ANEXO IX – Incubação Residente - sala para laboratório
ANEXO IX – Incubação Residente - sala para laboratório
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS E XXXXX, COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP.
Pelo presente instrumento particular de um lado EMPRESA, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXX e Inscrição Estadual nº XXXXXXXXXXXXX , com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Cidade XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
CEP: XXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), nascido(a) em XXXXXXXXX, profissão XXXXXXX, estado civil XXXXX, residente e domiciliado(a) em XXXXXXXXXXXXXXXX, portadora da cédula de identidade RG. nº XXXXXXXXXXXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante
denominada EMPRESA, e de outro lado a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, autarquia em regime especial, inscrita no CNPJ sob nº 46.068.425/0001- 33, com sede na Cidade Universitária Zeferino Vaz, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo, neste ato representada, por seu Reitor(a) Prof(a). Dr.(a) XXXXXX ou quem legalmente o substitua, doravante denominada UNICAMP, com a interveniência administrativa da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, inscrita no CNPJ nº 49.607.336/0001-06, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxxxxx,1251 - Parque II do Polo de Alta Tecnologia - Distrito de Barão Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, e representada pelo seu Diretor(a) Executivo(a), Prof(a). Dr(a). XXXXXXX e doravante denominada FUNCAMP, nos termos das disposições constitucionais e infraconstitucionais, em especial do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.973/2004, dos artigos 3º, §1º, inciso II, 6º e 10 do Decreto Federal nº 9.283/2018 e com base no artigo 75, V, da Lei 14.133/2021, resolvem celebrar o presente CONTRATO mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Incubação: programa com duração máxima de 36 (trinta e seis) meses que tem por objetivo apoiar o desenvolvimento de novas empresas da base tecnológica visando seu crescimento. O programa é voltado aos projetos que já originaram uma empresa ou que estão em vias de originar ou, ainda, aos projetos que já passaram pelo Programa de Pré- Incubação. Trata-se de programa desenvolvido para empreendedores que, embora ainda precisem de aprimoramento em formação gerencial ou de negócios, já detém conhecimento sobre como empreender e necessitam de apoio para desenvolver sua empresa. O programa possui início a qualquer momento conforme as vagas disponíveis.
1.2. Modalidade Residente: compreende a utilização de espaço físico nas dependências da Incamp.
1.3. Conselho de Orientação da INCAMP: Órgão colegiado criado pela Resolução GR 065, de 19 de outubro de 2004, responsável, entre outros, pelas Deliberações que norteiam administrativamente a INCAMP.
1.4. Presidente do Conselho: Presidente do Conselho de Orientação da INCAMP, Diretor(a) Executivo(a) da Agência de Inovação Inova Unicamp, responsável pela coordenação geral do Projeto INCAMP, tendo dentre suas atribuições, a de aprovação do Relatório de Desempenho das empresas incubadas.
1.5. Supervisão da Incamp: Coordena as atividades da INCAMP, acompanha o desenvolvimento das empresas residentes com observância do REGIMENTO INTERNO, normas institucionais e determinações do Conselho de Orientação da INCAMP.
1.6. Regimento Interno: Regimento Interno da INCAMP, aprovado pelo seu Conselho de Orientação, contendo as normas e procedimentos a serem cumpridos.
1.7. Graduação: Considera-se EMPRESA GRADUADA aquela que com o apoio da Incubadora se fortaleceu conseguindo se inserir no mercado com o seu projeto, durante ou ao final do Programa de Incubação e, após a avaliação da INCAMP.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 O objeto do presente CONTRATO é a regulamentação das relações entre a UNICAMP e a EMPRESA, estabelecendo as condições de desenvolvimento do projeto, a ser incubado na INCAMP, na modalidade Incubação Residente em sala para laboratório,
(descrição do local).
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1 DA EMPRESA
3.1.1. Utilizar a sala cedida para fins de alocação de laboratório de pesquisa e desenvolvimento de projetos, produção e venda de produtos, processos ou serviços previstos em sua proposta, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-la ou transferi-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for.
