Contrato Nº 04/2020 - CGE
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Contrato Nº 04/2020 - CGE
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E A EMPRESA OI S.A.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado nos termos do
§ 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 106/2013, pela Procuradora do Estado, Chefe da Procuradoria Setorial da CGE, XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 8.891, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, por intermédio da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, inscrita no CNPJ/MF nº 13.203.742/0001-66, situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, XXX xx 74.015-908, Goiânia- GO, neste ato representada pelo seu titular o Secretário de Estado-Chefe, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta capital, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa OI S.A., inscrita sob o CNPJ nº 76.535.764/0001-43, estabelecida na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, neste ato representada pelos Sr. XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, executivo de negócios, residente e domiciliado nesta Capital, portador RG nº 3.152.979/DGPC-GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, executivo de negócios, residente e domiciliado nesta Capital, portador RG nº 3.764.538/SSP-GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, mediante Processo Administrativo nº 202011867000354 e Pregão Eletrônico nº 001/2020, estando as partes sujeitas aos preceitos das Leis Federais 8.666/1993, 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores e Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual n° 9.666/2020 e Decreto Estadual n° 7.468/11 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), visando atender as necessidades da Controladoria-Geral do Estado – CGE , em conformidade com os requisitos e condições do Termo de Referência.
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação, o Termo de Referência e seus anexos, a Proposta da CONTRATADA seus Anexos e a Cláusula Arbitral, e demais elementos constantes do referido processo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES, DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO, DA FORMA E LOCAL DE ENTREGA
2.1. DEFINIÇÕES:
ADIMPLEMENTO: cumprimento completo da prestação do serviço, ou de parcela deste, que põe termo à respectiva obrigação total, ou parcial, e cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança;
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações: entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal;
ÁREA CONURBADA: área de prestação do STFC contida nos limites do conjunto de duas ou mais áreas locais distintas cujas zonas urbanas tenham se tornado limítrofes umas das outras, constituindo um todo continuamente urbanizado, podendo ser separada por rios, lagos, baias, braços oceânicos ou por uma distância de até mil metros;
ÁREA DE NUMERAÇÃO (AN): área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;
ÁREA DE REGISTRO (AR): área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou o Serviço Móvel Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de uma área de numeração onde a estação móvel do SMP ou do SME é registrada;
ÁREA LOCAL: Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço;
ASSINATURA: valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;
ATB - Área de Tarifa Básica: parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha;
CENTRAL PÚBLICA DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA: é responsável pela realização das conexões telefônicas entre equipamentos de assinantes do STFC;
CHAMADA FRANQUEADA: chamada completada sem interceptação, destinada a assinante do STFC responsável pelo seu pagamento, conforme contrato especifico celebrado entre o Assinante e a prestadora do STFC.
CÓDIGO DE ACESSO: é um número telefônico associado ao terminal de acesso do STFC.
CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO: é um código utilizável em todo o território nacional, com formato padronizado, composto por 10 caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10 N9 N8 + N7 N6 N5 N4 N3 N2 N1], onde X00 X0 X0 identificam condições especificas de prestação do STFC;
CONTRATADA: empresa fornecedora e responsável pela prestação dos serviços; CONTRATANTE: empresa ou órgão responsável pela contratação dos serviços;
CONTRATO: é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
CPCT – Central Privativa de Comutação Telefônica: equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação de uma operadora;
CSP - Código de Seleção de Prestadora: conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional;
DDR - Discagem Direta a Ramal: é o serviço da operadora que permite o encaminhamento automático de ligações telefônicas ao usuário sem a intervenção da telefonista;
DG – Distribuidor Geral: elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação;
ESTAÇÃO TELEFÔNICA: conjunto constituído de uma ou mais centrais de comutação e as instalações que as abrigam ou complementam;
HABILITAÇÃO: valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
LDI - STFC modalidade LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL: destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior, outros países.
