DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 2.1 - Do direito à liquidação antecipada do débito O réu dificulta ou não envia, dentro do prazo legal, os boletos solicitados pelos consumidores (servidores públicos do Estado de Minas Gerais) ou por seus representantes legais, para liquidarem antecipadamente os débitos oriundos da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A pretensão autoral está em absoluta conformidade com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em face dos enunciados de súmulas 379, 380, 381 e 382, haja vista que se trata de contrato bancário de consumo, o qual é tutelado por norma de ordem pública prevista artigo 1º do CDC. Ao contrário da orientação ao dever de solidariedade positivado no microssistema consumerista, a postura do fornecedor, em regra, tem sido a de que só avençam se houver solução de continuidade no pagamento ou se o consumidor aceitar parcelamento de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) parcelas, em uma lógica inversa e desleal, estimuladora do superendividamento do consumidor e capaz de provocar o lucro excessivo ou o aumento arbitrário do lucro do fornecedor pelo não pagamento ou pelo pagamento parcial das faturas. Tais práticas afrontam a ordem jurídica posta desde a Constituição Federal, quando trata do abuso do poder econômico sob a ótica dos princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais o de defesa do consumidor (artigo 170, V e artigo173, § 4º). Assim, o que se questiona é justamente o cumprimento das regras do contrato de consumo em relação às informações prévias, claras e adequadas acerca das consequências e modos do contrato, destacando as cláusulas limitadoras (artigos 46 usque 54 do CDC), bem como a inconstitucionalidade da capitalização dos juros, assuntos não tratados nas súmulas supratranscritas. O simples cumprimento do contrato pela parte demandante não obsta o pedido de repetição do indébito, notadamente diante do fato de que tal pretensão somente surge quando houver pagamento indevido (in casu, acima do devido), de sorte que o cumprimento das cláusulas contratuais pelo devedor é pressuposto para o ingresso da demanda. É forçoso aclarar que os princípios que regem a relação contratual, principalmente a boa fé objetiva, faz incidir a intitulada "teoria dos deveres laterais do contrato", segundo a qual a idoneidade negocial deve ser perenizada antes, durante e após a formação e cumprimento do contrato, viabilizando, assim, a possibilidade de discussão dos termos do negócio jurídico após o seu integral cumprimento, respeitado, obviamente, o prazo prescricional. Insta explanar que o CDC, em seu artigo 6º, V, incutiu, em nosso ordenamento, a denominada "Teoria da Base do Negócio Jurídico", segundo a qual se exige a constante manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a se efetivar uma adequação axiológica das cláusul...
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Os fundamentos jurídicos quanto às retenções tributárias aplicáveis à contratação objeto deste parecer, estão a seguir elencadas:
2.1. Quanto aos tributos federais, segundo a IN 1234/2012:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS: “O federalismo cooperativo acolhido pela Constituição Federal de 1988 consagrou, no tema da saúde pública, a solidariedade das pessoas federativas, na perspectiva de que a competência da União não exclui a dos Estados e dos Municípios (inciso II do artigo 23 da CRFB/88). É que se extrai do disposto no artigo 196 e seguintes.” “A solidariedade é instituto do Direito Civil e está prevista no art. 896 do Código Civil brasileiro de 1916 e no artigo 265 do novo Código Civil de 2002, cabendo ao credor escolher qual dos devedores deseja acionar (art. 898 do Código Civil brasileiro de 1916 e art. 267 do novo Código Civil de 2002). Tal destaque é de grande relevância, pois o cidadão hipossuficiente poderá escolher qual dos entes federativos irá acionar para ver efetivado o seu direito fundamental à saúde e de nada adiantará, como sói acontecer, as argüições, pelo Estado e pelo Município, de ilegitimidade passiva ad causam ou mesmo os pedidos de chamamento ao processo dos demais entes federados”. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Este Termo de Compromisso Provisório decorre do Acordo Judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023 e tem como fundamento os arts. 22 e 26 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018) e o art. 10 do Decreto Federal nº 9.830, de 2019, bem como, no que for cabível, os arts. 6º; 25, § 1º; 170, IV e V; e 175 da Constituição Federal, os arts. 8º, VIII e 137 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o art. 40 c/c 99 e 100 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, a Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, a Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e modificações posteriores, o Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, e demais normas aplicadas à espécie.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Alega o Município de Medianeira/PR, que em razão da empresa recorrente apresentar licença ambiental de operação vencida da empresa terceirizada contratada, esta se encontra em desacordo com o item 8.5.4 do edital, resultando na INABILITAÇÃO da mesma para as demais fases do processo licitatório. Primeiramente necessário se faz mencionar o item 2, 2.2 do anexo VII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as diretrizes específicas para elaboração do ato convocatório, mencionando sobre vedações acerca de exigências de apresentação de licenças:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Note, Excelência, que a pretensão aqui posta não abarca apenas o individualizado interesse da Empresa em ver suas finanças ajustadas. Muito ao contrário! Há cristalino interesse social na medida pleiteada. Como suscitado anteriormente, a empresa Requerente, de longa tradição no mercado regional, contribui, há mais de 24 anos, para com o desenvolvimento econômico local, gerando muitos empregos diretos e riquezas, em plena consonância à sua função social. Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000 email: xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx | Fone: (00) 0000-0000 9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX e Tribunal de Justica Sao Paulo, protocolado em 22/09/2015 às 17:06 , sob o número 10352758920158260576. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1035275-89.2015.8.26.0576 e código 4B43C8.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Importante ressaltar que o meio correto de contratação é o competente processo licitatório, somente por exceção poderá a contratação ocorrer de forma direta e emergencial, porém, o fato exposto merece especial atenção, tendo em vista se tratar de Contratação de empresa para a prestação de serviços elétricos. Analisando o aspecto legal, observamos que a Lei permite a dispensa de licitação para a referida contratação, conforme dispões o art. 24. inciso II, da Lei Federal 8666/93:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para a Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a este órgão, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo dos contratos de prestação de serviço – como o é o da presente espécie. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, in verbis:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Da violação ao artigo 19, inciso I, da Constituição Federal