SUMÁRIO
ANEXO I DO EDITAL– MINUTA DE CONTRATO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2021
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO PARA O APRIMORAMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS NO ESTADO DO PIAUÍ.
SUMÁRIO
2 INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 11
3 LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL 12
5 PRAZO DA CONCESSÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 14
6 VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 16
7 REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E FLUXO DE PAGAMENTO 17
8 ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 25
9 FINANCIAMENTOS, EMISSÃO DE TÍTULOS FINANCEIROS E GARANTIAS DECORRENTES DE DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO 27
10 TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE 28
12 DEVER DE INFORMAÇÃO AOS FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES 34
13 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO DO CONTRATO 34
15 LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES 36
16 GESTÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS 38
18. GESTÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES DE SAÚDE 38
19. CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES 38
20. MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 38
21. DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 39
22. VERIFICADOR INDEPENDENTE 40
23. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 43
24. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 48
25. OBRIGAÇÕES DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO DE CONTRATOS – CMOG 49
26. DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO 50
27. REVISÕES ORDINÁRIAS DO CONTRATO 50
28. REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 52
30. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 58
31. MODALIDADES DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 59
32. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
33. MÉTODO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 63
37. GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 74
38. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 79
39. SUBCONTRATAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 82
40. ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE 83
41. REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 86
43. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E PENALIDADES 90
46. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 97
48. CADUCIDADE 102
49. RESCISÃO 107
50. ANULAÇÃO 109
51. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 110
52. CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 110
53. REVERSÃO DE ATIVOS 112
54. TRANSIÇÃO 113
55. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 114
56. ARBITRAGEM 116
57. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 119
58. ANTICORRUPÇÃO 120
59. FORO 120
60. DISPOSIÇÕES FINAIS 120
61. ANEXOS 122
De um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE:
O ESTADO DO PIAUÍ DO PIAUÍ, inscrito no CNPJ/MF sob o no 06.553.481/0001-
49, por meio da XX/PI- Secretaria de XX Estado do Piauí, neste ato representada por seu XX portador da Cédula de Identidade R.G. n.º XX e inscrito no CPF/MF sob n.º XX, para os efeitos deste contrato denominado PODER CONCEDENTE;
De outro lado, como CONCESSIONÁRIA:
A XX, SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, constituída por ocasião do julgamento da Concorrência Pública n° XX, com sede em XX, Estado do Piauí, na XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX, com seus atos constitutivos arquivados na XX, sob NIRE nº XX, neste ato representada por XX, aqui denominada CONCESSIONÁRIA;
CONSIDERANDO:
(i) A necessidade imediata e demanda mediata de saúde básica e acompanhamento de pacientes com patologias crônicas cominada com a não possibilidade plena de atendimento de serviços de média e alta complexidade médica, no Estado do Piauí, com população economicamente carente de recursos para o custeio da saúde privada ou trânsito para outras localidades para atendimento público;
(ii) A necessidade de preparação de uma estrutura de serviços públicos dotada de recursos de tecnologia suficientes para gerar um registro completo e inviolável, apto a prover mecanismo de gestão de serviços de saúde eficiente, econômico;
(iii) Que o projeto Piauí Conectado possibilita a introdução de ferramentas tecnológicas para prestação de serviços de saúde por meio de infraestrutura de tecnologia sofisticada e eficiente a partir da utilização das redes de fibra ótica já em funcionamento;
(iv) A realização de regular licitação, na modalidade de Concorrência Pública, que teve por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, tendo seu resultado, em conformidade com o ato da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, sido homologado por ato publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí e seu objeto adjudicado ao [LICITANTE VENCEDOR] por ato publicado no Diário Oficial, edição de XX nos termos do art. 175 da Constituição da República, da Lei Estadual n. 5.494/2005, Lei Estadual n. 6.517/12, Lei nº 11.079/2004, Lei nº 14.133/2021, Lei
8.987/95, Resolução CGP n. XX/20XX, e demais normas que regem a matéria, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas;
(v) A licitante adjudicatária constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE e atendeu, ainda, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias previstas no EDITAL, como condição para a assinatura do presente CONTRATO;
(vi) Que foram atendidas todas as formalidades e exigências da legislação de PPP.
Resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e condições ora previstas.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos, frases e expressões redigidas em caixa alta neste CONTRATO e seus ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, deverão ser compreendidos e interpretados conforme o significado descrito nas definições do EDITAL e deste CONTRATO.
1.2. Para fins deste CONTRATO e de seus Anexos ou de qualquer outro documento que devam ser fornecidos no âmbito deste CONTRATO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, terão significados constantes desta subcláusula, salvo se do contexto resultar sentido claramente diverso:
Agente de pagamento | Instituição financeira desprovida de qualquer relação societária com a CONCESSIONÁRIA ou com o ESTADO DO PIAUÍ, contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ, com interveniência da CONCESSIONÁRIA, para prestação de serviços de custódia, gerência e administração dos ativos relacionados à GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO. |
Bens Vinculados | São todos os bens materiais e imateriais utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, sejam eles considerados BENS REVERSÍVEIS ou não, englobando os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA detém o domínio e aqueles em relação aos quais o ESTADO DO PIAUÍ cede o uso à CONCESSIONÁRIA. |
Bens Reversíveis | Bens da Concessão que serão revertidos ao Poder Público por ocasião da extinção do Contrato. |
Caso Fortuito e Força Maior | Eventos imprevisíveis e inevitáveis que tenham um impacto sobre a execução do Contrato. Caso Fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém, proveniente de atos humanos. Força Maior é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém, proveniente de atos da natureza. |
Comitê de Monitoramento e Gestão de Contratos - CMOG | É o comitê interdisciplinar composto na forma estabelecida pela Resolução CGP nº 02/2018 e cujo objetivo é o de fiscalizar e verificar o cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações contratuais. |
Concessionária | É a Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída pela Adjudicatária nos termos do Edital, sob as leis brasileiras, e com o fim exclusivo de executar o presente CONTRATO Anexo I – Edital e seus Anexos; Anexo II – Proposta Econômica; Anexo III – Apólices de Seguro e Garantias de Execução do Contrato; |
Anexo IV – Indicadores de Qualidade e Desempenho; Anexo V – Matriz de Riscos; Anexo VI – Condições Operacionais dos Serviços; Anexo VII – Caderno de Demanda. | |
Conta Vinculada | É a conta bancária a ser aberta pelo PODER CONCEDENTE, para os fins de custódia e garantia dos valores depositados destinados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL prevista na minuta do CONTRATO, a ser movimentada conforme o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA, firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO. |
Contraprestação Mensal | É a contribuição pecuniária a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à Concessionária durante o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, depois de aplicada a nota de desempenho e qualidade. |
Contraprestação Mensal Efetiva | Valor devido mensalmente à Concessionária, considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência dos IQDs, conforme previsto no CONTRATO e Anexo IV. |
Contraprestação Mensal Máxima | Valor de Contraprestação Pública Mensal que deverá ser utilizado como referência para a elaboração das Propostas Econômicas das Licitantes. |
Controle Acionário | Poder de determinar, individualmente, em razão da propriedade da maioria do capital votante, ou coletivamente, em razão de acordo de voto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas da CONCESSIONÁRIA. |
Cronograma | Cronograma físico financeiro que contempla o tempo em que as obras e serviços OBJETO da CONCESSÃO devem se realizar, cujas diretrizes estão no ANEXO II do EDITAL. |
Desempenho ou IQD | Índices de Qualidade e Desempenho a serem apurados para fins de definição da Contraprestação Mensal Efetiva. |
Garantia de Execução do Contrato | É a garantia prestada pela Concessionária, de forma a assegurar o fiel cumprimento de suas obrigações previstas no Contrato. |
Indicadores de Qualidade | São os indicadores constantes do Anexo IV. |
Outorga | Ato administrativo que possibilita a delegação da execução de serviços públicos de saúde a Concessionária, na forma da legislação em vigor. |
Outorgante | O Poder Concedente, nos termos deste Contrato. |
Outorgado | Pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido do Poder Concedente a outorga objeto do presente Contrato, na forma da legislação federal em vigor. |
Prazos | Contados em dias úteis. Se este cair em feriado ou fim de semana, o prazo será prorrogado até o próximo dia útil subsequente. |
Proposta Econômica | É a proposta ofertada pela Concessionária no curso do Edital de Concorrência Pública 003/2021- SUPARC, de acordo com o Edital e seus Anexos. |
Remuneração | Contraprestação Pública em virtude da exploração dos serviços de tecnologia e atendimento médico, voltados ao atendimento à saúde. |
Sociedade de Propósito Específico (SPE) | Sociedade constituída pela Adjudicatária como condição precedente à assinatura do Contrato, nos termos e condições definidos neste Contrato. |
SUPARC | É a Superintendência de Parcerias e Concessões do ESTADO DO PIAUÍ, unidade administrativa da Secretaria de ESTADO DO PIAUÍ do Governo (SEGOV), responsável pelo gerenciamento do Programa de Parcerias Público-Privadas do ESTADO DO PIAUÍ, responsável pelo apoio e interveniência na condução do procedimento licitatório. |
Usuários | Todas as pessoas físicas que sejam tomadoras dos serviços públicos de saúde. |
Valor Estimado do Contrato | Valor estimado de R$ 176.390.247,29, correspondente ao somatório nominal do investimento estimado para implantação |
e operação do presente objeto, considerado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do envelope da PROPOSTA ECONÔMICA. | |
Verificador Independente: | Xxxxxx jurídica a ser contratada pela Concessionária, após seleção promovida pela SUPARC, para prestar apoio ao processo de aferição do desempenho da Concessionária segundo os IQD, nos termos deste Contrato e de seus Anexos. |
2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
2.1.1. As definições deste CONTRATO têm os significados atribuídos no EDITAL nas definições acima dispostas no item 1.2 deste CONTRATO, seja no plural ou no singular.
2.1.2. Todas as referências neste CONTRATO para designar Cláusulas, subcláusulas, itens ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas, itens ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa.
2.1.3. Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais.
2.1.4. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão considerar eventuais alterações e/ou termos aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
2.1.5. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis e consideradas suas alterações.
2.1.6. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar”.
2.1.7. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO considerarão dias corridos,
salvo quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em fins de semana, feriados ou dias em que não houver expediente no ESTADO DO PIAUÍ, na SUPARC e na SESAPI/PI, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
2.1.8. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nessa cláusula.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
2.2.1. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos desta relação contratual.
2.2.3. Em caso de divergência entre os ANEXOS e o CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.2.4. Eventuais alterações e/ou termos aditivos contratuais que venham a ser celebrados entre as PARTES prevalecerão sobre as disposições celebradas anteriormente.
3. LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
3.1. Este CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA rege-se pelas normas abaixo, bem como pelos termos e condições deste CONTRATO, pelos dispositivos do EDITAL, que deverão ser consideradas como complementares e aplicáveis a este CONTRATO, e pelas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado:
3.2.1. Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175.
3.2.2. A Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e a Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2.021.
3.2.3. A Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de1976.
3.2.4. A Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de1996.
3.2.5. A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de2000.
3.2.6. Lei Estadual nº 5.494, de 19 de setembro de 2005 e alterações posteriores.
3.2.7. Lei Estadual nº 7.049 de 16 de outubro de 2017 e alterações posteriores.
3.2.8. DECRETO Nº 19.448 de 01 de fevereiro de 2021, que estabelece os procedimentos relativos ao pagamento das contraprestações públicas decorrentes de contratos de Parceria Público Privada firmados pelo Governo do Estado do Piauí.
3.2.9. EDITAL de Concorrência nº 003/2021 e seus ANEXOS.
3.3. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
3.4. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a prerrogativa de:
3.4.1. Alterar o CONTRATO, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Concessionária.
3.4.2. Rescindir, unilateralmente, nos casos especificados na legislação, observado o procedimento previsto neste CONTRATO.
3.4.3. Fiscalizar a execução.
3.4.4. Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total, nos parâmetros estabelecidos neste CONTRATO.
3.5. As condições de habilitação consignadas no edital deverão ser mantidas pela licitante durante toda a vigência do CONTRATO.
3.5.1. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se a DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES na licitação como data base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do
IPCA/IBGE ou outro índice que eventualmente o substitua.
3.5.2. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o CONTRATO, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu OBJETO, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, terá a sua garantia de proposta executada e serão aplicadas as sanções de multa de 1% (um por cento) sobre o valor previsto no CONTRATO e, ainda, suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais cominações legais, incluindo a sanção penal prevista no artigo 93 da Lei Federal nº. 8.666/93.
4. OBJETO DA CONCESSÃO
4.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dos serviços públicos para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO PARA O APRIMORAMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS NO ESTADO DO PIAUÍ.
4.2. Sem prejuízo do disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na PROPOSTA COMERCIAL, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
4.3. São partes integrantes do contrato os seguintes documentos: Anexo I – Condições Operacionais do Serviço; Anexo II – Estudos de Demanda do Serviço de Saúde; Anexo III – Indicadores de Desempenho e Qualidade, Anexo IV – Caderno Suplementar de Tecnologia e Inovação; Anexo V – Caderno Suplementar de Educação Permanente e Formação e Capacitação em Saúde, Anexo VI – Caderno Suplementar do Núcleo de Inteligência, Monitoramento, Avaliação e Instrução da Pactuação Interfederativa (NIMAP), Anexo VII – Caderno Econômico Financeiro.