LDN - STFC modalidade LONGA DISTÂNCIA NACIONAL: destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional;
LDN INTER-ESTADUAL: destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional, cuja unidade federativa de origem dessa chamada seja distinta da unidade federativa do destino da chamada;
LDN INTRA-ESTADUAL: destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional, cujas chamadas de origem e destino estejam contidas numa mesma unidade federativa;
LINHA TRONCO BIDIRECIONAL: enlace que interliga a central privativa de comutação telefônica – CPCT a uma central telefônica pública ou outros dispositivos da prestadora do SFTC utilizado tanto para o tráfego de entrada como para o tráfego de saída;
PABX VIRTUAL: Caracteriza-se pela inexistência da necessidade de instalação de centrais telefônicas em prédio da CONTRATANTE; a central deve ser única, funcionando no ambiente da própria concessionária do serviço, utilizando infraestrutura própria (espaço físico, energia elétrica, aterramento, climatização, segurança);
PABX: termo originário da língua inglesa (Private Automatic Branch Exchange) para designar uma CPCT;
PERFIL DE TRÁFEGO: assim entendido o quantitativo médio mensal estimado, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função do horário e das localidades de destino de maior ocorrência e levando em consideração o tempo médio de duração das chamadas;
PGO: Plano Geral de Outorgas de Serviços de Telecomunicações prestado no regime público, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998;
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: o documento de caráter informativo, contendo o detalhamento da composição de preços necessário à análise e comparação das propostas de prestação de serviços;
PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS: entendido como Plano de Serviço disponível a todos os usuários ou interessados no STFC, opcionais ao Plano Básico de Serviços, sendo a estrutura de preços definida pela prestadora, visando a melhor adequação da prestação do serviço para o atendimento do mercado;
PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS: entendido como Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os Usuários ou interessados no STFC;
PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de aplicação;
PORTABILIDADE de código de acesso: facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na forma da regulamentação específica;
PREÇO DE UTILIZAÇÃO: valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;
PRESTADORA DO STFC: empresa outorgada/autorizada para prestar serviço telefônico fixo comutado nas modalidades local, longa distância nacional ou longa distância internacional;
PTR - Ponto de Terminação de Rede: ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;
RAMAL INTRAGRUPO: determina um grupo de ramais multilocalizados e instalados nos órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com isenção de tarifa relativa à chamada local entre eles, interligados por uma CPCT virtualizada nas Centrais Públicas de Comutação Telefônica ou interligados por meio de uma ou mais CPCT fornecida(s) pela CONTRATADA em regime de Comodato, cuja numeração dos ramais é pública e regulada pela Anatel, em conformidade com as disposições do Termo de Referência.
RAMAL DDR (Discagem Direta a Ramal): sistema que consiste na disponibilização de ramais telefônicos instalados em único endereço e ligados a equipamento do tipo CPCT fornecido pela CONTRATANTE (CPCT entroncada com a central telefônica da CONTRATADA através de circuitos digitais, padrão E1, cuja numeração dos ramais é pública e regulada pela Anatel).
REDE EXTERNA: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação telefônica;
REDE INTERNA do assinante: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;
REGIÃO: divisão geográfica constituída dos estados definidos nos Anexos do PGO;
RPTC – Rede Pública de Telefonia Comutada: é o termo usado para identificar a rede telefônica mundial comutada por circuitos destinada ao serviço telefônico, sendo administrada pelas operadoras de serviço telefônico;
SETOR: Subdivisão geográfica das Regiões, constituídas de estados e/ou municípios, conforme definido no PGO;
SME – SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO: é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;
SMP – SERVIÇO MÓVEL PESSOAL: é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações;
STFC – SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO: é o serviço de telecomunicações destinado ao uso do público em geral, prestado nos regimes público e privado, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e do disposto no PGO, que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional;
STFC LOCAL: destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local;
TERMINAL: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
TRONCO / LINHA ANALÓGICA: enlace que interliga a CPCT a uma central pública, utilizada para o tráfego de entrada e saída;
TRONCO DIGITAL / CANAL DIGITAL: acesso ao STFC que possibilita o estabelecimento de até 30 ligações telefônicas simultâneas por intermédio de um único enlace físico digital;
USUÁRIO: Pessoa que se utiliza do STFC independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora do serviço;
VC1 – VALOR DE COMUNICAÇÃO 1: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a código de acesso do SMP ou do SME associado à área de registro igual à área de numeração do acesso de origem da chamada;
VC2 – VALOR DE COMUNICAÇÃO 2: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a código de acesso do SMP ou do SME associado à área de registro cujo primeiro algarismo seja igual ao primeiro algarismo da área de numeração do acesso de origem da chamada;
VC3 – VALOR DE COMUNICAÇÃO 3: valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a código de acesso do SMP ou do SME associado à área de registro cujo primeiro algarismo seja diferente do primeiro algarismo da área de numeração do acesso de origem da chamada;
2.2. CARACTERÍSTICAS DO OBJETO:
2.2.1. Os ramais intragrupo deverão ser configurados com no mínimo os seguintes serviços básicos:
2.2.2. A comunicação entre ramais instalados nos órgãos não deverá ser tarifada;
2.2.3. Bloqueio de chamada a cobrar: não permitir que o ramal receba ligações a cobrar;
2.2.4. Bloqueio de Chamada Celular: não permitir que o ramal origine ligações para celulares;
2.2.5. Bloqueio de chamada interurbana: não permitir que o ramal origine chamadas interurbanas;
2.2.6. Bloqueio Controlado por senha ou cadeado eletrônico: permitir, através de uma senha, bloquear ou desbloquear o ramal para originar chamadas nacionais, celular e locais.
