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ILMO. SR. PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 33/2019 DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LOGÍSTICA E FINANCEIRA - DIRETORIA DE CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES
EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2019 - DICOA/DEALF/CBMDF
PROCESSO N.º: 00053-00047137/2019-85.
OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. n. 07.366.769/0001-77, com sede a Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XX, brasileiro, divorciado, empresário, inscrita sobre o CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-2.955.900 SSP/MG, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar sua IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, na forma da CLÁUSULA II DO EDITAL, pelas razões e fatos a seguir arguidos:
I - DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente esta Impugnante pede licença para afirmar o respeito que dedica ao Senhor Xxxxxxxxx e sua equipe de apoio, e destaca que a presente IMPUGNAÇÃO tem a única intenção de tornar o presente certame livre de nulidades, com o objetivo de auxiliar uma melhor contratação para a administração.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre a esta destacar a tempestividade da presente impugnação com base o que se preceitua no Edital: “RECEBIMENTO DE PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO ATÉ: 19:00 horas do dia 08/08/2019.”
Assim, eis que tempestiva a presente Impugnação ao Edital.
II – SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se o presente processo licitatório de concorrência pela modalidade de pregão eletrônico, cujo objeto é aquisição de impressoras multifuncionais para uso nas diversas OBMs do CBMDF, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I do Edital.
Analisando os termos editalícios apresentados, cumpre a impugnante destacar a necessidade de retificação, haja vista que as especificações do objeto importam em direcionamento a um único fabricante, e consequente violação ao princípio da isonomia, conforme se demonstrará a seguir:
III - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
O processo ou procedimento licitatório é aquele pelo qual os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas (art. 1º, § único da Lei nº 8.666/93), convocam pessoas particulares, interessadas em com a mesma celebrar um vínculo jurídico especial.
Este vínculo pode ter como objeto uma alienação ou aquisição de bens, construção de obras, contratação de serviços ou a delegação de serviços públicos para, através de um ambiente de competição, selecionar a melhor proposta aos interesses do órgão contratante, segundo regras prefixadas na lei e no instrumento convocatório.
Sendo assim a licitação visa, basicamente, atingir dois objetivos: permitir que a Administração Pública selecione a melhor proposta ao seu conjunto de interesses e assegurar aos administrados o direito de disputar a participação nos negócios públicos.
Dessa forma, resguardam-se dois interesses públicos relevantes:
1º respeito ao Erário, quando se busca selecionar a oferta mais vantajosa através da competição (moralidade administrativa);
2º respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo lícito estabelecer distinções injustificadas entre os administrados e entre os competidores.
A Constituição Federal determina que a administração pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI).
A licitação pública foi regulamentada pela Lei 8.666/1993. Sendo que em 2002, uma nova modalidade licitatória (pregão) foi introduzida ao sistema brasileiro, por intermédio da Lei n. 10.520/2002.
Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantira observância da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n. 8.666/1993, de aplicação subsidiária.
As definições doutrinárias para a licitação convergem. Para XXXXXXX XXXX (2003, p. 174), é “a série de atos administrativos coordenados destinados a selecionar a proposta de contrato mais vantajosa para a Administração Pública”.
O mestre XXXX XXXXX XXXXXXXXX (2003, p. 264), por sua vez, conceituou licitação como o:
“procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.
Transcreve-se a seguir outro conceito de licitação, por ser bastante detalhado, elaborado por XXXXXX XXXXX (1999, p. 1):
“(...) a licitação significa um cotejo de ofertas (propostas), feitas por particulares ao Poder Público, visando a execução de uma obra, a prestação de um serviço, um fornecimento ou mesmo uma alienação pela Administração, donde se há de escolher aquela (proposta) que maior vantagem oferecer, mediante um procedimento administrativo regrado, que proporcione tratamento igualitário aos proponentes,
findo o qual poderá ser contratado aquele que tiver oferecido a melhor proposta”.
A licitação é, por excelência, a atividade da Administração Pública da qual se exige o grau máximo de impessoalidade e de igualdade entre os administrados, posto que lida diretamente com a aplicação dos recursos públicos para a aquisição de bens e serviços pelo Estado.
E nem poderia ser diferente. Se assim não fosse, com toda certeza a quantidade de fraudes em licitações e o montante de recursos desviados seriam muito maiores ainda do que aqueles hoje verificados.
Assim, o princípio da igualdade dos administrados perante a Administração Pública, ao ser aplicado à licitação pública, transmuda-se no princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes, que adquire caráter de princípio constitucional mediante a sua inclusão no texto da Carta Magna, acima transcrito.
