CONTRATO Nº 38/2024
CONTRATO Nº 38/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RESTABELECIMENTO DE TRAFEGABILIDADE DA VIA RUA XXXXX XXXX XXXXXXX, REESTABELECIMENTO DA DRENAGEM PLUVIAL DA RUA XXXXXX XXXXXXXXXX E LIMPEZA DO PARQUE MUNICIPAL NA RUA XXXXXX XXXX CONFORME O DETALHAMENTO DE METAS APROVADAS PELA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RODEIO E A EMPRESA RCPA EMPREITEIRA LTDA EPP PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
O município de Rodeio pessoa jurídica de direito público, instituída nos termos da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, inscrita no CNPJ/MF sob nº 83.102.814/0001-64, estabelecida na Rua Barão do Rio Branco, Cidade de Rodeio - SC, neste ato representado por seu prefeito municipal Sr. Valcir Ferrari, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado a empresa RCPA EMPREITEIRA LTDA EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.920.909/0001-70, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Rodeio/SC, neste ato representada por seu sócio Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº 2.283.333-1 e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx, na cidade de Ascurra/SC doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o resultado da licitação na modalidade de concorrência eletrônica nº 2/2024, do tipo menor preço global por lote, consoante e decidido no Processo Administrativo nº 18/2024, resolvem celebrar o presente Contrato de execução de obra sujeitando-se às normas da Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Contratação de empresa para restabelecimento de trafegabilidade da via Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, reestabelecimento da drenagem pluvial da Rua Xxxxxx Xxxxxxxxxx e limpeza do parque municipal na Rua Xxxxxx Xxxx conforme o detalhamento de metas aprovadas pela secretaria nacional de proteção e defesa civil.
1.2 - São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
• Projeto Básico;
• Edital da Licitação;
• Proposta da contratada;
• Contrato
1.3 - O regime de execução é o de Empreitada por Preço Global por lote.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - O valor total da contratação é de R$ 67.006,89 (sessenta e sete mil e seis reais e oitenta e nove centavos), com material e mão de obra.
2.2 - As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
Dotação Utilizada | |
Código Dotação | Descrição |
2024 | |
401 | Referência |
3 | Secretaria Administração e Finanças |
3 | Segurança Publica |
2051 | Ações da Defesa Civil |
3449051990000000000 | Outras obras e instalações |
179970000700 | Defesa Civil - 17627-3 |
2.3 - As dotações orçamentárias poderão ser alteradas mediante Termo de Apostilamento.
2.4 - Nos preços e valores contratados, estão embutidas todas e quaisquer despesas diretas ou indiretas que venham incidir sobre os mesmos, bem como custos de transporte, materiais, perdas, mão de obra, equipamentos, encargos tributários, trabalhistas e previdenciários, seguros, taxas, tributos, além de outros necessários e indispensáveis à completa execução dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS MEDIÇÕES E CRONOGRAMA
3.1 - As medições serão feitas conforme a execução do serviço, desde que o percentual medido esteja de acordo com o cronograma físico- financeiro apresentado pela CONTRATADA.
3.1.1 - Pedidos de medição que correspondam a valores abaixo dos estabelecidos no cronograma físico financeiro poderão ser negados e será requerido a empresa que avance a obra até os percentuais previstos no cronograma físico-financeiro.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 - A quitação dos serviços será efetuada após a liberação do Setor de Engenharia do Município, a qual obedecerá à ordem cronológica de pagamentos da Secretaria de administração.
4.2 - A emissão da Nota Fiscal/Fatura só poderá ser realizada após autorização do Setor de Engenharia do Município, atestando a execução correta dos serviços.
4.3 – O pagamento será realizado por meio de Ordem Bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA de acordo com a emissão das Notas Fiscais/Faturas, mediante apresentação do respectivo Termo de Recebimento dos Serviços, assinado pelo responsável pela fiscalização dos mesmos.
4.4 – O último pagamento só será realizado após a assinatura do Termo de Recebimento do responsável da Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com o Fiscal da Obra. Caso o dia do pagamento seja feriado ou sem expediente na Prefeitura de Rodeio o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte.
4.5 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
4.6 - O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, obedecendo ao cronograma cronológico da Secretaria Municipal da Fazenda.
4.7 - Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal/Fatura quando o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
5.1 - O referido contrato terá vigência pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura. A execução da obra ou serviço dar-se-á conforme cronograma, a partir da Ordem de Início de Serviços expedida pelo setor de planejamento.