2.2.7. Busca automática: um grupo de ramais programados pode receber chamada através da discagem de um “número-chave”.
2.2.8. Captura de chamada: captura de uma chamada de outro ramal.
2.2.9. Linha executiva: permite a um ramal da CPCT chamar automaticamente após uma temporização, um telefone pré-programado, dentro do grupo da CPCT, sem necessidade de discagem. Esta facilidade não inibe o ramal de originar ligações para outros números, desde que a discagem seja iniciada antes de vencida a temporização
2.2.10. Chamada em espera: informa sobre uma segunda ligação entrante e usuário pode passar, alternadamente, de uma chamada para outra ou liberar qualquer uma delas;
2.2.11. Chefe-secretária: chefe e secretária recebem números individuais, mas só o do ramal da secretária é divulgado; na ausência da secretária, as chamadas podem ser redirecionadas para o ramal do chefe;
2.2.12. Conferência a três: comunicação simultânea entre três pessoas.
2.2.13. Consulta/transferência: será possível reter uma chamada, originar outra interna ou externa e voltar à primeira ou alternar entre as duas ou transferir essa chamada para o ramal consultado;
2.2.14. Discagem abreviada: permitir a programação de uma determinada quantidade de números de telefones – inclusive para chamadas LDN/LDI – e associar a eles códigos de um ou dois dígitos, de fácil memorização, para uma discagem abreviada;
2.2.15. Identificação de chamadas: permite a identificação do número chamador em aparelho com a facilidade “identificador de chamadas”;
2.2.16. Transferência de chamadas entre ramais: as chamadas entrantes dirigidas a um determinado ramal podem ser desviadas para outro RAMAL INTRAGRUPO, em três opções diferentes:
2.2.17. Siga-me: todas as ligações serão desviadas automaticamente;
2.2.18. Transferência em caso de linha ocupada: desviar apenas quando o ramal estiver ocupado;
2.2.19. Transferência em caso de o usuário não atender: desviar após, aproximadamente, seis toques, no caso de não atendimento da chamada;
2.2.20. Além dos serviços básicos expostos anteriormente, os ramais deverão possuir, no mínimo, os seguintes grupos básicos:
2.2.21. Origina e recebe chamadas internas/externas locais e nacionais;
2.2.22. Recebe chamadas internas/externas e origina chamadas para a rede local fixa e celular;
2.2.23. Recebe chamadas internas/externas e origina chamadas para ramais do próprio grupo ao qual pertence;
2.2.24. Origina e recebe exclusivamente chamadas internas.
2.3. CARACTERÍSTICA DAS LINHAS NR:
2.3.1. As linhas telefônicas não residenciais deverão obedecer às configurações mínimas das linhas não residenciais previstas no Regulamento do STFC.
