DO DANO MORAL COLETIVO Cláusulas Exemplificativas

DO DANO MORAL COLETIVO. Não bastasse um número significativo de consumidores lesados em seus direitos pelas práticas adotadas pela Ré, aquelas violações reclamam, não apenas prestação jurisdicional determinando obrigação de fazer, de não fazer, ressarcimentos, indenizações individuais homogêneas e declaração de nulidade de cláusulas, como, também, condenação de caráter punitivo. Pois, o dano moral coletivo está consagrado expressamente no ordenamento jurídico nacional. Abrangendo os direitos transindividuais de qualquer natureza, a matéria encontra previsão no caput do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Na seara consumerista, encontra guarida no art. 6º da Lei 8.078/90. Percebe-se que a repressão do estado, através de sanção pecuniária convertida para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, visa a realizar a política de prevenção preconizada pelo próprio Código Consumerista, consoante lição de Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “A condenação por dano moral coletivo é sanção pecuniária por violação a direitos coletivos ou difusos. O valor imposto pelo juiz é destinado ao fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Caráter da condenação é exclusivamente punitivo. Não se objetiva a reparação de dano material, embora seja possível (e recomendável) cumular pedidos reparatório e condenatório por dano moral coletivo. O objetivo da lei, ao permitir expressamente a imposição de sanção pecuniária pelo Judiciário, a ser revertida a fundos nacional e estadual, foi basicamente de reprimir a conduta daquele que ofende direitos coletivos e difusos. Como resultado necessário dessa atividade repressiva jurisdicional surgem os efeitos – a função do instituto – almejados pela lei: prevenir a ofensa a direitos transindividuais, considerando seu caráter extrapatrimonial e inerente relevância social.” (Revista de Direito do Consumidor, n. 59, 2006, Ed. Revista dos Tribunais, p. 108). Acerca do mesmo tema, os ensinamentos de Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, para o qual: “é importante destacar que foi possível cogitar do dano moral coletivo a partir do alargamento da conceituação do dano moral, pois, conforme preleciona Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, ‘com a aceitação da reparabilidade do dano moral em face de entes diversos das pessoas físicas, verifica-se a possibilidade de sua extensão ao campo dos chamados interesses difusos e coletivos’” (Dano Moral nas Relações de Consumo, 2008, p. 73). A jurisprudência dá suporte ao pleiteado. Confira-se: ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO M...
DO DANO MORAL COLETIVO. A EMPRESA fará uma proposta no valor de R$ 40.000,00 à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região para quitação do pedido referente à indenização por dano moral coletivo previsto na ação civil pública n. 0011089‐34.2017.5.15.0114.
DO DANO MORAL COLETIVO. A conduta do Réu, ao dificultar a liquidação antecipada dos empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, ofende o direito dos mesmos, o que, por si só, configura a existência de danos morais a serem reparados. No caso dos autos, aplicam-se os danos morais coletivos, tal como admitido pelo art. 1º, II da Lei nº 7.347/85 e art. 6º, VI e VII da Lei 8.078/90. Não se trata de afirmar que cada consumidor tenha experimentado dor íntima, vexame, constrangimento ou qualquer outro sentimento de diminuição pessoal, como aceito por considerável parcela da doutrina e jurisprudência. Certo é que a coletividade também possui valores morais que devem ser preservados. Sua violação caracteriza ofensa à própria coletividade, no seu sentimento (coletivo) de justiça e respeito às leis. Assim, tal como previsto na legislação, o ofensor pode, e deve, ser condenado à reparação ou amenização, assumindo tal medida o relevante caráter repressivo a condutas semelhantes. Ao considerarmos o nosso Estado como sendo Democrático de Direito, temos, entre outros aspectos de crucial importância (direitos e garantias fundamentais), o respeito às leis como dogma inafastável da convivência pacífica em sociedade. Nesse particular, ganha relevo o fato de que o direito do consumidor possui duplo status constitucional, ao se revestir de direito fundamental, na forma do art. 5º, XXXII, e, também, de princípio norteador e conformador da atividade econômica, como disposto no art. 170, V, da CR/88. Logo, as ilicitudes cometidas em detrimento da comunidade de consumidores são passíveis de gerar, no corpo social da coletividade um dano moral, uma sensação de desconforto e descrença nas leis e instituições, capaz de colocar em risco a própria paz social. Para verificação dos fundamentos que dão sustentação à tese de existência de dano moral coletivo, há dois argumentos, a saber: previsão legal e um sentimento coletivo que pode ser objeto de ofensa em decorrência de dano causado a bens de natureza transindividual. O valor a ser arbitrado a título de danos morais tem finalidade intimidativa, a fim de inibir a prática de outros atos abusivos por parte da demandada, assim como tem finalidade repressiva com intuito de penalizar o Réu pelos vários anos que abusou da boa-fé do consumidor, prejudicando-lhe, inclusive, quanto às suas necessidades básicas. Some-se a isso o fato do Réu descumprir flagrantemente a legislação relativa a sua atividade, cometendo, pois, atos il...
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  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DOS ANEXOS Fazem parte integrante do presente Edital os seguintes anexos:

  • Serviços Adicionais 53.1 Caso venham a ser necessários e, estejam indicados nos DDC, Serviços Adicionais de pequena monta poderão ser executados, desde que prévia e expressamente autorizados pelo Gerente do Contrato. Tais serviços, quando autorizados, serão remunerados à razão dos respectivos preços unitários cotados pelo Contratado na Planilha de Preços Unitários após a solicitação, por escrito, do Gerente do Contrato.

  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL, para a prestação do serviço objeto desta licitação, para um período de 12 meses, observadas as exigências deste edital e seus anexos.

  • Risco Proveniente do Uso de Derivativos O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue:

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas: