Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONSTRUÇÃO DE SISTEMA SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ASSENTAMENTO RENASCER/VIVEIRO.
Nº.070/2013
Por este instrumento de Contrato Administrativo de prestação de serviço: “CONSTRUÇÃO DE SISTEMA SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ASSENTAMENTO RENASCER/VIVEIRO” PARA ATENDER AS NECESSIDADES DESTA MUNICIPALIDADE” que fazem as
partes, de um lado, como CONTRATANTE, o Município de Carlinda - MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.617.905/0001-78, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, x/xx., xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – brasileiro, casado, portador da C.I. RG nº. 0325037-7 SSP/PR e CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx xx. 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX; e de Outro lado a CONTRATADA, a empresa CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA, CNPJ: 00.829.275/0001-32, com sede na R. HOMERO MOUSER Nº.554, CEP: 78.195-000, Cidade de CHAPADA DOS
GUIMARÃES, ESTADO DO MATO GROSSO, neste ato representado por seu Sócio Administrador o Srº. XXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX brasileiro, casado com regime parcial de bens, engenheiro civil, residente e domiciliado, na cidades de chapada dos Guimarães Estado do mato Grosso, portador da CI/RG n.º M-284.435 SSP/MG e CPF/MF n.º 000.000.000-00, têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - A Contratada obriga-se a prestar os Serviços de Execução de “CONSTRUÇÃO DE SISTEMA
SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ASSENTAMENTO
RENASCER/VIVEIRO”, conforme o Processo Licitatório na Modalidade Tomada de Preço 004/2013.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESCLARECIMENTO SOBRE A OBRA
2.1 - Está a CONTRATADA obrigada às suas expensas, a colocar e manter nos locais das obras, placas
de sinalização e indicativa dos serviços que estão sendo executados.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1 – O presente Contrato terá vigência de 180 (Cento e oitenta dias), a contar do 1º dia de sua
assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1 - O preço global deste CONTRATO é de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), referente ao valor
total dos serviços mencionados na CLÁUSULA PRIMEIRA, e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
5.1 - Os recursos para pagamento dos serviços objeto do presente contrato, correrão à conta das
seguintes classificações Funcional Programática, consignada no Orçamento Vigente.
Convênio TC/PAC n°. 1118/09.
498-09.001.17.512.0052.1051.44.90.51.00.00.00- Obras e Instalações - R$ 900.000,00 (Novecentos
Mil Reais).
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 - Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante prévias
medições dos serviços executados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
7.1 - O prazo para a execução e entrega do objeto deste CONTRATO é de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, a partir do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela PREFEITURA, ficando a CONTRATADA, mesmo após o encerramento do presente contrato, com a responsabilidade técnica sobre o período contratual, é obrigada à efetuar todos os fechamentos e serviços referentes ao período de vigência do presente termo, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes e contratos públicos, bem como podendo ser renovado, mediante Termo Aditivo, assinado entre as partes, dentro das limitações previstas na Lei n. 8.666/93. Art. 65,se houverem razões de interesse público devidamente justificado.
CLÁUSULA OITAVA – DOS REAJUSTES
8.1 – Os preços são fixos e irreajustáveis nos termos da legislação que implantou o Plano Real.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (EMPRESA)
9.1. - Apresentar Alvará de Construção da Obra de acordo com a Legislação Municipal;
9.2. - Apresentar Comprovação de Inscrição de Obra no INSS e os correspondentes pagamentos;
9.3. - Fazer no prazo previsto entre a assinatura do CONTRATO e o início dos serviços, minucioso exame das especificações e projetos, de modo a poder em tempo hábil e por escrito apresentar à Fiscalização todas as divergências e dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento e aprovação.
9.4. - Responsabilizar-se por todas os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todos as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturno. Inclusive iluminação e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros em virtude da execução dos serviços a seu cargo, respondendo por si e seus sucessores.
9.5. - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas no total ou em parte o objeto do CONTRATO em que se verificam vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou da má qualidade e aplicação dos materiais empregados.
9.6. - Manter permanentemente no canteiro de obras engenheiro residente com plenos poderes de decisão na área técnica.
9.7. - Responsabilizar-se por quaisquer ações decorrentes de pleitos referente a direitos, patentes e royaltes, face à utilização de técnicas, materiais, equipamentos, processos ou modelos na execução dos serviços contratados;
9.8. - Conduzir a execução da obra pactuada em estrita conformidade com o projeto executivo aprovado pela PREFEITURA, guardadas as normas técnicas pertinentes à natureza e a finalidade do empreendimento;
9.9. - Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução dos serviços objeto deste Contrato.