2.4. BLOQUEIOS DE SERVIÇO:
2.4.1. As chamadas para 0300, 0500 e 0900 deverão ser bloqueadas diretamente na central pública da CONTRATADA.
2.5. CENTRAL PRIVATIVA DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA:
2.5.1. A CONTRATADA que não conseguir virtualizar a CPCT requerida para entroncamento dos ramais intragrupo descritos neste lote deverá instalar e manter CPCT no ambiente de cada órgão, ficando essa CONTRATADA responsável pela manutenção do entroncamento, pela energia estabilizada e pela manutenção desta CPCT e prover a comunicação entre todas as CPTC instaladas nos órgãos.
2.5.2. O órgão que hospedar a CPCT fornecerá espaço e energia de corrente alternada para alimentação do equipamento.
2.5.3. Caso seja necessária a instalação de uma CPCT, o endereço de instalação está contido na lista Endereços para Prestação do Serviço.
2.6. CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO:
2.6.1. A tarifação das chamadas dos serviços especificados neste lote deve obedecer aos seguintes tempos limites:
2.6.2. Unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos;
2.6.3. Tempo de tarifação mínima: 30 (trinta) segundos;
2.6.4. Chamadas faturáveis: somente serão faturáveis chamadas com duração superior a 3 (três) segundos, observado o disposto na letra “f” deste tópico;
2.6.5. No caso de chamadas a cobrar, exceto as chamadas destinadas ao código 0800, somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 6 (seis) segundos, contada a partir do término da mensagem informativa;
2.6.6. No caso de chamadas encaminhadas ao correio de voz somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos, contada a partir do sinal audível que acompanha a mensagem característica do correio de voz; e
2.6.7. Chamadas sucessivas com duração inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre os mesmos acessos de origem e de destino, e quando o intervalo entre o final de uma ligação e o início da seguinte for inferior a 120 (cento e vinte) segundos serão faturadas como uma única ligação, cuja duração é igual ao somatório das durações das chamadas sucessivas ou igual ao tempo de tarifação mínima.
2.6.8. A tarifação das chamadas deverá ser baseada na hora vigente na localidade de origem da chamada, exceto para as chamadas a cobrar nas quais será considerada a hora vigente na localidade de destino.
2.6.9. Para fins de tarifação, a duração da chamada é expressa em horas, minutos e segundos, no formato hh:mm:ss, e em valores múltiplos da unidade de tempo de tarifação, admitindo-se o arredondamento para cima da duração real da chamada.
2.7. INSTALAÇÃO:
2.7.1 Os terminais telefônicos deverão ser instalados na sede da Controladoria-Geral do Estado, sito à Xxx 00, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx Xxx, Xxxxxxx-XX, ou em novos endereços informados posteriormente durante vigência do contrato.
2.8. PORTABILIDADE:
2.8.1. A empresa vencedora deverá garantir a portabilidade dos números solicitados utilizados atualmente pela Controladoria Geral do Estado, caso não seja a atual prestadora do serviço.
2.9. BLOQUEIOS DE SERVIÇO:
2.10.1. Os serviços não desejados pela CONTRATANTE (chamadas para 0300, 0500, 0900, etc.) serão bloqueados pela CONTRATANTE diretamente em CPCT de sua administração.
2.10. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO:
2.10.1. A CONTRATADA deverá manter um telefone franqueado, gratuito (tipo 0800), 24 horas por dia, sete dias por semana, para a solicitação de serviços e ou reparos.
2.10.2. A manutenção será realizada pela CONTRATADA a partir de sua rede telefônica externa até o PTR localizado no endereço da CONTRATANTE
2.10.3. A manutenção da CPCT, da rede interna e demais equipamentos de responsabilidade da CONTRATANTE será efetuada pela CONTRATANTE.
2.12. ENDEREÇOS DAS UNIDADES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:
2.12.1. Os serviços estão previstos para serem prestados na sede da CGE, no Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, sendo que, durante o período de vigência do contrato, novos endereços poderão ser criados e os serviços deverão ser prestados nesses novos locais.