5.2 - Após a emissão da Ordem de Início de Serviços a CONTRATADA terá 5 (cinco) dias para iniciar a execução da obra.
5.3 - O prazo de vigência poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do CONTRATADA, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1 - Não será admitida a subcontratação do presente objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o Edital e seus anexos.
7.2 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Projeto Básico e Cronograma.
7.3 - Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.
7.4 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
7.5 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
7.6 - Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal/Fatura no que se refere à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade.
7.7 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no Contrato e no Cronograma.
7.8 - Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na Lei e no Contrato.
7.9 - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro feitos pela CONTRATADA.
7.10 - Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
7.11 - Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
7.12 - Exigir da CONTRATADA que providencie a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto, quando for o caso:
a) "As built", elaborado pelo responsável por sua execução, se for o caso;
b) Comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás, se for o caso;
7.13 - Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.14 - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro feitos pelo CONTRATADA no prazo máximo de trinta (30) dias.
7.15 - Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os
riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.1.1 - Anotação de responsabilidade Técnica (ART/CREA ou RRT/CAU), referente à execução da obra.
8.1.2 - Matrícula da Obra no INSS, se for o caso.
8.1.3 - Executar a obra de acordo com as normas da ABNT/Celesc/Casan.
8.1.4 - O pagamento da última parcela ficará condicionado à apresentação da certidão negativa de débito da obra, fornecida pelo INSS, certidão esta que integrará o conjunto de documentos indispensáveis na aceitação provisória da obra.
8.1.5 - Ocorrendo defeitos ou problemas junto ao(s) serviço/obra(s) executado(s) após o término deste, a contratada deverá refazê-los, a critério do contratante, e sem custo adicional para esta, com ou sem reposição de material em qualidade e quantidade pela contratada, no prazo de até 05 (cinco) anos, após a entrega do(a) serviço/obra(s).
8.1.6 - Responder pelos danos causados diretamente ao contratante ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, na execução do contrato, não incluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo contratante.
8.1.7 - Empregar na execução dos serviços somente funcionários capazes e devidamente habilitados, todos com o devido Equipamento de Proteção Individual – EPI e Equipamento de Proteção Coletiva – EPC.
8.1.8 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas, no total ou em parte o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou da aplicação de contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da aplicação de materiais.
8.1.9 - Empregar mão de obra e fornecer material de primeira qualidade, para execução da obra.
8.1.10 - Seguir fielmente o memorial descritivo que é parte integrante do Edital, independentemente de sua transcrição.
8.1.11 - A CONTRATANTE deverá atender à obrigatoriedade de contratar e matricular aprendizes, nos cursos de aprendizagem, conforme disposto no Art. 1º da Lei 10.097/2000, salvo as microempresas, empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos.
8.1.12 - A CONTRATANTE deverá atender à reserva de cargos prevista em Lei para pessoa com deficiência ou para reabilitados da Previdência Social e às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no Art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de
24 de junho de 1991.
8.1.13 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no Edital, o valor correspondente aos danos sofridos.
8.1.14 - Efetuar comunicação à CONTRATANTE, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis.
8.1.15 - Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de dirigente da CONTRATANTE ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do Artigo 48, Parágrafo Único, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.1.16 - Quando não for possível a verificação da regularidade no Registro Cadastral Municipal, a CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) Certidão conjunta relativa aos tributos Federais e à Dívida Ativa da União e cnd estadual;
2) Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede da CONTRATADA;
3) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
4) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
8.1.17 - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE.
8.1.18 - Comunicar ao Fiscal do Contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
8.1.19 - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.1.20 - Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.1.21 - Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
8.1.22 - Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.1.23 - Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
8.1.24 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de
16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.1.25 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação.
8.1.26 - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em Lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (Art. 116);
8.1.27 - Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (Art. 116, Parágrafo Único).
8.1.28 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
8.1.29 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no Art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.1.30 - Cumprir além dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE.
8.1.31 - Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos
do CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
8.1.32 - Ceder ao contratante todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado, o qual poderá ser livremente utilizado e/ou alterado em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização da CONTRATADA.
8.1.33 - Manter os empregados nos horários predeterminados pelo CONTRATANTE.
8.1.34 - Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.
8.1.35 - Atender às solicitações do CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito nas especificações do objeto.
8.1.36 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas do CONTRATANTE.
8.1.37 - Instruir seus empregados à respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executarem atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
8.1.38 - Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas do CONTRATANTE.
8.1.39 - Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidro sanitárias, elétricas e de comunicação já existentes, se for o caso.
8.1.40 - Estar registrada ou inscrita no Conselho Profissional competente, conforme as áreas de atuação previstas no Termo de Referência, em plena validade.
8.1.41 - Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
8.1.42 - Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
8.1.43 - Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido nas especificações, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
8.1.44 - Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do Artigo 11 do Decreto nº 5.975, de 2006, de:
a) Manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
b) Supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
c) Florestas plantadas; e
d) Outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
8.1.45 - Comprovar a procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual por ocasião da respectiva medição, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) Cópias autenticadas das Notas Fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais.
b) Cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, conforme Artigo 17, Inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, e Instrução Normativa IBAMA nº 05, de 15/03/2014, e legislação correlata.
c) Cumprimento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria nº 253, de 18/08/2006, do Ministério do Meio Ambiente, e Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exijam a emissão de tal licença obrigatória;
d) Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a CONTRATADA deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF, a fim de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual.
e) Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA nos seguintes termos:
1 - O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso.
2 - Nos termos dos Artigos 3º e 10º da Resolução CONAMA nº 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
a) Resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de preservação de material para usos futuros.
b) Resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
c) Resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
d) Resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
3 - Em nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá dispor os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas.
4 - Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso, a CONTRATADA comprovará, sob pena de multa, que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ABNT NBR nº 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
5 - Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
a) Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte.
b) Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR
-10.151.
c) Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152.
d) Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos termos da Resolução CONAMA nº 01, de 08/03/90, e legislação correlata.
6 - Deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes.
8.1.46 - Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da CONTRATANTE, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto ao serviço de engenharia.
8.1.47 - Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas que lhe caibam necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto nas especificações.
8.1.48 - Providenciar, conforme o caso, as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto (água, esgoto, gás, energia elétrica, telefone etc.), bem como atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos para a obtenção de licenças e regularização dos serviços e atividades concluídas (ex.: Habite-se, Licença Ambiental de Operação etc.).
8.1.49 - O objeto do presente contrato tem garantia mínima de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 618 do Código Civil Brasileiro, ficando a CONTRATADA responsável, neste período, por todos os encargos decorrentes de vícios ou defeitos no material empregado ou no serviço executado.
8.1.50 - Caso sejam necessários os serviços da CONTRATADA durante o período de garantia previsto nesta cláusula, será a mesma notificada, sendo-lhe concedido o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
8.1.50.1 - Não havendo qualquer manifestação neste prazo, o CONTRATANTE providenciará a realização do serviço, devendo seu valor ser indenizado pela CONTRATADA.
8.1.51 - A substituição, sempre que exigida pelo CONTRATANTE, de profissional cuja atuação, permanência ou comportamento for julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório para a execução dos serviços.
8.1.52 - A remoção total do entulho e materiais não utilizados na execução dos serviços, durante toda a execução da obra, devendo ser mantidas limpas todas as instalações do canteiro de obras.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1 - Não será exigida garantia como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1 - As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2061 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2 - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º da LGPD.
10.3 - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4 - A Administração deverá ser informada no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA.
10.5 - Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15 da LGPD, é dever da CONTRATADA eliminá-los, com exceção das hipóteses do Art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6 - É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7 - A CONTRATADA deverá exigir de sub operadores e subcontratadas o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8 - O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9 - A CONTRATADA deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10 - Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, Art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11 - Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12 - O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do Art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS E MULTAS
11.1 - Pelo não cumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes sanções além das responsabilidades por perdas e danos:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 - Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de Xxxxxxx e Contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
c) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (Art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.3 - Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes multas:
a) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento);
b) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, se houver;
11.4 - O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o Inciso I do Art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.5 - Multa compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” da Cláusula Décima Primeira de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
11.6 - Compensatória, para a inexecução total contrato prevista na alínea “c” do Cláusula Décima Primeira, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
11.7 - Para infração descrita na alínea “b” da Cláusula Décima Primeira, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
11.8 - Para infrações descritas na alínea “d” da Cláusula Décima Primeira, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
11.9 - Para a infração descrita na alínea “a” da Cláusula Décima Primeira, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
11.10 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (Art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.11 - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (Art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.12 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (Art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.13 - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (Art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.14 - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (Art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.15 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (Art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.16 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.17 - A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Caput e Parágrafos do Art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.18 - Na aplicação das sanções serão considerados (Art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.19 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras Leis de Licitações e Contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (Art. 159).
