PROSPECTO
PROSPECTO
OIC / Fundo
Popular Acções
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções
9 de Março de 2021
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à actualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do Fundo.
PARTE I - REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O Fundo
a) A denominação do fundo de investimento mobiliário (“Fundo”) é “Popular Acções - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções”.
b) O Fundo constitui-se como um fundo de investimento mobiliário aberto de acções.
c) A constituição do Fundo nº 0534 foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em 29 de Julho de 1999 por tempo indeterminado.
d) O Fundo iniciou a sua actividade em 4 de Outubro de 1999.
e) Em 30 de Dezembro de 2005, o Fundo alterou a sua denominação de BNC Acções para Popular Acções - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções.
f) Até 8 de Abril de 2020, o Fundo foi gerido e administrado pela POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS – SGOIC, S.A., anteriormente denominada POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.,
g)Através de operação de fusão por incorporação, autorizada previamente pela CMVM, com efeitos reportados a 31de Março de 2020, o Fundo passou a ser legalmente representado e administrado pela SANTANDER ASSET MANAGEMENT – SGOIC, S.A.
h) A data da última actualização do prospecto foi 09 de Março de 2021.
i) O número de participantes em 31 de Dezembro de 2020 era de 313.
2. A Entidade responsável pela gestão
O OIC é gerido pela SANTANDER ASSET MANAGEMENT – SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A., com sede na Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (“Entidade Gestora”).
A Entidade Gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado é de € 1.167.358,00 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito euros), representado por 1.167.358 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito) ações com o valor nominal de € 1 (um euro), sendo na sua totalidade detido pela SANTANDER ASSET MANAGEMENT UK HOLDINGS LIMITED.
Por sua vez, a SANTANDER ASSET MANAGEMENT UK HOLDINGS LIMITED é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito inglês, com sede em 10, Brock Street, Regent’s Place, London
NW1 3FG, Reino Unido, inscrita no Registo Comercial (Registrar of Companies of England and Wales) sob o número 617484.
A Entidade Gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em particular:
Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, em especial:
Seleccionar os activos para integrar o Fundo;
Adquirir e alienar os activos do Fundo, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
Exercer os direitos relacionados com os activos do Fundo;
Administrar os activos do Fundo, em especial:
Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do Fundo e dos contratos celebrados no âmbito do Fundo;
Proceder ao registo dos participantes;
Distribuir rendimentos;
Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
Conservar os documentos.
Comercializar as unidades de participação do Fundo.
A Entidade Gestora é responsável, perante os Participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A Entidade Gestora indemnizará os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
A Entidade Gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM.
O pedido de substituição da Entidade Gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
3. Entidades Subcontratadas
A Entidade Gestora celebrou com a GESBAN Sevicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à entidade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise e controlo e serviços de reporte informação.
Nos termos do disposto nos artigos 66.º e 76.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e 308.º, 308.º-A e 308.º-B do Código dos Valores Mobiliários, a Entidade Gestora, por contrato escrito, delegou no Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular, S.A, a execução das funções e serviços operacionais administrativos, designadamente: (a) atividades de Back Office; (ii) Operações – Títulos; (iii) Tecnologias de Informação; (iv) Serviços Jurídicos; e
(v) Provedoria do Cliente.
A Entidade Gestora assegura o cumprimento das suas obrigações de seguimento, vigilância e controlo das atividades/tarefas subcontratadas, bem como a possibilidade de, a todo o momento, as autoridades de supervisão verificarem o cumprimento pela Entidade Gestora dos deveres que lhe sejam impostos por lei ou regulamento.
4. O Depositário
A Entidade Depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Rua do Ouro, 88 – 0000-000 Xxxxxx, registado junto da CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
O Depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
O Depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo;
Guardar os activos do Fundo;
Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo;
Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo, de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado;
Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo e elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo;
Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere:
i. À política de investimentos:
ii. À política de distribuição de rendimentos;
iii. Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação;
iv. À matéria de conflito de interesses.
Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM.
Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração.
O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Cabe ao Depositário o registo e controlo das unidades de participação do Fundo.
O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável.
A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação
prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário.
Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes:
Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações.
A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário.
O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. As Entidades Comercializadoras
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é o Banco Santander Totta S.A., com sede na Rua do Ouro, 88 – 0000-000 Xxxxxx.
As unidades de participação do Fundo são comercializadas em todos os balcões do Banco Santander Totta S.A. e através da internet, no seu site em xxx.xxxxxxxxx.xx, para os clientes que tenham aderido a este serviço.
Parte da comissão de gestão pode reverter para a entidade comercializadora. No caso do OIC, a comissão de gestão é repartida da seguinte forma:
Entidade Comercializadora | Valor da comissão de gestão |
Banco Santander Totta, S.A. | 60% |
CAPÍTULO II - POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO E POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do Fundo
1.1. Política de Investimento
A política de investimento do Fundo privilegia o investimento em acções, bem como outros valores que nelas sejam convertíveis, ou que tenham inerente o direito à sua subscrição.
Os valores acima referidos devem estar admitidos à negociação, numa bolsa de valores de países da União Europeia, do Reino Unido, da Suiça e Noruega.
O património do Fundo poderá ser constituído também por unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, no máximo em 10% do seu valor global líquido, incluindo unidades de participação de fundos geridos pela própria Entidade Gestora.
O investimento em acções, directa ou indirectamente, será efectuado numa percentagem superior a 85% do valor líquido global do Fundo.
A título acessório o património do Fundo poderá ser constituído por depósitos bancários e instrumentos de dívida de curto prazo, de maturidade inferior a um ano.
O Fundo apresenta um perfil de risco alto, estando a valorização do Fundo naturalmente sujeita à evolução das cotações dos activos em que investe, valorizando se positiva ou negativamente conforme o comportamento do mercado accionista.
O Fundo efectua sempre a cobertura do risco cambial inerente aos valores expressos em divisas diferentes do Euro.
Por princípio, o Fundo não efectua cobertura do risco de variação de preço das acções que o compõem, podendo no entanto, em situações que a gestão antecipe virem a existir oscilações significativas das cotações, recorrer à cobertura da carteira, assegurando, porém, uma exposição mínima ao mercado accionista de 85% do seu valor líquido global, por forma a que caso não se confirmem essas expectativas, possa beneficiar da evolução favorável dos mercados.
O Fundo utilizará, para a realização da cobertura acima referida, a venda de contratos de futuros sobre índices de acções ou sobre valores individuais.
O Fundo poderá também comprar contratos de futuros e de opções de compra sobre índices de acções com o intuito de obter uma exposição adicional ao mercado accionista, sem que dos mesmos resulte uma exposição ao activo subjacente superior a 10% do valor líquido global do Fundo.
Com o objectivo de aumentar a sua rendibilidade, o Fundo poderá efectuar operações de empréstimo e reporte de valores limitado a 50% do seu valor líquido global.
1.2. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo (“ASG”)
a. Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade). Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding).
A entidade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de
sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OIC de acordo com os critérios refletidos na Politica de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
b. Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a entidade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OICs sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
c. Consideração dos impactos adversos
A entidade gestora considera os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios.
Esta metodologia e indicadores encontram-se atualmente em revisão por parte da entidade gestora, para o respetivo alinhamento com as novas exigências de informação, previstas no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, sobre a divulgação de informação relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à medida que os emitentes dos ativos em que o OIC pode investir venham a publicar a informação prevista no referido Regulamento.
Os principais impactos adversos são considerados conforme se descrevem na declaração sobre as políticas de diligência devida relativamente aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas decisões de investimento, disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
1.3. Mercados
O Fundo investe nos mercados regulamentados da União Europeia, na bolsa de valores de Londres, na bolsa de valores de Oslo e nas bolsas de valores de Zurique, Berna, Genebra e Basileia.
1.4. Parâmetro de Referência (benchmark)
O fundo é gerido ativamente e não procura replicar um Índice de Referência.
1.5. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
O desenvolvimento e o conteúdo da Política de execução de operações e de transmissão de ordens incorporam como princípios básicos os seguintes:
Registo e afectação das ordens dos fundos com rapidez e precisão de maneira pontual, justa e rápida.
Execução e transmissão sequencial das ordens, a menos que as características de uma ordem, ou as condições do mercado não o permitam, ou as decisões de investimento, exijam outra forma de actuação.
Identificam-se algumas situações que impossibilitam a execução de determinadas operações:
- Suspensão ou interrupção transitória da negociação do título sobre o qual se pretende realizar uma operação;
- Incidências técnicas ou operativas que impossibilitem a execução de uma ordem (p.ex: falhas e/ou imprevistos de natureza tecnológica);
- Falta de posições contrárias no mercado que impossibilitem a execução da ordem.
Liquidação das ordens nas respectivas contas de forma rápida e correcta.
Indicação expressa de que a informação relativa às ordens pendentes de execução não será utilizada de maneira inadequada pelos colaboradores da Sociedade.
Existe a possibilidade das ordens serem acumuladas, sempre e quando seja improvável que a acumulação de ordens prejudique, de algum modo, qualquer das ordens que tenham sido objecto de acumulação e sempre que se sigam os procedimentos de imputação e afectação das ordens correspondentes a cada fundo.
A distribuição e afectação de ordens/operações agregadas de fundos são efectuadas de forma equitativa perante execuções parciais de ordens.
1.6. Limites legais ao investimento
a) O Fundo não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto na alínea b), e 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade;
b) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do Fundo, não pode ultrapassar 40% deste valor;
c) O limite referido na alínea anterior não é aplicável a depósitos e a transacções sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial;
d) O limite referido na alínea a) é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
e) O limite referido na alínea a) é elevado para 25% no caso de obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado membro da União Europeia, podendo o investimento neste tipo de activos atingir o máximo de 80% do valor líquido global do Fundo;
f) Das condições de emissão das obrigações referidas na alínea anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
g) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), o Fundo não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade;
h) Os limites previstos nas alíneas a) a e) não podem ser acumulados;
i) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas d) e e) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido na alinha b);
j) O Fundo não poderá investir mais de 10% do valor líquido global:
i) valores mobiliários não admitidos à negociação;
ii) acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
iii) instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
k) O Fundo não poderá deter mais de 25% das unidades de participação de um mesmo Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários;
l) A Entidade Gestora pode contrair empréstimos por conta do Fundo, por prazo não superior a 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do Fundo;
m) O Fundo não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
n) O Fundo investe em acções, directa ou indirectamente, no mínimo, 85% do seu valor líquido global.
1.7. Características especiais do Fundo / Riscos associados ao investimento
O Fundo será composto por acções admitidas numa bolsa de valores de países da União Europeia, do Reino Unido, Suiça e Noruega, no mínimo numa percentagem superior a 70% do valor global líquido do Fundo.
O Fundo apresenta um perfil de risco alto, estando a sua valorização naturalmente sujeita à evolução das cotações dos activos em que investe, valorizando-se positiva ou negativamente conforme o comportamento do mercado accionista.
O Fundo é adequado a investidores agressivos, que procurem exposição ao mercado accionista., e é recomendado para aplicações superiores a um ano.
O Fundo não garante ao participante o capital investido nem qualquer remuneração, estando exposto aos diversos riscos abaixo descritos que, ao verificarem-se, poderão implicar a perda do capital:
- Durante o prazo de investimento o valor da unidade de participação poderá revelar volatilidade, uma vez que é função da valorização diária dos activos em carteira. O valor da unidade de participação durante o prazo de investimento poderá ser inferior ao valor da unidade de participação inicial.
- Tendo em conta as elevadas comissões cobradas em caso de resgate antecipado parcial ou total, poderá haver perda do capital investido.
a) Risco de Mercado
- Por risco de mercado entende-se o risco de variação de preços dos activos que compõem a carteira.
b) Risco de Liquidez
- Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do Fundo. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos activos sofram desvalorizações acentuadas.
c) Risco Fiscal
- Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração dos activos do Fundo e consequentemente, levar a alterações adversas no rendimento a obter pelo investimento realizado.
d) Risco Operacional
- O Fundo poderá ficar exposto a riscos operacionais e riscos relacionados com a guarda de activos.
2. Instrumentos financeiros e derivados, reportes e empréstimos
Para a cobertura do risco de variação de preço das acções, o Fundo poderá vender contratos de futuros sobre índices de acções, ou sobre valores individuais. Para obter uma exposição adicional ao mercado accionista, o Fundo poderá também comprar contratos de futuros e de opções de compra sobre índices de acções, sem que dos mesmos resulte uma exposição ao activo subjacente superior a 10% do valor líquido global do Fundo.
Os instrumentos financeiros derivados devem ser negociados num mercado regulamentado de um Estado membro da União Europeia, tal como referido no ponto 1.2 deste capítulo, ou negociados fora de mercado regulamentado desde que:
i) Sejam activos subjacentes constantes no nº 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 63-A/2003 de 10 de Maio ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o Fundo possa investir;
ii) As contrapartes nas transacções sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor.
A exposição do Fundo a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado não pode ser superior a:
i) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção da alínea a) do n.º 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei 63-A/2013 de 10 de Maio;
ii) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
A Entidade Gestora calcula a exposição global do Fundo em instrumentos financeiros derivados através de uma abordagem baseada nos compromissos, considerando para o efeito a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo Fundo através da utilização de instrumentos financeiros derivados.