5. PRAZO DA CONCESSÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O PRAZO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, podendo ser prorrogado, nas hipóteses permitidas em lei, e conforme previsto na subcláusula 5.12.
5.2. Na contagem do PRAZO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deve ser observada a ETAPA PRÉVIA do projeto, que terá duração máxima de 06 (seis) meses, contados da assinatura do CONTRATO e compreenderá a realização das seguintes atividades:
a) Liberação efetiva dos locais indicados pela Administração Pública para implantação do Projeto, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS INSTALAÇÕES - TERI e demais procedimentos legais;
b) Indicação da garantia da Contraprestação Mensal;
c) Formalização do contrato do Verificador Independente – VEI pela CONCESSIONÁRIA.
5.3. O prazo de vigência do presente CONTRATO se dará a partir do fim da ETAPA PRÉVIA até a completa desmobilização e reversão ao ESTADO DO PIAUÍ dos BENS REVERSÍVEIS, resolvidos os direitos e obrigações entre as PARTES, tais como eventuais indenizações decorrentes da extinção do CONTRATO, aplicação das penalidades cabíveis e execução de garantias contratuais caso necessário.
5.3.1. Na hipótese de término antecipado, o prazo de vigência do presente CONTRATO se dará a partir da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO até a completa resolução dos direitos e obrigações entre as PARTES decorrentes deste CONTRATO.
5.4. Ultrapassado o prazo para cumprimento da ETAPA PRÉVIA sem que tenham sido atendidas, no todo ou em parte, as obrigações condicionantes ao início da vigência do CONTRATO, as partes poderão, de comum acordo ou a critério do PODER CONCEDENTE, através de ato expedido pelo CMOG, prorrogar o prazo estipulado na cláusula 5.2.
5.5. Cumpridas todas as atividades da ETAPA PRÉVIA, o início da contagem do prazo de vigência da CONCESSÃO dar-se-á na data imediatamente posterior à realização da última atividade e será formalizada por meio do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO.
5.6. O PRAZO da CONCESSÃO poderá ser ajustado em virtude de novos investimentos, podendo, se for o caso, ser prorrogado ou reduzido para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, desde que respeitados os limites da legislação.
5.6.1. A prorrogação ou redução estarão condicionadas à demonstração das razões de interesse público a serem devidamente fundamentadas, à revisão das cláusulas estipuladas neste Contrato e ao mútuo acordo entre as Partes.
5.7. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa de quaisquer das PARTES, desde que sua manifestação seja expressa e com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do prazo do Contrato.
5.8. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela Concessionária relativamente à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além do estudo prévio da viabilidade econômico financeira da prorrogação, com fixação de novos investimentos e possibilidade de revisão dos indicadores de qualidade e desempenho, tendo-se em vista potenciais mudanças nas condições vigentes à época.
5.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, deverá se manifestar sobre o requerimento de prorrogação até o 3º (terceiro) mês anterior ao término do prazo do Contrato.
5.7. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, em especial o cumprimento do EDITAL e seus ANEXOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do CMOG.
5.8. O prazo da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, desde que haja interesse público e motivação comprovada através de parecer técnico, econômico, financeiro e jurídico do CMOG, com avaliação sobre a manutenção do equilíbrio do contrato em razão da dilação de prazo, em especial quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e deverá ser decidido pelo CONSELHO GESTOR DE PPP-CGP.
5.9. É faculdade do CONSELHO GESTOR DE PPP prorrogar ou não o CONTRATO e a recusa em efetuar a prorrogação não gera, para a CONCESSIONÁRIA, qualquer direito à retenção, indenização ou ressarcimento pelos investimentos realizados.
6. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
6.1. O valor estimado do Contrato é de R$ 176.390.247,29 (Cento e setenta e seis
milhões e trezentos e noventa mil e duzentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente ao somatório nominal do investimento estimado para a prestação dos serviços deste contrato, considerado o prazo de 35 (Trinta e cinco) anos, nos termos do envelope da PROPOSTA ECONÔMICA.
6.2. A data base de referência do valor acima é a data de entrega da PROPOSTA ECONÔMICA.
6.3. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das Partes, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique na utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
7. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E FLUXO DE PAGAMENTO
7.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será a receita bruta composta pela contraprestação pecuniária paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, ANEXOS I, II e IV.
7.2. A Concessionária declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à contraprestação pecuniária, concordando ser suficiente para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico- financeiro à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
7.3. Após a implantação do projeto nos primeiros 25 municípios, caberá ao Poder Concedente, através do CMOG, junto com VEI e a Concessionária, avaliar os impactos e resultados econômicos e financeiros decorrentes da aplicação do conceito de amplo atendimento e aumento de consultas, e, somente com resultado positivo quanto ao repasse dos recursos constitucionais é que se dará prosseguimentos as próximas cidades.
7.3.1 Caberá ao Verificador Independente emitir um relatório dentro do prazo 12 meses subsequentes a implantação do projeto nos 25 municípios acerca do impacto econômico financeiro do projeto no repasse dos fundos constitucionais da União.
7.3.2. O poder concedente, através do CMOG, poderá autorizar, conforme o relaritorio do Verificador Independente a implantação do projeto em outras cidades em prazo inferior aos 12 meses.
7.4. Com o advento de, um mais dos seguintes pontos, mas não limitado a, novas tecnologias, aumento de demanda por especialidades e atendimento, aumento de repasses de recursos constitucionais oriundos da prestação do serviço objeto deste CONTRATO, poderá o PODER CONCEDENTE aditivar a presente contratação para expansão de serviços, definição de novas linhas de cuidado, inclusão de novas aplicações e tecnologias e aumento de cobertura de atendimento, refletindo tal incremento de objeto na remuneração a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
7.5. Os preços de referência serão recalculados anualmente, tendo como base a composição de preço da CONCESSIONÁRIA que trata a cláusula 7.4, considerando o reajuste pela aplicação da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (“IPCA”), medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”) no período, tendo como referência a data base de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, conforme regramento estabelecido neste CONTRATO.
7.6. O PODER CONCEDENTE pagará à Concessionária a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida ao longo da vigência do CONTRATO, tendo como valor da primeira contraprestação o montante de R$ XX (XX)valor este indicado na PROPOSTA ECONÔMICA da adjudicatária e seguirá a evolução de pagamento constante no Anexo VIII do Edital – Estudo Econômico Financeiro.
7.7. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL poderá variar de acordo com o mecanismo de compartilhamento de risco e de acordo com o atendimento aos Indicadores de Desempenho, tal como estabelecido no ANEXO IV.
7.8. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL indicada na cláusula 7.6 será calculada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE com base nas disposições desta Cláusula e do ANEXO IV, que traz os indicadores de desempenho.
7.9. Assim, a partir da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento dos percentuais acima referentes ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, sendo certo que, a partir do 13º (décimo terceiro) mês de concessão, tais recebimentos estarão adstritos ao cumprimento das regras de investimentos referentes aos TRABALHOS INICIAIS, conforme definido do ANEXO VIII do Edital.
7.10. O PODER CONCEDENTE poderá suspender ou reduzir, na forma estabelecida no Anexo IV – I Indicadores de Qualidade e Desempenho, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, de acordo com relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso a CONCESSIONÁRIA deixe de cumprir com os prazos de investimentos.
7.11. A partir do sétimo mês a contar do início da realização dos serviços, caso a concessionária não tenha realizado todos os investimentos referentes aos TRABALHOS INICIAIS estará sujeita às penalidades previstas neste contrato.
7.12. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL deverá ser autorizado pelo PODER CONCEDENTE, após apresentação da fatura pela CONCESSIONÁRIA, considerando o relatório de avaliação mensal VERIFICADOR INDEPENDENTE, que deverá ser emitido e apresentado ao CMOG até o quinto dia útil de cada mês.
7.13. Até 5 (cinco) dias após o término de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE e ao CMOG a FATURA correspondente à prestação dos serviços do mês anterior, em atendimento ao cronograma, detalhando:
7.13.1. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL.
7.13.2. Os REDUTORES eventualmente aplicáveis, conforme os índices de desempenho.
7.13.3. O valor final devido pelo PODER CONCEDENTE como remuneração do CONTRATO, indicando, ainda, o valor dos impostos e encargos incidentes para dedução na fonte, na forma da legislação aplicável.
7.14. O ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, deverá analisar a fatura enviada pela CONCESSIONÁRIA aprovando-a ou requerendo correções, de forma fundamentada, e encaminhar dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a SECRETARIA DE FAZENDA.
7.15. Caberá à SECRETARIA DA FAZENDA responder à solicitação de liberação da cota orçamentária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o envio do pedido pelo PODER CONCEDENTE.
7.16. Caberá ao PODER CONCEDENTE realizar os procedimentos dentro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí (SIAFE-PI), quais sejam:
I– Nota de Reserva; II– Nota de Xxxxxxx;
III – Nota de Liquidação; e
IV – Programação de Desembolso.
7.17. O prazo para emissão dos documentos indicados nos itens I, II, III e IV da subcláusula 7.16, pelo PODER CONCEDENTE, será de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da Liberação de Cota de que trata a subcláusula 7.15.
7.18. Após a emissão do documento Programação de Desembolso (PD) no SIAFE-PI, caberá à SECRETARIA DA FAZENDA adotar as providências cabíveis para efetuar o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da emissão do PD.
I - Em caso de inadimplemento do pagamento por parte do PODER CONCEDENTE, ou seja, ultrapassado o prazo indicado no caput deste artigo, fica autorizado à CONCESSIONÁRIA solicitar, junto ao AGENTE DE PAGAMENTO, o devido bloqueio do valor referente da PD nas contas arrecadatórias indicadas no inciso IV desta subcláusula e caberá ao AGENTE DE PAGAMENTO cumprir a solicitação;
II - Para fins de comprovação do valor a ser pago, caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar, ao AGENTE DE PAGAMENTO, a PD com data de emissão superior a 30 (trinta) dias e o extrato da conta bancária comprovando o não recebimento dos recursos;
III - Caso o saldo das contas bancárias do GOVERNO DO ESTADO seja inferior ao valor a ser bloqueado, o bloqueio perdurará enquanto o valor da parcela não for completado;
IV - São contas arrecadatórias que podem ser bloqueadas por força do CONTRATO: contas de depósitos de impostos, taxas, contribuições e transferências constitucionais, sendo vedada o bloqueio da Conta única do Estado.
7.19. Caberá ao PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão da PD, pagar o valor referente à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, relativa ao mês anterior.
7.20. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL deverá ser depositado na Conta Corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA indicada de forma expressa e escrita ao órgão PODER CONCEDENTE, e emitida na respectiva Nota Fiscal.
7.21. Na forma do inciso II do § 2º do artigo 5º da Lei 11.079/2004, desde que previsto no respectivo Contrato de Financiamento, os empenhos relativos às CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS poderão ser emitidos em nome dos FINANCIADORES do Projeto, até o limite da parcela devida aos mesmos.
7.22. Em caso de divergências entre as PARTES quanto ao valor devido pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA MENSAL do mês antecedente, as PARTES submeterão a análise da questão para a COMISSÃO TÉCNICA, conforme previsto na Cláusula 34 – ARBITRAGEM.
7.23. O não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL devida conforme previsto no item 7.19, decorrente de ato ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da SEFAZ, será considerado como inadimplemento do PODER CONCEDENTE, autorizando a CONCESSIONÁRIA, desde que não seja regularizado o pagamento na forma descrita na cláusula 7.18, a iniciar o procedimento de utilização dos mecanismos de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO prestada na forma da Cláusula 39 do CONTRATO.
7.24. Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento de qualquer CONTRAPRESTAÇÃO pecuniária, ou parcela desta, a cargo do órgão PODER CONCEDENTE, será considerado ainda que:
(i) O PODER CONCEDENTE deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, "pro rata die" pelo IGP-M, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor, ainda que no caso de pagamento por meio do procedimento de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO da Cláusula 43 do CONTRATO.
(ii) O atraso no pagamento de qualquer CONTRAPRESTAÇÃO ou parcela desta, ou o atraso no restabelecimento dos valores mínimos de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, conforme a Cláusula 43 do CONTRATO, por prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de exigir o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral.
7.25. Em qualquer hipótese de suspensão dos investimentos ou do OBJETO, a sua retomada deverá ser acompanhada da instauração de procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, visando recompor as perdas e ressarcir à Concessionária os custos imprevistos resultantes da medida, inclusive quanto a eventuais perdas e danos resultantes da inadimplência como financiadores, fornecedores e terceiros contratados.
7.26. O início da prestação do OBJETO será informado pela Concessionária ao PODER CONCEDENTE, através de comunicação ao CMOG e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
7.27. Após a comunicação ao CMOG, caberá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE iniciar a fiscalização, visando, de plano, aferir o cumprimento das condições de início da execução do OBJETO da Concessão.
7.28. A CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL será paga pelo PODER CONCEDENTE mediante recursos oriundos de orçamento próprio do Estado. Para tanto, o PODER CONCEDENTE obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL no prazo estabelecido no CONTRATO.
7.29. A hipótese de adimplemento aos limites orçamentários impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não será considerada como excludente de responsabilidade ou autorizará o PODER CONCEDENTE reduzir ou suspender o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, o que será devido na forma prescrita neste CONTRATO.
7.30. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, mensalmente, os comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e aos seus empregados em atividade na execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem os quais não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas até a devida apresentação dos comprovantes.
7.31. O PODER CONCEDENTE terá amplo acesso, por meio do CMOG, às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos do que entender pertinente, a fiscalização das atividades acessórias.
7.32. O ESTADO DO PIAUÍ, por meio do órgão PODER CONCEDENTE, se obriga
a pagar à CONCESSIONÁRIA, mediante depósito bancário, aporte para fins de ressarcimento de itens patrimoniais que se encontravam sob a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ – conforme recibo próprio – que tenham sido roubados, furtados ou de qualquer forma danificados, por qualquer evento, causado por qualquer pessoa a ela vinculada ou não, seja culposo, doloso, caso fortuito ou de força maior, durante o período, na forma do procedimento abaixo.
7.33. A cada ocorrência deverá ser lavrado pela CONCESSIONÁRIA e protocolado perante o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, em até 5 (cinco) dias do conhecimento da ocorrência, um Termo de Ocorrência constando a descrição da ocorrência e a indicação dos itens patrimoniais afetados, acompanhado de (i) cópia do Recibo que comprove a responsabilidade do PODER CONCEDENTE por aqueles itens patrimoniais;(ii) boletim de ocorrência, se for o caso; (iii) três orçamentos de menor valor; (iv) nota fiscal que comprove a reparação ou a reposição, no caso de item que afete serviço essencial que deva ser reposto de forma imediata.
7.34. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, terá xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para verificar a ocorrência – por sua fiscalização ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE - e, se for o caso, abrir contestação sobre a ocorrência, sua responsabilidade, ou sobre o valor do menor orçamento ou da nota fiscal respectiva.
7.35. Em caso de contestação do PODER CONCEDENTE, por meio do CMOG, no prazo acima, não acatada pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES submeterão a análise da questão à Mediação da COMISSÃO TÉCNICA, conforme previsto na Cláusula 61 e da Portaria nº 230, de 31 de agosto de 2020 da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
7.36. Ao final de 12 (doze) meses, será emitida uma Fatura com a soma nominal de todos os valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, não contestados pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, ou que, contestados, tenham sido sanados, acompanhados de cópia dos Termos de Ocorrência protocolados e das Notas Fiscais respectivas, para ressarcimento em até 10 (dez) dias úteis após o protocolo da Fatura.
7.37. A falta do pagamento dos aportes de ressarcimento de itens patrimoniais, por parte do PODER CONCEDENTE, no prazo previsto na cláusula 7.32, será considerada como inadimplemento, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar o procedimento de utilização da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, na forma da Cláusula 39 do CONTRATO, aplicadas ainda as disposições dos itens acima.
8. REAJUSTE.
8.1. Os valores constantes do ANEXO II – PROPOSTA ECONÔMICA deste CONTRATO serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (“IPCA”), medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”).
8.2. O primeiro reajuste será aplicado após 12 (doze) meses da assinatura deste CONTRATO, e os demais serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses, contados do último reajuste ocorrido.
8.3. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação do índice ocorrida desde a data-base da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA na licitação, até a data da aplicação do reajuste, e para os demais reajustes, considerar-se- á a variação do período transcorrido entre os reajustes, que deverá ser de 12 (doze) meses.
8.4. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ANUAL MÁXIMA, não sendo necessária homologação por parte do PODER CONCEDENTE, salvo se este publicar, através do CMOG, no Diário Oficial do Estado, razões fundamentadas na Lei Federal n° 11.079/2004 e neste CONTRATO para a rejeição da atualização, a qual começará a ser computada de acordo com os critérios utilizados pelo PODER CONCEDENTE, a partir da data de publicação do ato.
8.5. Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA pela CONCESSIONÁRIA, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
8.6. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado o índice oficial que venha a substitui-lo e, na falta desse, outro com função similar.
8.7. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA MENSAL, devidamente reajustado, será sempre arredondado para múltiplos de 01 (um) centavo de real, observado o seguinte critério:
8.7.1. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for menor do que 05 (cinco), ela será desprezada;
8.7.2. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for igual ou superior a
05 (cinco), arredondar-se-á a 2ª (segunda) casa decimal para o valor imediatamente superior.
9. ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
9.1. Os atos constitutivos da Concessionária constam como anexo deste CONTRATO.
9.2. A Concessionária deverá ter sua sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí.
9.3.A Concessionária deverá indicar em seu estatuto ou contrato social, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na licitação e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao CMOG.
9.4. À Concessionária é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste CONTRATO.
9.5. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa – observando padrões de Environmental, Social and Governance – ESG, compensando as emissões de GEE de suas atividades e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
9.6. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da Concessionária e todas as demais informações que serão apresentadas ao CMOG deverão ser auditadas, anualmente, por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização.
9.7. O capital social integralizado mínimo da SPE será de R$ 8.819.512,36 (oito milhões oitocentos e dezenove mil quinhentos e doze reais e trinta e seis centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, devidamente subscrito em moeda corrente nacional.
9.8. Para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar que integralizou 10% (dez por cento) do capital social subscrito previsto acima.
9.9. A integralização do restante do capital social subscrito será feita na seguinte proporção, contado da data de assinatura do CONTRATO:
PRAZO | PERCENTUAL DE INTEGRALIZAÇÃO |
12 MESES | 10% |
36 MESES | 40% |
60 MESES | 40% |
9.10. A SPE não poderá, durante o prazo de vigência do CONTRATO, reduzir seu capital social, sem a aprovação do PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
9.11. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
9.12. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/A).
9.13. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
9.14. O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
9.15. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
9.16. Ressalvados os casos de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA previstos neste CONTRATO, a dissolução da SPE somente poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO II do Edital e assinado Termo de Recebimento, mantendo-se a responsabilidade civil da Concessionária decorrente de garantia de vida útil das obras previstas no ANEXO VIII do Edital – Caderno Econômico-Financeiro.
9.17. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, baseadas na legislação societária brasileira (Lei das S/A e alterações posteriores), nos pronunciamentos estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC
e/ou nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e/ou nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, conforme exigido pela legislação aplicável.
9.18. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, na documentação apresentada na LICITAÇÃO e nos respectivos documentos contratuais, bem como vinculada à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que disser respeito à execução do OBJETO contratual.
9.19. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas ao OBJETO de que trata este CONTRATO.
10. FINANCIAMENTOS, EMISSÃO DE TÍTULOS FINANCEIROS E GARANTIAS DECORRENTES DE DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO
10.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
10.2. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nesta cláusula.
10.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, acerca dos contratos de financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares celebrados e encaminhar cópia dos respectivos instrumentos, tão logo tenham sido assinados.
10.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do (s) contrato(s) de financiamento ou de emissão de títulos financeiros, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
10.5. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos creditórios detidos perante o PODER CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão,
inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
10.6. No caso de cessão de créditos operacionais futuros realizada para garantir contratos de financiamento cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos, cujos investimentos serão destinados ao cumprimento das obrigações constantes deste CONTRATO, serão observadas as seguintes condições:
10.6.1. Para ter eficácia perante terceiros, o contrato de cessão de créditos deverá ser registrado pela CONCESSIONÁRIA em Cartório de Títulos e Documentos e, quanto ao PODER CONCEDENTE, terá eficácia quando este for notificado formalmente.
10.6.2. Os financiador(es) serão os titulares dos créditos, podendo indicar instituição financeira para efetuar a cobrança dos créditos cedidos e para receber os pagamentos ou permitir que a CONCESSIONÁRIA o faça, na qualidade de representante e depositária.
10.6.3. Caso o(s) financiador(es) indiquem uma instituição financeira, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à instituição os créditos para cobrança e depositar os pagamentos em conta corrente bancária vinculada ao contrato de financiamento.
10.6.4. A instituição financeira deverá transferir os valores recebidos ao(s) financiador(es), na medida em que as obrigações do contrato de financiamento forem se tornando exigíveis.
10.6.5. O contrato de cessão dos créditos deverá dispor acerca da devolução dos recursos excedentes à CONCESSIONÁRIA, sendo vedada a retenção de saldo remanescente após o adimplemento integral do contrato de financiamento pela CONCESSIONÁRIA.
10.7. Eventuais pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, à título de indenizações e compensações, poderão ser pagos diretamente aos financiadores e/ou garantidores, sendo que tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do Governo do Estado do Piauí perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos financiadores e/ou garantidores.
11. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE
11.1. Para a transferência do controle da SPE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, o pedido de anuência da transferência de seu controle societário, apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
11.1.1. Explicação da operação societária a ser realizada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à transferência do controle.
11.1.2. Justificativa para a realização da mudança de controle.
11.1.3. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como controladora(s) da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus controladores.
11.1.4. Demonstração do quadro societário da SPE após a operação de transferência de controle pleiteada.
11.1.5. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como controladora(s) da SPE, com apresentação de documentos equivalentes à capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal aos Documentos de Habilitação.
11.1.6. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como controladores da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas.
11.1.7. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de transferência do controle ficará condicionada até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), caso sua submissão seja exigida por Lei.
11.2. A transferência do controle societário não poderá ocorrer antes do 24º (vigésimo quarto) mês após a assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, ressalvada a hipótese de insolvência iminente da Concessionária, desde que tal insolvência seja devidamente fundamentada.
11.3. No caso de consórcio formado exclusivamente para a participação na licitação da presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, é vedada a inclusão, substituição, retirada, exclusão ou, ainda, a alteração nos percentuais de participação dos membros
consorciados a partir da DATA DA ENTREGA DOS ENVELOPES de que trata o EDITAL até o 12º (décimo segundo) mês após a assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO.
11.4. A transferência indireta do controle acionário da SPE por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de acionistas, depende de prévia anuência do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
11.5. Considera-se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE a eventual transferência de controle da Concessionária para terceira sociedade que integre o grupo econômico de sócia original da SPE, seja a sociedade entrante controlada, controladora ou empresa sob controle comum da sociedade que está se retirando ou da sociedade que venha a permanecer na SPE.
11.6. A transferência de controle para o(s) financiador(es) e/ou garantidores deverá ser realizada nos termos da legislação e observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
12. DO ACORDO TRIPARTITE
12.1. Aos financiadores, representados por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, conforme o caso, poderá ser facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido de acordo com as regras a serem estabelecidas em anexo específico a ser construído.
12.2. O regramento estabelecido na minuta do ACORDO TRIPARTITE será referencial e, se necessário, e previamente à sua assinatura, poderá ser adequado para estabelecer procedimento e formalidades mais compatíveis com a lógica e a dinâmica pertinentes à relação de financiamento estabelecida entre a CONCESSIONÁRIA e seus financiadores e garantidores.
12.3. Na eventualidade do ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos financiadores o direito ao exercício das prerrogativas previstas no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, sistema digital específico para gerenciamento das informações, dados e documentos relacionados às notificações emitidas e penalidades aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, bem como respectivos
procedimentos ou processos administrativos instaurados.
12.5. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a alimentação tempestiva do sistema de que trata o item anterior com as informações, os dados e documentos relacionados aos procedimentos, autuações e processos administrativos que venham a ser instaurados pelo CMOG, no desempenho de suas atividades de fiscalização, para fins de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ACORDO TRIPARTITE.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados no sistema de que trata a cláusula subitem anterior reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pelo CMOG em face da CONCESSIONÁRIA, devendo, para tanto, alimentar o sistema para retratar o andamento de todos os atos e etapas, além de atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pelo PODER CONCEDENTE, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as credenciais de usuário/senha para os membros do CMOG, permitindo o acesso às informações se aos documentos, bem como eventual realização de auditorias, caso seja necessário, para assegurar que as informações e documentos disponibilizados em tal sistema reflitam, de fato e de maneira atualizada, o estágio e a realidade dos procedimentos de penalização.
12.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, mediante solicitação nesse sentido, as credenciais de usuário/senha para representantes dos financiadores e garantidores e, caso a faculdade de celebração do ACORDO TRIPARTITE seja exercida pelos financiadores, para o agente fiduciário, para viabilizar o acompanhamento pari-passu do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação das penalidades, nos termos do ACORDO TRIPARTITE.
12.9. As obrigações de informação estabelecidas nesta cláusula não excluem outras que venham a ser previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado, que serão exigíveis adicionalmente às previstas neste CONTRATO.
12.10. Conforme o regramento a ser estabelecido na minuta do ACORDO TRIPARTITE, todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser vertidas para Conta Bancária Centralizadora, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, de movimentação restrita, a qual será aberta e mantida por agente financeiro, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação de tal agente deverão ser arcados
pela CONCESSIONÁRIA.
12.11. O(s) financiador(es), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da Conta Bancária Centralizadora, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas celebrado para tanto.
