CONTRATO Nº 045/2021
CONTRATO Nº 045/2021
CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E A EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A.
PERMITENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx - 000, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 05.073.426/0001-99, neste ato representado por seu Presidente, em pleno exercício de suas funções, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG 4.570.109-3 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Água Marinha, 43 Xxxxxx Xxxxx, nesta cidade e Estado; e
PERMISSIONÁRIA: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua 24 de maio, 253-A, Bairro Vila Claro, cidade de Santo Antônio da Platina – PR - CEP: 86430-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.159.857/0001 - 50, representada pelo Sr. XXXXXXX XX XXXXX, com procuração válida até 31/12022, brasileiro, psicólogo, portador da Cédula de Identidade RG nº
12.151.371 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A PERMITENTE, responsável pela administração do imóvel localizado na Rua Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, 103, bairro de Nova Rússia, onde se encontra instalado o TERMINAL RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PONTA GROSSA VEREADOR XXXXXXX XXXXXXX, com amparo legal nas leis municipais n.°4.758/92; 10.013/09, 5.660/11, e
alterações posteriores e ainda no Decreto Municipal n.°18.980 de 14/05/2021, PERMITE o uso da área abaixo descrita:
Nº guichê | Quant | Área | Localização | Arruamento Interno |
10 | 01(um) | 6,58 m² | Externo | Rua E |
Considerando os termos do Decreto Municipal 18.980 de 14/05/2021 a EMPRESA PRINCESA DO NORTE , dividirá o espaço do guichê com as empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA E EXPRESSO MARINGÁ LTDA
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO DA ÁREA
2.1. A área permitida é destinada exclusivamente à venda e comércio de passagens do transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1. O horário de funcionamento será estabelecido em comum acordo entre as partes, podendo ser alterado a qualquer momento, por solicitação da PERMISSIONÁRIA, mediante justificativa por escrito.
3.2. A PERMISSIONÁRIA será responsável pela limpeza, manutenção e conservação da unidade comercial a ela destinada.
3.3. No guichê onde trabalharão mais de 01 (uma) empresa transportadora, todas ficarão responsáveis pelo espaço.
3.4. Não será permitida a terceirização do espaço destinado às empresas transportadoras, exceto, em caso de conveniência comprovada, mediante análise prévia e autorização expressa da Administração do Terminal Rodoviário.
a) A empresa terceirizada deverá atender todas as normas especificadas neste contrato, no Regimento Interno e em quaisquer outras normas da Administração.
b) Em caso de descumprimento das normas ou regulamentos, a empresa terceirizada estará
sujeita às mesmas penalidades da PERMISSIONÁRIA, inclusive no que se refere à suspensão e cassação da permissão.
c) A terceirização da exploração de venda de passagens somente poderá acontecer mediante processo administrativo, atendidos os requisitos regulamentares, obedecida a conveniência para a Administração e mediante autorização expressa, que poderá ser cassada por descumprimento das obrigações contratuais e normativas.
d) É condição de validade do ato de terceirização perante a PERMITENTE, a expressa anuência da Administração do Terminal Rodoviário.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
4.1. Caberá à PERMITENTE, através dos seus agentes credenciados, a fiscalização dos serviços permitidos.
a) Pelo descumprimento das obrigações deste contrato e do regimento do Terminal, estará a PERMISSIONÁRIA sujeita à imposição de penalidades.
4.2. Poderá a PERMITENTE a qualquer tempo e sem aviso prévio fazer vistoria nas áreas e serviços permitidos.
4.3. Como a PERMISSIONÁRIA irá trabalhar com o transporte de passageiros, a PERMITENTE poderá solicitar, periodicamente, que os órgãos de fiscalização Federal, Estadual e Municipal efetuem fiscalizações extraordinárias, independentemente das inspeções de rotina já realizadas.
