DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. O processo ou procedimento licitatório é aquele pelo qual os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas (art. 1º, § único da Lei nº 8.666/93), convocam pessoas particulares, interessadas em com a mesma celebrar um vínculo jurídico especial. Este vínculo pode ter como objeto uma alienação ou aquisição de bens, construção de obras, contratação de serviços ou a delegação de serviços públicos para, através de um ambiente de competição, selecionar a melhor proposta aos interesses do órgão contratante, segundo regras prefixadas na lei e no instrumento convocatório. Sendo assim a licitação visa, basicamente, atingir dois objetivos: permitir que a Administração Pública selecione a melhor proposta ao seu conjunto de interesses e assegurar aos administrados o direito de disputar a participação nos negócios públicos. Dessa forma, resguardam-se dois interesses públicos relevantes: 1º respeito ao Erário, quando se busca selecionar a oferta mais vantajosa através da competição (moralidade administrativa); 2º respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo lícito estabelecer distinções injustificadas entre os administrados e entre os competidores. A Constituição Federal determina que a administração pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI). A licitação pública foi regulamentada pela Lei 8.666/1993. Sendo que em 2002, uma nova modalidade licitatória (pregão) foi introduzida ao sistema brasileiro, por intermédio da Lei n. 10.520/2002. Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantira observância da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n. 8.666/1993, de aplicação subsidiária. As definições doutrinárias para a licitação convergem. Para XXXXXXX XXXX (2003, p. 174), é “a série de atos administrativos coordenados destinados a selecionar a proposta de contrato mais vantajosa para a Administração Pública”. O mestre XXXX XXXXX XXXXXXXXX (2003, p. 264), por sua vez, conceituou licitação como...
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. Esclarecimento da Administração referente ao valor máximo do veículo, uma vez que o mesmo não consta no edital; c) O esclarecimento se será aceito veículos com ano de fabricação 2022 e modelo 2023; d) A alteração da exigência da “fabricação nacional”, passando a constar em edital como exigência mínima: veículo de fabricação nacional, nacionalizado ou importado; e) A alteração do prazo de entrega de 60 (sessenta) dias para 90 (noventa) dias; f) A inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da Lei Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante”.
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. 3. A impugnante discorreu sobre condições que considerou inexequíveis, tais como o valor da licença de uso, preço da compra do software e o prazo de implantação do sistema, sendo que após discorrer sobre os mencionados temas requereu:
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. A empresa XINGU SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA pugna pela alteração do Edital “a fim de corrigir vício contido no ato convocatório que compromete a COMPETITIVIDADE do procedimento licitatório”, nos termos que passa a expor: “A empresa alega que o Edital e seus anexos contém vícios, os quais nos manifestaremos a seguir.
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. A licitante apresentou impugnação aos seguintes pontos do edital:
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. Em apertada síntese, alega que: (a) que em 2012 fora proferida decisão liminar no bojo da Ação Popular nº 0627.12.000835-4, em trâmite perante o Juízo da Comarca de São João do Paraíso/MG, suspendendo os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento culminando na total paralização da exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal ; (b) sustenta a ausência dos pressupostos e requisitos essenciais inerentes aos contratos de arrendamento, quais sejam o uso e o gozo da propriedade, por força da liminar referida, bem como a inexistência da obrigatoriedade de contraprestação pelos arrendamentos; (c) requerer o deferimento e consequente o cancelamento e declaração de nulidade das cobranças. Ausentes questões preliminares, passamos ao exame do mérito.
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. Na impugnação a Empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A alega, que:

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 3.1. Até 03 (três) dias úteis que anteriores a abertura da sessão pública, qualquer cidadão e licitante poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório deste PREGÃO ELETRÔNICO, conforme art. 24, do Decreto Estadual N. 26.182/2021, devendo o licitante mencionar o número do pregão, o ano e o número do processo licitatório, manifestando-se PREFERENCIALMENTE via e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx (ao transmitir o e-mail, o mesmo deverá ser confirmado pelo(a) Pregoeiro(a) e/ou equipe de apoio responsável, para não tornar sem efeito, pelo telefone (069) 0000- 0000, ou ainda, protocolar o original junto a Sede desta Superintendência de Licitações, no horário das 07h30min. às 13h30min., de segunda-feira a sexta-feira, situada na Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Prédio Central – Rio Pacaás Novos, 2ºAndar em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036, Telefone: (0XX) 69.3212-9242.

  • DA IMPUGNAÇÃO 21.1. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital perante esta Administração, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas, pelas falhas ou irregularidades que viciariam este Edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

  • DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 6.1. Poderá ser apresentada IMPUGNAÇÃO ao Edital deste Pregão até o 3º dia útil anterior à data fixada para abertura da sessão pública.

  • DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 82. Até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico indicado no tópico “DADOS DO CERTAME”, até as 18 horas, no horário oficial de Brasília-DF.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 7.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório deste Pregão.

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 4.1. Até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer cidadão poderá impugnar o ato convocatório da licitação eletrônica.

  • IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E RECURSOS 12.1 - Não serão reconhecidas as impugnações e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não