12.12. Caso o(s) financiador(es), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão referido no subitem anterior, podendo também celebrar aditivo ao instrumento de administração de contas, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos financiador(es), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao PODER CONCEDENTE, por meio do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
12.13. Na hipótese do dispositivo acima, o(s) financiador(es) poderá(ão) substituir o contrato, desde que respeitem os direitos do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, do EDITAL e respectivos anexos.
12.14. Nos termos deste CONTRATO ou do ACORDO TRIPARTITE, poderá ser exigido o depósito de outras receitas na Conta Bancária Centralizadora acima referida.
12.15. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus financiadores, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
12.16. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos creditórios detidos, perante o PODER CONCEDENTE, em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
12.17. Caso o ACORDO TRIPARTITE seja celebrado, os instrumentos relacionados com as garantias constituídas deverão prever expressamente as condições de depósito da remuneração da CONCESSIONÁRIA integralmente na Conta Bancária Centralizadora, destinando-se, quando houver, às atividades previstas no plano de recuperação aprovado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, inclusive
para fins de pagamento ou amortização das dívidas dos financiadores.
12.18. Eventuais pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a título de indenizações e compensações, poderão ser pagos diretamente ao(s) financiador(es), observados os termos previstos no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado.
12.19. No caso de realização de pagamentos diretos pelo PODER CONCEDENTE ao(s) financiador(es), tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado ao(s) financiador(es).
12.20. A relação tripartite entre o ESTADO DO PIAUÍ, CONCESSIONÁRIA e o(s) financiador(es) será regrada de acordo com o ACORDO TRIPARTITE, a ser confeccionado posteriormente, respeitando os termos deste CONTRATO.
12.21. Nos termos do ACORDO TRIPARTITE, será facultado ao(s) financiador(es), adotar, à sua escolha, qualquer uma das seguintes medidas, nas hipóteses previstas no ACORDO TRIPARTITE, e sem prejuízo das condições ali apontadas e da observância à legislação vigente:
12.21.1. Adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao PODER CONCEDENTE.
12.21.2. Assumir a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
12.21.3. Assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos serviços.
12.21.4. Solicitar a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA.
12.22. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, examinará o pedido de transferência no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADORE(S), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
12.23. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo CMOG, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
13. DEVER DE INFORMAÇÃO AOS FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, semestralmente, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, prestar informações, dados e encaminhar documentos relacionados às notificações emitidas e penalidades aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados, ao FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES da PPP.
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados aos FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pelo PODER CONCEDENTE, através do CGP, em face da CONCESSIONÁRIA, devendo atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pelo Governo do Estado do Piauí, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO DO CONTRATO
14.1. Na exploração da CONCESSÃO, a Concessionária terá autonomia na direção dos seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste CONTRATO, dos Estudos Técnicos, da legislação aplicável, das normas regulamentares e das instruções e determinações do CMOG.
14.2. A Concessionária atuará com ampla transparência e prestará informação completa ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, fornecendo-lhe todos os meios para aferir o efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
14.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, ao longo de toda a execução contratual, assegurar a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, nos termos da legislação.
14.4. A qualidade dos serviços será avaliada pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio do CMOG, auxiliado por um VERIFICADOR INDEPENDENTE, de acordo com o atendimento, pela Concessionária, aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE previstos no ANEXO IV.
14.5. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos serviços.
14.6. A eficiência e a segurança dos serviços serão caracterizadas pela consecução e preservação dos “bons parâmetros" constantes dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, previstos no ANEXO IV.
14.7. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos serviços, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições do presente CONTRATO.
14.8. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação.
14.9. A modicidade será caracterizada pela prestação de serviços aos USUÁRIOS em conformidade ao objeto contratado, capaz de garantir a prestação dos serviços e manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14.10. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso de todos os USUÁRIOS.
15. TRABALHOS INICIAIS
15.1. Após a assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, a Concessionária dará início aos Trabalhos Iniciais, que terão por objetivo a implantação de central de laudos com abrangência em todos os equipamentos médicos do PODER CONCEDENTE, a implantação de metodologia de alta segura nas UTI’s de todos os hospitais do PODER CONCEDENTE, a instalação das primeiras unidades de atendimento nas unidades básicas de saúde (ou locais similares) designados pelo PODER CONCEDENTE.
15.2. A execução desses serviços deverá seguir as especificações técnicas indicadas no ANEXO VI – Condições Operacionais dos Serviços.
15.3. Os Trabalhos Iniciais deverão ser concluídos no prazo determinado no ANEXO VII – Caderno de Demanda, a contar da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO.
15.4. No prazo previsto para a execução dos Trabalhos Iniciais, a Concessionária deverá implantar as adaptações planejadas, seguindo os requisitos e as diretrizes de localização em aparelhos públicos do estado, que atendam as especificações contidas no AnexoVI.
15.5. A Concessionária comunicará ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG e por meio de ofício, o término dos Trabalhos Iniciais.
15.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, designará VERIFICADOR INDEPENDENTE para verificar o cumprimento de todas as condições e ações previstas para os Trabalhos Iniciais.
16. LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
16.1. É de responsabilidade da Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças ambientais (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) e autorizações (certidões, alvarás etc.) quando necessárias à implementação e operação dos SERVIÇOS.
16.2. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização das providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção e manutenção das licenças ambientais e demais autorizações, de sua responsabilidade, necessárias ao pleno exercício de suas atividades.
16.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE, através CMOG, caso quaisquer das licenças e/ou autorizações sob sua responsabilidade não sejam obtidas nos prazos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor, ou não sejam renovadas, ou, ainda, sejam revogadas ou por qualquer motivo deixem de produzir efeitos, indicando, desde logo, as medidas adotadas pela CONCESSIONÁRIA para remediar tal situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ciência.
16.4. Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do Poder Público, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
16.5. A Concessionária somente será isenta de quaisquer sanções e/ou penalidades, em virtude de não dispor das licenças ambientais ou demais autorizações exigíveis através deste CONTRATO, caso não tenha dado causa ao atraso.
16.6. Para fins do disposto no item acima, caberá à CONCESSIONÁRIA comprovar a sua isenção no atraso ou na ausência da licença ou autorização.
16.7. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento às condicionantes ambientais e demais ações mitigadoras exigidas pelos órgãos de licenciamento ambiental decorrentes dos processos de licenciamento.
16.8. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a cada 12 (doze) meses, relatório sobre os impactos ambientais decorrentes da execução das obras e dos serviços, das ações tomadas para que sejam evitados ou mitigados, do cumprimento de condicionantes ou de qualquer outro instrumento de mitigação de riscos determinados pelas autoridades ambientais competentes.
16.9. A CONCESSIONÁRIA deverá dar cumprimento à toda e qualquer exigência feita pelas autoridades ambientais competentes para a execução do CONTRATO e prevenção e mitigação de eventuais impactos ambientais deste decorrentes.
16.10. A CONCESSIONÁRIA deverá, na execução do CONTRATO:
i) Zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
ii) Zelar pela segurança das operações com fim de proteger a vida humana e o meio ambiente, e observar os critérios de ESG, bem como compensar as emissões de GEE de suas atividades;
iii) Controlar a execução dos trabalhos de modo que os mesmos não comportem risco à vida humana e ao meio ambiente.
16.11. A CONCESSIONÁRIA deverá informar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e às autoridades competentes qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas dos trabalhos, conforme a legislação aplicável.
17. GESTÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a operação dos Serviços, mantendo-os em permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
17.2. A partir da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, a Concessionária assumirá a operação dos serviços, até o fim do prazo de vigência da CONCESSÃO ou a extinção do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
18. GESTÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES DE SAÚDE
18.1. Os serviços relacionados à gestão e operação estão descritos no ANEXO VI – Condições Operacionais do Serviço.
18.2. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o ESTADO DO PIAUÍ, através do CGP, poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer serviços e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação prévia à CONCESSIONÁRIA, a quem se assegurará, conforme o caso, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19. CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
19.1. O serviço de conservação das Unidades de Saúde e das instalações deverá compreender o conjunto de atividades a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA, destinados a proporcionar conforto e segurança aos USUÁRIOS.
19.2. A estrutura do serviço de conservação deverá estar direcionada para os aspectos físicos das instalações, quanto às condições de funcionamento dos equipamentos.
19.3. A conservação das Estruturas Físicas deverá ser permanente, mantendo-se disponíveis os recursos humanos e materiais necessários às ações rotineiras de conservação, bem como para as intervenções emergenciais que se fizerem necessárias.
20. MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
20.1. A Concessionária deverá observar a atualidade na execução dos Serviços objeto deste CONTRATO, caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção das salas de atendimento e monitoramento, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO, inclusive no que se refere à sustentabilidade ambiental, que agreguem valor e representem benefícios e qualidade aos serviços concedidos, elevando o nível dos serviços oferecidos aos USUÁRIOS.
20.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA a implantação de todos os equipamentos e operacionalizar os procedimentos do OBJETO, de forma a permitir o compartilhamento das informações e dados gerados como VERIFICADOR INDEPENDENTE e com o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, viabilizando as atividades de regulação e fiscalização que devem ser por essa desempenhadas.
21. DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
21.1. O desempenho da Concessionária será aferido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, segundo os critérios descritos no ANEXO VI – Condições Operacionais do Serviço, consubstanciados nas notas DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, permitindo ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, monitorar a qualidade dos serviços prestados e aplicar, quando cabível, as sanções pertinentes.
21.2. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos necessários ao atendimento dos parâmetros mínimos de desempenho previstos pelos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, conforme Anexo IV.
21.3. Preferencialmente nos eventos de Revisão Ordinária, mas podendo ocorrer em qualquer outro momento em que as PARTES entrem em comum acordo, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG e a CONCESSIONÁRIA realizarão avaliação conjunta dos Indicadores de Desempenho, levando em conta a busca da melhoria contínua da prestação dos serviços concedidos, sem prejuízo das disposições contidas neste Contrato, em função de:
(i) Indicadores de Desempenho que se mostrarem ineficazes para medir as atividades e serviços em atendimento à qualidade exigida pelo PODER CONCEDENTE.
(ii) Exigência, pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais ou internacionais.
21.4. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, prevista nesta Cláusula, ensejará o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO, não ocorrência de alteração dos custos ou das receitas da Concessionária, para mais ou para menos.
21.5. A Concessionária poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE.
22. VERIFICADOR INDEPENDENTE
22.1. A verificação na execução dos serviços será de responsabilidade do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que conferirá à Concessionária notas de acordo com os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE.
22.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pela aferição do desempenho da Concessionária, devendo agir obrigatoriamente com imparcialidade, zelo e cuidado no cumprimento de suas atribuições em face do ESTADO DO PIAUÍ e da CONCESSIONÁRIA.
22.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será uma entidade privada, qualificada, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA conforme parâmetros preço e qualidade de mercado, por meio de processo seletivo realizado pela Superintendência de Parcerias Público Privada, que selecionará e indicará através de critérios objetivos a entidade a ser contratada.
22.4. Para a seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE caberá ao ESTADO DO PIAUÍ, através da SUPARC, realizar procedimento de CHAMAMENTO PÚBLICO para recolher 03 (três) propostas de pessoas jurídicas que reúnam condições mínimas de qualificação para atuar na verificação do contrato, em especial quanto ao cumprimento.
22.5. Escolhido o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá ao PODER CONCEDENTE, através da SUPARC, encaminhar o competente processo para providências quanto à contratação por parte da CONCESSIONÁRIA.
22.6. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrega do processo por parte da SUPARC, caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar o contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da minuta encaminhada pela Superintendência, conforme Diretrizes de Contratação e atuação do Verificador
Independente, e devolver o processo instruído com 02 (duas) vias originais do contrato.
22.7. O contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por períodos idênticos ou menores.
22.8. Para efeito de renovação do contrato, o VERIFICADOR INDEPENDENTE será avaliado pela CONCESSIONÁRIA, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
22.9. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será pessoa jurídica independente e de reputação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, deverá ser contratado dentro dentro do prazo da Etapa Prévia.
22.10. A verificação do desempenho da CONCESSIONÁRIA pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE se dará segundo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE a qual será realizada mensalmente ou sempre que for necessário, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, observando-se que:
I. Até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido será emitido relatório pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, do qual constará a nota do INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO que será utilizada para o balizamento do valor da CONTRAPRESTAÇÃO; e
II. Caso não sejam emitidos os RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo estabelecido na sub cláusula acima, as notas do INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO serão atribuídas pela CONCESSIONÁRIA, até o 10º (décimo) dia útil, devidamente embasada com base de dados e demais evidências necessárias.
22.11. O rito procedimental de atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE será definido entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE no momento da sua contratação, ressalvada a observância dos seguintes procedimentos mínimos:
I. Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatório circunstanciado;
II. Verificar, mensalmente, os índices que compõem o INDICADORES DE
QUALIDADE E DESEMPENHO previstos no ANEXO IV do Contrato, tomando se por base os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das diligências in loco quando necessárias e da solicitação de outros documentos
III. Elaboração de relatório mensal de desempenho da CONCESSIONÁRIA compilando as conclusões apuradas ao longo do mês referentes à execução do CONTRATO;
IV. Propor melhorias no sistema de mediação, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no CONTRATO, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestão contratual;
V. Desenvolver sistema de tecnologia de informação para coleta, arquivo e disponibilização de dados e informações referentes aos índices;
VI. Auditar trimestralmente os balancetes e demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA;
VII. Auditar anualmente a contabilidade, todas as receitas percebidas e as despesas gastas pela CONCESSIONÁRIA ao longo do ano;
VIII. Assessorar o PODER CONCENDENTE, através do CMOG, nos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS;
IX. Acompanhar as vistorias realizadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, nos termos deste Contrato; E
X. Cumprir com as outras obrigações previstas no EDITAL.
22.12. Caso, no curso da execução deste CONTRATO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do VERIFICADOR INDEPENDENTE no cumprimento de suas atribuições em face do ESTADO DO PIAUÍ ou da CONCESSIONÁRIA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído devendo ser observado o procedimento de seleção previsto acima, respondendo pelo fato na forma da Lei.
22.13. Ocorrendo a hipótese do item acima, a SUPARC terá prazo de 30 (trinta) dias para realizar a contratação de outro VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.14. Na hipótese de ausência de acordo entre as Partes a respeito do pagamento de alguma parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA MENSAL, a questão será remetida aos mecanismos de solução de controvérsia de que trata este CONTRATO e as diferenças apuradas serão compensadas no pagamento da parcela mensal da Contraprestação Pública Efetiva do mês subsequente.
22.15. Sobre as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor à CONCESSIONÁRIA, incidirá correção monetária, calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
23. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
23.1. Constituem as principais obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às sanções e penalidades previstas neste CONTRATO:
I. Prestar serviço adequado e observar as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança das operações relacionadas ao OBJETO, bem como os termos da Lei Federal n.º 8.987/95 e o escopo deste CONTRATO, visando ao pleno atendimento dos USUÁRIOS;
II. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, através do CMOG nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
III. Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre o ESTADO DO PIAUÍ, especialmente no que se referir aos aspectos trabalhistas e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela Concessionária, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
IV. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE todos os Serviços realizados em desconformidade com os padrões de qualidade ora estabelecidos neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
V. Apresentar, para as REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS do CONTRATO, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, e novo Plano de Negócios, que contenha o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas,
atividades e prazos que vincularão e deverão ser cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO;
VI. Elaborar todos os estudos e projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, observados os prazos definidos no CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO apresentado ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG e de acordo com as disposições do deste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
VII. Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental;
VIII. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
IX. Realizar, tempestivamente, o pagamento de todas as parcelas devidas pelo ônus de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE;
X. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem receitas acessórias, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
XI. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante ao ESTADO DO PIAUÍ e aos terceiros por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou ao acompanhamento do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
23.2. Ainda, informar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
23.3. Manter o ESTADO DO PIAUÍ livre de qualquer litígio, assumindo o polo
passivo de eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO.
23.4. Ressarcir ou indenizar e manter indenes o ESTADO DO PIAUÍ em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude, dentre outros:
I. De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização;
II. De ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, enquanto prestadora de serviços públicos, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
III. De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
IV. De danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na execução dos serviços e das atividades geradoras de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados; e
V. De despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas no item 23.4.
23.5. Apoiar a execução de serviços prestados pelo Poder Público, não delegados à CONCESSIONÁRIA, inclusive com a colaboração dos demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público.
23.6. Disponibilizar todas as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE utilizando, para isso, inclusive, o Centro de Controle Operacional, provendo sistemas digitais, para integração de todos os dados da CONCESSÃO para fins de informação entre as PARTES e o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
23.7. Cadastrar relatórios, documentos e dados de eventuais levantamentos, inventário de projetos realizados durante a vigência contratual nos sistemas digitais de
gerenciamento, que deverão ser implementados pela CONCESSIONÁRIA para permitir o acesso a tais informações pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
23.8. Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO.
23.9. Prestar prontamente todas as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou por autoridades, inclusive as municipais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da solicitação, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, conforme o caso, às solicitantes.
23.10. Manter em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos os Sistemas e Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS.
23.11. Informar por escrito ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem nas Unidades de Saúde e Instalações, sem prejuízo de comunicação verbal e via sistema digital, que deve ser imediata.
23.12. Observar todas as providências e obter as licenças, autorizações ou permissões necessárias, perante as autoridades municipais, estaduais ou federais competentes, para a regular prestação dos serviços OBJETO do presente CONTRATO, inclusive, mas sem limitação, as licenças ambientais.
23.13. Comprimir as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras previstas nos respectivos licenciamentos.
23.14. Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção de eventuais danos ambientais.
23.15. Quando da identificação de passivo se/ou irregularidades ambientais não conhecidas pelas PARTES e não relacionadas neste CONTRATO, tomar todas as providências necessárias para demonstração e comprovação de que o fato gerador se materializou antes da celebração do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, quando o caso.
23.16. Zelar pela integridade dos bens vinculados à CONCESSÃO e/ou às áreas e locais, sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, relacionados à execução do OBJETO.
23.17. Reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução de serviços de sua responsabilidade.
23.18. Realizar as atividades necessárias para a remoção das interferências necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO.
23.19. Comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e adotar as providências necessárias sempre que a execução dos Serviços for afetada por interferências com outras Concessionárias de serviços públicos.
23.20. Manter atualizado o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes.
23.21. Realizar a manutenção dos bens da concessão, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do CONTRATO.
23.22. Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições deste CONTRATO.
23.23. Auxiliar o PODER CONCEDENTE ou qualquer órgão do governo do ESTADO DO PIAUÍ na realização de audiências públicas ou outros eventos que tratem dos serviços e do projeto concessionado.
23.24. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei Federal nº 12.846/2013, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita arts. 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015.
23.25. A responsabilidade da Concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO.
23.26. Contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme definido neste
CONTRATO.
23.27. Identificar, nos instrumentos encaminhados ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, nos termos desta cláusula, as condições de aplicabilidade das previsões deste CONTRATO relacionadas com a priorização de pagamento de eventual indenização diretamente aos Financiadores da CONCESSIONÁRIA, bem como a adoção, pelos Financiadores, dos mecanismos do ACORDO TRIPARTITE, de que tratam as Cláusulas Oitava e seguintes e nos termos do ANEXO do EDITAL – ACORDO TRIPARTITE.
23.28. Considerando a existência de Memorando de Entendimento entre o ESTADO DO PIAUÍ do Piauí e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), agência da ONU que possui função integradora na Agenda 2030, conforme Item 32 da Resolução A/RES/72/279, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 31 de maio de 2018, a CONCESSIONÁRIA se compromete a integrar os ODS ao projeto, com o apoio do PNUD na estruturação e implementação de tais projetos, como objetivo de acelerar o atingimento das metas da Agenda 2030 e melhorar o IDH do ESTADO DO PIAUÍ do Piauí.
23.29. Especificamente quanto ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 5, que estimula o alcance da igualdade de gênero, a CONCESSIONÁRIA se compromete a adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e garantir a implementação e regulamentação dessas políticas; adotar conceitos, especialmente fiscal, salarial e de proteção social e alcançar progressivamente uma maior igualdade; estabelecimento definições objetivas dos comportamentos associados com os valores da empresa, e que seja claro o que constitui assédio e micro agressões, com políticas de tolerância zero a atitudes que promovam assédio e violência contra a mulher.
24. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
24.1. Constituem as principais obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
I. Transferir à Concessionária, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS INSTALAÇÕES - TERI, a posse dos locais para instalação das salas de atendimento – conforme cronograma de instalação a ser pactuado com o PODER CONCEDENTE – e a posse de local, em aparelho público do estado, a ser oportunamente definido entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, onde será instalada a central de monitoramento e controle;
II. Assinar Termo Aditivo oriundo de REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, conduzidas pelo CMOG;
III. Escolher e indicar para contratação, a partir da lista tríplice apresentada pela Concessionária, o VERIFICADOR INDEPENDENTE;
IV. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias para que a CONCESSIONÁRIA possa cumprir com o objeto deste CONTRATO;
V. Proceder com as medidas para aplicação do reajuste anual da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA MENSAL, independentemente de qualquer procedimento voltado a revisão extraordinária do Contrato, mediante encaminhamento, apreciação e acompanhamento do procedimento por parte do VERIFICADOR INDEPENDENTE e do CMOG.
24.1.1. O CMOG deverá comunicar à(s) instituição(ões) financeira(s) ou seguradora(s) responsável(is) pela prestação das Garantias de Execução do Contrato, bem como à(s) entidade(s) financiador(as) da CONCESSIONÁRIA, sempre que iniciar procedimento administrativo que possa culminar na decretação da intervenção, na encampação ou que possa culminar na aplicação na decretação de caducidade da CONCESSÃO.
24.1.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE manter a prestação de serviços públicos não delegados à CONCESSIONÁRIA no objeto do CONTRATO, sob sua conta e risco, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, conforme a necessidade, em condições adequadas, colaborando para a boa operação dos serviços.
25. OBRIGAÇÕES DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO DE CONTRATOS – CMOG
25.1. Constituem as principais obrigações do CMOG, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
I. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO.
II. Fiscalizar a execução dos serviços, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de
regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável.
III. Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento das obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA. Conduzir e acompanhar o processo REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, assim como as demais atividades sob sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO.
IV. Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
V. Subsidiar o VERIFICADOR INDEPENDENTE com os dados, informações, documentos e demais atos necessários para o desempenho de suas funções.
26. DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
26.1. São direitos e deveres do Usuário:
26.1.1. Receber serviço adequado dentro dos parâmetros fixados pela legislação vigente e por este CONTRATO.
26.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado.
26.1.3. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
27. REVISÕES ORDINÁRIAS DO CONTRATO
27.1. A cada 03 (três) anos, a partir da data de assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, serão realizadas as REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, que poderão culminar com a revisão do PLANO DE NEGÓCIOS da Concessionária e do ANEXO VI ou resultar na elaboração de novos PLANOS DE NEGÓCIOS, bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANO DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, afim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
27.2. Caso existam demandas urgentes, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, que demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, serão adotadas providências para implementação dos novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
27.3. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, exigir a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
27.4. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
I. Recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de demandas.
II. Elaboração de projeto para o caso de demanda por novas obras ou serviços.
III. Elaboração do orçamento relativo aos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados no Plano de Negócios vigente do CONTRATO.
IV. Adequações necessárias à melhoria da prestação dos serviços e condições, objeto da CONCESSÃO.
V. Priorização de investimentos, adequações e intervenções necessárias à CONCESSÃO, para realização pela Concessionária nos anos seguintes, se ocaso.
VI. Promoção, quando o caso, do procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme as normas contratuais aplicáveis, e celebração do Termo Aditivo correspondente, que deverá ser assinado pelas PARTES.
VII. A avaliação e aprovação preliminar das demandas decorrentes do processo de REVISÃO ORDINÁRIA pelo Conselho Gestor de PPP etapa fundamental para providências subsequentes relativas à elaboração de projeto, detalhamento de orçamento, investimentos e impactos no PLANO DE NEGÓCIOS.
27.8. A antecipação de obra prevista em PLANO DE NEGÓCIOS vigente, por proposição da CONCESSIONÁRIA, deverá ser analisada e autorizada pelo Conselho Gestor de PPP, em sede de REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, se for ocaso.
27.9. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e devidamente autorizado pelo CGP, também poderá propor a antecipação de obras nos termos do item acima, promovendo as devidas REVISÕES ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, se for ocaso.
28. REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
28.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
28.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
28.3. O procedimento necessário ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO é o previsto neste CONTRATO.
29. ALOCAÇÃO DE RISCOS
29.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, os riscos relacionados a seguir, sem prejuízo do disposto no EDITAL:
I. A obtenção de “Não Objeção” junto ao ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, dos projetos necessários à realização dos investimentos.
II. A obtenção das Licenças Ambientais.
III. A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração da CONCESSÃO.
IV. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado
após a assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO ou que sejam relacionadas na listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constantes do EDITAL.
V. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela Concessionária na execução do objeto contratual.
VI. Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas ao PODER CONCEDENTE. A Concessionária deverá comprovar expressamente quando o atraso verificado nos cronogramas vigentes for de responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ.
VII. Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos investimentos associados.
VIII. Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE NEGÓCIOS vigentes.
IX. Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO.
X. Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo quando obtida a “Não Objeção” pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
XI. Falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causadas pelos terceirizados ou subcontratados.
XII. Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas e inovações tecnológicas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE vigentes, bem como das normas técnicas e regras contratuais.
XIII. Xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos.
XIV. Segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados.
XV. Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados.
XVI. Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado.
XVII. Aumento do custo de capital, variação nas taxas de câmbio, alteração de taxas de juros praticados no mercado.
XVIII. Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas do CMOG, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO.
XIX. Adequação à regulação exercida pelo CMOG, quando meramente procedimental ou para fins de padronização.
XX. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a Concessionária as ter contratado.
XXI. Prejuízos causados a terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO.
XXII. Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA.
XXIII. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO.
XXIV. Decisões judiciais que suspendam a prestação dos serviços decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA.
XXV. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia,
omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO.
XXVI. Constatação superveniente de erros ou omissões nos PLANOS DE NEGÓCIOS, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo ESTADO DO PIAUÍ.