4.4. O agente credenciado responsável pela fiscalização do contrato será a Sr.ª XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX, inscrita no CPF/MF 000.000.000-00 e portadora do CI/RG 5.678.753-4.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
5.1. A PERMISSIONÁRIA deverá atender às seguintes obrigações:
a) Responder civilmente por si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações, dependências ou bens em comum do Terminal, responsabilizando-se pelo custo de reparos, recuperação ou substituições que devam ser realizadas.
b) Afastar de imediato qualquer pessoa que esteja sob sua ordem ou autoridade, que pratique atos inadequados (falta de urbanidade, atentatórios à moral, aos bons costumes e a segurança), bem como descumpra às normas e/ou instruções de que trata o Regimento Interno do Terminal Rodoviário e o presente contrato.
c) Manter sua atividade comercial obedecendo integralmente às condições estipuladas nos regulamentos da permissão.
d) Atender pela qualidade dos serviços e demais atividades pertinentes ao objeto contratual.
e) Prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pela PERMITENTE, garantindo-lhe, inclusive, o acesso à documentação relativa aos serviços executados ou em execução.
f) Atender às reclamações ou observações feitas pela PERMITENTE, refazendo e retificando às suas expensas, os serviços que não estejam satisfatórios.
g) Exercer unicamente o ramo de comércio de passagens, conforme o decreto de Permissão de Uso, tal qual descrito e caracterizado no objeto do contrato, observando as exigências legais e higiênico-sanitárias pertinentes.
h) Responder, civil, penal e administrativamente por atos de seus empregados, que causem danos ou prejuízos à PERMITENTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato de Permissão.
i) Não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da Administração, bem como não deixar o guichê abandonado no período estipulado para funcionamento.
j) Manter em lugar visível o Extrato de Permissão de Uso (anexo a este instrumento), assinado pelas autoridades responsáveis.
k) Atender de imediato, todas as determinações no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
l) Executar e custear os projetos das áreas internas e externas das agências, além dos mobiliários e os padrões de comunicação visual repassados pela Administração.
m) Repassar à Administração, nos prazos previstos, os valores provenientes da Taxa de Embarque (TEM), Tarifa de Acostamento (TAC), Quota de Conservação e Limpeza (QCL) e a Parcela Mensal deste Termo de Permissão de Uso, conforme o caso, além de outras despesas existentes ou que vierem a existir.
n) Pagar pontualmente os valores que sejam de sua responsabilidade, cabendo-lhe, também, o pagamento dos impostos, taxas e despesas com luz, água, telefone, etc., que recaírem sobre o imóvel. Em caso de atrasos nos pagamentos será cobrado multa conforme especificado no Regimento Interno.
o) Solicitar autorização expressa e prévia da Administração, para executar quaisquer reparações, modificações e benfeitorias na área permitida.
p) Pagar as multas que lhe venham a ser aplicadas pela Administração.
q) Cumprir as normas, circulares, ordens de serviço, oriundas da PERMITENTE, bem como o disposto no Regimento Interno do Terminal Rodoviário Intermunicipal Vereador Xxxxxxx Xxxxxxx.
r) Responder por atos de seus empregados e/ou prepostos, sujeitando-se a atender por sua conta, risco e responsabilidade, no que se refere à área permitida, todas e quaisquer intimações e exigências das autoridades Municipais, Estaduais e Federais, relativas à saúde, higiene, segurança, silêncio, ordem pública, obrigações trabalhistas e previdenciárias, respondendo pelas penalidades a ela impostas.
5.2. A PERMISSIONÁRIA deverá afixar em local visível:
a) Razão Social.
b) Alvará
c) Extrato de Permissão de Uso.
d) Nome da empresa(s) transportadora(s) na fachada.
5.3. A ocorrência de infração a qualquer dispositivo normativo, mesmo que não previsto explicitamente no regulamento e/ou contrato de permissão de uso, acarretará na aplicação, pela PERMITENTE, das sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais pertinentes.