9.10. - Adquirir e manter no local da execução da obra, todos os equipamentos destinados ao atendimento da situação de emergência, incluindo as de proteção contra incêndio e acidente de trabalho;
9.11. - Permitir e facilitar a inspeção pela Fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços;
9.12. - Garantir durante a execução a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (PREFEITURA)
10.1 - É compromisso de a PREFEITURA zelar pelo fiel cumprimento das obrigações pactuadas, pela
prestação de todas as informações indispensáveis à regular execução das obras, pelo pagamento oportuno das parcelas devidas e pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1 – A fiscalização da execução dos trabalhos da CONTRATADA será exercido pela
CONTRATANTE, através de agente por ela designado, o qual poderá, junto ao representante da
CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 48 horas, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
11.2 – A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspiração, verificando e controle a serem adotados pela PREFEITURA.
11.3 – Caberá a fiscalização da PREFEITURA, formada por um ou mais representantes designados pelo Prefeito Municipal, o seguinte:
a) - Acompanhar e fiscalizar os trabalhos desde o início, até a aceitação definitiva da obra, verificando sua perfeita execução na conformidade das especificações e normas fixadas pela licitação;
b) - Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições e avaliações, decidir as questões técnicas surgidas na execução do objeto ora contratado, bem como certificar a veracidade das faturas decorrentes das medições, para efeito de seu pagamento;
c) - Transmitir por escrito as instruções relativas à Ordem de Serviços, projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais determinações dirigidas a CONTRATADA, precedidas sempre da anuência expressa do Prefeito Municipal;
d) - Solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que se encontre lotado no canteiro das obras prejudicando o bom andamento dos serviços;
e) - Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas pela CONTRATADA, bem como acompanhar e fiscalizar a execução qualitativa das obras e determinar a correção das imperfeições verificadas;
f) - Atestar a veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA no Diário de Ocorrências, principalmente os relativos às condições meteorológicas prejudiciais andamento das obras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 – O inadimplemento de quaisquer das cláusulas e disposições deste CONTRATO, implicará na sua
rescisão ou na sustação do pagamento relativos aos serviços já executados, a critério da PREFEITURA, independentemente de qualquer procedimento judicial, sujeitando-se ainda a CONTRATADA às penalidades previstas nos arts. 86 e seguinte da Lei nº. 8.666/93;
12.2 – Ressalvados os motivos de força maior ou caso fortuito, que deverão ser devidamente comprovados pela CONTRATADA, a PREFEITURA, sem prejuízos das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, aplicará as seguintes multas:
a) - a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do CONTRATO, por dia de atraso que venha a ocorrer na execução deste com relação aos prazos estabelecidos pelo cronograma Físico-Financeiro,
b) - multa de 1% (um por cento) sobre o valor do CONTRATO, por dia de atraso na entrega das etapas e para o recebimento da Ordem de Serviço,
c) - multa de 2% (dois por cento) do valor ora ajustado, pelo não cumprimento de quaisquer condições do CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo divergência entre qualquer percentual de multa previsto neste Contrato e no Edital de Licitação, prevalecerá o mencionado neste último.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS DA PREFEITURA
13.1 – São prerrogativas da PREFEITURA as previstas no art. 58 da Lei 8.666/93, que as exercerá de
acordo com as normas referidas no preâmbulo deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 – Este CONTRATO poderá ser rescindido de conformidade com o art. 78, 79 e 80 da Lei de
Licitações nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUB-CONTRATAÇÃO
15.1 – Este CONTRATO só poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, com
prévia anuência da PREFEITURA e deste que cumpridas todas as exigências legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do
presente instrumento, é o ALTA FLORESTA - MT, por mais privilegiado que outro possa ser.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CERTIDÕES
17.1 - Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
Certidão | Data de Emissão | Validade | Nº. da Certidão |
INSS | 09/04/2013 | 06/10/2013 | 000852013-10001275 |
FGTS | 15/07/2013 | 13/08/2013 | 2013071522310140885436 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 – Fazem parte integrante do presente Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e as normas contidas na Lei 8.666/93.
18.2 – E por estarem assim xxxxxx e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas, infra-assinadas.
CARLINDA MT, 15 de Julho de 2013.
Prefeitura Municipal de Carlinda Geraldo Ribeiro de Souza CONTRATANTE
CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA
CNPJ: 00.829.275/0001-32
CONTRATADA
Testemunhas:
CPF: CPF:
Fiscal do Contrato