XXVII. Variação nos custos, prazos ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas à imissão na posse ou à condução e conclusão dos processos expropriatórios dos imóveis necessários à execução das atividades de exploração dos Serviços, ressalvado o caso de atraso na expedição de Decreto de Utilidade Pública, por culpa exclusiva do ESTADO DO PIAUÍ.
XXVIII. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, nos casos em que o ato ou fato impactar risco que já tenha sido atribuído expressamente à Concessionária neste CONTRATO.
XXIX. Tratamento de passivos que não tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA.
XXX. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para implementação ou operação tecnológica, exceto se decorrente de fato imputável à Administração Pública Estadual;
XXXI. Custos de ações judiciais de terceiros contra a Concessionária ou Subcontratadas decorrentes da execução da Concessão, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
XXXII. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais, salvo aqueles decorrentes diretamente das obras realizadas pelo Poder Público.
29.2. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o conhecimento e assunção dos riscos a ela atribuídos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, promovendo, às suas expensas e por sua conta e risco, levantamento pormenorizado das possíveis consequências em face da eventual materialização dos riscos a ela atribuídos.
29.3. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos a ela atribuídos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
29.4. A relação de riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA não é exaustiva, sendo que todos os riscos não expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, se materializados, não darão ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do Parceiro Privado.
29.5. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, e do EDITAL, assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, que poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da CONCESSIONÁRIA:
I. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
II. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do ESTADO DO PIAUÍ na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
III. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente da Concessionária as ter contratado;
IV. Danos causados aos locais de prestação dos Serviços, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao ESTADO DO PIAUÍ ou quando por sua culpa;
V. Danos causados aos locais de prestação dos Serviços, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da realização de obras de responsabilidade do ESTADO DOPIAUÍ;
VI. Descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO;
VII. Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham
impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO;
VIII. Na hipótese de criação ou instituição temporária de tributo, será considerado, para fins de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o prejuízo efetivamente comprovado, limitado a uma única incidência do tributo sobre
o montante total da base de cálculo;
IX. Tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, desde quer este comprovado que tais INTERFERÊNCIAS já existiam nos locais de prestação dos Serviços antes da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO;
X. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pelo ESTADO DO PIAUÍ sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais e de padronização e às normas regulatórias de outros órgãos ou entidades distintas do ESTADO DO PIAUÍ;
XI. Modificação unilateral, imposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, das condições de execução do CONTRATO;
XII. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à Concessionária neste CONTRATO;
XIII. Modificações promovidas pelo ESTADO DO PIAUÍ nos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE previstos no ANEXO IV, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado, na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
XIV. Redução de custos ou redução de encargos setoriais ou incremento de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao ESTADO DO PIAUÍ;
XV. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado antes da celebração do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ou outros especificados neste Contrato.
XVI. Mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de nova legislação ou regulamentação públicas;
XVII. Restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
XVIII. Atrasos na liberação do acesso ao local das obras ou instalação dos equipamentos necessários à prestação dos serviços impossibilidade de imissão na posse por fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que gerem prejuízos a ela;
XIX. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública Estadual exigidas para implementação ou execução dos Serviços, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
XX. Falhas, instabilidades ou indisponibilidade de acesso à rede mundial da computadores (World Wide Web) que venham a prejudicar a plena execução do OBJETO, em especial, mas não limitado a, à execução dos serviços de saúde pelo OPERADOR DE SAÚDE, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
29.5.1. Os riscos de que trata o item 29.5 serão alocados ao ESTADO DO PIAUÍ conforme os direitos e obrigações estabelecidas neste CONTRATO.
30. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
30.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
30.2.Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que:
i) Qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento das obrigações a ela alocadas;
ii) Houver acréscimo ou supressão no escopo do contrato;
iii) Qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
30.3. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
31. MODALIDADES DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
31.1. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos neste CONTRATO venham a se materializar.
31.2. O PODER CONCEDENTE, através da SESAPI/PI, com apoio do CMOG, e obtendo a devida aprovação pelo CGP e conhecimento prévio da Concessionária, deverá escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as seguintes:
(i) Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Aumento ou redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da variação de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico- financeiro;
(iii) Ressarcimento ou indenização;
(iv) Alteração do PLANO DE NEGÓCIOS da CONCESSIONÁRIA;
(v) Prorrogação do prazo de execução de obras;
(vi) Pagamento à Concessionária, pelo ESTADO DO PIAUÍ, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida;
(vii) Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, escolhida pelo PODER CONCEDENTE, através de decisão do CGP, e observado o item 31.2.
31.3. Além das modalidades listadas no item acima, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da
Concessionária:
i) Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
ii) Assunção pelo PODER CONCEDENTE, de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
iii) Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
31.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada por meio de Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
31.5. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste Contrato, salvo mediante acordo expresso das PARTES.
32. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
32.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, sendo que à Parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
32.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
32.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
32.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao ESTADO DO PIAUÍ;
32.2.2. Solicitação, se for o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
32.2.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
32.2.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela Concessionária, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos.
32.2.5. Avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
32.3. Diante do pleito apresentado pela Concessionária, o PODER CONCEDENTE, com apoio do CMOG, deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar- se a respeito do pedido, apresentando relatório de análise dos documentos, dos valores apresentado se sobre o cabimento da matéria como REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e submeter a matéria, após validação pela CONCESSIONÁRIA, que deverão correr no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ao CGP, para decisão superior.
32.3.1. O CMOG terá prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de apresentação do pleito, para adotar as providências quanto a formalização do ADITIVO.
32.3.2. Quando não justificada ou acolhida a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pelo PODER CONCEDENTE, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.3.3. Caso a Concessionária não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE, poderá submeter a matéria ao VERIFICADOR INDEPENDENTE para obtenção parecer independente e o assunto será submetido à decisão do CGP.
32.4. Na avaliação do pleito de REEQUILÍBRIO, o PODER CONCEDENTE deverá utilizar o apoio e conhecimento da equipe técnica do VERIFICADOR
INDEPENDENTE.
32.4.1. A critério do PODER CONCEDENTE, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico- financeiro.
32.5. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG terá livre acesso a informações, bens e instalações da Concessionária ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela Concessionária em eventual pleito de reequilíbrio econômico- financeiro apresentado.
32.6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, de verá ser objeto de notificação à Concessionária, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do Pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre os USUÁRIOS.
32.6.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo PODER CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar- se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
32.6.2. Após resposta favorável da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA e submeter a matéria ao CGP.
32.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
32.7.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
32.7.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA
tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
32.7.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da Concessionária não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
33. MÉTODO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
33.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
33.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do ESTADO DOPIAUÍ.
33.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em caso de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a Taxa Interna de Retorno - TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
33.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO DE NEGÓCIOS ORIGINAL da Concessionária, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos, bem como a Taxa Interna de Retorno – TIR estabelecida no PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA.
33.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
33.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS consistentes em novos investimentos
considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno – TIR calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo conforme cláusula 37.4.
33.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno – TIR calculada na data da materialização do EVENTO conforme cláusula 34.4.
33.3.2.3. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno – TIR daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos EVENTOS nela considerados, conforme cláusula 34.4.
33.4. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por FLUXO DE CAIXA MARGINAL: para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO deverão ser observados os seguintes procedimentos para elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL:
33.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base,
(i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
33.4.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
33.4.3. A CONCESSIONÁRIA deverá presentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o Pleito seja de iniciativa do PODER CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público disponíveis no momento do pleito, preferencialmente tomando por base a planilha de insumos do CONCESSIONÁRIO ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados em serviços similares praticados nos mercados nacionais e internacionais.
33.4.3.1. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, poderá solicitar que a Concessionária demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, com base no projeto básico apresentado.
33.4.4. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
33.4.4.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita a projeção da contraprestação média auferida nos últimos 18 (dezoito) meses, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas da CONCESSIONÁRIA.
33.4.4.2. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da Concessionária e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
33.4.4.2.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, sendo que:
33.4.4.2.1.1. Serão considerados custos fixos:
i) Custo com pessoal da Administração/Gerenciamento; Custo com pessoal para conservação de rotina (Pessoal Próprio);
ii) Custo com pessoal para outras finalidades (Pessoal/Administradores);
iii) Consumo da Administração / Gerenciamento;
iv) Outros consumos;
v) Consumo para conservação de rotina;
vi) Aluguel;
vii) Outros custos (diversos);
viii) Seguros para veículos.
33.4.4.2.2. Serão considerados custos variáveis:
i) Custo com pessoal para a operação;
ii) Custos com veículos/equipamentos para Conservação de rotina;
iii) Custos com materiais para Conservação de rotina das unidades de atendimento;
iv) Custos com serviços contratados para prestação dos serviços médicos;
v) Outros custos da Conservação de Rotina;
vi) Serviços de Terceiros;
vii) Garantias;
viii) Seguros para equipamentos;
ix) Outros seguros.
33.4.4.2.3. A média dos valores relativos a Custos Fixos servirá como base para extensão do PRAZO DE CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
33.4.4.3. As projeções futuras de custos variáveis serão ajustadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado, em virtude da apuração real de custos variáveis unitários do ano imediatamente anterior.
33.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
34. SEGUROS E GARANTIAS
34.1. As garantias e os seguros listados no PLANO DE SEGUROS e no PLANO DE GARANTIAS, os quais foram elaborados, como condição de assinatura do CONTRATO, tempestivamente serão contratados pela Concessionária e deverão, necessariamente, ser incondicionais, não podendo conter cláusulas excludentes de responsabilidade, e deverão indicar o ESTADO DO PIAUÍ como beneficiário, assegurando a este a possibilidade de execução dos seguros e das garantias de forma automática mediante simples comunicação do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, para a seguradora nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização das etapas construtivas relacionadas, depois de verificados em regular processo administrativo.
34.2. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO, nos termos previstos no CONTRATO.
34.3. Os valores de referência para cálculo dos SEGUROS e GARANTIAS deverão ter como referência a data-base de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, devendo ser anualmente reajustados considerando-se a variação do IPCA/IBGE no período.
35. SEGUROS
35.1. A Concessionária deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 48.
35.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
35.2.1. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
35.2.1.1. Danos patrimoniais;
i) Obras de engenharia (bens públicos existentes nos aparelhos transferidos para o CONCESSIONÁRIO);
ii) Tumultos, vandalismos, atos dolosos;
iii) Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
iv) Danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
v) Roubo e furto qualificado (exceto valores);
vi) Danos elétricos;
vii) Vendaval, fumaça;
viii) Danos causados a objetos de vidros;
ix) Acidentes de qualquer natureza;
x) Alagamento, inundação;
35.2.1.2. Seguro de responsabilidade civil:
i) Danos causados a terceiros;
ii) Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
iii) Acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
iv) Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor;
v) Danos decorrentes de poluição súbita; e
vi) Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
35.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
35.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados–SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
35.5. O ESTADO DO PIAUÍ deverá figurar como cossegurados/beneficiários de todas as apólices de seguros contratadas pela Concessionária, devendo ser comunicado, imediatamente, acerca de qualquer modificação, cancelamento, suspensão, renovação ou substituição de qualquer seguro contratado pela Concessionária, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
35.5.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao ESTADO DO PIAUÍ nos casos em que seja responsabilizada em decorrência de sinistro.
35.6. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
35.7. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
35.8. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
35.8.1. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses;
35.8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP para emissão da nova apólice;
35.8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a
obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à Concessionária e ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
35.8.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
35.8.5. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
35.8.6. As diferenças mencionadas no item acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
35.9. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG.
35.10. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
35.11. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o ESTADO DO PIAUÍ, ainda que cabíveis.
35.12. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
35.13. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manterem plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a
caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da Concessionária, que deverá reembolsar o ESTADO DO PIAUÍ, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporais da taxas SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da Garantia de Execução, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
36. GARANTIAS
36.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela Concessionária junto ao ESTADO DO PIAUÍ será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser mantida, em favor do ESTADO DO PIAUÍ, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, abrangendo o cumprimento das funções de ampliação, recuperação, restauração, manutenção, conservação e operação. O PLANO DE GARANTIAS, apresentado na fase de licitação e anexo a este CONTRATO, deverá ser realizado considerando que:
36.1.1. O PLANO DE GARANTIAS deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejam alteração no PLANO DE NEGÓCIOS, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
36.2. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula ou a não aprovação pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, da garantia ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da Concessionária.
36.3. Os valores mínimos que deverão ser observados para as garantias contratadas pela Concessionária deverão ser suficientes para a efetiva execução do CONTRATO, sob pena de Caducidade.
36.4. Além das garantias a favor do ESTADO DO PIAUÍ, a Concessionária obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços, incluindo o ESTADO DO PIAUÍ como beneficiário, nos termos do PLANO DE GARANTIAS aprovado.
36.4.1. A Concessionária deverá informar ao PODER CONCEDENTE, através do
CMOG, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste item, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços.
36.5. As GARANTIAS previstas têm como beneficiário o ESTADO DO PIAUÍ e se destinam à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à Concessionária.
