SÍNTESE DOS FATOS Cláusulas Exemplificativas

SÍNTESE DOS FATOS. Trata-se de edital de pregão eletrônico para Contratação de Empresa Especializada para escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de comunicação de dados em conectividade dedicada por intermédio da rede metropolitana, com a velocidade de 100Mbps e 50Mbps (Rede de Dados de alta disponibilidade à internet) para o ambiente da EMBRATUR. Acudindo ao chamamento para o certame de licitação da EMBRATUR, a recorrente veio dele participar com a mais estrita e delicada observância as exigências do edital, e que diante do que presenciamos neste certame, não está de acordo com o que a legislação prevê. Aberta as propostas, e de acordo com o tramite foi confirmada a empresa vencedora do grupo 01, qual seja RD TELECOM LTDA – ME. Neste diapasão, destacamos que o certame foi de valor SIGILOSO, que é o ponto primordial deste recurso. Pois bem, o douto pregoeiro por meio do chat pugna a RD TELECOM LTDA, alegando do que os valores dos itens 03 e 04 estava acima dos valores de referência, solicitando assim a devida adequação ou apresentações de justificativas. Ressalta-se que o pregoeiro somente abriu a aba de anexo e deixou de autorizar para a recorrida mandar mensagens no chat. Diante disso a recorrida por meio de e-mail envia o seguinte texto com a justificativa: “Sr. pugnou pela juntada de documentos referente ao pregão 6/2022 acerca da exequibilidade e que ultrapassamos o valor permitido. Ressaltamos que todos os valores já estão inclusos no valor total em que consagramos vencedores da fase de lances. Podemos apenas mudar a proposta e dividir o valor de R$ 9.874,00 nos 4 itens?”. Destacamos aqui, que como forma de adequar ao que foi prelecionado pelo pregoeiro, a empresa vencedora dividiu os valores pelos itens (jogo de planilha) para que ficassem de acordo com o estimado de cada item, mas que não majorou ou minorou o valor final. Lembrando que o valor final estava sim de acordo com a estimativa e apenas a divisão dos valores dos itens que ficaram acima do estimado, pois a recorrente não sabia o valor pelo fato de o mesmo ser sigiloso no momento dos lances. Em respeito ao Sr. Pregoeiro e Equipe de Apoio, e a decisão desta Comissão de Licitação, insistimos em reconhecer e esclarecer que houve ilegalidades existentes na condução do julgamento do certame. E insistimos em declarar que a recusa da proposta da empresa RD TELECOM LTDA – ME foi ilegal agindo em desconformidade com o edital e a legislação.
SÍNTESE DOS FATOS. Tratam os autos de procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 034/2018-01, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, tendo como objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a prefeitura e todos os Fundos do Município de Anapú/PA. A demanda objeto da licitação, com as devidas especificações do objeto e a cotação de preços foi encaminhada através de ofício pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários Gestores dos Fundos Municipais. Tais documentos demonstram o fiel atendimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), estando o objeto, pois, apto a ser licitado. Em razão do disposto no parágrafo único1 da Lei n°8.666/93, vieram os autos a esta Procuradoria para manifestação acerca da minuta do edital. Estes são os termos do relatório. 1 Art. 38. [...]
SÍNTESE DOS FATOS. 1. A Recorrente é empresa que desenvolve atividades, dentre outras, de tecnologia da informação.
SÍNTESE DOS FATOS. A presente ação civil pública visa à condenação nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa dos agentes públicos responsáveis pela contratação do CONSÓRCIO RIO IMAGEM, integrado pelas empresas SKS PARTICIPAÇÕES LTDA e CLINIRAD DIAGNÓSTICOS LTDA, para a gestão compartilhada do Centro de Diagnóstico por Imagem do Programa “Rio Imagem” da Secretaria de Estado de Saúde. Pretende-se, igualmente, a responsabilização da empresa contratada, na qualidade de beneficiária direta dos atos de improbidade praticados. No curso das investigações promovidas nos autos do Inquérito Civil nº 2013.008.74382, que segue acostado à inicial, em cotejo com as análises do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, foram identificadas irregularidades no processo licitatório (E-08/1352/2011 – pregão presencial nº 001/011) destinado à contratação de empresa especializada para gestão compartilhada do Centro de Diagnóstico por Imagem do Programa “Rio Imagem” da Secretaria de Estado de Saúde. A celebração dos referidos contratos, e sucessivos termos aditivos, ocorreu ao longo da gestão de XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX na Secretaria Estadual de Saúde, na qualidade de então secretário estadual de saúde e responsável pelas contratações em tela.