11.20 - A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (Art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.21 - A CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.22 - As sanções de Impedimento de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar são passíveis de reabilitação na forma do Art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.23 - Os débitos da CONTRATADA para com a Administração CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a CONTRATADA possua com o mesmo órgão ora CONTRATANTE.
11.24 - A CONTRATANTE deverá manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1 - O contrato extingue-se quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2 - Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3 - Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da CONTRATADA:
a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em Lei para a continuidade da execução contratual.
12.4 - O contrato extingue-se quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes o contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.5 - A extinção nessa hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação da CONTRATADA pelo CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 02 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.6 - Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata esse Parágrafo ocorra com menos de 02 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 02 (dois) meses da data da comunicação.
12.7 - O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no Artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.8 - Nessa hipótese, aplicam-se também os Artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.9 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.10 - Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica a CONTRATADA, deverá ser formalizado Termo Aditivo para alteração subjetiva.
12.11 - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
d)A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (Art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE E REEQUILÍBRIO DO CONTRATO
13.1 - Os preços inicialmente CONTRATADAS são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano contado data da apresentação da proposta.
13.2 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 01 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
13.3. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI na data do projeto apresentado.
13.4 - As partes poderão de comum acordo, efetivar a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato para restabelecer a relação que pactuaram inicialmente, mediante solicitação formal e análise pela área técnica.
13.5 - O reequilíbrio do contrato deverá prever a possibilidade da justa remuneração da obra e/ou serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
13.6 - O Município, também, poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, nos termos da Lei e nas hipóteses previstas neste contrato, inclusive em relação aos casos de extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que tenham repercussão positiva nas receitas ou despesas da CONTRATANTE.
13.7 - O reequilíbrio, quando concedido, obedecerá à mesma composição de custos utilizada na formação do preço de referência, que consta da planilha de composição de custos – anexo do Edital, seja por meio de tabela SINAPI, e ou SICRO/DNIT.
13.8 - Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
13.9 - Quando aprovado a revisão de preços, além da mesma planilha utilizada como referência, será observado o mesmo desconto utilizado na confecção da proposta inicial.
13.10 - Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1 - A Fiscalização da obra será exercida pelo Engenheiro Civil deste município, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx.
14.2 - A gestora do presente contrato é a servidora pública, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx, nomeada pela Portaria nº 14183 do corrente ano, à qual caberá acompanhar, gerenciar e controlar o processo de gestão contratual desde a formalização até o encerramento do contrato.
14.3 - A execução deste Contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte do Município, por meio de servidor público, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, responsável designado por esta Administração, ao qual competirá comunicar as falhas porventura constatadas no cumprimento do contrato e solicitar a correção das mesmas. Deverá, ainda, subsidiar a atuação do gestor.
14.4 - A fiscalização de que trata esta cláusula será exercida no interesse do Município.
14.5 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto deste Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para o Município.
14.6 - Qualquer fiscalização exercida pela Administração, feita em seu exclusivo interesse, não implica corresponsabilidade pela prestação dos serviços e não exime a CONTRATADA de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do Contrato.
14.7 - A fiscalização do Município em especial, deverá verificar a qualidade dos serviços prestados, podendo exigir a substituição do profissional quando este não atender os termos do que lhe foi proposto e contratado, sem que assista à adjudicatária qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 - Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. (Art. 92, III, Lei nº
14.133 de 01 de abril de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
16.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos Arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2 - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3 - Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples Apostila, dispensada a celebração de Termo Aditivo, na forma do Art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 - Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no Art. 94 da Lei 14.133, de 2021, mediante Sistema S-finge/tce/SC, bem como no respectivo Sítio Oficial na Internet.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Ascurra/SC para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme Art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Rodeio, 29 de maio de 2024.
VALCIR
Assinado de forma digital por VALCIR FERRARI:71092935991
FERRARI:71092935991 Dados: 2024.05.29 09:54:31
-03'00'
Município de Rodeio
Valcir Ferrari
RCPA EMPREITEIRA
Assinado de forma digital por RCPA
LTDA:08920909000170 Dados: 2024.05.29 10:20:20 -03'00'
EMPREITEIRA LTDA:08920909000170
Contratada
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxxxxx
Giovana Matthes
Advogado:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx OAB 24471