3.1.2. Zelar pela guarda, limpeza e conservação da sala, devolvê-la a UNICAMP nas mesmas condições em que ora lhe é entregue, e abster-se de realizar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de produto utilizando materiais, equipamentos, insumos e/ou processos considerados agressivos ao meio ambiente.
3.1.3. Não alterar, sem prévio e expresso consentimento da Supervisão da INCAMP, as instalações da sala ou o uso das facilidades nela previstas. As benfeitorias que resultarem da atividade do projeto deverão respeitar as condições e finalidades deste CONTRATO, obedecidas as normas técnicas e regulamentos estabelecidos pelos Poderes Públicos.
3.1.4. Não promover quaisquer modificações na sala sem prévio e expresso consentimento da Supervisão da INCAMP, sendo certo que, toda e qualquer modificação e ou benfeitorias sejam estas úteis, necessárias ou voluptuárias, que não serão objetos de indenização ou direito de retenção pela EMPRESA.
3.1.5. Providenciar a aquisição e instalação de equipamentos de segurança necessários ao funcionamento da EMPRESA, tais como: extintores, exaustores, etc. no interior da sala cedida, segundo normas técnicas específicas, determinação do Corpo de Bombeiros e das entidades sanitárias competentes.
3.1.6. Efetuar a adequada cobertura securitária das instalações e equipamentos da sala e ou sua adesão à apólice de cobertura global, junto à companhia seguradora idônea e por prazo coincidente com a vigência e eventuais prorrogações deste CONTRATO, respondendo ainda pela segurança interna da sala e dos equipamentos de sua propriedade ou recebidos a título de empréstimo da UNICAMP.
3.1.7. Observar e cumprir as normas e procedimentos vigentes para o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação da UNICAMP disponibilizados sob este Contrato. Os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação são os equipamentos, instalações e recursos de informação direta ou indiretamente administrados, mantidos ou operados pelas Unidades/Órgãos da Unicamp.
3.1.8. Assegurar o livre acesso do pessoal credenciado pela Supervisão da INCAMP, preservadas as necessárias condições de sigilo.
3.1.9. Desenvolver suas atividades respeitando o disposto neste CONTRATO e o REGIMENTO INTERNO, Normas Institucionais da UNICAMP, no que for aplicável e demais disposições pertinentes.
3.1.10. Desenvolver ações e projetos de acordo com a proposta aprovada pela INCAMP. Eventuais alterações deverão ter a anuência, prévia e expressa, da Supervisão da INCAMP.
3.1.11. Participar de, no mínimo, 60% das reuniões de acompanhamento e de cursos, treinamentos, palestras e eventos promovidos pela INCAMP durante o período de incubação. A critério da Incamp, tais reuniões, cursos, treinamentos, palestras e eventos poderão ser realizados de forma presencial, remota ou síncrona. Caso a EMPRESA não
puder comparecer, deverá justificar por escrito e, se possível, antecipadamente. A Supervisão da INCAMP avaliará para o cômputo, ou não, como ausência.
3.1.12. Efetuar os pagamentos previstos nas Cláusulas deste CONTRATO bem como a antecipação ou ressarcimento de despesas que se fizerem necessárias.
3.1.13. Não deixar de operar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem permissão expressa da Supervisão da INCAMP e não deixar de utilizar o espaço físico ocupado por mais de 7 (sete) dias consecutivos.
3.1.14. Apresentar, a cada 12 meses e, fora desse período, caso seja solicitado pela Supervisão da INCAMP, relatórios de desempenho intermediário relativos às atividades da EMPRESA, informando expressamente os principais desafios, soluções apontadas, resultados e planejamentos das próximas fases.
3.1.15. Preencher, sempre que solicitado, formulário dos dados da empresa para atualização dos indicadores da INCAMP.
3.1.16. Apresentar, sempre que solicitado pela Supervisão da INCAMP, relatório de faturamento para fins de controle da UNICAMP, nos termos da cláusula quinta.
3.1.17. Apresentar certidões, comprovando a regularidade fiscal perante os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, mantendo atualizadas as informações, bem como certidões de protesto e certidões judiciais, quando solicitado pela Supervisão da INCAMP.