A Entidade Gestora não pretende, por conta do Fundo, realizar quaisquer operações de empréstimo e reporte de títulos.
A cobertura do risco cambial inerente aos valores expressos em divisas diferentes do Euro é efectuada através de operações de Forwards cambiais.
O Fundo não excede uma exposição total de 100% do seu valor líquido global, e não investe em prémios de opções mais de 10% do seu valor líquido global.
2.1 Swaps de retorno total e OFVM
A Entidade Gestora não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”) e OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
3. Valorização dos activos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor das unidades de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado através da dedução, à soma dos valores que o integram, do montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
A valorização da carteira é efectuada às 17 horas de cada dia e reflecte o último preço, com base nos critérios definidos no ponto seguinte, contemplando todas as operações confirmadas até essa hora.
Os activos denominados em moeda diferente do Euro serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal, do dia a que se refere a valorização. Na indisponibilidade deste, será considerado o câmbio difundido por agências internacionais de informação financeira, como sejam a Reuters ou Bloomberg.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da Unidade de Participação
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado:
Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Entidade Gestora.
Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação de fecho ou o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde os valores se encontram cotados do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam.
Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que tenham por base, mediante autorização da CMVM, o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior, (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a Entidade Gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou mercados regulamentados, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior, (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da valorização.
Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a Entidade Gestora considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação.
São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação.
Instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado:
A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, os critérios utilizados pela Entidade Gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
A Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior, (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou
(ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
Valorização cambial:
Os ativos denominados em moeda estrangeira serão avaliados em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters ou o Bloomberg.
4. Exercício dos direitos de voto
Em termos de orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará por participar nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes, quando considere haver interesse nessa participação, de forma a acompanhar a atividade das mesmas, desde que sediadas no território português. Quando sediadas no estrangeiro, a Entidade
Gestora aferirá do interesse da respetiva ordem de trabalhos e da possibilidade de participação por escrito.
As decisões são tomadas exclusivamente em função do que em cada caso for tido como mais adequado à defesa e benefício dos interesses das comunidades de participantes dos organismos de investimento coletivo detentores das ações ou outros ativos mobiliários sob gestão, em qualquer caso sempre em cumprimento dos objetivos e política de investimento dos respetivos organismos de investimento coletivo e com total independência e autonomia relativamente a decisões que qualquer entidade direta ou indiretamente dominante da Entidade Gestora possa tomar ou ter tomado relativamente ao exercício de direitos de voto que, ela própria, deva assegurar, seja quanto a ações de carteira própria ou alheia sob sua gestão.
A Entidade Gestora adota como regra de Politica de Voto, em assuntos tidos como de grande relevância (“Assuntos Relevantes”) uma posição ativa e consistente mediante a emissão do seu voto, quando considere haver interesse nessa participação. Entende-se por Assuntos Relevantes as seguintes matérias que constarem da ordem de trabalhos da convocatória das assembleias gerais:
a) Aquisições, fusões incorporações, transformações, dissoluções ou liquidações e outras alterações estatutárias, que, no entendimento da Entidade Gestora, possam gerar impacto no valor dos ativos;
b) Aprovação de contas, distribuição de resultados, incluindo distribuição antecipada de dividendos;
c) Composição de órgãos sociais, incluindo Auditor Externo;
d) Aumento/redução de capital, alterações ou conversões de ações, alterações de controlo e reorganizações societárias, incluindo reestruturação de dívida;
e) Aquisição ou venda de ações próprias (ou recompra de ações);
f) Outras matérias que impliquem tratamento diferenciado, assim entendido pela Entidade Gestora.
Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará, em regra, pelo exercício direto, fazendo-se representar nos termos legais pelos seus administradores, diretores e outros colaboradores devidamente mandatados para o efeito, podendo, no entanto, em casos pontuais, tal exercício ser indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, sendo que neste caso a representação poderá ter ou não lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, encontrando-se, no entanto, o representante vinculado às instruções escritas emitidas por esta.
De qualquer modo, o direito de voto não será exercido, através de representante comum às pessoas ou entidades que, com a Entidade Gestora, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nem será exercido no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas suscetíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição. O direito de voto não será ainda exercido com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de pessoa ou entidade que com a Entidade Gestora esteja em relação de domínio ou de grupo.