5.4. Todas as empresas transportadoras são obrigadas a apresentar semanalmente à Administração, relatório fiscal e estatístico do movimento de passageiros e de ônibus, mapa de viagem verificado no Terminal de acordo com o modelo de plano de venda de passagens a ser fornecido pela Administração.
5.5. Poderá a Administração solicitar os mapas e/ou manifestos diários de passageiros, além de outros documentos solicitados necessários para a fiscalização.
5.6. Além das diligências contidas nos artigos anteriores, as agências transportadoras são obrigadas a lançar, diariamente os dados do artigo anterior no programa de gerenciamento de dados que será fornecido pela Administração e repassá-los ao computador servidor da rede interna de informática do Terminal Rodoviário Intermunicipal de Ponta Grossa Vereador Xxxxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
6.1. É proibido à PERMISSIONÁRIA:
a) A PERMISSIONÁRIA não pode terceirizar seu espaço, observado o disposto nos itens 3.4. e
seus subitens.
b) Executar obras nas dependências da agência sem prévia autorização por escrito da PERMITENTE.
c) Fixar placas, cartazes, painéis ou outro dispositivo de propaganda visual sem a aprovação prévia e por escrito da PERMITENTE, os quais obrigatoriamente respeitarão os limites de propaganda e divulgação de preços, sendo proibido o uso de cavaletes externos ou demais meios que possam afetar as condições estéticas, sanitárias e de circulação do Terminal Rodoviário.
d) A comercialização de quaisquer outros produtos diversos do ramo autorizado, vedada a utilização das áreas à qualquer outra atividade.
e) A transferência do contrato, no todo ou em parte.
f) Suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da Administração e/ou deixar o guichê abandonado no período de funcionamento, observado o disposto no item 3.1. e 5.1.j.
g) É vedado as empresas transportadoras, o processo de encomenda, a utilização das agências para guarda e depósito de volumes, mesmo temporariamente, ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente.
h) Terminantemente proibido o embarque ou desembarque de passageiros e funcionários fora das plataformas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INSTALAÇÕES
7.1. Serão realizadas vistorias pela Administração e pela PERMISSIONÁRIA no início e no término da Permissão.
a) Por ocasião da renovação do contrato, se assim for acertado por ambas as partes, será realizada nova vistoria.
b) Em cada vistoria será expedido um Termo, assinado por ambas as partes, o qual conterá detalhadamente as condições de todas as instalações cedidas pela PERMITENTE.
7.2. A PERMISSIONÁRIA deverá reparar quaisquer danos ocorridos na área que lhe é permitida, mesmo aqueles provenientes do uso, sob pena de não o fazendo, ver adotadas contra si as sanções administrativas e demais cominações pertinentes.
7.3. Todas as reparações necessárias à conservação do objeto da permissão, deverão ser executadas imediatamente pela PERMISSIONÁRIA, às suas expensas, com material da mesma qualidade do empregado anteriormente.
7.4. As reformas e os acabamentos deverão atender às especificações e determinações da PERMITENTE.
7.5. A PERMISSIONÁRIA fica obrigada, no que concerne à área permitida, a tomar todas as medidas de segurança contra incêndio exigidas pelas autoridades competentes.
7.6. Fica a critério e sob as expensas da PERMISSIONÁRIA a contratação de seguros para cobertura de equipamentos, móveis, utensílios e instalações internas da área, uma vez que a QCL se limita às instalações físicas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS INSTALAÇÕES LOGÍSTICAS
8.1. Todos os computadores das empresas transportadoras instaladas no Terminal Rodoviário deverão possuir obrigatoriamente os requisitos mínimos para conexão com o servidor e concomitante transmissão de dados.
a) Os requisitos serão informados pela divisão de informática do Terminal Rodoviário, devendo ser atualizados sempre que necessário em função da evolução tecnológica.