3.1.18. Responsabilizar-se por todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho que mantiver com seus empregados e prepostos, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, assumindo a integral responsabilidade e suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos a bens e pessoas, incluindo a INCAMP.
3.1.19. Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações administrativas e comerciais que possam decorrer de suas atividades, inclusive, obtenção de alvará, licença de localização de estabelecimento, manutenção dos livros contábeis exigidos por lei, registros nos órgãos competentes e de classe e as que derivem de suas relações com seus fornecedores e credores.
3.1.20. Abster-se de contratar servidor ou ex-servidor da UNICAMP, funcionário ou ex- funcionário da FUNCAMP, sem prévio consentimento do Conselho de Orientação da INCAMP.
3.1.21. Substituir qualquer dos seus empregados cuja atitude seja considerada, pela UNICAMP, como inconveniente e/ou incompatível com os princípios e regras de conduta profissional.
3.1.22. Fornecer à Supervisão da INCAMP a relação nominal de seus colaboradores e prepostos, autorizando desde já, a inserção das informações nos arquivos digitais e/ou físicos da UNICAMP e mantendo o cadastro sempre atualizado.
3.1.23. Comunicar à Supervisão da INCAMP toda e qualquer alteração que, durante a vigência deste CONTRATO e período de pagamento pós residência, ocorrer em seu Contrato Social, inclusive as modificações de sua gerência/administração e dos detentores de seu capital social.
3.1.24. Divulgar e zelar pela marca da INCAMP e de Projetos a ela relacionados, utilizando-a sempre precedida da expressão “apoio da…”, em seus produtos, relação comercial e em todo o material promocional da EMPRESA.
3.1.25. Abster-se de praticar quaisquer atos, ilícitos ou não, que possam comprometer a imagem institucional da UNICAMP, a idoneidade da INCAMP ou que possam violar ou ameaçar direitos, sob pena de rescisão deste CONTRATO e de ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes, além das sanções previstas em Lei.
3.1.26. Cumprir e fazer cumprir, no que couber, as normas sobre direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e informações confidenciais estabelecidas por Deliberação da Reitoria da UNICAMP, respondendo pelas condições de segurança de suas informações tecnológicas, know how, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio, eximindo a UNICAMP de qualquer responsabilidade por eventual acesso às informações ou ações dessa natureza.
3.1.27. Interagir, sempre que necessário, com as instituições vinculadas e ou conveniadas à INCAMP e à UNICAMP, e utilizar os laboratórios e recursos humanos dessas entidades de acordo com as condições especificadas em contratos firmados entre estas e a INCAMP.
3.1.28. Acondicionar o lixo em sacos plásticos a ser depositado em lixeiras próprias, colocadas em local pré-determinado, que facilite seu recolhimento.
3.1.29. Responsabilizar-se pelo acesso de pessoal à sala para laboratório, preservadas as necessárias condições de sigilo e responsabilizar-se pela vigilância de seus pertences.
3.1.30. Responsabilizar pelas condições de segurança da sala para laboratório, de suas informações tecnológicas, “know-how”, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio.
3.2. DA UNICAMP
3.2.1. Colocar à disposição da EMPRESA uma sala para laboratório fixa para desenvolvimento de seu projeto a ser incubado.
3.2.2. Estimular, através de convênios específicos, a cooperação técnico-científica entre a EMPRESA e a UNICAMP ou instituições conveniadas à INCAMP.
3.2.3. Acompanhar, apoiar e incentivar o desenvolvimento da EMPRESA, sem prejuízo da integral responsabilidade desta pelas suas atividades, preponderando, os seguintes critérios:
a) produtos que se caracterizem pelo emprego intensivo de tecnologia;
b) adequação dos objetivos da EMPRESA aos da INCAMP;
c) desenvolvimento e/ou utilização de produtos não poluentes e de aceitação social.
3.2.4. Disponibilizar, de acordo com suas possibilidades, cursos, seminários e palestras nas áreas de Empreendedorismo, Capital, Tecnologia, Mercado e Gestão.
3.2.5. Estimular a cooperação e a troca de informações com outras incubadoras, organismos internacionais, associações de classe e entidades públicas e privadas de fomento e financiamento.