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
Tabela de custos actuais
0%
0%
Comissão de Subscrição: Comissão de Resgate:
Imputáveis directamente ao participante (taxas nominais)
Imputáveis directamente ao Fundo (taxas nominais) | |
Comissão de Gestão Fixa: | 1,2% ao ano |
Comissão de Depósito: | 0,5% ao ano |
Taxa de Supervisão: | 0,0012% ao mês |
Outros Custos: | Ver ponto 5.3 abaixo |
Tabela de encargos correntes do Fundo.
Taxa de Encargos Correntes (TEC): 1,89% (ano 2020)
Encargos | Valor | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | 39 443 | 1,25% |
Comissão de Depósito | 16 431 | 0,52% |
Taxa de Supervisão | 1 250 | 0,04% |
Custos de Auditoria | 2 460 | 0,08% |
Encargos outros OIC | - | - |
Outros Custos Correntes | - | - |
TOTAL | 59 584 | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 1,89% |
5.1. Comissões de gestão
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma comissão de gestão, de 1,2% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o valor do património do Fundo, apurado nos termos legais, e destinada a cobrir todas as despesas de gestão.
À comissão de gestão acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
A Entidade Gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do Fundo. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a Entidade Gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
A Entidade Gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, prospeto e IFI.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este Fundo pode suportar em termos de comissão de gestão é de 5% do valor líquido global do Fundo. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do Fundo e as comissões de gestão dos fundos em que o Fundo vai investir.
5.2. Comissões de depósito
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior uma comissão de depósito de 0,5% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o valor do património do Fundo, apurado nos termos legais, e destinada a remunerar os serviços do Depositário no âmbito das suas funções.
À comissão de gestão acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
5.3. Outros encargos
Os encargos fiscais e legais, bem como os custos de auditoria obrigatórios são pagos pelo Fundo, que suportará igualmente a taxa de supervisão à CMVM, liquidada mensal e postecipadamente, calculada sobre o valor líquido global do Fundo, correspondente ao último dia do mês e as despesas relativas à compra, venda e outras operações de activos por conta do Fundo.
5.4. Custos com estudos de investimento (research)
Para a gestão do Fundo, a Entidade Gestora não recorre a estudos de investimento (research).
6. Política de rendimentos
O Fundo é um organismo de investimento colectivo de capitalização, não procedendo a qualquer distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes, designadas unidades de participação, com características iguais e sem valor nominal, as quais conferem direitos idênticos aos seus titulares.
1.2. Forma de representação e Modalidade
As unidades de participação adoptam a forma escritural e são fraccionadas (duas casas decimais), para efeitos de subscrição e de resgate.
As Unidades de Participação do Fundo constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
1.3. Sistema de Registo das Unidades de Participação
O depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Entidade Gestora pelo registo das Unidades de Participação do Fundo de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor inicial da unidade de participação, para efeitos de constituição do Fundo, foi de 5€ (cinco euros).
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o valor divulgado no dia útil seguinte à data do pedido de subscrição. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos casos o pedido de subscrição será sempre efectuado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o valor divulgado no dia útil seguinte à data do pedido de resgate, deduzido da respectiva comissão caso haja lugar. Os pedidos de resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de resgate efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos casos o pedido de resgate será sempre efectuado a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos de subscrição e resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efectuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente a 100 euros para a primeira subscrição e as seguintes.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efectiva
A subscrição efectiva, ou seja, a emissão das unidades de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de subscrição seja integrado no Fundo. Assim sendo, a data da subscrição efectiva corresponde ao dia útil seguinte à data do pedido de subscrição.
5. Condições de resgate
O número mínimo de unidades de participação a resgatar será de uma unidade de participação.
5.1. Comissões de resgate
Não existe comissão de resgate.
O critério de selecção das unidades de participação objecto de resgate é o FIFO (first in first out), ou seja, as primeiras unidades de participação a serem resgatadas são as mais antigas.
5.2. Pré-aviso
Os resgates podem ser solicitados nos locais e meios de comercialização do Fundo, com uma antecedência de três dias úteis. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta do participante, no terceiro dia útil seguinte ao do pedido de resgate.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Conforme ponto 2 do Capítulo V
7. Admissão à negociação
As unidades de participação não serão objecto de pedido de admissão à negociação no Mercado de Cotações Oficiais ou em qualquer outro mercado regulamentado.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente, a:
Receber o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI) com suficiente antecedência relativamente à subscrição do Fundo, qualquer que seja a modalidade de comercialização do mesmo;
Obter num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospecto e os relatórios e contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora e do Depositário, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo, que serão facultados gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do Fundo;
Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto de liquidação das unidades de participação do Fundo;
Ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, sempre que:
1. Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação,
(i) a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação; e
(ii) o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros;
2. Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do Fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Para além dos direitos atrás descritos, os participantes têm direito a ser informados individualmente, nomeadamente, nas seguintes situações, e tendo em conta os prazos legalmente estabelecidos:
Liquidação e fusão do Fundo;
Aumento global das comissões de gestão e depósito;
Alterações significativas às políticas de investimento e rendimentos;
Substituição da Entidade Gestora ou do Depositário;
Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão.