2.13. FORMA E PRAZO DE ENTREGA:
2.13.1. Entrega Conforme demanda.
2.13.2. Prazo de entrega: 30 (trinta) dias corridos a contar da assinatura do contrato, dentro do qual a CONTRATADA deverá realizar todas as configurações necessárias, tanto em sua rede quanto nas redes das Operadoras de Telefonia Pública, incluindo a publicação da faixa de numeração e o serviço de interceptação de chamadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Obrigações da CONTRATADA:
3.1.1. Prestar os serviços em conformidade com a Cláusula Segunda;
3.1.2. Cumprir com os prazos de entrega determinados no Termo de Referência;
3.1.3. Responsabilizar-se integralmente pela entrega do objeto, nos termos da legislação vigente;
3.1.4. Submeter-se à fiscalização da CGE, através do setor competente, que acompanhará a prestação dos serviços, orientando, fiscalizando e intervindo quando necessário, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas;
3.1.5. A CONTRATADA obriga-se a atender o objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Termo de Referência e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
3.1.6. Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
3.1.7. A CONTRATADA deve abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação, sem prévia autorização da administração.
3.1.8. A ação de fiscalização da CONTRATANTE não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
3.1.9. A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/12 e demais atos normativos pertinentes.
3.1.10. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.1.11. A CONTRATADA deverá dar garantia legal de todos os serviços fornecidos.
3.1.12. Cumprir, no que couber, as exigências impostas pela Lei Estadual n° 20.489/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a administração Pública do Estado de Goiás.
3.2. Obrigações da CONTRATANTE:
3.2.1. Dar conhecimento ao titular e ao prestador dos serviços de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto.
3.2.2. Pagar, dentro dos prazos, os valores pactuados.
3.2.3. Exercer a fiscalização da execução do objeto na forma prevista pela Lei Federal 8.666/93 e Lei Estadual nº 18.989/2015;
3.2.4. Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre irregularidades observadas no produto adquirido ou na execução contratual;
3.2.5. Definir os locais para a prestação dos serviços;
3.2.6. Disponibilizar todas as informações necessárias para a correta entrega do objeto;
3.2.7. Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal n° 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O Valor total para esta contratação no período de 30 (trinta) meses é de R$ 142.961,72 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
LOTE 01 - LINHA NR E RAMAL INTRAGRUPO
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) modalidade local, com origem das chamadas em terminais do STFC utilizados pela CGE, no Estado de Goiás, através de linhas telefônicas não residenciais com tecnologia centrex (ramal intragrupo) ou analógico convencional, cujo destino destas chamadas seja outros terminais do STFC ou do SMP.
LOTE | ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANT. | VALORES | ||
VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL MENSAL (R$) | TOTAL 30 MESES (R$) | |||||
1 | 1 | Ramal Intragrupo | Assinatura | 40 | 31,25 | 1.250,00 | 37.500,00 |
2 | Instalação das linhas telefônicas não residencial (NR) | Serviço | 2 | 50,86 | - | 101,72 | |
3 | Chamada local originada - Fixo - Fixo | Minuto | 3.000 | 0,07 | 210,00 | 6.300,00 | |
4 | Chamada local originada - Fixo - Móvel VC1 | Minuto | 2.500 | 0,55 | 1.375,00 | 41.250,00 | |
5 | DDD - Fixo - Fixo | Minuto | 1.500 | 0,55 | 825,00 | 24.750,00 | |
6 | DDD - Fixo - Móvel - VC2/VC3 | Minuto | 1.800 | 0,60 | 1.080,00 | 32.400,00 | |
7 | DDI - Fixo - Fixo | Minuto | 5 | 1,90 | 9,50 | 285,00 | |
8 | DDI - Fixo - Móvel | Minuto | 5 | 2,50 | 12,50 | 375,00 | |
VALOR CONTRATAÇÃO MENSAL (R$) | 4.765,39 | ||||||
VALOR CONTRATAÇÃO 30 (trinta) MESES (R$) | 142.961,72 |
4.2. No preço proposto estarão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do objeto deste contrato, tais como: impostos, tributos, encargos (sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais), taxas e demais custos inerentes a execução do serviço, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
4.3. Os preços constantes da proposta serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. A CONTRATADA, após a prestação dos serviços, deverá protocolizar mensalmente, na Gerência de Xxxxxxx e Apoio Administrativo a Nota Fiscal/Fatura para ser atestada pelo Gestor do Contrato.
5.2. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela CONTRATANTE das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo Gestor da Contratação.
5.3. OS PAGAMENTOS SOMENTE SERÃO EFETIVADOS POR MEIO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DA CONTRATADA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, QUE É A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRATADA PELO ESTADO DE GOIÁS PARA CENTRALIZAR A SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL N.º 18.364, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
5.4. Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da CGE, devendo a contratada manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
5.5. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 5.2 passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
5.6. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.7. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a CGE efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
5.8. Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
5.9. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta. Após o período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser reajustado mediante a aplicação dos índices e percentuais divulgados pela ANATEL, nos termos da Resolução nº 539 de 03/08/2009, qual seja, Índice de Serviço de Telecomunicações (IST).
5.10. Para a emissão da Nota Fiscal/Fatura, o número do CNPJ da Controladoria-Geral do Estado de Goiás é 13.203.742/0001-66.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total é de R$ 142.961,72 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), correrão à conta da Dotação Orçamentária 2020.15.01.04.122.4200.4207.03.100, oriunda da CGE, constante do vigente Orçamento Geral do Estado, conforme Nota de Empenho (DUOEF) nº 00045, no valor de R$ 14.296,17 (quatorze mil e duzentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), emitida pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, e nos exercícios subsequentes sob dotações orçamentárias apropriadas da CGE a ser indicada.
CLÁUSULA SÉTIMA – GESTÃO DO CONTRATO
7.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela prestação dos serviços, a CGE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os componentes e os serviços fornecidos, diretamente ou por prepostos designados.
7.2. O acompanhamento, fiscalização ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, e art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
8.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias no quantitativo do objeto contratado até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no §1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES CONTRATUAIS E OS CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E MULTAS
9.1. A aplicação de sanções aos licitantes e contratados obedecerá às disposições da Lei Federal n° 10.520/2002 e do Decreto Estadual n° 7.468/2011.
9.2. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em edital, no contrato e, das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
9.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III– 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§ 1º A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na Lei Estadual 17.928/2012.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, se for o caso.
9.4. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
9.5. As sanções previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive as previstas no Termo de Referência.
9.6. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CGE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores,
b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE e,
c) Judicial, nos termos da legislação.
10.2. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.3. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
10.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) meses, contados a partir de sua assinatura, a eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, subsidiariamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
13.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste contrato, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
14.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
13.2. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, para todos os fins de direito, que uma vez assinadas passam a surtir seus legais efeitos.
Pela CONTRATANTE:
DRA. XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procuradora Chefe da Procuradoria Setorial da Controladoria-Geral do Estado
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
ANEXO IV – A – CLÁUSULA ARBITRAL
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA Controladoria-Geral do Estado e a EMPRESA OI S.A.
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Controlador-Geral do Estado Procuradora do Estado
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX FILHO XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
GOIANIA, 22 de outubro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 23/10/2020, às 09:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 23/10/2020, às 09:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Secretário de Estado em Substituição, em 09/11/2020, às 16:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 10/11/2020, às 18:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000016110690 e o código CRC F337F8EA.
GERÊNCIA DE COMPRAS E APOIO ADMINISTRATIVO
RUX 00 000 - Xxxxxx XXXXX XXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - PALÁCIO XXXXX
XXXXXXXX XXXXXXXX (PPLT), 3º ANDAR (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202011867000354 SEI 000016110690
GOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020 ANO 184 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.427
Diário Oficial
8
ao limite do SEI, deverão ser compactados ou, ainda, fragmentados em quantos arquivos forem necessários para o upload completo do objeto do ato processual, devendo ser devidamente identificados de modo a permitir sua visualização com observância da ordem cronológica da produção do arquivo original.
Parágrafo único. O arquivo original integral do ato processual deverá ser arquivado no(s) servidor(es) da unidade ad- ministrativa ou em servidor online (nuvem).
Art. 14. As partes intervenientes nos procedimentos admi- nistrativos sujeitos a esta Instrução Normativa deverão comportar-se de acordo com os princípios que regem a administração pública e atuar segundo padrões éticos de probidade e observar o princípio da boa-fé processual, comprometendo-se com a manutenção do sigilo compatível com os atos processuais praticados.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GE-
RAL DO ESTADO DE GOIÁS, aos 11 dias do mês de novembro de 2020.