SÍNTESE DOS FATOS. CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 005/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO N.º 3858/2020 PERÍODO DE PROTOCOLO DE ENVELOPES: 15/04/2020 a 15/05/2020, até às 16h00min. A Prefeitura Municipal de SÃO JOÃO DA BOA VISTA – SP, realizou na data de 15/04/2020 a 15/05/2020, o Chamamento Público n°005/2020, tendo como Objeto: Serviços de avaliação e atendimento dos alunos da rede municipal de ensino de São João da Boa Vista, com idade entre 05 (cinco) anos e 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, que apresentem transtornos de neurodesenvolvimento e/ou transtornos disruptivos (problemas de comportamento) ou outras condições que interfiram no desenvolvimento acadêmico da criança, conforme especificações constantes do Termo de Referência, sendo que a empresa subscrevente sagrou-se vencedora em 25 de junho de 2020. Em apertada síntese, o Contrato Administrativo n° 007/2020 teve início a partir de 29/09/2020, com prazo de execução de 13 meses, sendo que o prazo finda na data de 29/10/2020. Ou seja, a vigência do instrumento contratual é de 1 ano. Ocorre, Ilustre Presidente, que o Plano de Trabalho inicialmente contratado sofreu acréscimo em razão da necessidade de atender demandas do Departamento Municipal de Educação de São João da Boa Vista, solicitadas em novembro de 2020 e reforçadas em 26 de fevereiro de 2021, em reunião com a equipe do Departamento. Nesse sentido houve necessidade de adequação dos valores previstos inicialmente e acréscimo de custos fixos e variáveis, de tal modo que o preço orçado não mais se compactua com o valor de mercado, uma vez que, conforme se comprovará na sequência, o valor cotado à época da licitação não supre mais os custos e insumos do contrato.
SÍNTESE DOS FATOS. A Impetrante ingressou com Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça no intuito de demonstrar flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades que macularam a realização de dois certames para ingresso e remoção de serventias extrajudiciais, promovidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, editais nºs 02 e 03, ambos de 2007. Seu PCA adquiriu o número 2008.100.00.001939 (doc.09). Ao apreciar a questão de fundo, o Conselho Nacional de Justiça determinou o seu apensamento ao PCA nº 2008.100.00.001.988 para julgamento conjunto, e, efetivamente, o fez mediante a decisão ora impugnada que, em síntese (doc.10):
SÍNTESE DOS FATOS. Conforme consignado na ata da sessão de licitação, a Recorrente foi indevidamente inabilitada. Na argumentação apresentada, a Recorrente supostamente teria descumprido as exigências editalícias, apresentando certidão desatualizada. Como bem descreve em trecho da ata: “2 – A empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, social de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), estando em desacordo com a Resolução n. 1.121/2019-CONFEA, em seu artigo 10.” Dessa forma, de maneira equivocada, o Presidente declarou a Recorrente como inabilitada.
SÍNTESE DOS FATOS. A empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI foi à INABILITADA integralmente por descumprimento do Edital, por condicionante relevante e prevista em lei;
SÍNTESE DOS FATOS. Conforme consignado pela Empresa Recorrente, teria sido sessão. conforme determinado em ata da “I – A Empresa W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX – EPP, inscrita no CNPJ nº 15.416.533/0001-26 – EMPRESA DE PEQUENO PORTE, deixou de apresentar a “Certidão de Débitos Trabalhistas, a ser emitida pela Coordenação Geral de Recursos do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o artigo 99 da Portaria/MTP nº 667 de 08 de novembro de 2021”, exigência contida no item 10.4.8 do edital, por esta razão fica a mesma inabilitada” Na argumentação apresentada pela Recorrente em seu recurso, seria de que a descrição da exigência não estaria individualizada, o que teria levado a aludida empresa a erro, gerando consequentemente a ausência da certidão entre os documentos apresentados. E de tal forma, requer que a decisão de inabilitação seja reconsiderada pela Comissão de Licitação. Contudo, como restará comprovado a seguir, a INABILITAÇÃO DA EMPRESA W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DEVE SER MANTIDA. Os fatos narrados pela Recorrente relatam que a empresa teria caído numa ““pegadinha” do edital” pelo fato da referida licitação exigir certidão de regularidade trabalhista dos sócios, que não teria previsão legal. Contudo, razão não assiste a empresa Recorrente. Expõe que o não atendimento ao item 10.4.8 não seria razão para inabilitação, sendo necessário aqui apresentar o trecho do edital:
SÍNTESE DOS FATOS. Trata-se o presente processo licitatório de concorrência pela modalidade de pregão eletrônico, cujo objeto é aquisição de impressoras multifuncionais para uso nas diversas OBMs do CBMDF, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I do Edital. Analisando os termos editalícios apresentados, cumpre a impugnante destacar a necessidade de retificação, haja vista que as especificações do objeto importam em direcionamento a um único fabricante, e consequente violação ao princípio da isonomia, conforme se demonstrará a seguir: