SÍNTESE DOS FATOS Cláusulas Exemplificativas

SÍNTESE DOS FATOS. A Requerente sagrou-se vencedora no dia 02/03/2023 em processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, promovido pelo CONSÓRCIO CISAMURC, visando o registro de preços para o fornecimento de materiais e insumos hospitalares, incluindo- se as luvas de látex para utilização em procedimentos não cirúrgicos. Acontece que em razão da implementação da Resolução GECEX n. 467, de 28 de março de 2023, a alíquota do imposto de importação referente às luvas, que à época da precificação dos itens e apresentação da proposta era de 0% (zero por cento), foi majorada para 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento), causando impacto direto e significativo nos custos suportados pela Requerente para o cumprimento do contrato epigrafado. Não suficiente, com a medida já implementada, e desde a data de 01/02/2024, o Imposto de Importação que estava em 12,8% como já mencionado anteriormente, passou-se para 14,4%. Por fim, para findar o presente cenário, o Ministério do Desenvolvimento, Comércio e Serviços, através da Secretaria de Comércio Exterior, decidiu, de caráter preliminar, aplicar regras e percentuais de DUMPING para as luvas de procedimento. A presente aplicação, obriga um necessário reequilíbrio contratual, visto que a realidade tributária para o item, desde a data de cotação no presente pregão, até o momento atual, modificou de forma imprevisível e inexplicável, sem qualquer precedente, onde de 0% de imposto de importação, passamos até o momento com 14,4% de Imposto de importação e aplicação de ônus de dumping para todas as luvas importadas na ASIA, maiores fornecedores deste EPI para o Brasil e para o mundo. A aplicação de dumping atinge frações que dobram o custo do referido produto, devendo haver esse reequilíbrio, sob pena de o desequilíbrio contratual tornar inexplicável e impossível seu fornecimento. Os atuais custos não são mais possíveis de se praticar, sendo necessária a correção dos valores, por assim entender o Governo Federal na aplicação de dumping que a aquisição deste item deve obedecer as regras informadas na Circular Nº 3 que abaixo copia-se trecho e que pode ser verificada no link: xxxxx://xx.xxx.xx/xxx/xxx/-/xxxxxxxx-x-0-xx-0-xx- fevereiro-de-2024-542590956. <.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> As explicações para aplicação de tal proteção para o mercado interno, estão todas explicitadas no arquivo que pode ser verificado por este ente público e ficará evidente na leitura, que o objetivo do Gover...
SÍNTESE DOS FATOS. Trata-se de edital de pregão eletrônico para Contratação de Empresa Especializada para escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de comunicação de dados em conectividade dedicada por intermédio da rede metropolitana, com a velocidade de 100Mbps e 50Mbps (Rede de Dados de alta disponibilidade à internet) para o ambiente da EMBRATUR. Acudindo ao chamamento para o certame de licitação da EMBRATUR, a recorrente veio dele participar com a mais estrita e delicada observância as exigências do edital, e que diante do que presenciamos neste certame, não está de acordo com o que a legislação prevê. Aberta as propostas, e de acordo com o tramite foi confirmada a empresa vencedora do grupo 01, qual seja RD TELECOM LTDA – ME. Neste diapasão, destacamos que o certame foi de valor SIGILOSO, que é o ponto primordial deste recurso. Pois bem, o douto pregoeiro por meio do chat pugna a RD TELECOM LTDA, alegando do que os valores dos itens 03 e 04 estava acima dos valores de referência, solicitando assim a devida adequação ou apresentações de justificativas. Ressalta-se que o pregoeiro somente abriu a aba de anexo e deixou de autorizar para a recorrida mandar mensagens no chat. Diante disso a recorrida por meio de e-mail envia o seguinte texto com a justificativa: “Sr. pugnou pela juntada de documentos referente ao pregão 6/2022 acerca da exequibilidade e que ultrapassamos o valor permitido. Ressaltamos que todos os valores já estão inclusos no valor total em que consagramos vencedores da fase de lances. Podemos apenas mudar a proposta e dividir o valor de R$ 9.874,00 nos 4 itens?”. Destacamos aqui, que como forma de adequar ao que foi prelecionado pelo pregoeiro, a empresa vencedora dividiu os valores pelos itens (jogo de planilha) para que ficassem de acordo com o estimado de cada item, mas que não majorou ou minorou o valor final. Lembrando que o valor final estava sim de acordo com a estimativa e apenas a divisão dos valores dos itens que ficaram acima do estimado, pois a recorrente não sabia o valor pelo fato de o mesmo ser sigiloso no momento dos lances. Em respeito ao Sr. Pregoeiro e Equipe de Apoio, e a decisão desta Comissão de Licitação, insistimos em reconhecer e esclarecer que houve ilegalidades existentes na condução do julgamento do certame. E insistimos em declarar que a recusa da proposta da empresa RD TELECOM LTDA – ME foi ilegal agindo em desconformidade com o edital e a legislação.