8.2. Os computadores das empresas de vendas de passagens deverão estar ligados primeiramente a um “no-break”, com o fim de manter segurança contra quedas de energia e igualmente evitar perda de dados em transmissão, entre outros.
8.3. Será disponibilizado um ponto de rede do Servidor Central da Rodoviária (responsável pela coleta de informações de vendas de passagens) para cada guichê de venda de passagens, sendo que se necessária a instalação de mais computadores no guichê da empresa, fica a cargo da mesma os gastos referentes à compra de equipamentos para o devido fim.
a) Se necessário o uso de mais de um microcomputador por guichê, a empresa deverá, primeiramente, informar a divisão de informática e igualmente solicitar as informações quanto ao equipamento que poderá/deverá ser utilizado, tais como equipamento para conexão em rede.
8.4. Os computadores das empresas de vendas de passagens que fizerem conexão com o servidor, devem manter-se conectados ao servidor central do Terminal Rodoviário desde o momento em que são ligados até o momento em que são desligados.
8.5. O acesso à internet e a ligação de linha telefônica ficam por conta da empresa que necessitar do serviço, sendo que a administração do Terminal Rodoviário não se responsabilizará por isso.
8.6. A divisão de informática do Terminal Rodoviário não se responsabilizará pela manutenção de computadores e rede de informática das empresas que se alocam no estabelecimento.
8.7. A divisão de informática do Terminal Rodoviário poderá divulgar instruções normativas e documentos semelhantes com o fim de informar as empresas a cerca das atualizações concernentes aos assuntos tecnológicos, sejam eles questões de rede, hardware, software, políticas de administração e segurança em TI ou outras que lhe sejam de competência.
CLÁUSULA NONA - DAS BENFEITORIAS
9.1. As obras e/ou benfeitorias executadas pela PERMISSIONÁRIA, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, incorporar-se-ão ao espaço, sem gerar direito à indenização ou retenção e, de maneira alguma poderão prejudicar a segurança de pessoas e de bens.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DA PERMISSÃO
10.1. O prazo de duração desta permissão começa a partir da data referida no respectivo Decreto de Permissão, perdurando por 02 (dois) anos, com início em 18/06/2021 e término em 17/06/2023.
10.2. Ao término do prazo estabelecido no item anterior, a PERMISSIONÁRIA deverá desocupar o espaço, objeto deste Termo, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para ocupação pelas novas permissionárias, vencedoras do respectivo certame licitatório.
10.3. Caso a PERMISSIONÁRIA opte pela desistência da Permissão de Uso e consequente desocupação da área permitida, deverá comunicar formalmente o fato à PERMITENTE com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR
11.1. Pela ocupação da área que lhe é permitida, a ora PERMISSIONÁRIA constante do Decreto Municipal nº 18.980 de 14/05/2021, pagarão mensalmente o valor de 2,0 VR por m² (dois valor de referência por metro quadrado) conforme determina o Regimento Interno do Terminal Rodoviário Intermunicipal de Ponta Grossa Vereador Xxxxxxx Xxxxxxx.
11.2. O valor será devido mensalmente, recolhido por meio de boleto bancário emitido pela PERMITENTE, a ser pago somente através da rede bancária.
11.3. As PERMISSIONÁRIAS pagarão também, mensalmente, a Quota de Conservação e Limpeza (QCL), que se refere à utilização das áreas em comum, no valor apurado pela PERMITENTE, nos termos do Regimento Interno do Terminal Rodoviário Vereador Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
11.4. A parcela mensal da Permissão de Uso, a QCL, encargos, taxas e tributos de qualquer
natureza, vencem no último dia útil de cada mês e serão pagos por meio de boleto bancário, até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento de suas obrigações regimentais e contratuais, a PERMISSIONÁRIA sujeita-se às penalidades previstas no Regimento Interno consistentes de:
a) Multa.
b) Cassação da Permissão.
c) A falta de pagamento da taxa de Permissão de Uso bem como a Quota de Conservação e Limpeza (Q.C.L) dentro do prazo ocasionará atualização monetária do débito, com base em índices oficiais, além da multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor corrigido.