XX XXXXXX (2004, p. 303-305), ensina que a Lei nº 8.666/1993 traz implícito o princípio da competitividade, em seu art. 3º, § 1º, I, ao proibir cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam distinções ou preferências impertinentes ou irrelevantes para o objeto contratual.
XX XXXXXX menciona o princípio da isonomia (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993), que determina a proibição de tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Numa licitação, da mesma forma que o contrato deve ser vantajoso para a administração, o mesmo deverá proceder um “retorno” para o licitante, uma vez que o mesmo deve auferir lucro de seus negócios, devendo o órgão licitador realizar pesquisas acerca de sua real necessidade, ou seja, não poderá o órgão licitador solicitar equipamentos ou suprimentos superiores a sua real necessidade, muito menos realizar exigências que restrinjam a competitividade da licitação.
Todos pressupostos ou condições que impliquem restrição ao caráter competitivo do procedimento licitatório devem ser rechaçados, por violação direta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Os órgãos públicos são obrigados a preceder estudos pormenorizados dos quantitativos e qualitativos dos bens e serviços exigidos para o cumprimento da obrigação, sob pena
de quebra da competitividade, bem como dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
A Lei 10.520/02, em seu art. 3º dispõe que “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”
Portanto, o próprio artigo menciona que bens e serviços comuns são todos aqueles que podem ser objetivamente definidos pelo edital, e que a definição deverá ser precisa, suficiente e clara, ou seja, traduzir a real necessidade do Poder Público com todas as características indispensáveis, afastando, evidentemente, as características irrelevantes e desnecessárias, que têm o condão de restringir a competição.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, destaca a importância da definição correta do objeto da licitação e ainda analisa de forma inteligente a Súmula n° 177 do Tribunal de Contas da União (TCU), assim redigida:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão (TOLOSA FILHO, 2005, p. 8).
O legislador ao redigir a Lei nº 8.666/1993 tomou o estrito cuidado em defender a impossibilidade de direcionamento a um único fabricante, ou a indicação de uma marca ou modelo, salvo estritas possibilidades previstas e justificadas em lei, vejamos:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...] § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Grifos nossos
Qualquer descrição, seja de produto ou serviço que não tenha similaridade no mercado, é considerada direcionamento de licitação, ou seja, a administração estará favo- recendo uma única
licitante/fabricante, ferindo, assim, os princípios da igualdade e competitividade (salvo nos casos que sejam tecnicamente justificáveis pela administração).
A Lei n° 8.666/93 é incisiva ao determinar que não deverão ser impostas restrições ao caráter competitivo da licitação não decorrentes de justificativa suficiente para tanto, trazendo proibição expressa à indicação de marca (Lei n. 8.666/93, art. 7°, § 5°).
Segundo o TCU, a “vedação imposta por esse dispositivo é um dos mecanismos utilizados pelo legislador no sentido de conferir efetividade aos princípios informativos da licitação, entre esses o da livre concorrência, o do julgamento objetivo e o da igualdade entre os licitantes”(Xxxxxxx 1553/2008 – Plenário.)
Analisando-se o item 1, deparamos com a seguinte descrição:
3.1. Impressora Multifuncional
3.1.1. Deve ter suporte, no mínimo, às funções de impressora, copiadora e digitalização (scanner).
3.1.2. Deve ser fisicamente um único equipamento com todas as funções de multifuncional (scanner, copiadora e impressora integrados em um único bloco, não sendo aceito impressora com scanner adaptado como acessório).
3.1.3. Possuir processador de, no mínimo, 250MHz.
3.1.4. Possuir Botões para iniciar cópia, ampliar cópia e reduzir cópia.
3.1.5. Possuir Botão(ões) de menu de configuração da multifuncional.
3.1.6. Possuir painel de controle, com display, na própria impressora, para configuração do equipamento.
3.1.7. Memória SDRAM de, no mínimo, 64 Mbytes.
3.1.8. Utilizar cartucho (toner) com vida útil mínima de 2.000 folhas a 5% de cobertura ou 2.000 folhas de acordo com a norma NBR ISO/IEC 19.752/2006.
3.1.9. O equipamento deve vir acompanhado de um cabo USB de, no mínimo, 1,2 metros de comprimento, para conexão a microcomputador.
3.1.10. O tamanho da impressora deve ser de, no máximo, 40 cm x 45 cm x 50 cm (será aceito equipamento com variações de até 10% das medidas descritas neste item).