SÍNTESE DOS FATOS. Trata-se de recurso administrativo interposto pelo iFood Benefícios em face do Despacho nº SEDE-DES-2022/13692 que desqualificou a empresa no certame, no âmbito de certame promovido pela Infraero para prestação dos serviços de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos em cartões eletrônicos/magnéticos, nas modalidades de vale refeição e alimentação, sob demanda, na forma definida na legislação pertinente e dispositivos normativos que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”).
SÍNTESE DOS FATOS. A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme estabelecido. Nosso setor jurídico e os nutricionistas da empresa analisaram o edital e foi constatado que outras marcas atendem o edital. Este processo que tem por objeto a aquisição de aquisição de leites com fórmulas especiais e suplementos alimentares destinados a pacientes da rede do sistema único de saúde (sus), de acordo com o anexo I do edital os itens 1, 2, 13 estão descritos da seguinte maneira, restringindo a nossa participação e de vários outros laboratórios: Desta forma, o edital encontra-se equivocado e deve ser corrigido, seguem os descritivos dos produtos para autorização de nossa participação: Item 1: Solicitamos autorização para participarmos com o produto Immax 350g: Formula especializada para recuperação nutricional fortificada com Zinco, L- leucina e Proteínas. Sem sabor, pode ser usado por via enteral ou oral em preparações doces e salgadas. Não contem sacarose e glúten. Lata de 350g. Validade: 12 meses Procedência: Nacional Marca: Immax O produto Immax, enquadra-se na indicação exigida no item, porém o descritivo direciona para a marca Nutren Senior 370g/Nestlé. Para que o descritivo se encontre aberto para as principais marcas do mercado de melhor qualidade, corrigir que será aceito produtos similares em sua composição e especificação e lata do no mínimo 350g. Item 2: Solicitamos nossa participação com o produto Trophic 1.5 1000ml/Prodiet: Alimento nutricionalmente completo para nutrição enteral, com densidade calórica de 1,5 calorias por mililitro e distribuição do VCT de 15% proteínas (58 g/l), 55% de carboidratos (200 g /L) e 30% de lipídeos (50 g/L). Formulado com um mix de proteínas animal e vegetal, isento de sacarose, lactose e glúten. Relação calorias não protéicas por grama de nitrogênio de 137:1. Apresentação: Tetra - Pak. Sabor baunilha. Volume final de 1000 ml. Validade: 12 meses Procedência: Nacional Marca: Trophic 1.5
SÍNTESE DOS FATOS. A Câmara Municipal de Moju – Pá, A empresa subscreveste sagrou-se vencedora em de 07 de maio de 2021, Licitação por Pregão Eletrônico nº 003/2021-SRP-PMC tendo como Objeto: Fornecimento Parcelado de combustível automotivos e gás liquefeito de petróleo – glp, para atender as necessidades da câmara municipal de Moju-PA. Em apertada síntese, o Contrato Administrativo n° 013/2021/CMM teve início a partir de 07 /05/2021 com vigência do instrumento contratual é de 07 (sete) meses (doc. 01) Ocorre, Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Moju-PA, que o objetivo do fornecimento de combustível e gás Glp, para atender desta Câmara do supracitado contrato, sofreu variações em seu valor, de tal modo que o preço orçado não mais se compactua com o valor de mercado, uma vez que conforme se comprovará na sequência, o valor cotado à época da licitação não supre mais os custos e insumos do contrato .
SÍNTESE DOS FATOS. O Município de Xanxerê/SC instaurou o pregão eletrônico n. 37/2024 para contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de mão de obra terceirizada em serviços de limpeza e conservação com serviços gerais, copeiras, merendeiras e zeladores para atender as necessidades das Secretarias Municipais. A empresa ORBENK, ora impugnante, objetivando participar deste procedimento, obteve o edital da licitação com vistas a preparar uma proposta de acordo com as necessidades desta administração. Ocorre que foi surpreendida com diversas impropriedades do edital, quais sejam: a) ausência de exigências inseridas em lei no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira;
SÍNTESE DOS FATOS. Tratam os autos de procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 034/2018-01, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, tendo como objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a prefeitura e todos os Fundos do Município de Anapú/PA. A demanda objeto da licitação, com as devidas especificações do objeto e a cotação de preços foi encaminhada através de ofício pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários Gestores dos Fundos Municipais. Tais documentos demonstram o fiel atendimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), estando o objeto, pois, apto a ser licitado. Em razão do disposto no parágrafo único1 da Lei n°8.666/93, vieram os autos a esta Procuradoria para manifestação acerca da minuta do edital. Estes são os termos do relatório. 1 Art. 38. [...]
SÍNTESE DOS FATOS. Tratam os autos de procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 026/2018-01 SRP, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, tendo como objeto a Contratação empresa do ramo pertinente para fornecimento de manilhas de concreto para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Anapu, Secretarias e Fundos. A demanda objeto da licitação, com as devidas especificações do objeto e a cotação de preços foi encaminhada através de ofício pelo Gestor da Prefeitura Municipal Tais documentos demonstram o fiel atendimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), estando o objeto, pois, apto a ser licitado. Em razão do disposto no parágrafo único1 da Lei n°8.666/93, vieram os autos a esta Procuradoria para manifestação acerca da minuta do edital.
SÍNTESE DOS FATOS. 1. A Recorrente é empresa que desenvolve atividades, dentre outras, de tecnologia da informação. 2. Visando prestar serviços ao Município de Guaíra, a Recorrente participou do Processo Licitatório na modalidade de pregão eletrônico nº 76/2022 do tipo menor preço por item, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET VIA FIBRA OPTICA COM VELOCIDADE MINIMA DE 300 Mbps. 3. Em sessão eletrônica ocorrida em 11/10/2022 às 14h30, conforme ata anexa, a Recorrente participou do certame, tendo sido classificada no Lote 01, nos quais sagrou-se vencedora a empresa GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, com as seguintes propostas: 4. Perante tais decisões, a empresa Algar Telecom S/A apresentou, tempestiva e motivadamente a intenção de recurso, iniciando então o prazo legal para apresentação das razões em memoriais, na data limite de 26/10/2022, portanto, próprio e tempestivo o presente recurso apresentado.
SÍNTESE DOS FATOS. 2. Trata-se de procedimento licitatório que objetiva a contratação de consultoria técnica especializada para acompanhamento do processo de relicitação da Concessionária Autopista Fluminense S.A, conforme especificações do objeto do Edital n.º 03/2024 e seus anexos. 3. Diante do não envio dos documentos de habilitação por parte da empresa classificada em primeiro lugar, a Maciel Consultores S/S, por ocupar a segunda colocação no resultado do certame, foi convocada para apresentar sua documentação. 4. Feitas as análises pelos setores competentes quanto à exequibilidade de sua proposta, e das qualificações técnica operacional e técnica profissional, proclamou-se sua vitória preliminar, abrindo-se prazo recursal. 5. Após detida análise por parte desta Recorrente na documentação apresentada pela Maciel Consultores S/S, daqui em diante denominada Recorrida, foram identificadas diversas inadequações técnicas entre as atividades descritas nos atestados de capacidade técnica e o escopo dos serviços licitados, bem como divergências entre as experiências pretéritas dos profissionais da Recorrida e aquela almejada pela Infra S/A., como será adiante demonstrado.