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Secretário de Estado em Substituição
Protocolo 205713
EXTRATO DO CONTRATO Nº 04/2020 - CGE
Processo nº: 202011867000354, de 09/03/2020.
Contratante: Estado de Goiás, por meio da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
CNPJ nº: 13.203.742/0001-66
Contratada: OI S.A.
CNPJ nº: 76.535.764/0001-43
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), visando atender as necessidades da Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Vigência: 10 de novembro de 2020 a 09 de maio de 2023.
Dotação Orçamentária: 2020.15.01.04.122.4200.4207.03.100 Valor total: R$ 142.961,72 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
Fund. Legal: Lei Federal nº 8.666/1993.
Assinado pelos representantes legais das partes e com eficácia conferida pela Procuradoria Setorial da Controladoria-Geral do Estado em 10/11/2020.
Gestora do Contrato: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, conforme Portaria 146/2020 - CGE.
Protocolo 205846
EXTRATO DO CONTRATO Nº 05/2020 - CGE
Processo nº: 202011867000354, de 09/03/2020.
Contratante: Estado de Goiás, por meio da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
CNPJ nº: 13.203.742/0001-66
Contratada: Algar Telecom S.A.
CNPJ nº: 71.208.516/0001-74
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço Telefônico na modalidade de Serviço de 0800, visando atender as necessidades da Controladoria-Geral do Estado - CGE. Vigência: 10 de novembro de 2020 a 09 de maio de 2023.
Dotação Orçamentária: 2020.15.01.04.122.4200.4207.03.100 Valor total: R$ 31.022,40 (trinta e um mil e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Fund. Legal: Lei Federal nº 8.666/1993.
Assinado pelos representantes legais das partes e com eficácia conferida pela Procuradoria Setorial da Controladoria-Geral do Estado em 10/11/2020.
Gestor do Contrato: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, conforme Portaria 147/2020 - CGE.
Protocolo 205848
Procuradoria Geral do Estado – PGE
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO nº: 201900003012726, de 02/12/2019. PARTÍCIPE:
Esxxxx xx Xxxxx, xxx xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx-Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx (XXX-XX), CNPJ sob o nº 01.409.697/0001-11; PARTÍCIPE:
Banco Central do Brasil (BC), CNPJ sob o nº 00.038.166/0001- 05; OBJETO: Permitir a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE), no exercício das suas atribuições, a utilização do mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, doravante denominado CCS, para fins de instruir processos administrativos e judiciais que versem sobre apuração de fraudes tributárias, combate à sonegação fiscal e recuperação de ativos; FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/1993;VALOR: Acordo celebrado a título gratuito, não implica compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os partícipes e não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro;VIGÊNCIA: Prazo indeter- minado, a contar de 28 de outubro de 2020;SIGNATÁRIOS: Pela PGE-GO: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx; Pelo BC: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Protocolo 205898
Defensoria Publica
PORTARIA Nº 345/2020 - GABINETE/DPG
O Defensor Público-Geral do Estado de Goiás em exercício, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 12, incisos I, XII, XX, e XXI, da Lei Complementar Estadual nº 130/2017, e,
Considerando a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 130/2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.
Considerando a publicação da Lei Complementar Estadual nº 158/2020, no suplemento do DOE nº 23.418, de 03 de novembro de 2020, que altera o anexo II da Lei Lei Complementar Estadual nº 130/2017, de 11 de julho de 2017,
Considerando o estabelecido no artigo 72, da Lei Complementar Estadual nº 130/2017;
Considerando o inteiro teor do processo 202010892002865 bem como a Portaria nº 335/2020 - GABINETE/DPG.
RESOLVE:
Art. 1º. Retificar o art. 1º e o art. 12, ambos, da Portaria
nº 335/2020 - GABINETE/DPG.
Onde se lê:
“Art. 1º Exonerar Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF 700.110.251.33, do cargo de Assessor Especial 2 (CC-6) e nomeá-la no cargo de Assessor Especial 1 (CC-5), a partir do dia 3 de novembro de 2020.”
(...)
“Art. 12. Nomear, a partir do dia 11 de novembro de 2020, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00, no cargo de Assessor Especial 1 (CC-5).”.
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