3.1.11. Possuir modo de economia com o desligamento automático do fusor.
3.1.12. Possuir acionamento automático da multifuncional, quando solicitada impressão ou cópia.
3.1.13. O equipamento deverá possuir Certificado Energy Star ou qualquer outro meio de prova que ateste a compatibilidade do produto com os critérios definidos pela Certificação Energy Star, a exemplo de laudo técnico emitido por entidade credenciada ao INMETRO.
3.1.14. Nível de ruído de no máximo 60 dB (equipamento em operação) para uso de ambiente de escritório.
3.1.15. Deve ser compatível, no mínimo, com o sistema operacional Microsoft Windows 7 Professional (64 bits), idioma Português Brasil padrão e Sistema Operacional Linux.
3.1.15.1. Função Impressão:
3.1.15.2. Impressão monocromática utilizando tecnologia laser ou led array (pente de leds).
3.1.15.3. Velocidade nominal de impressão, mínima de 22 PPM (vinte e duas páginas por minuto) para papel formato A4 e/ou carta.
3.1.15.4. Impressão da primeira página em, no máximo, 10 segundos para papel formato carta, A4 e/ou carta.
3.1.15..5. Deverá atingir resolução de 600x600 DPI (ponto por polegada), em modo texto normal.
3.1.15.6. Linguagem PCL 5 ou PCL 6 ou superior.
3.1.15.7. Função Digitalização (Scanner):
3.1.15.8. Tecnologia de imagem CCD (charge coupled device), CMOS (Contact Image Sensor) ou equivalente.
3.1.15.9. Digitalizar imagens coloridas (digitalização colorida).
3.1.15.10. Possuir mesa (base) plana de digitalização.
3.1.15.11. Possuir ADF (alimentador automático de folhas).
3.1.15.12. Capacidade de digitalizar, no mínimo, documentos do tamanho 215 x 290 mm (A4) na mesa (base) plana e no ADF (alimentador automático de folhas).
3.1.15.13. Detecção de alimentação no ADF e mesa (base) plana.
3.1.15.14. Resolução óptica mínima: 600 x 600 dpi (pontos por polegada).
3.1.15.15. Profundidade de cor de 24 bits, no mínimo.
3.1.15.16. Escalas de cinza de no mínimo 256 níveis.
3.1.15.17. Velocidade de digitalização de 15 páginas por minuto (na mesa/base plana ou no alimentador automático de folhas) ou 5 segundos por página (visualização prévia), ou ainda, 20 milisegundos por linha.
3.1.15.18. O Scanner de Mesa deverá ser compatível com o driver XXXXX.
3.1.16. Função Copiadora:
3.1.16.1. Permitir a cópia de vários originais de forma automática (com capacidade para, no mínimo, 30 folhas) sem intervenção manual.
3.1.16.2. Permitir múltiplas cópias do mesmo documento (pelo menos até 99 cópias).
3.1.16.3. Ampliação e redução de 25% a 400%.
3.1.16.4. Tempo de impressão da primeira cópia menor ou igual a 10 segundos.
3.1.16.5. Capacidade para copiar originais tamanhos A4, Carta, A5 e ofício.
3.1.16.6. Utilizar a mesa (base) plana e o ADF da Função Digitalização (Scanner) para cópia de originais.
3.1.16.7. Velocidade de cópia: 15 páginas por minuto (na mesa/base plana ou no ADF - alimentador automático de folhas).
3.1.16.8. Manuseio de Papel (disponíveis nas funções Impressão e Copiadora)
3.1.16.9. Utilizar folhas planas soltas nos tamanhos X0, X0, xxxxx, ofício e B5; dos tipos comum, reciclado e colorido.
3.1.16.10. Suportar e utilizar papéis com gramaturas diferentes que variem, no mínimo, entre 60 a 160 g/m² (gsm).
3.1.16.11. Impressão orientada para “retrato” e “paisagem”.
3.1.16.12. Alimentação automática de folhas, com bandejas reguláveis para os tamanhos de papel X0, X0, xxxxx, ofício e B5 e, em pelo menos uma das bandejas, suportar gramaturas diferentes que variem, no mínimo, entre 60 a 160 g/m² (gsm).
3.1.16.13. No mínimo 01 Bandeja de entrada de papel (a ser impresso) com capacidade total de, no mínimo, 250 folhas, nos tamanhos A4 e ofício.
3.1.16.14. No mínimo 01 Bandeja ou alimentador de entrada de papel (a ser impresso), para papéis com tamanhos entre 7,6 cm x 12,7 cm e 21,59 cm x 35 cm.
3.1.16.15. No mínimo 01 Bandeja de saída de papel (impresso) com capacidade total de, no mínimo, 100 folhas, nos tamanhos A4 e ofício.
