CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 045/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 045/2024
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ-MG, CNPJ Nº 18.301.028/0001-24, com
sede na Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS,
inscrita no CNPJ sob o nº 18.209.965/0001-54, com sede na Rodovia BR 381 – Rodovia Xxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx – MG, CEP 32.240-090, neste ato representada por XXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, divorciado, administrador, nascido aos 22/05/1960, portador do documento de identidade M1651318 SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, de conformidade com a Lei 14.133/2021 e legislação aplicável, resolvem celebrar o presente contrato que será em tudo regido pelos princípios e preceitos de direito público, e, obedecerá, no que couber, às disposições contidas no instrumento convocatório do Processo Licitatório nº 026/2024, Dispensa de Licitação nº 017/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva relativo a segunda revisão com troca de peças, de acordo com horas/trabalhadas, com a finalidade de manter a garantia de fábrica da máquina pá carregadeira New Holland 12D EVO - série XXXX000XXXXX00000 - motor 6278394, atendendo à demanda do Departamento Municipal de Transporte e Obras Públicas de Estrela do Indaiá-MG, conforme as seguintes especificações:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QUANT | VALOR UNIT | VALOR TOTAL |
01 | Mão de obra mecânica | HORAS | 03 | R$ 320,00 | R$ 960,00 |
02 | Deslocamento mecânico | KM | 475 | R$ 3,99 | R$ 1.895,25 |
03 | Elemento do filtro | UN | 01 | R$ 859,07 | R$ 859,07 |
04 | Filtro de óleo do motor | UN | 01 | R$ 147,59 | R$ 147,59 |
05 | Ambra Mastergold HSP | UN | 01 | R$ 802,57 | R$ 802,57 |
06 | Elemento Filtrante | UN | 01 | R$ 226,33 | R$ 226,33 |
07 | Filtro de combustível | UN | 01 | R$ 473,37 | R$ 473,37 |
1.2. As especificações acima não excluem as demais contidas no Documento de Formalização de Xxxxxxx, Termo de Referência e proposta da CONTRATADA.
1.3. O critério de mensuração será a unidade “SERVIÇO” juntamente com a unidade (UN), uma vez que o fornecimento de peças, componentes, materiais e insumos necessários constitui caráter intrínseco do serviço. Assim, componentes de reposição, insumos, etc. devem
estar compreendidos na composição do preço do referido serviço e não poderão ser cobrados de forma separada, nem em quantidades e descritivos divergentes deste instrumento, bem como deverá envolver todos os custos e encargos inclusos na prestação do serviço.
1.4. Não serão aceitos componentes ou peças com utilização anterior, sinais de desgaste, ferrugem, corrosão, umidade, abrasividade, ou quaisquer desconformidades que comprometam a natureza do produto e sua devida utilização.
1.5. Os produtos inclusos na prestação de serviço deverão ser fornecidos em embalagens originais, com lacre, redigidas em português, com informações ao consumidor e adequadas às normas de regulamentação como ABNT/INMETRO, em sintonia com os códigos do fabricante, e conteúdo condizente as informações rotuladas na embalagem, com o código do registro emitido pelo fabricante e em perfeitas condições de utilização.
1.6. Não serão aceitos produtos usados ou que apresentarem indícios de utilização/desgaste/avaria.
1.7. As normas de segurança do trabalho devem ser rigorosamente observadas pela CONTRATADA, sob pena de sua responsabilização.
1.8. A relação contratual decorrente desta contratação, não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a CONTRATADA venha a empregar na execução do objeto.
1.9. O serviço rejeitado poderá ser substituído uma única vez, em tempo hábil, após solicitação pelo Setor Requisitante.
1.10. De acordo com a legislação vigente a CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução de serviço ou de materiais empregados.
1.11. Os serviços executados deverão ser garantidos contra defeito de montagem e instalação pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento do veículo pelo Município de Estrela do Indaiá - MG, sem prejuízo da garantia legal de que trata a Lei nº 8.078/90.
1.12. DO PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO:
1.12.1. Prazo para início da prestação de serviço: em até 24 (vinte e quatro) horas após ordem/solicitação de serviço ou instrumento equivalente.