3.2.6. Promover dentro do possível, trabalhos em parceria com a EMPRESA, e promover a cooperação entre esta e outras empresas em incubação.
3.2.7. Interagir com as entidades de ensino e pesquisa para acesso às informações científicas e tecnológicas e serviços tecnológicos.
3.2.8. Apoiar na identificação de Pesquisadores que possam colaborar no aprimoramento tecnológico dos produtos, processos e serviços, mediante contrapartida da EMPRESA.
3.2.9. Orientar na elaboração de projetos para captação de recursos junto às agências de fomento.
3.2.10. Orientar para apresentação do projeto a investidores de risco.
3.2.11. Orientar para registro de pedido de privilégio junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3.2.12. Oferecer suporte na informação sobre processos de licenciamento de produtos junto aos órgãos governamentais.
3.2.13. Apoiar na participação em feiras e eventos mercadológicos, dentro das possibilidades operacionais e financeiras da INCAMP e a critério exclusivo desta.
3.2.14. Oferecer infraestrutura de serviços básicos de fornecimento de energia elétrica, redes de comunicação de dados e limpeza das áreas comuns, sanitários, auditório e sala de reuniões, respeitada a capacidade de atendimento da Unicamp e conforme as normas e procedimentos vigentes na Universidade.
3.3 DA FUNCAMP
3.3.1. Gerir administrativa e financeiramente o presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Cabe à EMPRESA recolher mensalmente à FUNCAMP, em conta bancária indicada para essa finalidade, até o dia 20 do mês subsequente ao vencido, contribuição de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês, no primeiro ano, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês no segundo ano e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por mês no terceiro ano à título de participação parcial nos custos dos apoios e utilidades comuns colocados à disposição pela INCAMP.
4.2. A contribuição será corrigida a cada 12 (doze) meses, por meio de índice definido pela Diretoria do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp e aprovado pelo Conselho da Incamp, considerado como limite o IPCA.
4.3. Havendo atraso no recolhimento, o pagamento deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês “pró-rata die”, e aplicação de correção oficial se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DA GRADUAÇÃO E COMPENSAÇÃO
5.1 DA GRADUAÇÃO
5.1.1. A EMPRESA será avaliada ao final do Programa de Incubação e será considerada
GRADUADA caso atinja a pontuação estabelecida no Anexo I do presente CONTRATO.
5.1.1.1 Caso a EMPRESA tenha interesse em finalizar o Programa de Incubação antes do término do CONTRATO, a INCAMP providenciará a avaliação final, nos termos do item 5.1.1.
5.1.2. A INCAMP emitirá um Certificado de Graduação.
5.1.3. Quando solicitado, a INCAMP emitirá um Certificado de Participação no Programa de Incubação referente ao tempo que a EMPRESA permaneceu Incubada.
5.2 COMPENSAÇÃO
5.2.1. A título de compensação da contribuição institucional para alavancagem do projeto incubado, a EMPRESA deverá pagar o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do faturamento líquido mensal nos primeiros 12 (doze) meses após sua graduação, 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do faturamento líquido mensal do 13º ao 24º mês após a sua graduação e 2% (dois por cento) sobre o valor do faturamento líquido mensal do 25º ao 36º mês após a sua graduação.
5.2.2 Para fins deste recolhimento, a EMPRESA deverá enviar à FUNCAMP, trimestralmente, um relatório com o demonstrativo do faturamento líquido até o dia 15 do trimestre subsequente. Este período poderá ser estendido mediante solicitação justificada e sujeito à aprovação.
5.2.2.1. O referido relatório deverá ser assinado pelo contador responsável pela empresa, legalmente inscrito no órgão da classe e deverá conter no mínimo as informações referentes ao número e data das notas fiscais emitidas de todos os produtos e/ou serviços, quantidades vendidas, impostos devidos para fins de controle da INCAMP e da FUNCAMP.