3.1.16.16. Unidade Duplex, para impressão nos dois lados da folha, de forma automática, sem a necessidade de reinserção da folha na impressora.
3.1.16.17. Configuração, através das opções da impressora no Sistema Operacional ou através de um aplicativo, para impressão nos dois lados da folha ou em um dos lados (habilitar e desabilitar duplex).
3.1.17. Interfaces de comunicação:
3.1.17.1. Possuir, no mínimo, uma interface USB 2.0
3.1.17.2. Rede padrão Xxxxxxxx 000XxxxXX com conector RJ45.
3.1.17.3. Suporte aos protocolos TCP/IP e DHCP.
3.1.17.4. As interfaces USB e de rede devem ser embutidas na multifuncional.
3.1.17.5. As interfaces USB e de rede devem permitir o uso da multifuncional tanto na função de impressão quanto na de digitalização (scanner).
3.1.18. Drivers de dispositivo:
3.1.18.1. O equipamento deve vir acompanhado de todos os drives necessários para instalação e configuração.
3.1.18.2. Os drives fornecidos devem ser compatíveis, no mínimo, com o sistema operacional Microsoft Windows 7 Professional (64 bits), idioma Português Brasil padrão e Sistema Operacional Linux.
3.1.18.3. O equipamento deve permitir a configuração via software (driver).
3.1.18.4. O driver deve permitir a utilização de todas as funcionalidades do equipamento, inclusive impressão, configuração de bandejas, tamanho de papel, digitalização, duplex e linguagens de impressão e digitalização.
3.1.18.5. Software para digitalização de documentos:
3.1.18.6. Deve permitir a seleção da área a ser digitalizada.
3.1.18.7. Deve possibilitar a manipulação das imagens produzidas pela função digitalização (Scanner) da multifuncional.
3.1.18.8. Deve oferecer suporte ao reconhecimento de caracteres e palavras (OCR) da língua portuguesa.
3.1.18.9. Deve permitir a utilização de todas as propriedades de digitalização do equipamento.
3.1.18.10. Capacidade de gravação das digitalizações nos seguintes formatos, pelo menos: PDF, JPG e TIFF.
3.1.18.11. Gerar automaticamente, sem a necessidade de intervenção, arquivos PDF e/ou RTF, com ou sem OCR, de múltiplas folhas quando utilizado o ADF.
3.1.18.12. Deve ser compatível, no mínimo, com o sistema operacional Microsoft Windows 7 Professional (64 bits), idioma Português Brasil padrão.
3.1.19. Alimentação elétrica:
3.1.19.1. Alimentação elétrica nominal de 220 VAC, 60 Hz. 3.2.9.2 O cabo de força da multifuncional deverá possuir, no mínimo, 80 centímetros de comprimento.
3.1.20. Consumíveis:
3.1.20.1. Deve possuir conjunto de impressão composto por cartucho de toner e cilindro em uma única peça ou formado por toner e cilindro em separado.
3.1.20.2. Deverão ser fornecidos, para cada equipamento, consumíveis (tonner(s) + cilindro(s) ou conjunto(s) de impressão) em quantidade suficiente para impressão de pelo menos 14.000 (quatorze mil) páginas a 5% (cinco por cento) de cobertura.
3.1.20.3. Os suprimentos deverão estar em conformidade com a norma NBR 19752.
3.1.20.4. Todos os suprimentos (consumíveis) integrados originalmente ao equipamento, bem como os adicionais fornecidos para atingir a quantidade solicitada, deverão ser totalmente compatíveis com o equipamento.
3.1.20.5. Os suprimentos fornecidos devem ser novos e de primeiro uso.
3.1.20.6. Os suprimentos devem ter prazo de validade de, pelo menos, um ano, contados da data de entrega.
3.1.21. Garantia:
3.1.21.1. Garantia balcão, mínima, de 24 (meses) meses, a ser prestada no Distrito Federal.
A cláusula 8, por sua vez, dispõe que o custo estimado dos itens é de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais):
8. CUSTO ESTIMADO DA AQUISIÇÃO
8.1. Em cumprimento à Portaria nº 514, de 16 de novembro de 2018 da SEPLAG/GDF, que trata do balizamento de preços e a ampla pesquisa de mercado em conformidade com a Lei n° 8.666/1993, o custo total estimado da aquisição é de R$ 357.750,00 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), conforme planilha de custos constante na informação de protocolo (22666485), e demonstração abaixo:
Ocorre que, o termo de referência, prevê que os produtos devem ser ofertados com toner suficiente para impressão de pelo menos 14.000 (quatorze mil) páginas.
Equipamentos do porte do especificado geram a inexorável conclusão de que o equipamento deverá ser ofertado com toner extra.
Contudo, os preços orçados não conferem margem suficiente para a oferta de um toner extra original.
A esse respeito, inclusive, convém lembrar que as Políticas de Garantia dos equipamentos de impressão impõem o uso de suprimentos originais, sob pena de encerramento da garantia.
Por assim o ser, a fim de não gerar prejuízo ao erário, é salutar que além de “3.1.20.5. Os suprimentos fornecidos devem ser novos e de primeiro uso”, o edital deveria prever “Os suprimentos fornecidos devem ser novos, de primeiro uso, originais do fabricante do equipamento”.
É possível que nos orçamentos coletamos pela Administração, os fornecedores não tenham observado a existência de suprimento “suficiente para impressão de pelo menos 14.000 (quatorze mil) páginas”, o que provocou um preço estimado aquém do praticado no mercado.
Tendo isso em vista, é necessário que o setor competente pela elaboração de orçamentos verifique se os orçamentos dispõem taxativamente sobre a existência de toner extra.
Prova disso é que, no Pregão Eletrônico n.º 04/2019 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RR, UASG 926196 , cuja disputa aconteceu na data de hoje, 05/08/2019, o Grupo 02, para equipamentos e suprimentos possuem características semelhantes ao presente edital, verifica-se os seguintes Fornecedores/Equipamentos/ Preços:
FORNECEDOR | EQUIPAMENTO /PREÇO | TONER/PREÇO | TOTAL P/ 14.000 PÁGINAS |
3S INFORMATICA EIRELI | LEXMARK MX417de R$ 1.241,8700 | DOIS 51B4000 R$ 604,29 P/ 2.500 PÁGINAS | R$ 2.752,59 |
MICROSENS S/A | HP SL-M4070FR R$ 1.369,00 | MLT-D203U R$ 493,00 P/ 15.000 PÁGINAS | R$ 1.862,00 |
FINATTO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA | OKIDATA ES 4172lp R$ 1.369,19 | R$ 270,00 P/ 12.000 PÁGINAS | R$ 1.639,19 |
Verifica-se, assim, que o preço orçado é inexequível para os produtos cuja aquisição se pretende.
De acordo com as ilações do Tribunal de Contas da União, “preço estimado é um dos parâmetros de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações. Deve refletir o preço de mercado, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos.
Assevera, ainda, o TCU que os “preços coletados devem ser pesquisados em condições semelhantes às solicitadas no procedimento licitatório e se referir a objeto idêntico ao da licitação”.
Noutras palavras, a pesquisa de preços deve tomar por base as características do bem licitado. A esse respeito, eis a jurisprudência do citado Tribunal:
Estabeleça procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado, bem assim haja vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado. Acórdão 127/2007 Plenário
Realize prévia e detalhada pesquisa de preços, e anexe-a ao processo. Considere todas as variáveis correlacionadas, tais quais as quantidades pretendidas, prazos e forma de entrega, nos termos do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, e art. 8º, inciso III, Anexo I, do Decreto nº 3.555/2000. Acórdão 3667/2009 Segunda Câmara
Isso porque, conforme mencionando alhures, assim como os administrados, também a Administração encontra-se vinculada as regras dispostas no edital, tendo igual dever de obediência.
Portanto, os objetos cotados DEVEM inexoravelmente atender as exigências constantes do edital.
Diante do exposto, REQUER seja o setor responsável pela coleta de orçamentos compelido a demonstrar que os orçamentos contemplam taxativamente toner em quantidade suficiente para impressão de 14.000 páginas, sob pena de serem reputados nulos todos os atos a ele posteriores, por implicarem restrição à competitividade, quebra da isonomia e locupletamento ilícito da Administração.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer seja deferido o presente pedido de impugnação e seja retificado o edital, procedendo-se NOVA PESQUISA DE PREÇOS que reflita as condições atuais do mercado, considerando-se as características dos produtos licitados.
Alternativamente Requer, seja o setor responsável pela coleta de orçamentos compelido a apresentar JUSTIFICATIVA HÁBIL a demonstrar que os orçamentos atendam às especificações do edital, inclusive quanto a exigência de toner suficiente para impressão de
14.000 páginas, demonstrando, ainda que ao menos 3 fabricantes são capazes de ofertar produtos nos preços orçados, sob pena de configuração de restrição à competitividade e direcionamento.
Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99.
Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo
Pede e espera deferimento.
Vitória/ES, 5 de agosto de 2019