36.5.1. A Concessionária permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independentemente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
36.6. Os PLANOS DE GARANTIAS e os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela PODER CONCEDENTE, através do CMOG, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
36.7. As GARANTIAS poderão ser ofertadas e/ou substituídas, mediante prévia e expressa anuência do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 96 da Lei Federal n° 14.133/2021:
36.7.1. Caução em moeda corrente nacional;
36.7.2. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
36.7.3. Seguro-garantia;
36.7.4. Fiança bancária;
36.7.5. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens acima.
36.8. As GARANTIAS ofertadas deverão ser incondicionadas e não poderão conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos
órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertadas nesta modalidade.
36.9. É de integral responsabilidade da Concessionária a manutenção e suficiência das GARANTIAS prestadas neste CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
36.10. As GARANTIAS, se prestadas em moeda corrente nacional, deverão ser depositadas no Banco XX, Agência XX, conta corrente nº XX, de titularidade do PODER CONCEDENTE, CNPJ/ME nº XX.
36.11. As GARANTIAS, se prestadas por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverão ser prestadas pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
36.12. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
36.13. As GARANTIAS, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, serão comprovadas pela apresentação das apólices de seguro-garantia, acompanhadas de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
36.13.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
36.14. As GARANTIAS, se apresentadas na modalidade de fiança bancária, deverão ser emitidas por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo apresentadas na sua forma original e estar acompanhadas da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
36.15. As GARANTIAS, se prestadas via seguro-garantia ou fiança bancária, deverão
ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da Concessionária realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
36.16. A Concessionária deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, documento comprobatório de renovação e atualização das GARANTIAS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência, sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 48.
36.17. As GARANTIAS deverão permanecer plenamente vigentes até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
36.18. As GARANTIAS serão liberadas, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, quando verificado o cumprimento das obrigações respectivas e a sua devida substituição, e o estabelecido nas revisões ordinárias.
36.18.1. A redução da garantia ou a sua extinção somente poderá ser efetivada com a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
36.19. Sempre que uma GARANTIA for executada, total ou parcialmente, a Concessionária ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, 2 (dois) dias úteis contados da notificação pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, sob pena de declaração de caducidade do CONTRATO, pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos da Cláusula 48.
36.19.1. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
36.19.1.1. Se a Concessionária deixar de realizar qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou se o executar de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, na forma estabelecida neste CONTRATO;
36.19.1.2. Se a Concessionária deixar de pagar multas, indenizações ou demais
penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de conservação;
36.19.1.3. Se a Concessionária deixar de cumprir, deliberadamente, suas obrigações contratuais ou deixar de tomar providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, na forma estabelecida neste CONTRATO;
36.19.1.4. Nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao ESTADO DO PIAUÍ, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
36.19.1.5. Se a Concessionária deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê- lo, nos termos deste CONTRATO;
36.19.1.6. Se o ESTADO DO PIAUÍ for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
37. GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
37.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, conforme previsto neste CONTRATO, incluindo na proposta orçamentária anual dotação específica vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, em valor suficiente para suportar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES para o exercício subsequente, bem como vetar alterações na referida proposta que reduzam ou restrinjam a dotação destinada ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL e não efetuar contingenciamento de tais recursos.
37.2. Com o intuito de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo ESTADO DO PIAUÍ neste CONTRATO, o ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, poderá oferecer como GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO as seguintes alternativas:
a) Fiança bancária, prestada por banco brasileiro que esteja entre os 10 (dez) maiores
bancos comerciais do Brasil elaborada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o critério de ativo total, ou;
b) Carta de garantia, oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco “AAA” ou equivalente, de ao menos 2 (duas) das 3 (três) seguintes agências de avaliação de risco: (a) Moody’s; (b) Standard & Poor’s; e (c) Fitch, ou;
c) Seguro-garantia;
d) Recursos advindos do Programa de Desmobilização de Ativos, na forma de regulamento próprio;
e) Recursos advindos da Lei Estadual n. 6.823/16, que disciplina o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Piauí – FECIDAPI;
f) Títulos da Dívida Pública Federal;
g) Títulos da Dívida Pública Estadual;
h) Títulos oriundos de operações de securitização de ativos mobiliários ou imobiliários do ESTADO DO PIAUÍ; ou
i) Outras hipóteses permitidas por lei.
37.3. Aplicam-se às alternativas acima mencionadas acima as seguintes disposições:
(i) o valor relativo à garantia deverá corresponder a 03 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MÁXIMA MENSAL prevista na PROPOSTA COMERCIAL, valor este que será reajustado da mesma forma e nas mesmas datas de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
(ii) o prazo de vigência dever ser igual ou superior ao PRAZO DA CONCESSÃO.
37.4. As partes definirão, antes da assinatura do CONTRATO, qual das alternativas acima será utilizada neste contrato.
37.5. A GARANTIA será administrada em conformidade com este CONTRATO e com o CONTRATO CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO, o ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
37.6. O PODER CONCEDENTE deverá, caso a escolha da GARANTIA recaia sobre valores a serem depositados em CONTA VINCULADA, providenciar, antes da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, o depósito da quantia correspondente à quantidade de 03 (três) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
37.7. O PODER CONCEDENTE é obrigado a manter a GARANTIA do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a partir da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO.
37.8. O AGENTE DE PAGAMENTO será contratado na forma dos itens abaixo, e deverá monitorar, mensalmente, e, sempre que requisitado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, deverá apresentar Relatório sobre o trânsito dos recursos na CONTA VINCULADA.
37.9. O AGENTE DE PAGAMENTO, verificando a ocorrência de inadimplemento pelo PODER CONCEDENTE, deverá notificar imediatamente o CMOG, copiando a CONCESSIONÁRIA, para que, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, regularize a situação.
37.9.1. Caso o PODER CONCEDENTE, após o decurso do prazo previsto, não regularize a situação ou não realize a complementação dos recursos necessários ao restabelecimento dos valores mínimos, será considerado inadimplente com as obrigações pecuniárias previstas no âmbito do presente CONTRATO, e estará sujeito às consequências previstas neste CONTRATO.
37.10. O não pagamento integral ou pontual de quaisquer obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos, montantes e prazos previstos neste CONTRATO, incluindo os valores referentes à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, configurará inadimplência pecuniária do ESTADO DO PIAUÍ.
37.11. Inexistindo atendimento à notificação por parte do PODER CONCEDENTE, configurar-se-á como cumprida a condição de acionamento da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, e a CONCESSIONÁRIA está autorizada a requerer junto ao AGENTE DE PAGAMENTO a execução da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO mediante transferência para conta corrente de sua titularidade dos valores necessários para a satisfação da obrigação pecuniária inadimplida pelo ESTADO DO PIAUÍ, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora.
37.12. Para acionar a GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao AGENTE DE PAGAMENTO a solicitação escrita, assinada pelos seus representantes legais, indicando de forma clara e objetiva o valor a ser executado, acompanhada de cópia dos seguintes documentos:
a) Nota fiscal e fatura ou documento de cobrança correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL ou a obrigação pecuniária inadimplida pelo PODER CONCEDENTE;
b) Cópia da notificação, na qual deverá estar calculado e determinado de forma clara e objetiva o valor da obrigação inadimplida pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora;
c) Cópia da correspondência ou relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE em que este informa o REDUTOR que dever ser eventualmente considerado para o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL do mês em referência; e
d) Declaração escrita da CONCESSIONÁRIA de que o PODER CONCEDENTE deixou de adimplir, sem motivo justo, a obrigação pecuniária representada pela nota fiscal, fatura ou documento de cobrança; sob as penalidades legais e contratuais cabíveis.
37.13. Recebida a solicitação, acompanhada dos documentos descritos acima, o AGENTE DE PAGAMENTO terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para efetuar o pagamento da importância devida à CONCESSIONÁRIA, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive por perdas e danos, e juros de mora a cargo do AGENTE DE PAGAMENTO, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, calculados a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até a data da efetiva quitação da obrigação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
37.14. É assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ceder ou onerar em favor dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA qualquer direito emergente das GARANTIAS DO PARCEIRO PÚBLICO, ficando o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar o pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA diretamente a referidos FINANCIADORES, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade, a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES, o qual deverá ser encaminhado, em cópia autenticada, para ciência e arquivo do AGENTE DE PAGAMENTO e do ESTADO DO PIAUÍ.
37.15. O penhor reger-se-á pelo disposto nos art. 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.
37.16. Na constituição do penhor, através de CONTRATO, serão observadas as condições consideradas usuais para cada espécie de garantia, conforme a natureza do bem gravado.
37.17. O CONTRATO de penhor deverá ser registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro de Imóveis, conforme o caso.
37.18. As penhoras poderão ser desconstituídas proporcionalmente ao tempo de CONTRATO cumprido e à amortização efetiva dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, sempre respeitada a manutenção de garantia no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) dos investimentos não amortizados.
37.19. No que concerne à gravação da penhora, conforme CONTRATO a ser firmado, fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
a) Substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses previstas nos itens neste CONTRATO;
b) Não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista nesta Cláusula;
c) Praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;
d) Comunicar a CONCESSIONÁRIA e ao AGENTE DE PAGAMENTO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
37.20. A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a contratar, às suas expensas, pessoa jurídica alheia ao CONTRATO, que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados segundo as regras previstas nesta cláusula.
37.21. O CONTRATO de guarda, administração e liquidação dos bens gravados deverá prever as regras de avaliação e liquidação dos bens, para ressarcimento da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de inadimplemento do PODER CONCEDENTE,
sempre de forma menos onerosa para as PARTES e mais efetiva para cumprimento da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO na forma desta cláusula.
37.22. O CONTRATO deverá prever ainda todos os poderes, prerrogativas e obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO que sejam indispensáveis para a higidez e efetividade da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO na forma desta Cláusula.
37.23. O CONTRATO entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE PAGAMENTO será submetido à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, que solicitará as alterações que entenderem necessárias, figurando como interveniente anuente do mesmo.
37.24. O AGENTE DE PAGAMENTO poderá ser substituído após decisão conjunta das PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.
37.25. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE PAGAMENTO, será realizada, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE PAGAMENTO, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.
38. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
38.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG e do Verificador Independente, efetuar a fiscalização do objeto da concessão e exigir fiel cumprimento de todos os serviços e demais condições pactuadas neste contrato e seus anexos.
38.2. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG e do VERIFICADOR INDEPENDENTE, exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a SPE, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no contrato, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA e demais parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
38.3. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão
imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
38.4. A fiscalização do CMOG, ou através do VERIFICADOR INDEPENDENTE observará o regramento quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO conforme previsto neste instrumento.
38.4.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações dos Serviços, na SPE e/ou na CONCESSÃO, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO ao CMOG, para imediato envio à Concessionária, para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
38.4.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE criará sistema automatizado de fiscalização de ocorrências notificando as partes envolvidas em tempo real.
38.4.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
38.5. A fiscalização também apurará o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE pela Concessionária.
38.6. Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a Concessionária está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo CMOG, os serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
38.6.1. O CMOG poderá exigir que a Concessionária apresente plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
38.6.2. Em caso de omissão da Concessionária em cumprir as determinações do CMOG, a esta será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se das
GARANTIAS previstas em CONTRATO, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
38.7. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo CMOG, através do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
38.7.1. Dar conhecimento imediato ao CMOG de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na Concessionária, na declaração de caducidade da CONCESSÃO ou na rescisão contratual;
38.7.2. Apresentar ao VERIFICAR INDEPENDENTE balancetes contábeis trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário para apuração dos valores do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
38.7.3. Apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, respeitado o disposto no item8.6, até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
38.7.4. Apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, respeitado o disposto no item22 até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei nº 6.404/76, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existente, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
38.7.5. Dar conhecimento imediato ao CMOG de toda e qualquer situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento dos Serviços, apresentando por escrito e no prazo mínimo necessário relatório detalhado sobre tal situação, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à Concessionária, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la;
38.7.6. Apresentar mensalmente ao VERIFICAR INDEPENDENTE relatório com informações detalhadas das estatísticas de tráfego e acidentes, elaboradas na forma e nos modelos definidos pelo CMOG ou pelo VERIFICAR INDEPENDENTE;
38.7.7. Apresentar ao CMOG em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada ano civil informações atualizadas das projeções da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO;
38.7.8. Apresentar semestralmente ao VERIFICAR INDEPENDENTE e ao CMOG cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução dos Serviços, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão de conclusão, e as obras a serem iniciadas.
38.7.9. Caberá ao CMOG a fiscalização do cumprimento do contrato no que diz respeito à regulação econômico-financeira e contábil do projeto e a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
39. SUBCONTRATAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
39.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a execução dos Serviços, conforme as disposições deste CONTRATO, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
39.2. A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO.
39.3. Sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos.
39.4. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do CMOG não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso
ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do ESTADO DO PIAUÍ.
39.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o ESTADO DO PIAUÍ.
39.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
39.7. Constituirá especial dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos USUÁRIOS e dos cidadãos afetos à CONCESSÃO, devendo-se, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
40. ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE
40.1. Dependem de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas neste contrato, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
40.1.1. Alteração do Estatuto ou Contrato Social da SPE;
40.1.2. Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique transferência de controle;
40.1.3. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do controle societário, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, os seguintes:
I. Celebração de acordo de cotistas ou acordo de acionistas;
II. Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações;
III. Redistribuição de quotas;
IV. Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações;
V. Alienação do controle ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
VI. Criação de subsidiárias, inclusive para exploração de atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
VII. Redução do capital social da SPE;
VIII. Contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS;
IX. Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, contratação de seguros e garantias;
X. Alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES.
40.2. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo PODER CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos:
I. Prova de comprometimento da continuidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO; e
II. Prova de comprometimento da qualidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
40.3. Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os bens da CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da
CONCESSIONÁRIA em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência do ESTADO DO PIAUÍ para a sua não realização.