5.2.2.2. Em caso de inadimplência ou não entrega do relatório no prazo e na forma estabelecidos nesta cláusula sem devida justificativa aceita pela Supervisão da INCAMP, serão aplicados, sobre o valor devido, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, pro rata die, bem como a correção pelo IPCA, independente de outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA - PROPRIEDADE DOS RESULTADOS
6.1. Todos os resultados, metodologias e inovações técnicas privilegiáveis ou não obtidos em virtude da execução em parceria com a UNICAMP, serão objetos de termo aditivo específico, para as condições de Propriedade de Resultados.
CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO
7.1. A EMPRESA se compromete a manter completo sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do presente CONTRATO, sendo vedada, sem autorização, por escrito da UNICAMP, sua divulgação a terceiros, dos conhecimentos técnicos específicos adquiridos e outros dados particulares, a eles referentes.
7.1.1. O descumprimento do pactuado nesta cláusula ensejará a rescisão do presente CONTRATO e o pagamento à parte inocente de perdas e danos efetivamente sofridos.
7.1.2. Exclui-se do vedado nesta cláusula à divulgação de conhecimentos técnicos que, embora atinentes ao objeto deste CONTRATO, sejam utilizados em cursos regulares de graduação e pós-graduação da UNICAMP.
CLÁUSULA OITAVA- VIGÊNCIA
8.1 A vigência do presente CONTRATO será de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da assinatura deste CONTRATO.
8.1.1. A desocupação da sala pela EMPRESA deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a extinção do CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO/RESILIÇÃO
9.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por acordo entre as partes desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades em andamento, observado o item 9.5. no caso de rescisão por iniciativa da EMPRESA.
9.2. No caso de inadimplência, fica a EMPRESA obrigada a desocupar a sala no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de vencimento da parcela, ficando a UNICAMP habilitada a imitir-se diretamente na posse da sala, sem necessidade de qualquer aviso ou notificação.
9.3. Quando da desocupação da sala, findo o prazo contratual, por vencimento normal ou antecipado ou, ainda por rescisão, nas hipóteses contratuais e legais, a sala deve ser restituída livre e desimpedida de coisas e pessoas e nas mesmas condições em que foi recebida (conforme descrito no Termo de Recebimento), sem que a UNICAMP efetue
qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nela realizadas. Caso sejam necessárias reformas para a sala voltar à situação original, as providências serão tomadas pela UNICAMP, ficando as despesas daí decorrentes a cargo da EMPRESA.
9.4. A não restituição da sala, para os casos da modalidade RESIDENTE, findo o prazo contratual, por vencimento normal, ou antecipado, ou por rescisão, nas hipóteses contratuais e legais, sujeitará a EMPRESA ao pagamento de multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição mensal vigente, por dia de ocupação ilegítima, até sua efetiva desocupação.
9.5. O presente CONTRATO poderá ser rescindido, por iniciativa da EMPRESA, mediante comunicação formal, acompanhado de relatório de desempenho remetido a INCAMP com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Precederá a rescisão à quitação, pela EMPRESA, de todos os débitos existentes.
9.6. A UNICAMP poderá, igualmente, dar o presente CONTRATO como rescindido de pleno direito, sem depender de qualquer aviso ou notificação prévia, nos casos em que se caracterize:
a) o descumprimento, pela EMPRESA ou pelo EMPREENDEDOR, de qualquer obrigação estabelecida neste CONTRATO;
b) o não desenvolvimento do empreendimento em conformidade com a proposta aprovada pelo Conselho de Orientação da INCAMP.
c) Inobservância das Deliberações ou Determinações do Conselho de Orientação da INCAMP.
d) A não apresentação, a cada doze meses, do relatório de desempenho intermediário ao Presidente do Conselho de Orientação da INCAMP, previsto no item 3.1.14.
e) A não aprovação do relatório de desempenho intermediário, previsto no item 3.1.14, pelo Presidente do Conselho de Orientação da INCAMP.
9.7. A eventual tolerância da INCAMP e da UNICAMP com inadimplência ou com a infração de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, não importará em novação, nem poderá ser invocada pela EMPRESA para obrigar a INCAMP - UNICAMP a conceder igual tolerância em outras situações.