12.2. Sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, será aplicada multa pecuniária nos percentuais e casos abaixo:
a) Em caso de devolução antecipada, a Permissionária deverá comunicar por escrito a Administração com 60 (sessenta) dias de antecedência.
b) Multa de 30 (trinta) VRPG – Valores de Referências de Ponta Grossa pelo descumprimento de qualquer item deste Termo de Permissão de Uso.
12.3. A aplicação das penalidades de que trata esta cláusula, obedecerá aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do devido processo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
13.1. A Permissão de Uso será cassada nos termos do Regimento Interno do Terminal, nos termos do art. 60, que assim estabelece: “Ocorre cassação automática da permissão de uso após a décima infração da mesma natureza no período de um ano ou na falta de cumprimento de cláusulas do termo de permissão de uso, independentemente de qualquer indenização, compensação ou reembolso”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REVOGAÇÃO
14.1. A Permissão de Uso será revogada, a exclusivo critério da PERMITENTE, mediante ato próprio, independentemente de notificação ou interpelação judicial, no caso de infrações ao Regimento Interno do Terminal Rodoviário, ou o não cumprimento do disposto neste instrumento.
14.2. Será também causa de revogação a falta do repasse (Taxas de Embarque), falta do pagamento de (Permissão de Uso e Quota de Conservação e limpeza), das parcelas mensais por 03 (três) meses consecutivos, além das medidas judiciais cabíveis.
14.3. No caso de revogação, a Permissionária deverá entregar a área em 48 (quarenta e oito) horas da data de notificação e no mesmo estado de conservação que a recebeu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1. Os contratantes se obrigam, sob penas previstas, a observar e cumprir rigorosamente a legislação cabível, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção; a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências no Decreto Municipal nº 6615/2013, emitido pela Permitente e, no Código de Ética e Conduta da Permissionária.
CLAUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Os casos omissos deverão ser encaminhados à Coordenadoria do Departamento de Transporte da PERMITENTE.
16.2. A PERMITENTE, à seu exclusivo critério, poderá autorizar a execução de obras necessárias à correta operacionalização da agência, cujas despesas ficarão sob a responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.
16.3. A PERMITENTE fiscalizará o cumprimento do disposto neste Termo, bem como o cumprimento do Regimento Interno.
16.4. Todas as comunicações recíprocas, relativas a este Termo, serão efetuadas por escrito, especificando o assunto, data e remetente e serão anexadas ao presente instrumento do qual ficam fazendo parte integrante.
16.5. As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento do presente Xxxxx, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
16.6. Neste ato a PERMISSIONÁRIA declara pleno conhecimento do termo das leis municipais n.°
10.013/2009 e do Regimento Interno do Terminal Rodoviário Intermunicipal de Ponta Grossa Vereador Xxxxxxx Xxxxxxx e ainda do Decreto Municipal nº 18.980, de 14/05/2021.
16.7. Pela PERMISSIONÁRIA foi dito que aceitava o presente Termo que lido, conferido e achado conforme, vai assinado em 03 (três) vias de igual teor pelas partes e testemunhas abaixo nominadas.
Ponta Grossa, 16 de agosto de 2021.
EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
E TRANSPORTE
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
EXTRATO DE PERMISSÃO DE USO
EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., está autorizada a atuar no comércio de passagens do transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional no guichê 10, localizado na Rua E, (Arruamento Externo) do Terminal Rodoviário Intermunicipal de Ponta Grossa Vereador Oldemar de Xxxxxxx, pelo período de 02 (dois) anos, a contar do dia 18/06/2021 até 17/06/2023, nos termos do Decreto Municipal n° 18.980 de 14/05/2021.
Validade da Permissão: 17 DE JUNHO DE 2023
Ponta Grossa, 16 de agosto de 2021