Os participantes têm igualmente direito a receber mensalmente um extracto contendo, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do Fundo e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do Fundo.
CAPÍTULO V - CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. Liquidação do Fundo
Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Quando o interesse dos participantes o exigir, a Entidade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão de liquidação, será a mesma imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante, e consequentemente divulgada em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação. A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates. O pagamento do produto da liquidação, ao participante, ocorrerá no prazo máximo de oito dias úteis seguintes ao seu apuramento.
2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação
Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo, nos termos legal e regularmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam os de subscrição, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode mandar suspender as operações de resgate.
A Entidade Gestora, após o acordo do Depositário, poderá mandar suspender as operações de resgate ou de subscrição quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no ponto anterior, ocorram situações excepcionais susceptíveis de colocar em risco os legítimos interesses dos participantes, e desde que comunique justificadamente à CMVM a sua decisão.
Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, aquela efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente canalizando as intenções de investimento para a Entidade Gestora.
A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.
As suspensões e razões que as determinam serão comunicadas à CMVM.
A suspensão dos resgates não é aplicável aos pedidos que tenham sido já recebidos até ao fim do dia anterior ao da entrada da comunicação na CMVM.
O disposto na alínea anterior não se aplicará às situações em que a CMVM determinar a suspensão da emissão ou do resgate das unidades de participação por razões determinadas pelo interesse dos participantes, casos em que a suspensão terá efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora não tenham sido satisfeitos.
As suspensões terão a duração máxima fixada pela CMVM, devendo a Entidade Gestora divulgar de imediato um aviso em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e, logo que possível, a sua duração.
PARTE II - INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º e ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I - OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a Entidade Gestora
a) Órgãos sociais
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta
Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Conselho de Administração:
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (executivo) Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx (administrador executivo)
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (administrador não executivo) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (administrador não executivo) e
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Dantas de Xxxxxxx Xxxxxxxx (não executivo Administrador Independente)
Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento - Presidente Vogais: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxx – Vogal
Xxxxxxx Xxxxx do Rosário Rego – Vogal
Suplente: PKF & Associados, SROC, Lda., representada por Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Revisor Oficial de Contas:
BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Xxxxxx Xxx.
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão:
- Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (executivo)
- Xxxx Xxxxxx Xxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (Administrador executivo).
- Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (Administrador não executivo).
- Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (Administrador não executivo).
b) Relações de grupo com outras entidades
- A SANTANDER ASSET MANAGEMENT UK HOLDINGS LIMITED é detentora da totalidade do capital social da Entidade Gestora;
- A SANTANDER ASSET MANAGEMENT UK HOLDINGS LIMITED é, por sua vez, uma
sociedade detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander S.A., com sede em Espanha.
- O Banco Santander Totta S.A., que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, S.A., é o banco depositário e entidade comercializadora do Fundo.
c) Outros fundos geridos pela Entidade Gestora
A Entidade Gestora gere outros fundos mobiliários e imobiliários, nos termos constantes do Anexo ao presente prospecto.
d) Proveitos de natureza pecuniária atribuídos à Entidade Gestora
A Entidade Gestora não aufere quaisquer proveitos de natureza não pecuniária.
e) Contactos da Entidade Gestora
Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 00 Fax: 00 000 00 00
2. Consultores de Investimento
A Entidade Gestora celebrou um contrato de prestação de serviços de consultoria para o investimento não independente (Investment Advisory Agreement) com a sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, cuja sede se localiza em Espanha.
3. Auditor do Fundo
O Revisor Oficial de Contas do Fundo é a sociedade BDO & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00-00x, em Lisboa.
4. Autoridade de Supervisão
O Fundo está sujeito à supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários – Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx.