1.12.2. LOCAL DA EXECUÇÃO: O local de execução será determinado por ocasião da expedição da solicitação/ordem de serviço ou instrumento equivalente, e no caso de omissão, os serviços deverão ser executados na sede da contratada, tendo em vista a natureza e especificidades dos serviços ora referenciados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, valor total de R$ 5.364,18 (Cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), em parcela única ou em número de parcelas de acordo com a quantidade dos serviços prestados, em até 30 (trinta) dias após à prestação dos serviços, mediante Nota Fiscal devidamente aprovada pelo Setor Requisitante.
2.2. O preço referido na Cláusula “2.1”, inclui todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.3. O pagamento será realizado após a devida execução e mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais/Faturas.
2.4. O setor competente para proceder ao pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do CONTRATANTE; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
2.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
2.6. Quando houver glosa parcial do objeto, o CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
2.7. O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, e só será efetuado mediante comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no Art. 68, da Lei nº 14.133/2021.
2.8. Constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CONTRATANTE.
2.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ampla defesa.
2.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação irregular.
2.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
2.11.1. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
2.12. Os pagamentos efetuados à CONTRATADA não a isentarão de suas obrigações e responsabilidades vinculadas à execução do contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade.
2.13. A CONTRATADA deverá faturar as entregas por ordem de serviço/solicitação de serviço ou instrumento equivalente recebidos, sendo vedado acúmulo por período superior a um mês, sob pena de não pagamento. Desta forma, fica expressamente proibida a emissão de nota fiscal/fatura com pedidos retroativos ou com acumulado de prestação/execução superior a um mês.
2.14. As notas fiscais relativas ao mês de dezembro devem ser emitidas, impreterivelmente, até a data de 31.12, do exercício financeiro corrente, sob pena de não serem aceitas pela Contabilidade Municipal.
2.15. O pagamento será efetuado, preferencialmente, por transação bancária eletrônica mediante crédito em conta corrente a ser indicada pela CONTRATADA.
2.15.1. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
2.16. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice INPC (IBGE) de correção monetária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE
3.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 04/04/2024.
3.2. Decorrido o prazo acima estipulado, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação do INPC (IBGE), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
3.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
3.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
3.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
3.6. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
4.1. A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, exercerá a gestão e fiscalização deste contrato e registrará todas as ocorrências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas
4.2. Os serviços serão executados mediante apresentação de ordem de serviço ou instrumento equivalente emitido pelo setor de compras ou pelo setor requisitante.
4.3. Por motivo de força maior, a execução poderá ser realizada, mediante autorização e aviso prévio, em outra data.
4.4. O recebimento dos serviços será efetuado após a verificação da quantidade e qualidade dos mesmos e consequente aceitação, obrigando a CONTRATADA a reparar, corrigir, substituir, remover às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto da contratação em que se verifiquem defeitos ou incorreções.
4.5. A fiscalização pela Administração não exime quaisquer responsabilidades por parte do prestador de serviços em referência, sendo única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à regular execução do objeto do contrato.
4.6. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
4.7. Na ocorrência de atrasos ou inobservância das condições contratuais durante a execução, o CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades previstas neste instrumento.
4.8. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Departamento Municipal de Transporte e Obras Públicas, por meio do fiscal técnico XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX, conjuntamente com o apoio da fiscalização técnica do Controle Interno e Almoxarifado Municipal, observado o Art. 140, II, b, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. São obrigações das partes:
I – DO CONTRATANTE:
a)Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com este contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto prestado, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
e) Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
f) Aplicar à CONTRATADA sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
g) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente CONTRATO, ressalvados os requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
II – DA CONTRATADA:
a) Cumprir fielmente o objeto contratado, de forma que os serviços sejam prestados de acordo com as especificações delimitadas e em perfeitas condições de utilização.
b) Providenciar no máximo em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir de notificação, a refazimento ou substituição dos serviços que forem rejeitados por desconformidade às especificações solicitadas, às suas expensas.
c) Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o prestação do serviço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
d) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-la na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
e) Obrigar-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
f) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação.