CLÁUSULA DÉCIMA – BENFEITORIAS
10.1. As benfeitorias que resultarem das atividades da EMPRESA deverão respeitar as condições e finalidades deste CONTRATO, obedecidas às normas técnicas e o REGIMENTO INTERNO, dependendo, para sua realização, o consentimento prévio e expresso da INCAMP.
10.2. As benfeitorias necessárias, úteis e ou voluptuárias, introduzidas pela EMPRESA, excluídas as máquinas, o mobiliário e o uso da marca, aderirão automaticamente ao imóvel, não gerando direito de retenção ou indenização em favor da EMPRESA. Em benefício ou por necessidade operacional da sala, todavia, poderá a UNICAMP solicitar que a EMPRESA, às suas expensas, retire as benfeitorias que tiver realizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a extinção do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - MODIFICAÇÕES
11.1. Este CONTRATO poderá, por iniciativa da UNICAMP ou da EMPRESA, ser modificado através de Termos Aditivos, firmados pelas mesmas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
12.1. Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO sem expressa anuência da UNICAMP.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. O presente CONTRATO obriga as partes e seus sucessores, em todos os seus termos, cláusulas e condições.
13.2 A infração de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, não importará em novação, nem poderá ser invocada pela EMPRESA para obrigar a INCAMP a conceder igual tolerância em outras situações.
13.2. No caso de eventual modificação do quadro societário (por venda, fusão, incorporação, cessão, cisão, etc.), a EMPRESA deverá informar à INCAMP as alterações pretendidas, bem como apresentar a ciência e anuência de terceiros relativas às obrigações constantes deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
14.1. As PARTES comprometem-se a cumprir rigorosamente o disposto na Lei 13.709/2018, obrigando-se a observar os conceitos e preceitos estabelecidos na referida lei, zelando pelos dados pessoais que lhe forem fornecidos por qualquer pessoa natural, isentando a outra PARTE de responsabilidade por qualquer compartilhamento ou vazamento ao qual esta não der causa. As PARTES obrigam-se, ainda, a colher e compartilhar com a outra PARTE apenas dados pessoais imprescindíveis à realização das atividades previstas no presente Instrumento, evitando o armazenamento e compartilhamento desnecessário de dados pessoais.
14.2. As PARTES ficam expressamente proibidas de compartilharem os dados obtidos no curso do presente Instrumento com terceiros, sob pena de violação deste Instrumento, sem prejuízo de eventuais perdas e danos cabíveis.
14.3. As PARTES deverão comunicar uma à outra, tão logo tenha conhecimento, qualquer ocorrência de incidente de segurança relativamente a vazamento e/ou mera suspeita de vazamento de dados, inclusive de dados pessoais, ou qualquer informação confidencial recebida em razão do presente Instrumento, ainda que em sua análise tal circunstância não seja capaz de acarretar risco ou dano relevante aos seus titulares.
14.3.1. A comunicação acima referida deverá mencionar, pelo menos, as informações/dados vazados, os riscos relacionados ao incidente, os motivos da demora no caso de a comunicação não ter sido imediata, e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
14.3.2. A não observância do disposto neste item ensejará a obrigação da PARTE de indenizar a outra PARTE de todo e qualquer dano que advier de referida postura, assim como reembolsar a de todo e qualquer valor despendido para tratamento do incidente, além de ensejar, a critério da PARTE, a resilição do presente Instrumento.
14.4. As PARTES reconhecem e estão cientes de que a troca de informações oriunda do presente Instrumento pode conter troca de informações e dados que, sozinhos ou em conjunto com quaisquer outras informações, referem-se a uma pessoa física identificada ou identificável, ou dados considerados pessoais conforme definido nas Leis de Privacidade, especialmente na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, comprometendo- se a observar fielmente tais normas.
14.5. Pelo presente Instrumento, uma PARTE autoriza tão somente a outra PARTE a processar os dados fornecidos com o único e exclusivo objetivo de desempenhar as obrigações aqui previstas, comprometendo-se a não transferir nem de outra forma divulgar tais dados, nem permitir o processamento deles por seus representantes ou quaisquer terceiros, exceto se for exigido de acordo com a legislação aplicável, hipótese em que deverá notificar prontamente a outra PARTE e limitar a extensão e o âmbito de tal transferência, divulgação ou processamento.