Tel: 00 000 0000, Fax: 00 000 0000
5. Política de Remunerações
De acordo com o normativo aplicável, a Entidade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, os não executivos e os independentes, os responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A Entidade Gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Entidade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra descriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da Entidade Gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da Entidade Gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na Sociedade, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções-chave, e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela Entidade Gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Politica de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de
alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos e ao Administrador Independente, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx, juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
O valor diário das unidades de participação está disponível diariamente nos locais de comercialização do Fundo, ou seja, aos balcões do Banco Santander Totta, SA e no site da Entidade Gestora ( xxx.xxxxxxxxx.xx)e no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
2. Consulta da carteira
A composição do Fundo é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
3. Documentação
Toda a documentação relativa ao Fundo está disponível nos locais e meios de comercialização do Fundo, bem como no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) e nas instalações da Entidade Gestora.
Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, serão publicados avisos no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), nos quatro e dois meses subsequentes ao seu encerramento, respectivamente, dando conta de que os mesmos se encontram à disposição para consulta em todos os locais de comercialização do Fundo, no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) e nas instalações da Entidade. Estes documentos poderão ser enviados, sem qualquer encargo, aos participantes que o requeiram.
4. Relatório e contas
As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, e semestralmente com referência a 30 de Junho.
As contas anuais serão disponibilizadas nos quatro meses seguintes à data da sua realização, a as contas semestrais, nos dois meses seguintes.
CAPÍTULO III – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
1. Evolução do valor da unidade de participação:
2. Evolução da rendibilidade e risco histórico:
Ano | Rendibilidade | Classe de Risco |
2010 | -1,88% | 6 |
2011 | -19,92% | 6 |
2012 | 14,08% | 5 |
2013 | 16,00% | 6 |
2014 | 2,33% | 6 |
2015 | 9,38% | 6 |
2016 | -0,12% | 6 |
2017 | 12,59% | 5 |
2018 | -11,78% | 5 |
2019 | 21,38% | 5 |
2020 | -5,89% | 6 |
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
-10,00%
-20,00%
-30,00%
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
3. As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
4. Indicador sintético de risco e remuneração:
Indicador Sintético e limitações:
a) Os dados históricos utilizados para cálculo do perfil de risco do fundo podem não constituir uma indicação fiável do futuro perfil de risco do fundo.
b) A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo. A categoria de risco mais baixa, não significa que o investimento esteja isento de risco.
c) O fundo encontra-se na classe de risco 6, sendo que para efeitos de cálculo do risco foi utilizado um período histórico de cinco anos, na medida em que reflecte a volatilidade dos mercados acionistas onde se encontra a carteira.
CAPÍTULO IV – PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
O Fundo é adequado a investidores agressivos que procurem exposição ao mercado accionista. O investimento no Fundo deve ser superior a um ano, oferecendo assim a possibilidade de obter rendibilidades significativamente superiores às das aplicações sem risco ou de baixo risco.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constitui garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso.
O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
1. Fiscalidade do Fundo
1.1. Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”)
O OIC é tributado, à taxa geral de IRC (21% em 2015), sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
O OIC está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
1.2 Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto de Selo sobre o activo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
1. Fiscalidade dos participantes
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação a saída”.
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de Julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP e dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, excepto quanto a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de Julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, e dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/acção que reflicta os preços de mercado de 30 de Junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões, se o valor de aquisição tiver sido superior).
2.1. Pessoas singulares
a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
b) Não residentes
Não residentes sem estabelecimento estável
Os rendimentos de Unidades de Participação em organismos de investimento coletivo de valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, sendo os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação sujeitos a tributação à taxa de 28% (liberatória no caso do resgate, por tributação autónoma no caso da transmissão onerosa de Unidades de Participação), incidindo a tributação sobre o saldo líquido positivo entre as mais e as menos-valias.
2.2. Pessoas colectivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b) Não residentes
Os rendimentos de Unidades de Participação em organismos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC.