40.4. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA, para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
40.5. Caso o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
40.6. Dependem de comunicação ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
I. Alterações na composição societária da SPE que não impliquem transferência de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE ou de 20% das quotas;
II. Alterações na composição societária da SPE que não impliquem transferência de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
III. Alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual grupo controlador, desde que não impliquem transferência de controle;
IV. Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SPE;
V. Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da Concessionária, ou ainda de caráter ambiental;
VI. Requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial; e
VII. Substituição do RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE.
41. REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
41.1. Integram a CONCESSÃO:
41.1.1. Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos e, de modo geral, todos os demais bens físicos vinculados à operação e manutenção dos Serviços à CONCESSIONÁRIA.
41.1.2. Os bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela Concessionária, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção dos Serviços.
41.1.2.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
41.2. Todos os bens móveis físicos que integrem ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo- lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
41.3. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
41.4. Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela Concessionária, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos serviços, nos termos previstos neste CONTRATO.
41.5. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a Concessionária deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, observadas as disposições contratuais pertinentes.
41.6. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS, ao longo do PRAZO DA
CONCESSÃO, não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
41.6.1. A Concessionária declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE NEGÓCIOS da Concessionária, razão pela qual concorda que o valor da Remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
41.7. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela Concessionária no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicaçãode indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
41.8. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à infraestrutura dos Serviços e exploração do serviço público (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da parte que os elaborou.
41.9. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE e futuras sucessoras dos Serviços, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento dos Serviços e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
41.9.1. A Concessionária anui com a utilização, pelo ESTADO DO PIAUÍ e VERIFICADOR INDEPENDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
41.10. O TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS REVERSÍVEIS INICIAL constituirá o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, devendo ser mantido atualizado pela Concessionária durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sob pena das penalidades cabíveis.
41.11. A alienação ou oneração, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerão de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, nos termos do presente CONTRATO.
41.11.1. Não se aplica o previsto no item 41.11 o oferecimento em garantia do próprio bem e/ou equipamento em financiamento necessário à sua aquisição ou quando disposto em contrário neste CONTRATO.
41.12. Os demais bens empregados ou utilizados pela Concessionária que não constem do INVENTARIO e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens vinculados a CONCESSÃO, exclusivamente privados, e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela Concessionária, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, ao ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO e demais disposições deste CONTRATO.
42. PENALIDADES
42.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido, e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos deste CONTRATO.
42.1.1. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE, bem como o CONSELHO GESTOR DE PPP, com apoio técnico do CMOG, observarão o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas.
42.2. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do EDITAL, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
42.2.1. Advertência;
42.2.2. Aplicação de multa pecuniária;
42.2.3. Declaração de caducidade da CONCESSÃO;
42.2.4. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a administração direta ou indireta do ESTADO DO PIAUÍ por prazo não superior a 2 (dois) anos;
42.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
42.3. Para as hipóteses indicadas nos itens 42.2.4 e 42.2.5, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) sócio(s) controlador(es).
42.4. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo ao CONSELHO GESTOR DE PPP a decisão sobre a penalidade mais adequada.
a) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, após decisão do CONSELHOR GESTOR DE PPP.
b) A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO DO PIAUÍ, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
42.5. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e suas consequências.
42.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado.
42.6.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processos(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
42.6.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
42.6.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, através CMOG e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
43. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E PENALIDADES
43.1. As sanções serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de notificação, por escrito, à Concessionária, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa.
43.1.1. Na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
43.2. A notificação a que se refere a cláusula 43 será enviada pelo correio, com aviso de recebimento ou entregue à Concessionária mediante recibo, ou na sua impossibilidade publicada no Diário Oficial em que começará a contar o prazo para apresentação de defesa.
43.3. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo de que se trata a cláusula 43.1 e 43.1.1, sem apresentação de defesa, será aplicada sanção cabível, publicando-se a decisão no Diário Oficial.
43.4. Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.
43.5. O recurso quanto à decisão exarada será dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
43.6. A decisão do CGP exaure a instância máxima.
43.7. O processo devidamente autuado e numerado, será instituído com os seguintes documentos:
I. Parecer técnico acerca do fato ocorrido, acompanhado dos documentos comprobatórios;
II. Notificação da ocorrência encaminhada à Concessionária;
III. Decisão do CMOG quanto às razões apresentadas pela Concessionária e a aplicação da sanção ou decisão do Presidente do CGP, nos casos em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
IV. Recurso ou pedido de reconsideração interposto pela Concessionária;
V. Parecer técnico-jurídico sobre eventual recurso ou pedido de reconsideração interposto, quando houver; e
VI. Extratos das publicações no órgão oficial dos Poderes do ESTADO DO PIAUÍ.
43.8. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela Concessionária, aplicam-se cumulativamente, as penas a elas cominadas se as infrações não forem idênticas, sendo o valor dobrado a cada reincidência.
43.9. Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição de pena.
43.9.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações, quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de processo cuja Concessionária não tenha conhecimento, por meio de intimação.
43.10. Na falta de pagamento de qualquer multa no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da Concessionária, da decisão final que impuser a penalidade, poderá o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
43.11. O eventual pagamento de multas administrativas ou da multa prevista para o caso de decretação de caducidade, não exime a Concessionária do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no CONTRATO, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao ESTADO DO PIAUÍ em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
44. INTERVENÇÃO
44.1. O PODER CONCEDENTE somente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na
CONCESSÃO para assegurar a regularidade, adequação e a continuidade da prestação de serviços concedidos e/ou o cumprimento pela Concessionária das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, após autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
I. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação de serviços objeto deste CONTRATO, pela Concessionária;
II. Deficiências graves na organização da Concessionária que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
III. Deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO;
IV. Situações nas quais a operação dos Serviços pela Concessionária ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
V. Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública ou da população;
VI. Xxxxxx e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
VII. Não apresentação ou renovação das apólices de SEGURO e de GARANTIAS necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
VIII. Atribuição à Concessionária de notas de desempenho inferiores a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da Concessionária, por 18 (dezoito) meses consecutivos ou em 06 (seis) avaliações não consecutivas realizadas no período de toda a CONCESSÃO; e
IX. Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
44.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, deverá notificar a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
44.2.1. Decorrido o prazo fixado sem que a Concessionária sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CMOG, demonstrem o efetivo propósito de saná- las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do ESTADO DO PIAUÍ,
que poderá decretá-la, após autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP.
44.3. A intervenção da CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Presidente do CONSELHO GESTOR DE PPP, devidamente publicado no Diário Oficial, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção, precedida sempre de relatório com autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP.
44.3.1. A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do ESTADO DO PIAUÍ, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a Concessionária os custos da remuneração:
a) O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
b) Dos atos do interventor caberá recurso ao CONSELHO GESTOR DE PPP.
c) Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do ESTADO DO PIAUÍ, através do CONSELHO GESTOR DE PPP.
44.3.2. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o Interventor da administração da Concessionária.
44.3.3. Durante a intervenção a Concessionária deverá manter vigente e em execução o contrato com VERIFICADOR INDEPENDENTE.
44.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à Concessionária o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório, submetendo a matéria ao CONSELHO GESTOR DE PPP.
44.4.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
44.5. Com a intervenção, a Concessionária se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, os BENS REVERSÍVEIS e tudo que for necessário à plena prestação dos Serviços objeto do CONTRATO.
44.6. No período de intervenção, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à
CONTRAPRESTAÇÃO devida pela contratação.
44.7. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o PODER CONCEDENTE poderá utilizar as GARANTIAS contratuais para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido em regime de intervenção.
44.7.1. Caso a GARANTIA não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o ESTADO DO PIAUÍ nos prazos fixados.
44.8. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
44.9. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES ou GARANTIDORES.
44.10. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização eventualmente cabível.
44.11. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
44.12. O instrumento de decretação de intervenção deverá ser elaborado e instruído pelo CMOG e indicará:
a) Os motivos da intervenção e sua necessidade;
b) O prazo, que será de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, sempre compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) Os objetivos e limites da intervenção; e
d) O nome e qualificação do interventor
44.13. Durante o período em que durar a intervenção, o PODER CONCEDENTE se desonera do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à CONCESSIONÁRIA.
44.14. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do CONSELHO GESTOR DE PPP, for considerada inofensiva ou desnecessária.
44.15. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado não foram observados os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
44.16. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
44.17. As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades correspondentes à CONCESSÃO, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
44.18. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
45. EXTINÇÃO DO CONTRATO
45.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
45.1.1. Advento do termo contratual;
45.1.2. Encampação;
45.1.3. Caducidade;
45.1.4. Rescisão;
45.1.5. Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
45.1.6. Falência ou extinção da Concessionária, ou recuperação judicial que impeça a execução do CONTRATO;
45.1.7. Caso fortuito e força maior.
45.2. A extinção da CONCESSÃO deverá observar as normas legais específicas e somente poderá ocorrer através de ato do CONSELHO GESTOR DE PPP, por meio de Decreto, devidamente fundamentado através de relatórios de análises de prejuízos e impactos econômico-financeiros sobre o encerramento da CONCESSÃO.
45.3. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao ESTADO DO PIAUÍ todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo ESTADO DO PIAUÍ, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.
45.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade; e
b) Xxxxxx os CONTRATOS firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
45.5. Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA elaborará relatório pormenorizado a respeito dos Bens Reversíveis (de reversão obrigatória e facultativa), indicando os seus quantitativos, estado de conservação/utilização e vida útil remanescente estimada.
45.6. Em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório referido no item anterior, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, indicará à CONCESSIONÁRIA, dentre os bens de reversão facultativa, aqueles que pretende manter como de sua propriedade.
45.6.1. A seleção de bens de que trata a Subcláusula acima não acarretará nenhum custo adicional ao PODER CONCEDENTE, caso comprovada a completa amortização dos BENS REVERSÍVEIS referidos.
45.6.2. A CONCESSIONÁRIA encarregar-se-á do descarte ou reutilização dos bens
não selecionados pelo PODER CONCEDENTE, sem ônus a este.
45.7. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços pelo ESTADO DO PIAUÍ, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo ESTADO DO PIAUÍ, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
45.8. Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos Serviços que eram OBJETO de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 2 (dois) anos.
45.9. De acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, terceiros poderão ser autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
45.10. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o ESTADO DO PIAUÍ, por meio de órgão indicado pelo CONSELHO GESTOR DE PPP, assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
45.11. No caso de extinção da CONCESSÃO, o ESTADO DO PIAUÍ deverá:
45.11.1. Aplicar as penalidades cabíveis;
45.11.2. Reter e executar as GARANTIAS contratuais para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
46. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
46.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à Concessionária.
46.2. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub- rogação de CONCESSIONÁRIA sucessora nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de
quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO celebradas com terceiros, não respondendo o ESTADO DO PIAUÍ por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais.
46.3. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o ESTADO DO PIAUÍ para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do ESTADO DO PIAUÍ, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova CONCESSIONÁRIA sucessora.
46.4. Até 12 (doze) meses antes da data do término da vigência contratual, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, o programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo ESTADO DO PIAUÍ, ou por terceiro autorizado da pós-operação.
46.5. No prazo de 02 (dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, constituirá Comissão de devolução, composta por representantes da próprio, PODER CONCEDENTE, VERIFICADOR INDEPENDENTE, AGRESPI e Concessionária para supervisionar e acompanhar as medidas prévias ao encerramento da Concessão por advento do Termo Contratual, reversão de bens e continuidade dos Serviços.
46.6. A comissão de devolução irá vistoriar os locais e salas de atendimento, definindo os parâmetros de devolução do sistema os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter:
46.6.1. Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS;
46.6.2. O estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS;
46.6.3. O estado geral das salas de atendimento.
46.7. No prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a Comissão de Devolução elaborará um relatório de inspeção final.
46.8. Com o advento do termo contratual, a Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS previstos
originalmente neste CONTRATO, conforme estabelecido neste CONTRATO.
47. ENCAMPAÇÃO
47.1. O PODER CONCEDENTE, somente através de decisão do CONSELHO GESTOR DE PPP poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, com a respectiva entrega de relatórios específicos de cada ente que seja membro do conselho, com avaliação sobre os riscos, prejuízos e impactos da retomada da CONCESSÃO e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
47.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do ESTADO DO PIAUÍ.
47.3. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 8.987/95, que deverá cobrir:
47.3.1. As parcelas dos investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, que tenham sido realizadas para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, em todas as hipóteses não amortizadas ou depreciadas;
47.3.2. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de partes relacionadas;
47.3.3. Os lucros cessantes.
47.4. Exclusivamente para fins da indenização para o caso contemplado na cláusula de ENCAMPAÇÃO:
1. O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o prazo de vigência do CONTRATO;
2. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;