CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 30.1. O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho, a partir do início da FASE DE OPERAÇÃO, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive.
30.1.1. Caso o início da FASE DE OPERAÇÃO não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.
30.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga com os recursos depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições deste CONTRATO e Anexo G - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
30.2.1. O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustado anualmente, a contar da data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, por meio da aplicação da seguinte fórmula: 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖= 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1𝑥 𝐼𝑅𝐶 Sendo: • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA calculada para o ano corrente; • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigente no ano anterior; • IRC: o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período. O IRC, Índice de Reajuste da Contraprestação, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: IRC = 1 + ((0,61 x ((M-Mo)/Mo) + 0,11 x ((C-Co)/Co) + 0,28 x ((E-Eo)/Eo)) Sendo: M: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Mo: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; C: índice de bens intermediários – Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Co: índice de bens intermediários - Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; E: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Eo: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Os valores de M e Mo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 160973 dos Índices Nacionais da Construção Civi...
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 31.1. Observado o disposto no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos estritos termos da CLÁUSULA 32ª - deste CONTRATO.
31.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA constitui a única forma de remuneração devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, em virtude da prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive os investimentos necessários para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
31.3. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado pelo AGENTE DE APOIO A FISCALIZAÇÃO, e terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA estabelecido na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, correspondente a R$ [•] ([•]).
31.4. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá considerar o FATOR INICIAL, o FATOR DE REQUALIFICAÇÃO FATOR DE DESEMPENHO calculado no RELATÓRIO DE DESEMPENHO, elaborado pelo AGENTE DE APOIO A FISCALIZAÇÃO conforme o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
31.5. O cálculo e valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA serão informados pelo AGENTE DE APOIO A FISCALIZAÇÃO ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA pelo envio do RELATÓRIO DE CÁLCULO.
31.6. O PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão contestar o conteúdo do RELATÓRIO DE DESEMPENHO ou o RELATÓRIO DE CÁLCULO, na forma do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, sendo garantido o pagamento do valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSA EFETIVA.
31.7. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado por meio de recursos do SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS e por recursos oriundos de dotação orçamentária específica.
31.8. O PODER CONCEDENTE deverá garantir a transferência, até o 5º (quinto) dia de cada mês, do montante de recursos da CONTA SISTEMA e de dotação orçamentária específica correspondente à soma das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DE REFERÊNCIA dos BLOCOS da CONCESSÃO para a CONTA VINCULADA, na forma do ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
31.9. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá repassar os valores depositados para as três CONTAS DE PAGAMENTO, na proporção do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL DE REFERÊNCIA de cada CONCESSÃO, nos termos do ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ...
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 30.1. O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, a partir do início da prestação dos SERVIÇOS, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive.
30.1.1 – O anexo referente ao sistema de mensuração de disponibilidade e desempenho não será aplicado nos dois primeiros anos de vigência contratual
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. É a contribuição pecuniária a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à Concessionária durante o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, depois de aplicada a nota de desempenho e qualidade. Contraprestação Mensal Efetiva Valor devido mensalmente à Concessionária, considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência dos IQDs, conforme previsto no CONTRATO e Anexo IV. Contraprestação Mensal Máxima Valor de Contraprestação Pública Mensal que deverá ser utilizado como referência para a elaboração das Propostas Econômicas das Licitantes.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. Esta espécie de remuneração, prevista na Cláusula 13.2 do Contrato de Concessão Administrativa, deverá ser paga, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele avaliado. Esta remuneração tem como característica a sua variação de acordo com o desem- penho da Concessionária, podendo ser reduzida em função de falhas de performance (por exemplo, falta de disponibilidade da infra-estrutura para um determinado evento), conforme critérios e mecanismos previstos no Contrato de Concessão Administrativa nº 001/2010 e seus anexos. Mensalmente, até 38% do valor desta remuneração é passível de redução acarretadas por falhas de performance da execução dos serviços da Concessionária, conforme os critérios expostos neste Procedimento, baseados no Índices de Desempenho, previstos no Anexo VII do Contrato de Concessão Administrativa. A título de ilustração, quando a contraprestação mensal atingir o seu montante má- ximo, de R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil Reais), o valor sujeito à variação será de aproximadamente R$ 154.660,00 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta Reais). A correta mensuração do desempenho da Concessionária somente será realizada após a conclusão e disponibilização de todas as obras previstas no Contrato de Conces- são Administrativa, sendo que no período anterior a disponibilização de todo o projeto, os serviços serão prestados e exigidos no que couberExatamente em virtude disto, outra par- ticularidade desta remuneração é o fato de seu pagamento ser proporcional à operação das infraestruturas, o que enseja em um dispêndio fracionado até o final da disponibiliza- ção de todas as obras do Contrato de Concessão, momento em que a contraprestação mensal atingirá o seu valor integral. O quadro abaixo demonstra a contraprestação mensal vigente em razão da disponibi- lização dos serviços da Concessionária, levando em consideração a entrega das etapas da obra. MOMENTO DE PAGAMENTO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 27.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 10.
27.2. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será realizado mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês.
27.2.1. Sem prejuízo do disposto nas subcláusulas 13.7 a 13.12, o início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, por meio da expedição da competente ordem de serviço, em conformidade com o disposto neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
27.2.2. Caso o início dos SERVIÇOS não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL valor a ser pago mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. É o valor pago mensalmente à KLINI, em moeda corrente nacional para assegurar o direito à cobertura contratual, sendo a sua inadimplência causa para suspensão e/ou cancelamento do Contrato na forma prevista neste instrumento.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL compensação financeira à qual a CONCESSIONÁRIA faz jus em razão da prestação dos SERVIÇOS, paga pelo PODER CONCEDENTE nos termos do CONTRATO.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. Concessão Administrativa Contratada ou