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
h) Comparecer à sede do CONTRATANTE ou responder notificação, sempre que solicitada, por meio do preposto, no prazo de 24h (vinte quatro horas) da convocação ou comunicação para esclarecimento de quaisquer problemas relativos aos serviços executados, garantindo- lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do objeto.
i) Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a regular execução do objeto contratado na data estipulada e condições previstas.
j) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação.
k) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no Art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. 8.1.16.
L) Xxxxxxx, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual, as normas de segurança do CONTRATANTE.
m) Prestar o serviço contratado somente com prévia autorização do CONTRATANTE.
n) Indicar à Secretaria Municipal de Administração o preposto ou responsável legal com legitimidade para manter entendimentos e receber comunicações acerca do objeto do contrato.
o) Executar a manutenção de acordo com o manual e recomendações do fabricante, empregando componentes originais e certificados.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº:
FICHA | FONTE | DOTAÇÃO |
650 | 1500 | 02.02.20.01.04.122.0403.00.2009.3390300000 |
652 | 1500 | 02.02.20.01.04.122.0403.00.2009.3390390000 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste contrato será até 31/05/2024, a contar da data de sua assinatura, na forma do Art. 105, da Lei 14.133/2021.
7.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
8.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
8.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá o CONTRATANTE providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
8.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá o CONTRATANTE optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
8.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no Art. 137, da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139, da mesma Lei.
8.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
8.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
8.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA NONA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
l) praticar ato lesivo previsto no Art. 5º, da Lei nº 12.846/2013.
9.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, comunicação formal, por notificação escrita, com aviso de recebimento, versando sobre alguma desconformidade quanto à inobservância de deveres contratuais e/ou outras obrigações assumidas, com determinação da adoção das necessárias medidas de correção e adequação da relação contratual, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
IV - Multa:
a) moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
b) O atraso superior a 20 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o Art. 137, I, da Lei n. 14.133/2021.
c) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.
9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
9.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
9.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do Art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
9.8. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
9.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do Art. 163, da Lei nº 14.133/21.
9.10. O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Estrela do Indaiá-MG, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas à CONTRATADA, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1. O presente contrato será publicado no pelo Município na forma que dispõe a Lei 14.133/2021 e legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. Eventuais alterações contratuais observarão o que determina os Arts. 124 e seguintes da Lei 14.133/2021.
11.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do Art. 125, da Lei 14.1333/2021.
11.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do Art. 136, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
12.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. O presente contrato observará os princípios e normas de direito público e tem amparo na Lei 14.133/2021, Lei nº 8.078/1990, normas e princípios gerais dos contratos e legislação pertinente à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LGPD
14.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou deste contrato administrativo, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
14.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º, da LGPD.
14.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
14.4. Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15, da LGPD, é dever da CONTRATADA eliminá-los, com exceção das hipóteses do Art. 16, da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
14.5. É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Qualquer aceitação, prorrogação, ou tolerância do CONTRATANTE, em relação às obrigações assumidas na presente relação contratual, será em caráter precário e limitado, não constituindo alteração ou novação contratual.
15.2. Quaisquer alterações neste instrumento terão validade apenas se feitas mediante assinatura de termos aditivos, salvo as apostilas específicas.
15.3. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos contratantes, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 e normas e princípios gerais dos contratos, em reunião da qual se lavrará ata, que integrará o presente contrato para todos os fins de direito.
15.4. O contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência pela CONTRATADA, sem autorização por escrito do CONTRATANTE, sob Pena de aplicação de penalidades e sanções, inclusive rescisão.
15.5. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução deste contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
15.6. É vedada a subcontratação parcial ou total do objeto do objeto contratual.
15.7. As condições estabelecidas no aviso de licitação e seus anexos técnicos fazem parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da comarca de Dores do Indaiá-MG para solucionar quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato.
E, por estarem justas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
ESTRELA DO INDAIÁ-MG, de Abril de 2024.
ARAUJO:086433086
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX:08643308633
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Prefeito Municipal
600
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