14.6. Quando do término do presente Instrumento, ou mediante solicitação expressa de uma PARTE, a outra PARTE se compromete a cessar imediatamente todo e qualquer uso de tais dados, devolvendo-os ou, caso não seja possível a devolução, descartando-os, destruindo-os ou tornando-os anônimos de forma permanente.
14.7. Caso a PARTE não possa, por imperativo legal, destruir os dados recebidos por este Instrumento, compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para que tais dados não sejam utilizados para nenhuma outra finalidade que não seja a decorrente deste Instrumento ou da legislação aplicável.
14.8. Tendo em vista os meios tecnológicos disponíveis e a natureza do material a que tem acesso, as PARTES garantem que adotam medidas físicas e lógicas, de caráter técnico e organizacional, para prover confidencialidade e segurança dos dados, a fim de evitar sua alteração, perda, subtração e acesso não autorizado, bem como a violação da privacidade dos sujeitos titulares dos dados.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – FORO E ASSINATURA
15.1. Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes deste CONTRATO que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2. Em caso de assinatura digital, quer de todas as assinaturas, quer de parte das assinaturas, as PARTES, neste ato, declaram admitir e concordar, para todos os fins e efeitos de direito, com a assinatura digital através da plataforma de assinatura digital, e, em caso de assinatura digital apenas de parte das assinaturas, admitem e concordam, também, com este modelo híbrido de assinaturas - assinatura(s) digital(is) e manuscrita(s), pelo que reconhecem, desde já, a autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade deste instrumento assinado da forma como se completar, ainda que sem a aplicação de certificado digital.
15.3. Deverá ser considerada para início da vigência do presente instrumento, a data da última assinatura dos representantes legais das PARTES.
Campinas,
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
NOME DA EMPRESA
Nome do Representante Nome do Representante Reitor Cargo
NOME DA EMPRESA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
DA UNICAMP
Nome do Representante Nome do Representante Cargo Diretor Executivo
ANEXO I – CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO
1 – A primeira avaliação da empresa incubada ocorrerá até dois meses da data de assinatura do CONTRATO de Incubação. Após, será reavaliada a cada 12 meses;
2 – A empresa será avaliada de acordo com 5 eixos: Empreendedor, Capital, Tecnologia, Mercado e Gestão com uma pontuação de 0 a 5 por eixo.
3 – Para cálculo da pontuação será realizada uma média dos 5 eixos. A empresa deverá obter a média de pontuação igual ou superior a 3 (três) para graduação do Programa de Incubação.
Acompanhamento Qualitativo Incamp – 5 Eixos a serem avaliados
1. Perfil Empreendedor (pontuação de 0 a 5)
● Cursos de capacitação empresarial
● Capacidade em gerenciamento de projetos
● Capacidade em planejamento estratégico
● Network
● Visão integrada
2. Tecnologia (pontuação de 0 a 5)
● Patentes e registros de PI
● Definição dos produtos
● Estágio de desenvolvimento do Produto ou serviço
● Investimento em P&D e Lançamentos de novos produtos
3. Capital – Financeiro (pontuação de 0 a 5)
● Faturamento com vendas e serviços
● Estratégia e perfil competitivo de preços
● Planejamento e acompanhamento do fluxo de caixa e controle da receita e dos gastos
● Fontes de recursos e investimentos
● Grau de dependência da Incubadora
4. Mercado (pontuação de 0 a 5)
● Força de Vendas e Capacitação
● Grau de conhecimento do Mercado e número de Clientes por segmento e abrangência de Mercado
● Relações e Parcerias com Clientes e Fornecedores
● Grau de Dependência de poucos clientes e conquista de novos clientes
● Grau de satisfação dos clientes em relação à proposta de Xxxxx e Pós-Venda
5. Gestão (pontuação de 0 a 5)
● Definição das estratégias e plano
● Inovação no processo de gestão
● Conhecimento e Fortalecimento das relações na cadeia produtiva e Associações
● Indicadores de Produtividade e Resultados
● Gerenciamento da Marca