A isenção supra referida não tem aplicação:
i. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes e com sede ou direção efetiva em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, e os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ii. No caso de titulares pessoas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25% (taxa liberatória). Os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ANEXO
Organismos de investimento coletivo sob gestão da Entidade Gestora a 31 de Dezembro de 2020
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe A | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 94 170 082 | 33 952 | |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe C | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 40 074 260 | 360 | |
Santander MultiCrédito Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 196 649 770 | 27 365 |
Santander MultiCrédito Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 14 706 217 | 1 |
Santander MultiTaxa Fixa | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida pública de taxa fixa de médio e longo prazo emitidas na zona Euro. | 29 423 322 | 3 214 |
Santander Poupança Prudente FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. | 375 410 623 | 124 077 |
Santander Poupança Valorização FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. No máximo cerca de 30% do organismo de investimento coletivo pode ser aplicado em ações. | 72 739 702 | 17 503 |
Santander Sustentável | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em Obrigações e Ações do mercado europeu, com uma exposição à classe acionista entre 0% e 25% e restrito a empresas que cumprem os critérios ASG. | 139 748 308 | 7 869 |
Santander Rendimento | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander Select Income). | 274 860 356 | 11 781 |
Santander Carteira | Fundo de | Investe em Hedge Funds e | 1 325 710 | 14 |
Alternativa | Investimento Alternativo Mobiliário Aberto | Fundos de Hedge Funds que seguem diferentes estratégias. | ||
Santander Ações Portugal Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Investimento em ações de empresas portuguesas expressas em Euro e admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa. | 50 028 676 | 5 317 |
Santander Ações Portugal Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Investimento em ações de empresas portuguesas expressas em Euro e admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa. | 10 289 736 | 235 |
Santander PPA | Fundo de Investimento Aberto de Ações | Investimento em ações de empresas portuguesas expressas em Euro e admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa. | 595 389 | 123 |
Santander Ações Europa Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado- membro da EU, Suíça e Noruega. | 49 251 596 | 3 220 |
Santander Ações Europa Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado- membro da EU, Suíça e Noruega. | 52 603 677 | 363 |
Santander Ações América Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 65 075 808 | 3 374 |
Santander Ações América Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 7 679 778 | 235 |
Santander Select Defensivo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 20%. | 35 151 376 | 4 436 |
Santander Select Defensivo Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa | 000 000 000 | 10 901 |
Aberto | carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 20%. | |||
Santander Select Moderado Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 40%. | 000 000 000 | 12 040 |
Santander Select Moderado Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 40%. | 000 000 000 | 10 539 |
Santander Select Dinâmico Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 50% e 70%. | 9 086 985 | 1 427 |
Santander Select Dinâmico Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 50% e 70%. | 93 238 974 | 3 954 |
Santander Private Defensivo | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 20%. | 60 680 616 | 343 |
Santander Private Moderado | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 40%. | 176 606 925 | 927 |
Santander Private | Fundo de | Investimento focado em | 17 207 301 | 149 |
Dinâmico | Investimento Mobiliário Aberto | organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 50% e 70%. | ||
XXX Xxxxxxxxx Conservador | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 19 000 000 | 000 |
Novimovest Fundo Investimento Imobiliário fechado | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 304 335 102 | 2 300 |
Lusimovest Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 101 806 545 | 30 |
Imorecuperação Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Privilegia a aquisição, gestão e revenda de imóveis em situações judiciais ou pré- judiciais de processo executivo, dação em pagamento ou outras situações semelhantes. | 5 260 970 | 1 |
Fundo Investimento Imobiliário Fechado Imorent | Fundo Imobiliário Fechado de Rendimento | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 6 771 577 | 5 |
Popular Acções | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O Fundo privilegia o investimento em ações, bem como outros valores que nelas sejam convertíveis, ou que tenham inerente o direito à sua subscrição. Exposição mínima ao mercado acionista de 85% do seu valor líquido global, | 3 252 334 | 313 |
Popular Obrigações Curto Prazo | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe em valores mobiliários de baixa volatilidade, depósitos bancários que se caraterizem por uma elevada liquidez, instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, certificados de depósito, papel comercial de empresas, bilhetes do tesouro, outros instrumentos de dívida de natureza equivalente e obrigações de taxa variável e de taxa fixa. | 8 720 292 | 497 |
Popular Global 5 | Fundo de Investimento | O Fundo investe no mínimo 60% do seu valor líquido | 1 046 172 | 59 |
Mobiliário Aberto | global, em fundos de obrigações. Paralelamente o Fundo investirá no máximo, 15% do seu valor líquido global em fundos de ações. | |||
Popular Global 25 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 65% do seu valor líquido global em fundos de obrigações, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de fundos. Paralelamente o Fundo está investindo no máximo em 35% e no mínimo em 15% do seu valor líquido global em fundos de ações, sendo que, por norma está investido em 25% do seu valor líquido global nestes fundos. | 30 440 698 | 1 375 |
Popular Global 50 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe, em média, 50% do seu valor líquido global em fundos de ações e o restante em fundos de obrigações. O investimento em fundos de ações representará no máximo 60% e no mínimo 40% do seu valor líquido global. | 26 401 550 | 963 |
Popular Global 75 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 2/3 do seu valor líquido global em fundos de acções, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de fundos. | 10 564 777 | 449 |