento do direito de informação dos consumidores, para conferir publicidade e efetividade à decisão;
3.2.4.1) a cominação de astreintes, sugestionada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia, se houver descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer indicadas acima, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo adimplemento, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 66, de 22/01/03; sem prejuízo das demais medidas previstas no art. 461 do CPC.
3.2.5) a condenação do Réu para que, também:
A) indenize os consumidores individualmente considerados, pelos eventuais danos materiais e morais sofridos, como estabelecido no art. 6º, VI, do CDC, a serem apurados, individualmente, em liquidação de sentença, nos termos do art. 95 e seguintes do CDC;
B) pague, a título de dano moral coletivo, em razão da dificuldade imposta aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais para obterem, no prazo de 05 dias úteis, o boleto para liquidação antecipada do débito oriundo de contratos de empréstimos consignados, bem como a planilha evolutiva do saldo devedor e a cópia do referido contrato, como explanado na presente Ação Civil Coletiva, o valor mínimo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22/01/03;
C) efetue o pagamento de todos os ônus de sucumbência;
IV - DOS REQUERIMENTOS:
O Ministério Público requer, ademais:
4.1) a citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos;
4.2) seja determinada à Secretaria deste juízo que publique o edital a que se refere o art. 94 do CDC, sob pena de eventual nulidade do processo;
4.3) que as intimações de todos os atos processuais sejam procedidas, na forma do disposto no art. 236, § 2º do CPC, junto a esta 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no endereço indicado no rodapé.
Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, testemunhal bem como depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Atribui-se à causa, o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Belo Horizonte, 03 de março de 2015.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Promotor de Justiça
OBS.: A inicial está instruída com o Procedimento Preparatório nº MPMG- 0024.12.001999-7, que é composto de 01 volume contendo 237 folhas, bem como com o Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.12.009710-0, que é composto de 01 volume contendo 69 folhas, ambos numerados e rubricados pela Secretaria desta 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; e ainda de 05 Notícias de Fato, em apenso, devendo todos estes documentos integrar os autos da Ação Civil Coletiva, ora proposta.